ADOLESCÊNCIA E ATO INFRACIONAL: UMA COMPREENSÃO PSICOSSOCIAL

ADOLESCENCE AND DELINQUENT ACTS: A PSYCHOSOCIAL UNDERSTANDING

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/787610907

RESUMO
O presente estudo tem como objetivo analisar criticamente o envolvimento de adolescentes na prática de atos infracionais. A partir de referenciais teóricos, abordam-se aspectos do desenvolvimento e os contextos sociais nos quais a maioria desses adolescentes estão inseridos. Também são analisados os desafios enfrentados durante o cumprimento e no período de pós medida socioeducativa e os fatores que influenciam o processo de reinserção social destes adolescentes. Além disso, destaca-se o papel da psicologia no acompanhamento desses adolescentes, enfatizando sua contribuição para a promoção da inclusão social. Dessa forma, evidencia-se a necessidade de um olhar crítico, que ultrapasse estigmas e preconceitos, permitindo compreender a realidade vivenciada por esses adolescentes e contribuir para o aprimoramento das medidas socioeducativas.
Palavras-chave: adolescentes; atos infracionais; medida socioeducativa; reinserção social; psicologia.

ABSTRACT
This study aims to critically analyze the involvement of adolescents in the commission of delinquent acts. Drawing on theoretical frameworks, it addresses developmental aspects and the social contexts in which most of these adolescents live. It also examines the challenges faced during the serving of socio-educational measures and the post-measure period, as well as the factors influencing the process of social reintegration for these adolescents. Furthermore, the study highlights the role of psychology in supporting these adolescents, emphasizing its contribution to promoting social inclusion. Thus, the need for a critical perspective—one that transcends stigmas and prejudices—is underscored, enabling an understanding of the reality experienced by these adolescents and contributing to the improvement of socio-educational measures.
Keywords: adolescents; delinquent acts; socio-educational measure; social reintegration; psychology.

INTRODUÇÃO

Este trabalho tem como objetivo promover uma análise crítica do envolvimento de adolescentes em atos infracionais. Nesse sentido, é importante salientar a necessidade de um olhar alheio a estigmatização e paradigmas, observando as vulnerabilidades associadas à infância e ao desenvolvimento destes indivíduos. Além disso, devemos observar como estes indivíduos encontram em grupos criminosos estruturas firmes, amparo social e possibilidade de crescimento financeiro rápido.

Dentro dessa realidade, as medidas socioeducativas surgem como um meio de responsabilização e de levar o adolescente a refletir sobre sua responsabilidade frente ao ato infracional cometido, além de apresentar outras perspectivas de vida para estes.

A atuação da psicologia atua neste contexto não apenas como um verificador de verdades, mas deve compreender as subjetividades dos adolescentes, bem como os antecedentes que o levaram ao cometimento do ato e promover intervenções voltadas para o desenvolvimento, responsabilização e reinserção social.

Adolescência, identidade e desenvolvimento biopsicossocial

O Estatuto da Criança e do Adolescente define a adolescência como o período compreendido entre os 12 e os 18 anos de idade (Brasil, 1990). Conforme Ferreira, Farias e Silvares (2003, p. 107),

a formação da identidade recebe a influência de fatores intrapessoais, relacionados às capacidades inatas e às características adquiridas da personalidade; fatores interpessoais, associados às relações estabelecidas com outras pessoas; e fatores culturais, decorrentes do contexto social no qual o adolescente está inserido.

Com base nessa compreensão, pode-se afirmar que a adolescência é marcada por intensas transformações físicas, emocionais e sociais, constituindo uma etapa de maior vulnerabilidade. Dificuldades vivenciadas nesse período podem comprometer o desenvolvimento da capacidade crítica diante das influências e experiências presentes nos diferentes ambientes frequentados pelo adolescente (Fiorelli; Mangini, 2020).

A personalidade e o comportamento do jovem passam a expressar essas transformações, inclusive por meio de impulsos sexuais e agressivos que, até então, permaneciam menos evidentes. O sentimento de pertencimento ou de não pertencimento a determinado grupo, a exclusão do mundo adulto e a inadequação ao universo infantil levam o indivíduo a experimentar sentimentos característicos dessa fase do desenvolvimento (Fiorelli; Mangini, 2020, p. 217).

Segundo Winnicott (1987), a delinquência constitui um fenômeno biopsicossocial. Por essa razão, não é possível dissociar os aspectos individuais, psicológicos, familiares e sociais envolvidos na prática do ato infracional. A adolescência em conflito com a lei, portanto, não pode ser compreendida de maneira isolada nem reduzida ao ato praticado, pois exige a consideração das experiências que atravessaram o desenvolvimento do sujeito desde a infância.

A partir dessa compreensão, a adolescência deve ser reconhecida como uma etapa peculiar do desenvolvimento humano, na qual a construção da identidade, a consolidação dos vínculos afetivos e a definição de projetos de vida dependem tanto das condições individuais quanto das oportunidades sociais, familiares e institucionais disponibilizadas ao jovem.

Proteção Integral e Direitos de Crianças e Adolescentes

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Também determina que sejam protegidos de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Brasil, 1988).

Em consonância com o texto constitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece:

“A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade” (Brasil, 1990, art. 3º).

Apesar das garantias legais, muitas crianças e adolescentes crescem em contextos marcados pela violência, negligência, discriminação, pobreza e insuficiência de políticas públicas. Essas experiências podem impactar diretamente o desenvolvimento emocional e social, influenciando a construção da autoestima, a formação de vínculos afetivos e as trajetórias futuras.

O artigo 228 da Constituição Federal determina que os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis e estão sujeitos às normas da legislação especial (Brasil, 1988). Isso significa que o adolescente autor de ato infracional não recebe as mesmas sanções previstas para os adultos, mas pode ser responsabilizado por meio das medidas socioeducativas estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e regulamentadas pelo Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, o SINASE.

As medidas socioeducativas constituem instrumentos jurídicos destinados à responsabilização dos adolescentes autores de atos infracionais. Conforme a natureza e a gravidade do ato, as circunstâncias em que ocorreu e a capacidade do adolescente para cumprir a medida, podem ser aplicadas advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional (Brasil, 1990).

A Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que instituiu o SINASE, regulamenta a execução das medidas socioeducativas e determina que o atendimento seja orientado pelos direitos humanos, pela proteção integral e pelo reconhecimento do adolescente como pessoa em desenvolvimento (Brasil, 2012). As medidas, portanto, devem articular responsabilização, educação, acompanhamento psicossocial, fortalecimento dos vínculos familiares e construção de condições efetivas para a reinserção social.

Segundo Siqueira e Passafaro (2020), o adolescente é sujeito de direitos e se encontra em uma condição peculiar de vulnerabilidade, devendo encontrar no sistema de justiça uma estrutura capaz de acolher suas necessidades e assegurar seus direitos fundamentais, tendo como princípio orientador a dignidade da pessoa humana.

Vulnerabilidade Social e Envolvimento com Atos Infracionais

Embora o ordenamento jurídico brasileiro reconheça a proteção integral, muitas crianças e adolescentes crescem em ambientes marcados por sucessivas violações de direitos. Em determinados casos, o histórico familiar apresenta situações recorrentes de abandono, agressividade, criminalidade, violência e ausência de suporte emocional, circunstâncias que podem levar à reprodução de comportamentos e mecanismos de defesa aprendidos no contexto de convivência.

Esse processo interfere na construção da autoestima, na formação de vínculos saudáveis e nas perspectivas de mudança. Por essa razão, torna-se essencial desenvolver estratégias de acolhimento psicológico, fortalecimento familiar e prevenção da violência. Segundo Lima, Paula e Lo Tierzo (2019, p. 150), é “evidente que a invisibilidade, iniciada na infância, tende a se transformar em um sintoma na fase da adolescência, quando eles conseguem se manifestar de acordo com suas vivências pessoais”.

Crianças e adolescentes que vivem em territórios periféricos podem ficar mais expostos à pobreza, à violência, ao sofrimento emocional, ao abandono escolar e à presença de organizações criminosas. Nesses contextos, as facções podem exercer forte influência sobre adolescentes em situação de vulnerabilidade social, principalmente quando há ausência ou atuação insuficiente do Estado e limitação das oportunidades de acesso à educação de qualidade, à cultura, ao lazer, à profissionalização e ao trabalho protegido.

Esses grupos passam a oferecer, de maneira ilícita e violenta, elementos socialmente negados a uma parcela da juventude, como sentimento de pertencimento, reconhecimento, proteção, poder e possibilidade de obtenção rápida de recursos financeiros. Conforme discutido por Vargas (2012), a fragilidade da proteção estatal e comunitária amplia a exposição de determinados adolescentes a situações de risco e favorece sua aproximação de grupos vinculados à criminalidade.

De modo geral, parcela significativa dos adolescentes que praticam atos infracionais possui histórico de direitos violados, baixa escolaridade, distorção idade-série e envolvimento precoce com formas degradantes de trabalho infantil, entre as quais se encontra o aliciamento para o tráfico de drogas. A fragilidade dos vínculos familiares e comunitários também pode aumentar a vulnerabilidade à pressão exercida por gangues e grupos vinculados ao comércio de substâncias ilícitas (Brasil, 2016).

Os dados apresentados pelo levantamento nacional do SINASE de 2024 indicam a predominância de adolescentes do sexo masculino entre aqueles que cumprem medidas de restrição e privação de liberdade, além de evidenciarem distorção idade-série e uso de substâncias psicoativas. Esses elementos demonstram que o envolvimento com atos infracionais não pode ser interpretado exclusivamente como resultado de uma escolha individual, pois se relaciona às desigualdades sociais, às violações de direitos e à insuficiência das políticas públicas destinadas à infância e à juventude.

Desse modo, devem ser examinados os contextos de vulnerabilidade social, exclusão, violação de direitos e fragilidade dos vínculos familiares e comunitários que impactam as trajetórias desses adolescentes.

A utilização do rótulo “infrator” desconsidera sua condição de sujeito em desenvolvimento e dificulta a construção de intervenções socioeducativas humanizadas, voltadas à escuta, à responsabilização consciente e à reinserção social, conforme os princípios da proteção integral estabelecidos pelo ECA e pelo SINASE (Brasil, 1990, 2012).

Punitivismo, Relações de Poder e Práticas Institucionais

A associação recorrente entre adolescentes em conflito com a lei, violência urbana e criminalidade, especialmente quando relacionada ao tráfico de drogas, contribui para a reprodução de discursos punitivistas. Esses discursos apresentam os jovens como ameaças à ordem social e apoiam respostas institucionais cada vez mais repressivas, sem considerar adequadamente as desigualdades e as violações de direitos que atravessam suas trajetórias.

Sob essa perspectiva, torna-se imprescindível reconhecer o jovem para além do delito cometido. O punitivismo presente no sistema de justiça juvenil pode atribuir ao adolescente a responsabilidade principal pela violência urbana, fortalecendo posicionamentos favoráveis ao aumento da penalização, da vigilância e do controle social.

Foucault (1979) explica que o poder não atua exclusivamente de maneira repressiva, pois também produz formas de saber, controle e normalização dos sujeitos. As relações de poder encontram-se distribuídas nas diferentes práticas sociais e institucionais, produzindo efeitos de verdade que influenciam a maneira como os indivíduos são classificados, avaliados e tratados. Dessa forma, os discursos formulados sobre adolescentes envolvidos em atos infracionais interferem diretamente na percepção social e nas respostas produzidas pelo sistema de justiça.

No contexto socioeducativo, essas relações de poder tornam-se visíveis nas práticas institucionais de vigilância, controle e disciplinamento. Foucault (2008, p. 169) afirma que “o Panóptico funciona como uma espécie de laboratório de poder”. Essa formulação demonstra como determinadas instituições organizam seus espaços, saberes e procedimentos para controlar comportamentos e produzir obediência.

A partir dessa perspectiva, compreende-se que algumas unidades socioeducativas ainda reproduzem características semelhantes às do sistema prisional, privilegiando a vigilância, o controle e a punição em detrimento de ações efetivamente educativas e humanizadoras. Esse funcionamento pode contrariar a finalidade pedagógica das medidas socioeducativas e aprofundar os processos de estigmatização dos adolescentes.

Ao afirmar que “cada sociedade tem seu regime de verdade”, Foucault (1979, p. 12) evidencia que os discursos socialmente produzidos determinam quais comportamentos serão aceitos, normalizados ou marginalizados. No campo jurídico, essa reflexão reforça a responsabilidade ética dos profissionais que elaboram estudos e relatórios psicossociais, para que esses documentos não reduzam o adolescente à classificação de “infrator”, mas considerem sua subjetividade, sua trajetória e suas possibilidades de desenvolvimento.

A medida socioeducativa deve ultrapassar o caráter exclusivamente punitivo e proporcionar intervenções que considerem a realidade social, emocional, familiar e educacional do adolescente. A atuação profissional requer, portanto, a desconstrução de paradigmas fundamentados no moralismo, no preconceito e na estigmatização, reconhecendo que o ato infracional não define a integralidade do sujeito, mas representa uma dimensão de sua realidade complexa (Xaud, 2000).

Atuação da Psicologia no Sistema Socioeducativo

A Psicologia dispõe de diferentes possibilidades de atuação junto aos adolescentes em conflito com a lei. As intervenções devem buscar a compreensão da subjetividade, a promoção do desenvolvimento, a responsabilização consciente e a reinserção social, ultrapassando a lógica exclusivamente punitiva e reconhecendo o adolescente para além do ato infracional praticado.

No Poder Judiciário, o trabalho da Psicologia não deve se limitar à avaliação de risco, à classificação do adolescente ou à busca de uma suposta verdade processual. A atuação deve considerar a história de vida, as vulnerabilidades sociais, os vínculos familiares e comunitários e as condições concretas nas quais o adolescente está inserido. O estudo psicológico deve servir à promoção do desenvolvimento saudável e à garantia de direitos, não apenas à produção de documentos destinados à decisão judicial (Conselho Federal de Psicologia, 2021).

A atuação da Psicologia pode iniciar-se antes da sentença judicial, quando o profissional realiza estudos psicológicos ou psicossociais sobre a realidade do adolescente. Esses estudos oferecem subsídios técnicos para a tomada de decisão judicial, sem assumir a função de determinar isoladamente a medida que será aplicada.

Uma das principais possibilidades de atuação ocorre na elaboração de relatórios psicossociais. Esses documentos auxiliam o Poder Judiciário a compreender as condições emocionais, sociais, educacionais e familiares do adolescente, contribuindo para decisões contextualizadas e humanizadas. De acordo com Costa, Penso, Sudbrack e Jacobina (2011), o adolescente em conflito com a lei deve ser compreendido para além do ato cometido, considerando-se sua realidade social, familiar e emocional, de modo que o relatório psicossocial possa contribuir para a promoção do desenvolvimento e a garantia de direitos.

O psicólogo também participa de atendimentos individuais, familiares e grupais, promovendo reflexões sobre responsabilidade, consequências dos atos, fortalecimento emocional e construção de novos projetos de vida. Conforme o Conselho Federal de Psicologia (2021, p. 41), as propostas de “responsabilizar, integrar, garantir direitos, fazer planejamentos e refletir sobre condutas precisam estar atentas a essas dimensões históricas, sociais, éticas e políticas” envolvidas nos processos de subjetividade da juventude brasileira.

A atuação psicológica deve, portanto, conciliar a responsabilização do adolescente com a defesa de seus direitos fundamentais. Essa responsabilidade torna-se ainda mais relevante porque o sistema de atendimento socioeducativo pode ser permeado por práticas institucionais que reproduzem violações de direitos, estigmatização e respostas excessivamente punitivas (Santori, 2024).

Plano Individual de Atendimento e Acompanhamento Interdisciplinar

O Plano Individual de Atendimento (PIA) constitui um dos principais instrumentos de planejamento, registro e acompanhamento das atividades desenvolvidas com o adolescente durante o cumprimento da medida socioeducativa. Sua elaboração deve considerar a participação do adolescente e da família, além das avaliações realizadas pela equipe técnica responsável pelo atendimento.

O PIA permite organizar intervenções específicas para cada adolescente, considerando suas necessidades emocionais, sociais, escolares, profissionais e familiares. Trata-se de um instrumento de acompanhamento multiprofissional e interdisciplinar, que deve estabelecer objetivos, atividades, responsabilidades, estratégias de atendimento e formas de avaliação.

De acordo com Brasil (2016, p. 60), “o PIA deve ser elaborado a partir das demandas do adolescente, considerando os contextos social e familiar em que vive, o enfoque interdisciplinar e o incentivo ao protagonismo dos adolescentes”. A Psicologia participa diretamente dessa construção, contribuindo para a formulação de estratégias personalizadas de atendimento, fortalecimento dos vínculos e reinserção social.

Após a aplicação da medida socioeducativa, a Psicologia atua nos acompanhamentos realizados pelos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS), nos casos de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, bem como nas unidades responsáveis pelas medidas de semiliberdade e internação.

Nesse contexto, o psicólogo integra uma equipe multiprofissional composta por assistentes sociais, pedagogos, socioeducadores e outros profissionais vinculados aos programas executados em meio aberto ou fechado. O trabalho deve considerar a história de vida do adolescente, a relação com sua família, sua escolarização e outros elementos relevantes para a elaboração de pareceres, encaminhamentos e intervenções relacionados ao presente e ao futuro do jovem (Conselho Federal de Psicologia, 2021).

O profissional também deve oferecer uma escuta qualificada e acompanhar as transformações vivenciadas pelo adolescente, contribuindo para a ampliação de suas perspectivas e projetos de vida. Segundo o Conselho Federal de Psicologia (2021, p. 49), “nesta atitude dialógica, a escuta é potencializada como modo de ampliar os pontos de vista e a compreensão a respeito do(a) adolescente e das concepções teórico-metodológicas a respeito de como desenvolver o trabalho socioeducativo”.

Reinserção Social e Acompanhamento Após a Medida Socioeducativa

Um dos principais desafios do atendimento socioeducativo encontra-se no período posterior ao cumprimento da medida, quando o adolescente retorna ao convívio social e passa a enfrentar preconceito, discriminação, exclusão e dificuldades de acesso à educação, à profissionalização e ao trabalho. Também podem existir obstáculos para a reconstrução dos vínculos familiares e comunitários.

Segundo Winnicott (1987), a transformação da trajetória do indivíduo está associada à possibilidade de vivenciar experiências reparadoras, capazes de oferecer segurança, confiança e suporte diante das privações emocionais experimentadas desde a infância. Essa perspectiva evidencia que a responsabilização pelo ato infracional precisa estar acompanhada de oportunidades concretas de desenvolvimento e inclusão.

Muitas vezes, os jovens retornam aos mesmos contextos de violência e vulnerabilidade nos quais estavam inseridos antes do cumprimento da medida, carregando estigmas que dificultam sua reinserção social. Quando não existem acompanhamento psicológico, fortalecimento das redes de apoio e políticas públicas efetivas, as possibilidades de transformação tornam-se reduzidas e podem favorecer a reincidência.

O acompanhamento posterior à medida socioeducativa mostra-se fundamental para garantir oportunidades de inclusão social, autonomia e transformação das trajetórias. Para alcançar esses objetivos, é necessária a articulação entre o sistema de justiça, as políticas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, profissionalização e trabalho, além da participação da família e da comunidade.

A efetividade das medidas socioeducativas depende, portanto, não apenas da responsabilização do adolescente, mas também da existência de condições sociais que possibilitem a construção de novos projetos de vida.

CONCLUSÃO

Compreender a relação entre adolescência, Judiciário e sociedade exige reconhecer que muitos adolescentes envolvidos em atos infracionais vivenciam contextos marcados por exclusão social, desigualdade e fragilidade de vínculos. A psicologia, ao atuar de forma ética e humanizada, contribui para romper com práticas estigmatizantes e fortalecer medidas socioeducativas voltadas à garantia de direitos, ao desenvolvimento subjetivo e à transformação social.

Nesse sentido, é importante considerar a complexidade das trajetórias de vida desses sujeitos e a subjetividade de cada um, bem como os múltiplos fatores que impactam em seu desenvolvimento. Por isso, se observa que na prática infracional fundamentar respostas exclusivamente punitivas contraria diretamente essa perspectiva, visto que a responsabilização prevista nas medidas socioeducativas deve estar alinhada com ações que promovam educação, fortalecimento dos vínculos familiares e acesso a direitos.

Por fim, evidencia-se que a implementação de mudanças capazes de produzir resultados adequados na realidade dos adolescentes em conflito com a lei depende da atuação colaborativa entre Estado, família, sociedade e rede de proteção. A partir da integração de práticas comprometidas com o desenvolvimento humano e políticas públicas que garantam os direitos desses indivíduos, será possível favorecer processos de reinserção social, mitigando práticas excludentes a fim de ampliar a construção de novas perspectivas que viabilizem o rompimento de ciclos de violência e vulnerabilidade vivenciados por esses adolescentes.

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1 Graduanda do Curso em Psicologia pela Faculdade Católica de Rondônia. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Graduanda do Curso em Psicologia pela Faculdade Católica de Rondônia. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

3 Professora do Curso em Psicologia pela Faculdade Católica de Rondônia. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail