A VEDAÇÃO AOS INCAPAZES NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: UMA BARREIRA DE ACESSO À JUSTIÇA E INSTRUMENTO DE EXCLUSÃO SOCIAL

THE PROHIBITION IMPOSED ON INCAPACITATED PERSONS IN SMALL CLAIMS COURTS: A BARRIER TO ACCESS TO JUSTICE AND AN INSTRUMENT OF SOCIAL EXCLUSION

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/781319242

RESUMO
O presente artigo examina a vedação imposta às pessoas incapazes de litigar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, prevista no art. 8º da Lei nº 9.099/1995. A problemática central consiste em questionar a compatibilidade dessa restrição frente aos preceitos fundamentais de acesso à justiça e de igualdade material. O objetivo central é analisar criticamente a vedação às pessoas incapazes de acessar os Juizados Especiais Cíveis à luz dos preceitos constitucionais. Como objetivos específicos, busca-se investigar os fundamentos da vedação, demonstrar suas consequências práticas e propor uma interpretação constitucionalmente orientada da norma, visando superar tal restrição. Para tanto, utilizou-se a metodologia qualitativa, de caráter exploratório-descritivo, por meio de pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial. Os resultados demonstraram que a vedação não se harmoniza com o ideal constitucional de justiça, na medida em que se afasta do critério objetivo da menor complexidade da causa – critério de competência dos Juizados Especiais estabelecido pela Constituição Federal de 1988 – e estabelece uma restrição subjetiva, fundada na condição pessoal do jurisdicionado, o que impossibilita o pleno exercício de seus direitos fundamentais.
Palavras-chave: Acesso à Justiça; Juizados Especiais Cíveis; Pessoas Incapazes; Igualdade Material; Interpretação Constitucional.

ABSTRACT
This article examines the prohibition imposed on incapacitated individuals from litigating within the scope of the Special Civil Courts, as provided for in Article 8 of Law No. 9,099/1995. The central problem lies in questioning the compatibility of this restriction with the fundamental principles of access to justice and material equality. The main objective is to critically analyze the prohibition on incapacitated individuals from accessing the Special Civil Courts in light of constitutional precepts. Specifically, it seeks to investigate the foundations of the prohibition, demonstrate its practical consequences, and propose a constitutionally oriented interpretation of the norm, aiming to overcome this restriction. To this end, a qualitative methodology of an exploratory-descriptive nature was used, through bibliographic, documentary, and jurisprudential research. The results demonstrated that the prohibition does not harmonize with the constitutional ideal of justice, insofar as it deviates from the objective criterion of the least complex case – the criterion of competence of the Special Courts established by the Federal Constitution of 1988 – and establishes a subjective restriction, based on the personal condition of the person under the jurisdiction, which makes the full exercise of their fundamental rights impossible.
Keywords: Access to Justice; Small Claims Courts; Incapacitated Persons; Material Equality; Constitutional Interpretation.

INTRODUÇÃO

O presente artigo propõe-se a analisar a vedação imposta às pessoas incapazes de litigar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, prevista no art. 8º da Lei nº 9.099/1995, à luz das garantias constitucionais de acesso à justiça e da igualdade material, fundadas na dignidade da pessoa humana. Embora o dispositivo estabeleça tal restrição, a própria norma não explicita os fundamentos da exclusão. A doutrina costuma relacionar essa limitação à necessidade de representação ou assistência processual, bem como à eventual intervenção do Ministério Público, fatores que, em tese, poderiam comprometer a simplicidade e a celeridade que caracterizam o rito sumaríssimo do microssistema dos Juizados Especiais.

A Constituição Federal de 1988, ao prever a criação dos Juizados Especiais em seu art. 98, I, adotou como parâmetro a menor complexidade da causa, e não a condição pessoal do jurisdicionado. A diretriz constitucional, portanto, orienta-se por um critério objetivo de competência, voltado à natureza da demanda submetida ao Poder Judiciário. Desse modo, a exclusão fundada exclusivamente na incapacidade civil suscita tensão com o acesso à ordem jurídica justa, sobretudo quando impede sujeitos vulnerabilizados de utilizarem uma via processual concebida justamente para simplificar e democratizar a tutela jurisdicional.

Diante desse cenário, a pesquisa traz como problemática central o seguinte questionamento: A aplicação automática da vedação absoluta imposta aos incapazes de serem partes nos Juizados Especiais Cíveis é compatível com as garantias constitucionais de acesso à justiça e da igualdade material, fundadas na dignidade da pessoa humana? A questão ganha relevância porque a restrição não decorre da complexidade concreta da demanda, mas da situação subjetiva da parte, o que pode transformar uma norma de organização procedimental em mecanismo de exclusão processual.

Parte-se da hipótese de que tal impedimento não se harmoniza com o atual paradigma constitucional. Isso porque, ao tomar como critério de acesso a condição pessoal do jurisdicionado, em desacordo com o critério objetivo estabelecido pela Constituição, a norma impõe uma restrição que contraria a finalidade dos Juizados Especiais Cíveis (democratização e ampliação do acesso à justiça), promovendo, na prática, a exclusão de sujeitos vulneráveis de um sistema de justiça gratuito, célere e simplificado, o que produz efeito contrário ao ideal constitucional de acesso à ordem jurídica justa e à igualdade material.

O objetivo geral da pesquisa consiste em analisar criticamente a vedação às pessoas incapazes de serem partes no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, à luz das garantias constitucionais de acesso à justiça, da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Como objetivos específicos, busca-se compreender a origem e a finalidade dos Juizados Especiais, investigar os fundamentos que justificam a restrição; identificar suas consequências práticas através de um estudo de caso e, por fim, propor a possibilidade de superação da vedação por meio de uma interpretação constitucionalmente orientada.

O estudo é dotado de relevância no âmbito social, uma vez que questiona a validade de uma norma limitadora de direitos fundamentais e propõe, através de reinterpretação constitucional, a superação de tal norma, de modo que a vedação não seja a regra, mas a exceção. No âmbito acadêmico, contribui para a formação de uma corrente doutrinária sistêmica, fornecendo instrumental teórico-científico a fim de auxiliar a jurisprudência no restabelecimento da supremacia constitucional, afastando a exclusão processual e garantindo ao incapaz o direito de litigar sob o rito célere dos Juizados Especiais Cíveis.

O trabalho estrutura-se em três seções. A primeira aborda a gênese e a finalidade dos Juizados Especiais, com destaque para sua matriz constitucional. A segunda analisa os fundamentos da restrição imposta às pessoas incapazes, suas incoerências internas e os efeitos práticos da exclusão. A terceira examina a possibilidade de releitura constitucional do art. 8º da Lei nº 9.099/1995, especialmente à luz do acesso à ordem jurídica justa, da igualdade material e da dignidade da pessoa humana.

A pesquisa possui natureza qualitativa e caráter exploratório-descritivo, fundamentando-se em revisão bibliográfica, documental e jurisprudencial. Adotou-se abordagem jurídico-dogmática, com ênfase na interpretação constitucional e na análise sistemática das normas relativas aos Juizados Especiais e à participação processual das pessoas civilmente incapazes.

1. GÊNESE E RATIO LEGIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Os Juizados Especiais foram criados para facilitar o acesso à justiça, por meio da instituição de Cortes simples, ágeis, acessíveis e adequadas ao tratamento de causas de menor valor ou complexidade.3

1.1. A Matriz Constitucional: O Direito Fundamental de Acesso à Justiça

O acesso à justiça constitui direito fundamental indispensável à concretização da cidadania e à própria realização do Estado Democrático de Direito. Não se trata apenas da possibilidade formal de provocar a atuação do Poder Judiciário, mas da garantia de acesso efetivo à ordem jurídica justa, apta a assegurar tutela adequada, tempestiva e socialmente útil aos jurisdicionados.

Para Cappelletti e Garth, o acesso à justiça pode ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos.4 No entanto, em sociedades marcadas por desigualdades socioeconômicas e culturais, parte significativa da população, sobretudo grupos socialmente vulnerabilizados, ainda esbarra em obstáculos estruturais que impedem a efetivação desse direito. Tais barreiras, sejam de ordem econômica, social, institucional ou normativa, revelam que o acesso à justiça, embora formalmente assegurado, nem sempre se concretiza de maneira plena na realidade social.

Nesse contexto, a Constituição Federal de 1988 inaugurou um novo paradigma de Estado Democrático de Direito, consagrando em seu art. 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Estabeleceu-se, assim, um comando normativo de abertura universal ao sistema de justiça, sem distinções arbitrárias entre os sujeitos de direito.

Desta forma, observa-se que o constituinte originário, ao prever mecanismos voltados à simplificação da prestação jurisdicional, assumiu o compromisso de reduzir as barreiras históricas que dificultavam o ingresso de parcela significativa da população no Judiciário, o que se harmoniza com as clássicas lições de Cappelletti e Garth, para quem efetividade do acesso à justiça depende da superação dos obstáculos econômicos, organizacionais e processuais que dificultam o ingresso e a permanência dos cidadãos no sistema judicial.5

Sob essa perspectiva, a instituição dos Juizados Especiais pela Carta de 1988 buscou reorganizar parte da estrutura judiciária para permitir o tratamento adequado de pequenas demandas que, muitas vezes, permaneciam excluídas da apreciação estatal em razão do custo, do formalismo ou da demora do procedimento comum. Os Juizados, portanto, surgem como instrumento de aproximação entre o cidadão e o Poder Judiciário, especialmente em conflitos de menor complexidade.

1.2. Antecedentes Históricos e Constitucionalização dos Juizados Especiais

A criação dos Juizados Especiais foi inspirada no modelo norte-americano das small claims courts (tribunais de pequenas causas). Com base na experiência desses órgãos, a Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (AJURIS), no ano de 1982, implementou um projeto por intermédio do qual um órgão denominado Conselho de Conciliação e Arbitramento processava as causas de menor valor econômico. Essa iniciativa ampliou o acesso à justiça e desobstruiu o gargalo das demandas menos complexas, as quais ficavam obstaculizadas pelo custo, pela formalidade ou pela morosidade da Justiça Comum. 6

Devido ao sucesso dessa experiência, em 1984 foi instituído o Juizado Especial de Pequenas Causas por meio da Lei nº 7.244/19847. Esse diploma normativo buscou criar um procedimento mais célere, informal e acessível, voltado à solução de conflitos de baixo valor econômico e menor complexidade jurídica. A proposta era reduzir as barreiras que afastavam grande parte da população do sistema judicial, permitindo que conflitos cotidianos fossem resolvidos de forma mais simples e eficiente.

Tal experiência desempenhou papel fundamental ao evidenciar a viabilidade de um modelo jurisdicional voltado à simplificação procedimental. Assim, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 24, X, atribuiu competência concorrente aos entes federativos para legislar sobre Juizados de Pequenas Causas8, ao passo que, em seu art. 98, I, previu a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo.9

A constitucionalização do instituto representou um marco relevante na medida em que transformou uma experiência legal pontual em uma diretriz estruturante da organização do Poder Judiciário. O movimento operou como resposta à necessidade de tornar o sistema de justiça mais acessível e eficiente, atendendo à urgência de adaptar a estrutura judicial às demandas de uma sociedade marcada por desigualdades.

Diante desse percurso histórico, percebe-se que a lógica que orientou a criação e a evolução dos Juizados Especiais sempre esteve vinculada à ideia de simplificação, ampliação e democratização do acesso à justiça, tendo como referência central a menor complexidade das demandas. Essa diretriz, consagrada no texto constitucional, serviu de base para a edição da Lei nº 9.099/1995 que revogou a Lei nº 7.244/84 e, atualmente, regulamenta o funcionamento do microssistema de Juizados Especiais Estaduais, passando a ser analisada no tópico a seguir.

1.3. A Lei Nº 9.099/1995: Origem, Finalidade Princípios Estruturantes e Competência

A Lei nº 9.099/1995 tem sua origem na previsão do art. 98, I, da Constituição Federal. A norma infraconstitucional instituiu um microssistema processual próprio, voltado à concretização dos objetivos delineados pela Carta Magna de 1988. Tal diploma normativo buscou conferir efetividade ao comando constitucional, estabelecendo um modelo de procedimento simplificado, célere e gratuito para atender às demandas de menor complexidade.

Nessa perspectiva, o legislador estruturou um sistema pautado na simplificação do processo, na valorização da conciliação, na redução de formalidades e na gratuidade, de modo a tornar a tutela jurisdicional mais acessível ao cidadão. Assim, observa-se que a finalidade da lei está intimamente relacionada ao direito fundamental de acesso à justiça, especialmente por meio da ampliação das possibilidades de obtenção da tutela estatal.

Para Marinoni, Arenhart e Mitidiero “os Juizados Especiais visam apresentar ao jurisdicionado um caminho de solução das controvérsias mais rápido, informal e desburocratizado, capaz de atender às necessidades do cidadão e do direito postulado”.10

Em consonância com essa finalidade, o art. 2º da Lei nº 9.099/1995 estabelece os critérios orientadores do microssistema dos Juizados Especiais: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Tais princípios não apenas orientam a condução do procedimento, mas também concretizam os objetivos que inspiraram a criação dos Juizados, assegurando uma prestação jurisdicional mais acessível, eficiente e compatível com as demandas de menor complexidade.

Além disso, a Lei dos Juizados Especiais privilegia a conciliação, concebida como meio preferencial de solução dos conflitos. valorização da autocomposição revela uma mudança de paradigma na atuação jurisdicional, deslocando o foco da decisão impositiva para a solução consensual do litígio, em consonância com uma visão mais participativa e democrática do processo.

A delimitação da competência dos Juizados Especiais Cíveis está prevista no art. 3º da Lei nº 9.099/1995 e encontra-se fundamentada, em regra, no critério da menor complexidade da causa11, em conformidade com a diretriz constitucional que instituiu esse órgão jurisdicional para o processamento e julgamento de demandas de menor complexidade mediante procedimento simplificado, célere e acessível.

Não obstante, a própria lei introduziu limitações quanto à participação de determinados sujeitos no âmbito do microssistema. O art. 8º da norma estabelece restrições de caráter subjetivo para litigar nos Juizados Especiais, excluindo, entre outros, as pessoas incapazes.12 O deslocamento do foco da natureza da causa para a condição das partes suscita questionamentos quanto à sua compatibilidade com o atual modelo constitucional, especialmente no que se refere à garantia de acesso à justiça e à igualdade material.

Dessa forma, embora a Lei nº 9.099/1995 represente importante instrumento de concretização do acesso à justiça, sua disciplina normativa não se mostra isenta de tensões internas, particularmente quando analisada à luz dos valores e garantias consagrados pela Constituição Federal. É justamente nesse contexto que se insere a problemática central do presente estudo, a qual será desenvolvida nos capítulos seguintes.

2. A VEDAÇÃO AOS INCAPAZES NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: FUNDAMENTOS, TENSÕES E CONSEQUÊNCIAS

A vedação aos incapazes de figurarem como partes nos Juizados Especiais encontra previsão no art. 8º da Lei nº 9.099/1995, dispositivo que excluiu expressamente esses sujeitos do microssistema processual simplificado e gratuito instituído para ampliar o acesso à justiça.

2.1. Fundamentos Históricos da Vedação aos Incapazes e as Incoerências da Lei Nº 9.099/1995

Antes da análise dos fundamentos que tradicionalmente justificam a restrição prevista no art. 8º da Lei nº 9.099/1995, é necessário delimitar, ainda que brevemente, o regime jurídico das incapacidades civis.

Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho ensinam que nem toda pessoa está apta a exercer pessoalmente os seus direitos, praticando atos jurídicos, em razão de limitações orgânicas ou psicológicas. Sob essa perspectiva, os autores destacam: “A previsão legal da incapacidade traduz a falta de aptidão para praticar pessoalmente os atos da vida civil”.13

Nesse contexto, o Código de Processo Civil dispõe que o incapaz será representado ou assistido por seus pais, tutor ou curador, na forma da lei (art. 71). O Código Civil, por sua vez, identifica as hipóteses de incapacidade absoluta e relativa em seus arts. 3º e 4º.14 Os pais exercem a representação dos filhos menores de dezesseis anos e a assistência após essa idade até completarem dezoito anos (nesta faixa etária são relativamente incapazes) 15. Quanto aos demais relativamente incapazes, o Código Civil prevê a possibilidade de assistência nos termos do art. 1.774 e 1.747, I do CC/2002.

Quanto aos institutos da representação e assistência, Flávio Tartuce ensina que são mecanismos jurídicos destinados à proteção da pessoa incapaz, permitindo o exercício de seus direitos sem comprometimento de seus interesses16. Assim, feitos os devidos esclarecimentos quanto as incapacidades, cabe retornar à análise das justificativas para a vedação aos incapazes de acessarem os Juizados Especiais Cíveis.

Para Simeia Passos de Andrade, justificativa tradicional para a exclusão dos incapazes dos Juizados Especiais Cíveis repousa na premissa de que a representação ou assistência processual e a intervenção do Ministério Público introduziriam maior formalidade ao procedimento, comprometendo os objetivos de simplicidade e celeridade que orientam os Juizados Especiais.17.

Neste sentido, nota-se que o legislador tratou a incapacidade processual como fator de inadequação estrutural ao modelo dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que a participação do incapaz demanda representação ou assistência, além da intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos da Constituição18 e do Código de Processo Civil19. Sob essa perspectiva, tais exigências acrescentariam formalidades e atos processuais capazes de comprometer o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis.

A origem da exclusão, portanto, relaciona-se à tentativa legislativa de preservar a funcionalidade do procedimento simplificado. Parte-se da premissa de que a presença de sujeitos juridicamente incapazes exigiria atos adicionais de proteção, como representação, assistência e intervenção ministerial, o que poderia afetar a dinâmica célere dos Juizados. Essa justificativa, contudo, não se sustenta de modo absoluto, pois a própria Lei nº 9.099/1995 define a competência do Juizado Especial Cível a partir de critérios objetivos ligados ao valor da causa e à matéria discutida, sem eleger a condição subjetiva da parte como parâmetro de menor complexidade.

Segundo entendimento da Ministra Nancy Andrighi, “ao regulamentar a competência conferida aos Juizados Especiais pelo art. 98, I, da CF, a Lei 9.099/1995 fez uso de dois critérios distintos (quantitativo e qualitativo) para definir o que são causas cíveis de menor complexidade”. Para a ministra, a “menor complexidade” que confere competência aos Juizados Especiais Cíveis é, de regra, definida pelo valor econômico da pretensão ou pela matéria envolvida. 20

Nesse contexto, a vedação aos incapazes revela um aparente descompasso com a própria lógica estrutural da lei, pois, embora o art. 3º delimite, de forma taxativa, as causas de menor complexidade com base em parâmetros objetivos, assim como o entendimento jurisprudencial, o art. 8º estabelece restrição fundada em critério subjetivo, criando distinção que não decorre da natureza da demanda, mas da condição pessoal do jurisdicionado, circunstância que evidencia uma incoerência normativa interna.

Outra incoerência intranormativa pode ser identificada no parágrafo 2º do próprio art. 8º da Lei 9.099/1995. À época da edição da norma, encontrava-se em vigor o Código Civil de 1916, cujo artigo 6º considerava relativamente incapazes os maiores de dezoito e menores de vinte e um anos21. Porém, ao mesmo tempo em que o caput do art. 8º estabeleceu genericamente que o incapaz não poderia ser parte nos Juizados Especiais Cíveis, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo admitiu expressamente a participação do maior de dezoito anos22, que à época era considerado relativamente incapaz. Em outras palavras, o próprio diploma legal excepcionou parcela de sujeitos que, tecnicamente, integravam a categoria dos relativamente incapazes, revelando uma contradição interna na sistemática da vedação.

A análise da estrutura normativa da Lei nº 9.099/1995 revela que o impedimento direcionado às pessoas incapazes foi construído a partir de uma presunção abstrata de incompatibilidade entre as exigências necessárias para a proteção da pessoa incapaz e a o rito processual sumaríssimo. Contudo, tal presunção não se sustenta de modo absoluto, uma vez que o próprio diploma legal contém contradições internas que fragilizam a racionalidade da restrição ao flexibilizar o acesso de determinado incapaz (à época), enquanto veda os demais. Por essa razão, a manutenção da regra passa a exigir exame crítico à luz do acesso à justiça, da igualdade material e da coerência do próprio microssistema processual.

2.2. A Inconsistência Normativa do Microssistema dos Juizados Especiais

O descompasso da Lei nº 9.099/1995 não se limita às contradições existentes em sua própria estrutura. Quando comparado o regime dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais com as normas aplicáveis aos Juizados Especiais Federais e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, percebe-se uma inconsistência sistêmica relevante: o ordenamento jurídico passou a admitir tratamento distinto para situações semelhantes de vulnerabilidade processual. Enquanto a via estadual cível mantém restrição expressa às pessoas incapazes, os demais ramos do microssistema não reproduzem o mesmo impedimento, permitindo sua atuação quando devidamente representadas ou assistidas.

Enquanto a Lei n.º 9.099/1995, em seu art. 8º, estabelece vedação expressa aos incapazes de demandarem nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, as Leis n.º 10.259/2001 e 12.153/2009 que disciplinam, respectivamente, os Juizados Especiais Federais e os Juizados Especiais da Fazenda Pública, optaram por não reproduzir a restrição. Tal discrepância tem gerado intenso debate jurisprudencial, especialmente diante da crescente judicialização de demandas envolvendo menores de idade nos referidos juizados, notadamente em ações relacionadas ao direito à saúde, educação, fornecimento de medicamentos e previdência.

A discussão tem chegado aos Tribunais Estaduais justamente em razão da tentativa de aplicação analógica da vedação prevista no art. 8º da Lei n.º 9.099/95 ao Juizado Especial da Fazenda Pública, situação que tem gerado decisões divergentes. No entanto, a jurisprudência do STJ passou a reconhecer que não cabe aplicação analógica, especialmente porque a ausência de vedação na Lei nº 12.153/2009 revela opção e não omissão legislativa.

A controvérsia foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.372.034/RO, ocasião em que, por unanimidade, a primeira turma reconheceu a possibilidade de menor incapaz demandar como autor em causas que tramitem no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública23. O recurso especial discutiu especificamente o conflito de competência, cuja origem foi uma ação indenizatória ajuizada por menor devidamente representado contra o Estado de Rondônia perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão da falta de oferecimento de vagas do ensino fundamental em Porto Velho.

O Ministério Público de Rondônia interpôs o recurso sustentando violação do artigo 27 da Lei 12.153/2009, que determina a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995 ao Juizado Especial da Fazenda Pública. O relator Ministro Benedito Gonçalves não acolheu a argumentação sob a fundamentação de que a Lei nº 12.153/2009, ao disciplinar a legitimidade ativa em seu art. 5º, limitou-se a mencionar as pessoas físicas, sem impor qualquer restrição quanto aos incapazes, não havendo que se falar em omissão legislativa apta a justificar a aplicação subsidiária do art. 8º da Lei n.º 9.099/1995.

Por sua vez, a jurisprudência do TRF124 e o FONAJEF pacificaram o entendimento de que o incapaz pode ser parte autora nos Juizados Especiais Federais (JEFs), desde que devidamente representado ou assistido por seus pais, tutores ou curadores. O Enunciado 10 do FONAJEF25 prevê que seja dado curador especial ao incapaz, caso ele não tenha representante constituído. Importante destacar que em ambos os Juizados (JEFP e JEF) é obrigatório observar os requisitos de competência, sendo eles o valor da causa (60 salários mínimos, de acordo com os art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e art. 3º da Lei nº 10.259/2001), matéria discutida e a complexidade probatória26.

Diante deste cenário, mostra-se contraditório admitir a participação de incapazes nos Juizados Federais e da Fazenda Pública e, simultaneamente, impedir seu acesso aos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, mesmo em causas de reduzida complexidade. Se o incapaz pode litigar contra a União, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, ou contra Estados e Municípios nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em ritos que também são céleres e informais, pergunta-se: por que ele é proibido de litigar contra um particular no JEC estadual?

Simeia Passos de Andrade observa que a Lei nº 10.259/2001 não reproduziu a vedação imposta aos incapazes pela Lei nº 9.099/95, permitindo sua atuação nos Juizados Especiais Federais mediante representação ou assistência. A autora sustenta que os fundamentos tradicionalmente invocados para justificar a exclusão (necessidade de representação processual a intervenção do Ministério Público) não são suficientes para afastar a participação dos incapazes no rito sumaríssimo27.

Segundo o professor Alexandre Freitas Câmara, as leis dos Juizados Especiais Estaduais, Federais e da Fazenda Pública constituem um verdadeiro “estatuto” dos Juizados Especiais, razão pela qual tais diplomas devem ser interpretados de maneira integrada e harmônica28.

Sob a perspectiva sistemática, não se identifica justificativa técnica suficiente para o tratamento diferenciado, o que evidencia ruptura da unidade normativa do microssistema. O jurisdicionado é o mesmo, a incapacidade é a mesma, mas a porta se fecha apenas no âmbito estadual cível. Tal discrepância afronta não apenas a unidade do microssistema, mas também os postulados constitucionais do acesso à justiça, da igualdade material e da proteção das pessoas em situação de vulnerabilidade.

Diante disso, revela-se necessária uma uniformização interpretativa em sentido mais favorável ao jurisdicionado. A ausência de vedação nas demais leis do sistema, somada à possibilidade concreta de tramitação de demandas simples envolvendo incapazes, enfraquece a presunção de complexidade adotada pelo art. 8º da Lei n.º 9.099/1995, reforçando a necessidade de interpretação da norma conforme os preceitos Constitucionais.

2.3. O Impacto Social e Jurídico da Vedação aos Incapazes: Breve Estudo de Caso

A problemática examinada neste trabalho pode ser ilustrada através de um caso concreto envolvendo pessoa relativamente incapaz submetida à curatela, porém, capaz de exprimir sua vontade.

O.P.L.J., pessoa relativamente incapaz, ajuizou, juntamente com sua curadora, ação em face de entidade sindical, perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO (Processo nº 7062317-83.2024.8.22.0001). A demanda enquadrava-se dentro do limite de competência do JEC e versava sobre matéria patrimonial sem complexidade jurídica ou probatória relevante. No entanto, em virtude da vedação do art. 8º da Lei nº 9.099/1995, a petição inicial foi indeferida e o processo foi extinto sem resolução de mérito, como prevê o art. 51, IV do mesmo diploma legal. O Juízo destacou ainda que a decisão não se revelava injusta quanto ao interesse do requerente, posto que o acesso ao Poder Judiciário não restava prejudicado, devendo a demanda ser proposta em uma vara cível genérica.

Em razão da extinção do feito, os autores foram compelidos a ajuizar nova ação perante vara cível comum (Processo nº 7002272-79.2025.8.22.0001), submetendo-se ao rito ordinário. Na audiência de conciliação realizada naquele juízo, compareceram o autor, sua curadora, a parte ré e seus respectivos advogados. Na ocasião, foi celebrado acordo entre as partes, posteriormente homologado por sentença, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito.

O caso em tela apresenta especial relevância para o presente estudo ao demonstrar que, embora a demanda tenha sido afastada do Juizado Especial em razão da condição pessoal do autor, o conflito foi solucionado justamente por meio do instrumento que constitui um dos pilares do microssistema dos juizados especiais: a autocomposição. Tal situação evidencia que a incapacidade relativa do autor não constituiu obstáculo à composição consensual, tendo em vista ser pessoa com discernimento preservado. Ao contrário, o acordo foi celebrado com a participação do próprio curatelado assistido por sua curadora, exatamente como prevê o regime jurídico da incapacidade relativa.

Nesse sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, ensinam, que “diferentemente dos absolutamente incapazes, o relativamente incapaz pratica o ato jurídico junto com o seu assistente, sob pena de nulidade”29. Assim, a incapacidade relativa não implica substituição da vontade do indivíduo, mas apenas o acompanhamento e complementação de sua manifestação de vontade pelo assistente.

Observa-se, ainda, que a tramitação perante a justiça comum não envolveu providência processual complexa ou incompatível com os princípios que orientam o rito dos juizados especiais. Pelo contrário, o conflito foi resolvido consensualmente em audiência, demonstrando que a exclusão da demanda do âmbito do Juizado Especial Cível decorreu exclusivamente de uma condição subjetiva da parte autora, e não da natureza da causa.

Importa destacar que, embora a sentença proferida no Juizado Especial Cível tenha afirmado que o acesso à justiça não estaria prejudicado porque a demanda poderia ser proposta perante uma vara cível comum, o caso concreto revela consequência diversa. A aplicação da vedação prevista no art. 8º da Lei nº 9.099/1995 obrigou o autor a ajuizar nova ação, contratar advogado para atuar no procedimento comum, suportar despesas processuais e aguardar nova tramitação. Houve, portanto, aumento dos custos, da burocracia e do tempo necessário para a obtenção da tutela jurisdicional.

Nesse sentido, a norma restritiva acaba impondo um percurso mais longo, oneroso e burocrático justamente àqueles que se encontram em situação de maior vulnerabilidade jurídica e social. Na prática, cria-se um obstáculo estrutural ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça, além de esvaziar a promessa constitucional de tutela jurisdicional adequada e efetiva. Não raras vezes, diante do custo emocional, temporal e financeiro do processo, frente o reduzido valor da demanda, o jurisdicionado acaba desistindo de buscar seus direitos.

Assim, a análise do caso demonstra que a vedação absoluta aos incapazes no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis pode produzir efeito contrário à finalidade constitucional para a qual esses órgãos foram instituídos: a resolução de conflitos de menor complexidade. Tal regra acaba impondo obstáculos desproporcionais justamente a pessoas que se encontram em situação de fragilidade, ainda que devidamente assistidas e plenamente aptas a participar dos atos processuais compatíveis com sua condição.

Sob essa perspectiva, a vedação aos incapazes contribui para a perpetuação de mecanismos de exclusão jurídica e social, afastando pessoas vulneráveis de um instrumento que deveria justamente promover inclusão e facilitação do acesso ao poder judiciário, revelando-se incompatível com os princípios constitucionais do acesso à justiça, da igualdade material e da máxima efetividade dos direitos fundamentais.

3. A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO INSTRUMENTO DE SUPERAÇÃO DA VEDAÇÃO AOS INCAPAZES

A Constituição, como norma jurídica fundamental do Estado, estabeleceu em seu corpo direitos e garantias fundamentais alicerçados no princípio universal da dignidade da pessoa humana. Assim, os princípios e regras constitucionais possuem inequívoca força normativa, devendo ser observados tanto pelo Estado como pela sociedade.

3.1. A Desarmonia do Art. 8º da Lei Nº 9.099/95 com o Modelo Constitucional

A dignidade da pessoa humana é apontada pela doutrina como a fonte primordial de todo o ordenamento jurídico e, sobretudo, dos direitos e garantias fundamentais30. Dela emanam o direito de acesso à ordem jurídica justa e o direito à igualdade (art. 5º, caput, CRFB/1988). Sob a perspectiva da igualdade material, impõe-se ao Estado a adoção de medidas capazes de compensar desigualdades fáticas e promover a efetiva inclusão dos sujeitos em condição de vulnerabilidade.

A vedação aos incapazes contida no art. 8º da Lei nº 9.099/1995, notadamente não se harmoniza com o atual modelo constitucional brasileiro. A interpretação restrita e isolada da norma, dissociada dos preceitos constitucionais de acesso à justiça e igualdade material, tem conduzido à exclusão de um grupo de pessoas vulneráveis de um sistema processual concebido justamente para ampliar e democratizar o acesso à tutela jurisdicional. Uma norma que impede pessoas vulneráveis de acessar um sistema de justiça gratuito, simplificado e célere, criado precisamente para ampliar o acesso à jurisdição, sob o argumento de que as garantias necessárias à sua proteção comprometeriam o rito procedimental, deixa de observar o princípio da igualdade consagrado pela Constituição Federal de 1988.

Quando o tratamento jurídico diferenciado destinado às pessoas vulneráveis produz exclusão em vez de inclusão, deixa-se de concretizar a igualdade material. Isso porque o tratamento diferenciado somente se justifica quando voltada à proteção e à promoção de direitos, e não quando resulta em barreira de acesso a instrumentos criados justamente para garantir a efetivação desses direitos. Assim, em vez de proteger, a norma acaba por prejudicar aqueles que mais necessitam de tutela jurisdicional adequada, violando, por consequência, a dignidade da pessoa humana, fundamento da República e base de qualquer política constitucional de inclusão.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já assentou que a igualdade na lei, constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de discriminação responsáveis pela ruptura da ordem isonômica. A eventual inobservância desse postulado pelo legislador imporá ao ato estatal por ele elaborado e produzido, a eiva de inconstitucionalidade31.

Assim, considerando que o legislador, ao editar o art. 8º da Lei nº 9.099/95, adotou critério subjetivo relacionado à condição da pessoa para restringir o acesso aos Juizados Especiais Cíveis, além de não observar o comando constitucional que determinou a criação do órgão judiciário (art. 98, I da CF/88) sob critério objetivo (causas de menor complexidade), violou o princípio da isonomia, criando uma significativa tensão constitucional.

Convém esclarecer que os instrumentos de controle de constitucionalidade não constituem objeto deste trabalho. Neste capítulo, objetiva-se demonstrar que a incompatibilidade da referida vedação com os valores constitucionais pode ser enfrentada por meio da aplicação dos métodos específicos de interpretação constitucional das normas, bem como dos métodos clássicos de hermenêutica jurídica.

3.2. A Constituição Como Parâmetro Interpretativo do Ordenamento Jurídico

De acordo com Paulo Roberto de Figueredo Dantas32 “a Constituição é a lei fundamental do Estado, a norma que condiciona a edição das normas infraconstitucionais”. Trata-se da lei superior do sistema, que empresta validade para as demais normas do ordenamento jurídico estatal, consistindo, portanto, no fundamento destas.

A supremacia constitucional impõe que a legislação infraconstitucional seja lida de modo compatível com os direitos fundamentais. Em matéria processual, essa exigência impede que regras procedimentais sejam aplicadas de forma isolada, especialmente quando sua incidência produz exclusão de sujeitos vulneráveis do sistema de justiça.

O Princípio da Supremacia da Constituição refere-se à superioridade hierárquica das normas inseridas no texto de uma Constituição rígida em relação às demais normas (princípios e regras) que compõem o ordenamento jurídico estatal33. Ou seja, nenhum ato normativo ou decisão judicial pode ser válido se contradisser o texto constitucional, garantindo a proteção dos direitos fundamentais e a organização do Estado.

Nesse sentido, Luís Roberto Barroso34 ensina:

"Toda interpretação constitucional se assenta no pressuposto da superioridade jurídica da Constituição sobre os demais atos normativos no âmbito do Estado. Por força da supremacia constitucional, nenhum ato jurídico, nenhuma manifestação de vontade pode subsistir validamente se for incompatível com a Lei Fundamental.”

Por sua vez, o Princípio da Interpretação Conforme a Constituição determina que o aplicador do direito opte pela interpretação que garanta a constitucionalidade da norma, mesmo que não seja a mais evidente, sempre que esta tiver outra interpretação que possa ser considerada inconstitucional35.

Luís Roberto Barroso explica ainda que o princípio da interpretação em conformidade com a Constituição exige a necessidade de buscar uma interpretação que não seja a que decorre de uma leitura mais óbvia do dispositivo; e que sejam expressamente excluídas as interpretações que contrariem as normas (princípios e regras) consagradas pelo texto constitucional36.

Desse modo, entende-se que o art. 8º da Lei nº 9.099/1995, quanto à vedação aos incapazes, deva receber uma interpretação constitucionalmente orientada, à luz dos princípios específicos de interpretação constitucional. Ao submeter a interpretação do referido dispositivo ao Princípio da Supremacia da Constituição, assegura-se que a norma infraconstitucional seja compreendida de forma compatível com os direitos fundamentais consagrados pela Carta Magna, especialmente quanto ao acesso à justiça, à igualdade material, princípios fundados na dignidade da pessoa humana.

Assim, impede-se que a vedação aos incapazes seja aplicada de forma genérica e discriminatória, restringindo o pleno exercício do direito de ação com fundamento exclusivamente na condição pessoal do indivíduo em afronta ao princípio da isonomia. Tal compreensão evita que uma regra de natureza procedimental seja convertida em obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional, deslocando indevidamente o foco constitucional da complexidade da causa para a condição subjetiva do jurisdicionado.

Luís Roberto Barroso sustenta ainda que interpretação conforme a Constituição funciona como um mecanismo de controle de constitucionalidade, permitindo a preservação da norma infraconstitucional sempre que seja possível atribuir-lhe sentido compatível com a ordem constitucional.37 Sob essa perspectiva, Sob essa perspectiva, a vedação merece receber interpretação restritiva, incidindo apenas em hipóteses excepcionais nas quais a condição da parte efetivamente comprometa a simplicidade procedimental. Com isso, preserva-se a validade da norma sem afastar, de forma indiscriminada, um grupo vulnerável do sistema de justiça concebido justamente para ampliar o acesso à ordem jurídica justa.

Além dos princípios específicos de interpretação constitucional, também merecem destaque os métodos clássicos de hermenêutica jurídica. Segundo Pablo Stolzi e Rodolfo Pamplona, o método de interpretação sistemático determina que a norma deve ser analisada a partir do ordenamento jurídico de que é parte, relacionando-a com todas as outras com o mesmo objeto. Já quanto ao método teleológico (ou finalístico), os autores ensinam que a norma deve ser analisada tomando como parâmetro a sua finalidade, adaptando-a às novas exigências sociais. Ainda segundo os autores, tais métodos constituem um conjunto de instrumentos teóricos disponíveis ao aplicador do direito para a realização da “regra de ouro” de interpretação contida no art. 5º da LINDB38: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”39

Sob essa perspectiva, considerando que os Juizados Especiais foram concebidos como instrumentos de democratização do acesso à justiça e de ampliação da tutela jurisdicional voltadas às causas de menor complexidade, a interpretação do art. 8º da Lei nº 9.099/1995 não pode ser dissociada dessa finalidade. Assim, a vedação aos incapazes precisa ser analisada à luz dos objetivos sociais que inspiraram a criação do sistema, bem como das transformações normativas e constitucionais posteriores, de modo a evitar que uma restrição concebida em outro contexto histórico se converta em obstáculo ao acesso à ordem jurídica justa.

3.3. A Observância dos Princípios Processuais Constitucionais no Microssistema dos Juizados Especiais

No que tange à questão procedimental, embora não constitua objeto deste estudo, mostra-se necessária breve abordagem acerca do princípio da especialidade em relação à Lei nº 9.099/1995, uma vez que se trata de uma lei especial que detém autonomia e possui rito próprio, não se submetendo, em regra, ao Código de Processo Civil.

Segundo o ilustre professor Arruda Alvim, a Constituição Federal, especialmente em seu artigo 5º, consagra verdadeiro núcleo de direitos fundamentais processuais, fazendo com que o processo civil mantenha relação indissociável com os preceitos constitucionais. Segundo o autor, é imperioso observar os princípios e valores da Suprema Carta no âmbito de todo o processo civil, uma vez que as normas processuais infraconstitucionais encontram seu fundamento de validade na ordem constitucional40.

Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1º, dispõe que “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal”. A leitura do dispositivo evidencia que a Constituição funciona como verdadeiro parâmetro de validade e interpretação de todo o sistema processual civil. Sob essa perspectiva, os princípios processuais concretizam-se como garantias constitucionais no âmbito procedimental, deixando de possuir caráter meramente técnico para assumirem status de direitos fundamentais.

Nesse contexto, embora a Lei dos Juizados Especiais Cíveis tenha instituído microssistema processual dotado de autonomia procedimental, orientado por critérios próprios, como oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, tal autonomia não afasta a submissão do procedimento aos princípios e garantias constitucionais do processo, uma vez que as normas processuais infraconstitucionais devem necessariamente ser interpretadas em conformidade com a Constituição, em razão de sua posição hierarquicamente superior no sistema jurídico, exatamente como preceitua o Código de Processo Civil.

Desse modo, ainda que a Lei nº 9.099/1995 constitua microssistema especial, sua independência não afasta a incidência dos princípios processuais constitucionais, devendo sua aplicação permanecer subordinada à ordem constitucional, não podendo a especialidade procedimental servir de fundamento para legitimar restrições incompatíveis com a máxima efetividade dos direitos fundamentais, como acesso adequado à tutela jurisdicional e a igualdade material.

3.4. A Superação da Vedação aos Incapazes Como Garantia do Acesso à Ordem Jurídica Justa

A vedação absoluta aos incapazes prevista no art. 8º da Lei nº 9.099/1995 encontra-se em evidente tensão com os valores constitucionais que orientam o Estado Democrático de Direito, especialmente o acesso à justiça e a igualdade material. A manutenção da norma de forma genérica mostra-se incompatível com a finalidade constitucional que orienta a criação dos Juizados Especiais Cíveis.

A inexistência da regra no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e Federal, que integram o mesmo microssistema, sob o mesmo rito, evidencia que a participação dos incapazes não compromete, por si só, a simplicidade procedimental que os caracteriza. Tal situação revela uma desconformidade quanto ao tratamento dispensado pelo Estado ao mesmo jurisdicionado no mesmo ambiente, quando deveria promover a unificação do sistema, garantindo maior segurança jurídica à sociedade.

Considerando que parte significativa das demandas nos Juizados Especiais Cíveis decorre de relações de consumo41, e que a defesa do consumidor é direito fundamental consagrado pela Constituição federal42 e princípio da ordem econômica (art. 170, V, CF/88), impedir o acesso das pessoas incapazes ao principal instrumento de tutela de pequenos conflitos consumeristas significa restringir a efetividade de mais uma garantia constitucional, o que vem a reforçar a necessidade de superação dessa prática excludente.

Na ocasião da edição da Lei nº 9.099/95, a vedação aos incapazes representava uma solução legislativa protecionista concebida em contexto histórico distinto do atual. À época, os autos eram físicos e a necessidade de remessa ao Ministério Público poderia representar entrave à celeridade processual. Porém, nos dias atuais, os avanços tecnológicos que permitiram a digitalização do sistema de justiça e as audiências virtuais, são capazes de possibilitar a atuação ministerial sem prejuízo ao rito sumaríssimo. Ademais, a própria Lei nº 9.099/1995, em seu art. 11, prevê a intervenção do órgão nos casos previstos em lei.

Nesse contexto, não se encontra justificativa lógica para a manutenção da vedação absoluta aos incapazes no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Uma vez atendidas as exigências de representação e assistência, bem como observado o critério de menor complexidade da causa (elencados no art. 3º da referida lei), é justo que seja garantido às essas pessoas o direito de acesso à justiça simplificada, rápida e gratuita, em conformidade com o atual paradigma constitucional democrático.

Por fim, reforça-se o entendimento de que o art. 8º da Lei nº 9.099/95 deva receber uma interpretação constitucionalmente orientada, privilegiando a inclusão e o tratamento igualitário do jurisdicionado, garantindo que o exercício de seus direitos fundamentais não seja violado sob o argumento de uma alegada incompatibilidade procedimental. Mais do que preservar formalmente a celeridade processual, impõe-se assegurar que os Juizados Especiais cumpram sua função de promover o acesso efetivo à ordem jurídica justa, especialmente em favor daqueles que se encontram em situação de maior vulnerabilidade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O estudo propôs-se a analisar criticamente a vedação imposta às pessoas incapazes no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, prevista no art. 8º da Lei nº 9.099/95, à luz das garantias constitucionais do acesso à justiça, da igualdade material e dignidade da pessoa humana. Para tanto, buscou-se compreender a gênese e a finalidade dos Juizados Especiais Cíveis, examinar os fundamentos da vedação legal e identificar suas consequências práticas através de um estudo de caso.

Foi demonstrado que tal restrição no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, promove a exclusão de indivíduos vulneráveis de um sistema criado justamente com o objetivo de ampliar e democratizar o acesso à justiça, ao passo que a regra não se aplica aos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública, cujo rito processual é o mesmo, o que evidencia a existência de uma incoerência sistêmica normativa.

A análise da legislação, da doutrina e da jurisprudência demonstrou que a vedação prevista no art. 8º da Lei nº 9.099/1995 não se harmoniza com os preceitos constitucionais, uma vez que desloca o critério de aferição da menor complexidade da causa para a condição subjetiva da pessoa, o que impossibilita o pleno exercício de seus direitos fundamentais.

Por fim, propôs-se uma interpretação constitucionalmente orientada da norma, de modo a possibilitar a superação da vedação aos incapazes, assegurando que que os Juizados Especiais Cíveis cumpram sua vocação democrática de ampliação do acesso à tutela jurisdicional.

Para alcançar tais resultados, adotou-se metodologia de natureza qualitativa e caráter exploratório-descritivo, desenvolvida por meio de pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial, com ênfase na interpretação constitucional e na análise sistemática do ordenamento jurídico.

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1 Graduanda em Direito pela Faculdade Católica de Rondônia (FCR); Bacharel em Administração pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP); pós-graduada em Direito Público c/ ênfase em Gestão Pública pelo Instituto Damásio de Direito. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

2 Mestra em Direitos Fundamentais (UNAMA/PA), ex-bolsista PROSUP/CAPES. Especialista em Direito Público (CESUPA) e em Advocacia Trabalhista (FMP/RS). Professora do curso de bacharelado em Direito da Faculdade Católica de Rondônia (FCR). Membro do Grupo de Pesquisa Observatório de Tutela Coletiva e Estrutural (UFPA). Foi intercambista na Pearson College - Londres, em 2020. Advogada. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

3 FERRAZ, Leslie Shérida. Acesso à justiça e processamento de demandas de telefonia: o dilema dos Juizados Especiais Cíveis no Brasil. Revista CNJ, Brasília, n. 1, p. 53-60, 2015, p. 54.

4 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie. Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988, p. 12.

5 CAPPELLETTI; GARTH. Acesso à justiça, p. 15-31.

6 CASTRO, Cássio Benvenutti de. Juizados Especiais Cíveis dos Estados: Lei 9.099/95 conjugada com a Lei 12.153/2009. Londrina: Thoth, 2022, p. 35.

7 BRASIL. Lei n.º 7.244/1984. Dispõe sobre a criação e funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas. Revogada pela Lei nº 9.099/1995

8 BRASIL. Constituição (1988). Art. 24, X: “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas.”

9 BRASIL. Constituição (1988). Art. Art. 98, I: “A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: (...) juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo (...).”

10 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. v. 3. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 318.

11 BRASIL. Lei nº 9.099/1995. Art. 3º: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (...)”

12 BRASIL. Lei nº 9.099/19Art. 8º. “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.”

13 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil: volume único. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 68-70.

14 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Art. 3º: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4º: São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos.”

15 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Art. 1.634, VII: “Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: [...] VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento.”

16 TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2024.

17 ANDRADE, Simeia Passos de. A vedação da capacidade processual do incapaz no âmbito dos Juizados Especiais à luz do direito de acesso à justiça. 2018. Monografia (Pós-Graduação em Direito Civil) – Faculdade Baiana de Direito, Salvador, 2018.

18 BRASIL. Constituição (1988). Art. 127. “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”

19 BRASIL. Lei nº 13.105/15 (CPC/2015).  Art. 178, II: “O Ministério Público será intimado para (...) intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam interesse de incapaz.”

20 Nancy Andrighi. Superior Tribunal de Justiça. Medida Cautelar n. 15.465/SC. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em 28 abr. 2009. DJe 03 set. 2009

21 BRASIL. Lei n.º 3.071/1916, art. 6º, I: "São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: os maiores de dezesseis e os menores de vinte e um anos.

22 BRASIL. Lei n.º 9.099/1995, art. 8º, § 2º: "O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação

23 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Brasil). Recurso Especial n. 1.372.034/RO. Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia. Recorrido: Estado de Rondônia. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. Primeira Turma, julgado em 14 nov. 2017, DJe 21 nov. 2017.

24 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Conflito de Competência n. 0047955-76.2011.4.01.0000/DF. Relatora: Desembargadora Federal Ângela Catão. Primeira Seção. Julgado em 16 out. 2014. Publicado em 21 nov. 2014.

25 FONAJEF – Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais. Enunciado 10: “O incapaz pode ser parte autora nos Juizados Especiais Federais, dando-se lhe curador especial, se ele não tiver representante constituído”.

26 FONAJE. Enunciados da Fazenda Pública. Enunciado 11: “As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública”.

27 ANDRADE, Simeia Passos de. A vedação da capacidade processual do incapaz no âmbito dos Juizados Especiais à luz do direito de acesso à justiça. 2018. Monografia (Pós-Graduação em Direito Civil) – Faculdade Baiana de Direito, Salvador, 2018

28 CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados especiais cíveis estaduais, federais e da Fazenda Pública: uma abordagem crítica. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012.

29 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil: volume único, p. 82.

30 DANTAS, Paulo Roberto de Figueiredo. Direito processual constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 73.

31 Mandado de Injunção n. 58, relator p/ o ac. Min. Celso de Mello, j. 14-12-1990, DJ 19-4-1991.

32 DANTAS, Paulo Roberto de Figueiredo. Direito processual constitucional, p. 66.

33 DANTAS, Paulo Roberto de Figueiredo. Direito processual constitucional, p.

34 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 6. ed., rev., atual. e ampl. 3. tir. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 161.

35 DANTAS, Paulo Roberto de Figueiredo. Direito processual constitucional, p. 158-159.

36 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição, p. 189.

37 BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 191.

38 BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

39 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil: volume único, p. 45-46.

40 ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: teoria geral do processo: processo de conhecimento: recursos: precedentes. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 247.

41 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Justiça em números 2020. Brasília, DF: CNJ, 2020.

42 BRASIL. Constituição Federal (1988). Art. 5º, XXXII: o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.