A VIRTUALIZAÇÃO DO JUDICIARIO: DESAFIOS E IMPACTOS DA JUSTIÇA DIGITAL NO ACESSO À JUSTIÇA NO BRASIL
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REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.17290466
Maria Eduarda Soares Canal1
Valber Cereza2
RESUMO
O presente artigo analisa os desafios e impactos da virtualização do Poder Judiciário brasileiro, especialmente quanto à efetividade de acesso à justiça diante da digitalização de processos. A partir da Lei nº 11.419/2006, que instituiu o processo eletrônico e resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a justiça digital passou a caracterizar um marco inovador na administração da justiça, intensificado pela pandemia da COVID-19, que intensificou a adoção de meios tecnológicos. Conclui-se que a virtualização do Judiciário é uma transformação irreversível, mas consolidação democrática sujeita-se a políticas públicas voltadas à inclusão digital, acessibilidade tecnológica e aprimoramento dos sistemas eletrônicos, garantindo o ampliamento ao acesso aos direitos fundamentais através da modernização.
Palavras-chave: Justiça Digital. Acesso à Justiça. Virtualização. Inclusão Digital. Processo Eletrônico.
ABSTRACT
This article analyzes the challenges and impacts of the virtualization of the Brazilian Judiciary, particularly regarding the effectiveness of access to justice due to the digitalization of processes. Since Law No. 11,419/2006, which established the electronic process, and resolutions of the National Council of Justice (CNJ), digital justice has become an innovative milestone in the administration of justice, intensified by the COVID-19 pandemic, which has accelerated the adoption of technological means. The conclusion is that the virtualization of the Judiciary is an irreversible transformation, but democratic consolidation is subject to public policies aimed at digital inclusion, technological accessibility, and the improvement of electronic systems, ensuring expanded access to fundamental rights through modernization.
Keywords: Digital Justice. Access to Justice. Virtualization. Digital Inclusion. Electronic Process.
INTRODUÇÃO
Trata-se da adaptação dos tribunais de justiça do país consequente a virtualização de processos judiciais, sendo este um evento marcante e inovador ao Poder Judiciário. O objetivo é demonstrar a adaptação dos tribunais diante da tecnologia inserida no judiciário nos últimos anos e analisar os desafios enfrentados pelo Poder Judiciário brasileiro na adaptação no modelo digital de tramitação processual.
A escolha pelo estudo da virtualização do Judiciário e dos desafios impostos pela Justiça Digital justifica-se pela relevância crescente da tecnologia no funcionamento da administração da justiça no Brasil. A pandemia da COVID-19, iniciada em 2020, acelerou a digitalização de processos judiciais e consolidou o uso de plataformas eletrônicas como meio preferencial, e muitas vezes exclusivo, de acesso aos serviços judiciais.
Diante disso, torna-se importante a investigação do processo histórico de implementação da Justiça Digital no Brasil, especialmente a partir da pandemia do COVID-19 no ano de 2020.
Atualmente, os processos eletrônicos e digitalizados são indispensáveis, por lei, em todo o Brasil. A Justiça Digital precisou ser implementada da forma mais rápida e adaptável possível ao Judiciário, por mais que já tenha sido premeditada, se tornando de extrema importância identificar os benefícios e limitações da virtualização dos processos judiciais sob a perspectiva de eficiência e celeridade processual.
Referente a digitalização de processos, tanto os tribunais quanto as comarcas, enfrentaram e ainda enfrentam desafios nesta transição de autos físicos para autos eletrônicos, como por exemplo a exclusão digital e a falta de infraestrutura de alguns tribunais e jurisdicionados.
O processo de virtualização trouxe consigo tanto situações favoráveis, quanto situações desfavoráveis para a atividade judiciária, como muito bem observa Daniel Becker em sua publicação na revista Clipping TJES: “Inovação sempre vem acompanhada de atrito.”
Contudo, os tribunais de todo o país estão preparados e possuem as plataformas e ferramentas necessárias para lidar com a demanda de processos digitais? Ou ainda, o Poder Judiciário brasileiro está preparado para garantir o acesso à justiça diante dos desafios impostos pela virtualização dos processos judiciais? Dessa forma, foram surgindo os desafios que ainda perduram o Judiciário, desafios estes que terão que ser enfrentados até que a tecnologia seja totalmente adaptável a justiça.
Diante da adaptação do Poder Judiciário ao novo modelo de processos judiciais, torna-se de grande relevância a exposição de tal assunto. Isso porque o acesso à justiça trata-se de uma garantia constitucional e um direito fundamental, como exemplo o que dispõe o artigo 5° inciso XXXV da Constituição Federal de 1988: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”
METODOLOGIA
Pretende-se fazer a análise, em primeiro momento, do processo histórico da Justiça Digital no Brasil, especialmente a partir da pandemia do COVID-19, com posterior identificação dos benefícios e limitações da virtualização dos processos judiciais sob a perspectiva da eficiência e celeridade. Por conseguinte, será analisado os principais obstáculos enfrentados por tribunais e jurisdicionados.
Por fim, avaliar-se-á se a virtualização contribui para efetivar ou restringir o acesso à justiça como direito fundamental. Há de se destacar que a construção da resposta à essa pesquisa será pautada no método dedutivo com natureza aplicada, com pesquisa qualitativa, baseada em material bibliográfico, documental legal e estudo de casos.
CAPÍTULO 1 – A EVOLUÇÃO DA JUSTIÇA DIGITAL NO BRASIL
A Justiça Digital está emergindo como uma das mais significativas transformações no sistema jurídico contemporâneo (Cometti, 2025). Segundo Flávia Moreira Guimarães Pessoa e Carlos João de Gois Júnior (2022, p. 10):
em razão das transformações da sociedade nos últimos anos, e do avanço tecnológico, a internet é considerada um dos principais meios de comunicação, sendo uma inovação das mais marcantes da Terceira Revolução Industrial.
O início da informatização processual no Brasil está no período da década de 1990 a 2006, tendo seus primeiros passos no final da década de 1990 com sistemas isolados de controle interno em tribunais estudais e federais (BRASIL, Lei n° 11.419/2006). Contudo, a digitalização no Judiciário brasileiro teve início mais expressivamente a partir de 2006.
O Poder Judiciário, nos últimos anos vem buscando desenvolvimento tecnológico, e quando entrou em vigor a mencionada Lei nº 11.419/2006, que disciplinou o processo eletrônico, houve uma considerável alteração na acessibilidade à justiça.
No entanto, segundo o CNJ, o Processo Judicial Eletrônico (PJe), que se trata da plataforma digital desenvolvida pelo Conselho Nacional da Justiça em parceria com diversos Tribunais e ainda, conta com a participação consultiva do Conselho Nacional do Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil, Advocacia Pública e Defensorias Públicas, foi iniciado no CNJ em setembro de 2009.
Esse começo foi a retomada de trabalhos realizados pelo CNJ junto com cinco tribunais regionais federais e com o Conselho da Justiça Federal. Contudo, a Lei da Informatização do Processo Judicial - nº 11.419/06, de 19 de dezembro de 2006 – já previa sobre o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais que seria admitido nos termos da Lei (BRASIL, 2006, art. 1º).
Desde seu início, a Justiça Digital foi se desenvolvendo no Brasil com o decorrer dos anos, através de leis, resoluções, atos normativos e outros instrumentos e iniciativas. A Resolução nº 370 de 28/01/2021 do CNJ (2021), por exemplo, dispôs sobre a tecnologia da informação e comunicação; gestão da informação e de demandas judiciais e gestão e organização judiciária.
Vejamos sua ementa:
“Estabelece a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD).”
Ainda, anteriormente a esta, a Resolução nº 335 do CNJ, de 29/09/2020 também dispôs sobre a tecnologia da informação e comunicação e gestão da informação e de demandas judiciais. Vejamos também sua ementa:
“Institui política pública para a governança e a gestão de processo judicial eletrônico. Integra os tribunais do país com a criação da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro – PDPJ-Br. Mantém o sistema PJe como sistema de Processo Eletrônico prioritário do Conselho Nacional de Justiça.” (CNJ, 2020)
O judiciário brasileiro, no ano de 2020, lidou com uma aceleração na adaptação da tecnologia por conta da Pandemia do Covid-19, esta que provocou mudanças tecnológicas na prestação de serviços jurisdicionais previstas para acontecerem em 10 anos, ou mais. Mas também, trouxe o desafio de órgãos judiciais se prepararem para lidar com a proteção da privacidade digital e de dados. (CNJ, 2020).
A juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Keity Saboya, avaliou a atuação do Judiciário brasileiro durante a pandemia como um protagonista na mudança tecnológica e na garantia dos serviços jurisdicionais essenciais. Contudo, ela observou:
“Fomos grandes nesses cinco meses, mas acho que podemos ser mais. Uma pesquisa capitaneada pela FGV demonstrou que a percepção de 92% das defensorias públicas é que os excluídos estão cada vez mais distantes do acesso à Justiça.” (Saboya, 2020).
O acesso à justiça deve ser minuciosamente observado e garantido, quanto mais na atual era de avanço da tecnologia no Judiciário. O CNJ dispõe sobre o Juízo 100% Digital, sendo este a possibilidade de o cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar ir pessoalmente aos Fóruns, dessa forma, no “Juízo 100% Digital”, os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico, pela internet. (CNJ, 2020)
O marco normativo para a justiça 100% digital foi a Resolução nº 345/2020 do CNJ, que instituiu o já mencionado “Juízo 100% Digital”. Tal resolução trouxe a permissão aos tribunais para implementar tal modelo em suas varas ou unidade judiciária. (BRASIL, 2020, p.1).
CAPÍTULO 2 – VANTAGENS E LIMITES DA VIRTUALIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL
A virtualização de processos digitais possui diversas vantagens desde sua implantação, eis algumas delas: Facilidades para a realização de protocolos, redução da utilização de papéis, celeridade no procedimento judicial, diminuição dos riscos de extraviar processos e diminuição de gastos públicos. (Carvalho, 2022).
Dessa forma, a busca por eficiência, celeridade e acessibilidade nas decisões judiciais tem impulsionado a adoção de tecnologia no Judiciário. Quanto a celeridade processual, a tecnologia pode impactar significativamente a celeridade ao permitir a automação de tarefas repetitivas, o acesso remoto a processos e comunicação eletrônica imediata, resultando em decisões mais rápidas. (Cometti, 2025).
Sem dúvidas, a economia também se trata de um benefício da virtualização de processos. No que se refere a audiências, por exemplo, a economia de recursos financeiros é um dos principais benefícios de audiências virtuais, trazendo uma economia significativa para as partes envolvidas e para o próprio Poder Judiciário. (Sato, 2023).
Ainda, a acessibilidade e transparência nos julgamentos judiciais não são apenas um direito constitucional, mas também uma necessidade prática para a formação adequada de novos profissionais no campo do Direito. Os desafios dessa acessibilidade podem ser abordados de maneira eficaz através da integração de tecnologias digitais, possibilitando um alcance maior e uma compreensão mais profunda das complexidades do sistema legal (Cometti, 2025).
Sendo assim, a digitalização de processos judiciais possibilitou e ainda possibilita tal acessibilidade. Da mesma forma, há um aumento da transparência com a virtualização, por exemplo, como observa Marcelo Tadeu Cometti “desde que sejam adotadas as devidas ferramentas de transmissão ao vivo, o plenário virtual pode aumentar a transparência nos julgamentos judiciais”, o que já vem ocorrendo.
Por sua vez, a virtualização do processo judicial também revela limitações significativas que atingem a efetividade da prestação jurisdicional. Uma das principais limitações é a exclusão digital que prejudica o princípio do amplo acesso à Justiça. Segundo a pesquisa TIC Domicílios (2023), cerca de 24% da população ainda não acessa a internet regularmente (CETIC.br, 2023).
O acesso à justiça, apesar de ser uma garantia fundamental a todo cidadão, está condicionado a uma série de fatores, como a condição social, econômica e educacional, e atualmente a era tecnológica trouxe nova forma de exclusão, a exclusão digital. Esta se dá pela falta de conhecimento mínimo para manipular a tecnologia com a qual uma pessoa lida diariamente, e está relacionada a própria exclusão social, se tornando causa e consequência uma da outra (Fabiano, 2024).
Outra limitação é a sobrecarga sistêmica, que se refere ao acúmulo de demandas, serviços e pressões sobre o sistema de Justiça, causadas ou agravadas pela digitalização das atividades processuais. Ademais, a crescente utilização de sistemas como PJe, e-SAJ e Projudi, aumentou a demanda por infraestrutura tecnológica no Judiciário, mas a falta de investimentos proporcionais resultou em instabilidades que comprometem a continuidade e a eficiência dos atos processuais (CNJ, 2023).
A virtualização do processo judicial gerou sobrecarga para magistrados, servidores e demais operadores do Direito, que enfrentam aumento da carga de trabalho e exigência de adaptação a diferentes sistemas, muitas vezes sem suporte adequado. Essa pressão se intensificou com o trabalho remoto durante a pandemia, ampliando o risco de adoecimento físico e mental (CNJ, 2021).
Outro tipo de limitação trazida pela virtualização são os desafios de interface, que são uma limitação expressiva da virtualização do processo judicial que dificultam o uso eficiente dos sistemas processuais eletrônicos que, apesar de ampliarem o acesso remoto, possuem navegação complexa e pouco intuitiva, exigindo alto domínio tecnológico dos usuários. A falta de padronização entre os sistemas do Judiciário agrava esse limitação, exigindo adaptação constante dos profissionais (CNJ, 2023).
A ausência de design centrado no usuário prejudica o acesso à Justiça por grupos vulneráveis, como pessoas com deficiência, por exemplo. Reconhecendo isso, o CNJ tem investido, por meio do Programa Justiça 4.0, em melhorias de usabilidade e acessibilidade nas plataformas digitais. Nesse sentido, dispõe sua descrição:
O Programa Justiça 4.0 torna o sistema judiciário brasileiro mais próximo da sociedade ao disponibilizar novas tecnologias e inteligência artificial. Impulsiona a transformação digital do Judiciário para garantir serviços mais rápidos, eficazes e acessíveis. Ao promover soluções digitais colaborativas que automatizam as atividades dos tribunais, otimiza o trabalho dos magistrados, servidores e advogados. Garante, assim, mais produtividade, celeridade, governança e transparência dos processos. (CNJ, 2022).
Vale mencionar casos reais sobre as vantagens e limites da virtualização de processos judiciais, como por exemplo TJDFT que publicou artigo com o tema: “O impacto da Implantação do Processo Judicial Eletrônico nas Unidades Judiciais Cíveis e de Família do Distrito Federal e o reflexo no ritmo da tramitação processual”.
Observa-se a adaptação dos tribunais de todo o país ante a digitalização de processos, como o TJSP que possibilitou a digitalização de processos físicos de 1º grau por advogados. Observe a notícia com o seguinte conteúdo publicado no site do Tribunal de Justiça de São Paulo:
Advogados que estão com processos físicos em carga ou que já tenham o arquivo digitalizado de todos os volumes da ação podem converter os autos para o meio digital. Comunicado CG nº 466/20 viabiliza o procedimento que é simples e confere celeridade ao andamento dos processos [...] (TJSP, 2020).
Da mesma forma, o TRF4 dispõe sobre o processo eletrônico em artigo publicado com o título: “O processo eletrônico da Justiça Federal da Quarta Região e a gestão por fluxos das unidades judiciárias”, onde observa a utilização do sistema de processamento eletrônico do TRF4, conhecido como e-proc (TRF4, 2023).
O TJES também precisou se adaptar a todo o processo de virtualização, inclusive a Secretaria de Tecnologia da Informação – STI do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo publicou apostila para usuários sobre o Processo Judicial Eletrônico, com o seguinte objetivo:
A tecnologia da informação está integrada com nosso presente e, definitivamente, com o nosso futuro, e essa força global de mutações nos processos de trabalho e, portanto, nos padrões de cultura, também haveria de se projetar nas atividades da Justiça. E é nesse contexto que surge o processo judicial eletrônico, [...] diante desse cenário, o Tribunal de Justiça do estado do Espírito Santo formulou o presente curso, visando à preparação dos usuários externos na utilização do PJe, quais sejam, servidores do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria do Estado/ES, das Procuradorias dos Municípios e advogados [...]
CAPÍTULO 3 – O ACESSO À JUSTIÇA E OS DESAFIOS PARA A EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
Também conhecido como Princípio do Acesso à Justiça, o princípio da inafastabilidade da jurisdição tem previsão no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal vigente, que dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” (BRASIL, 1988, art. 5º, XXXV).
Superficial, esse princípio deixa claro que, se por um dos lados cabe ao Judiciário o monopólio da jurisdição, por outro, é assegurado a todo que sentir lesado/ameaçado em seus direitos, o ingresso aos órgãos judiciais. O princípio do acesso à justiça não está somente para o legislador, pois alcança principalmente o Estado-Juiz, que deverá colocar à disposição dos interessados os meios que garantem um processo rápido e eficiente. (Ambar, 2017).
Na contemporaneidade, esse princípio deve ser analisado à luz da virtualização do Poder Judiciário, marcada pela implementação de sistemas como o PJe, Juízo 100% Digital e Plataformas de audiências virtuais. Isso porque, o acesso à justiça exige a superação de barreiras sociais, econômicas, culturais e tecnológicas que dificultem ou impeçam o cidadão de pleitear judicialmente a proteção de seus direitos (Capelletti; Garth, 1988).
Com recentes acontecimentos, especialmente pelo isolamento social imposto, com início no ano de 2021, tornou-se então imprescindível a integração dos jurisdicionados frente às plataformas digitais disponíveis. A obra de Cappelletti e Garth (2002, p.8) defende, fundamentalmente, que o sistema seja “igualmente acessível a todos”, no conceito de justiça universal, integrativa, constituindo em sua definição o mais básico dos direitos humanos (Sorrentino; Neto, 2020).
A desigualdade no acesso à internet e aos meios digitais representa um dos principais desafios enfrentados na virtualização do Poder Judiciário brasileiro, isso porque, a exclusão digital ainda afeta significativamente o acesso à Justiça. Nesse cenário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Recomendação nº 101/2021, orientando os tribunais a adotarem medidas para garantir o acesso à Justiça às pessoas em situações de vulnerabilidade digital (CNJ, 2021).
Da mesma forma, uma das principais limitações enfrentadas nas regiões pobres do país é a precariedade da infraestrutura dos órgãos judiciais e a distância entre comunidades e fóruns. Para superar tais limitações e tantas outras, é necessário um esforço conjunto do poder público, da sociedade e instituições jurídicas. (Barros, 2023).
A digitalização dos serviços judiciais, embora apresente avanços, acentua desigualdades, pois requer conectividade, equipamentos adequados e capacitação digital, muitas vezes inexistentes em áreas vulneráveis. Dessa forma, como bem observa Castro Mendes e Paes de Castro Mendes (2023), a inclusão digital é condição sine qua non para que o acesso à Justiça Digital se concretize e seja segura.
Ademais, a atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e dos Tribunais de Justiça tem sido essencial para garantir o acesso efetivo à justiça no cenário de crescente digitalização dos serviços judiciais.
O Conselho Nacional da Justiça (CNJ) por meio de iniciativas como o Programa Justiça 4.0, promove a inclusão digital com medidas como a criação dos Pontos de Inclusão Digital (PIDs), os Balcões Virtuais (Resolução CNJ nº 372/2021) e o incentivo ao Juízo 100% Digital, com atenção à necessidade de acessibilidade e usabilidade das plataformas (CNJ, 2021).
A OAB, por sua vez, reforçou essa missão ao criticar publicamente as questões críticas do processo eletrônico, alertando que a implantação sem adequada estrutura exclui o cidadão da Justiça (OAB, 2011). A entidade também lançou o Escritório Digital em parceria com o CNJ, plataforma que unifica o acesso aos sistemas dos tribunais.
Já a atuação dos tribunais estaduais e federais focam na democratização do acesso à Justiça por meio da implementação de Pontos de Inclusão Digital (PID). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina inaugurou PIDs em várias comarcas do norte em abril de 2024, atendendo populações sem acesso tecnológico prévio (CNJ, 2024).
Sendo assim, a atuação dessas instituições é, portanto, imprescindível para garantir que a virtualização do Judiciário não exclua, mas amplie direitos e fortaleça o acesso à cidadania. Ainda que haja avanços, o desafio permanece: garantir que a modernização não exclua, mas sim amplie direitos, especialmente entre grupos mais vulneráveis da sociedade.
O sociólogo português Boaventura de Sousa Santos tem um pensamento crítico quanto ao direito fundamental do acesso à Justiça. O autor destaca que “o sistema judicial é, em regra, o espaço de gestão burocrática e tecnocrática da legalidade [...] Torna-se, assim, um espaço de despolitização dos conflitos sociais” (SANTOS, 2011, p.19).
Dessa forma, a justiça digital, se implementada sem perspectiva crítica e inclusiva, corre risco de perenizar desigualdades, distanciando-se da função social e democrática. Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni ressalta:
“Acesso à justiça quer dizer acesso a um processo justo, à garantia de acesso a uma justiça imparcial, que não só possibilite a participação efetiva e adequada das partes no processo jurisdicional, mas que também permita a efetividade da tutela dos direitos, consideradas as diferentes posições sociais e as específicas situações de direito substancial.” (MARINONI, 2000)
Sendo assim, segundo esses autores e suas reflexões críticas, a justiça digital, se não for constituída de maneira participativa e consciente das desigualdades estruturais, corre risco de tornar-se um instrumento de exclusão, dessa forma, para que o acesso à justiça não seja apenas uma formalidade, é imprescindível que a virtualização seja assistida por políticas públicas e estratégias que propiciem a igualdade e a proteção de grupos historicamente excluídos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante da análise realizada, a pergunta que deve ser respondida é: O Poder Judiciário brasileiro está preparado para garantir o acesso à Justiça diante dos desafios impostos pela virtualização dos processos judiciais? De fato, a transição de autos físicos para eletrônicos impôs uma série de desafios, tanto às estruturas dos tribunais quantos às comarcas, que, em muitos casos, não estavam devidamente preparados.
Diante desse cenário, questiona-se se a capacidade do Judiciário brasileiro para garantia do acesso à Justiça. Os questionamentos revelam a importância da discussão quanto a efetiva adaptação tecnológica do Poder Judiciário, especialmente considerando que o acesso à Justiça é uma garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, que dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Com base na pesquisa realizada conclui-se que a virtualização do Judiciário brasileiro reproduz uma transformação irreversível, assinalada por significativos avanços em celeridade, economia e modernização da gestão processual. Porém, também evidencia desafios estruturais que prejudicam a efetividade do acesso à justiça.
De fato, o judiciário brasileiro lidou com uma aceleração na adaptação da tecnologia, provocando mudanças tecnológicas na prestação de serviços jurisdicionais previstas para 10 anos, ou mais. No entanto, a consolidação da justiça digital verdadeiramente democrática depende de políticas públicas que proporcionam a inclusão digital, acessibilidade, usabilidade dos sistemas e respeito às desigualdades sociais.
Portanto, diante da análise realizada, torna-se evidente a necessidade de contínuo aprimoramento dos sistemas processuais eletrônicos e políticas voltadas à inclusão digital. Nesse sentido, propõem-se algumas medidas para aperfeiçoamento do sistema eletrônico no Poder Judiciário, como a padronização dos sistemas processuais eletrônicos a fim de reduzir a fragmentação entre plataformas digitais e mais investimentos em design direcionado ao usuário e em acessibilidade digital.
Além de tais propostas destaca-se a importância de aprofundamento do assunto em novas linhas de pesquisa, tais como a exclusão digital sob perspectiva interseccional, a eficácia do Juízo 100% Digital em regiões com baixa infraestrutura tecnológica, a percepção dos jurisdicionados sobre justiça digital e confiança institucional e os efeitos do serviço remoto na saúde mental dos magistrados e servidores.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMBAR, Jeanne. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. Jusbrasil. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/principio-da-inafastabilidade-da-jurisdicao/510996840. Acesso em: 16 jul. 2025.
BARROS, Bruna. Desafios do acesso à justiça em regiões pobres do Brasil. Jusbrasil. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/desafios-do-acesso-a-justica-em-regioes-pobres-do-brasil/1851005572. Acesso em: 19 jul. 2025.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 16 jul. 2025.
BRASIL. Conselho Nacional da Justiça. Escritório digital. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/sistemas/escritorio-digital/?utm_source=chatgpt.com. Acesso em: 21 jul. 2021.
BRASIL. Conselho Nacional da Justiça. Histórico do PJe – Processo judicial eletrônico. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/observatorio/arq/historico_pje.pdf. Acesso em: 18 jun. 2025.
BRASIL. Conselho Nacional da Justiça. Juízo 100% digital. Tecnologia da Informação e Comunicação. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/projeto-juizo-100-digital/. Acesso em: 25 jun. 2025.
BRASIL. Conselho Nacional da Justiça. Justiça 4.0. Tecnologia da Informação e Comunicação. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/. Acesso em: 07 jul. 2025.
BRASIL. Conselho Nacional da Justiça. Justiça em números 2023. Brasília: CNJ, 2023. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/09/sumario-executivo-justica-em-numeros-200923.pdf. Acesso em: 07 jul. 2025.
BRASIL. Conselho Nacional da Justiça. Pandemia leva Judiciário a acelerar adaptação tecnológica. Notícias CNJ / Agência CNJ de Notícias. 24 ago. 2020. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/pandemia-leva-judiciario-a-acelerar-adaptacao-tecnologica/. Acesso em: 25 jun. 2025.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. PJe completa 10 anos de instalação na justiça do trabalho. Notícias do Judiciário / Agência CNJ de Notícias. 27 dez. 2021. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/pje-completa-10-anos-de-instalacao-na-justica-do-trabalho/#:~:text=O%20Processo%20Judicial%20Eletr%C3%B4nico%20(PJe,completou%2010%20anos%20em%202021. Acesso em: 11 jun. 2025.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Portaria n° 61 de 31 de março de 2020. Institui a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social, decorrente da pandemia Covid-19. Brasília, DF: Ministro Dias Toffoli, 01 abr. 2020. Disponível em: < https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3266>. Acesso em: 02 mai. 2025.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Tribunal catarinense instala pontos de inclusão digital em comarcas do norte do estado. Notícias do Judiciário / Agência CNJ de Notícias. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tribunal-catarinense-instala-pontos-de-inclusao-digital-em-comarcas-do-norte-do-estado/?utm_source=chatgpt.com. Acesso em: 21 jul. 2025.
BRASIL. Lei n° 8.245/1991, de 18 de outubro de 1991. Dispõe sobre as locações de imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. Brasília, DF: Presidência da República, 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm. Acesso em: 02 mai. 2025.
BRASIL. Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2006. Disponível em: https://www.google.https//www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm Acesso em: 29 abr. 2025.
BRASIL. Recomendação nº 101/2021. Brasília, DF: Conselho Nacional de Justiça, 2021. Ministro Luiz Fux. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4036. Acesso em: 17 jul. 2025.
BRASIL. Relatório Anual. Brasília, DF: Conselho Nacional de Justiça, 2005. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/02/relatorio_anual_cnj_2005.pdf>. Acesso em: 02 mai. 2025.
BRASIL. Resolução Nº 335. Brasília, DF: Conselho Nacional de Justiça, 2020. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3496. Acesso em: 23 jun. 2025.
BRASIL. Resolução Nº 345 de 09/10/2020. Brasília, DF: Conselho Nacional de Justiça, 2020. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3512. Acesso em: 25 jun. 2025.
BRASIL. Resolução Nº 370. Brasília, DF: Conselho Nacional de Justiça, 2021. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3706. Acesso em: 23 jun. 2025.
BRASIL. Resolução Nª 372. Brasília, DF: Conselho Nacional de Justiça, 2021. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3742. Acesso em: 27 jul. 2025.
CANÁRIO, Pedro. Robôs permitem que juízes deixem de lado função de gestor de processos e varas. Conjur, 26 ago. 2017. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-ago-26/robos-permitem-juizes-deixem-lado-funcao-gestor/> Acesso em: 30 abr. 2025.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. 2. Ed. Porto Alegre: Fabris, 1988.
CARVALHO, Leonardo da Costa. Os processos eletrônicos e os desafios enfrentados. BVA Advogados, 23 mar. 2022. Disponível em: https://bvalaw.com.br/processos-eletronicos/#:~:text=BENEF%C3%8DCIOS%20E%20DESAFIOS%20DO%20PROCESSO,Diminui%C3%A7%C3%A3o%20de%20gastos%20p%C3%BAblicos. Acesso em: 06 jul. 2025.
CASTRO MENDES, Aluísio Gonçalves de; CASTRO MENDES, Carolina Paes de. O acesso à Justiça (digital) na jurisdição contemporânea. Revista Eletrônica de Direito Processual, UERJ: 2023. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/article/view/76132?utm_source=chatgpt.com. Acesso em: 19 jul. 2025.
CETIC.br – Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação. Pesquisa TIC Domicílios 2023. São Paulo: Comitê Gestor da Internet no Brasil, 2023. Disponível em: https://cetic.br/pt/pesquisa/domicilios/. Acesso em: 07 jul. 2025.
COMETTI, Marcelo Tadeu. Plenário virtual e a modernização do judiciário brasileiro. Legale Educacional, 14 mar. 2025. Disponível em: https://legale.com.br/blog/plenario-virtual-e-a-modernizacao-do-judiciario-brasileiro/. Acesso em: 03 jul. 2025.
COMETTI, Marcelo Tadeu. Transformação digital na justiça: avanços e desafios no Brasil. Legale Educacional, 16 fev. 2025. Disponível em: https://legale.com.br/blog/transformacao-digital-na-justica-avancos-e-desafios-no-brasil/#:~:text=A%20implementa%C3%A7%C3%A3o%20da%20Justi%C3%A7a%20Digital,fundamental%20na%20informatiza%C3%A7%C3%A3o%20dos%20tribunais. Acesso em: 11 jun. 2025.
COMETTI, Marcelo Tadeu. Transformação digital no judiciário: avanços e desafios. Legale Educacional, 06 jun. 2025. Disponível em: https://legale.com.br/blog/transformacao-digital-no-judiciario-avancos-e-desafios/#:~:text=Perguntas%20e%20Respostas,favorecer%20os%20operadores%20do%20direito?. Acesso em: 03 jul. 2025.
COMETTI, Marcelo Tadeu. Transparência e acessibilidade nos julgamentos jurídicos. Legale Educacional, 12 mar. 2025. Disponível em: https://legale.com.br/blog/transparencia-e-acessibilidade-nos-julgamentos-juridicos/#:~:text=Conclus%C3%A3o,causa%20da%20justi%C3%A7a%20em%20si.. Acesso em: 03 jul. 2025.
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. OAB afirma que o processo eletrônico caótico exclui cidadão da justiça. Brasília, 21 jun. 2011. Disponível em: https://www.oab.org.br/noticia/22181/oab-afirma-que-o-processo-eletronico-caotico-exclui-cidadao-da-justica?utm_source=chatgpt.com. Acesso em: 21 jul. 2025.
FABIANO, Ana Julia dos Reis. A exclusão social e seu impacto no acesso à justiça. Jusbrasil. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-exclusao-digital-e-seu-impacto-no-acesso-a-justica/2768408931. Acesso em: 07 jul. 2025.
FERNANDES, Ricardo Vieira de Carvalho; COSTA, Henrique Araújo; CARVALHO, Ângelo Gamba Prata de. Tecnologia jurídica e direito digital. Minas Gerais: Editora Fórum Ltda, 2018.
JÚNIOR, Adir José da Silva. CARDOSO, Oscar Valente. O processo eletrônico da Justiça Federal da quarta região e a gestão por fluxos das unidades judiciárias. Portal Unificado da Justiça Federal da 4ª Região, 23 mar. 2025. Disponível em: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=4492#:~:text=N%C3%A3o%20%C3%A9%20por%20acaso%20que,31%20de%20dezembro%20de%202025.. Acesso em: 09 jul. 2025.
MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. Ed. 4, São Paulo: Malheiros Editores, 2000.
PESSOA, Flávia Moreira Guimarães; JÚNIOR, Carlos João de Gois. Acesso à Justiça. Revista Magister de Direito do Trabalho n° 111. Novembro-Dezembro, 2022.
PINTO, Esdras Silva; GABRIEL, Anderson de Paiva. Virtualização da jurisdição: Como a tecnologia pode melhorar a imagem do Poder Judiciário. Revista da Escola Nacional da Magistratura (Número 07). Juruá Editora, 2022.
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Processo judicial eletrônico PJe. Abr. 2015. 239 p. Disponível em: <https://www.tjes.jus.br/wp-content/uploads/pje/files/apostilas/ApostilaUsuarioExternoPjeVersao1.pdf>. Acesso em: 09 jul. 2025.
SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma revolução democrática da justiça. 2 ed. São Paulo: Cortez, 2011.
SATO, Thiago Eiji. Audiências Virtuais: economia processual e financeira para o sistema judiciário como um todo. Jusbrasil, 20 mar. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/audiencias-virtuais-economia-processual-e-financeira-para-o-sistema-judiciario-como-um-todo/1788286295. Acesso em: 03 jul. 2025.
TJDFT. O impacto da Implantação do processo judicial eletrônico nas unidades judiciais cíveis e de família do distrito federal e o reflexo no ritmo da tramitação processual. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22 out. 2018. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2018/o-impacto-da-implantacao-do-processo-judicial-eletronico-nas-unidades-judiciais-civeis-e-de-familia-do-distrito-federal-e-o-reflexo-no-ritmo-da-tramitacao-processual-roberto-rodrigues-de-sousa>. Acesso em: 09 jul. 2025.
TJSP. TJSP viabiliza digitalização de processos físicos de 1º Grau por advogados. Tribunal de Justiça Estado de São Paulo, 11 jun. 2020. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=61305. Acesso em: 09 jul. 2025.
ZAGANELLI, Margareth Vetis. O acesso à justiça na sociedade digital: Desafios para a efetividade do processo judicial eletrônico. Revista Jurídica Cesumar, Espírito Santo. Janeiro/abril, 2021.
ZAMPIER, Bruno. Vade Mecum de Direito Digital. Indaiatuba, SP: editora Foco, 2025.
1 Graduanda do Curso de Direito da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim (FDCI). E-mail: [email protected].
2 Professor Orientador, Curso de Direito da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim (FDCI). Correio Eletrônico: [email protected].