REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/780263101
RESUMO
A presente investigação explora a ontologia compartilhada entre Direito e Literatura, utilizando a obra de Machado de Assis como lente crítica para desvelar as patologias do formalismo jurídico brasileiro. Diante do déficit de realidade da dogmática tradicional, o estudo justifica-se pela urgência de construir uma hermenêutica capaz de exercitar a alteridade e humanizar a decisão judicial. Mediante o método hipotético-dedutivo e revisão bibliográfica transdisciplinar, confrontam-se teorias normativas da integridade do direito com a facticidade social exposta no conto O Caso da Vara. A análise demonstra que a decisão do protagonista Damião metaforiza a atuação do jurista cooptado pela "lógica do favor", onde a sobrevivência institucional exige a anulação do sujeito vulnerável. Conclui-se que a literatura não constitui mero ornamento estético, mas uma condição ética indispensável para superar a justiça seletiva, transformando a tecnocracia processual em uma prática humanista que reconheça, na esteira de Lévinas, a responsabilidade infinita pelo rosto do Outro.
Palavras-chave: Direito e Literatura; Machado de Assis; Realismo Jurídico; Alteridade.
ABSTRACT
This investigation explores the shared ontology between Law and Literature, using Machado de Assis’s work as a critical lens to unveil the pathologies of Brazilian legal formalism. Facing the reality deficit of traditional dogmatics, the study is justified by the urgency of constructing a hermeneutics capable of exercising alterity and humanizing judicial decisions. Through the hypothetical-deductive method and transdisciplinary bibliographic review, normative theories of law’s integrity are confronted with the social facticity exposed in the short story The Case of the Stick (O Caso da Vara). The analysis demonstrates that the protagonist Damião's decision serves as a metaphor for the jurist co-opted by the "logic of favor," where institutional survival requires the annulment of the vulnerable subject. It is concluded that literature is not mere aesthetic ornamentation, but an indispensable ethical condition to overcome selective justice, transforming procedural technocracy into a humanistic practice that recognizes, following Levinas, the infinite responsibility for the face of the Other.
Keywords: Law and Literature; Machado de Assis; Legal Realism; Alterity.
1. INTRODUÇÃO
A presente investigação situa-se na intersecção entre o Direito e a Literatura, partindo da premissa de que ambos não são campos estanques, mas domínios que compartilham uma ontologia comum fundamentada na linguagem e na construção de mundos possíveis. O Direito, longe de ser um conjunto estático de normas, revela-se como uma atividade retórica de constituição de sentido e comunidade, onde a narrativa desempenha um papel estruturante na compreensão da faticidade mundana. Nesse contexto, a literatura emerge não como mero ornamento estético, mas como uma condição de possibilidade para uma hermenêutica jurídica que transcenda a frieza da técnica e alcance a complexidade da experiência humana.
A importância deste tema reside na urgência de combater o "déficit de realidade" que assola o formalismo jurídico contemporâneo, incapaz de captar as nuances da vida moral e as patologias sociais que escapam aos códigos dogmáticos. A imaginação literária apresenta-se como o antídoto necessário contra a desumanização burocrática, permitindo ao jurista o exercício da alteridade — a capacidade de imaginar o que é ser o outro — e evitando que a aplicação da lei se degenere em uma operação algorítmica cega às circunstâncias particulares. Em um país marcado por profundas desigualdades e por uma modernidade tardia, a literatura funciona como um espelho crítico que reflete as contradições entre o idealismo constitucional e o realismo das práticas de poder.
Para desvelar essas conexões, a pesquisa adota o método hipotético-dedutivo. A hipótese central testada é a de que a formação jurídica tradicional, isolada das humanidades, produz uma cegueira ética que perpetua a injustiça seletiva e a violência institucional. A partir dessa conjectura, deduz-se que a integração da crítica literária ao raciocínio jurídico não é apenas desejável, mas indispensável para a concretização de uma justiça democrática e emancipatória. O teste dessa hipótese se dá através do confronto entre as teorias normativas do Direito e a facticidade brutal exposta nas narrativas literárias.
Em termos procedimentais, nossa análise estrutura-se através de uma rigorosa revisão bibliográfica de caráter transdisciplinar. O levantamento abrange desde a Filosofia do Direito e a Hermenêutica Filosófica — dialogando com autores como Ronald Dworkin, Hans-Georg Gadamer e François Ost — até a crítica literária e sociológica brasileira, com ênfase em Alfredo Bosi, Antonio Candido e Roberto Schwarz. Essa metodologia permite cruzar o "romance em cadeia" da integridade do direito com a "hermenêutica da desilusão" necessária para compreender as raízes do patrimonialismo nacional.
A primeira parte do desenvolvimento, intitulada "Direito, Justiça e Literatura", dedica-se a estabelecer as bases teóricas dessa relação. Nela, exploramos como a literatura, desde a tragédia grega de Antígona até os labirintos burocráticos de Kafka, expõe a tensão perene entre legalidade e legitimidade, e entre o instituído e o instituinte. Analisa-se como a verdade processual é uma construção narrativa permeada por relações de poder, conforme alertado por Michel Foucault, e como a literatura de testemunho, exemplificada por Carolina Maria de Jesus, atua como um habeas corpus literário para os invisibilizados pelo sistema jurídico.
Na segunda parte, "O Bruxo e a Toga", a lente analítica foca especificamente na realidade brasileira através da obra de Machado de Assis. O autor é apresentado como um sociólogo avant la lettre, cujos textos antecipam a crítica ao formalismo e revelam a "lei não escrita" do favor que rege as relações sociais no Brasil. O foco recai sobre o conto O Caso da Vara, utilizado como estudo de caso para demonstrar a falência do liberalismo jurídico diante das estruturas escravocratas e patriarcais que moldam o comportamento do "homem cordial".
A análise do conto machadiano permite dissecar o fenômeno da justiça seletiva e a negação da alteridade. A figura do seminarista Damião, que sacrifica a integridade física da escrava Lucrécia para garantir seu próprio benefício, serve como metáfora para o operador do Direito que, pressionado pelas hierarquias de poder, "entrega a vara" e torna-se cúmplice da barbárie. Este segmento demonstra, com base na filosofia de Emmanuel Lévinas e na sociologia de Raymundo Faoro, como o rosto do Outro é anulado em prol da manutenção de privilégios e da sobrevivência dentro do estamento burocrático.
Sintetizando as discussões, nossa pesquisa evidencia que a literatura oferece um laboratório moral onde as intuições de justiça podem ser testadas para além da eficiência econômica ou da dogmática pura. A "inteligência das emoções", suscitada pela narrativa, revela-se cognitiva e essencial para a formação do nomos, ou seja, do universo normativo que habitamos. Demonstra-se que a verdadeira jurisprudência exige sabedoria prática (phronesis), impossível de ser alcançada sem o conhecimento das paixões humanas que a arte proporciona.
Esta investigação científica conclui que o diálogo entre a Toga e as Letras é uma exigência ética para a sobrevivência da Justiça. Ao confrontar o jurista com o espelho incômodo da literatura, busca-se resgatar a responsabilidade infinita pelo Outro, superando a lógica do contrato e do favor. A pesquisa almeja, em última instância, contribuir para uma formação humanista que não apenas aplique a lei, mas que seja capaz de ler a realidade com a profundidade humana necessária para transformar a "prosa" das regras na "poesia" da justiça social.
2. DIREITO, JUSTIÇA E LITERATURA
A relação entre Direito e Literatura transcende a mera utilização pedagógica de ficções; trata-se de uma ontologia compartilhada onde a linguagem edifica mundos. James Boyd White, o precursor do movimento Law and Literature, adverte que o Direito não é um conjunto estático de regras, mas uma atividade de construção de sentido e comunidade via retórica. Ao dissecar a estrutura jurídica, percebemos que "a lei é uma forma de vida, uma maneira de viver e agir com palavras, que constitui uma cultura e uma comunidade" (White, 1985, p. 28). Assim, tanto o jurista quanto o romancista enfrentam o abismo da página em branco, organizando o caos da realidade humana em narrativas coerentes que buscam, em última instância, persuadir e instituir uma verdade — ainda que provisória — sobre a faticidade mundana.
Em continuidade a essa perspectiva construtivista, a metáfora do "romance em cadeia" (chain novel), proposta por Ronald Dworkin, torna-se fundamental para compreender a hermenêutica judicial como um ato criativo, porém vinculado. O juiz, ao decidir, assemelha-se a um coautor que recebe um romance iniciado por outros e deve redigir o próximo capítulo, mantendo a integridade da narrativa pregressa. O autor Dworkin leciona que "o juiz deve interpretar a história legal que encontra, e não inventar uma nova história de sua própria escolha" (1986, p. 228). Essa restrição narrativa impede o solipsismo judicial, exigindo que a decisão se harmonize com os precedentes, num esforço contínuo de fazer a história do Direito a melhor possível dentro de suas amarras institucionais.
Para além da coerência interna, a literatura oferece ao jurista o antídoto contra a desumanização burocrática: a imaginação literária. Martha Nussbaum (1995) argumenta vigorosamente que o raciocínio jurídico puramente técnico falha em captar a complexidade da vida moral. Para a autora, a leitura de romances desenvolve a capacidade de "imaginar o que é ser o outro", habilidade nevrálgica para o julgamento justo.
A literatura afirma que "a justiça literária não é uma justiça mole; é uma justiça que vê a complexidade, que insiste na importância das circunstâncias e da história particular" (Nussbaum, 1995, p. 78). Sem essa sensibilidade, o juiz corre o risco de aplicar a lei como uma máquina algorítmica, cego às nuances que diferenciam a equidade da estrita legalidade.
No cenário brasileira, essa cegueira formalista é denunciada pela análise sociológica de nossas elites letradas. Machado de Assis, em sua vasta obra, ergue-se como o analista das idiossincrasias jurídicas brasileiras, antecipando a sociologia de Raymundo Faoro sobre o estamento burocrático. A literatura machadiana revela como a lei, no Brasil, muitas vezes opera como uma fachada de modernidade liberal que encobre o arbítrio e o privilégio pessoal do patriarcado.
Essa desconexão entre a norma e a vida é exacerbada pela crise do ensino jurídico, criticada por Luis Alberto Warat, que vislumbra na literatura uma ferramenta de desconstrução dos dogmas positivistas. Este autor ataca o ensino que castra a sensibilidade em prol de uma técnica asséptica, forjando juristas incapazes de lidar com a angústia da decisão. Ele nos lembra que "o Direito é, antes de tudo, um exercício de linguagem e de poder, e ignorar suas dimensões simbólicas e afetivas é condenar-se à alienação" (Warat, 1982, p. 55). A literatura, com sua polissemia inerente, ensina o estudante a suportar a incerteza e a desconfiar das verdades absolutas contidas nos manuais simplificadores.
Recuando às origens do pensamento ocidental para entender essa tensão, a tragédia grega — especialmente em Antígona — permanece como o marco zero do conflito entre Direito Natural e Positivo. O embate entre as leis da pólis e as leis divinas ilustra a aporia perene entre legalidade e legitimidade. François Ost, em análise magistral, aponta que a heroína simboliza a resistência do sujeito contra a totalidade do Estado. Ost destaca que "o Direito se nutre dessa tensão dialética entre o instituído e o instituinte, e a literatura trágica nos recorda que não há lei humana que possa silenciar completamente o grito da consciência" (Ost, 2004, p. 112). O jurista que ignora a tragédia tende a ser um mero aplicador de normas, cego para as consequências éticas.
Se a tragédia lida com o excesso de sentido, a modernidade jurídica encontra seu contraponto sombrio nos processos labirínticos de Franz Kafka. Em O Processo, a lei não é ferramenta de ordem, mas instrumento de angústia. A inacessibilidade da justiça reflete a alienação do cidadão comum diante da máquina judiciária.
Por sua vez, Giorgio Agamben, lendo Kafka, sugere que "a lei está vigente, mas não significa; ela opera pela sua própria força de sanção, esvaziada de conteúdo moral" (Agamben, 1998, p. 64). Essa "vigência sem significado" é o pesadelo de qualquer sistema que prioriza o rito em detrimento da justiça material, transformando o sujeito em objeto de administração estatal.
Enquanto a literatura kafkiana expõe o absurdo burocrático, a análise econômica do Direito encontra limites severos quando confrontada com a riqueza narrativa shakespeariana. Em O Mercador de Veneza, a insistência no cumprimento literal do contrato expõe o perigo do summum jus, summa injuria.
Inclusive, Richard Posner admite que a literatura fornece um laboratório para testar intuições morais, pois é preciso ir além da eficiência. A literatura demonstra que "a eficiência econômica não pode ser o único critério de justiça, pois o mercado não consegue precificar a dignidade humana ou a misericórdia" (Posner, 2009, p. 210). A equidade surge, então, para barrar a brutalidade da interpretação literalista e econômica.
Para mediar essas interpretações conflitantes, a hermenêutica filosófica de Hans-Georg Gadamer oferece a ponte metodológica necessária. Aquele filosofo rejeita a ideia de acesso à "intenção original" pura; toda compreensão é histórica. Ao ler um código ou um poema, ocorre uma "fusão de horizontes". Lenio Streck, aplicando Gadamer ao Direito, alerta que "o juiz não é um sujeito solipsista que atribui sentidos arbitrariamente; ele está inserido em uma tradição que limita e possibilita sua compreensão" (Streck, 2011, p. 145). A literatura treina o jurista para essa escuta da tradição, impedindo o decisionismo que ignora a história institucional.
A questão da verdade no processo, também, é problematizada por Michel Foucault, que vê nas formas jurídicas uma produção de verdade atrelada ao poder. Em suas análises sobre a tragédia de Édipo, Foucault demonstra como a verdade jurídica é uma verossimilhança narrativa construída. O filósofo assevera que "a verdade não existe fora do poder ou sem poder; a verdade é deste mundo, produzida nele graças a múltiplas coerções" (Foucault, 1979, p. 12). A literatura policial e o romance de tribunal exploram essa falibilidade, mostrando como a verdade processual pode ser uma ficção consensuada, distante da realidade fática dos eventos.
O realismo jurídico e o realismo literário convergem, por sua vez, na tentativa de descrever o mundo "como ele é", despido de idealizações. Autores como Graciliano Ramos, em Vidas Secas, apresentam uma crítica jurídica silenciosa: a total ausência do Estado de Direito no sertão, exceto como força opressiva. Assim como, Antonio Candido, ao analisar a função da literatura, lembra que ela atua como "instrumento de desmascaramento". Ele afirma que "a literatura confirma e nega, propõe e denuncia, apoia e combate, fornecendo a possibilidade de vivermos dialeticamente os problemas" (Candido, 1995, p. 242). O jurista deve ler o realismo para entender a ineficácia da Constituição nas periferias da existência.
Outro elemento crucial nessa dialética é a temporalidade. Paul Ricoeur, em Tempo e Narrativa, explora como o tempo humano é construído narrativamente. O Direito tenta domesticar o tempo através de prazos e prescrições, impondo uma ficção de estabilidade. Ricoeur observa que "a justiça e a vingança diferem fundamentalmente na sua relação com o tempo; a justiça busca encerrar o ciclo da violência através de uma memória apaziguada pela sentença" (Ricoeur, 1983, p. 89). A literatura, todavia, muitas vezes reabre feridas que o Direito declarou prescritas, mantendo viva a memória da injustiça histórica que a anistia legal tentou apagar.
Essa tensão temporal leva inevitavelmente à desconstrução derridiana, que lança luz sobre a impossibilidade da justiça plena no Direito. Jacques Derrida distingue o Direito (desconstruível) da Justiça (indeconstruível). Em Força de Lei, ele analisa Kafka para mostrar que a lei é uma estrutura de adiamento. Derrida escreve: "O Direito é o elemento do cálculo, e é justo que haja Direito, mas a justiça é incalculável, ela exige que se calcule com o incalculável" (Derrida, 1994, p. 32). A literatura é o espaço onde essa aporia se manifesta, mostrando o excesso da vida que jamais caberá na forma rígida da norma.
A violência fundadora do Direito é, ainda, um tema recorrente em Walter Benjamin e visível nas narrativas de fundação nacional. Benjamin argumenta que todo ordenamento jurídico nasce de um ato de violência que institui a lei, violência essa que é depois mitificada. A literatura pós-colonial e os romances históricos expõem as cicatrizes dessa fundação. Benjamin alerta que "jamais houve um monumento da cultura que não fosse também um monumento da barbárie" (Benjamin, 1987, p. 224). O jurista crítico deve ler essas narrativas para compreender que a legitimidade do Estado não apaga o sangue que cimentou suas instituições.
Diante dessas estruturas de poder, o conceito de "Homem Jurídico" revela-se uma abstração que a literatura preenche com carne e sangue. O Código Civil fala em "homem médio" (bonus pater familias), uma ficção estatística. Contudo, personagens de Dostoiévski mostram que o homem real é movido por paixões que escapam à racionalidade instrumental. Mikhail Bakhtin, analisando a polifonia dostoievskiana, ensina que "a consciência do herói não cabe nos esquemas definidos; ela é um processo infinito de diálogo consigo mesmo e com o mundo" (Bakhtin, 1981, p. 78). O juiz que julga o "homem médio" julga um fantasma; a literatura ensina a julgar o homem concreto.
Para persuadir esse homem concreto e complexo, a retórica é reabilitada por Chaim Perelman como a lógica do provável. Contra o positivismo lógico, Perelman demonstra que a argumentação jurídica visa a adesão dos espíritos, tal qual a literatura persuasiva. A "Nova Retórica" nos lembra que "não há verdade judicial absoluta, apenas teses que prevalecem por serem mais razoáveis e mais bem fundamentadas perante um auditório universal" (Perelman, 1996, p. 142). Estudar os grandes discursos literários é estudar a essência da advocacia: a capacidade de mobilizar afetos e razões para alterar a percepção da realidade.
Contra a frieza desse controle estatal, o papel das emoções no Direito é resgatado pela teoria contemporânea. A "inteligência das emoções" sugere que a compaixão e a indignação são cognitivas e essenciais para a justiça. Robert Cover, em Nomos e Narrativa, explica que habitamos um mundo normativo criado por histórias. Cover afirma que "nenhum conjunto de instituições legais ou prescrições existe independentemente das narrativas que o localizam e lhe dão significado" (Cover, 1983, p. 4). A literatura é o reservatório dessas narrativas que educam nossas emoções cívicas e moldam nosso nomos.
Muitas vezes, porém, esse nomos exclui parcelas da população, gerando a invisibilidade social que a literatura de testemunho combate. O Direito frequentemente não "vê" sujeitos sem patrimônio. Obras como Quarto de Despejo, de Carolina Maria de Jesus, funcionam como um habeas corpus literário. Carolina prova que "a palavra escrita é a única justiça que resta para aqueles a quem a lei virou as costas" (Jesus, 1960, p. 32). A literatura de testemunho opera uma disputa pela hegemonia cultural, forçando o sistema jurídico a reconhecer demandas silenciadas.
A inclusão dessas vozes exige uma interpretação constitucional aberta. Peter Häberle defende uma "sociedade aberta dos intérpretes da constituição", onde a hermenêutica não é monopólio dos juízes. Assim como uma obra literária pertence aos leitores, a Constituição pertence ao povo. Häberle ensina que "a Constituição não é apenas um texto jurídico, mas um espelho da herança cultural de uma nação, e sua interpretação deve pulsar com a vida da comunidade" (Häberle, 1997, p. 44). A literatura é uma das formas mais potentes de participação nessa interpretação comunitária dos valores constitucionais.
Em última análise, essa abertura culmina na ética da alteridade de Emmanuel Lévinas. Enquanto o Direito tende a criar categorias universais que apagam a singularidade, a literatura foca na irredutibilidade do indivíduo. Esse autor atual desafia a justiça retributiva ao propor uma ética anterior a qualquer contrato. "A responsabilidade pelo outro não é uma escolha, é uma intimação que precede a minha liberdade; o rosto do outro me ordena: não matarás" (Lévinas, 1980, p. 88). O encontro jurídico, idealmente, deveria ser esse encontro mediado pela sensibilidade que a grande literatura cultiva.
Concluímos, portanto, que a intersecção entre Direito e Literatura não é um diletantismo acadêmico, mas uma exigência democrática. Se o Direito nos dá a "prosa" da vida social, a Literatura nos oferece a "poesia" necessária para suportar e transformar essas regras. Eros Grau, ministro e jurista, sintetiza essa união ao afirmar que o Direito exige não apenas técnica, mas sabedoria. "O intérprete que não conhece as paixões humanas através da arte aplicará a lei, mas jamais realizará a justiça" (Grau, 2005, p. 150). A verdadeira jurisprudência é aquela que lê o Código Civil com a profundidade humanística dos grandes autores.
3. O BRUXO E A TOGA: REALISMO, IDEALISMO E A NEGAÇÃO DA JUSTIÇA MACHADIANA
Joaquim Maria Machado de Assis ergue-se como o axis mundi do cânone literário nacional, não apenas por sua centralidade na fundação da Academia Brasileira de Letras, mas pela sofisticação hermenêutica com que dissecou a formação social do Segundo Reinado. A alcunha de "Bruxo do Cosme Velho", imortalizada pelos versos de Carlos Drummond de Andrade, transcende a anedota biográfica sobre a queima de correspondências em um caldeirão doméstico para designar a alquimia narrativa singular de sua prosa: a capacidade de transmutar a matéria bruta das aparências sociais em uma "análise espectral" da moralidade burguesa.
Essa "feitiçaria" estilística reside na habilidade de, através da ironia e da reticência, desvelar o que Alfredo Bosi (2006) denomina de "a máscara e o rosto", expondo as engrenagens ocultas do desejo e do interesse que movem o estamento burocrático. Assim, Machado não é um bruxo por manipular o sobrenatural, mas por desencantar o mundo, revelando, conforme a leitura de Roberto Schwarz (2000), como as "ideias fora do lugar" e a lógica do favor operam a verdadeira mediação social no Brasil, consolidando-se como o analista supremo das nossas contradições entre o atraso escravocrata e a modernidade liberal.
A obra de Machado de Assis constitui, indubitavelmente, um tratado sociológico disfarçado de ficção, antecipando em décadas as críticas ao formalismo jurídico brasileiro. O "Bruxo do Cosme Velho" opera uma dissecção cirúrgica da alma nacional, expondo o abismo entre a lei escrita (o idealismo liberal da Constituição de 1824) e a prática social (o realismo escravocrata e clientelista). Alfredo Bosi (2006), ao analisar o realismo machadiano, pontua que o autor não se limita a descrever a superfície, mas penetra nas engrenagens morais, revelando "a máscara e o rosto, o palco e os bastidores das relações humanas" (Bosi, 2006, p. 78). Para o jurista, Machado é o mestre da suspeita, ensinando que a norma jurídica no Brasil muitas vezes não passa de um ornamento retórico para legitimar o arbítrio dos poderosos.
Aprofundando essa análise estrutural, a genialidade de Machado reside na sua capacidade de demonstrar como as "ideias fora do lugar" — conceito lapidar de Roberto Schwarz — moldaram nossas instituições. O Brasil importou o liberalismo europeu, com seus conceitos de igualdade e liberdade, e o sobrepôs a uma estrutura econômica baseada na escravidão e no favor. Schwarz argumenta que essa contradição não é um mero defeito, mas a essência do sistema: "o favor é a nossa mediação quase universal, e a sua prática, sendo antagonista do liberalismo, é a nossa verdadeira lei não escrita" (2000, p. 16). O Direito, nesse contexto, torna-se uma ferramenta de manipulação, onde a regra vale para os inimigos e o favor vale para os amigos.
Sob esse prisma, o realismo jurídico em Machado não é o realismo escandinavo ou norte-americano, focado na decisão judicial, mas um "realismo moral" que denuncia a fragilidade dos princípios éticos diante do interesse pessoal. Enquanto o idealismo jurídico pressupõe um sujeito autônomo e racional, capaz de agir conforme o imperativo categórico kantiano, "Bruxo do Cosme Velho" nos apresenta o "homem palimpsesto", cujas convicções morais são reescritas conforme a conveniência. Em seus contos, a justiça não é uma virtude cega, mas uma negociação perpétua de influências, onde a verdade processual é subjugada pela força do patronato, conforme dissecado por Raymundo Faoro em sua análise da estrutura de poder nacional (Faoro, 1958, p. 210).
Essa tensão atemporal manifesta-se vividamente na questão da alteridade e da invisibilidade social. O Direito, em tese, existe para proteger o Outro, o vulnerável, contra a violência do Estado ou dos particulares. Contudo, na Weltanschauung machadiana, o Outro é frequentemente instrumentalizado ou anulado. A alteridade, conceito central na filosofia de Emmanuel Lévinas (1980), exige uma responsabilidade infinita pelo rosto do outro. "O rosto se recusa à posse, aos meus poderes" (Lévinas, 1980, p. 173). Em Machado, porém, o rosto do subalterno é, via de regra, invisível ou transformado em objeto, revelando uma sociedade incapaz de reconhecer a humanidade plena daqueles que não possuem capital político ou econômico.
A aplicação prática dessa negação da alteridade e da justiça seletiva encontra seu ápice narrativo no conto O Caso da Vara. A trama, aparentemente singela, encerra um dos dilemas ético-jurídicos mais brutais da literatura universal. Damião, um seminarista fugitivo, busca refúgio na casa de Sinhá Rita, uma viúva influente que promete interceder junto ao seu padrinho para livrá-lo da carreira eclesiástica. Estabelece-se, aqui, um "contrato de favor": Damião oferece submissão e companhia; Sinhá Rita oferece proteção e influência. A relação jurídica, portanto, não é pautada por direitos, mas por uma troca de interesses assimétricos.
Dentro dessa dinâmica contratual perversa, a figura de Sinhá Rita personifica o poder arbitrário e a justiça doméstica do patriarcado brasileiro. Ela é descrita como uma mulher que ri e pune com a mesma facilidade, detentora do monopólio da violência dentro de seu microcosmo. John Gledson (1986) observa que Machado de Assis utiliza o ambiente doméstico para espelhar o ambiente político: "a casa da viúva é um tribunal onde a lei é a vontade da proprietária, e a justiça é distribuída conforme o humor do momento" (Gledson, 1986, p. 45). Nesse tribunal privado, não há devido processo legal, contraditório ou ampla defesa; há apenas a voz do comando e o corpo do apenado.
Para contrastar com esse poder absoluto, o conto introduz a personagem Lucrécia, uma "negrinha" de onze anos, escrava de Sinhá Rita. Lucrécia representa a alteridade radical, a vulnerabilidade absoluta. Ela é o sujeito sem direitos, a res (coisa) no sentido romano mais cruel. Damião, inicialmente, compadece-se dela. Ao vê-la ser ameaçada por não ter terminado uma tarefa de costura, ele promete a si mesmo apadrinhá-la, exercendo uma função quase de advogado ou defensor público ad hoc. Ele pensa: "Hei de salvá-la". Esse momento de empatia representa o idealismo jurídico: a intenção de usar o próprio privilégio para proteger o fraco.
Entretanto, a narrativa conduz inexoravelmente ao conflito central e ao momento da "sentença". Após o jantar, Sinhá Rita, irritada com uma tosse ou uma distração de Lucrécia, decide castigá-la fisicamente. A "vara", instrumento da sanção corporal, está, contudo, fora do alcance da senhora, mas próxima de Damião. Sinhá Rita ordena: "Damião, dê-me a vara!". Instala-se, então, o hard case jurídico e moral. Damião tem duas opções: recusar-se a colaborar com a injustiça, honrando sua promessa interna de proteção (o primado da Ética), ou obedecer à ordem da benfeitora, garantindo sua própria sobrevivência social (o primado do Interesse).
A decisão de Damião é rápida, pragmática e devastadora. Ele entrega a vara. O narrador machadiano, com sua ironia fina, não precisa descrever o sangue ou os gritos; o ato de entregar o instrumento da tortura é, em si, a consumação da violência. Damião torna-se cúmplice. A ratio decidendi de sua ação não é jurídica, nem moral; é puramente utilitária. Ele sacrifica a integridade física de Lucrécia para assegurar o apadrinhamento de Sinhá Rita. Ele compreende que, para sair do seminário (sua prisão), ele precisa colaborar com a prisão e o castigo de outrem.
Esse gesto de entrega simboliza a capitulação do Direito Liberal diante do mandonismo local. Damião, que aspirava à liberdade, compra-a com a moeda da opressão alheia. Roberto DaMatta (1979), ao analisar os dilemas brasileiros, utiliza a expressão "Você sabe com quem está falando?" para ilustrar a hierarquia que sobrepõe a lei. Em O Caso da Vara, Damião aprende a lição fundamental da sociedade hierarquizada: para ser alguém, é preciso estar do lado de quem manda, mesmo que isso signifique esmagar quem está abaixo. "A lei universal cede passo à lei do grupo, e a ética dissolve-se na conveniência da aliança" (DaMatta, 1979, p. 142).
A alteridade, nesse desfecho trágico, é completamente aniquilada. Lucrécia deixa de ser um "Tu" (no sentido de Martin Buber) para tornar-se um "Isso", um meio para um fim. Buber ensina que a relação Eu-Tu é fundada na reciprocidade e no reconhecimento mútuo, enquanto a relação Eu-Isso é objetificante (Buber, 1974, p. 55). Damião transforma Lucrécia em um "Isso", um degrau na escada de sua própria ascensão social. A justiça seletiva opera exatamente assim: ela seleciona quem é sujeito de direito (Damião, Sinhá Rita) e quem é objeto de intervenção punitiva (Lucrécia).
Ampliando o espectro sociológico, críticos como Antônio Candido (1995) apontam que a literatura de Machado não é pessimista por capricho, mas por lucidez estrutural. O ato de Damião reflete a estrutura de uma sociedade onde a solidariedade horizontal (entre oprimidos ou dependentes) é impossível, pois todos competem pelo favor do soberano. Damião e Lucrécia são ambos dependentes de Sinhá Rita, mas Damião prefere aliar-se ao algoz a defender a vítima. Candido assevera que "a denúncia de Machado é tanto mais forte quanto mais contida; ele mostra a crueldade como um dado natural da vida social brasileira" (Candido, 1995, p. 118).
Juridicamente, o conto expõe a falácia da igualdade formal e a onipotência do soberano doméstico. Sob a vigência de um Código Criminal e de uma Constituição, a "vara" — a violência privada — continua sendo a lei efetiva dentro da casa-grande. A justiça estatal não chega ali; o Estado é omisso ou conivente. A soberania de Sinhá Rita é absoluta, evocando o conceito de Carl Schmitt (2006): "Soberano é quem decide sobre o estado de exceção" (Schmitt, 2006, p. 7). Na sala de costura, Sinhá Rita é a soberana que decreta a exceção, suspendendo qualquer norma de humanidade para aplicar sua pena corporal, e Damião atua como seu oficial de justiça, seu braço executor.
A atemporalidade dessa crítica é assustadora, transpondo os Séculos. Se substituirmos a "vara" por mecanismos burocráticos contemporâneos e a escravidão formal pela precariedade trabalhista ou pela marginalização periférica, a estrutura do conto permanece intacta. Quantas vezes o operador do Direito, hoje, não se vê na posição de Damião? Pressionado a "entregar a vara" (assinar um parecer, ignorar uma prova, endurecer uma pena contra um vulnerável) para agradar a um superior hierárquico, a mídia ou a opinião pública, garantindo assim sua própria carreira ou estabilidade?
Nesse contexto, o "jeitinho", muitas vezes visto como uma habilidade simpática de contornar normas, revela aqui sua face macabra. O gesto de Damião é um "jeito" de resolver seu problema com o seminário, negociando a integridade de um terceiro. A corrupção sistêmica que assola o Estado tem suas raízes nessa lógica: o público e o ético são sacrificados no altar do interesse privado e da troca de favores. Sérgio Buarque de Holanda (1936), em Raízes do Brasil, já alertava que a cordialidade impede a formação de uma burocracia impessoal (Holanda, 1936, p. 106). Damião é o anti-burocrata; ele age por afeto (medo e interesse), não por dever legal.
Essa dinâmica perversa desemboca na seletividade penal, tema caro à Criminologia Crítica. A punição recai sobre o corpo negro e pobre de Lucrécia por uma infração mínima (uma falha na costura), enquanto Damião, um fugitivo que quebrou seus votos e causou escândalo, é perdoado e acolhido. A lei é rigorosa para os fracos e benevolente para os inseridos no sistema de apadrinhamento. Por sua vez, Eugenio Raúl Zaffaroni (2004) argumenta que "o sistema penal é estruturalmente seletivo, recrutando sua clientela entre os mais vulneráveis" (2004, p. 78). Machado desenhou essa seletividade com tinta indelével um século antes das teorias criminológicas modernas.
A relação dialética entre idealismo e realismo se fecha, portanto, com a vitória do realismo cínico. O idealismo de Damião ("Vou salvá-la") dura apenas enquanto não custa nada. No momento em que a ética exige sacrifício, o idealismo evapora. Isso nos leva a questionar a solidez da formação humanística dos nossos juristas. Estudamos Kant, Hegel e os Direitos Humanos, mas, na hora da "vara", agimos como Damião? Machado sugere que a cultura de fachada não resiste à pressão da estrutura social patrimonialista.
A vara, em última análise, serve como uma poderosa metáfora para o poder punitivo que circula de mão em mão, mas sempre atinge as mesmas costas. O conto nos ensina que a cumplicidade é a cola que mantém o sistema de privilégios unido. Ao entregar a vara, o personagem Damião entra para o clube; ele deixa de ser um pária para ser um protegido. A iniciação na vida adulta e na sociedade "civilizada" brasileira se dá através de um ato de covardia moral sancionada pelo costume, onde a violência é naturalizada em nome da ordem doméstica.
Conclui-se, quase que inevitavelmente, que a obra de Machado de Assis é uma leitura obrigatória para o jurista que deseja compreender o Brasil para além dos manuais de Direito Constitucional. Ele nos oferece a "hermenêutica da desilusão", necessária para que não sejamos ingênuos diante das promessas de justiça. A alteridade em Machado é um grito sufocado, e é dever do jurista contemporâneo ouvir esse grito que Damião escolheu ignorar, resgatando a ética da responsabilidade pelo Outro contra a lógica destrutiva do favor.
Assim, O Caso da Vara permanece como uma advertência perene e um espelho incômodo. Ele nos confronta com a pergunta fundamental: somos defensores da Constituição ou somos, em última instância, entregadores de varas? A resposta a essa indagação define se o nosso Direito será um instrumento de emancipação e reconhecimento do Outro, ou se continuará sendo, como no solar do Cosme Velho, uma ferramenta elegante para a manutenção da barbárie travestida de civilidade.
4. RESULTADOS E DISCUSSÕES OU ANÁLISE DOS DADOS
É a principal parte do artigo que contém a exposição ordenada do assunto tratado. Pode se dividir em seções e subseções, que variam em função da abordagem do tema e do método.
Os dados coletados devem ser organizados de forma a facilitar ao máximo a análise e interpretação. Para tanto, deve-se utilizar os recursos adequados para elaboração de planilhas, tabelas, gráficos etc., levando em conta o tipo de análise a ser realizada (metodologia).
A discussão é o local do artigo que abriga os comentários sobre o significado dos resultados, a comparação com outros achados de pesquisas e a posição do autor sobre o assunto.
Uma discussão sem estrutura coerente desagrada, daí a conveniência de organizar os temas em tópicos. Cada um dos tópicos informa sobre uma faceta da discussão e seu conjunto fornece os subsídios para se julgar a adequação dos argumentos, da conclusão e de todo o texto.
Em pesquisas com levantamento de dados ou experimentais que utilizam entrevistas, prontuários, avaliações de pessoas ou animais é necessário inserir os principais resultados obtidos com o desenvolvimento da pesquisa.
Etapa reservada também para análise e interpretação dos dados em função dos objetivos da pesquisa e das hipóteses, suposições ou conjecturas formuladas na introdução do texto.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa percorreu o vasto território fronteiriço entre o Direito e a Literatura, demonstrando que essa intersecção não é um capricho estético, mas uma necessidade ontológica para a compreensão do fenômeno jurídico. Confirmou-se a tese de que o Direito, longe de ser uma ciência autossuficiente de normas abstratas, é uma prática narrativa de construção de sentido, intrinsecamente dependente da linguagem e da retórica para instituir a realidade social. A literatura, nesse diapasão, revelou-se a "consciência crítica" do Direito, oferecendo o espelho necessário para que a dogmática jurídica enxergue suas próprias insuficiências, lacunas e a violência silenciosa que muitas vezes perpetua sob o manto da legalidade estrita.
A relevância do tema reafirma-se diante da crise de legitimidade que assola as instituições contemporâneas, marcadas por um formalismo que frequentemente se desconecta da vida concreta. A investigação demonstrou que a "cegueira do direito" — a incapacidade de ver o rosto do Outro por trás do processo — é uma patologia que a imaginação literária pode curar. Ao treinar o jurista para a alteridade, a literatura não apenas humaniza a decisão judicial, mas a torna mais justa e aderente à complexidade moral da existência, combatendo a tecnocracia que reduz sujeitos a números e tragédias a estatísticas.
No plano metodológico, a pesquisa sustentou-se na robustez do método hipotético-dedutivo, partindo da premissa de que a separação entre as duas áreas empobrece a justiça, para deduzir a necessidade de uma reintegração humanística. A revisão bibliográfica transdisciplinar, que abrangeu desde a filosofia hermenêutica de Gadamer e Dworkin até a crítica social de Machado de Assis e Faoro, forneceu o lastro teórico para validar a hipótese de que a narrativa literária é uma fonte material do Direito tão vital quanto a lei positivada.
Na primeira etapa do desenvolvimento, sintetizamos como a teoria do "romance em cadeia" de Dworkin e a "justiça poética" de Nussbaum estabelecem a hermenêutica como um ato criativo e responsável. Ficou evidente que o juiz, tal qual o romancista, enfrenta o abismo da página em branco e deve coerência à história institucional que o precede. A análise de clássicos universais, da tragédia grega aos labirintos de Kafka, expôs a tensão constitutiva entre o Direito imposto e a Justiça almejada, revelando que a lei sem conteúdo moral é apenas uma estrutura de angústia e adiamento.
Avançando para a realidade nacional, a segunda parte do estudo operou um "giro realista" através da obra de Machado de Assis. A análise confirmou que o "Bruxo do Cosme Velho" é o intérprete máximo das contradições brasileiras, dissecando o conflito entre o liberalismo de fachada de nossas leis e o escravismo estrutural de nossas práticas. Machado nos ensinou que, no Brasil, a norma muitas vezes cede passo ao favor, e a impessoalidade burocrática é constantemente sabotada pela cordialidade perversa que privatiza o espaço público.
A análise específica do conto O Caso da Vara serviu como a prova cabal dessa esquizofrenia jurídica. A figura de Damião, o seminarista que se torna algoz para salvar a própria pele, emergiu como o arquétipo do operador do direito cooptado pelo sistema de privilégios. A conclusão alcançada nesse ponto é devastadora: a justiça seletiva não é um acidente, mas um projeto de manutenção de poder, onde a proteção jurídica é uma mercadoria negociável e a punição é reservada aos corpos vulneráveis e invisibilizados, como o da escrava Lucrécia.
Conclui-se, portanto, que a "invisibilidade social" é um problema jurídico que exige uma resposta narrativa. O Direito que não "lê" o sofrimento do subalterno é um Direito falho. A literatura de testemunho e o realismo machadiano funcionam como peças de acusação que impedem o jurista de desviar o olhar. A pesquisa evidenciou que a validade de uma decisão judicial não reside apenas em sua conformidade lógica com o código, mas em sua capacidade de responder ao apelo ético do rosto do Outro, conforme preconizado por Lévinas.
Ademais, constatou-se que a figura do cidadão comum é uma ficção estatística insuficiente para dar conta das paixões e dores do homem concreto. A literatura preenche essa abstração com carne e sangue, lembrando ao juiz que ele julga destinos humanos, não processos de papel. A verdadeira prudência (phronesis) jurídica exige a sabedoria de vida que só a arte, ao nos expor a experiências que não vivemos, pode proporcionar.
Outra conclusão nevrálgica refere-se à temporalidade e à memória. Enquanto o Direito busca encerrar o conflito através da coisa julgada e da prescrição, a literatura mantém viva a memória da injustiça. A narrativa literária atua como um tribunal da história, reabrindo feridas que a anistia legal tentou cicatrizar, e exigindo que o Estado preste contas de sua violência fundadora. O jurista crítico deve saber ouvir esses ecos do passado para não repetir a barbárie travestida de ordem.
A pesquisa também permitiu concluir que a formação jurídica no Brasil necessita de uma reforma urgente, que integre as Humanidades não como disciplinas acessórias, mas como o coração da ética profissional. Um jurista que conhece Shakespeare, Dostoiévski e Machado de Assis está mais apto a resistir às pressões do "estado de exceção" doméstico e político do que aquele formado apenas na técnica processual. A cultura humanística é a blindagem moral contra a tentação de se tornar um mero "entregador de varas".
A "hermenêutica da desilusão", proposta a partir de Machado, não conduz ao cinismo, mas a uma consciência lúcida. Reconhecer que o sistema tende a proteger os poderosos é o primeiro passo para subvertê-lo. A conclusão ética deste trabalho é que o Direito deve ser disputado: ele pode ser a ferramenta de opressão de Sinhá Rita ou o instrumento de emancipação que Damião falhou em ser. A escolha depende da capacidade do intérprete de romper com o pacto do favor.
Portanto, a pesquisa demonstrou que a Justiça é incalculável e excede as margens da lei escrita. Se o Direito é o reino do cálculo e da previsibilidade, a Literatura é o reino do incalculável e da singularidade. A justiça acontece no encontro desses dois mundos, quando a regra geral é suspensa por um instante para acolher a dor única do indivíduo. Sem a sensibilidade literária, a justiça é cega não por imparcialidade, mas por indiferença.
Finalizamos com a síntese de que a união entre Direito e Literatura é um imperativo democrático. Se o Direito nos fornece a "prosa" necessária para a convivência — as regras, os limites, a segurança —, a Literatura nos oferta a "poesia" indispensável para suportar a dureza dessas regras e para imaginar novos mundos onde a lei não seja sinônimo de violência. O verdadeiro jurista é aquele que, com a Constituição em uma mão e um grande romance na outra, trabalha incansavelmente para transformar a realidade, recusando-se a aceitar que a injustiça seja um dado natural da vida.
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1 Doutor em Direito pelo UniCEUB. Lattes: http://lattes.cnpq.br/3095318192985067. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-7363-5179. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Pró-reitora de Ensino do Centro Universitário Itop (Unitop). Lattes: http://lattes.cnpq.br/0618255591207731. ORCID: https://orcid.org/0000-0003-2978-9669. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
3 Superintendente de Educação Básica na Secretaria de Educação do Estado do Tocantins (SEDUC/TO). Lattes: http://lattes.cnpq.br/7842879309348048. ORCID: https://orcid.org/0009-0005-6700-2072. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
4 Universidade Estadual do Tocantins (Unitins), Secretaria Estadual de Educação (Seduc-TO), Centro Universitário Itop (Unitop). Lattes: http://lattes.cnpq.br/1249709305972671. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-8473-2828