REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/783100859
RESUMO
O artigo "ADPF 635 e o Racismo Estrutural: Desafios dos Direitos Fundamentais Durante a Pandemia de COVID-19 no Brasil" explora a interseção crítica entre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 635, o racismo estrutural e os desafios impostos aos direitos fundamentais durante a pandemia de COVID-19 no Brasil. A decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) em junho de 2020, que restringiu as operações policiais durante a pandemia, resultou em uma notável redução de 34% na letalidade policial em 2020, demonstrando que o respeito aos direitos humanos pode coexistir com o controle do crime. A super-representação de vítimas negras em mortes policiais (cerca de 80% no Brasil em 2020) é enquadrada como parte de um "projeto genocida". Apesar da liminar do STF, o Estado do Rio de Janeiro demonstrou "desobediência gradual", levando a um ressurgimento da violência policial em 2021. O artigo enfatiza a necessidade urgente de reconhecer e combater explicitamente o racismo estrutural, de um compromisso institucional genuíno com os direitos humanos e de uma abordagem holística e intersetorial para a segurança pública, que vá além da repressão e inclua o desenvolvimento social e a responsabilização.
Palavras-chave: Racismo; Direitos Fundamentais; Covid-19. Brasil.
ABSTRACT
The article "ADPF 635 and Structural Racism: Challenges to Fundamental Rights During the COVID-19 Pandemic in Brazil" explores the critical intersection between Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) No. 635, structural racism, and the challenges posed to fundamental rights during the COVID-19 pandemic in Brazil. The Supreme Federal Court’s (STF) preliminary ruling in June 2020, which restricted police operations during the pandemic, resulted in a remarkable 34% reduction in police lethality in 2020, demonstrating that respect for human rights can coexist with crime control. The overrepresentation of Black victims in police killings (around 80% in Brazil in 2020) is framed as part of a "genocidal project." Despite the STF’s injunction, the State of Rio de Janeiro demonstrated "gradual disobedience," leading to a resurgence of police violence in 2021. The article emphasizes the urgent need to explicitly recognize and combat structural racism, a genuine institutional commitment to human rights, and a holistic, intersectoral approach to public security that goes beyond repression to include social development and accountability.
Keywords: Racism; Fundamental Rights; COVID-19. Brazil.
1. INTRODUÇÃO
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 635, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), representa uma intervenção jurídica de suma importância no cenário brasileiro. O objetivo central desta ação foi enfrentar as graves e contínuas violações de preceitos fundamentais constitucionais que decorriam da política de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, notadamente caracterizada pela "excessiva e crescente letalidade da atuação policial". Conhecida popularmente como a "ADPF das Favelas", a ação buscou especificamente restringir a violência policial nas comunidades cariocas, reconhecendo o impacto desproporcional sobre essas populações vulneráveis.
Paralelamente, o racismo estrutural constitui uma questão profundamente enraizada no Brasil, com repercussões diretas na segurança pública e na garantia dos direitos fundamentais. Este fenômeno é definido como um conjunto de práticas discriminatórias – institucionais, históricas e culturais – que consistentemente privilegiam determinados grupos raciais, principalmente os brancos, em detrimento das populações negras e indígenas. A natureza desse racismo é frequentemente "menos perceptível" e "cristalizada na cultura de um povo", tornando sua identificação e desmantelamento um desafio complexo, apesar de seu profundo impacto na vida cotidiana e no acesso a direitos.
Nesse contexto de desigualdades preexistentes, a pandemia de COVID-19 atuou como um fator de exacerbação. Longe de criar novas iniquidades, a crise sanitária "escancarou e exacerbou desigualdades históricas" que há muito afligem o Brasil. Seu impacto foi particularmente devastador sobre os grupos já vulneráveis, como os moradores de favelas e as populações racializadas. Essas comunidades enfrentaram uma crise multifacetada: a ameaça direta do vírus somada à persistência da violência estatal, o que evidenciou uma interseção crítica entre a saúde pública e os direitos humanos (Werneck, 2020, p.36).
A ADPF 635 foi protocolada em novembro de 2019, antes do auge da pandemia de COVID-19 no Brasil. No entanto, a chegada da pandemia em março de 2020 alterou drasticamente o cenário. O assassinato de J.P.M.P, de 14 anos, ocorrido durante uma operação policial enquanto ele estava em casa, em conformidade com as diretrizes da pandemia, tornou-se um caso paradigmático da violência estatal racialmente seletiva no Brasil (MPRJ, 2020). A defensoria pública do Rio de Janeiro judicializou ação indenizatória cujo julgamento em segunda instância, com sustentação oral da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, reafirmou seu caráter emblemático como expressão do tratamento dispensado pelo Estado às vidas negras no Brasil (DPRJ, 2025)." Este evento trágico, em conjunto com os protestos globais antirracistas, como o movimento Black Lives Matter, trouxe a questão do racismo para o centro do debate público brasileiro, criando uma oportunidade favorável para que o Supremo Tribunal Federal abordasse um problema grave de longa data. Essa dinâmica demonstra como crises extremas e multifacetadas, embora causem imenso sofrimento, podem paradoxalmente abrir janelas de oportunidade para a mudança legal e social. Ao tornar inegáveis e politicamente relevantes injustiças anteriormente normalizadas ou negligenciadas, tais crises podem impelir o poder judiciário, como observado na intervenção do STF neste litígio de caráter estrutural, a lidar com questões sistêmicas que de outra forma poderiam permanecer sem solução. A pandemia não criou o racismo estrutural, mas intensificou seus impactos visíveis a ponto de forçar o reconhecimento e a intervenção judicial.
Este artigo analisará criticamente como a ADPF 635 emergiu como um instrumento jurídico crucial para confrontar a violência policial e o racismo estrutural profundamente enraizado no Brasil, especialmente durante os desafios sem precedentes impostos pela pandemia de COVID-19, examinando seus impactos iniciais, os obstáculos persistentes à sua plena implementação e as implicações mais amplas para a salvaguarda dos direitos fundamentais.
2. O CONCEITO DE RACISMO ESTRUTURAL NO BRASIL
O racismo estrutural é definido de forma abrangente como "um conjunto de práticas discriminatórias, institucionais, históricas e culturais dentro de uma sociedade que frequentemente privilegia algumas raças/etnias em detrimento de outras". Esta definição enfatiza sua natureza sistêmica, indo além de meras manifestações individuais. Conforme a obra de Silvio Almeida, o racismo estrutural é contextualizado ao lado das concepções individualista e institucional, salientando que "as instituições são racistas porque a sociedade é racista" (Junior, 2023, p. 151). Essa perspectiva posiciona o racismo como uma parte intrínseca da ordem social, reproduzida tanto por instituições formais quanto por práticas sociais informais. Uma característica fundamental destacada é sua natureza menos perceptível, muitas vezes cristalizada na cultura de um povo a ponto de, muitas vezes, nem parecer racismo. Essa qualidade insidiosa torna-o particularmente difícil de identificar e desmantelar (Batista, 2018).
A invisibilidade do racismo estrutural atua como um mecanismo poderoso para sua perpetuação e resistência à mudança. Quando o racismo não é reconhecido como uma questão sistêmica, ele é frequentemente atribuído erroneamente a patologias individuais ou a incidentes isolados, conforme a concepção individualista de Silvio Almeida. Essa normalização dificulta a identificação de atos discriminatórios específicos ou a responsabilização de instituições, desviando a atenção das estruturas sociais fundamentais que produzem resultados desiguais. Essa negação, por si só, é uma manifestação do racismo estrutural profundamente enraizado, o que impede o poder judiciário de reconhecê-lo e abordá-lo plenamente como um litígio estrutural que exige soluções sistêmicas.
As raízes históricas do racismo estrutural no Brasil estão firmemente ancoradas no longo período de escravidão do país e na subsequente falha em implementar políticas públicas eficazes para a integração social dos indivíduos recém-libertos, perpetuando assim a marginalização e a desigualdade. As manifestações contemporâneas são generalizadas e evidentes em diversos setores da sociedade, conforme Araújo (2024) elas incluem:
Exclusão Econômica: Uma notável ausência de pessoas negras em cargos de liderança nas maiores empresas do país e sua representação desproporcional (64% dos desempregados, 66% dos subutilizados).
Disparidade Educacional: A vasta maioria, senão a totalidade, dos estudantes nos cursos das melhores universidades é branca.
Reforço Linguístico: O uso comum de expressões linguísticas racistas como "mercado negro", "denegrir", e "a coisa tá preta" demonstra seu enraizamento cultural.
Iniquidade na Saúde: Pessoas pretas e pardas apresentaram taxas de mortalidade significativamente mais altas por COVID-19 em comparação com pessoas brancas, refletindo disparidades subjacentes no acesso à saúde. Mulheres negras, em particular, enfrentaram maior mortalidade por COVID-19 do que qualquer outro grupo na base do mercado de trabalho.
Violência de Gênero: Mulheres negras sofrem mais violência obstétrica.
Viés Judicial e de Segurança Pública: Pessoas negras são vítimas em 75% dos casos de morte em ações policiais, e a chance de um jovem negro ser vítima de homicídio no Brasil é 2,5 vezes maior do que a de um jovem branco. Além disso, em 2019, pessoas negras representavam 66,7% da população carcerária.
A extensa lista de exemplos apresentados abrange setores muito distintos: saúde, emprego, educação, justiça e até linguagem. Estes não são problemas isolados e sem relação. A desvantagem consistente e desproporcional vivenciada por indivíduos negros em todos esses domínios aponta para uma causa subjacente comum que transcende preconceitos individuais ou falhas políticas específicas. Ela indica uma estrutura social fundamental que consistentemente produz resultados desiguais, favorecendo um grupo enquanto desfavorece outro. A afirmação de Silvio Almeida (2019, p. 28) de que "as instituições são racistas porque a sociedade é racista" reforça poderosamente essa natureza sistêmica. Essa interconexão profunda implica que o enfrentamento do racismo estrutural não pode ser alcançado por meio de reformas isoladas e fragmentadas. Uma ação judicial como a ADPF 635, embora focada na violência policial, toca inerentemente e é influenciada por essas questões sistêmicas mais amplas. A mudança verdadeira e duradoura exige intervenções abrangentes e multissetoriais que desmantelem a "hierarquia de humanidade" fundamental que dita o acesso desigual a direitos e oportunidades em todas as facetas da vida brasileira.
3. ADPF 635: CONTEXTO, OBJETO E IMPACTO INICIAL
A ADPF 635 foi formalmente ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) em novembro de 2019. Sua tese central era que a política de segurança pública do Rio de Janeiro, marcada pela excessiva e crescente letalidade da atuação policial, configurava graves violações de preceitos fundamentais da Constituição. De forma crucial, a petição inicial argumentou explicitamente que essa política contrariava o princípio constitucional da igualdade, dado seu "impacto desproporcionalmente negativo sobre a população negra", refletindo o racismo estrutural e institucional profundamente enraizado no Brasil. Essa articulação direta da conexão entre violência policial e discriminação racial foi um aspecto central e inovador da ADPF, significativamente reforçado pela posterior participação de amicus curiae (amigos da corte). A ideia para a ADPF partiu de Daniel Sarmento, professor de direito constitucional, que percebeu tanto o agravamento da situação da segurança pública no Rio quanto um momento oportuno para a intervenção judicial no Supremo Tribunal Federal (STF) (Machado, 2023).
Um traço distintivo desse processo legal foi o papel sem precedentes e de protagonismo desempenhado por uma coalizão diversificada de organizações, movimentos e coletivos de favelas. Seu envolvimento direto, sem intermediários, no acesso ao STF foi ressaltado como um passo significativo para a democratização do acesso à justiça para aqueles diretamente afetados pela violência. O sucesso da ADPF 635 em obter uma liminar não se deveu apenas à apresentação de estatísticas sobre a violência policial. Um fator crítico foi a decisão estratégica de enquadrar a questão como um litígio estrutural fundamentalmente enraizado no racismo estrutural (De Lima, 2023).
A inclusão explícita do racismo como um argumento central, fortemente influenciada pelas lutas contínuas dos movimentos negros e pelas contribuições acadêmicas, mostrou-se crucial. O reconhecimento subsequente pelo STF de uma violação generalizada dos direitos humanos decorrente de uma omissão estrutural indica uma mudança judicial significativa. Essa transição de uma visão da violência policial como incidentes isolados para o reconhecimento de sua natureza sistêmica permitiu uma intervenção mais ampla e impactante por parte da mais alta corte. Isso destaca o papel em evolução e cada vez mais proativo do judiciário brasileiro, especialmente do STF, no tratamento de questões sociais complexas que tradicionalmente se enquadram na esfera dos poderes executivo ou legislativo (Olsen, 2021).
Ao reconhecer a natureza sistêmica da violência policial e suas dimensões raciais, o tribunal abriu um caminho crucial para soluções estruturais mais abrangentes, embora desafiadoras. Isso estabelece um precedente importante para como as questões de direitos humanos e justiça social, quando enquadradas como problemas estruturais, podem ser litigadas de forma eficaz no mais alto nível judicial, indo além de julgamentos caso a caso para exigir mudanças sistêmicas (Machado, 2023).
Em resposta à crise crescente, especialmente com o início da pandemia, a coalizão da ADPF apresentou conjuntamente um "pedido audacioso de medida cautelar incidental" em maio de 2020: a suspensão das operações policiais no Rio de Janeiro durante a pandemia, exceto em situações de absoluta excepcionalidade. Este pedido crucial foi concedido pelo Ministro Edson Fachin em 5 de junho de 2020, e posteriormente confirmado pelo plenário do tribunal. Além da suspensão, o STF também determinou várias outras medidas significativas, incluindo o uso obrigatório de câmeras corporais nos uniformes policiais, a exigência de comunicação prévia de todas as operações policiais ao Ministério Público, e restrições ao uso de blindados aéreos em ações policiais. O voto do Ministro Fachin foi particularmente notável por reconhecer uma violação generalizada de direitos humanos como consequência da omissão estrutural de deveres constitucionais por todos os poderes, sinalizando uma maior atenção da corte ao direito internacional dos direitos humanos (Fachin, 2021).
A concessão da medida cautelar resultou em uma "redução substancial das operações policiais e das mortes" nos meses seguintes à decisão, efetivamente "salvando centenas de vidas". Especificamente, uma redução significativa de 34% na letalidade policial foi observada no Rio de Janeiro em 2020. Essa redução coincidiu notavelmente com uma diminuição tanto nos crimes violentos (24%) quanto nos crimes contra o patrimônio (39%). Esse resultado empírico desafiou diretamente a narrativa predominante de que a alta letalidade policial é necessária para o controle do crime, demonstrando que "respeitar os direitos humanos não se opõe ao controle do crime". Estimativas de diversas fontes indicaram que a liminar preservou aproximadamente 288 vidas em 2020 (Monteiro, 2021, p. 470).
O dado empírico é notável: a redução de 34% na letalidade policial após a liminar do STF em 2020 coincidiu diretamente com uma diminuição tanto nos crimes violentos (24%) quanto nos crimes contra o patrimônio (39%). Essa constatação contradiz diretamente a retórica de longa data da "guerra às drogas", que postula que a alta letalidade policial é um mal necessário para um controle eficaz do crime. Em vez disso, ela fornece evidências robustas de que o uso excessivo da força por agentes estatais não é apenas uma violação dos direitos humanos, mas também uma estratégia ineficaz de redução da criminalidade. Essa constatação oferece uma poderosa munição empírica para desafiar o paradigma dominante e militarizado da segurança pública no Brasil. Ela sugere que políticas que priorizam os direitos humanos, a responsabilização e a redução da violência policial podem, de fato, contribuir para a segurança pública geral, em vez de miná-la. Isso tem profundas implicações para os debates sobre políticas públicas, a alocação de recursos na segurança e o treinamento das forças policiais, defendendo uma mudança fundamental de um modelo punitivo e confrontacional para um centrado nos direitos humanos, no engajamento comunitário e na policiamento baseado em evidências. Demonstra que uma abordagem baseada em direitos pode ser ética e eficaz.
A Tabela 1 ilustra o impacto imediato da decisão do STF:
Tabela 1. Impacto da Liminar da ADPF 635 na Letalidade Policial e Taxas de Criminalidade (Rio de Janeiro, 2020)
Indicador | Redução (%) | Vidas Salvas (Estimativa) | Fonte |
Letalidade Policial | 34% | ~300 | GENI/UFF, Radar Saúde da Favela |
Crimes Violentos | 24% | N/A | Conectas |
Crimes contra o Patrimônio | 39% | N/A | Conectas |
Nota: Os dados de vidas salvas referem-se à estimativa de vidas preservadas em 2020 devido à suspensão das operações policiais durante a pandemia, conforme o Observatório de Favelas e relatórios da coalizão da ADPF 635.
4. A PANDEMIA DE COVID-19 E A EXACERBAÇÃO DAS DESIGUALDADES
A pandemia de COVID-19 funcionou como uma lente de aumento, "reforçando as desigualdades da população mais vulnerável" e "exacerbando desigualdades históricas" já profundamente enraizadas no Brasil. Ela tornou "ainda mais evidentes as diferenças de acesso a atendimento médico entre ricos e pobres, ou brancos e negros", expondo as disparidades sistêmicas. A "falta de serviços públicos básicos na vida dos mais pobres é um problema de longa data..., mas nunca foi devidamente considerada pelo Estado", uma omissão crítica que se tornou devastadora durante a crise (Oliveira, 2016, p. 63). Essa perspectiva fundamentalmente altera a compreensão do impacto da pandemia de uma crise puramente biológica ou epidemiológica para uma catástrofe social e de direitos humanos, onde a gravidade da crise foi determinada pela arquitetura social subjacente. Isso implica que futuras crises, independentemente de sua natureza (saúde, econômica, ambiental), continuarão a prejudicar desproporcionalmente grupos racializados e vulneráveis, a menos que as desigualdades estruturais fundamentais sejam proativamente abordadas. Isso destaca a necessidade urgente de uma abordagem proativa e focada na equidade para as políticas públicas, em vez de intervenções reativas e baseadas em emergências que apenas tratam os sintomas.
Os impactos na saúde, nas taxas de mortalidade (com disparidades raciais nos óbitos por COVID-19), na moradia e na assistência social foram profundos:
Saúde: O acesso à saúde foi drasticamente dividido: enquanto os segmentos mais ricos dependiam de serviços privados, a maioria (80% dos brasileiros) dependia do Sistema Único de Saúde (SUS), que enfrentou pressão severa, filas e infraestrutura limitada. Bairros periféricos, apesar de frequentemente apresentarem maiores taxas de isolamento social, concentraram a maioria dos óbitos por COVID-19 (por exemplo, em São Paulo, áreas como Brasilândia e Sapopemba registraram as maiores fatalidades). Um estudo do NOIS/PUC-Rio revelou disparidades raciais significativas nos desfechos da COVID-19: entre indivíduos brancos, 38% morreram e 62% se recuperaram, enquanto entre indivíduos negros, a taxa de recuperação foi de apenas 55% em comparação com 45% de óbitos. Essa disparidade também foi associada a indicadores socioeconômicos como a escolaridade. O Professor Silvio Hamacher, coordenador do NOIS, afirmou de forma pungente: "A hipótese é que os mais ricos têm melhor desfecho [da doença], sobrevivem, e os mais pobres morrem. A covid-19 é um problema novo, mas a desigualdade social é um problema muito antigo. A desigualdade mata muito mais do que o coronavírus" (Hamacher, 2020, p. 55). Pesquisas como Silva (2022) e Malta (2022) indicaram que mulheres negras apresentaram maior mortalidade por COVID-19 do que todos os outros grupos na base do mercado de trabalho, independentemente da ocupação. Da mesma forma, homens negros morreram mais por COVID-19 do que homens brancos em várias ocupações. Dados iniciais mostraram taxas mais altas de hospitalização e óbitos entre populações brancas, mas estas diminuíram ao longo do tempo, enquanto as taxas para a população negra aumentaram. Indivíduos negros utilizaram recursos hospitalares com menor frequência e apresentaram condições mais graves do que pacientes brancos, levando a taxas de mortalidade hospitalar mais altas, mesmo após ajuste para fatores de confusão. Comunidades quilombolas enfrentaram graves barreiras no acesso à saúde, incluindo a falta de testes para COVID-19, cobertura mínima pela Estratégia Saúde da Família Quilombola (ESF Quilombola) e presença esporádica de profissionais médicos. Isso exacerbou condições crônicas de saúde e aumentou significativamente seu risco durante a pandemia.
Moradia: Medidas básicas recomendadas como isolamento social e higiene constante das mãos eram "quase impossíveis" para as populações mais vulneráveis, aprofundando as desigualdades. Mais de 11 milhões de brasileiros residem em favelas, frequentemente em condições precárias caracterizadas por espaços apertados, mal ventilados, com múltiplos moradores e grave falta de saneamento básico. Estima-se que 35 milhões de brasileiros não têm acesso a serviços de abastecimento de água, e quase 100 milhões não têm acesso a sistemas de esgoto, tornando-os altamente vulneráveis à contaminação. A população em situação de rua em São Paulo aumentou mais de 50% entre 2015 e 2019, expondo milhares a doenças com acesso limitado à saúde e incapacidade de praticar isolamento ou higiene. O déficit habitacional nacional atingiu 6,4 milhões de domicílios entre 2019 e 2022, afetando desproporcionalmente mulheres (62,6%) e indivíduos negros (66,9%) (Brasil, 2023).
Assistência Social e Trabalho: O Brasil tinha aproximadamente 40 milhões de trabalhadores informais e 12 milhões de desempregados antes da pandemia. A crise econômica desencadeada pela COVID-19 foi projetada para adicionar pelo menos mais 2,5 milhões às fileiras dos desempregados. A necessidade de trabalhadores informais (cerca de 38 milhões) de gerar renda, apesar das medidas de isolamento social, levou à queda das taxas de isolamento. O Auxílio Emergencial de R$ 600, embora um "primeiro passo", foi "longe de ser suficiente" para mitigar o impacto econômico. A pandemia aprofundou a insegurança alimentar, com a fome relatada em 10,7% dos lares negros em comparação com 7,5% dos lares brancos, de acordo com o estudo Vigisan 2020. “O "negacionismo" governamental e o "desmonte das políticas públicas" contribuíram para um aumento de 38% na população em situação de rua entre 2019 e 2022, que atingiu 281.472 pessoas, segundo estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada(NATALINO,2022)”, e o retorno do Brasil ao "Mapa da Fome" com 33 milhões de pessoas em situação de fome. Mulheres negras foram particularmente vulneráveis à instabilidade e precariedade no trabalho, com 43,3% em empregos informais no início de 2022 e representando 61% de todos os trabalhadores domésticos em 2019 (População, 2019).
A condução da crise pandêmica pelo governo federal foi amplamente criticada por organizações de saúde pública e direitos humanos, sendo caracterizada, em relatórios parlamentares e da OMS, como omissão sistemática que favoreceu a disseminação do vírus — constituindo, nas palavras de pesquisadores, um 'ataque sem precedentes aos direitos humanos no Brasil.
Isso incluiu uma "inflação normativa", obstrução das respostas estaduais e municipais à pandemia e propaganda contra as medidas de saúde pública. Essa abordagem sistemática resultou no Brasil ultrapassando 200.000 mortes até janeiro de 2021, com a maioria dos óbitos considerada evitável por meio de uma estratégia de contenção da doença, constituindo uma "violação sem precedentes do direito à vida e à saúde dos brasileiros". As ações governamentais foram amplamente criticadas por contribuir para uma "crise multidimensional" que afetou desproporcionalmente os mais vulneráveis.
A pandemia de COVID-19 atuou como um "teste de estresse" e amplificador para as desigualdades estruturais preexistentes. Múltiplos documentos consistentemente afirmam que a pandemia "reforçou", "escancarou" e "exacerbou" as desigualdades existentes, em vez de criar novas. O impacto desproporcional sobre as populações negras e indígenas em termos de acesso à saúde e maiores taxas de mortalidade, moradia precária e instabilidade econômica revela que o vírus simplesmente explorou e amplificou vulnerabilidades preexistentes profundamente enraizadas na estrutura social. O fato de que indivíduos negros experimentaram maior mortalidade mesmo dentro das mesmas ocupações sugere que a raça em si, devido a fatores sistêmicos, é um determinante direto dos resultados de saúde. Isso desloca fundamentalmente a compreensão do impacto da pandemia de uma crise puramente biológica ou epidemiológica para uma catástrofe social e de direitos humanos, onde a gravidade da crise foi determinada pela arquitetura social subjacente. Isso implica que futuras crises, independentemente de sua natureza (saúde, econômica, ambiental), continuarão a prejudicar desproporcionalmente grupos racializados e vulneráveis, a menos que as desigualdades estruturais fundamentais sejam proativamente abordadas.
O papel ativo da omissão e do negacionismo estatal na exacerbação da letalidade do racismo estrutural é evidente. A "estratégia de propagação do vírus" do governo federal, sua "constante desconsideração das recomendações da OMS" e o "desmonte das políticas públicas" não foram falhas passivas, mas escolhas ativas que agravaram significativamente o impacto da pandemia. Esse negacionismo e obstrução em nível estatal interagiram e amplificaram as vulnerabilidades preexistentes das populações racializadas, como saneamento inadequado, altas taxas de trabalho informal e acesso precário à saúde. O resultado foi um número impressionante de mortes evitáveis, constituindo uma "violação sem precedentes do direito à vida e à saúde" (Klebis, 2021, p.70). Isso não é meramente uma falha de governança; representa uma exacerbação ativa do racismo estrutural por meio de escolhas políticas deliberadas que negligenciaram o bem-estar público, especialmente para as comunidades marginalizadas. Isso revela uma sinergia perigosa onde as desigualdades estruturais não estão apenas passivamente presentes, mas são ativamente pioradas por políticas governamentais que negligenciam ou minam ativamente a saúde pública e a proteção social, especialmente para grupos marginalizados. Isso também levanta questões profundas sobre a responsabilização do Estado por mortes e sofrimentos evitáveis, sugerindo a necessidade de mecanismos legais e políticos robustos para responsabilizar os governos por tais omissões deliberadas e estratégias prejudiciais. A Tabela 2 demonstra as disparidades raciais na mortalidade e recuperação por COVID-19:
Tabela 2. Disparidades Raciais na Mortalidade e Recuperação por COVID-19 (Brasil, 2020-2021)
Grupo Racial/Étnico | % de Óbitos por COVID-19 | % de Recuperações por COVID-19 | Taxa de Hospitalização (disparidades) |
Brancos | 38% | 62% | Inicialmente maior, depois menor |
Negros | 45% | 55% | Inicialmente menor, depois maior |
Mulheres Negras | Maior mortalidade na base do mercado de trabalho | N/A | N/A |
Homens Negros | Maior mortalidade que homens brancos | N/A | N/A |
Fontes: NOIS/PUC-Rio, Rede de Pesquisa Solidária, Ministério da Saúde.
5. CRISES INTERSECCIONAIS: ADPF 635, RACISMO ESTRUTURAL E DESAFIOS DA PANDEMIA
Mesmo com a intensificação da pandemia de COVID-19 no Brasil, particularmente nos primeiros meses de março de 2020, as operações policiais nos territórios do Rio de Janeiro prosseguiram incessantemente. Essas comunidades já enfrentavam severas limitações no acesso a medidas preventivas, eram caracterizadas por empobrecimento generalizado e tinham uma parcela significativa de suas populações sem emprego formal, o que as tornava extremamente vulneráveis. De forma crucial, essas operações policiais em curso "interromperam ativamente ações humanitárias" dentro desses territórios vulneráveis, que já lutavam para fornecer meios essenciais de prevenção e subsistência durante a emergência sanitária. Apesar de uma queda documentada nos indicadores criminais gerais durante a pandemia e os períodos de isolamento social, não houve uma redução correspondente no número de operações policiais ou em sua letalidade. De fato, um relatório indicou que, em abril de 2020, as operações policiais superaram as do mesmo período em 2019, e as mortes decorrentes de intervenções policiais aumentaram em 57,9%.
A pandemia, em vez de frear a violência estatal, pareceu, em alguns aspectos, servir como uma "cobertura" ou oportunidade para sua perpetuação. A continuidade das operações policiais e o aumento da letalidade, mesmo com a necessidade de isolamento social e a queda nos índices de criminalidade geral, é contraintuitiva se o objetivo principal fosse a segurança pública. A interrupção de ajuda humanitária em territórios vulneráveis sugere que o aparato estatal não cessou suas práticas violentas. A mudança na retórica de "guerra às drogas" para "guerrilhas urbanas" forneceu uma justificativa flexível para incursões contínuas, utilizando a crise para manter um status quo violento sob um novo pretexto. Isso revela um padrão perturbador em que uma crise de saúde pública pode ser cinicamente explorada para perpetuar ou até intensificar a violência estatal contra populações marginalizadas. Demonstra a profundidade com que a "lógica do confronto" e a perspectiva do "direito penal do inimigo" estão enraizadas no aparato de segurança do Estado, constituindo um desafio formidável para alcançar mudanças estruturais quando a violência é parte integrante do modelo operacional do Estado, mesmo em uma emergência humanitária.
Organizações do movimento negro e pesquisadores caracterizam esse padrão como um processo sistemático de extermínio racialmente seletivo da população negra, referindo-se à expressão 'projeto genocida' cunhada por Abdias do Nascimento para descrever o extermínio histórico e contínuo da população afrodescendente no Brasil.
Em 2021, 78 em cada 100 pessoas assassinadas no Brasil eram afrodescendentes, e entre as vítimas de 15 a 19 anos, esse número subiu para 81%. No Rio de Janeiro, especificamente, as vítimas negras da letalidade policial representaram 86% do total, embora constituíssem apenas 57,1% da população demográfica. Em contraste, indivíduos brancos, que formavam 47,4% da população, responderam por apenas 14,0% das vítimas. Durante a audiência pública do STF, participantes observaram de forma pungente que "as balas perdidas só encontram os corpos negros de nossas crianças e de nossos adolescentes", sublinhando o direcionamento racial (Branco, 2024, p.15).
Essa esmagadora e consistente super-representação de vítimas negras em mortes policiais não é uma mera anomalia estatística. É explicitamente enquadrada por movimentos negros e acadêmicos como parte de um "projeto genocida" ou "limpeza social". Essa interpretação vai além de ver a violência policial como incidentes isolados ou "excessos", para compreendê-la como um resultado deliberado e sistêmico de políticas de segurança pública projetadas para controlar e exterminar um grupo racial específico. A observação de que as balas perdidas só encontram os corpos negros de nossas crianças e adolescentes captura vividamente essa segmentação (Olsen, 2021). Isso reformula a compreensão da violência policial de má conduta individual para um extermínio sistemático e baseado em raça. Isso exige uma interrogação ética e legal mais profunda das ações estatais, sugerindo que o próprio Estado, por meio de seu aparato de segurança, está implicado em um projeto que mina a própria existência e os direitos fundamentais de um grupo racial. Isso tem profundas implicações para o direito internacional dos direitos humanos, exigindo mecanismos de responsabilização que reconheçam e abordem essa dimensão genocida e desafiando a própria legitimidade de um modelo de segurança que produz tais resultados. A Tabela 3 apresenta os dados sobre vítimas de letalidade policial por raça/cor:
Tabela 3. Vítimas de Letalidade Policial por Raça/Cor (Rio de Janeiro e Brasil, 2020-2021)
Categoria | 2020 (Brasil) | 2021 (Brasil) | 2020 (Rio de Janeiro) |
Total de Mortes por Ações Policiais | N/A | N/A | |
6400 | |||
% de Vítimas Negras | - 55,5% | 55,5% | 86% |
% de Vítimas Brancas | N/A | N/A | 14% |
% da População Negra (Demográfica) | 55,5% | 55,5% | 55,5% |
% da População Branca (Demográfica) | 43,5% | 43,5% | 43,5% |
Fonte: Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), relatório "Pele-Alvo: a cor da violência policial", CIDH/OAS.
O Estado do Rio de Janeiro demonstrou um padrão de crescente desrespeito à decisão do STF a partir de outubro de 2020, com operações policiais superando inclusive os níveis anteriores à liminar entre janeiro e abril de 2021 — período caracterizado pelo GENI/UFF como de 'afronta' à determinação judicial (GENI/UFF, 2021).
Em 2021, as forças policiais foram responsáveis por alarmantes 34,5% de todas as mortes violentas na região metropolitana do Rio, um número mais que o triplo do limite internacionalmente aceitável de 10%. Um exemplo particularmente flagrante foi a operação mais letal da história do Rio em maio de 2021, que resultou na morte de 27 moradores. Testemunhas relataram execuções e destruição de evidências da cena do crime. O Estado também se envolveu em marketing do medo contra a decisão do STF, com agentes públicos insinuando que a Suprema Corte era responsável pelas mortes, e não as próprias políticas do Estado (GENI/UFF, 2021).
A retórica da "guerra às drogas" e sua evolução para "guerrilhas urbanas" serviram como justificativa para a continuidade da força letal. Por décadas, as autoridades do Rio de Janeiro justificaram consistentemente a alta letalidade policial como uma consequência necessária do contexto violento do estado, argumentando que isso exigia o uso frequente de força letal para controlar o crime. No entanto, estudos indicam que não há uma relação espúria de causa e efeito entre a violência urbana e a letalidade policial; em vez disso, essas justificativas são performativas e politicamente motivadas (Machado, 2018).
Durante os procedimentos da ADPF 635, as autoridades mudaram seu discurso de uma narrativa direta de "guerra às drogas" para a ideia de que os esforços de segurança pública devem se concentrar na proteção de um território "disputado" por "guerrilhas urbanas". Essa mudança argumentativa visava manter a mesma lógica de incursões policiais baseadas no uso ostensivo da força, mas sob uma nova retórica de "proteção" para o território e os moradores de favelas, que na realidade sofrem os danos mais severos. Crucialmente, dados e evidências contradizem essa justificativa, mostrando que altas taxas de uso da força não estão correlacionadas com uma diminuição nos indicadores de criminalidade; em vez disso, maior frequência de operações policiais e letalidade tendem a aumentar os indicadores de crimes comuns.
6. DESAFIOS E LIÇÕES APRENDIDAS NA IMPLEMENTAÇÃO DA ADPF 635
Apesar da liminar do STF ter levado a uma redução significativa de 34% na letalidade policial em 2020, essa "trégua foi interrompida a partir de outubro de 2020". O Estado do Rio de Janeiro demonstrou um padrão de "desobediência gradual" à decisão do STF, resultando em um aumento das operações policiais no início de 2021, que até superaram os níveis anteriores à liminar (GENI/UFF, 2021).
Essa vontade institucional de desobedecer à decisão judicial representa uma barreira significativa à efetividade do Poder Judiciário e ao próprio Estado de Direito. A redução inicial na letalidade policial após a liminar do STF demonstrou a capacidade de intervenção judicial. No entanto, a subsequente desobediência gradual por parte do Estado do Rio de Janeiro, que levou a um ressurgimento das operações e da letalidade, revela uma profunda resistência institucional à mudança. Essa resistência é alimentada por uma "vontade institucional tão intensa" de defender uma política de morte, que se manifesta em "marketing do medo" contra a decisão judicial e na omissão do racismo no plano de redução de letalidade. Essa dinâmica vai além de meras falhas burocráticas; ela aponta para uma escolha política deliberada de não cumprir uma ordem judicial que visa proteger direitos fundamentais (De Moraes, 2024, p. 19). Isso compromete a autoridade do Judiciário e mina a confiança na capacidade do Estado de garantir a segurança e os direitos de seus cidadãos. Quando as instituições estatais se recusam a acatar decisões legais que visam proteger a vida e a dignidade, isso expõe a fragilidade do Estado de Direito e a necessidade de mecanismos mais robustos de fiscalização e responsabilização.
Uma falha crítica identificada no Plano de Redução da Letalidade Policial apresentado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro foi a completa "omissão do problema do racismo e sua íntima relação com a letalidade policial" (Amorim, 2023, p. 56). Essa omissão foi considerada altamente reveladora da postura do Governo do Estado e um desvio direto do objetivo explícito da ADPF 635, que visava abordar a letalidade policial excessiva "especialmente em relação à população pobre e negra das comunidades". A negação do racismo estrutural, por meio de tais omissões, contribui ativamente para a perpetuação de práticas discriminatórias e desigualdades sistêmicas.
Ao contrário das justificativas oficiais, estudos do CENPE/MPRJ e do GENI/UFF demonstraram empiricamente que um maior número de mortes por agentes estatais e operações policiais não está correlacionado com uma diminuição nos crimes contra a vida e o patrimônio; na verdade, observou-se a relação inversa. Além disso, um estudo do GENI/UFF mostrou que as operações policiais têm sido ineficazes no combate a disputas envolvendo grupos de milícias. A "ausência de controles externos, democráticos e participativos" sobre a atividade policial tem permitido o uso indiscriminado da força letal estatal, distorcendo fundamentalmente o propósito legítimo das prerrogativas da autoridade pública de usar a força. As operações policiais no Rio de Janeiro, historicamente um instrumento primário de ação pública na segurança, ocorrem em desacordo com políticas públicas baseadas em dados e evidências, desviando-se assim da lógica dos direitos e da prestação de serviços públicos e violando os padrões internacionais de direitos humanos. Essa falta de controle efetivo também contribui inadvertidamente para o fortalecimento de grupos ilegais dentro das instituições policiais, ao permitir o uso indiscriminado e publicamente justificado da força estatal.
O uso generalizado da força letal pela polícia contra milhares de moradores negros, pobres e de favelas é significativamente facilitado pela "impunidade garantida para policiais que cometem homicídios" (Silva, 2024, p. 40). Pesquisas do NECVU/UFRJ revelaram que em 99,2% dos inquéritos de 'autos de resistência' instaurados para apurar mortes praticadas por policiais em serviço, o Ministério Público solicita o arquivamento, baseando-se exclusivamente no testemunho policial como prova de legítima defesa (MISSE et al., 2013, p. 46).
Esse uso abusivo ou criminoso da força, juntamente com a certeza da impunidade, cria um "círculo vicioso entre violência policial e corrupção", representando uma grave ameaça às instituições do Estado de Direito. Outras pesquisas apresentadas na audiência pública mostraram que apenas 1,2% dos casos de mortes em ações policiais resultaram em denúncia, enquanto 58,5% foram arquivados.
Estudos indicam que aproximadamente 30% das armas ilegais vêm de aquisições legais que são subsequentemente desviadas para atividades criminosas. Um número significativo de armas pertencentes às forças de segurança pública também é desviado ou usado ilicitamente.
Um consenso emergiu entre as forças policiais, a sociedade civil e os atores do sistema de justiça de que as políticas públicas baseadas exclusivamente em ações policiais repressivas, sem intervenções preventivas, "não são sustentáveis para a segurança social de longo prazo". Evidências científicas sugerem fortemente que "intervenções holísticas, combinando abordagens preventivas e repressivas, produzem melhores resultados" no aumento da segurança pública e na redução de confrontos armados. O plano atual do Estado, ao focar exclusivamente na estrutura policial, é visto como "deficiente" em seus instrumentos de intervenção e falha em garantir a segurança existencial mínima em áreas excluídas de outros serviços estatais. As próprias forças policiais reconhecem que soluções eficazes de segurança pública exigem a participação de outros órgãos estatais (como saúde, educação, cultura e justiça) e da sociedade civil, juntamente com parcerias público-privadas, para levar a cidadania plena a áreas excluídas. Crucialmente, ações de desenvolvimento econômico e social, incluindo o fomento à educação, a geração de empregos e o amplo acesso à cidadania, contribuem significativamente para a redução da atratividade criminal.
7. CONCLUSÕES
A análise da ADPF 635 no contexto do racismo estrutural e da pandemia de COVID-19 no Brasil revela um panorama complexo e desafiador para a garantia dos direitos fundamentais. A ADPF 635, impulsionada por uma coalizão de movimentos sociais e acadêmicos, demonstrou a capacidade do Poder Judiciário de intervir em litígios estruturais, obtendo uma redução inicial significativa na letalidade policial e nos índices de criminalidade. Essa conquista inicial sublinhou que o respeito aos direitos humanos não se opõe ao controle do crime, mas, pelo contrário, pode ser um fator contributivo para a segurança pública.
Contudo, a persistência da violência policial e a desobediência gradual do Estado do Rio de Janeiro às decisões do STF evidenciam barreiras profundas à implementação de mudanças sistêmicas. A omissão do racismo estrutural no plano de redução da letalidade policial do Estado, juntamente com a retórica que justifica a violência sob a premissa de "guerra às drogas" ou "guerrilhas urbanas", revela uma resistência institucional arraigada. Essa resistência é agravada por um ciclo de impunidade que perpetua o uso letal da força policial, especialmente contra a população negra, que é desproporcionalmente vitimada.
A pandemia de COVID-19, por sua vez, não apenas expôs, mas exacerbou as desigualdades preexistentes, com as populações negras e indígenas sofrendo impactos desproporcionais na saúde, moradia e acesso a serviços. A resposta estatal, marcada por omissões e um negacionismo que, em alguns casos, pareceu intensificar a crise, demonstrou como as vulnerabilidades estruturais podem ser amplificadas por políticas públicas inadequadas ou ausentes.
As lições aprendidas com a ADPF 635 apontam para a necessidade imperativa de uma abordagem holística e intersetorial para a segurança pública, que transcenda a mera repressão policial. É fundamental que o racismo estrutural seja explicitamente reconhecido e combatido em todas as esferas do Estado, com a implementação de políticas antirracistas e ações afirmativas. A eficácia das decisões judiciais depende de um compromisso institucional genuíno e de mecanismos de controle externo robustos e independentes, como o uso obrigatório e monitorado de câmeras corporais e a fiscalização rigorosa das investigações de letalidade policial.
Em última análise, a experiência da ADPF 635 durante a pandemia de COVID-19 no Brasil serve como um lembrete contundente de que a defesa dos direitos fundamentais e o combate ao racismo estrutural exigem não apenas intervenções legais pontuais, mas uma transformação profunda das estruturas sociais e institucionais que perpetuam a desigualdade e a violência. A luta pela vida e pela dignidade das populações mais vulneráveis permanece um desafio central para a consolidação de um Estado democrático de direito verdadeiramente inclusivo.
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1 Advogado, especialista em direitos humanos, discente na especialização em Fundamentos Linguísticos para o Ensino da Leitura e da Escrita pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. ORCID: https://orcid.org/0009-0008-2238-0864.