ACESSO À JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS SOB A PERSPECTIVA SISTÊMICA DE LUHMANN: UMA ANÁLISE DA JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA

ACCESS TO JUSTICE AND HUMAN RIGHTS FROM LUHMANN’S SYSTEMS PERSPECTIVE: AN ANALYSIS OF THE JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE PROGRAM OF THE RONDÔNIA STATE COURT OF JUSTICE

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/789609752

RESUMO
A transformação digital do Poder Judiciário brasileiro tem modificado as formas de prestação jurisdicional e possibilitado o desenvolvimento de políticas destinadas à superação de barreiras territoriais de acesso à justiça. Nesse contexto, este artigo analisa o programa Justiça Rápida Itinerante do Tribunal de Justiça de Rondônia como política pública judiciária destinada a aproximar os serviços de justiça das populações ribeirinhas que vivem em comunidades marcadas por grandes distâncias, dificuldades de deslocamento e limitações de infraestrutura. O objetivo consiste em compreender em que medida a utilização de tecnologias digitais, articulada à atuação itinerante do Poder Judiciário, pode contribuir para a efetivação do acesso à justiça e dos direitos humanos, sem desconsiderar os riscos decorrentes da exclusão digital e das desigualdades territoriais. Metodologicamente, realiza-se revisão da literatura, mediante análise temática e interpretativa dos estudos relacionados à transformação digital no Poder Judiciário, acesso à justiça e riscos decorrentes da utilização de tecnologias. Como referencial teórico complementar, empregam-se categorias da Teoria dos Sistemas de Niklas Luhmann, especialmente complexidade, irritação, fechamento operacional e acoplamento estrutural. Sustenta-se que o programa Justiça Rápida Itinerante pode ser compreendido como resposta institucional às transformações e demandas provenientes do ambiente social, particularmente às dificuldades de acesso à justiça experimentadas pelas populações ribeirinhas do Baixo Madeira. Conclui-se que a inovação tecnológica somente se legitima como instrumento de democratização da justiça quando associada a mecanismos institucionais capazes de considerar as condições sociais, territoriais e tecnológicas concretas da população destinatária.
Palavras-chave: Justiça itinerante; Acesso à Justiça; Transformação Digital; Direitos Humanos; Teoria dos Sistemas.

ABSTRACT
The digital transformation of the Brazilian Judiciary has changed the ways in which judicial services are provided and enabled the development of policies aimed at overcoming territorial barriers to access to justice. In this context, this article analyzes the Justiça Rápida Itinerante program of the Rondônia State Court of Justice as a judicial public policy designed to bring justice services closer to riverside populations living in communities characterized by great distances, difficulties in mobility, and infrastructure limitations. The objective is to understand to what extent the use of digital technologies, combined with the itinerant activities of the Judiciary, can contribute to the effective realization of access to justice and human rights, without disregarding the risks arising from digital exclusion and territorial inequalities. Methodologically, the study conducts a literature review through thematic and interpretive analysis of studies related to digital transformation in the Judiciary, access to justice, and the risks arising from the use of technologies. As a complementary theoretical framework, categories from Niklas Luhmann’s Systems Theory are employed, particularly complexity, irritation, operational closure, and structural coupling. The study argues that the Justiça Rápida Itinerante program can be understood as an institutional response to transformations and demands arising from the social environment, particularly the difficulties in accessing justice experienced by riverside populations in the Lower Madeira region. It concludes that technological innovation can only be legitimately regarded as an instrument for democratizing justice when associated with institutional mechanisms capable of taking into account the concrete social, territorial, and technological conditions of the population it is intended to serve.
Keywords: Itinerant justice; Access to justice; Digital transformation; Human rights; Systems Theory.

1. INTRODUÇÃO

A transformação digital do Poder Judiciário brasileiro não se limita à substituição dos processos físicos pelos processos eletrônicos. A incorporação de tecnologias digitais modificou progressivamente a organização do trabalho jurisdicional, os meios de comunicação entre os sujeitos processuais e, sobretudo, as possibilidades de prestação dos serviços judiciais independentemente da presença física permanente de magistrados, servidores, promotores de justiça, defensores públicos, advogados e jurisdicionados em um mesmo espaço.

Esse processo adquire particular relevância quando se examina as regiões nas quais as dificuldades de acesso ao Poder Judiciário não decorrem apenas da morosidade processual ou da sobrecarga institucional, mas também de obstáculos geográficos, econômicos e sociais. Esse é o caso de comunidades situadas na região do Baixo Madeira, em Rondônia.

A realidade amazônica apresenta características territoriais que desafiam os modelos convencionais de prestação dos serviços públicos. Grandes distâncias, dispersão populacional, deslocamentos predominantemente fluviais em determinadas localidades e limitações de infraestrutura produzem condições específicas para a efetivação do acesso à justiça. Para populações ribeirinhas, a distância entre o local de residência e a estrutura física do Poder Judiciário pode representar não apenas uma dificuldade logística, mas uma barreira concreta ao exercício de direitos.

É nesse contexto que se insere o programa Justiça Rápida Itinerante do Tribunal de Justiça de Rondônia, que presta seu serviço em todas as regiões do estado e em especial, na região do Baixo Madeira, e é examinada neste estudo como política pública judiciária que articula itinerância e recursos tecnológicos para aproximar a prestação jurisdicional das populações ribeirinhas. A particularidade dessa política está justamente na conjugação de duas estratégias: de um lado, encontra-se a itinerância, destinada a aproximar fisicamente a estrutura estatal das comunidades territorialmente afastadas; de outro, a virtualização permite conectar essas comunidades às estruturas permanentes do sistema de justiça, reduzindo a dependência de deslocamentos contínuos até os centros urbanos.

2. REVISÃO DA LITERATURA

A incorporação de tecnologias digitais ao sistema de justiça representa uma das mais relevantes transformações institucionais das últimas décadas, impactando o número de processos judiciais e o tempo de duração dos processos (Conselho Nacional de Justiça, 2026).

No Brasil, especialmente após a Constituição Federal de 1988 e a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a transformação digital passou a integrar as estratégias voltadas à ampliação do acesso à justiça, ao aprimoramento da prestação jurisdicional e ao fortalecimento dos direitos humanos. Além de conferir maior eficiência aos serviços judiciais, as soluções tecnológicas possibilitam a aproximação do Poder Judiciário de cidadãos que enfrentam limitações geográficas, econômicas e estruturais para acessar os órgãos jurisdicionais, como revela a pesquisa anual Justiça em Números, demonstrando que mesmo em áreas remotas e distantes das sedes das Comarcas, o número de processos judiciais tem aumentado (Conselho Nacional de Justiça, 2026).

Esse movimento, contudo, desenvolve-se em um contexto marcado por uma crise civilizatória que evidencia os limites do paradigma desenvolvimentista baseado no crescimento ilimitado e na exploração intensiva dos recursos naturais. Conforme observa Henz (2020), a racionalidade econômica predominante tem aprofundado desigualdades sociais, intensificado processos de degradação ambiental e marginalizado formas alternativas de organização da vida, especialmente em territórios marcados por elevada diversidade sociocultural, como a Amazônia. Nesse cenário, a inovação tecnológica não pode ser compreendida apenas como instrumento de eficiência administrativa, mas também como elemento que deve dialogar com valores éticos, sociais e ambientais.

Embora a literatura tenha examinado a transformação digital do Poder Judiciário sob a perspectiva da eficiência institucional e da ampliação do acesso à justiça, observa-se reduzida produção doutrinária que articule, de forma integrada, transformação digital do Judiciário, justiça socioambiental, teoria dos sistemas e a realidade amazônica. Essa lacuna revela a necessidade de refletir sobre modelos de inovação capazes de conciliar modernização tecnológica, inclusão social e sustentabilidade.

O problema torna-se particularmente evidente no programa Justiça Rápida Itinerante do Tribunal de Justiça de Rondônia (Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2000). A iniciativa desempenha papel essencial na prestação jurisdicional a comunidades ribeirinhas, indígenas, quilombolas, tradicionais e periféricas, mediante o deslocamento de magistrados, servidores e demais instituições do sistema de justiça até localidades de difícil acesso (Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2017) e revela um desafio relevante: de que maneira a inovação digital pode fortalecer o acesso à justiça sem desconsiderar as especificidades territoriais, culturais e socioambientais da Amazônia?

A filosofia do Sumak Kawsay oferece importante contribuição ao propor uma concepção de desenvolvimento fundada na interdependência entre seres humanos, comunidade e natureza (Silva, 2014). Em paralelo, a teoria dos sistemas de Niklas Luhmann fornece instrumentos para compreender como o Direito pode incorporar novos mecanismos de comunicação e adaptação diante da crescente complexidade social (Prata, 2019). A aproximação entre esses referenciais permite construir uma perspectiva crítica sobre a transformação digital do sistema de justiça, orientada não apenas pela eficiência, mas também pela promoção da dignidade humana, da inclusão social e da sustentabilidade.

Diante desse contexto, o presente artigo tem por objetivo analisar em que medida a inovação digital aplicada ao programa Justiça Rápida Itinerante do Tribunal de Justiça de Rondônia pode constituir instrumento de promoção da justiça socioambiental, a partir da articulação entre a teoria dos sistemas de Niklas Luhmann e a filosofia do Sumak Kawsay. Ao integrar esses referenciais à realidade da justiça itinerante na Amazônia, o estudo pretende contribuir para o debate sobre modelos de transformação digital comprometidos com o fortalecimento do acesso à justiça, dos direitos humanos e da sustentabilidade.

Diversos estudos recentes destacam a urgência de se reexaminar as bases epistemológicas que sustentam os paradigmas de desenvolvimento, justiça e sustentabilidade.

A proposta que orienta este artigo nasce da necessidade de articular distintos campos de reflexão, tais como, o Direito, a tecnologia e o pensamento socioambiental, no esforço de construir uma compreensão mais ampla e crítica do que significa promover uma “Justiça Digital Sustentável”. O diálogo entre esses domínios, tendo como bases teóricas a filosofia andina do Sumak Kawsay, o princípio do desenvolvimento sustentável e a teoria dos sistemas, permite evidenciar que somente a integração entre inovação tecnológica e valores socioambientais é capaz de oferecer respostas coerentes às exigências da justiça contemporânea, especialmente no que se refere à proteção dos direitos humanos em um contexto profundamente marcado pela digitalização das relações sociais.

No caso do Estado de Rondônia, a democratização do acesso à Justiça assume contornos particulares com a consolidação do programa “Justiça Rápida Itinerante” como política permanente de itinerância. A iniciativa tem desempenhado papel essencial na aproximação do Poder Judiciário de comunidades periféricas, ribeirinhas, quilombolas e demais grupos historicamente distanciados dos órgãos estatais (Morais, 2019).

Diante desse quadro, torna-se relevante examinar de que maneira soluções digitais desenhadas para essa realidade específica, podem contribuir para a ampliação do acesso à Justiça e para a promoção do desenvolvimento humano, especialmente quando orientadas pelos pressupostos da teoria dos sistemas e pelos valores comunitários e ecológicos do Sumak Kawsay.

A importância desta investigação reside justamente na necessidade de aproximar o discurso da inovação das demandas concretas das populações amazônicas, compreendendo que a tecnologia, quando concebida de forma ética e comprometida com a sustentabilidade, não deve se limitar a acelerar rotinas administrativas. O acesso à justiça precisa ser efetivo, real e concreto (Watanabe, 1988). O uso da tecnologia pode se tornar um instrumento de fortalecimento democrático, garantindo que grupos historicamente excluídos encontrem no Estado um canal acessível e respeitoso para reivindicação de direitos. Por conseguinte, pensar o desenvolvimento tecnológico sob a perspectiva socioambiental significa reavaliar o papel do sistema de justiça em uma região marcada por desigualdades estruturais, fragilidades institucionais e desafios ambientais complexos, assegurando o que o professor Watanabe denominava “acesso à ordem jurídica justa” (2019).

Embora o ordenamento jurídico brasileiro assegure mecanismos destinados à ampliação do acesso à justiça, parcela significativa da população permanece afastada do sistema judicial por obstáculos concretos que transcendem a mera existência de direitos formalmente reconhecidos. Em muitos casos, limitações econômicas impedem o deslocamento até os órgãos responsáveis pelo atendimento jurídico, dificultam a obtenção da documentação necessária ou mesmo restringem o conhecimento acerca dos direitos que poderiam ser reivindicados. Como consequência, forma-se uma demanda social invisibilizada, composta por conflitos que sequer chegam ao Poder Judiciário em razão das condições de vulnerabilidade enfrentadas por seus titulares (Sadek, 2004).

Essa realidade evidencia que a garantia do acesso à justiça não se esgota na oferta de assistência jurídica gratuita. Conforme sustentam Cappelletti e Garth (1988), a efetivação desse direito exige a superação das limitações identificadas pelas duas primeiras "ondas renovatórias", mediante uma terceira etapa voltada ao desenvolvimento de mecanismos institucionais capazes de remover, de maneira integrada, as diversas barreiras que dificultam o exercício da cidadania.

Nessa mesma direção, Sadek (2014) observa que a concretização do acesso à justiça pressupõe a adoção de estratégias aptas a enfrentar fatores de natureza econômica e social, bem como os desafios decorrentes da tutela de direitos coletivos e da insuficiência dos modelos tradicionais de resolução de conflitos diante das demandas contemporâneas. Sob essa perspectiva, a ampliação do acesso ao sistema de justiça depende da construção de instrumentos capazes de aproximar as instituições públicas das populações historicamente excluídas dos serviços jurisdicionais.

É nesse contexto que as políticas de transformação digital do Poder Judiciário assumem especial relevância. Mais do que instrumentos de modernização administrativa, as soluções tecnológicas podem representar novas estratégias de superação das barreiras históricas ao acesso à justiça, sobretudo quando concebidas para atender populações vulnerabilizadas e territórios marcados por limitações geográficas, como ocorre na Amazônia.

A transformação digital do sistema de justiça constitui fenômeno mais amplo do que a informatização dos procedimentos judiciais. Processos eletrônicos, plataformas digitais, sistemas de automação, videoconferências e ferramentas de inteligência artificial passaram a integrar progressivamente o funcionamento dos tribunais. Ferreira, Gromova e Titova (2024) relacionam o desenvolvimento da denominada JustTech às possibilidades de aprimoramento da prestação jurisdicional, especialmente no que se refere à duração razoável dos procedimentos. A tecnologia pode contribuir para reduzir tarefas repetitivas, facilitar a organização de informações e diminuir determinadas etapas administrativas (Watanabe, 2025).

Por outro lado, importa que a tecnologia seja usada como instrumento de acesso e não como exclusão digital e social. Nesse sentido, Henz (2020) argumenta que a lógica civilizacional dominante consolidou um modelo que privilegia o crescimento material e a racionalidade econômica, produzindo exclusão e danos ambientais e negligenciando modos de vida não hegemônicos. Inspirado na “ecologia dos saberes” proposta por Boaventura de Sousa Santos, o autor defende que a superação dessa racionalidade exige abertura a diversos conhecimentos e práticas socioculturais.

A filosofia do Sumak Kawsay, discutida por (Silva, 2014), apresenta uma resposta a essa crise ao propor que o bem viver resulta da integração equilibrada entre indivíduos, coletividade e natureza. Seus princípios, holismo, complementaridade, correspondência e reciprocidade, configuram uma visão não fragmentada da vida, que valoriza relações harmônicas e rejeita a exploração desmedida de pessoas e recursos. Ao propor uma concepção cosmo cêntrica, essa filosofia desloca o foco do desenvolvimento para a preservação da vida e para a construção de comunidades sustentáveis.

Castillo (2018), por sua vez, identifica a influência desse paradigma no novo constitucionalismo latino-americano, especialmente nas constituições equatoriana e boliviana, onde o bem viver e os direitos da natureza se tornam fundamentos jurídicos. Essa reconfiguração constitucional rompe com o positivismo tradicional e incorpora valores axiológicos que ampliam o escopo da justiça para além da proteção individual, integrando dimensões coletivas, culturais e ambientais. Segundo ele, as recentes reformas constitucionais na América Latina configuram um movimento que tem sido identificado como novo constitucionalismo latino-americano. Essa perspectiva se distancia do positivismo tradicional ao reconhecer que a Constituição não se limita à função normativa formal, assumindo também um conteúdo material orientado por valores éticos e culturais.

Com isso, amplia-se o escopo dos direitos fundamentais, incorporando dimensões identitárias, comunitárias e ecológicas ao tecido constitucional. O autor destaca ainda que, ao admitir o desenvolvimento sustentável e os direitos da “Pachamama” (Castillo, 2018) como fundamentos jurídicos, essas constituições promovem uma redefinição profunda da ideia de justiça, que passa a expressar não apenas a proteção de direitos individuais, mas uma proposta civilizatória comprometida com o equilíbrio entre sociedade e natureza.

Sob essa lógica renovada, a justiça socioambiental se consolida como um parâmetro normativo e operativo que procura harmonizar os direitos humanos com os direitos da natureza. Essa concepção demanda que instituições como o Judiciário revisitem suas formas de atuação à luz de princípios ecológicos e de equidade.

A Teoria dos Sistemas de Niklas Luhmann fornece categorias que permitem aprofundar a compreensão da relação entre transformações sociais e respostas institucionais. Na sociedade moderna, diferentes sistemas sociais exercem funções específicas e operam mediante estruturas próprias.

Nesse cenário, o programa Justiça Rápida Itinerante do Tribunal de Justiça de Rondônia oferece um campo fértil para refletir sobre as potencialidades e os limites da inovação digital sob a perspectiva sistêmica.

A partir da literatura analisada e do referencial sistêmico desenvolvido por Niklas Luhmann, propõe-se compreender o programa Justiça Rápida Itinerante mediante quatro dimensões interdependentes:

Dimensão

Descrição e Foco de Análise

Territorial

Considera distâncias, meios de deslocamento fluviais, dispersão populacional e características geográficas amazônicas.

Tecnológica

Compreende conectividade, equipamentos, plataformas, estabilidade dos sistemas e acessibilidade das ferramentas.

Institucional

Envolve capacidade administrativa, servidores, suporte técnico, organização da itinerância e governança.

Jurídico-Social

Abrange acesso efetivo à justiça, igualdade material, devido processo legal, dignidade humana e inclusão social.

A adoção de tecnologias digitais pelo sistema de justiça não pode ser tratada apenas como modernização administrativa: ela representa uma oportunidade de repensar a própria função judicial em uma sociedade marcada pela complexidade socioambiental. Ao interpretar a teoria dos sistemas de Niklas Luhmann, Prata (2019) esclarece que o Direito opera como um sistema autopoiético, sustentado por comunicações internas, mas sensível às pressões e transformações provenientes do ambiente social. Essa abordagem permite interpretar a introdução de tecnologias digitais como mecanismo de adaptação funcional, ampliando a capacidade do Judiciário de lidar com a crescente complexidade de demandas e interações.

No caso do programa Justiça Rápida Itinerante, a incorporação de recursos tecnológicos para a prestação do serviço judicial itinerante revela um importante instrumento de acesso à justiça e promoção dos direitos humanos. É bem verdade que há um público entre as comunidades atendidas que não possui qualificação ou capacidade técnica para a utilização de ferramentas digitais e não possui condições de acesso à internet ou a serviços tecnológicos (Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2026). Mas há outra parte dessa mesma população que possui acesso digital e pode ser beneficiada com o serviço digital ofertado.

Ao integrar as reflexões de Henz (2020), (Silva, 2014), Castillo (2018) e Prata (2019), percebe-se que inovação tecnológica, por si só, não garante justiça. É necessário que as soluções digitais sejam orientadas por valores socioambientais, evitando que se convertam em instrumentos de reprodução de desigualdades.

A adoção de tecnologias no ambiente jurídico, notadamente no âmbito da justiça itinerante, deve considerar as condições materiais, culturais e territoriais das populações atendidas, reconhecendo que a efetividade do acesso à justiça depende não apenas de eficiência procedimental, mas também da construção de relações mais igualitárias e sustentáveis entre Estado e sociedade.

Para tanto, há que conceder acesso digital (justiça formal) e acesso efetivo com instrumento tecnológico que se adeque à realidade social e comunitária do público que acesse esse serviço (Watanabe, 2025).

A perspectiva do Sumak Kawsay evidencia que a persistência de práticas analógicas no atendimento itinerante não é apenas uma limitação técnica: ela expressa a continuidade de um processo de exclusão digital que o Judiciário precisa enfrentar. A filosofia do bem viver chama atenção para a centralidade das relações comunitárias e para a integração respeitosa com o meio ambiente, sugerindo que políticas de inovação devem incorporar esses valores como critérios orientadores, e não como elementos acessórios.

Esse diálogo se aprofunda quando se aproximam os aportes do Sumak Kawsay e da teoria dos sistemas.

Enquanto a tradição andina destaca a interdependência e a reciprocidade como fundamentos do viver coletivo, Luhmann propõe uma leitura da sociedade baseada na complexidade e na autopoiese dos sistemas sociais. Ainda que partam de matrizes distintas, ambas as abordagens convergem na afirmação de que nenhum sistema, natural, social ou tecnológico, opera de forma isolada (Watanabe, 2025). Todos se constituem em processos contínuos de interação (Prata, 2019). Exemplo dessa integração, no âmbito da Justiça Rápida Itinerante são as cerimônias de casamento civil bilingue, junto aos povos indígenas, preservando a identidade cultural do povo indígena, sem descurar da formalidade do ato civil (Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2026).

Quando esse entendimento é transposto para o campo da justiça digital, torna-se evidente que as ferramentas tecnológicas só gerarão inclusão e sustentabilidade se forem pensadas como parte de um ambiente mais amplo, no qual a eficiência técnica esteja subordinada a princípios de cuidado, corresponsabilidade e preservação da vida.

As obras analisadas permitem compreender, portanto, que os rumos da justiça digital dependem da incorporação de parâmetros éticos vinculados à justiça socioambiental. Essa orientação não se esgota em iniciativas de inovação administrativa: exige mudanças culturais e institucionais capazes de reposicionar o Judiciário diante das demandas sociais e ambientais contemporâneas.

3. METODOLOGIA

A presente pesquisa adota abordagem qualitativa, por compreender que a análise das transformações promovidas pela inovação digital no sistema de justiça demanda interpretação de fenômenos jurídicos, institucionais e socioambientais que não podem ser reduzidos a indicadores exclusivamente quantitativos (Siena, 2007). A investigação concentra-se na compreensão das relações entre tecnologia, acesso à justiça, sustentabilidade e direitos humanos, buscando identificar como esses elementos se articulam no contexto do programa denominado Justiça Rápida Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

Quanto aos procedimentos, trata-se de pesquisa bibliográfica e documental. A pesquisa bibliográfica foi desenvolvida mediante exame de obras doutrinárias e produção científica voltadas à justiça socioambiental, ao paradigma do Sumak Kawsay, ao novo constitucionalismo latino-americano, à teoria dos sistemas de Niklas Luhmann e à transformação digital do Poder Judiciário. A seleção das referências privilegiou trabalhos reconhecidos pela relevância acadêmica e pela contribuição teórica para a compreensão do objeto investigado, publicados em livros, artigos científicos, documentos institucionais e normas relacionadas ao objeto da pesquisa.

A pesquisa documental concentrou-se na análise de normas, atos administrativos e documentos institucionais produzidos pelo Conselho Nacional de Justiça (2026) e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (2000; 2016; 2017; 2026), especialmente aqueles relacionados às políticas de inovação tecnológica, transformação digital e funcionamento do programa Justiça Rápida Itinerante. Também foram considerados documentos institucionais destinados à organização e operacionalização da política de itinerância judicial no Estado.

Como estratégia analítica, empregou-se a revisão integrativa da literatura, permitindo reunir diferentes referenciais teóricos para a construção de uma interpretação interdisciplinar do fenômeno estudado. A análise desenvolveu-se mediante articulação entre os pressupostos da teoria dos sistemas, da justiça socioambiental e do paradigma do bem viver, buscando identificar convergências capazes de oferecer novos referenciais para a incorporação de soluções tecnológicas voltadas à ampliação do acesso à justiça em contextos de vulnerabilidade social e territorial.

Por fim, adotou-se o método dedutivo, partindo-se da análise dos referenciais teóricos sobre inovação digital, sustentabilidade e direitos humanos para examinar sua aplicabilidade à realidade da Justiça Rápida Itinerante do Tribunal de Justiça de Rondônia. A interpretação dos dados bibliográficos e documentais permitiu construir uma reflexão crítica acerca das potencialidades e dos limites da transformação digital como instrumento de promoção da justiça socioambiental na Amazônia.

4. RESULTADOS E DISCUSSÕES

A análise documental permitiu identificar que, embora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia tenha consolidado expressivos avanços em sua política institucional de transformação digital, tais inovações ainda não alcançaram de forma significativa o programa Justiça Rápida Itinerante. Os documentos institucionais examinados evidenciam que o programa, institucionalizado em 1997 e posteriormente expandido para todas as comarcas do Estado, permanece estruturado sobre procedimentos predominantemente presenciais, dependentes do deslocamento físico das equipes e da utilização intensiva de documentos impressos e assinaturas manuscritas (Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2000; 2016; 2017).

Em que pese a importância da justiça itinerante, a análise documental dos atos normativos do TJRO, da cartilha institucional do programa e do fluxo operacional atualmente empregado, evidencia que o atendimento itinerante permanece baseado em procedimentos presenciais, impressão de documentos, assinaturas físicas e deslocamento das equipes, sendo que os documentos institucionais analisados, não evidenciaram a existência de plataforma digital específica destinada ao gerenciamento integrado das atividades da Justiça Rápida Itinerante (Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2016).

Os principais resultados da análise documental podem ser sintetizados no quadro a seguir:

Situação atual do programa

Impacto socioambiental

Potencial solução digital

Atendimento presencial

Alto custo operacional

Plataforma digital integrada

Impressão de documentos

Consumo elevado de papel

Documentos eletrônicos

Assinaturas físicas

Deslocamentos

Assinatura eletrônica

Atendimento periódico

Restrição de acesso

Atendimento híbrido

Ausência de canal permanente de comunicação com o usuário

Baixa continuidade do atendimento

Aplicativo ou plataforma digital de acompanhamento

Os dados obtidos permitem concluir que as limitações atualmente verificadas não decorrem da ausência de uma política pública de acesso à justiça, mas da inexistência de instrumentos tecnológicos concebidos especificamente para a realidade da Justiça Rápida Itinerante. Essa constatação amplia a discussão sobre acesso à justiça ao demonstrar que as barreiras contemporâneas não são apenas econômicas ou geográficas, mas também tecnológicas e organizacionais.

A análise da literatura selecionada, evidencia que a transformação digital do Poder Judiciário produz benefícios relevantes, mas também apresenta riscos e limitações que assumem características particulares quando relacionados a populações social e territorialmente vulneráveis. Um dos principais benefícios identificados refere-se à possibilidade de racionalização dos procedimentos. A automação de tarefas repetitivas, a tramitação eletrônica e a integração de informações podem contribuir para reduzir determinados tempos administrativos e processuais (Watanabe, 2025).

A redução da necessidade de deslocamento constitui benefício particularmente relevante para o objeto deste artigo. Nas populações urbanas, uma audiência virtual pode representar economia de tempo. No Baixo Madeira, entretanto, a redução do deslocamento pode assumir significado muito mais amplo (Morais, 2019).

A literatura também demonstra que a digitalização pode produzir exclusão. Ausência de internet, equipamentos inadequados, dificuldades operacionais e baixo letramento digital podem limitar a participação nos serviços judiciais (Watanabe, 2025).

A transformação digital também introduz desafios relacionados à governança tecnológica. A utilização de sistemas automatizados e aplicações de inteligência artificial exige atenção à transparência, supervisão, segurança e responsabilização.

A análise também permite identificar uma lacuna particularmente relevante para este estudo: grande parte das discussões sobre transformação digital concentra-se nos ganhos de eficiência e produtividade urbana, havendo necessidade de aprofundamento das pesquisas em territórios de floresta e rios.

Essa interpretação converge com as reflexões de Ferraz (2017), para quem a efetivação do acesso à justiça depende da superação das desigualdades concretas que impedem o exercício dos direitos formalmente assegurados. De forma semelhante, a pesquisa desenvolvida pelo IPEA (2015) evidencia que fatores econômicos, culturais e psicológicos continuam afastando parte significativa da população do sistema de justiça, sobretudo em regiões marcadas por elevada vulnerabilidade social.

No caso da Amazônia, esses obstáculos tornam-se ainda mais complexos em razão das grandes distâncias territoriais, da dispersão populacional e das limitações de infraestrutura. Nesse cenário, a Justiça Rápida Itinerante representa importante política pública de aproximação entre o Estado e comunidades historicamente excluídas da prestação jurisdicional. Conforme destacam Marques e Rebouças (2017), sua principal inovação consiste justamente em inverter a lógica tradicional de funcionamento da Justiça, deslocando magistrados e servidores até as comunidades atendidas, em vez de exigir o deslocamento do jurisdicionado.

Entretanto, a pesquisa demonstra que essa importante política pública ainda reproduz procedimentos incompatíveis com o atual estágio de transformação digital do Poder Judiciário brasileiro. A ausência de plataformas específicas para organização dos atendimentos, gerenciamento eletrônico dos procedimentos e comunicação digital limita o potencial inclusivo do programa e reduz sua capacidade de alcançar um número maior de cidadãos.

A Teoria dos Sistemas de Niklas Luhmann oferece categorias que podem contribuir para a interpretação da relação entre as condições existentes no ambiente social e as respostas desenvolvidas no âmbito do Direito.

Na sociedade moderna, o Direito constitui sistema funcionalmente diferenciado, reproduzido por suas próprias operações comunicativas. Seu fechamento operacional não significa isolamento em relação à sociedade. Significa que acontecimentos, demandas ou transformações existentes no ambiente não ingressam diretamente no sistema jurídico como operações jurídicas. Para que produzam efeitos internamente, precisam ser selecionados e processados segundo as estruturas próprias do sistema (Luhmann, 2004; 2016).

A noção de irritação é particularmente útil para esta análise. Uma irritação não corresponde simplesmente a um estímulo externo que determina mecanicamente uma resposta. Trata-se de construção interna do próprio sistema diante de acontecimentos ou condições situados em seu ambiente.

Por essa razão, é mais rigoroso afirmar que as grandes distâncias territoriais, as dificuldades de deslocamento, a precariedade da conectividade e as demandas por acesso à justiça existentes no Baixo Madeira podem ser selecionadas e processadas como irritações às organizações do sistema de justiça, e não que essas condições determinem diretamente as respostas produzidas pelo Direito.

As operações itinerantes e a incorporação de recursos digitais na perspectiva da Teoria dos Sistemas de Niklas Luhmann, são uma resposta institucional produzida pelo sistema jurídico e, particularmente, pelo Poder Judiciário de Rondônia, construída a partir de suas próprias operações internas. O sistema jurídico observa e processa as demandas provenientes do ambiente segundo seu código binário específico, lícito/ilícito, utilizando programas jurídicos, como normas, princípios, procedimentos e precedentes, para orientar suas decisões. Desse modo, embora seja estruturalmente acoplado a outros sistemas sociais e sensível às irritações provenientes de seu ambiente, o Direito não responde diretamente segundo os códigos da política, da economia ou de outros sistemas, mas reconstrói essas demandas internamente de acordo com sua própria lógica operacional e ser interpretadas como respostas organizacionais desenvolvidas diante de problemas que adquiriram relevância para a prestação jurisdicional.

Essa formulação preserva um aspecto fundamental da teoria luhmanniana: o ambiente não controla diretamente as operações do sistema. A resposta institucional depende das estruturas, programas, decisões e possibilidades internas das organizações envolvidas.

Outro conceito importante é o de acoplamento estrutural. Entretanto, seu emprego exige cautela.

O acoplamento estrutural não deve ser confundido com cooperação administrativa, parceria institucional ou atuação conjunta de diferentes órgãos. Em Luhmann, o conceito diz respeito a mecanismos estruturados por meio dos quais sistemas operacionalmente fechados tornam determinadas características de seu ambiente particularmente relevantes para suas próprias operações. No relacionamento entre Direito e Política, a Constituição constitui exemplo central de acoplamento estrutural; nas relações entre Direito e Economia, propriedade e contrato desempenham funções semelhantes (Luhmann, 2004).

Por essa razão, a participação conjunta do Tribunal de Justiça de Rondônia, Ministério Público, Defensorias, Justiça Federal e outros órgãos na Justiça Rápida Itinerante não constitui, isoladamente, demonstração de acoplamento estrutural entre sistemas sociais.

Trata-se, antes, de articulação interinstitucional entre organizações, cujas decisões podem estar relacionadas a diferentes sistemas funcionais da sociedade.

Essa distinção é fundamental para evitar a utilização excessivamente ampla do conceito de acoplamento estrutural.

Assim compreendida, a Teoria dos Sistemas contribui para explicar como as condições territoriais do Baixo Madeira podem adquirir relevância para as organizações responsáveis pela prestação jurisdicional sem pressupor uma relação causal direta entre ambiente e Direito.

Sob a lógica da teoria dos sistemas, esse resultado pode ser compreendido como um déficit de adaptação funcional. Conforme analisa Prata (2019), inspirando-se em Niklas Luhmann, sistemas sociais preservam sua capacidade de responder à crescente complexidade do ambiente quando incorporam novos mecanismos de comunicação. A utilização de tecnologias digitais específicas para a Justiça Rápida Itinerante não representaria simples modernização administrativa, mas ampliação da capacidade comunicativa do próprio sistema jurídico, fortalecendo sua interação com populações historicamente vulnerabilizadas.

Essa conclusão também dialoga com Lara (2021), ao compreender o Direito como fenômeno dinâmico e permanentemente reconstruído diante das transformações sociais. Sob essa perspectiva, a inovação tecnológica deixa de constituir mero recurso instrumental e passa a integrar o próprio processo de concretização dos direitos fundamentais.

Os resultados obtidos também evidenciam que a transformação digital somente produzirá inclusão efetiva se estiver comprometida com os princípios da justiça socioambiental. Nesse ponto, a filosofia do Sumak Kawsay oferece importante parâmetro interpretativo ao compreender o desenvolvimento como processo baseado na reciprocidade, no equilíbrio e na convivência harmônica entre comunidade e natureza (Silva, 2014; Henz, 2020). Aplicada à Justiça Rápida Itinerante, essa perspectiva permite compreender que soluções tecnológicas devem ser concebidas não apenas para aumentar a eficiência institucional, mas também para reduzir impactos ambientais, racionalizar recursos públicos, fortalecer vínculos comunitários e ampliar o acesso de populações tradicionalmente excluídas dos serviços jurisdicionais (Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2022).

Dessa forma, a pesquisa evidencia que a digitalização da Justiça Rápida Itinerante não constitui apenas um desafio tecnológico. Trata-se de uma oportunidade de reconfiguração institucional capaz de aproximar inovação, sustentabilidade, direitos humanos e acesso à justiça em uma realidade marcada pelas especificidades sociais, culturais e territoriais da Amazônia.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os resultados obtidos evidenciaram que a principal limitação da Justiça Rápida Itinerante não reside na ausência de uma política pública de acesso à justiça, mas na permanência de um modelo operacional predominantemente analógico, incompatível com o elevado grau de transformação digital já alcançado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.

A convergência entre tecnologias digitais, princípios socioambientais e fundamentos éticos do bem viver oferece uma base teórica consistente para repensar o papel do Judiciário na contemporaneidade. No contexto do programa Justiça Rápida Itinerante de Rondônia, a limitação tecnológica das práticas atuais contrasta com o nível de automação presente em outras esferas do próprio Tribunal de Justiça de Rondônia. Essa disparidade compromete a eficácia da política pública e evidencia a necessidade de soluções inovadoras que atendam, de forma sustentável, às especificidades regionais e culturais.

Quando guiada pelos princípios do Sumak Kawsay, a inovação tecnológica ultrapassa sua dimensão instrumental e adquire sentido comunitário, ecológico e emancipatório. Da mesma forma, a teoria dos sistemas de Luhmann permite compreender que a incorporação de novas ferramentas digitais não se reduz a modernização técnica, mas influencia a forma como o Direito se relaciona com seu ambiente, ampliando sua capacidade de responder a desafios sociais complexos.

Assim, o fortalecimento de uma Justiça Digital Sustentável requer não apenas investimentos em infraestrutura tecnológica, mas sobretudo um compromisso ético e institucional com a inclusão social, a dignidade humana e a proteção da natureza. A construção de soluções digitais voltadas às necessidades de populações marginalizadas pode transformar profundamente a experiência do acesso à justiça, aproximando o sistema jurídico dos princípios constitucionais de igualdade, cidadania e respeito à vida em todas as suas formas.

O objetivo deste artigo foi analisar do programa Justiça Rápida Itinerante no Baixo Madeira, no contexto da transformação digital do Poder Judiciário, considerando seus benefícios, desafios e limitações sob a perspectiva do acesso à justiça e dos direitos humanos.

Conclui-se que o potencial transformador do programa Justiça Rápida Itinerante não reside simplesmente na virtualização da justiça, mas na capacidade de utilizar a tecnologia para levar a justiça até onde as estruturas convencionais encontram maiores dificuldades para chegar.

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1 Juíza de Direito do Tribunal de Justiça de Rondônia, Doutoranda em Direitos Humanos pela UNIR – Universidade Federal de Rondônia, Campus Porto Velho – RO, Mestre em Direitos Humanos e Desenvolvimento da Justiça pela UNIR – Universidade Federal de Rondônia, MBA em Poder Judiciário pela Fundação Getúlio Vargas, Pós Graduada em Direito Público pela Universidade Luterana do Brasil, e em Gestão Pública com Ênfase em Direito e Gestão Judiciária pela EMERON – Escola da Magistratura do Estado de Rondônia. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. LATTES: https://lattes.cnpq.br/2368064500487612. ORCID: https://orcid.org/0009-0007-6220-9570.

2 Professor Associado da Universidade Federal de Rondônia – UNIR, Advogado, graduado pela UFRJ, Doutor em Direito da Cidade pela UERJ, Mestre em Direito Constitucional pela UFMG, Especialista em Direito Público pela UNIR, Especialista em Política Estratégica (ADESG/UNIPEC), Coordenador do Laboratório de Políticas Públicas da Amazônia – LAPPA. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. LATTES: http://lattes.cnpq.br/8131231817266876. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-6868-4221.