ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO DE ESTUDANTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NO ENSINO SUPERIOR
PDF: Clique Aqui
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.13803796
Camilla da Silva Glória Damasceno Túlio
Márcia Pruccoli Gazoni Paiva
RESUMO
O presente trabalho pretende refletir sobre a importância da inclusão de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no ensino superior. A contar de uma análise da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e da legislação infraconstitucional. Garantir a inclusão desses estudantes no ambiente acadêmico exige medidas personalizadas, a fim de que suas necessidades sejam atendidas. O propósito final deste estudo é apresentar resultados que demonstrem a necessidade de medidas legais para oferecer um ensino superior mais inclusivo e acessível às pessoas com TEA. Tudo se torna legítimo quando, além de cumprida a garantia dos direitos desses estudantes, é permitida uma integração completa no meio social. Sendo assim, esta pesquisa destaca a importância de assegurar a garantia desses direitos que são fundamentais, assim como a conformidade de oportunidades no ambiente acadêmico.
Palavras-chave: Inclusão. Estudantes. TEA. Direitos. Acessibilidade.
ABSTRACT
This work aims to reflect on the importance of including students with Autism Spectrum Disorder (ASD) in higher education. Based on an analysis of the Constitution of the Federative Republic of Brazil of 1988 (CRFB/1988) and infra- constitutional legislation. Ensuring the inclusion of these students in the academic environment requires personalized measures, so that their needs are met. The final purpose of this study is to present results that demonstrate the need for legal measures to offer more inclusive and accessible higher education to people with ASD. Everything becomes legitimate when, in addition to guaranteeing the rights of these students, complete integration into the social environment is allowed. Therefore, this research highlights the importance of ensuring the guarantee of these fundamental rights, as well as the compliance of opportunities in the academic environment.
Keywords: Inclusion. Autistic students. Rights. Accessibility.
1 INTRODUÇÃO
A inclusão de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no ensino superior representa um desafio que requer uma abordagem multidisciplinar. Conforme dados recentes do Centro de Controle e Prevenção de Doenças (CDC), estima-se que aproximadamente 1 em cada 36 crianças apresente o Transtorno do Espectro Autista, o que reforça a relevância desse tema. Os indivíduos com TEA possuem direitos fundamentais garantidos em todas as fases do ensino, incluindo o ensino superior, de forma inclusiva. Contudo, a efetivação desse acesso encontra obstáculos legais que necessitam de avaliação criteriosa e da implementação de medidas mais específicas.
Nesse sentido, a presente pesquisa busca investigar os desafios jurídicos que afetam a inclusão de estudantes com TEA no ensino superior. Embora haja legislação que assegura os direitos desses indivíduos, a aplicação prática dessas normas nas instituições de ensino tem sido inconsistente, o que resulta em barreiras significativas para a acessibilidade e a participação plena desses estudantes. No âmbito jurídico, parte-se da hipótese de que a efetiva implementação de medidas inclusivas e de políticas jurídicas específicas pode facilitar a garantia dos direitos educacionais dos estudantes com TEA. Desse modo, é possível superar os obstáculos legais e assegurar a plena efetivação dos direitos desse grupo.
Assim, este estudo propõe uma análise abrangente acerca da inclusão de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no ensino superior, com o objetivo de compreender os desafios práticos que dificultam a plena inclusão desses estudantes. Busca-se, ainda, explorar de que maneira os aspectos legais e regulatórios impactam diretamente a participação e o desenvolvimento acadêmico desses alunos.
Destaca-se, que a inclusão de estudantes autistas no ensino superior é um tema de grande relevância jurídica e social, uma vez que a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Pessoa com Deficiência consagram princípios fundamentais que asseguram a dignidade, a igualdade de direitos e a inclusão social de todos os cidadãos, incluindo aqueles com necessidades especiais, como os indivíduos com TEA.
Para alcançar os objetivos propostos, a pesquisa será realizada por meio de uma abordagem de natureza básica, com foco na compreensão teórica e conceitual dos aspectos jurídicos relacionados à inclusão de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no ensino superior. A opção por uma metodologia qualitativa justifica-se pela natureza exploratória do estudo, que visa investigar e descrever as nuances e complexidades das normas jurídicas aplicáveis.
2 DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO COM FOCO NA EDUCAÇÃO
A educação é um direito fundamental, indispensável para o crescimento e formação do ser humano. Uma criança não é um adulto em miniatura, mas uma personalidade em formação, que precisa de ajuda, compreensão e professores responsáveis que saibam suprir as necessidades de um indivíduo em desenvolvimento e que respeite seus espaços.
Conforme prevê na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988):
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Nesse contexto, a escola é um fator indispensável na vida do homem, que, por se tratar de um ser gregário, sociável, amolda-se ao meio e a ele se desajusta, dependendo das habilidades com que é orientado. Por outro lado, existe a responsabilidade da escola no desenvolvimento instrucional. Se o educador cumpre com uma didática correta, ao educando cabe uma participação ativa, cobrando um ensino correspondente ao seu grau de escolaridade, buscar no professor um conteúdo sério, cobrar-lhe explicações e analisá-las, sob todos os prismas, o que é uma postura altamente positiva do estudante, que, comprometido com as atividades, poderá corrigir o atual sistema de frequentar escola para portar diplomas.
De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988):
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
O artigo 206 da CRFB/88 estipula os princípios que regem o ensino, demonstrando o compromisso com a educação e a promoção da igualdade, ao valorizar os profissionais e a qualidade do ensino. Ademais, o pluralismo de ideias e a gestão democrática, previstos nesse artigo, são igualmente essenciais para criar um ambiente educacional inclusivo e diversificado. Assim, esses princípios formam a base para a construção de um sistema educacional voltado para o desenvolvimento equitativo.
Por outro lado, nos termos do artigo 208 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), o Estado tem o dever de garantir o direito à educação, assegurando a oferta gratuita de educação básica e ensino médio para crianças e adolescentes entre 4 (quatro) e 17 (dezessete) anos. Além disso, ressalta-se que esse artigo também prevê a gratuidade da educação para aqueles que, por qualquer motivo, não tiveram acesso a esses níveis de ensino na faixa etária correspondente. Dessa forma, evidencia-se o compromisso do Estado com a universalização do acesso à educação.
2.1 Princípios de igualdade e não discriminação no ambiente educacional
Antigamente, o sistema era educar pelo silêncio, medo, opressão e o melhor professor era aquele que atemorizava os alunos, mantendo-os imóveis na sala de aula. O ensino era passivo, o aluno paciente, o agente era sempre o professor, senhor das verdades indiscutíveisAtualmente, o ensino evoluiu para metodologias mais avançadas, proporcionando ao estudante maior potencial de desenvolvimento intelectual.
Os princípios de igualdade e não discriminação no ambiente educacional são fundamentais para garantir um ensino inclusivo e respeitoso, que prepara o estudante para o convívio social. Nesse sentido, todos os alunos têm direito à igualdade de acesso ao ambiente educacional, bem como à igualdade de oportunidades para aprender, desenvolver-se e receber um tratamento justo. Além disso, esse tratamento justo é essencial, especialmente para aqueles que enfrentam barreiras no processo de aprendizado.
Ademais, o princípio da não discriminação visa impedir qualquer tratamento desigual que possa prejudicar ou excluir estudantes no âmbito educacional. Dessa forma, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) assegura os direitos dos estudantes, garantindo que estes não sejam submetidos a situações de discriminação e tenham acesso a oportunidades iguais, independentemente de sua condição social, gênero, deficiência ou qualquer outra característica.
A educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva que tem por objetivo:
[…] assegurar a inclusão escolar de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, orientando os sistemas de ensino para garantir: acesso ao ensino regular, com participação, aprendizagem e continuidade nos níveis mais elevados do ensino; transversalidade da modalidade de educação especial desde a educação infantil até a educação superior; oferta do atendimento educacional especializado; formação de professores para o atendimento educacional especializado e demais profissionais da educação para a inclusão; participação da família e da comunidade [...] (PNEEPEI, 2008, p. 14).
PNEEPEI (2008) tem o objetivo de assegurar a inclusão de alunos da educação especial. Enfatiza a oferta de Atendimento Educacional Especializado (AEE) e a formação contínua de profissionais da área da educação para promover a inclusão. Ressalta também a necessidade da participação ativa da família e da comunidade, mostrando que a inclusão é um compromisso coletivo que envolve toda a sociedade.
3 DOS DIREITOS E GARANTIAS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição neurodesenvolvimental caracterizada por uma série de desafios relacionados à comunicação, socialização e comportamento. Embora a conscientização sobre o TEA tenha avançado significativamente nas últimas décadas, a efetivação dos direitos e garantias das pessoas autistas ainda enfrenta inúmeros obstáculos na prática cotidiana. No Brasil, a legislação tem evoluído para promover a inclusão e a acessibilidade de indivíduos com TEA, especialmente com a promulgação da Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Entretanto, a implementação desses direitos enfrenta dificuldades na prática, o que pode resultar em discriminação, falta de apoio adequado e acessibilidade insuficiente em diversos setores, como saúde, educação e trabalho. A legislação brasileira, ao reconhecer o TEA como deficiência para todos os efeitos legais, garante às pessoas com TEA o acesso aos mesmos direitos e garantias assegurados a indivíduos com outras deficiências. Entre esses direitos, destacam- se o acesso à educação inclusiva, à saúde, ao trabalho, ao lazer e à plena participação social, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e na Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei nº 12.764/2012).
Portanto, o desafio enfrentado pelas pessoas diagnosticadas com TEA vai além da previsão legal, abrangendo a necessidade de criação de políticas públicas eficazes e de capacitação adequada dos profissionais.
3.1 Do Transtorno do Espectro Autista (TEA)
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição neurológica, também classificada como Transtorno Global do Desenvolvimento. Em termos de categorização, o TEA pode ser classificado de acordo com o grau de suporte necessário: leve (nível 1), moderado (nível 2) ou severo (nível 3). Conforme destacado por Teixeira (2013), o TEA afeta a comunicação, a socialização, a interação e o comportamento da criança, sendo considerado um transtorno mental e comportamental.
No entanto, até o presente momento, as causas do autismo ainda não foram plenamente identificadas, tampouco há uma definição conclusiva sobre sua origem. Apesar disso, os estudos realizados sugerem que o TEA possa estar relacionado a fatores genéticos familiares ou a possíveis complicações durante o parto. Ademais, o transtorno manifesta-se nos primeiros anos de vida, podendo ocorrer ao longo do desenvolvimento infantil, o que torna o diagnóstico precoce um desafio. Entretanto, pesquisas continuam sendo conduzidas com o objetivo de esclarecer as causas do TEA.
Entre as principais características de indivíduos com TEA, destacam-se a dificuldade de comunicação verbal e não verbal, bem como a dificuldade em compreender e utilizar gestos, expressões faciais e manter contato visual. Além disso, esses indivíduos também apresentam dificuldade de socialização, preferindo, em geral, atividades individuais. Como resultado, em razão da dificuldade em estabelecer relacionamentos sociais, alguns indivíduos com TEA demonstram comportamentos repetitivos, conhecidos como estereotipias, que podem ser motores ou verbais, como balançar as mãos repetidamente.
Outrossim, pessoas com TEA tendem a ter dificuldade em lidar com mudanças de rotina e, frequentemente, apresentam hiperfoco, ou seja, interesses intensos e restritos em tópicos específicos. Por fim, outro aspecto relevante é a sensibilidade exacerbada ou, em alguns casos, a ausência de sensibilidade a estímulos sensoriais, como sons, luzes, texturas e cheiros.Segundo Orrú (2012), às pessoas com Transtorno do Espectro Autista são ainda pouco compreendidas pela sociedade, devido à falta de conhecimento sobre esta condição.
[...] quando as pessoas são questionadas sobre o autismo, geralmente são levadas a dizer que se trata de crianças que se debatem contra a parede, tem movimentos esquisitos, ficam balançando o corpo, e chegam até dizer que são perigosos e precisam ser trancados em uma instituição para deficientes mentais. São falas que revelam desinformação a respeito dessa síndrome (2012, p.37)
Ressalta-se que, atualmente, não existe cura para o Transtorno do Espectro Autista (TEA). Contudo, há intervenções e abordagens terapêuticas que, quando aplicadas de forma precoce, podem contribuir para a melhoria da qualidade de vida das pessoas afetadas. Entre essas abordagens terapêuticas, destacam-se a terapia comportamental, que utiliza o método ABA (Análise Comportamental Aplicada), a terapia ocupacional, a fonoaudiologia, intervenções educacionais e, em alguns casos, a medicação. Cada uma dessas estratégias visa oferecer suporte específico e adaptado às necessidades individuais, buscando promover o desenvolvimento e a autonomia do indivíduo com TEA.
3.2 Proteção legal e direitos específicos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
Os indivíduos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) têm direitos e benefícios específicos, que decorrem das características particulares do transtorno, de acordo com o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, também têm direito aos benefícios conferidos aos indivíduos com deficiência. Esta lei assegura direitos como o diagnóstico precoce, tratamento, terapias e medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), bem como educação e proteção social.
A Lei nº 12.764/2012, conhecida como "Lei Berenice Piana", recebeu este nome em homenagem a Berenice Piana, mãe de um menino com TEA. A luta de Berenice começou quando o TEA ainda era amplamente desconhecido. Ela se uniu a outros pais que enfrentavam situações similares e conseguiu levar a proposta de lei ao Senado. A referida lei institui uma Política Nacional de Proteção aos Direitos dos Indivíduos com Transtorno do Espectro Autista, além disso, garante uma educação com as adaptações necessárias, a inclusão, a proibição de discriminação no emprego, a garantia de condições adequadas no ambiente de trabalho e o acesso a benefícios sociais.
Ademais, a Lei Berenice Piana é complementada pelo Decreto nº 8.368/14, que determina a obrigatoriedade de acompanhante especializado quando a pessoa com TEA apresenta dificuldades em desenvolver atividades escolares. Este profissional deve intervir sempre que necessário, oferecendo suporte adequado ao aluno com TEA.
Para uma melhor compreensão do TEA, o art. 1º da Lei 12.764/12 prevê:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Assim, a Lei Berenice Piana, em seu art. 1º, § 2º, estabelece claramente que a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é reconhecida como um indivíduo com deficiência. Para promover uma melhor convivência com pessoas autistas, e considerando as incertezas do transtorno e a ausência de cura, é essencial implementar adaptações que favoreçam sua inclusão na sociedade e assegurem uma melhor qualidade de vida. Portanto, é imperativo que existam leis que garantam a dignidade desses indivíduos.
Nesse contexto, a Lei nº 13.997, de 8 de janeiro de 2020, conhecida como "Lei Romeo Mion", traz um avanço significativo ao assegurar o direito à carteira de identificação para pessoas com TEA. Esta carteira, emitida gratuitamente por órgãos municipais e estaduais, é de fundamental importância, pois garante o atendimento prioritário e especializado em instituições públicas e privadas, como supermercados, bancos e órgãos públicos. Assim, a Lei Romeo Mion se estabelece como um marco na proteção dos direitos das pessoas com autismo, promovendo maior dignidade e acessibilidade no cotidiano.
Além disso, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/1996, ao definir a educação especial no Art. 58, demonstra um compromisso com a integração escolar de indivíduos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. Esta legislação visa garantir que todos os alunos com deficiência recebam uma educação adequada e personalizada dentro do sistema regular, em vez de serem segregados em instituições especiais.
Paralelamente, a Lei Estadual nº 241, de 27 de março de 2015, representa um avanço significativo na proteção dos direitos dos servidores públicos que têm filhos com TEA. Essa lei permite a redução da jornada de trabalho em duas horas diárias, sem implicar em redução salarial, reconhecendo as necessidades especiais de cuidado e acompanhamento exigidas por essas famílias.
Adicionalmente, a Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994, prevê descontos em transportes e gratuidade em viagens para pessoas com TEA. Em ônibus, barcos ou trens, os indivíduos com TEA que comprovarem baixa renda, assim como suas famílias, têm direito ao transporte gratuito. No transporte aéreo, quando o indivíduo com TEA necessita de acompanhante, a companhia aérea deve oferecer um desconto de, no mínimo, 80% no valor da passagem, conforme a Resolução nº 280 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), de 11 de dezembro de 2013.
Finalmente, conforme a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que institui o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a pessoa com TEA, comprovadamente de baixa renda, tem direito a um salário mínimo mensal. Este benefício representa uma importante medida de suporte financeiro para garantir a dignidade e o bem-estar dos indivíduos com TEA.
Art. 2o A assistência social tem por objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
a) - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
b) - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
c) - a promoção da integração ao mercado de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
d) - a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
e) - a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
O Art. 2º da Lei nº 8.742/93, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.435/2011, define os objetivos da assistência social, ressaltando seu papel essencial na proteção social e na mitigação de danos. A referida lei busca garantir a vida e a dignidade dos indivíduos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ao oferecer apoio a diversas fases da vida, incluindo a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice. Além disso, a lei prevê a assistência a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, assegurando um amparo integral aos grupos mais necessitados.
3.3 A efetividade dos direitos e garantias das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na atualidade
As leis que regem os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) são, em teoria, bem elaboradas. No entanto, na prática, observa-se que os desafios enfrentados são significativos e, muitas vezes, parecem quase intransponíveis. Embora a legislação vigente garanta uma educação inclusiva para indivíduos com TEA, frequentemente faltam recursos, profissionais especializados e adaptações adequadas tanto nas escolas públicas quanto nas privadas. Além disso, o Atendimento Educacional Especializado (AEE), que deveria ser disponibilizado para estudantes com TEA, muitas vezes é insuficiente ou inexistente.
Ademais, apesar da existência de leis que regulamentam o acesso a terapias e tratamentos específicos, a escassez de profissionais capacitados nas redes de atendimento é um problema persistente. Os planos de saúde, por sua vez, não estão devidamente preparados para atender a esse público, o que leva os indivíduos a recorrerem a direitos já garantidos por lei.
Apesar dos avanços na sociedade e das mudanças nos costumes, os indivíduos com TEA ainda enfrentam discriminação e preconceito, o que dificulta seu acesso ao mercado de trabalho. Portanto, é essencial que sejam implementados programas de inclusão, capacitação e adaptação para garantir uma melhor integração dessas pessoas no ambiente laboral.
Neste sentido, conforme argumenta Bandeira (2020), a disseminação de informações sobre o TEA representa uma contribuição valiosa para a permanência do estudante com autismo no ambiente acadêmico, uma vez que:.
[...] a desinformação acerca do autismo pode ser nociva às emoções dos alunos. [...] é preciso enfatizar que a falta de informação adequada e direcionada pode gerar uma visão estereotipada dos alunos com TEA [...] as pessoas têm uma visão pré-estabelecida e errônea quando o assunto é autismo. Quando o assunto é amplamente divulgado e debatido, as pessoas tendem a entender e respeitar o outro de maneira natural. Rodas de conversa, ciclo de palestras e educadores incentivados a falar sobre o tema com seus alunos, bem como cine debate sobre TEA, realização de vídeos desmistificando crenças sobre o TEA que podem ser divulgados através de canais já estruturados na universidade, podem ser medidas com potencial êxito.
Como mencionado anteriormente, os indivíduos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) têm direito a um salário mínimo, conforme estipulado pelo Decreto nº 8.742/93, em conjunto com a Lei Berenice Piana, que institui o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). No entanto, a efetivação desse direito é frequentemente dificultada pelos trâmites administrativos e pela falta de informação, especialmente entre as populações de baixa renda. Esses indivíduos, que muitas vezes enfrentam desafios significativos e clamam por justiça, podem ter suas tentativas de acessar o benefício prejudicadas pela carência de orientação adequada e pela complexidade dos processos burocráticos. Assim, apesar de existir um amparo legal, as barreiras práticas e a falta de conhecimento podem comprometer a realização plena desse direito.
4 INCLUSÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO ENSINO DE NÍVEL SUPERIOR
A inclusão de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no ensino superior representa um desafio que está diretamente ligado à garantia de seus direitos. Esses direitos são fundamentais para assegurar que esses estudantes tenham igualdade de oportunidades para desenvolvimento e participação plena no ambiente acadêmico.
Para Ropoli:
Para haver inclusão é necessário que haja aprendizagem, e isso traz a necessidade de rever os nossos conceitos sobre currículo. Este não pode se resumir às experiências acadêmicas, mas se ampliar para todas as experiências que favoreçam o desenvolvimento dos alunos normais ou especiais. Sendo assim, as atividades de vida diária podem se constituir em currículo e em alguns casos, talvez sejam “os conteúdos” que serão ensinados (ROPOLI, 2010, p.90).
Segundo Ropoli, para que a inclusão de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no ensino superior seja efetiva, é necessário que a aprendizagem seja considerada primordial. Nesse sentido, Ropoli defende que o currículo não deve se restringir apenas às experiências acadêmicas, mas deve se expandir para incluir todas as experiências que promovam o desenvolvimento tanto dos alunos com necessidades especiais quanto dos alunos regulares.
Além disso, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) reforça essa perspectiva ao determinar que a educação deve ser acessível e inclusiva. De acordo com a referida lei, as instituições de ensino são obrigadas a garantir a acessibilidade em todos os aspectos, incluindo a eliminação de barreiras físicas, pedagógicas e atitudinais. Assim, a inclusão vai além da mera presença na sala de aula, abrangendo a garantia de que todos os alunos possam participar efetivamente e desenvolver seu potencial pleno.
Conhecida como lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência, Lei nº 13.146/2015, determina que:
Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
A referida lei, em seu Art. 1º, citado anteriormente, representa um marco significativo para a inclusão de pessoas com deficiência. Ela estabelece que seu propósito é assegurar e promover, de maneira igualitária, o exercício dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Nesse contexto, a lei garante que esses indivíduos tenham pleno acesso ao envolvimento na sociedade. Por exemplo, um candidato com TEA que participa de um vestibular pode concorrer com cota para pessoas com deficiência e solicitar apoio na prova, se necessário. Esta situação está em conformidade com a Lei nº 12.764/2012, que assegura que a pessoa com TEA também tem direito aos benefícios e garantias conferidos às pessoas com deficiência.
Ademais, a Lei nº 13.146/2015 estabelece explicitamente que o candidato com Transtorno do Espectro Autista no vestibular possui os seguintes direitos:
Art. 30. Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:
I - atendimento preferencial à pessoa com deficiência nas dependências das Instituições de Ensino Superior (IES) e nos serviços;
II - disponibilização de formulário de inscrição de exames com campos específicos para que o candidato com deficiência informe os recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva necessários para sua participação;
III - disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas do candidato com deficiência;
IV - disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com deficiência;
V - dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade;
VI - adoção de critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa;
Dentre os direitos anteriormente mencionados, destaca-se a importância da inclusão de candidatos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos processos seletivos para instituições de ensino superior, tanto públicas quanto privadas. O Art. 30 da Lei nº 13.146/2015 estabelece medidas cruciais para assegurar uma participação justa e igualitária desses candidatos. No entanto, a falta de inclusão e o preparo inadequado no ambiente educacional continuam a representar desafios significativos na atualidade.
Por outro lado, a inclusão no ensino superior poderia ser mais eficaz se aqueles que criticam e rotulam adotassem uma postura mais empática e cuidadosa com suas palavras. De fato, a falta de inclusão frequentemente decorre do desinteresse, do descaso e do desrespeito por parte daqueles que acreditam que, por não terem um familiar com TEA, não precisam se informar sobre o transtorno ou compreender as dificuldades enfrentadas pelos pais de crianças com características atípicas.
Entretanto, quando um indivíduo, independentemente de sua relação pessoal com o TEA, dedica-se ao estudo e à compreensão do transtorno, ele pode contribuir significativamente para a formação de uma geração mais inclusiva e consciente. Além disso, a postura dos gestores educacionais também é crucial, pois seu compromisso com a inclusão pode ser determinante para a implementação de práticas que realmente promovam a integração e o respeito no ambiente universitário.
Segundo Ropoli:
A inclusão escolar impõe uma escola em que todos os alunos estão inseridos sem quaisquer condições pelas quais possam ser limitados em seu direito de participar ativamente do processo escolar, segundo suas capacidades, e sem que nenhuma delas possa ser motivo para uma diferenciação que os excluirá das suas turmas (ROPOLI, 2010, p.8).
O trabalho desenvolvido por Barbosa e Gomes (2019) teve como objetivo compreender a percepção de uma aluna com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em relação à sua inclusão na universidade. A aluna participante do estudo estava matriculada no curso de Letras em uma universidade pública situada no município de Fortaleza, no Estado do Ceará.
Neste contexto, destaca-se:
[...] percepções da discente com autismo acerca do papel do professor para a inclusão de alunos com autismo no ensino superior e percepções da discente com autismo acerca da presença dos serviços de apoio que contribuem para a inclusão de alunos com autismo no ensino superior (BARBOSA e GOMES, 2019, p. 5).
Quando a acadêmica foi questionada sobre as dificuldades enfrentadas ao longo do ensino superior, as autoras do estudo concluíram que a aluna:
[...] enfrentou dificuldades em seu processo adaptativo na universidade, em decorrência principalmente da falta de rotina, da imprevisibilidade de aspectos referentes às avaliações nas disciplinas, bem como de participação em atividades extracurriculares, o que, consequentemente, causou-lhe bastante ansiedade. (BARBOSA e GOMES, 2019, p. 6)
Assim, é possível notar que a ausência de uma rotina, comum no ambiente universitário, juntamente com a falta de informações sobre as avaliações a serem realizadas e a participação em atividades extracurriculares, constituiu um desafio significativo para a adaptação dessa estudante, gerando considerável ansiedade. Além disso, quando a acadêmica foi interrogada acerca da existência de serviços que contribuam para a inclusão e acessibilidade do indivíduo com TEA, a resposta revelou que, em sua percepção, “os serviços ofertados pela Acessibilidade não contribuíram para sua inclusão na universidade” (BARBOSA; GOMES, 2019, p. 7).
Ademais, buscou-se entender se, na visão da aluna, “seus professores da universidade compreendem o que é o autismo e de que modo podem favorecer a aprendizagem de estudantes no espectro” (BARBOSA; GOMES, 2019, p. 8). A partir da análise de sua resposta, as autoras concluíram que “os professores universitários que passaram por sua trajetória acadêmica realizaram pouca ou nenhuma flexibilização em suas práticas pedagógicas, sendo esta uma ação basilar para a inclusão de indivíduos com TEA em qualquer modalidade de ensino” (BARBOSA; GOMES, 2019, p. 8).
Portanto, verifica-se que ainda há muito a ser transformado para alcançar a verdadeira inclusão de alunos com TEA nas universidades brasileiras. Isso se refere tanto ao entendimento do transtorno quanto à adequação das práticas da comunidade acadêmica, a fim de garantir que esses estudantes estejam efetivamente integrados no ambiente universitário.
4.1 Barreiras enfrentadas pelo estudante com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no contexto universitário
A transição do ensino médio para o ensino superior pode representar uma barreira significativa para o estudante com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Isso ocorre porque, geralmente, a pessoa com TEA apresenta rigidez comportamental e apega-se a uma rotina estabelecida, o que torna as mudanças desafiadoras. Além disso, a falta de programas que preparem e insiram esse estudante em uma nova rotina pode levar a desregulações. Portanto, antecipar e preparar essa pessoa para as mudanças pode ser crucial para a redução do estresse associado à transição.
Nesse contexto, de acordo com o artigo 30 da Lei Brasileira de Inclusão, a pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades e à inclusão nos processos seletivos para ingresso e permanência em instituições de ensino superior, tanto públicas quanto privadas. As medidas previstas nesse dispositivo, como o atendimento preferencial, a disponibilização de recursos de acessibilidade e tecnologia assistiva, a adaptação de provas e a dilação de tempo, visam eliminar barreiras que possam prejudicar a participação dos candidatos com deficiência. Assim, a legislação avança na concretização do direito à educação inclusiva, garantindo que as pessoas com deficiência possam exercer plenamente seus direitos, conforme o princípio da igualdade material previsto na Constituição Federal.
Ademais, muitos indivíduos com TEA apresentam sensibilidade a estímulos sensoriais, como luzes fortes, ruídos altos e ambientes movimentados, que são comuns no ambiente universitário. Esses estímulos podem desregular o estudante com TEA e tornar a rotina acadêmica ainda mais desafiadora. Além disso, a pessoa com TEA pode enfrentar dificuldades na interação social, o que, frequentemente, afeta a participação em atividades, trabalhos em grupo e apresentações. Portanto, a sobrecarga de estímulos sensoriais e as exigências acadêmicas podem resultar em estresse e ansiedade para o indivíduo.
Dessa forma, a falta de conscientização, acomodações adequadas e personalizadas conforme as necessidades da pessoa com TEA, ambientes voltados para a inclusão e acessibilidade, bem como suporte acadêmico e psicológico, podem tornar o ensino superior particularmente desafiador para esses estudantes.
De acordo com a Lei nº 13.146/2015:
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Como se vê, a educação é um direito do indivíduo com deficiência, assegurando um ensino inclusivo, para que essas pessoas alcancem seu desenvolvimento máximo de talentos e habilidades.
4.2 O papel das instituições de ensino na promoção da inclusão do estudante com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
As entidades educacionais desempenham um papel fundamental na inclusão do indivíduo com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Para garantir essa inclusão, é imprescindível que as instituições de ensino superior promovam um ambiente de respeitabilidade e reciprocidade. Este ambiente pode servir como um guia para a inclusão efetiva, desde que haja um compromisso mútuo por parte dos profissionais envolvidos.
Para atingir esse objetivo, é necessário adaptar o currículo e as metodologias de ensino, disponibilizar recursos de apoio, como profissionais especializados e tecnologias assistivas, e criar um ambiente acolhedor que valorize a diversidade. Ademais, as instituições devem investir na formação contínua dos professores e na sensibilização da comunidade acadêmica sobre as particularidades do TEA. Isso garantirá que todos os estudantes tenham igualdade de oportunidades e possam participar plenamente das atividades escolares, permitindo-lhes alcançar seu máximo potencial.
Conforme a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, em seu art. 28:
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;
VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
VII - planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
VIII - participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;
IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;
X - adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;
XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;
XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;
XIII - acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas; XIV - inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento;
XV - acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar; XVI - acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;
XVII - oferta de profissionais de apoio escolar;
XVIII - articulação intersetorial na implementação de políticas públicas.
Do artigo acima citado, verifica-se que o poder público deve garantir um sistema educacional inclusivo, promovendo acesso e aprendizagem para estudantes com deficiência. Isso inclui a criação de recursos de acessibilidade, a implementação de projetos pedagógicos especializados, a oferta de educação adaptada e a formação contínua de professores. Além disso, é fundamental incluir a participação das famílias, garantir a acessibilidade em todas as atividades educacionais e desenvolver novas técnicas pedagógicas e recursos assistivos.
A formação do corpo docente é indispensável para alcançar a inclusão e implementar estratégias de ensino adaptadas. Para tanto, é necessário promover programas de sensibilização para toda a comunidade acadêmica, com o objetivo de reduzir estigmas e aumentar a empatia e a compreensão. Também é importante adaptar os ambientes para minimizar ao máximo os estímulos sensoriais, criando espaços sem ruídos excessivos e com iluminação ajustável, a fim de garantir um ambiente inclusivo, tranquilo e acessível. Adicionalmente, deve-se criar um centro de apoio no ambiente educacional que ofereça serviços especializados e incentivar a participação dos estudantes com TEA em atividades extracurriculares, assegurando que estas sejam acessíveis e inclusivas. Essas medidas ajudarão a quebrar barreiras comportamentais e promover a interação social, assegurando a igualdade de oportunidades e o sucesso acadêmico e social dos estudantes com TEA.
Portanto, o papel das instituições de ensino na promoção da inclusão de estudantes com TEA vai além do mero cumprimento das obrigações legais. Trata- se de criar um ambiente educacional verdadeiramente inclusivo, que respeite as diferenças e valorize as singularidades de cada aluno, assegurando o direito à educação de forma igualitária e digna. Apenas com uma postura proativa e comprometida com os princípios da inclusão será possível efetivar os direitos dos estudantes com autismo e promover sua plena participação no espaço acadêmico.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho evidenciou a importância da inclusão e acessibilidade de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no ensino superior, com foco na efetivação dos direitos e garantias legais desse público.
Diversas barreiras são enfrentadas pelos estudantes com TEA, destacando- se a importância do papel das instituições de ensino na promoção de um ambiente educacional mais inclusivo e acessível. Constatou-se que, para superar esses obstáculos, é fundamental que as universidades implementem políticas claras de acessibilidade, como a adaptação curricular e a flexibilização de prazos, visando respeitar as particularidades cognitivas e de aprendizado desses alunos.
Além disso, a formação continuada de professores e funcionários, com foco em práticas inclusivas, contribui significativamente para a eliminação de barreiras comunicacionais e atitudinais. Nesse sentido, a disponibilização de recursos tecnológicos e de apoio, como tutores especializados ou salas de apoio sensorial, emerge como uma estratégia eficaz para a inclusão plena desses estudantes.
Verificou-se, ainda, que, para que a inclusão seja efetiva, é imprescindível que os profissionais da educação estejam preparados para apoiar os alunos com TEA, respeitando suas necessidades individuais e objetivos educacionais. A criação de um ambiente acolhedor, essencial para o desenvolvimento pleno desses estudantes, contribui para sua formação como cidadãos ativos e respeitados na sociedade.
No entanto, a realidade mostra que os desafios enfrentados por esses estudantes ainda são substanciais. Entre eles, destacam-se a falta de conscientização e capacitação do corpo docente, a insuficiência de recursos financeiros e materiais, e a escassez de apoio especializado contínuo. Esses obstáculos comprometem a aplicação efetiva das leis de inclusão e acessibilidade, que, apesar de progressistas em seu conteúdo, carecem de mecanismos eficazes de fiscalização e implementação prática.
A pesquisa também reforçou a importância de legislações como a Lei Brasileira de Inclusão e a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Quando adequadamente aplicadas, essas leis têm o potencial de promover uma verdadeira inclusão, garantindo o acesso equitativo dos estudantes com TEA à educação. Contudo, os desafios persistentes, como a falta de preparo do corpo docente e a escassez de recursos, continuam a prejudicar a eficácia dessas políticas.
Apesar das dificuldades, verificou-se que o envolvimento ativo das famílias de pessoas com TEA, especialmente dos pais, tem sido fundamental na luta pela inclusão. Eles desempenham um papel crucial ao combater o preconceito e apoiar seus filhos na busca por um ensino justo, igualitário e respeitoso. Assim, a luta por uma educação inclusiva e acessível é contínua, e esses pais e seus filhos buscam, juntos, um futuro em que a igualdade, o respeito e a dignidade sejam direitos garantidos e efetivados no contexto educacional brasileiro.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARBOSA, H; GOMES, A. A inclusão de pessoas com autismo no ensino superior: percepções discentes sobre o ingresso à universidade. VI Congresso Nacional de Educação. Disponível Em: https://www.editorarealize.com.br/index.php/artigo/visualizar/58539 Acesso em: 27 jun. 2024.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 18. jun. 2024.
BRASIL. Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em: 09 jul. 2020.
BRASIL. Plano Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (PNEEPEI). Brasília: Ministério da Educação, 2008.
CUNHA, Eugênio. Autismo e Inclusão: psicopedagogia e práticas educativas na escola e na família. Rio de Janeiro: Wak, 2014. 68 p.
BRASIL. Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm Acesso em: 20 jul. 2024.
BRASIL. Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm Acesso em: 22 jul. 2024.
ROPOLI, Edilene Aparecida. A Educação Especial na Perspectiva da Inclusão Escolar: a escola comum inclusiva / Edilene Aparecida Ropoliet.al. - Brasília: Ministério da Educação, Secretaria de Educação Especial; Fortaleza: Universidade Federal do Ceará, 2010. 90 p.
ROPOLI, Edilene Aparecida. A Educação Especial na Perspectiva da Inclusão Escolar: a escola comum inclusiva / Edilene Aparecida Ropoliet.al. - Brasília: Ministério da Educação, Secretaria de Educação Especial; Fortaleza: Universidade Federal do Ceará, 2010.8 p.
BRASIL. Lei nº 13.997, de 8 de janeiro de 2020. Altera a Lei nº 13.438, de 29 de abril de 2017, para dispor sobre a concessão de benefício de prestação continuada para pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 8 jan. 2020. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13977.htm Acesso em: 15 jul. 2024.
BRASIL. Lei Estadual nº 241, de 27 de março de 2015. Altera a legislação sobre a jornada de trabalho dos servidores públicos com filhos com Transtorno do Espectro Autista. Diário Oficial [AMAZONAS], 27 mar. 2015. Disponível em: https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2015/9317/9317_texto_integral.pdf. Acesso em: 01 ago. 2024.
BRASIL. Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994. Dispõe sobre a concessão de benefícios de prestação continuada para pessoas com deficiência. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 30 jun. 1994. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8899.htm Acesso em: 19 jun. 2024.
BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 8 dez. 1993. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm Acesso em:13 jun. 2024.