ADULTIZAÇÃO ONLINE E O DEVER DE CUIDADO DIGITAL: DESAFIOS JURÍDICOS À LUZ DA PROTEÇÃO INTEGRAL

ONLINE ADULTIFICATION AND THE DIGITAL DUTY OF CARE: LEGAL CHALLENGES IN LIGHT OF INTEGRAL PROTECTION

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/789528102

RESUMO
O presente trabalho analisa a complexidade da Adultização Online, um fenômeno que compromete o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes. Avalia a insuficiência do ordenamento jurídico pré-existente (ECA e Marco Civil da Internet) e discute a relevância do recém-sancionado Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei nº 15.211/2025 – ECA Digital). O estudo fundamenta a necessidade de um Dever de Cuidado Digital para as plataformas, visando a transição de uma responsabilidade reativa para uma proativa.
Palavras-chave: Adultização Online; Vulnerabilidade Psicossocial; Dever de Cuidado Digital; Proteção Integral; ECA Digital.

ABSTRACT
The present work analyzes the complexity of Online Adultification, a phenomenon that compromises the healthy development of children and adolescents. It evaluates the inadequacy of the pre-existing legal framework (the Child and Adolescent Statute – ECA, and the Internet Civil Framework – MCI) and discusses the relevance of the recently sanctioned Digital Statute for Children and Adolescents (Law No. 15,211/2025 – Digital ECA). The study substantiates the need for a Digital Duty of Care for platforms, aiming at the transition from a reactive to a proactive responsibility.
Keywords: Online Adultification; Psychosocial Vulnerability; Digital Duty of Care; Integral Protection; Digital ECA.

1. INTRODUÇÃO

A inserção massiva e cada vez mais precoce de crianças e adolescentes no ambiente digital, intensificada pelo contexto de pandemia e pela ubiquidade dos dispositivos conectados, trouxe consigo um fenômeno complexo e profundamente preocupante que demanda urgente reflexão interdisciplinar: a adultização online.

Como previu Postman (1999) em suas análises sobre o desaparecimento da infância — um processo que, em certa medida, já encontrava eco na visão de Rousseau (1762) sobre a infância como um período distinto e valioso em si mesmo, a ser respeitado em seu desenvolvimento natural — este processo sociotécnico multifacetado consiste na aceleração artificial e não natural do desenvolvimento psicossocial. O próprio Postman, ao associar a exposição indiscriminada de informações ao fim da segregação etária, afirmava:

“O novo ambiente midiático que surgiu fornece a todos as mesmas informações, sem segredos. E, sem segredos não pode haver algo como a infância." (POSTMAN, 1999).

Menores são impelidos — pela arquitetura persuasiva das plataformas, pela lógica algorítmica do capitalismo de vigilância descrito por Zuboff (2020), por práticas digitais como a hipersexualização em redes sociais, o uso precoce de filtros e padrões estéticos adultos, a exposição a influenciadores e conteúdos de consumo voltados ao público maduro, além da normalização de comportamentos e linguagens impróprios para a faixa etária, e por dinâmicas sociais mediadas digitalmente — a adotar precocemente comportamentos, linguagens, preocupações e padrões estéticos típicos da vida adulta. Essa aceleração viola o princípio fundamental que sustenta a Proteção Integral, conforme a perspectiva clássica de Rousseau:

“A natureza quer que as crianças sejam crianças antes de serem homens. Se quisermos perverter essa ordem, produziremos frutos temporões, que não estarão maduros e nem terão sabor, e não tardarão em se corromper; teremos jovens doutores e velhas crianças.” (ROUSSEAU, 2004).

Tal fenômeno representa uma grave e multidimensional ameaça ao seu desenvolvimento saudável, à construção de sua identidade e ao exercício pleno de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

O caso Hytalo Santos (2025), em que menores foram utilizados em vídeos de conotação adulta, ilustra o quanto o sistema jurídico brasileiro ainda carece de mecanismos preventivos e efetivos de responsabilização. Conforme ensina Sarlet (2022, p. 87), “os direitos fundamentais somente se realizam plenamente quando o Estado assume postura ativa diante das novas formas de violação da dignidade humana”.

A gravidade do cenário é corroborada pelos dados do Disque 100, que registram um aumento exponencial nas denúncias de erotização infantil no ambiente digital. Em 2025, o volume de queixas, que mantinha uma média abaixo de 100 registros mensais no primeiro semestre, saltou drasticamente para 326 denúncias apenas nos primeiros dez dias de agosto. Esse fenômeno demonstra que a adultização não é um risco abstrato, mas uma realidade em franca expansão que demanda mecanismos de denúncia e proteção mais ágeis.

Gráfico sobre aumento de denúncias até o lançamento do vídeo do Felca

Nesse contexto normativo emergente, a Lei nº 15.211/2025 — conhecida como “Lei Felca” ou Estatuto Digital da Criança e do Adolescente — surge como marco regulatório fundamental, estabelecendo parâmetros concretos para o enfrentamento da adultização online. A lei representa um avanço significativo ao traduzir princípios abstratos em obrigações jurídicas precisas, criando um verdadeiro “ECA Digital” que redefine a proteção infantil no ambiente online. Entre seus mecanismos mais relevantes destacam-se:

  • A definição de “acesso provável” para responsabilização de plataformas.

  • A imposição de configurações protetivas por padrão que mitiguem a lógica algorítmica do capitalismo de vigilância.

  • A exigência de ferramentas eficazes de supervisão parental.

  • O estabelecimento de responsabilização solidária entre diferentes agentes.

  • A proibição de “loot boxes” e outros mecanismos de exploração comercial, visando combater uma das facetas mais perversas da adultização precoce.

Tendo em vista o que fora supracitsado, a Lei 15.211/2025 em seu primeiro capítulo diz que: 

"Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção de crianças e de adolescentes em ambientes digitais e aplica-se a todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e a adolescentes no País ou de acesso provável por eles, independentemente de sua localização, desenvolvimento, fabricação, oferta, comercialização e operação.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se acesso provável por crianças e adolescentes as seguintes situações:

I – Suficiente probabilidade de uso e atratividade do produto ou serviço de tecnologia da informação por crianças e adolescentes;

II – considerável facilidade ao acesso e utilização do produto ou serviço de tecnologia da informação por crianças e adolescentes; e

III – significativo grau de risco à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento biopsicossocial de crianças e de adolescentes, especialmente no caso de produtos ou serviços que tenham por finalidade permitir a interação social e o compartilhamento de informações em larga escala entre usuários em ambiente digital.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – produto ou serviço de tecnologia da informação: produto ou serviço fornecido a distância, por meio eletrônico e provido em virtude de requisição individual, tais como aplicações de internet, programas de computador, softwares, sistemas operacionais de terminais, lojas de aplicações de internet e jogos eletrônicos ou similares conectados à internet ou a outra rede de comunicações;

II – produto ou serviço de monitoramento infantil: produto ou serviço de tecnologia da informação destinado ao acompanhamento, por pais ou responsáveis legais, das ações executadas por crianças e adolescentes em ambientes digitais, a partir do registro ou da transmissão de imagens, de sons, de informações de localização, de atividade ou de outros dados;

III – rede social: aplicação de internet que tem como principal finalidade o compartilhamento e a disseminação, pelos usuários, de opiniões e informações veiculadas por textos ou arquivos de imagens, sonoros ou audiovisuais, em uma única plataforma, por meio de contas conectadas ou acessíveis de forma articulada, permitida a conexão entre usuários;

IV – caixa de recompensa: funcionalidade disponível em certos jogos eletrônicos que permite a aquisição, mediante pagamento, pelo jogador, de itens virtuais consumíveis ou de vantagens aleatórias, resgatáveis pelo jogador ou usuário, sem conhecimento prévio de seu conteúdo ou garantia de sua efetiva utilidade;

V – perfilamento: qualquer forma de tratamento de dados pessoais, automatizada ou não, para avaliar certos aspectos de uma pessoa natural, com o objetivo de classificá-la em grupo ou perfil de modo a fazer inferências sobre seu comportamento, situação econômica, saúde, preferências pessoais, interesses, desejos de consumo, localização geográfica, deslocamentos, posições políticas ou outras características assemelhadas;

VI – loja de aplicações de internet: aplicação de internet que distribui e facilita o download, para usuários de terminais, de aplicações de internet disponibilizadas ou tornadas acessíveis por meio de sua plataforma;

VII – sistema operacional: software de sistema que controla as funções básicas de um hardware ou software e permite que aplicações de internet, programas de computador, aplicativos ou outros softwares sejam executados por meio dele;

VIII – mecanismo de supervisão parental: conjunto de configurações, de ferramentas e de salvaguardas tecnológicas integradas a produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles que possibilitem aos pais ou responsáveis legais supervisionar, limitar e gerenciar o uso do serviço, o conteúdo acessado e o tratamento de dados pessoais realizado;

IX – serviço com controle editorial: aplicação de internet que tem como finalidade principal a disponibilização de conteúdos previamente selecionados, sem o uso de meios automatizados de seleção, por agente econômico responsável;

X – autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital: entidade da administração pública criada por lei, responsável por zelar pela aplicação desta Lei e fiscalizar o seu cumprimento em todo o território nacional e por editar regulamentos e procedimentos para sua execução, a qual deve observar no processo decisório as normas previstas no Capítulo I da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019;

XI – monetização: remuneração direta ou indireta de usuário de aplicação de internet pela publicação, pela postagem, pela exibição, pela disponibilização, pela transmissão, pela divulgação ou pela distribuição de conteúdo, incluída receita por visualizações, assinaturas, doações, patrocínios, publicidade ou venda de produtos e serviços vinculados; e

XII – impulsionamento: ampliação artificial do alcance, da visibilidade ou da priorização de conteúdo mediante pagamento pecuniário ou valor estimável em dinheiro.

§ 1º Aplicam-se a esta Lei os conceitos de criança e de adolescente constantes do art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e os de internet, de aplicações de internet e de terminal constantes do art. 5º da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).

§ 2º Para os fins desta Lei, não são consideradas produtos ou serviços de tecnologia da informação as funcionalidades essenciais para o funcionamento da internet, como os protocolos e os padrões técnicos abertos e comuns que permitem a interconexão entre as redes de computadores que compõem a internet.

Art. 3º Os produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles devem garantir a proteção prioritária desses usuários, ter como parâmetro o seu melhor interesse e contar com medidas adequadas e proporcionais para assegurar um nível elevado de privacidade, de proteção de dados e de segurança, nos termos definidos nas Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Parágrafo único. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados, orientados e acompanhados por seus pais ou responsáveis legais quanto ao uso da internet e à sua experiência digital, e a estes incumbe o exercício do cuidado ativo e contínuo, por meio da utilização de ferramentas de supervisão parental adequadas à idade e ao estágio de desenvolvimento da criança e do adolescente.

Contudo, a efetividade desta legislação enfrenta desafios práticos consideráveis que merecem análise aprofundada, como a capacidade de fiscalização da autoridade reguladora, o desenvolvimento de métodos confiáveis para verificação de idade sem violação de privacidade, e a adaptação das empresas de tecnologia aos novos requisitos legais.

Esse contexto hiperconectado expõe uma lacuna regulatória crítica e persistente no ordenamento digital brasileiro: a notória dificuldade de aplicar e efetivar a doutrina da proteção integral – princípio constitucional basilar consagrado no art. 227 da CF/88 e no ECA, tal como destacado por Bittar (2011) – ao ambiente virtual, desterritorializado e de regulação complexa. O problema de pesquisa fundamental que se coloca, portanto, é: de que maneira o ordenamento jurídico brasileiro pode responder de forma eficaz, proporcional e inovadora aos complexos e emergentes desafios da adultização online, considerando especialmente as assimetrias informacionais e o poder mercadológico das grandes plataformas, de modo a coibir a vulnerabilidade psicossocial dela decorrente, prevenir danos ao desenvolvimento e, finalmente, efetivar a promessa constitucional da proteção integral no ciberespaço, assegurando que o ambiente digital seja um espaço de realização e não de violação de direitos?

A tese central que este trabalho sustenta é que a autorregulação voluntária das plataformas digitais tem se mostrado manifestamente insuficiente, fragmentada e, frequentemente, contraditória com o melhor interesse da criança. Diante dessa insuficiência estrutural e da assimetria de poder entre usuários e plataformas, torna-se imperativa a criação, o reconhecimento e a imposição legal de um dever de cuidado digital (duty of care) claramente definido e juridicamente exigível, baseado nos princípios da precaução e da responsabilização proporcional, nos moldes defendido por Zomignani (2022). Para o autor, essa imposição é vital:

“O dever de cuidado precisa impor obrigações positivas, proativas e específicas, transformando o princípio da proteção integral em uma realidade tangível no mundo digital, onde os interesses comerciais não se sobreponham aos direitos fundamentais das novas gerações.” (ZOMIGNANI, 2022).

Este dever precisa impor obrigações positivas, proativas e específicas, transformando o princípio da proteção integral em uma realidade tangível no mundo digital, onde os interesses comerciais não se sobreponham aos direitos fundamentais das novas gerações.

Nesse sentido, o presente trabalho, inserido na linha de pesquisa Direito Digital e Direitos Humanos, busca compreender como o Direito pode oferecer respostas concretas à problemática da adultização online, com especial atenção à análise da Lei Felca como instrumento jurídico potencialmente transformador. A investigação propõe-se a examinar soluções jurídicas, políticas e educativas que consolidem um Dever de Cuidado Digital, capaz de equilibrar liberdade e proteção na era da hiperconectividade.

2. REFERENCIAL TEÓRICO

O referencial teórico se ancora na doutrina da proteção integral (CF/ECA), que exige um dever ativo de cuidado, e discute o fenômeno da adultização online (Postman, Rousseau), intensificado pela lógica do capitalismo de vigilância (Zuboff), que instrumentaliza dados infantis e cria uma vulnerabilidade psicossocial estrutural (Bauman, Boyd). Diante da insuficiência da autorregulação (Livingstone), o estudo propõe o Dever de Cuidado Digital (Zomignani) como obrigação positiva das plataformas, sustentando a hipótese de que a ausência dessa obrigação jurídica agrava a vulnerabilidade infantojuvenil e compromete a efetividade da proteção integral no ambiente virtual.

3. OBJETIVO

3.1. Objetivo geral

Investigar a relação entre a adultização online, a vulnerabilidade psicossocial de crianças e adolescentes e a lacuna de responsabilização das plataformas digitais, avaliando o papel da Lei nº 15.211/2025 (Lei Felca) como instrumento para a consolidação de um Dever de Cuidado Digital no ordenamento jurídico brasileiro.

3.2. Objetivos específicos

Conceituar o fenômeno da adultização online e aprofundar a compreensão sobre a vulnerabilidade psicossocial dela decorrente.

Analisar a doutrina da proteção integral no contexto digital e seus desafios de aplicabilidade. Examinar os mecanismos de responsabilização de plataformas digitais previstos na Lei nº 15.211/2025, identificando seus avanços e limitações práticas.

Propor os elementos centrais e os fundamentos jurídicos do Dever de Cuidado Digital (Digital Duty of Care) como marco regulatório para a proteção integral de crianças e adolescentes na internet.

4. METODOLOGIA

O presente trabalho de pesquisa é classificado como qualitativo, de natureza exploratória e descritiva. Para atingir os objetivos propostos, a metodologia adotada consiste essencialmente na pesquisa bibliográfica e na análise documental.

A pesquisa bibliográfica baseia-se na coleta e sistematização de material já elaborado, como livros, artigos científicos, teses e dissertações, focando nos conceitos centrais de adultização online, vulnerabilidade psicossocial, teoria da proteção integral, e o debate sobre o duty of care no Direito Digital. Foram utilizados autores de referência no Direito Constitucional (Sarlet), Direitos Humanos, Sociologia da Infância (Postman, Livingstone) e Direito Digital (Zuboff, Zomignani).

A análise documental concentrou-se no estudo de fontes primárias do Direito brasileiro: a Constituição Federal de 1988 (CF/88), o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/90), o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14), a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/18) e, crucialmente, a recém-sancionada Lei nº 15.211/2025 (Lei Felca), que institui o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente. Adicionalmente, foi feita a análise de casos concretos, como o Caso Hytalo Santos (2025), para exemplificar a urgência da aplicação do arcabouço normativo. O método de abordagem é o dedutivo, partindo da doutrina geral da proteção integral e do problema da adultização para a análise específica da nova legislação e a proposição do dever de cuidado digital como solução regulatória.

5. RESULTADOS E DISCUSSÃO

A investigação revelou três resultados principais que estruturam a discussão sobre a adultização online e a resposta jurídica brasileira.

5.1. Adultização Online Como Estrutura de Vulnerabilização Psicossocial

Os resultados confirmam que a adultização online não é um processo inocente, mas sim um subproduto da arquitetura de plataformas que priorizam o engajamento e a monetização (Zuboff, 2020). Essa dinâmica algorítmica expõe crianças e adolescentes a conteúdo adulto ou com conotação sexual/comercial, acelerando sua entrada em estágios de vida para os quais não possuem maturidade psicossocial (Livingstone, 2009). Essa vulnerabilidade é exacerbada nos casos de exploração direta, como o Caso Hytalo Santos, onde a imagem de menores é mercantilizada sob pretextos de entretenimento. O ECA Digital (Lei nº 15.211/2025) reconhece implicitamente essa falha estrutural ao proibir a publicidade direcionada e a monetização de conteúdos que retratem menores de forma erotizada, transformando a noção de dignidade da pessoa humana (Sarlet, 2022) em um limite concreto à atuação comercial das plataformas. Além dos danos psicossociais, a inserção precoce e excessiva de menores no ecossistema digital gera impactos físicos diretos. Estudos recentes indicam uma correlação entre o uso desregrado de telas e o aumento de patologias como a insônia (presente em 59% dos jovens hiperconectados) e o agravamento de problemas de visão, como a miopia. Esses dados reforçam que o Dever de Cuidado Digital deve abranger não apenas a moderação de conteúdo, mas também mecanismos de controle de tempo e exposição para preservar a saúde biológica e o desenvolvimento natural da criança.

5.2. Insuficiência do marco regulatório tradicional e a lacuna do ECA

Demonstrou-se que o princípio da proteção integral, embora robusto no ECA, não encontrava tradução efetiva nas leis digitais prévias. O MCI foca na responsabilidade a posteriori (após ordem judicial para remoção de conteúdo ilícito), enquanto a LGPD trata do dado pessoal de forma genérica. Ambas eram insuficientes para impor às plataformas um dever proativo de cuidado e prevenção contra o risco da adultização. A lacuna residia na ausência de normas que obrigassem as empresas a redesenharem seus serviços (design by default) para mitigar riscos inerentes à sua própria operação.

5.3. A Lei Felca Como Cristalização do Dever de Cuidado Digital

O principal resultado da análise documental é que a Lei nº 15.211/2025 é o primeiro movimento legislativo no Brasil a internalizar o conceito de Dever de Cuidado Digital (Digital Duty of Care) de forma tão detalhada. Ao exigir verificação de idade, configurar proteções por padrão e impor a remoção célere de conteúdos prejudiciais, a lei transfere a responsabilidade principal pela mitigação de riscos do núcleo familiar para o agente criador do risco – a plataforma. Este novo paradigma impõe aos provedores uma obrigação legal de diligência para evitar danos ao desenvolvimento dos menores. Contudo, a discussão aponta que a efetividade dependerá da regulamentação complementar e da vigilância da autoridade fiscalizadora, sendo este o principal desafio para que o dever de cuidado não se torne mera declaração de intenções.

A gênese da Lei nº 15.211/2025 está intrinsecamente ligada à mobilização da sociedade civil nas redes sociais. O gráfico de denúncias demonstra um pico histórico de 173 registros em um único dia (08 de agosto), coincidindo com a denúncia pública realizada pelo influenciador Felca sobre a adultização nas plataformas. Curiosamente, o engajamento com essa pauta transcendeu bolhas ideológicas, alcançando 30,2% de público identificado com a direita, 17,7% com a esquerda e uma vasta maioria neutra (52,1%), o que evidencia que a proteção da infância no ambiente digital é um consenso social que supera polarizações políticas e fundamenta a legitimidade democrática da nova legislação.

Gráfico sobre aumento de denúncias pós-efeito Felca

Gráfico sobre engajamento ideológico na temática

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo investigou o fenômeno da adultização online e sua correlação direta com a vulnerabilidade psicossocial de crianças e adolescentes, em face dos desafios impostos à efetivação da doutrina da proteção integral no ciberespaço. A tese central deste trabalho foi integralmente confirmada: a autorregulação voluntária das plataformas digitais tem se mostrado insuficiente, tornando imperativa a imposição legal de um Dever de Cuidado Digital (Digital Duty of Care) para materializar a proteção infantojuvenil na era da hiperconectividade.

A investigação revelou que a adultização online não é um processo incidental, mas um subproduto da arquitetura de plataformas que priorizam o engajamento e a monetização em detrimento do desenvolvimento saudável. Verificou-se que o arcabouço legal pré-existente, composto pelo Marco Civil da Internet (MCI) e pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), apresentava lacunas críticas ao focar em responsabilidades reativas e tratamentos genéricos de dados, falhando em impor deveres proativos de segurança desde a concepção dos serviços (design by default).

Nesse cenário, a Lei nº 15.211/2025 (Lei Felca) emerge como um marco regulatório transformador no ordenamento jurídico brasileiro. Ao internalizar o conceito de Dever de Cuidado Digital, a norma transfere a responsabilidade principal pela mitigação de riscos do núcleo familiar para os agentes econômicos que operam no ambiente virtual. Os principais avanços identificados incluem:

Proatividade Regulatória: A transição de uma responsabilidade punitiva a posteriori para uma obrigação de diligência e prevenção de danos ao desenvolvimento.

Proteção à Saúde Integral: O reconhecimento de que o dever de cuidado abrange não apenas a moderação de conteúdo, mas também o controle de tempo e exposição para prevenir patologias físicas e biológicas, como a insônia e a miopia.

Legitimidade Democrática: A constatação de que a proteção da infância no digital constitui um consenso social que transcende polarizações políticas, conferindo robustez à aplicação da nova legislação.

Conclui-se que a efetividade do Dever de Cuidado Digital dependerá da vigilância constante da autoridade fiscalizadora e de regulamentações complementares que assegurem que os interesses comerciais não se sobreponham aos direitos fundamentais. Para pesquisas futuras, sugere-se o acompanhamento do impacto prático dos sistemas de verificação de idade e a análise comparada com modelos internacionais, visando o aprimoramento contínuo da proteção integral no ambiente digital.

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ZUBOFF, Shoshana. A Era do Capitalismo de Vigilância. Tradução de George Schlesinger. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2020.


1 Graduanda do 3º semestre no curso de Direito na CECAPE. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Graduanda do 3º semestre no curso de Direito na CECAPE. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail 

3 Graduando do 3º semestre no curso de Direito na CECAPE. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail 

4 Professor do curso de Direito CECAPE, orientador. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail