REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/785814148
RESUMO
A incorporação da inteligência artificial generativa na prática jurídica representa uma transformação estrutural na advocacia contemporânea, especialmente em contextos institucionais de alta complexidade, como o das instituições financeiras. O presente artigo analisa o fenômeno da advocacia aumentada a partir de sua aplicação concreta, com ênfase na atuação jurídica no Banco do Brasil, examinando suas implicações em termos de eficiência, responsabilidade profissional, proteção de dados e governança algorítmica. Parte-se da hipótese de que o uso não governado da inteligência artificial não configura mero erro técnico, mas falha estrutural na prestação do serviço jurídico. A análise articula aplicações práticas, diretrizes normativas, casos paradigmáticos como Mata v. Avianca (2023) e decisões recentes da Justiça brasileira e referenciais da abordagem de Ciência, Tecnologia e Sociedade (CTS). Conclui-se que a advocacia aumentada redefine o papel do advogado, que passa a atuar como gestor de risco tecnológico, sendo a governança elemento essencial para a legitimidade do uso da inteligência artificial no Direito.
Palavras-chave: advocacia aumentada; inteligência artificial; responsabilidade jurídica; governança; LGPD; setor financeiro.
ABSTRACT
The incorporation of generative artificial intelligence into legal practice represents a structural transformation in contemporary legal practice, particularly in highly complex institutional contexts, such as financial institutions. This article examines the phenomenon of augmented legal practice through its concrete application, with particular emphasis on legal work carried out within Banco do Brasil, and analyzes its implications in terms of efficiency, professional liability, data protection, and algorithmic governance. The study is based on the hypothesis that the ungoverned use of artificial intelligence does not constitute a mere technical error, but rather a structural failure in the provision of legal services. The analysis combines practical applications, regulatory guidelines, landmark cases such as Mata v. Avianca (2023), recent decisions by Brazilian courts, and theoretical references drawn from the Science, Technology, and Society approach. It concludes that augmented legal practice redefines the role of lawyers, who increasingly act as managers of technological risk, while governance becomes an essential element for ensuring the legitimacy of the use of artificial intelligence in law.
Keywords: augmented legal practice; artificial intelligence; legal liability; governance; Brazilian General Data Protection Law; financial sector.
1. INTRODUÇÃO
A inteligência artificial generativa passou a integrar de forma concreta o cotidiano da prática jurídica, deixando de ser uma inovação periférica para se tornar elemento estruturante na produção de peças, análises e estratégias processuais. Em ambientes institucionais complexos, como o de instituições financeiras, essa transformação assume contornos ainda mais relevantes, na medida em que envolve não apenas eficiência operacional, mas responsabilidade jurídica ampliada e conformidade regulatória.
Nesse cenário, a chamada advocacia aumentada não pode ser compreendida apenas como a adoção de novas ferramentas tecnológicas. Trata-se de uma reconfiguração da própria atuação profissional, na qual a inteligência artificial funciona como infraestrutura de suporte cognitivo, ampliando capacidades de processamento, organização e análise de dados.
Ao mesmo tempo, essa ampliação desloca o papel do advogado, que passa a assumir funções adicionais relacionadas à supervisão, validação e controle dos resultados produzidos por sistemas algorítmicos.
O problema central, portanto, não reside na utilização da tecnologia em si, mas na forma como ela é incorporada à prática jurídica. A hipótese que orienta este estudo é a de que o uso não governado da inteligência artificial não configura mero erro técnico, mas falha estrutural na prestação do serviço jurídico, com impactos diretos na responsabilidade profissional e na integridade do sistema de justiça.
Nesse sentido, a abordagem da Ciência, Tecnologia e Sociedade (CTS) oferece um referencial teórico adequado para compreender que tecnologias não são neutras, mas socialmente construídas e institucionalmente condicionadas (Feenberg, 2002).
A partir dessa perspectiva, a inteligência artificial não é apenas uma ferramenta aplicada ao Direito, mas um elemento que reconfigura a própria racionalidade jurídica, influenciando decisões, práticas profissionais e estruturas de responsabilidade. A advocacia aumentada, nesse contexto, deve ser analisada não apenas em termos de eficiência, mas como parte de um processo mais amplo de reorganização sociotécnica da atividade jurídica.
2. ADVOCACIA AUMENTADA E RECONFIGURAÇÃO DA PRÁTICA JURÍDICA
A advocacia aumentada representa uma transformação qualitativa da atividade jurídica, marcada pela utilização da inteligência artificial como suporte às funções tradicionais do advogado. Essa tecnologia atua em três dimensões principais: velocidade no tratamento de dados, precisão na identificação de padrões e organização lógica de informações.
Entretanto, a adoção da inteligência artificial não é neutra. Ao contrário, ela desloca o centro da atuação profissional, exigindo que o advogado deixe de atuar exclusivamente como intérprete do Direito e passe a desempenhar também o papel de gestor de risco tecnológico e algorítmico. Isso implica responsabilidade não apenas pelo resultado final, mas também pelos processos utilizados para sua construção.
Nesse contexto, torna-se fundamental distinguir entre o advogado capacitado e o advogado dependente. O primeiro utiliza a inteligência artificial de forma estratégica, mantendo autonomia crítica e validando os resultados produzidos. O segundo, por sua vez, delega indevidamente funções jurídicas à tecnologia, comprometendo a qualidade, a segurança e a confiabilidade da atuação profissional.
O risco central, portanto, não é a substituição do advogado, mas a substituição do raciocínio jurídico crítico por respostas automatizadas. A inteligência artificial amplia a capacidade operacional, mas não substitui o juízo jurídico. Como observa Richard Susskind (2017), as profissões jurídicas atravessam um processo de transformação estrutural, no qual a tecnologia deixa de atuar apenas como ferramenta auxiliar e passa a reorganizar a própria lógica da prestação de serviços jurídicos.
A advocacia aumentada, sob a ótica da Ciência Tecnologia e Sociedade (CTS), não representa apenas a incorporação de uma nova tecnologia, mas a inserção do Direito em um sistema sociotécnico complexo, no qual decisões passam a ser mediadas por infraestruturas algorítmicas. Isso significa que o exercício da advocacia deixa de ser uma atividade exclusivamente humana para se tornar uma prática híbrida, na qual interagem atores humanos e não humanos.
Essa compreensão dialoga com a crítica à neutralidade tecnológica desenvolvida por Andrew Feenberg, segundo a qual toda tecnologia carrega valores, interesses e formas de poder (Feenberg, 2002). No contexto jurídico, isso implica reconhecer que o uso da inteligência artificial não é apenas uma escolha técnica, mas uma decisão que impacta diretamente a forma como o Direito é produzido e aplicado.
Além disso, a mediação algorítmica da atividade jurídica se aproxima da lógica descrita por Lessig(1999), para quem o código também funciona como mecanismo regulatório. Em ambientes digitai, a arquitetura tecnológica passa a condicionar comportamentos, decisões e possibilidades de atuação, produzindo efeitos normativos que ultrapassam a própria legislação formal.
Sob outra perspectiva, Beck (2010) observa que as sociedades contemporâneas são marcadas pela produção de riscos decorrentes do próprio processo científico e tecnológico.
No âmbito jurídico, isso pode significar que a utilização da inteligência artificial pode gerar novos riscos institucionais, relacionados à (i) opacidade algorítmica, (ii) à dependência tecnológica e (iii) à fragilidade da verificação humana (gestão de risco).
Importante estabelecer que a opacidade algorítmica pode ser entendida como uma dificuldade ou impossibilidade de compreender de forma clara como um sistema automatizado produz seus resultados, decisões e recomendações.
Pasquele (2015), utiliza a expressão “black box society”, com o objetivo de descrever que tais estruturas tecnológicas tem um funcionamento que é inacessível ao escrutínio público, criando zonas de poder pouco transparentes e de difícil responsabilização.
Deste modo, a dependência tecnológica passa ser entendida como a excessiva transferência de funções cognitivas e decisórias aos sistemas automatizados, o que produz uma insegurança jurídica em razão da redução da supervisão crítica humana, sobre os resultados produzidos pelos algoritmos.
A transformação digital da advocacia também pode ser compreendida a partir da análise de Sassen (2006), quando demonstra que as tecnologias informacionais podem reorganizar estruturas institucionais e formas de exercer o poder.
Nesse contexto, a advocacia aumentada não representa apenas um período de modernização operacional, mas uma alteração nas estruturas das relações entre o conhecimento jurídico, a tecnologia e a governança institucional.
3. APLICAÇÕES PRÁTICAS E LIMITES DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
A utilização da inteligência artificial na advocacia institucional apresenta aplicações concretas, especialmente em ambientes de alta demanda, como a exemplo das grandes corporações. Entre essas aplicações, destacam-se a organização de peças jurídicas, a revisão técnica assistida, a análise comparativa de teses, a jurimetria e a organização de dados.
Essas ferramentas contribuem significativamente para a eficiência operacional, a padronização de fluxos de trabalho e redução de erros formais. Além disso, permitem maior capacidade de processamento informacional, favorecendo respostas mais rápidas em contextos de litigância massiva e elevada complexidade regulatória.
Nesse viés, Susskind (2017), a transformação digital das profissões jurídicas está diretamente relacionada à incorporação de tecnologias capazes de reorganizar a prestação de serviços jurídicos em larga escala.
No entanto, sua utilização da inteligência artificial envolve riscos que não podem ser negligenciados. Embora os sistemas generativos sejam capazes de produzir textos coerentes, sofisticados e estruturalmente “perfeitos” e convincentes, isso não significa dizer que as informações apresentadas sejam juridicamente válidas, compatíveis e até verificáveis com o ordenamento vigente.
Essa limitação torna-se evidente em casos concretos. O caso Mata v. Avianca (2023) demonstrou que sistemas de inteligência artificial podem gerar precedentes inexistentes com aparência de autenticidade, evidenciando o fenômeno da chamada “alucinação algorítmica”.
O referido episódio tornou-se um paradigma por revelar que os conteúdos produzidos pela inteligência artificial podem apresentar elevado grau de coerência textual sem qualquer compromisso com a verdade, ou seja, com a veracidade factual e jurídica.
No contexto brasileiro, decisões recentes reforçam esse cenário, com aplicação de multas, reconhecimento de litigância de má-fé e extinção de processos em razão do uso de jurisprudência fictícia, ou referências inexistentes produzidas por ferramentas automatizadas (Rodas, 2026; Martins, 2026).
Esses episódios revelam que o problema não é apenas técnico, mas estrutural. Quando a fundamentação jurídica se baseia em informações inexistentes, a peça processual deixa de cumprir sua função constitucional de racionalidade argumentativa que compromete o próprio exercício da jurisdição.
Deste modo, a falha deixa de ser meramente operacional e atinge elementos que são essenciais à atividade jurídica que envolvem a boa-fé processual, a diligência profissional e a confiabilidade institucional.
A análise dos riscos torna-se mais consistente quando compreendida a partir da lógica sociotécnica proposta pela CTS. O fenômeno da chamada “alucinação algorítmica”, evidenciado no caso Mata v. Avianca (2023), não deve ser interpretado apenas como falha técnica isolada, mas como consequência de sistemas desenvolvidos para maximizar coerência estatística e fluidez textual, e não necessariamente precisão jurídica ou verificabilidade documental.
Essa característica demonstra que a inteligência artificial incorpora uma lógica própria de funcionamento, frequentemente orientadas por critérios distintos daqueles que são exigidos pelo campo jurídico. Como destaca Cathy O'Neil (2016), sistemas algorítmicos podem reproduzir, ampliar e legitimar distorções sobre aparência de neutralidade técnica, dificultando a percepção dos riscos inerentes na sua utilização.
Destarte que a opacidade algorítmica pode intensificar esse problema, na medida em que dificulta a compreensão de critérios internos utilizados pelos sistemas automatizados de inteligência artificial na produção de respostas e recomendações (Pasquale, 2015). A ausência de transparência e também de auditabilidade comprometem a supervisão humana qualificada ampliando os riscos relacionados à dependência algorítmica, à fragilidade de verificação e à diluição de responsabilidades.
Nessa perspectiva da sociedade de risco que é proposta por Beck (2010), é possível observar que os avanços tecnológicos podem produzir riscos sistêmicos derivados da própria modernização do processo.
Para o campo jurídico, pode significar dizer que a inteligência artificial não apenas oferece ganhos em eficiência, mas por introduzir novos riscos que estão associados à automação do raciocínio, por uma excessiva confiança nos algoritmos, o que leva à redução do controle humano (gestão de risco), na produção de conhecimento e conteúdo e consequentemente um aumento de falhas na prestação de serviço e de sua responsabilização.
A governança da inteligência artificial não pode ser reduzida a declaração genérica de princípios. Ela exige mecanismos institucionais capazes de orientar escolhas, distribuir responsabilidades, registrar decisões e controlar riscos.
No Brasil, a Resolução CNJ nº 615/2025 estabeleceu diretrizes para desenvolvimento, utilização e governança de soluções de IA no Poder Judiciário, substituindo a centralidade anteriormente ocupada pela Resolução nº 332/2020. A norma contempla abordagem proporcional aos riscos, supervisão humana, governança, transparência, segurança e monitoramento.
A Resolução CNJ nº 674/2026 alterou o artigo 15 da Resolução nº 615/2025, especificamente quanto à composição do Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário. As normas dirigem-se ao Poder Judiciário, não regulando diretamente toda a advocacia privada. Ainda assim, fornecem parâmetros institucionais relevantes para a reflexão sobre governança jurídica da IA.
No plano comparado, o Regulamento (UE) 2024/1689 estrutura obrigações relacionadas ao risco, à supervisão humana, à documentação, à transparência e à alfabetização em inteligência artificial. Sua utilização no artigo possui função comparativa e não implica aplicação automática às atividades desenvolvidas no Brasil.
A abordagem da CTS demonstra que a governança deve abranger não apenas o uso da ferramenta, mas também sua arquitetura e as relações de poder associadas à sua adoção.
4. RESPONSABILIDADE JURÍDICA DECORRENTE DO USO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA ADVOCACIA
A análise dos casos práticos envolvendo o uso inadequado de inteligência artificial na atividade jurídica permite sustentar que tais situações não configuram meros erros operacionais isolados, mas verdadeiras falhas operacionais na prestação de serviço público. A incorporação de sistemas algorítmicos sem mecanismos adequados de supervisão, validação e controle pode comprometer elementos essenciais de atividade advocatícia e afeta diretamente integridade da estrutura do ato processual.
Essa falha se manifesta na violação de deveres fundamentais da advocacia, especialmente aqueles relacionados à diligência profissional, à verificação de fontes, à lealdade processual e a boa-fé objetiva.
A utilização de conteúdos inexistentes ou não validados compromete a confiança institucional do Poder Judiciário e fragiliza a legitimidade da atuação profissional. Sob tais hipótese, a falha ultrapassa a dimensão ética e alcança o próprio dever ético de atuação responsável previsto no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB,2015).
Diante do contexto processual contemporâneo, a produção de peças jurídicas baseadas em informações falsas ou não auditadas, é possível ter consequências graves pela aplicação de multas processuais, reconhecimento de litigância de má-fé, extinção do processo e principalmente responsabilização do profissional.
Casos recentes envolvendo utilização da jurisprudência inexistente evidenciam que o Poder Judiciário passou a tratar o uso irresponsável de inteligência artificial como questão relacionada à própria confiabilidade da prestação jurisdicional (Rodas, 2026; Martins, 2026).
A responsabilidade decorrente do uso da inteligência artificial opera, nesse cenário, em múltiplos níveis simultâneos. Em primeiro lugar, há responsabilidade pessoal do advogado, que permanece vinculado ao dever supervisionar, validar e controlar o conteúdo produzido independentemente da ferramenta utilizada. Isso porque, a inteligência artificial não desloca a titularidade da responsabilidade profissional nem afasta o dever de diligência (gestão de risco).
Em segundo lugar, há responsabilidade organizacional, principalmente em ambientes corporativos e institucionais, os quais incentivam ou permitem a utilização de ferramentas automatizadas sem políticas claras de governança, compliance tecnológico e proteção de dados que podem contribuir para a produção de riscos jurídicos e informacionais.
Nesse contexto, a ausência de protocolos internos de validação e auditoria representa a fragilidade estrutural da governança algorítmica institucional.
E por último, há responsabilidade processual, pelas falhas produzidas por sistemas automatizados que repercutem diretamente sobre o exercício da jurisdição, que acaba comprometendo a racionalidade e o processo de cognição decisório, além da confiabilidade dos autos e a efetividade do devido processo legal.
Deste modo, é importante observar o apontamento de Lessig (1999), quanto a arquitetura tecnológica que condiciona comportamentos e produz efeitos regulatórios concretos, razão pela qual o uso de inteligência artificial no campo jurídico não pode ser tratado como questão meramente instrumental.
Ao relacionar com a perspectiva da Ciência, Tecnologia e Sociedade (CTS), a responsabilidade jurídica relacionada à inteligência artificial deve ser compreendida como resultado da interação entre atores humanos, estruturas institucionais e sistemas tecnológicos, o que significa dizer que os riscos decorrentes da automação jurídica não derivam apenas da tecnologia, mas dos comportamentos humanos não implementados.
Quanto a opacidade algorítmica descrita por Pasquale (2015), pode dificultar a compreensão e auditoria das decisões produzidas por sistemas automatizados, o que compromete a transparência, bem como a atribuição assertiva de responsabilidades.
Nesse contexto, o uso da inteligência artificial na advocacia exige mecanismos efetivos de governança, auditoria e controle humanos qualificado (gestor de risco).
Deste modo, a consolidação desses deveres e supervisão e governança encontra respaldo na crescente atuação do Poder Judiciário, cuja resposta sancionatória evidencia que o uso da IA na advocacia passou a integrar o controle jurisdicional da diligência, da boa-fé e da responsabilidade profissional.
5. A RESPOSTA SANCIONATÓRIA DO PODER JUDICIÁRIO DIANTE DA ADVOCACIA AUMENTADA
A gesto de risco jurídicos decorrente do uso da IA, deixou de ser uma faculdade organizacional para se tornar uma exigência jurídica implícita do exercício profissional da advocacia. Há que se compreender a lógica existente entre dever legal, descumprimento, e resposta jurisdicional.
Ou seja, a gestão de riscos, não constitui apenas uma recomendação ética, ou como uma boa prática organizacional (ESG), mas decorre de deveres jurídicos que são inerentes ao exercício da advocacia, mesmo que o ordenamento jurídico não disponha até o momento de dispositivo específico que discipline o uso de IA na atuação profissional.
Os deveres de diligência, veracidade e lealdade processual, boa-fé, responsabilidade técnica, estão previstos no Estatuto da Advocacia, no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil e no Código de Processo Civil de 2015, impondo ao advogado o dever de supervisão permanente, validação e controle de todas as informações produzidas por meio de ferramentas tecnológicas.
Nesse viés, utilizar sistemas de IA não desloca a responsabilidade profissional para a tecnologia e/ou descaracteriza a autoria dos atos processuais praticados, pois a automação dos processos amplia o dever de cautela pelo profissional, que irá permanecer responsável pela veracidade e autenticidade dos dados e referencias apresentados e manifestos ao Poder Judiciário.
Deste modo, a gestão de risco passa ser elemento central da governança da advocacia aumentada, pois acaba se constituindo em um mecanismo de prevenção destinado a redução de falhas informacionais, de confiabilidade da atuação profissional e da preservação e integridade da atividade jurisdicional.
A partir desse fundamento, o Poder Judiciário brasileiro, começou a adotar uma postura mais rigorosa pela utilização da IA de forma negligente, aplicando os instrumentos sancionatórios já previstos no ordenamento jurídico para responsabilizar condutas incompatíveis com os deveres processuais e profissionais.
Importante evidenciar que mesmo o profissional tenha independência técnica, ele também tem responsabilidade pessoal pelos atos praticados, como bem determina o Estatuto da Advocacia no art. 2º enquanto função essencial à justiça, art. 31 no dever de proceder com dignidade, independência, honestidade, decoro, boa-fé, lealdade e ética profissional.
Enquanto Código de Processo Civil, ainda precede na atuação profissional, a boa-fé (art.5º), a cooperação (art.6º), os deveres de todos os sujeitos do processo (art.77), a litigância de má-fé (art. 79 a 81), as hipóteses específicas da má-fé (art.80) e aplicação de multa (art.81).
Compreende-se para fins deste artigo, que a gestão de riscos na advocacia aumentada é o conjunto de procedimentos voltados à identificação, validação, supervisão, auditoria e mitigação de riscos decorrentes da utilização de sistemas de IA, de modo a assegurar que a automação permaneça subordinada aos deveres jurídicos de diligência, boa-fé, lealdade processual e responsabilidade profissional.
A partir das decisões recentes consultadas entre 2025-2026 no Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível identificar um núcleo de respostas sancionatórias que está se consolidando. O Judiciário, não criou novas sanções para o uso da IA, apenas passou a aplicar com mais rigor institutos processuais e disciplinares já existentes quando identifica a utilização negligentes dessas ferramentas.
Atualmente, as principais formas de responsabilização identificáveis são:
Litigância de má-fé, arts. 79 a 81 do CPC, tendo como hipótese verificadas, jurisprudências inexistentes, precedentes fabricados, citações falsas, alteração da verdade processual.
Multa por ato atentatório à dignidade da justiça, arts. 77, §2º, do CPC, tendo como hipóteses verificadas a utilização reiterada de petições produzidas por IA sem conferência humana e comportamento processual incompatível com a cooperação.
Desconsideração dos argumentos ou das provas, quanto ao poder geral de condução do processo, com hipóteses verificadas de exclusão de documentos ou fundamentos produzidos por IA, quando desprovidos de confiabilidade técnica.
Comunicação à OAB, com fundamento no Estatuto da Advocacia e Código de Ética, com hipóteses verificadas em indícios de violação aos deveres profissionais decorrentes do uso negligente da IA.
Responsabilização ético-disciplinar, com fundamento na Lei nº. 8.906/1994, com hipóteses verificadas de apuração eventual de infração disciplinar perante a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
O ponto de maior relevância ao tema, é que as decisões estruturadas acima enquanto hipóteses verificadas, não punem o uso da IA em si, mas o uso ilícito, que pode aumentar a produtividade da advocacia, mas arraigada de um problema jurídico que é falha na gestão de risco, ou até a sua inexistência (STJ/ 2026).
"O uso de inteligência artificial na prática jurídica não é, em si, censurável. Trata-se de recurso que, quando bem empregado, pode qualificar o trabalho advocatício e racionalizar o esforço judicial. O problema está na ausência de verificação humana do conteúdo gerado. A tecnologia serve ao profissional, mas não o substitui nem o desobriga de conferir o que assina", afirmou Schietti. (...) Para o relator, porém, "os elementos dos autos contradizem essa afirmação de forma categórica". O ministro observou que a peça se baseia quase exclusivamente em precedentes dos tribunais superiores, mas os 16 julgados citados apresentam erros relacionados à relatoria, ao órgão julgador ou ao tipo de decisão. Além disso, prosseguiu, os trechos reproduzidos não constavam nem das ementas nem do inteiro teor das decisões mencionadas. Para Schietti, o caso revela mais do que "um simples erro de referência". Ele explicou que, aparentemente, a ferramenta de IA utilizada para produzir a petição de habeas corpus inseriu citações fabricadas em série, em um fenômeno conhecido como "alucinação", no qual modelos de linguagem geram informações aparentemente plausíveis, porém falsas em seu conteúdo. (STJ, 2026, HC nº 1094270 / MG (2026/0172111-5) autuado em 05/05/2026).
Deste modo, é possível concluir que a tese de que a gestão de riscos não é apenas uma boa prática tecnológica, mas uma exigência decorrente de deveres jurídicos já impostos ao advogado.
O que precisa ser levado em consideração, é a necessidade de consolidar governança na advocacia aumentada, pois as sanções revelam que o judiciário exige, supervisão humana, validação das informações, auditoria, rastreabilidade e accountability.
Outro ponto a ser considerado é que o uso negligente da IA, deixa em um determinado momento de ser apenas um risco técnico, processual, disciplinar, reputacional, mas passa a ser um risco econômico para o profissional e/ou para a organização em que atua.
Isso se deve ao fato de que o Judiciário, está demonstrando uma resposta sancionatória patrimonial, o que reforça a necessidade da gestão de riscos. As multas enquanto sanção pecuniária, podem ser sistematizadas, como segue:
Multa por ato atentatório à dignidade da justiça, art. 77, §2º do CPC, como consequência a aplicabilidade de até 20% do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Multa por litigância de má-fé, arts. 79, 80 e 81 do CPC, entre 1% e 10% do valor da causa corrigido da causa, além de indenização pelos prejuízos causados.
Indenização por perdas e danos processuais, arts. 79 e 81 do CPC, com reparação integral dos prejuízos suportados pela parte contrária.
Honorários sucumbenciais e despesas processuais, arts. 82 e 85 do CPC, com a utilização negligente da IA por contribuir para a sucumbência, ampliando o impacto financeiro da atuação profissional.
É possível afirmar que Judiciário não está apenas punindo o uso negligente da IA, mas internalizando economicamente o risco do uso da IA, na ausência da gestão de risco. Isso pode-se justificar pela lógica de que se o profissional opta por utilizar IA ele assume o dever de controlar os riscos decorrentes dessa escolha, ou seja, raciocínio típico de “risk governance”.
Contudo, há que ser feita uma ponderação, na existência de uma assimetria de responsabilização, pois quando o advogado apresenta uma petição sem gestão de risco no uso da IA, ele pode sofrer multas, litigância de má-fé, comunicação à OAB, dentre outras consequências possíveis a depender do caso concreto.
Porém, o Judiciários na figura de outros operadores como a exemplo de magistrados e auxiliares, quando utiliza de uma ferramenta de IA de forma inadequada, em regra, a consequência recai sobre o próprio processo, seja com nulidade, anulação da decisão ou necessidade de novo julgamento, e não sobre a figura de quem a usou, salvo hipóteses excepcionais de responsabilidade funcional.
Deste modo, a evolução sancionatória dirigida aos advogados, suscita uma reflexão igualmente relevante quanto ao uso da IA pelo próprio Poder Judiciário. Se ao advogado cabe o dever de gestão de risco, o dever é extensivo a todos os operadores do direito, afinal o uso inadequado é na atividade jurisdicional, independentemente da pessoa que usou, pois tal comportamento repercute diretamente na validade do processo ou da decisão judicial.
Tal assimetria evidencia, um importante desafio para a construção de um modelo de governança da IA compatível com princípios da isonomia, da accountability, e da confiança institucional, além da prevenção da responsabilidade jurídica decorrente do uso da IA que pressupõe a adoção de mecanismos de compliance e a observância das normas que regulam a proteção de dados, a segurança da informação, a propriedade intelectual e o exercício profissional da advocacia.
6. PROPRIEDADE INTELECTUAL E PROTEÇÃO DOS CONTEÚDOS JURÍDICOS NA ADVOCACIA AUMENTADA
A utilização de sistemas de inteligência artificial generativa na advocacia envolve não apenas questões de eficiência, responsabilidade profissional e proteção de dados, mas também deveres relacionados à propriedade intelectual. Pareceres, artigos científicos, livros, petições, contratos, relatórios, modelos de documentos, bancos de cláusulas e bases privadas de conteúdo jurídico podem constituir obras intelectuais protegidas, informações submetidas a licenças contratuais ou ativos informacionais resguardados pelo segredo empresarial.
A legislação vigente em matéria de Direitos Autorais, nos termos dos artigos 7º e 11 da Lei nº 9.610/1998, determina a proteção autoral recai sobre criações intelectuais expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, sendo autor, para os efeitos da legislação brasileira, a pessoa física criadora da obra. A tutela não alcança ideias, métodos, procedimentos normativos ou o conteúdo abstrato das normas jurídicas, mas pode incidir sobre a forma original de expressão, a estrutura argumentativa, a seleção e a organização criativa dos elementos empregados na elaboração do texto.
Essa grande ênfase, porém, tem sua função, pois o artigo 8º da mesma lei destaca que as ideias não são protegidas pelo Direito Autoral. Desse modo, o destaque tem a utilidade de enfatizar aos constituintes a necessidade de expressar suas ideias em algum meio para que elas possam gozar de proteção pela lei.
Essa distinção é especialmente relevante para os conteúdos produzidos na atividade jurídica. O direito aplicável, as teses jurídicas consideradas abstratamente, os fatos processuais e os textos oficiais não são apropriáveis como obras exclusivas. Todavia, um parecer, artigo, relatório ou peça processual pode conter contribuição intelectual protegida quando apresentar organização, desenvolvimento argumentativo e forma de expressão suficientemente originais. (Wachowicz e Gonçalves, 2019)
Por essa razão, a inserção de obras ou documentos em sistemas de inteligência artificial não deve ser compreendida como operação juridicamente neutra.
Dependendo da arquitetura e das condições de utilização da ferramenta, o envio do material pode envolver reprodução, armazenamento, adaptação, processamento, comunicação a terceiros ou utilização para treinamento e aprimoramento do modelo. O artigo 29 da Lei nº 9.610/1998 submete à autorização prévia e expressa do titular diferentes modalidades de utilização da obra, ressalvadas as limitações legalmente previstas.
O fato de o advogado ou a organização possuir acesso legítimo a determinado livro, artigo, banco de dados ou modelo documental não significa, por si só, que esteja autorizado a inserir integralmente esse conteúdo em qualquer plataforma tecnológica. O acesso à obra não se confunde com a titularidade dos direitos patrimoniais nem afasta as condições estabelecidas em contratos, licenças de uso ou regulamentos das bases consultadas.
A análise jurídica deve considerar, em cada situação, a finalidade da utilização, a extensão do conteúdo empregado, as condições contratuais do serviço, a existência de autorização, a incidência de limitações aos direitos autorais e a possibilidade de o fornecedor conservar ou reutilizar o material. A simples alegação de uso profissional, educacional ou interno não constitui autorização genérica para reprodução integral ou incorporação permanente de obras protegidas.
No contexto da advocacia aumentada, também deve ser preservada a identificação da efetiva contribuição humana. A legislação brasileira estrutura a autoria a partir da figura da pessoa física criadora da obra. Assim, um sistema de inteligência artificial não deve ser tratado como autor ou sujeito originário de direitos autorais conforme estabelece a Lei de Direitos Autorais (LDA),
A utilização de inteligência artificial como instrumento de apoio não impede o reconhecimento da autoria humana quando o advogado exerce controle intelectual relevante sobre o resultado, realizando escolhas criativas, definindo a estrutura, selecionando argumentos, revisando criticamente o conteúdo e conferindo forma final própria ao texto.
Em sentido contrário, o simples recebimento e aproveitamento de uma resposta automatizada, sem intervenção intelectual substancial, não deve ser equiparado automaticamente à criação jurídica autônoma. A existência de comandos ou instruções fornecidos ao sistema não é, isoladamente, suficiente para demonstrar contribuição autoral sobre todo o conteúdo resultante. A proteção deverá ser examinada a partir da participação humana efetivamente identificável na forma de expressão final.
Essa questão não se limita ao reconhecimento da autoria. A utilização acrítica de textos gerados por IA amplia o risco de reprodução não identificada de trechos, estruturas ou conteúdos preexistentes. Ainda que determinado resultado seja formalmente novo, ele pode incorporar elementos protegidos ou excessivamente próximos de obras anteriores. Por isso, a revisão humana deve incluir, quando pertinente, a verificação da originalidade e da procedência dos materiais apresentados.
A proteção dos conteúdos jurídicos também pode decorrer das regras relativas ao segredo empresarial e à repressão à concorrência desleal. O artigo 195, inciso XI, da Lei nº 9.279/1996 considera ilícita a divulgação, exploração ou utilização não autorizada de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, aplicáveis à indústria, ao comércio ou à prestação de serviços, aos quais se tenha obtido acesso em razão de relação contratual ou empregatícia.
Em departamentos jurídicos e escritórios de advocacia, bancos de cláusulas, modelos internos, estratégias processuais, relatórios de risco, metodologias de trabalho, documentos empresariais e compilações desenvolvidas institucionalmente podem possuir valor competitivo e caráter confidencial. A inserção desses ativos em plataformas externas sem avaliação prévia pode produzir perda de controle informacional, violação contratual e comprometimento de sua proteção como segredo empresarial.
A utilização de inteligência artificial deve observar, ainda, os deveres próprios da advocacia. Consultoria, assessoria e direção jurídicas constituem atividades privativas de advocacia, conforme o artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.906/1994. A ferramenta pode auxiliar a preparação do trabalho, mas não substitui a atuação intelectual, a supervisão e a responsabilidade do profissional habilitado.
Sob essa perspectiva, a governança institucional deve impedir que sistemas automatizados sejam apresentados como responsáveis pela elaboração jurídica ou utilizados para ocultar a ausência de participação profissional efetiva. O advogado permanece responsável pela seleção das fontes, pela coerência da argumentação, pela adequação do conteúdo ao caso concreto e pela legalidade da utilização dos materiais empregados.
As políticas internas de governança da inteligência artificial devem, portanto, disciplinar pelo menos: (i) as categorias de conteúdos protegidos que podem ser inseridas nos sistemas; (ii) as hipóteses em que se exige autorização do titular ou verificação da licença; (iii) a utilização de artigos, livros, pareceres, modelos e bases privadas; (iv) a proteção de bancos de cláusulas e documentos institucionais; (v) as condições contratuais relativas à retenção e ao treinamento dos modelos; (vi) a identificação da contribuição humana nos materiais produzidos; (vii) a titularidade dos direitos sobre textos elaborados por empregados, colaboradores ou prestadores de serviços; (viii) a prevenção da reprodução substancial não autorizada; (ix) a proteção dos segredos empresariais e das estratégias jurídicas; e, (x) os procedimentos de auditoria, registro e resposta a incidentes.
A titularidade dos direitos sobre os materiais produzidos também deve ser previamente definida, isto sempre conforme o caso, poderão incidir contratos de trabalho, prestação de serviços, cessão, licença ou regras internas de propriedade intelectual. A simples utilização dos recursos tecnológicos disponibilizados pela organização não resolve automaticamente a titularidade do conteúdo criado, razão pela qual os instrumentos contratuais devem estabelecer de maneira clara os direitos de utilização, modificação, reprodução e compartilhamento.
A governança da propriedade intelectual na advocacia aumentada deve ser orientada por duas finalidades complementares: (i) evitar a utilização não autorizada de conteúdos pertencentes a terceiros e (ii) preservar os ativos intelectuais produzidos ou mantidos pela própria organização.
Desse modo, a inteligência artificial não altera apenas os instrumentos de elaboração dos textos jurídicos, mas antes, modifica as condições de acesso, processamento, circulação e apropriação dos conteúdos utilizados na atividade profissional.
Quer-se com isso significar que, a utilização juridicamente responsável desses sistemas exige que os ganhos de eficiência sejam compatibilizados com a proteção da autoria humana, o respeito aos direitos patrimoniais, a observância das licenças contratuais e a preservação dos segredos empresariais.
7. PROTEÇÃO DE DADOS, DIRETRIZES NORMATIVAS E COMPLIANCE
O uso da inteligência artificial generativa na advocacia institucional está plenamente submetida ao ordenamento jurídico, inexiste um vazio normativo, antes ao contrário, a utilização dessas tecnologias deve observar normas relacionadas à proteção de dados pessoais, propriedade intelectual, segurança informacional e responsabilidade profissional, incluindo a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), a Lei de Direitos Autorais e a Lei de Propriedade Industrial e as diretrizes da advocacia.
A inserção de dados em sistemas de inteligência artificial configura hipótese de tratamento de dados pessoais, submetendo-os aos princípios da finalidade, adequação, necessidade, transparência e segurança previstos na LGPD, (Brasil, 2018).
Isso significa dizer que a utilização de ferramentas automatizadas não pode ocorrer de forma indiscriminada, principalmente quando envolver dados sensíveis, informações estratégicas e conteúdos que são protegidos pelo sigilo profissional.
Nessa perspectiva, proteger dados ultrapassa uma dimensão meramente técnica, para assumir uma dimensão estrutural de garantia de direitos fundamentais, como bem observa Rodatà (2008), ao afirmar que a proteção de dados está diretamente relacionada à autodeterminação informativa, ora compreendida como o direito do indivíduo de controlar não apenas a circulação, mas também o uso de suas informações pessoais em ambientes digitais.
O caso Samsung (2023) evidencia concretamente os riscos associados ao uso inadequado dessas ferramentas, ao demonstrar a possibilidade de exposição de informações sensíveis a partir da inserção indevida de dados corporativos em sistemas externos de inteligência artificial.
O caso reforça, que a transferência de informações para plataformas digitais pode gerar riscos relevantes quanto ao vazamento de dados, perda do controle informacional, comprometendo a confiabilidade institucional.
Por essa razão, a utilização de inteligência artificial em ambientes jurídicos exige acima de tudo a observância aos princípios de governança algorítmica, transparência e accountability, tornando indispensáveis os mecanismos de supervisão humana, rastreabilidade e controle institucional.
Desta feita as diretrizes institucionais tornam-se fundamentais, incluindo a vedação à delegação da decisão jurídica à máquina, a obrigatoriedade de conferência humana dos resultados produzidos e a utilização exclusiva de ferramentas previamente homologadas.
Nesse cenário, discutir governança algorítmica é importante principalmente quando se estabelece um diálogo com os parâmetros do ESG e com as problematizações desenvolvidas pelo campo da Ciência, Tecnologia e Sociedade (CTS), especialmente no que se refere aos efeitos da automação sobre direitos fundamentais, relações de poder, transparência e controle democrático.
8. GOVERNANÇA ALGORÍTMICA, ESG E PROBLEMATIZAÇÕES DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E SOCIEDADE (CTS)
A discussão sobre governança da inteligência artificial, especialmente em contextos institucionais como o setor financeiro, não pode ser reduzida a parâmetros formais de compliance, transparência ou aderência a critérios ESG.
Embora esses elementos sejam relevantes, eles são insuficientes quando analisados isoladamente, pois tendem a tratar a tecnologia como instrumento neutro, passível de controle apenas por meio de diretrizes normativas.
A abordagem da Ciência, Tecnologia e Sociedade (CTS) desloca essa compreensão ao evidenciar que sistemas tecnológicos não apenas operam dentro de estruturas sociais, mas também as produzem e reorganizam. Nesse sentido, a governança da inteligência artificial deve ser analisada a partir de questionamentos mais profundos, que ultrapassam a lógica regulatória tradicional.
O primeiro desses questionamentos diz respeito à própria construção da tecnologia: quem define os parâmetros dos sistemas utilizados na prática jurídica? Essa pergunta revela que a governança não se limita ao uso da inteligência artificial, mas envolve também o controle sobre sua arquitetura.
Como aponta Andrew Feenberg, tecnologias incorporam valores e interesses, o que significa que sua adoção no campo jurídico não é neutra, mas carregada de implicações normativas (Feenberg, 2002).
Um segundo ponto refere-se à opacidade algorítmica: é possível exercer controle jurídico efetivo sobre sistemas cujos critérios de funcionamento não são plenamente acessíveis?
A dificuldade de auditabilidade compromete não apenas a transparência, mas também a própria possibilidade de responsabilização. Nesse contexto, a crítica desenvolvida por Frank Pasquale torna-se central ao evidenciar que a opacidade tecnológica cria zonas de poder pouco sujeitas a controle democrático e jurídico (Pasquale, 2015).
Outro questionamento relevante diz respeito à distribuição de responsabilidades: quem responde pelos efeitos produzidos por decisões mediadas por inteligência artificial? Em ambientes institucionais, como o de instituições financeiras, essa questão assume maior complexidade, pois envolve múltiplos níveis de decisão técnicos, jurídicos e organizacionais. A tendência de diluição de responsabilidades representa um risco significativo, especialmente quando associada à confiança excessiva em sistemas automatizados.
Além disso, a abordagem CTS permite problematizar a própria lógica de eficiência frequentemente associada à inteligência artificial: eficiência para quem e em quais condições?
A priorização de velocidade e produtividade pode ocultar efeitos colaterais relevantes, como a reprodução de vieses, a padronização excessiva de decisões e a redução do espaço para análise crítica. Como alerta Cathy O'Neil, sistemas algorítmicos podem amplificar desigualdades sob a aparência de neutralidade técnica (O’NEIL, 2016).
Esses questionamentos tornam-se ainda mais relevantes quando se observam casos concretos envolvendo decisões automatizadas no setor financeiro, como o episódio envolvendo Apple e Goldman Sachs, no qual foram levantadas suspeitas de discriminação algorítmica.
Tais situações evidenciam que a governança da inteligência artificial não pode se limitar à conformidade formal, devendo incorporar mecanismos efetivos de controle, revisão e responsabilização.
Dessa forma, a governança algorítmica, à luz da CTS, não se restringe à implementação de políticas internas ou ao cumprimento de diretrizes regulatórias. Trata-se de um processo mais amplo, que envolve a análise crítica das estruturas tecnológicas, a identificação de assimetrias de poder e a construção de mecanismos institucionais capazes de assegurar controle, transparência e justiça nas decisões mediadas por inteligência artificial.
9. O ADVOGADO COMO GESTOR DE RISCO TECNOLÓGICO
A advocacia aumentada redefine profundamente o papel do advogado, deslocando a atuação de um eixo exclusivamente técnico para uma dimensão estratégica voltada à gestão de riscos tecnológicos.
A incorporação da inteligência artificial exige o desenvolvimento de novas competências, que vão desde a compreensão dos limites desses sistemas até a capacidade de avaliação de riscos jurídicos, o diálogo com áreas técnicas e a atuação preventiva na construção de diretrizes institucionais.
Nesse cenário, o advogado passa a atuar como elo entre Direito e tecnologia, inserido em um ecossistema multidisciplinar e assumindo papel central na governança da inteligência artificial.
No entanto, essa reconfiguração não pode ser analisada apenas sob uma perspectiva funcional ou adaptativa. A partir da abordagem da Ciência, Tecnologia e Sociedade (CTS), é necessário problematizar os efeitos dessa transformação sobre a própria natureza do trabalho jurídico.
A atuação mediada por sistemas algorítmicos levanta um questionamento relevante: até que ponto a advocacia aumentada amplia capacidades ou, ao contrário, induz uma forma de dependência tecnológica que reduz a autonomia intelectual do profissional?
Esse ponto é central, pois a utilização intensiva de inteligência artificial pode deslocar o advogado de uma posição de produtor do raciocínio jurídico para um papel de validador de conteúdos gerados por sistemas automatizados.
Esse risco dialoga com a crítica desenvolvida por Andrew Feenberg, ao apontar que tecnologias podem reorganizar práticas sociais e relações de poder, muitas vezes de forma não evidente (Feenberg, 2002).
No campo jurídico, isso pode significar uma progressiva padronização da atuação, na qual o espaço para interpretação crítica e construção argumentativa é reduzido em favor de respostas rápidas e operacionalmente eficientes.
Surge, assim, uma preocupação que não é meramente teórica: estaríamos diante de um processo de “proletarização” da advocacia, em que o profissional passa a executar, revisar ou validar conteúdos produzidos por sistemas que não controla plenamente?
Se a inteligência artificial passa a definir estruturas argumentativas, selecionar fundamentos e organizar o discurso jurídico, há um risco concreto de esvaziamento da autonomia intelectual, com impactos diretos na qualidade da prática jurídica.
Esse cenário exige cautela. A eficiência proporcionada pela tecnologia não pode ser confundida com substituição do pensamento jurídico. O advogado não pode se tornar um mero operador de sistemas ou um revisor de textos automatizados. A centralidade da atividade jurídica permanece na capacidade de interpretar, problematizar e decidir funções que não podem ser delegadas.
Dessa forma, o papel do advogado como gestor de risco tecnológico não se limita à identificação de falhas ou à conformidade normativa. Ele envolve também a preservação da autonomia crítica da prática jurídica. Isso significa compreender não apenas os resultados produzidos pela inteligência artificial, mas os processos que os geram, seus limites, suas opacidades e seus potenciais vieses.
A partir da perspectiva da CTS, o advogado na advocacia aumentada deve ser compreendido como agente inserido em um sistema sociotécnico, responsável por mediar relações entre tecnologia, norma e sociedade. Essa mediação não é neutra e exige postura ativa, reflexiva e crítica, capaz de evitar que a inovação tecnológica se traduza em simplificação indevida do trabalho jurídico.
Em última análise, a advocacia aumentada coloca o advogado diante de uma escolha estrutural: utilizar a inteligência artificial como instrumento de ampliação de sua capacidade crítica ou permitir que ela reduza sua atuação a uma função operacional. O desafio não está apenas em acompanhar a tecnologia, mas em não se subordinar a ela.
10. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A consolidação da inteligência artificial generativa no campo jurídico evidencia uma transformação estrutural da prática da advocacia, especialmente em contextos institucionais complexos, nos quais eficiência operacional e conformidade regulatória se entrelaçam de forma indissociável.
Nesse cenário, a chamada advocacia aumentada não pode ser compreendida como simples incorporação de ferramentas tecnológicas, mas como reconfiguração da própria racionalidade da atuação jurídica, que passa a operar em um ambiente sociotécnico híbrido.
Verifica-se que a inteligência artificial não substitui o papel do advogado, mas altera significativamente os parâmetros de qualidade, diligência e responsabilidade profissional. A atuação jurídica deixa de se restringir à produção e interpretação de argumentos, passando a exigir também competências de validação, supervisão e controle de sistemas algorítmicos, o que amplia o espectro da responsabilidade jurídica em múltiplos níveis.
Nesse contexto, especialmente em instituições financeiras e organizações de alta complexidade, a utilização da inteligência artificial somente se legitima quando acompanhada de mecanismos robustos de governança, auditoria e supervisão humana qualificada.
A ausência desses mecanismos não configura mero déficit técnico, mas pode representar falha estrutural na prestação do serviço jurídico, com repercussões diretas sobre a integridade do processo e a confiança institucional.
Além disso, a análise desenvolvida evidencia que a governança algorítmica não se limita a uma dimensão normativa ou procedimental. Trata-se de uma exigência estrutural que envolve a definição de responsabilidades, a mitigação de riscos tecnológicos e a preservação da autonomia crítica do raciocínio jurídico frente à automação crescente de tarefas.
Conclui-se, portanto, que a advocacia aumentada redefine o papel do advogado como agente estratégico de gestão de risco tecnológico, sem afastar sua responsabilidade central pela validade, veracidade e legitimidade dos conteúdos produzidos no exercício da profissão.
A inteligência artificial, embora constitua instrumento relevante de apoio à atividade jurídica, não desloca a centralidade do juízo humano, que permanece como fundamento indispensável da prática jurídica responsável.
A análise da resposta sancionatória do Poder Judiciário demonstra que a utilização da inteligência artificial na advocacia já produz consequências jurídicas concretas, mediante a aplicação dos institutos processuais e disciplinares previstos no ordenamento jurídico brasileiro.
Nesse sentido, a gestão de riscos deixa de representar mera recomendação de boas práticas para assumir natureza de dever jurídico, decorrente dos princípios da boa-fé, da diligência, da lealdade processual e da responsabilidade profissional que regem o exercício da advocacia.
Assim, a governança da inteligência artificial no Direito não se apresenta como elemento acessório ou opcional, mas como condição essencial de legitimidade institucional, ética profissional e segurança jurídica na era da transformação digital.
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1 Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR) e docente do Programa de Pós-Graduação PPGD/UFPR. Doutor em Direito pela UFPR. Mestre em Direito pela Universidade Clássica de Lisboa, Portugal. Coordenador líder do Grupo de Estudos de Direito Autoral e Industrial GEDAI/UFPR, vinculado ao CNPq. Coordenador da Rede Ibero-Americana de Propriedade Intelectual (RIAPI). Professor da Cátedra de Propriedade Intelectual no Institute for Information, Telecommunication and Media Law - ITM da Universidade de Münster - ALEMANHA (2018/19). Possui diversos artigos científicos publicados no Brasil e no exterior.
2 Doutora em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e Doutora em Tecnologia e Sociedade pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR). Mestra em Ciência, Tecnologia e Sociedade pelo Instituto Federal do Paraná (IFPR). Pós-graduada em Direito Educacional e em Direito Penal, Processo Penal e Prática Jurídica. Professora de graduação e pós-graduação. Advogada. Membro do IBEROJUR. Pesquisadora do GEDAI/UFPR e do Grupo de Pesquisa TEMA/UTFPR.