REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/791960476
RESUMO
Este trabalho analisa a responsabilidade civil decorrente do abandono afetivo inverso no âmbito do Direito de Família brasileiro, com enfoque no dever jurídico de cuidado dos filhos em relação aos pais idosos. O objetivo é examinar em que circunstâncias a omissão filial pode ultrapassar o campo moral e configurar violação juridicamente relevante, capaz de ensejar reparação civil. Para tanto, diferencia-se o afeto, enquanto sentimento que não pode ser imposto pelo Estado, do cuidado, compreendido como conjunto de condutas concretas de assistência, proteção, respeito e convivência familiar juridicamente exigíveis conforme as circunstâncias. A pesquisa também examina os limites da responsabilização, considerando conflitos familiares anteriores, violência ou abandono parental, incapacidade material ou de saúde do descendente e ausência de dano ou de nexo causal. A metodologia adotada é bibliográfica, documental e jurisprudencial, com análise da Constituição Federal, do Código Civil, do Estatuto da Pessoa Idosa, da doutrina especializada e de julgados do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunal estadual. Conclui-se que o abandono afetivo inverso não gera indenização de forma automática: a responsabilização depende da demonstração, no caso concreto, de dever jurídico de agir, omissão relevante, dano e nexo causal, preservando-se a distinção entre tutela do cuidado e imposição de sentimentos.
Palavras-chave: Abandono afetivo inverso; Dever de cuidado; Pessoa idosa; Responsabilidade civil; Direito de Família.
ABSTRACT
This study analyzes civil liability resulting from reverse emotional abandonment within Brazilian Family Law, focusing on the legal duty of care owed by adult children to their elderly parents. The objective is to examine under what circumstances filial omission may go beyond the moral realm and configure a legally relevant violation capable of giving rise to civil compensation. For this purpose, affection is differentiated as a feeling that cannot be imposed by the state, from care, understood as concrete conduct involving assistance, protection, respect, and family coexistence that may be legally required according to the circumstances. It also examines the limits of liability, considering previous family conflicts, parental violence or abandonment, the descendant's material or health incapacity, and the absence of damage or causal nexus. The methodology is bibliographical, documentary, and jurisprudential, based on analysis of the Federal Constitution, the Civil Code, the Statute of the Elderly Person, specialized legal scholarship, and decisions of the Superior Court of Justice and a state court. The study concludes that reverse emotional abandonment does not automatically generate compensation: liability depends, in the specific case, on proof of a legal duty to act, relevant omission, damage, and causal nexus, while preserving the distinction between protection of care and imposition of feelings.
Keywords: Reverse Emotional Abandonment; Duty of Care; Elderly Person; Civil Liability; Family Law.
1. INTRODUÇÃO
O envelhecimento populacional brasileiro tem ampliado a relevância social e jurídica da proteção da pessoa idosa. Segundo o Censo Demográfico 2022, o Brasil possuía 32.113.490 pessoas com 60 anos ou mais, correspondentes a 15,8% da população, percentual superior ao observado em 2010 (IBGE, 2025). Esse cenário evidencia a necessidade de discutir os instrumentos jurídicos destinados à proteção da dignidade, da autonomia e do bem-estar na velhice.
No Direito de Família contemporâneo, a Constituição Federal de 1988 deslocou o eixo da proteção familiar para a dignidade da pessoa humana, a solidariedade e a proteção dos integrantes em situação de vulnerabilidade. Nesse contexto, o art. 229 estabelece que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, enquanto o art. 230 atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas (BRASIL, 1988). O Estatuto da Pessoa Idosa reforça essa proteção e assegura, entre outros direitos, a dignidade, o respeito e a convivência familiar, vedando situações de negligência e violência (BRASIL, 2003).
É nesse contexto que se insere o abandono afetivo inverso, expressão utilizada para designar situações em que filhos adultos deixam de prestar aos pais idosos assistência e cuidado juridicamente relevantes. A questão central não consiste em saber se o filho pode ser obrigado a amar o genitor, mas em verificar se a omissão, diante de um dever jurídico de cuidado, produz violação a direitos e dano passível de reparação. Assim, a responsabilidade civil não decorre do simples afastamento familiar, mas da eventual conjugação entre dever jurídico, conduta omissiva relevante, dano e nexo causal.
O objetivo geral deste trabalho é analisar a configuração da responsabilidade civil pelo abandono afetivo inverso no Direito brasileiro. De forma específica, o estudo busca examinar os fundamentos constitucionais e legais do dever de cuidado, distinguir o afeto e cuidado, analisar os pressupostos da responsabilidade civil aplicáveis à matéria, examinar os limites do dever dos filhos e analisar o tratamento jurisprudencial conferido à matéria.
A pesquisa parte da seguinte questão: em que circunstâncias a omissão de filhos adultos em relação ao cuidado de pais idosos pode ultrapassar o âmbito moral e configurar violação juridicamente relevante capaz de ensejar responsabilidade civil? A hipótese desenvolvida é a de que a responsabilização não decorre automaticamente do afastamento familiar, exigindo-se a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil e a análise das particularidades de cada caso.
2. CONCEITO E DEFINIÇÃO DO ABANDONO AFETIVO INVERSO
2.1. O Dever de Cuidado e a Diferença em Relação Ao Afeto
Na análise do abandono afetivo inverso, é fundamental diferenciar afeto e dever de cuidado. Como adverte Paulo Lôbo (2018), o afeto e o amor pertencem ao domínio dos sentimentos e não podem ser impostos pelo ordenamento jurídico. O que pode ser juridicamente exigido são comportamentos concretos decorrentes de deveres previstos em lei, tais como assistência, proteção, respeito e, conforme as circunstâncias, convivência familiar (BRASIL, 1988; BRASIL, 2003).
A conhecida formulação segundo a qual "amar é faculdade, cuidar é dever", consagrada no julgamento do REsp 1.159.242/SP pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2012), deve ser compreendida com cautela metodológica. O referido procedente tratou de abandono afetivo parental (relação pai/filho na infância) e não de abandono afetivo inverso. Sua relevância para esta pesquisa reside em seu valor argumentativo e doutrinário: demonstra que a responsabilidade civil pode incidir nas relações familiares quando houver descumprimento de deveres jurídicos de cuidado, sem transformar sentimentos em obrigações patrimoniais.
Também é necessário distinguir a prestação alimentar do dever existencial de cuidado. A pensão alimentícia possui finalidade precipuamente material, enquanto o dever de cuidado abrange condutas existenciais de assistência, acompanhamento em saúde, proteção contra o isolamento e atenção às necessidades básicas da pessoa vulnerável.
2.2. Como Pode Se Configurar o Abandono dos Pais Idosos
O abandono afetivo inverso manifesta-se por condutas omissivas e reiteradas de negligência ou desassistência, desde que o descendente possua condições concretas de agir. Podem indicar a ocorrência de violação jurídica a cessação injustificada e total de contato, a omissão diante de situações graves de saúde ou dependência física/mental e a transferência integral do suporte humano a terceiros sem acompanhamento por parte do filho.
Entretanto, tais fatores devem ser examinados sob a ótica da proporcionalidade. A simples ausência de visitas periódicas ou a diminuição na frequência do convívio familiar, isoladamente, não caracteriza ilícito civil, exigindo-se a demonstração de efetiva situação de desamparo ou violação da dignidade do idoso.
2.3. Situação Jurídica no Brasil: Legislação e Jurisprudência
O dever dos filhos em relação aos pais idosos possui fundamento no art. 229 da Constituição Federal, segundo o qual os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (BRASIL, 1988). O art. 230 reforça o dever da família, da sociedade e do Estado na salvaguarda da dignidade e do bem-estar da pessoa idosa (BRASIL, 1988).
No plano infraconstitucional, o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) disciplina deveres expressos de proteção, vedando qualquer forma de negligência ou violação de direitos por ação ou omissão (BRASIL, 2003). Conforme lecionam Farias e Rosenvald (2021), a solidariedade familiar adquire contornos de exigibilidade jurídica no ordenamento pátrio, impondo a articulação entre as normas constitucionais e as regras do Código Civil referentes à responsabilidade civil.
2.4. Aplicação da Responsabilidade Civil e Limites do Dever de Indenizar
A incidência da responsabilidade civil (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil) exige a demonstração conjunta de quatro elementos centrais: dever jurídico de agir, omissão relevante, dano e nexo de causalidade (BRASIL, 2002).
O dano não se confunde com dissabores ou ressentimentos decorrentes de uma dinâmica familiar distante. Exige-se lesão concreta a direitos da personalidade. Do mesmo modo, o nexo de causalidade exige comprovar que o dano alegado decorreu diretamente da omissão injustificada do filho, e não de causas alheias ou de conflitos pré-existentes.
3. O DEVER CONSTITUCIONAL DE CUIDADO E A SOLIDARIEDADE FAMILIAR
3.1. O Estatuto da Pessoa Idosa e a Proteção Contra a Negligência
O Estatuto da Pessoa Idosa impõe à família e ao Poder Público a prioridade na garantia do direito à vida, à saúde, à dignidade e à convivência familiar (BRASIL, 2003). O art. 4° prevê que nenhuma pessoa idosa será objeto de negligência ou crueldade, punindo-se qualquer atentado aos seus direitos (BRASIL, 2003). O dever de cuidado, como ressalta Maria Berenice Dias (2021), insere-se no princípio da solidariedade intergeracional, no qual o amparo dispensado aos filhos na infância deve encontrar reciprocidade na velhice, respeitadas as possibilidades de cada indivíduo.
3.2. Responsabilidade Civil e Seus Pressupostos
A aplicação da responsabilidade civil no âmbito do Direito de Família pressupõe a existência de dever jurídico de agir, omissão relevante, dano e nexo causal. A análise rigorosa desses pressupostos evita a banalização do instituto e impede que frustrações de ordem estritamente afetuosa sejam indevidamente convertidas em pleitos indenizatórios.
PRESSUPOSTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL | APLICAÇÃO NO ABANDONO AFETIVO INVERSO |
DEVER JURÍDICO DE AGIR | Exigência constitucional e legal de prestar auxílio, cuidado e amparo material/existencial ao genitor idoso vulnerável (art. 229, CF; Lei 10.741/03). |
OMISSÃO RELEVANTE | Descumprimento injustificado de condutas assistenciais essenciais, caracterizando negligência dolosa ou culposa grave. |
DANO CONCRETO | Lesão efetiva aos direitos da personalidade do idoso (dignidade, integridade psíquica, saúde), não se confundindo com mero desgosto afetivo. |
NEXO DE CAUSALIDADE | Relação direta de causa e efeito entre a conduta omissiva do descendente e a lesão sofrida pela pessoa idosa. |
3.3. Dano Moral no Abandono Afetivo Inverso
O dano moral indenizável exige violação a direitos fundamentais da pessoa idosa, como a exposição a situações degradantes de isolamento, a privação de assistência essencial em momento de extrema vulnerabilidade ou a dor psíquica intensa provocada pelo abandono deliberado. Eventual reparação pecuniária possui caráter compensatório e sancionatório contra o descumprimento do dever legal, e não a finalidade de precificar o afeto.
3.4. O Abandono Afetivo Parental Como Parâmetro Jurisprudencial
A orientação do STJ expressa no REsp 1.159.242/SP firmou o entendimento de que o descumprimento do dever jurídico de cuidado gera responsabilidade civil (STJ, 2012). Como salientado, por se tratar de procedente de abandono afetivo parental, sua utilização no estudo do abandono inverso atua como vetor doutrinário sobre a juridicidade do cuidado, sem importar na afirmação de que a jurisprudência da Corte Superior esteja consolidada quanto ao abandono inverso de idosos.
3.5. Análise de Precedentes Estaduais
A análise de julgados estaduais revela o caráter casuístico com que a matéria é apreciada pelo Poder Judiciário.
A título ilustrativo, a decisão proferida pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná na Apelação Cível nº 0002662-76.2021.8.16.0131 (TJPR, 2024) exemplifica essa aplicação. No referido caso, o tribunal manteve a improcedência do pedido indenizatório formulado por genitora contra seus filhos, sob o fundamento de que a residência em municípios diversos e a manutenção de contatos e visitas dentro das possibilidades materiais afastavam a caracterização de ilícito civil ou de omissão dolosa (TJPR, 2024). A decisão estadual analisada demonstra o caráter casuístico da matéria e a necessidade de prova escorreita dos pressupostos da responsabilidade civil.
4. LIMITES DA RESPONSABILIDADE DOS FILHOS
4.1. Envelhecimento Populacional e Relevância Social do Tema
Segundo dados do Censo 2022 (IBGE, 2025), a população idosa brasileira atingiu 15,8% do total de habitantes, exigindo atenção reflexiva quanto às políticas públicas de apoio e ao papel da solidariedade familiar. Os dados demográficos possuem função contextualizada do fenômeno social da velhice, mas não induzem presunção jurídica de ocorrência de abandono.
4.2. Demanda do Sistema de Justiça Envolvendo Pessoas Idosas
Estudo publicado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2024 analisa a tramitação global de processos relativos a pessoas idosas no Poder Judiciário brasileiro (CNJ, 2024). O relatório abrange diversas controvérsias cíveis, previdenciárias e criminais, servindo como panorama sobre o acesso à Justiça. Cumpre destacar que os dados institucionais do CNJ informam sobre a movimentação judicial envolvendo essa faixa etária, mas não constituem estatística específica sobre ações de indenização por abandono afetivo inverso.
4.3. Impossibilidade Concreta e Histórico Familiar
O dever de cuidado não possui caráter absoluto. O julgador deve sopesar fatores como a incapacidade financeira ou de saúde do filho, a grande distância geográfica e a existência de histórico de violência, abuso ou abandono praticado pelo genitor durante a infância ou juventude do descendente. Tais elementos, quando comprovados, podem relativizar ou afastar o dever existencial e a incidência de responsabilidade civil.
4.4. Indenização ou Efetivação do Dever de Cuidado?
A reparação civil não substitui o amparo efetivo e a convivência. O sistema protetivo da pessoa idosa deve priorizar instrumentos preventivos e de apoio à família, reservando a via indenizatória às situações de clara omissão ilícita das quais resultem danos concretos.
5. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
A pesquisa adotou abordagem qualitativa, com caráter bibliográfico, documental e jurisprudencial, seguindo as diretrizes metodológicas aplicadas às ciências sociais e jurídicas (Gil, 2008). Foram analisados preceitos da Constituição Federal de 1988, do Código Civil, do Estatuto da Pessoa Idosa, além de obras doutrinárias de referência no Direito de Família e na Responsabilidade Civil (Dias, 2021; Farias; Rosenvald, 2021; Lôbo, 2018).
A pesquisa jurisprudencial foi realizada por meio de consulta aos portais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Tribunal de Justiça estadual. O universo jurisprudencial selecionado e analisado no trabalho concentrou-se precipuamente em dois marcos referenciais representativos:
Âmbito do STJ (Parâmetro Argumentativo de Tese Geral): REsp nº 1.159.242/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/04/2012), selecionado para examinar a fixação da tese de que o cuidado é dever jurídico exigível no âmbito familiar;
Âmbito Estadual (Precedente Específico de Abandono Inverso): Apelação Cível nº 0002662-76.2021.8.16.0131 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Rel. Des. Sandra Bauermann, julgada em 02/10/2024), selecionada por tratar especificamente da pretensão indenizatória de genitora contra filhos idôneos e explicitar os critérios fáticos de improcedência.
A análise do material combinou a interpretação sistemática da legislação com os conceitos doutrinários e os fundamentos extraídos dessas decisões judiciais.
6. RESULTADOS E ANÁLISES
A partir do exame do arcabouço normativo, da doutrina e da jurisprudência selecionada, é possível sistematizar a análise dos resultados obtidos na pesquisa:
6.1. O Que o Precedente do STJ (Resp 1.159.242/Sp) Permite Concluir
O julgado da Terceira Turma do STJ estabelece que o cuidado possui valor jurídico no Direito brasileiro e que a sua violação injustificada pode caracterizar ilícito civil passível de reparação moral. Permite concluir que o descumprimento de deveres familiares não está imune ao regime geral da responsabilidade civil.
6.2. O Que o Precedente do STJ Não Permite Concluir
O referido julgado não permite concluir que a jurisprudência do STJ tenha pacificado o tema do abandono afetivo inverso nem que qualquer afastamento entre filhos adultos e pais idosos autorize automática reparação. Como examinado, a controvérsia do REsp 1.159.242/SP cuidou do abandono parental na infância.
6.3. O Que a Decisão do Tjpr Acrescenta
O caso julgado na Apelação Cível nº 0002662-76.2021.8.16.0131 do TJPR demonstra a aplicação prática da matéria em nível estadual. Acrescenta que o distanciar-se por razões de trabalho ou residência em municípios diversos, somado à prestação de auxílio dentro das possibilidades materiais do descendente, afasta o reconhecimento do ilícito e elide o dever de indenizar. A decisão estadual analisada demonstra o caráter casuístico da apreciação judicial.
DECISÃO ANALISADA | ESCOPO / RELAÇÃO AVALIADA | TESE / ENTENDIMENTO FIXADO |
STJ - REsp 1.159.242/SP | Abandono afetivo parental (Pai/Filho na infância) | O cuidado é dever jurídico exigível; o descumprimento de deveres familiares integra o regime da responsabilidade civil ("amar é faculdade, cuidar é dever"). |
TJPR - Ap. Cível 0002662-76.2021 | Abandono afetivo inverso (Mãe/Filhos adultos) | Distância geográfica por razões laborais e auxílio prestado segundo a capacidade do filho ilidem o ato ilícito. Rejeição da reparação automática. |
6.4. Resposta Ao Problema de Pesquisa e Confirmação da Hipótese
A pesquisa responde ao problema formulado ao indicar que a omissão de filhos adultos em relação aos pais idosos ultrapassa a esfera moral e configura ilícito civil apenas quando houver descumprimento do dever jurídico de assistência e cuidado que cause dano moral ou material comprovado, sem justificativa plausível (como impossibilidade financeira, doença ou histórico de graves abusos parentais).
A hipótese inicial foi confirmada: a responsabilidade civil pelo abandono afetivo inverso não é automática nem presumida, dependendo do preenchimento concomitante do dever de agir, da omissão injustificada, do dano efetivo e do nexo causal.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O abandono afetivo inverso constitui tema relevante decorrente da proteção constitucional e infraconstitucional conferida à pessoa idosa e dos deveres de solidariedade intergeracional (BRASIL, 1988; BRASIL, 2003).A análise desenvolvida permite concluir que o afastamento ou a ausência de laços afetivos não ensejam, por si sós, reparação pecuniária. A responsabilidade civil incide tão somente quando configurada a violação de um dever jurídico de cuidado que cause o dano efetivo à pessoa idosa, observadas as condições fáticas dos envolvidos.
O REsp 1.159.242/SP do STJ atua como referencial teórico ao afirmar a juridicidade do cuidado, enquanto a jurisprudência estadual examinada (TJPR) ratifica a cautela do Judiciário ao julgar casos concretos de alegado abandono inverso. Por fim, a tutela da pessoa idosa deve integrar respostas preventivas e assistenciais, reservando-se a reparação civil aos casos de descumprimento e dano devidamente demonstrados, preservando-se a dignidade humana do idoso sem transformar o afeto em obrigação estritamente patrimonial.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002.
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BRASIL. Lei nº 14.423, de 22 de julho de 2022. Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para substituir as expressões "idoso" e "idosos" pelas expressões "pessoa idosa" e "pessoas idosas". Brasília, DF: Presidência da República, 2022.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.159.242/SP. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em: 24 abr. 2012. DJe, 10 maio 2012.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Análise da tramitação de processos relacionados às pessoas idosas no Brasil. Brasília, DF: CNJ, 2024. 190 p.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. Salvador: JusPodivm, 2021.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: famílias. Salvador: JusPodivm, 2021.
GIL, Antonio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. São Paulo: Atlas, 2008.
IBGE - INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Censo Demográfico 2022: pessoas de 60 anos ou mais de idade. Rio de Janeiro: IBGE, 2025.
LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
PARANÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Apelação Cível nº 0002662-76.2021.8.16.0131. 12ª Câmara Cível. Relatora: Sandra Bauermann. Julgado em: 2 out. 2024.
1 Acadêmica do Curso de Direito - Faculdade de Educação Santa Teresinha - FEST – E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Administradora, Advogada, Psicóloga e Teóloga. Especialista em Docência do Ensino Superior e em Gestão e Legislação Tributária. Docente da Faculdade de Educação Santa Terezinha (FEST). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail