ALÉM DAS RAMPAS: BARREIRAS ATITUDINAIS E INSTITUCIONAIS COMO OBSTÁCULOS À EFETIVAÇÃO DA ACESSIBILIDADE COMO DIREITO FUNDAMENTAL NO BRASIL

BEYOND RAMPS: ATTITUDINAL AND INSTITUTIONAL BARRIERS AS OBSTACLES TO THE REALIZATION OF ACCESSIBILITY AS A FUNDAMENTAL RIGHT IN BRAZIL

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/791958121

RESUMO
O presente artigo analisa os entraves práticos que impedem a concretização da acessibilidade como direito fundamental no ordenamento jurídico brasileiro, deslocando o foco das barreiras físicas para o exame das barreiras atitudinais e institucionais. O problema de pesquisa investiga em que medida a persistência do capacitismo estrutural e a omissão estatal na fiscalização comprometem a eficácia social da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), a despeito do status constitucional conferido à Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Utiliza-se metodologia de abordagem qualitativa, fundamentada em pesquisa bibliográfica, documental e análise de decisões judiciais selecionadas. Os resultados apontam que a inefetividade das normas de acessibilidade decorre precipuamente da manutenção de condutas discriminatórias e da ausência de mecanismos sancionatórios e orçamentários eficazes no âmbito do Poder Público. Conclui-se que o avanço da inclusão social pressupõe a superação do modelo médico da deficiência e o fortalecimento de instrumentos jurídicos de controle, como a Ação Civil Pública e os Termos de Ajustamento de Conduta.
Palavras-chave: Acessibilidade; Direitos fundamentais; Barreiras atitudinais; Barreiras institucionais; Lei Brasileira de Inclusão.

ABSTRACT
This article analyzes the practical obstacles that hinder the realization of accessibility as a fundamental right in the Brazilian legal system, shifting the focus from physical barriers to the examination of attitudinal and institutional barriers. The research problem investigates the extent to which the persistence of structural ableism and state omission in oversight compromise the social effectiveness of the Brazilian Inclusion Law (Law No. 13,146/2015), despite the constitutional status granted to the UN Convention on the Rights of Persons with Disabilities. A qualitative methodology is used, grounded in bibliographical and documentary research and on the analysis of selected court decisions. The results indicate that the ineffectiveness of accessibility norms stems primarily from the maintenance of discriminatory behaviors and the absence of effective sanctioning and budgetary mechanisms within the public administration. It concludes that the advancement of social inclusion requires overcoming the medical model of disability and strengthening legal control instruments, such as Public Civil Actions and Conduct Adjustment Agreements.
Keywords: Accessibility; Fundamental rights; Attitudinal barriers; Institutional barriers; Brazilian Inclusion Law.

1. INTRODUÇÃO

A acessibilidade constitui um dos principais instrumentos para a promoção da igualdade material e da inclusão social das pessoas com deficiência. No Brasil, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagrou a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, assegurando a igualdade de todos perante a lei. Nesse contexto, a eliminação de barreiras atitudinais, institucionais e físicas mostra-se condição indispensável para que essa parcela da população possa exercer plenamente seus direitos fundamentais e alcançar a cidadania efetiva.

Contudo, observa-se um histórico distanciamento entre o arcabouço normativo pátrio e a realidade prática vivida por esses cidadãos. Diante dessa discrepância, formula-se o seguinte problema de pesquisa: em que medida as barreiras atitudinais e institucionais explicam o déficit de efetividade da Lei Brasileira de Inclusão e do modelo constitucional de acessibilidade no Brasil, a despeito da existência de um arcabouço normativo considerado avançado?

Como hipótese, defende-se que a inefetividade social das normas de acessibilidade decorre precipuamente da persistência do capacitismo estrutural (barreira atitudinal) e da omissão estatal na fiscalização, na aplicação de sanções e na alocação orçamentária (barreira institucional), e não propriamente da escassez de diplomas legislativos.

A relevância do tema e a justificativa para este estudo fundamentam-se no expressivo contingente populacional impactado. De acordo com os dados do Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2025), o Brasil contabiliza cerca de 14,4 milhões de pessoas com deficiência, representando 7,3% da população com 2 anos ou mais de idade. A garantia da acessibilidade, portanto, afasta-se da noção de mera concessão ou privilégio, configurando imperativo de justiça social e cumprimento dos direitos humanos fundamentais.

Diante do exposto, o objetivo geral deste artigo é analisar os entraves atitudinais e institucionais que comprometem a efetividade da acessibilidade como direito fundamental no ordenamento jurídico brasileiro. Para alcançar tal intento, estabelecem-se os seguintes objetivos específicos:

  1. mapear a evolução do conceito de acessibilidade a partir da Convenção da ONU (Decreto nº 6.949/2009) e da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015);

  2. conceituar as barreiras atitudinais e institucionais sob a ótica do modelo social da deficiência e do capacitismo; e

  3. avaliar a resposta jurisprudencial e os instrumentos jurídicos de controle (como Ações Civis Públicas e Termos de Ajustamento de Conduta) na superação da omissão estatal e social.

Para o desenvolvimento deste trabalho, adotou-se o método dedutivo com abordagem qualitativa, fundamentado em pesquisa bibliográfica, documental e análise de decisões judiciais selecionadas. A investigação abrangeu doutrina especializada sobre direitos fundamentais e acessibilidade, legislação pátria e dados estatísticos oficiais. A pesquisa jurisprudencial foi realizada nos repositórios oficiais do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), utilizando os termos de busca "acessibilidade", "barreira atitudinal", "barreira arquitetônica" e "Lei 13.146/2015", no recorte temporal de 2016 (ano de entrada em vigor da Lei Brasileira de Inclusão) a 2026. A seleção dos julgados pautou-se pelo critério de relevância temática e caráter paradigmático na fixação de teses sobre a imperatividade da acessibilidade, o combate ao capacitismo e a responsabilidade estatal, com especial destaque para o julgamento da ADI 5.357/DF pelo Pleno do STF.

O artigo encontra-se estruturado em quatro seções principais, além desta introdução e das considerações finais: a primeira aborda o modelo social da deficiência e a acessibilidade como direito fundamental; a segunda examina o tratamento normativo da acessibilidade no ordenamento jurídico brasileiro; a terceira analisa as barreiras atitudinais e institucionais e a resposta jurisprudencial a elas; e a quarta apresenta políticas públicas e instrumentos jurídicos voltados à sua superação.

2. O MODELO SOCIAL DA DEFICIÊNCIA E A ACESSIBILIDADE COMO DIREITO FUNDAMENTAL

Os direitos fundamentais constituem garantias essenciais voltadas à proteção da dignidade humana e ao asseguramento das condições materiais mínimas para o livre desenvolvimento da personalidade. Conforme leciona Alexandre de Moraes (2024, p. 38), tais garantias representam “o conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que têm por finalidade básica o respeito à sua dignidade, com a proteção contra o arbítrio do poder estatal e a garantia de condições mínimas de sobrevivência”.

A dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) estabelece o eixo normativo do ordenamento constitucional brasileiro. Sob essa perspectiva, a igualdade não se esgota no seu vetor meramente formal; exige a concretização da igualdade material ou substancial. Essa formulação remonta à matriz aristotélica da justiça distributiva, consagrada na tradição jurídica pátria por Rui Barbosa no discurso Oração aos moços, de 1921, ao preceituar que a regra da igualdade consiste em tratar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam (Barbosa, 1999), e encontra amplo respaldo na doutrina constitucional contemporânea.

Conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello (2011), a verdadeira igualdade jurídica pressupõe a diferenciação de tratamento para neutralizar as desvantagens acumuladas por grupos vulneráveis. No mesmo sentido, Luís Roberto Barroso (2020) destaca que a igualdade material exige prestações estatais positivas destinadas a emancipar grupos historicamente marginalizados.

No plano da eficácia normativa, o art. 5º, § 1º, da Constituição Federal de 1988 estabelece expressamente que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata” (Brasil, 1988). Ao analisar o alcance desse preceito, Sarlet (2018, p. 289-291) esclarece que a regra da aplicabilidade imediata constitui um mandado de otimização dirigido aos poderes públicos, cuja finalidade é conferir a máxima eficácia e efetividade social aos direitos fundamentais, superando a concepção tradicional que os reduzia a meras normas programáticas.

A articulação entre direitos fundamentais e acessibilidade ganha sustentação teórica a partir do modelo social da deficiência, consagrado pela Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) — aprovada sob o rito do art. 5º, § 3º, da CF/88 — e pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015). Superando o antigo modelo médico (ou biológico), que reduzia a deficiência a um impedimento corporal a ser “corrigido” ou “curado”, o modelo social desloca o diagnóstico do indivíduo para o meio. Nesses termos, a deficiência deixa de ser um atributo pessoal e passa a ser conceituada como o resultado da interação entre os impedimentos de longo prazo do indivíduo e as diversas barreiras (arquitetônicas, atitudinais e institucionais) impostas pela sociedade.

Dessa forma, a acessibilidade não representa um privilégio ou simples medida assistencialista, mas sim a ferramenta jurídica e material indispensável para neutralizar as barreiras ambientais e sociais. Sem a eliminação de tais obstáculos, inviabiliza-se o gozo da autonomia, da vida independente e do acesso igualitário aos espaços, serviços e oportunidades, resultando na direta violação aos direitos fundamentais assegurados pela Constituição.

3. ACESSIBILIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

A acessibilidade é definida no art. 3º, inciso I, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) como a garantia de autonomia e segurança — seja total ou assistida — no alcance e utilização de edificações, espaços públicos, transportes, sistemas de informação e meios de comunicação, por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (Brasil, 2015).

Complementando essa premissa conceitual, o art. 53 da LBI estabelece que a acessibilidade é um direito indispensável para assegurar a vida independente e o exercício completo dos direitos de cidadania e de participação social. Esse preceito atua como meio para viabilizar a finalidade preconizada no art. 2º da LBI e no art. 1º da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, qual seja: garantir a sua “participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (Brasil, 2015).

A urgência dessa garantia atesta-se pelos dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Segundo os resultados do Censo Demográfico de 2022, o Brasil abriga aproximadamente 14,4 milhões de pessoas com deficiência, o que representa 7,3% da população com 2 anos ou mais de idade (IBGE, 2025). Esse panorama estatístico evidencia a dimensão social do problema e sustenta a relevância de investigar a efetividade das políticas públicas inclusivas.

No âmbito do Direito Internacional e Constitucional, o Brasil incorporou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência com hierarquia equivalente à de emenda constitucional. Essa roupagem normativa decorre do fato de o tratado ter sido aprovado pelo Congresso Nacional sob o rito qualificado do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal — mediante o Decreto Legislativo nº 186/2008 —, vindo a ser posteriormente promulgado no ordenamento interno pelo Decreto nº 6.949/2009. O cumprimento desse trâmite especial é o fundamento que alça o direito à acessibilidade à categoria de direito fundamental explícito e de observância cogente no bloco de constitucionalidade pátrio.

No plano normativo infraconstitucional e técnico, a legislação brasileira reconhece a natureza multidimensional da acessibilidade. Doutrinariamente, Sassaki (2006) explicita que a superação da exclusão requer o enfrentamento de dimensões interligadas, a exemplo dos aspectos arquitetônicos, urbanísticos, comunicacionais, instrumentais e atitudinais. Essa abordagem teórica reflete-se no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 13.146/2015, que categoriza as barreiras em urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e na informação, atitudinais e tecnológicas. Tal construção normativa deriva do arcabouço prévio estabelecido pela Lei nº 10.098/2000 (Lei Geral de Acessibilidade) e pelo Decreto nº 5.296/2004, encontrando regulamentação espacial e física nos parâmetros fixados pela norma ABNT NBR 9050:2020 (Associação Brasileira de Normas Técnicas, 2020).

Com isso, resta evidente que a promoção da igualdade material e da inclusão não se restringe a intervenções físicas nos espaços, exigindo o combate contínuo a entraves atitudinais e institucionais para assegurar a autonomia e a participação social das pessoas com deficiência.

4. BARREIRAS ATITUDINAIS E INSTITUCIONAIS: OBSTÁCULOS À EFETIVAÇÃO DA ACESSIBILIDADE

A despeito da evolução do arcabouço normativo pátrio, a efetivação da acessibilidade como direito fundamental material no Brasil enfrenta um crônico déficit de eficácia social. Para compreender a persistência desse cenário, torna-se imprescindível superar o foco exclusivo nas barreiras físicas e analisar o modo como os obstáculos atitudinais e institucionais operam no estrangulamento da cidadania das pessoas com deficiência.

4.1. Barreiras Atitudinais, Capacitismo e Exclusão Socioeconômica

As barreiras atitudinais são definidas pelo art. 3º, inciso IV, alínea “e”, da Lei nº 13.146/2015 como “atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas” (Brasil, 2015). Na matriz teórica do modelo social da deficiência, tais barreiras expressam o capacitismo (ableism) — preconceito estrutural que julga e hierarquiza o valor humano a partir do parâmetro da funcionalidade e do desempenho corporal tido como “padrão” (Mello, 2016, p. 3271).

No plano infraconstitucional, o legislador buscou reprimir essa dimensão atitudinal ao tipificar, no art. 88 da LBI, o crime de praticar, induzir ou incitar discriminação em razão da deficiência, estipulando pena de reclusão de um a três anos e multa. Não obstante a tutela penal, manifestações cotidianas de capacitismo continuam se desdobrando na infantilização, no paternalismo e na recusa infundada de prestação de serviços ou acessibilidade.

O impacto empírico dessas condutas discriminatórias reflete-se com clareza nos indicadores socioeconômicos oficiais. Segundo o módulo Pessoas com Deficiência da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua) de 2022 (IBGE, 2023)1, a taxa de analfabetismo entre as pessoas com deficiência com 15 anos ou mais atinge 19,5%, índice expressivamente superior ao verificado entre as pessoas sem deficiência (4,1%). No mercado de trabalho, a taxa de participação desse grupo é de apenas 29,2%, contra 66,4% das pessoas sem deficiência, sendo que a informalidade entre os trabalhadores com deficiência alcança 55%. Embora tais indicadores não isolem, por si sós, o efeito do preconceito, a magnitude das disparidades é compatível com a hipótese de que as barreiras atitudinais concorrem de forma relevante para a marginalização educacional e laboral desse grupo.

4.2. Barreiras Institucionais, Omissão Estatal e Atuação dos Órgãos de Controle

Em complemento aos entraves comportamentais, o ordenamento jurídico enfrenta a atuação deletéria das barreiras institucionais, caracterizadas por condutas omissivas e comissivas do Estado e de instituições privadas que resultam na inobservância continuada das normas jurídicas de inclusão. Trata-se de categoria que não figura expressamente no rol de barreiras do art. 3º, IV, da LBI (cuja alínea “f” trata das barreiras tecnológicas), mas que se ajusta ao conceito geral de barreira ali previsto, abrangente de qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça a participação social da pessoa com deficiência.

Como adverte Sarlet (2018, p. 302-305), a efetividade dos direitos fundamentais sociais e prestacionais não deriva automaticamente do seu reconhecimento em textos formais; pressupõe atos concretos de implementação, alocação orçamentária e fiscalização pelos órgãos estatais, sob pena de esvaziamento do seu núcleo essencial.

A inefetividade prática da acessibilidade decorre, em boa medida, da escassez de fiscalização administrativa pelos órgãos competentes e do descompasso na elaboração de orçamentos públicos inclusivos. Diante dessa omissão estatal continuada, assume relevante papel a atuação do Ministério Público e da Defensoria Pública, mediante o manejo de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) e Ações Civis Públicas (ACP) voltados ao cumprimento de parâmetros da ABNT NBR 9050 em prédios públicos, frotas de transporte coletivo e plataformas digitais governamentais.

4.3. Resposta Jurisprudencial na Concretização dos Direitos de Acessibilidade

O Poder Judiciário tem exercido papel determinante no combate às barreiras institucionais e na garantia da eficácia da Lei Brasileira de Inclusão. O marco jurisprudencial reside no julgamento da ADI 5.357/DF, na qual o Supremo Tribunal Federal (STF), sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, declarou a constitucionalidade dos arts. 28, § 1º, e 30, caput, da LBI. O Tribunal Pleno estabeleceu que as escolas privadas estão submetidas ao dever constitucional de promover a acessibilidade e adaptar suas instalações e métodos pedagógicos, sendo vedada a cobrança de taxa extra ou de qualquer valor adicional nas mensalidades das pessoas com deficiência (Brasil, 2016).

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Terceira Turma manteve a condenação de concessionária de transporte coletivo ao pagamento de indenização por danos morais a usuário cadeirante cujo embarque era reiteradamente recusado — a ponto de ele precisar esconder-se no ponto e pedir que terceiros sinalizassem ao motorista, que não parava ao avistá-lo. O julgado reconheceu que o transporte público acessível é condição para a participação plena da pessoa com deficiência na vida social e que a prestadora de serviço público descumpriu o dever de promover sua inclusão (STJ, REsp nº 1.733.468/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018). O caso ilustra com nitidez a sobreposição entre a barreira atitudinal — a conduta discriminatória dos prepostos — e a barreira institucional, representada pela falha da concessionária e do poder concedente em assegurar a prestação acessível do serviço.

5. POLÍTICAS PÚBLICAS E INSTRUMENTOS DE SUPERAÇÃO DAS BARREIRAS

Para que as propostas de aperfeiçoamento da acessibilidade possuam valor científico e eficácia prática, elas não podem se limitar a recomendações genéricas. Devem, em vez disso, correlacionar-se diretamente aos entraves empíricos e jurídicos mapeados na seção anterior, indicando o fundamento normativo correspondente e o arranjo institucional necessário para sua implementação.

Para sintetizar o diagnóstico e a resposta aos obstáculos identificados, apresenta-se o Quadro 1.

Quadro 1. Barreiras identificadas, instrumentos propostos e fundamentos normativos

Barreira identificada

Instrumento ou política pública proposta

Fundamento normativo

Diagnóstico e proposta de aperfeiçoamento

Atitudinal (capacitismo, preconceito e discriminação)

1. Campanhas permanentes de conscientização em mídia de massa.

2. Capacitação continuada de servidores públicos e educadores.

Art. 8º da CDPD (Decreto nº 6.949/2009); arts. 8º, 28 e 88 da Lei nº 13.146/2015 (LBI).

Insucesso atual: adoção de campanhas meramente pontuais ou assistencialistas.

Proposta: alteração curricular obrigatória na formação de docentes e inclusão de indicadores de combate ao capacitismo nas avaliações de desempenho do funcionalismo público.

Institucional (omissão estatal, contingenciamento e falha de fiscalização)

1. Vinculação de repasses orçamentários ao cumprimento da ABNT NBR 9050.

2. Fortalecimento dos TACs e ACPs promovidos por MP e Defensoria Pública.

Art. 54, III, da LBI; art. 23 da Lei nº 10.098/2000; art. 5º da Lei nº 7.347/1985.

Insucesso atual: Fragilidade estrutural dos órgãos municipais de fiscalização e carência de rotinas administrativas contínuas de vistoria nos edifícios e transportes públicos.

Proposta: condicionar as transferências voluntárias da União e dos Estados para os municípios à certificação de acessibilidade urbanística e no transporte público.

Digital/tecnológica (exclusão em portais públicos e privados)

1. Implementação do eMAG (Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico).

2. Aplicação de sanções administrativas pelo PROCON.

Art. 63 da Lei nº 13.146/2015.

Insucesso atual: baixa conformidade em sites governamentais e de comércio eletrônico.

Proposta: auditoria automatizada obrigatória de acessibilidade em portais governamentais, com bloqueio de licitações para fornecedores não conformes.

Fonte: elaborado pelos autores (2026).

5.1. Enfrentamento às Barreiras Atitudinais: Da Conscientização à Formação Estrutural

As respostas às barreiras atitudinais exigem ações permanentes amparadas pelo art. 8º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que obriga o Estado brasileiro a adotar medidas imediatas e efetivas de conscientização da sociedade sobre as capacidades das pessoas com deficiência (Brasil, 2009), em articulação com o art. 8º da LBI, que impõe ao Estado, à sociedade e à família o dever de assegurar, com prioridade, a efetivação de seus direitos.

Embora o art. 68, V, do Decreto nº 5.296/2004 já previsse a realização de campanhas informativas e educativas sobre acessibilidade, a prática demonstra que ações pontuais — como eventos isolados na "Semana Nacional da Pessoa com Deficiência" — falham em desconstruir o capacitismo estrutural. Torna-se imperativo reformular os projetos pedagógicos das licenciaturas e implementar programas obrigatórios de formação continuada para servidores públicos dos setores de saúde, educação, transporte e segurança, com foco nos direitos fundamentais das pessoas com deficiência e no combate à discriminação punida pelo art. 88 da LBI.

5.2. Fortalecimento das Políticas Institucionais: Orçamento e Fiscalização Condicionada

Diante do recorrente descumprimento das normas de acessibilidade urbanística e arquitetônica (ABNT NBR 9050), a superação das barreiras institucionais exige mecanismos legais de condicionalidade orçamentária.

Com fundamento no art. 54, III, da LBI — que sujeita ao cumprimento das normas de acessibilidade a aprovação de financiamento de projetos com recursos públicos, inclusive por convênio ou instrumento congênere — e no art. 23 da Lei nº 10.098/2000, que impõe à Administração Pública federal a destinação anual de dotação orçamentária para a supressão de barreiras arquitetônicas, propõe-se que os repasses de transferências voluntárias da União e dos Estados para os Municípios fiquem condicionados à apresentação de plano de acessibilidade aprovado e fiscalizado. Além disso, os Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrados pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública devem prever sanções pecuniárias automáticas, revertidas a fundos municipais de direitos da pessoa com deficiência, em caso de descumprimento de prazos para obras de infraestrutura.

5.3. Governança Digital e Acessibilidade Tecnológica

Em atenção à centralidade da tecnologia na sociedade da informação, a eliminação das barreiras comunicacionais e digitais encontra lastro normativo no art. 63 da LBI, o qual impõe a obrigatoriedade de acessibilidade nos sítios da internet mantidos por órgãos de governo e por empresas com sede ou representação no Brasil.

Apesar da previsão do Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico (eMAG), levantamentos do Movimento Web para Todos, em parceria com a BigDataCorp, indicam que menos de 1% dos sites brasileiros ativos foram aprovados em todos os testes automatizados de acessibilidade aplicados (Movimento WEB para Todos, 2022). Para reverter esse cenário, propõe-se:

  1. a vinculação dos critérios de acessibilidade web como requisito de habilitação técnica em licitações públicas, em concretização do art. 63 da LBI; e

  2. a atuação fiscalizatória do PROCON e do Ministério Público no âmbito das relações de consumo digitais, aplicando as sanções administrativas previstas na legislação consumerista e na LBI aos sites de comércio eletrônico e plataformas digitais inacessíveis.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa buscou responder ao problema central: em que medida as barreiras atitudinais e institucionais explicam o déficit de efetividade da Lei Brasileira de Inclusão e do modelo constitucional de acessibilidade no Brasil, a despeito da existência de um arcabouço normativo considerado avançado.

Os elementos reunidos corroboram a hipótese formulada na introdução: a ampliação do arcabouço normativo — cujo ápice se deu com a incorporação, com status constitucional, da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009) e com a promulgação da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) — revelou-se condição necessária, porém insuficiente, para garantir a igualdade material e a autonomia desse grupo, pois o déficit de efetividade decorre sobretudo da persistência do capacitismo estrutural e da omissão estatal na fiscalização, na aplicação de sanções e na alocação orçamentária.

Sintetizando os achados da pesquisa, verificou-se:

  1. prevalência das barreiras atitudinais: o capacitismo estrutural permanece como vetor relevante de marginalização. Os dados oficiais da PNAD Contínua 2022 (IBGE, 2023) evidenciam a discrepância socioeconômica vivenciada pelas pessoas com deficiência, visível na elevada taxa de analfabetismo (19,5%) e na baixa taxa de participação na força de trabalho (29,2%);

  2. gargalos institucionais e fiscalizatórios: a efetividade das normas de acessibilidade é comprometida pela escassez de fiscalização municipal, pela inobservância das normas técnicas (ABNT NBR 9050) e pela omissão na alocação orçamentária específica. Tal cenário exige a contínua judicialização por meio da atuação do Ministério Público e da Defensoria Pública, respaldada por precedentes como a ADI 5.357/DF, julgada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia vinculante; e

  3. desafios na governança digital: a despeito da imperatividade do art. 63 da LBI, a inacessibilidade em sítios da internet públicos e privados configura nova modalidade de exclusão em uma sociedade digitalizada, exigindo a adoção compulsória do modelo eMAG e o uso do poder sancionatório pelo Executivo e pelos órgãos de defesa do consumidor.

Como limitação deste estudo, cumpre destacar a impossibilidade de realizar um diagnóstico empírico acerca do grau de implementação dos Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) em todos os municípios brasileiros, dada a heterogeneidade da gestão pública municipal.

Por fim, sugere-se para pesquisas futuras o desenvolvimento de estudos empíricos que avaliem o impacto financeiro da aplicação de sanções administrativas e contratuais em licitações públicas, bem como investigações voltadas a mensurar a eficácia de formações em direitos humanos e anticapacitismo no âmbito da administração pública direta e indireta.

Compreender e aplicar a acessibilidade não é mera concessão assistencial, mas dever constitucional irrenunciável para a consolidação de um Estado Democrático de Direito pautado na dignidade e na cidadania de todas as pessoas.

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1 A PNAD Contínua 2022 estimou 18,6 milhões de pessoas com deficiência (8,9% da população de 2 anos ou mais), ao passo que o Censo Demográfico 2022 registrou 14,4 milhões (7,3%). A diferença decorre dos desenhos metodológicos distintos dos dois levantamentos — pesquisa amostral e recenseamento —, razão pela qual os indicadores de escolaridade e trabalho aqui mencionados referem-se à PNAD (IBGE, 2023; IBGE, 2025).