A TRAJETÓRIA DA POLÍTICA SOCIOEDUCATIVA NO BRASIL E A INTERFACE COM O RACISMO: UMA ANÁLISE DA VIOLÊNCIA ESTATAL CONTRA A JUVENTUDE NEGRA BRASILEIRA

THE TRAJECTORY OF SOCIO-EDUCATIONAL POLICY IN BRAZIL AND ITS INTERSECTION WITH RACISM: AN ANALYSIS OF STATE VIOLENCE AGAINST BLACK BRAZILIAN YOUTH

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792991269

RESUMO
O artigo tem como objetivo analisar a regulamentação da política socioeducativa no Brasil, através de seus marcos legais e sua interface com o racismo estrutural, evidenciando como a atuação estatal historicamente se orientou pela criminalização, exclusão e violência contra crianças, adolescentes e jovens negros. A partir de pesquisa documental e bibliográfica, com abordagem qualitativa, buscou-se compreender os marcos normativos e institucionais desde o período colonial até a contemporaneidade, destacando os mecanismos de controle social que transformaram a juventude negra em alvo prioritário da repressão. O estudo também discute a permanência da colonialidade nas políticas socioeducativas, mesmo após avanços legais como o Estatuto da Criança e do Adolescente e do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo. Conclui-se que o enfrentamento das desigualdades raciais requer que a questão racial seja assumida como central nas políticas públicas voltadas à infância e juventude.
Palavras-chave: Política socioeducativa; Racismo estrutural; Juventude negra; Direitos humanos; Violência estatal.

ABSTRACT
The article aims to analyze the regulation of socio-educational policy in Brazil, through its legal frameworks and its interface with structural racism, highlighting how state action has historically been guided by the criminalization, exclusion, and violence against Black children, adolescents, and youth. Based on documentary and bibliographic research, with a qualitative approach, the study sought to understand the normative and institutional frameworks from the colonial period to the present, emphasizing the mechanisms of social control that turned Black youth into a priority target of repression. The study also discusses the persistence of coloniality in socio-educational policies, even after legal advances such as the Statute of Children and Adolescents and the National Socio-Educational Service System. It concludes that addressing racial inequalities requires that race be assumed as a central issue in public policies aimed at children and youth.
Keywords: Socio-educational policy; Structural racism; Black youth; Human rights; State violence.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo é fruto do processo de pesquisa de dissertação do Programa de Pós-graduação em Direitos Humanos e Cidadania da Universidade Estadual de Roraima. Tem como objetivo analisar a regulamentação da política socioeducativa no Brasil, a partir de seus marcos legais e da interface com o racismo estrutural, evidenciando como a atuação estatal historicamente se orientou pela criminalização, exclusão e violência contra crianças, adolescentes e jovens negros. Parte-se da compreensão de que os processos de institucionalização da política socioeducativa, ainda que marque avanços formais em termos legais, permanecem atravessados pela colonialidade e pela reprodução das desigualdades raciais.

A metodologia adotada combina pesquisa documental e bibliográfica, com abordagem qualitativa, privilegiando a análise de legislações, relatórios, documentos institucionais e produções acadêmicas relacionadas ao tema. A partir de uma perspectiva histórico-crítica e da análise de conteúdo documental, busca-se evidenciar as contradições inscritas nos marcos normativos e nas práticas estatais, ressaltando como estes mecanismos dialogam com a manutenção de uma lógica de seletividade racial. O percurso metodológico possibilita compreender tanto a evolução normativa da política socioeducativa quanto suas permanências estruturais em relação ao tratamento da juventude negra. Acerca da pesquisa bibliográfica, este trabalho orienta-se pela teoria crítica acerca da problemática aqui contemplada. O texto organiza-se em duas partes principais. Na primeira, apresenta-se um panorama histórico das políticas voltadas à infância e juventude no Brasil, contextualizando sua gênese na relação entre caridade, repressão e colonialidade e analisando as primeiras legislações voltadas à infância e juventude, bem como seu caráter racista. Em seguida, discute-se o papel do racismo estrutural na conformação das políticas socioeducativas, enfatizando os mecanismos de criminalização e controle social e analisando os avanços e limites dos marcos normativos recentes, como o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, com destaque as tensões entre discurso de proteção e práticas de violação de direitos.

Por fim, nas considerações finais, são apresentadas as reflexões conclusivas e a defesa da centralidade da questão racial para o redesenho de políticas públicas voltadas à infância e juventude.

2. ENTRE A CARIDADE E A REPRESSÃO: A CONSTITUIÇÃO DAS POLÍTICAS SOCIAIS PARA AS JUVENTUDES NEGRAS NO BRASIL

O histórico da constituição das políticas sociais no Brasil, decorre de um processo particular da gênese da realidade brasileira, a especificidade da formação social deste país, se difere da de países de capitalismo central. Desse modo, o processo de colonização, o imperialismo e o escravismo, marcaram de forma deletéria as relações sociais no Brasil (Behring; Boschetti, 2009).

Não houve no Brasil escravista do século XIX uma radicalização das lutas operárias, sua constituição em classe para si, com partidos e organizações fortes. A questão social já existente num país de natureza capitalista, com manifestações objetivas de pauperismo e iniqüidade, em especial após o fim da escravidão e com a imensa dificuldade de incorporação dos escravos libertos no mundo do trabalho, só se colocou como questão política a partir da primeira década do século XX, com as primeiras lutas de trabalhadores e as primeiras iniciativas de legislação voltadas ao mundo do trabalho (Behring; Boschetti, 2009, p.78).

Importante observar, que a questão social3, como bem pontuam as autoras, acima citadas só se coloca como uma questão política, a partir da luta dos e das trabalhadoras, no século XX, período de finalização da escravização no Brasil e início de um novo processo societário rumo a constituição de um novo modelo de constituição do capitalismo no país. Esse cenário, expõe o peso do impacto do colonialismo e o desenvolvimento da escravidão, uma vez que, o processo de insurgência da população escravizada não foi capaz de sedimentar políticas públicas para superar as mazelas sofridas por essa população naquele momento.

Nesse caminho, o atendimento a crianças e adolescentes no Brasil, carrega um histórico de violações de direitos, exclusão e segregação racial. As iniciativas de proteção social mais sistemáticas na fase colonial/ imperial brasileira, foram empreendidas pelos padres jesuítas e pelos demais setores da Igreja, sendo a igreja definida como uma agente para a proteção da infância e juventude no país a serviço das elites.

A intervenção inicial do Estado na vida das famílias brasileiras, e especialmente de crianças e adolescentes, pode ser entendida como uma estratégia para o avanço do capitalismo no país que, além de redimensionar constantemente o papel do Estado para atender os interesses das elites econômicas, também teve por objetivo controlar os inúmeros aspectos da vida familiar, como garantia à preservação da ordem vigente e da reprodução social da população (Rocha; Lavoratti; Silva, 2021, p. 14).

Para os autores, entre as mais variadas formas de controle da classe trabalhadora, a intervenção na instituição família, foi uma maneira de garantir o poder e a legitimidade do capitalismo frente à complexidade das relações sociais, e às contradições existentes entre capital x trabalho, garantindo assim, a reprodução social burguesa, em um capitalismo dependente do capitalismo na Europa.

Entre as articulações das elites frente a questão social no que se refere a moral conservadora e os bons costumes daquela época, foi criada a Roda dos Expostos, um exemplo de instituição trazida para o Brasil no século XVIII, que tinha a função de intervir na família e no mundo do trabalho.

Evidentemente, no Brasil, a situação se agravava pela existência da escravidão, da exploração sexual das mulheres e das crianças escravizadas (Leite, 1989), o que expunha o tratamento dado pelo Estado às desigualdades sociais do país, sobretudo à população negra.

Verifica-se que a preocupação do Estado, estava no controle e organização da vida da classe trabalhadora na sociedade pré-capitalista, ao passo que precisava dar respostas para a elite e para a população, diante das desigualdades existentes naquele momento, causadas justamente pelo modo de produção econômico da época, sendo assim, a filantropia e o assistencialismo foram o mote Estatal para lidar com a desigualdade que assolava o país.

O controle das desigualdades sociais culminou com a expansão das cidades e estratégias de dominação da metrópole, dentre elas, destaca-se a higienização das famílias (Lopes; Silva; Malfitano, 2006). O modelo de adulto, idealizado naquele momento, se apoiou na ideia do homem universal, qual seja, branco, heterossexual e europeu. Portanto, tudo que estiver fora desse escopo, não seria considerado um cidadão e é por esse viés que a higienização e segregação racial se organizou no Brasil. Destaca-se que neste período, a população negra não era considerada ser humano e sim mercadoria, e mesmo após a abolição da escravatura, esse cenário não se alterou, uma vez que, essa população continua alijada do processo de inclusão social.

Desse modo, as políticas voltadas às juventudes negras e pobres, daquela época foram de repressão e aprisionamento. Não por acaso, o Código Criminal de 1830 e o Código Penal de 1890 aplicavam as mesmas penas dos adultos a menores de idade, com o objetivo de conter a “vadiagem” e “corrigir” a “delinquência”. Estas leis deixavam claro que sua intervenção, era direcionada aos “menores”, nomenclatura utilizada para definir crianças e adolescentes provenientes de uma classe cujo nível socioeconômico era baixo e, estando em situação irregular, tornavam-se uma “ameaça para a sociedade” (Rocha; Lavoratti; Silva, 2021).

Neste diapasão, é importante alguns questionamentos serem feitos: quais crianças e adolescentes eram uma ameaça para a sociedade? Para quais crianças e adolescentes as normas penais eram direcionadas? Quais crianças e adolescentes estavam sendo tratados como problemas? estas são indagações importantes para se adentrar no modo como as crianças e adolescentes em conflito com a lei eram compreendidas naquela época. Como vimos, existia uma diferenciação entre a criança e o “menor”, este último, visto como perigoso, pobre, “deliquente” e o problema a ser resolvido, não enquanto sujeito, mas enquanto situação e objeto.

Cabe destacar, que em 1830, ano do 1° Código Criminal brasileiro, o Brasil já compreendia que a abolição da escravatura ocorreria em breve, desse modo, Flauzina evidência QUE,

O Código Criminal do Império de 1830 é peça fundamental da programação criminalizante da época, consubstanciando o resultado direto do projeto político de vigilância assumido pelas elites. A primeira e mais importante constatação é de que o escravizado, considerado como objeto para todos os demais ramos do Direito (sobre ele incidiam taxas e impostos e seu seqüestro era considerado um furto) era tomado como pessoa frente ao Direito penal. Além disso, várias garantias reservadas aos cidadãos não se estendiam ao segmento escravizado, a exemplo da abolição das penas cruéis, tais como açoites, torturas e marcas de ferro, que foram extintas pelo inc. XIX do art. 179 da Constituição de 1824 eram aplicáveis aos escravizados, conforme art. 60 do Código Criminal (Flauzina, 2006, p. 55).

Nesse momento, o Império passa a ter mais controle e direcionar sua violência a um grupo específico da sociedade, o grupo dos indesejáveis, aqueles descartáveis e objetos do aparato repressor penal. O “menor” tinha raça e etnia bem definidas, não era qualquer criança e adolescente que era alvo do Código Criminal e nesse momento assistimos um deslocamento de ações assistencialistas e religiosas exploratórias voltadas ao trabalho, para uma tecnologia mais avançada, de aprisionamento e captura da liberdade, a partir das normas e espaços de privação de liberdade.

Nestes termos, era preciso criar estratégias de dominação da população negra, haja vista a possibilidade cada vez mais próxima da abolição da escravidão, além dos processos de insurgência advindas dos quilombos e lutas de escravizados e ex escravizados frente a realidade concreta.

O Decreto de 14 de dezembro de 1830, era mais um exemplo da violência e controle estatal contra a população negra, o referido Decreto estabelecia que qualquer escravo encontrado na rua sem uma cédula assinada pelo seu dono, seria submetido a prisão e castigo. Essas normativas estavam sendo estabelecidas com o objetivo de constituir ainda mais controle sob os corpos negros e precipitar um novo cenário futuro, o da liberdade da população negra brasileira.

Dentre todas as medidas que indicam a dominação da administração da vida da população negra, a criminalização da vadiagem, por seu potencial estigmatizante e por chancelar os excessos das intervenções policiais, merece destaque. Criminalizada pelo art. 295 do Código Criminal do Império de 1830 e por várias leis municipais, a vadiagem é definida pelo decreto como a não ocupação honesta e útil que alguém possa manter para sustentar-se. Desse modo, temos um cenário que consiste em: de um lado, temos os escravizados, sob o jugo do controle privado e de uma rede pública de vigilância que começa a se fazer cada vez mais presente. De outro, temos os “libertos” que, escapando da coisificação e objetificação, devem ser igualmente adestrados pela disciplina do poder hegemônico. É justamente para suprir essa lacuna que a categoria vadiagem é criminalizada originalmente (Flauzina, 2006).

OBSERVA-SE QUE O que se segue é a institucionalização da barbárie e da violência estatal, a atualização do código de processo penal de 1841, reorganizou a estrutura judiciária, transferindo poderes do judiciário para a polícia POIS Há um fortalecimento das forças policiais no império, onde “a atividade policial, herdeira da truculência do vigilantismo privado, garantia a superlotação de prisões e a “limpeza” das cidades” (Flauzina, 2006, p. 59).

Nesse momento, fica evidente o deslocamento para um novo modelo de manutenção da violência e extermínio do povo negro e a normatização da perseguição e encarceramento dessa população se torna a regra. Simultâneo a esse cenário, a população livre ex escravizada aumentava no país, em 1850, 9 anos após a reformulação do código de processo penal, a população escravizada no Brasil era de 31% da população total da época, em 2 anos caiu para 15% (Moura, 2021, p. 47).

Desse modo, criava-se uma imensa camada de ex escravizados que não acessava o mercado de trabalho regular e não era absorvida em nenhuma outra atividade, a não ser o subemprego. Essa parcela da população, não teve a oportunidade de se inserir em atividades regulares de trabalho e transformaram-se no que seria designado como desocupados, que inclusive era um número muito maior que o de trabalhadores da época. Essa parcela não conseguiu se incluir, justamente pelo Estado não oportunizar estratégias de inclusão e inserção social da população ex escravizada.

Nesse caminho, fica evidente que a juventude negra do Brasil foi marcada historicamente por segregação, violência, encarceramento e exploração. Se por um lado, se tem a abolição da escravidão em 1888, por outro, não se teve políticas de inclusão e proteção social para toda a população. Ademais, pós abolição, a burguesia nacional arquitetou um projeto de embranquecimento populacional, conhecido como racismo científico4, além da instituição de diversas leis que puniam e/ou restringiam direitos e eram direcionadas para a população negra. Nessa esteira, temos a promulgação do Código Penal de 1890, que criminalizou a capoeira e instituiu a figura dos “vadios”5 e a própria Lei de Terras, que organizou a propriedade privada e a posse de terras que só era possível por meio de compra e venda.

Assim, se estabelecia no Brasil, um novo modelo de divisão racial da sociedade, extirpando a população negra e isolando cada vez mais do meio social, como foi o caso do nascimento das favelas, as quais foram se moldando pela marginalização da população negra na cidade, a falta de oportunidade como: emprego, de moradias e oportunidades, sendo obrigada a se deslocar para áreas menos valorizadas nas grandes cidades como nos morros ou locais sem qualquer saneamento básico e condições dignas de vida.

O processo de acumulação capitalista trouxe os imigrantes que chegavam no Brasil para ocupar o mercado de trabalho, a população livre negra era “transformada, paulatinamente em exército industrial de reserva”6 (Moura, 2021, p.47). Assim, o que resta para esse grupo é o trabalho precarizado, a violência estatal, as ruas e a luta pela sobrevivência.

A violência estrutural contra crianças e adolescentes fez com que no ano de 1927, fosse criada a primeira legislação voltada para crianças e adolescentes no Brasil, o que era para ser um avanço, no que concerne a proteção desse público, se mostrou mais uma vez,um dos pilares para a institucionalização da violência contra crianças negras e pobres do país.

É importante refletir que, 39 anos depois da abolição da escravidão, quem estaria sujeito a essa legislação? o código de menores punia justamente o grupo que o Estado deixou sem assistência anos atrás, e é possível fazer esse exercício ao verificar a própria legislação, como por exemplo, quando ela apontava a figura do vadio como aqueles que, “vivem em casa dos paes ou tutor ou guarda, porém, se mostram refractarios a receber instruccão ou entregar-se a trabalho sério e util, vagando habitualmente pelas ruas e Iogradouros públicos” (BRASIL, 1927) e quando punia a mendicância e a prostituição. Nesse período, era justamente a população negra que estava lutando para sobreviver, sem emprego, acesso à educação e sem acesso a renda e trabalho regular. Os filhos da geração escravizada experimentaram uma falsa liberdade e nesse caminho consagrou-se a doutrina de situação irregular, onde a pobreza era punida com a destituição do poder familiar, a definição de “menor abandonado”, fazendo com que a infância e juventude negra e pobre fosse tutelada enquanto objeto do Estado. Silva aponta que,

Os filhos das classes populares eram diferenciados e rotulados como menores com conduta anti-social e menores carentes e, por esta razão, deveriam ser tratados separadamente, como se não fossem originários da mesma situação de marginalização social. Assim, pude perceber que desde o primeiro Código de Menores, estas vidas são estigmatizadas pela sociedade (Silva, 2005, p. 18).

É nesse contexto que o Estado brasileiro vai fabricando um inimigo social, a figura do bandido, delinquente, aquele que precisa estar fora do convívio societário. neste público encontram-se os jovens negros alvos de todas as formas de exclusão social. Entretanto, essa construção não evidenciada, se articulava como uma ferramenta de proteção e segurança para a população, validando o racismo institucional. Portanto, construiu-se uma nova maneira de enxergar esse público, a lei era direcionada ao “menor”, aquele que tinha “desvio de conduta” e assim foi se constituindo no imaginário social, qualificações morais em torno da infância e juventude negra e pobre brasileira.

Em 1941 foi promulgado o Decreto-Lei n. 3.799/41, que criou o Serviço de Assistência ao Menor (SAM). A instituição recebia “menores” chamados de “infratores” e “abandonados”, com a mesma perspectiva punitivista e moralista, o objetivo era “recuperar” adolescentes e jovens institucionalizados, “adequando-os ao comportamento ditado pelo Estado” (Amin, 2019, p. 54). Foi nesse momento, que o serviço social passou a se aproximar dessa pauta, porém num contexto de reafirmação e reprodução da lógica do Estado burguês.

Nesse momento, os Direitos Humanos estavam sendo discutidos mundialmente e voltados também para crianças e adolescentes, no ano de 1948 foi criada a Declaração Universal dos Direitos do Homem (Declaração dos Direitos Humanos) e em 1959 a publicação dos Direitos da Criança7 da Organização das Nações Unidas (ONU) estas duas pautas foram importantes para a garantia de direitos de crianças e adolescentes. Esta última definia que toda criança tem seu direito garantido sem discriminação de raça ou qualquer outra natureza, o que futuramente serviria de aporte para a construção da Constituição Federal brasileira de 1988 e para o Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990.

Nessa direção, na década de 1960, a SAM sofreu críticas, quanto ao seu modelo de atendimento, além de acusações de corrupção e distanciamento da proposta que originou a instituição. Na obra Curso de direito da criança e do adolescente publicado pela editora Saraiva Jur, Amin chama a atenção para os aspectos teóricos e práticos no que se refere ao SAM, para os autores:

A década de 1960 foi marcada por severas críticas ao SAM, que não cumpria e até se distanciava do seu objetivo inicial. Desvio de verbas, superlotação, ensino precário, incapacidade de recuperação dos internos foram alguns dos problemas que levaram à sua extinção em novembro de 1964, pela Lei n. 4.513, que criou a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM). A atuação da nova entidade era baseada na Política Nacional do Bem-Estar do Menor (PNBEM) com gestão centralizadora e verticalizada. Nítida a contradição entre o técnico e a prática. Legalmente, a Funabem apresentava uma proposta pedagógico-assistencial progressista. Na prática, era mais um instrumento de controle do regime político autoritário exercido pelos militares. (Amin et al., 2019, p. 55).

A Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM), era a instância local da FUNABEM nos Estados, sendo responsável pela atuação com crianças e adolescentes considerados “abandonados” e “delinquentes” nos Estados brasileiros. A inauguração desta instituição, serviu de propaganda para a ditadura civil-militar, sendo considerada fruto da política ditatorial e tratada como uma campanha anti-SAM, devido a todos os escândalos que ocorreram com a antiga instituição.

Neste período, os militares aproveitaram a inauguração da instituição para propagar a marca do governo na tratativa das políticas públicas voltadas à infância e juventude e delinear a aproximação entre a FEBEM e a ditadura civil militar. Nos diversos discursos de suas campanhas, os militares deixavam explícito seus objetivos em relação à infância e juventude pobre e negra, uma vez que a repressão crescia, como podemos verificar nos discursos do então Presidente Médici

Em sua fala, Médici procura atrelar diretamente à criação da Funabem a ideia de um “milagre social”, o que representa uma das marcas de sua gestão. Trabalhos construídos no campo da historiografia política registram que o governo Médici foi marcado não apenas pelo conhecido milagre econômico, mas também pelo avanço de mecanismos e repressões contra aqueles que se apresentavam opositores ao Regime Militar. Da chamada linha dura, Médici encampou o nacionalismo do “Brasil, ame ou deixou-o”, buscando fortalecer as políticas e instituições do Estado (Miranda, 2016, p. 47).

A partir de então, a FEBEM passa a ser parte da história da assistência da infância e juventude no Brasil, e seu público é o mesmo que era alvo de legislações punitivistas anteriores. De acordo com os próprios escritos da FUNABEM, a entidade se direcionava as crianças e adolescentes “que não são atingidas pelos esforços correntes de criação de condições de bem-estar, ou porque não se conta com recursos que permitam cobrir necessidades de todas as camadas populacionais, ou [...], por carências de ordem sócio-econômico-cultural ((Miranda, 2016, p. 47). A proposta, mantém seu cunho assistencialista e caritativo, mas com uma nova roupagem, mais violenta e agora institucionalizada.

Em 1979 temos um novo Código de Menores, que aboliu os diversos termos apontados anteriormente e se reestruturou, mas manteve a lógica da situação irregular expressa na legislação, sobretudo porque nesse momento, o país se encontrava em período de ditadura civil militar e as restrições não permitiram o avanço da pauta relativa à garantia de direitos para a infância e juventude no país. Assim, pouca coisa mudou e a criminalização e segregação permaneceram.

Ainda na década de 1970, o Brasil passou por um novo processo acerca da segurança pública e a forma como lidou com a desigualdade e a criminalidade. Ainda na ditadura civil-militar, financiada pelos EUA, o país se inseriu no processo arquitetado pelo país norte americano que se espraiou pela América Latina, a chamada guerra às drogas, que criava um inimigo comum. O mito da droga, se estabeleceu nesse momento e houve uma determinação estrutural regulada pela oferta e demanda, juntamente a uma bagagem ideológica e emocional, disseminada pelos meios de comunicação e acolhida pelo imaginário social (Batista, 2015, p. 25). Batista evidencia que

A visão seletiva do sistema penal para adolescentes infratores e a diferenciação no tratamento dado aos jovens pobres e aos jovens ricos, ao lado da aceitação social velada que existe quanto ao consumo de drogas, permite-nos afirmar que o problema do sistema não é a droga em si, mas o controle específico daquela parcela da juventude considerada perigosa. Os relatórios e processos dos agentes do sistema são bastante claros quanto à isso. São pouquíssimos os casos de análise do ponto de vista da droga em si. Em geral, os processos se relacionam às famílias "desestruturadas", às "atitudes suspeitas", ao *meio ambiente pernicioso à sua formação moral", à "ociosidade", à "falta de submissão", ao "brilho no olhar" e ao desejo de status *que não se coaduna com a vida de salário mínimo" (Batista, 2015, p. 25).

Verifica-se uma mudança do modelo de gestão dos corpos negros no Brasil, nesse momento, as drogas foram declaradas como inimigo nacional, o mesmo inimigo mundial, mas não eram exatamente as drogas, assim como nos EUA, um grupo especifico precisava estar atrelado a elas e ser declarado como inimigo, no caso brasileiro, mais uma vez a população negra e pobre. Com um aumento substancial da juventude nesse lugar, podemos observar que, em 1968, era 8% de adolescentes envolvidos com drogas num universo geral das infrações no Brasil, já em 1988, 20 anos depois, eram 16% (Batista, 2015).

Nesse momento, a polícia se fortalecia nacionalmente, como instituição que assegurava a ordem e os bons costumes, construindo uma narrativa de poder para a polícia e fortalecendo a figura do inimigo. Diante desse cenário, o encarceramento e o genocídio de adolescentes e jovens negros estavam legitimados em nome da segurança nacional. A FEBEM atuava pela perspectiva de exploração e violação de direitos, o trabalho tinha um viés, atrelado a educação, que no discurso parecia inovador, mas na prática apresentava a velha e violenta exploração e violação dos corpos negros.

Necessário destacar, que apesar da FUNABEM/FEBEM a partir de 1974, deixar o Ministério da Justiça e passar a fazer parte do Ministério da Previdência e Assistência Social, o serviço social vivia uma contradição, uma vez que, a profissão se consolidava enquanto categoria profissional, se aproximando da teoria crítica com base na ideologia marxista, o que dava aporte as intervenções profissionais com correntes e teorias críticas a intervenção profissional, ao mesmo tempo que os/as profissionais estavam reproduzindo a lógica militar e respondendo às demandas do Estado burguês militarista e não da classe trabalhadora. Portanto, a lógica assistencialista e filantrópica permanecia na atuação com crianças e adolescentes atendidos pela FEBEM e sua intenção era retirar das ruas, jovens e crianças considerados pela sociedade improdutivos, embora a desigualdade social fosse um dos principais geradores da situação de meninos e meninas vivendo em condições consideradas desumanas (Boeira, Machieski e Ribeiro, 2017).

A FEBEM representou um novo marco de violência contra crianças e adolescentes negros e pobres no país, castigos, violações de direitos, trabalho forçado, além de rebeliões (que era uma resposta a toda essa violência vivenciada por esses meninos e meninas), eram elementos que demarcavam o cotidiano desta instituição, conforme apontam Boeira, Machieski e Ribeiro

Não podemos generalizar as ações de todas as entidades estaduais amparadas pela PNBEM. Entretanto, diversas foram as denúncias ao longo da década de 1970 e 1980, difundidas pela imprensa, que balizaram os inúmeros casos de irregularidades constatados em diferentes Febems em todo o Brasil (Boeira, Machieski e Ribeiro, 2017, p. 468)

A violência física era frequente, diversas crianças e adolescentes denunciavam castigos e exploração vivenciados por eles. Na década de 1980 eram recorrentes matérias de jornais, denunciando atos violentos praticados por profissionais da instituição, o que resultava em fuga e organização dos adolescentes dentro das unidades como resposta a essas violências, organização esta chamada pejorativamente de rebelião.

Um dos casos de maior repercussão dentre as matérias da década de 1980, foi o da fuga de quase duzentos internos da Unidade de Recepção e Triagem de Tatuapé. O caso, no entanto, menos polemizou pelo número de fugitivos do que pela razão principal (ou causa primária, certamente não a única) da fuga dos mais de cem jovens feridos - a motivação da rebelião foi a agressão física de inspetores a dois internos. Apesar das sindicâncias instauradas para apurar a questão, quase 80 adolescentes participantes da fuga foram encontrados e, posteriormente, destinados a celas individuais no presídio do Carandiru. Esta medida, contestada pela Pastoral do Menor e pelo Movimento de Defesa do Menor, foi ainda mais criticada quando os inspetores acusados de maus-tratos aos internos não compareceram para prestar depoimento sobre o ocorrido (Boeira, Machieski e Ribeiro, 2017, p. 468).

Fica evidente a intervenção violenta do Estado, sendo a FEBEM uma instituição que estava a serviço da teoria eugenista do país e seguiu a mesma lógica de outras políticas e normativas voltadas à infância e juventude pobre brasileira, a da segregação e extermínio. É importante demarcar que toda a violência era institucional, validada pelo Estado e re(produzida) pelas instituições, o que nos parece mais uma atualização da colonização e como bem evidencia Aníbal Quijano (2006) é a “colonialidade do poder”, a qual a lógica do poder mantém as estruturas coloniais, seja nas instituições ou no interior da sociedade.

Há uma dificuldade de encontrar dados acerca do perfil étnico racial de adolescentes e jovens internados na Fundação Estadual de Bem-estar do Menor, todavia, há relatórios de inspeções nas unidades, que constam relatos de adolescentes que denunciavam o racismo existente na instituição, como é o caso do Relatório de visitas da Inspeção Nacional às unidades de internação de adolescentes em conflito com a lei, realizada em 2006 em São Paulo. De acordo com o relatório “foi objeto da reclamação dos internos o fato de os educadores assediarem moralmente os adolescentes, com coação, humilhação e discriminação racial.” (CFP, 2006, p. 39). Em 2006 o Instituto INIEMP em parceria com a ONU realizou uma pesquisa do perfil do público existente na FEBEM de São Paulo e, de acordo com a pesquisa, 67% dos adolescentes e jovens institucionalizados eram negros.

Ainda, historicamente, como já evidenciado anteriormente, as pessoas negras ficaram à margem da sociedade sem acesso a qualquer política de inclusão, se inseriram nas ruas e na informalidade para sobreviverem. De acordo com o IBGE de 2023, 55,9% das pessoas que vivem em situação de rua no Brasil, são negras e esse número cresce conforme a mudança do Estado. Outro fator relevante a se destacar, é que desde o início do Levantamento Nacional do SINASE, o perfil étnico racial é o mesmo, adolescentes e jovens negros. Desse modo, é possível apreender, apesar da fragilidade dos dados, que a FEBEM estava direcionada também a essa população, assim como historicamente as instituições punitivistas sempre estiveram.

A década de 1980 apresenta um avanço e uma mudança de paradigma no contexto democrático. Com o fim da ditadura civil-militar e a forte pressão dos movimentos sociais e categorias profissionais clamando por direitos, temos em 1988 a Constituição Federal, que abandona a doutrina de situação irregular e inaugura a doutrina da proteção integral, reconhecendo adolescentes e jovens como sujeitos direitos, centrais nas discussões das questões que os envolvem e a garantia dos direitos humanos para o público do sistema socioeducativo, o que foi um marco para a sociedade brasileira. Em 1990 promulga-se a Lei 8.069, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que pelo viés da doutrina de proteção integral, tenta garantir nos limites da disputa ideológica dos anos 1980, direitos fundamentais para crianças e adolescentes, abandonando a tutela do Estado em relação à infância e juventude do país e garantindo uma proposta mais progressista para a pauta.

Ainda, o ECA definiu ato infracional8 e as medidas socioeducativas9, delimitando a responsabilização de adolescentes e jovens a quem se atribua a prática de ato infracional e demarcando a brevidade e excepcionalidade da medida socioeducativa de internação, que priva o adolescente de sua liberdade, determinando a adoção das outras medidas, acumuladas com medidas protetivas que melhor atendam as necessidades dos e das adolescentes.

Todavia, a publicação do ECA não resolve e elimina problemas estruturais em relação à infância e juventude do país, com algumas lacunas e críticas, que não cabe aprofundar aqui nesta pesquisa, adolescentes e jovens negros do país continuaram sendo alvos da segurança pública e da própria FEBEM. Tendo em vista que a FUNABEM se encerra nos anos 1990 com a chegada do ECA, mas sua lógica persiste e em São Paulo somente em 2006 que de fato, após diversas denúncias e escândalos e as custas de muitas vidas perdidas, esta instituição fecha e é criada a Fundação Casa.

Ainda, com diversos desafios, em 2006 é aprovada a Resolução 119 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescentes, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, constituindo-se enquanto uma política pública destinada à inclusão do adolescente em conflito com a lei, representando um novo avanço nos direitos de adolescentes e jovens a quem se atribua a prática de ato infracional, porém somente em 2012, que o SINASE é instituído, com a Lei 12. 594/2012, estabelecendo um conjunto ordenado de princípios, regras e critérios, de caráter jurídico, político, pedagógico, financeiro e administrativo, que envolve desde o processo de apuração de ato infracional até a execução de medidas socioeducativas (BRASIL, 2012). A normativa estabelece princípios que respeitam os Direitos Humanos, determina a brevidade da medida socioeducativa e estabelece outros critérios que definem um trabalho em rede, com viés pedagógico e de proteção social, desvinculando o caráter punitivista das legislações que trataram desse tema.

De todo modo, a questão racial permanece, as legislações supracitadas não tratam desse ponto e ignoram a existência histórica de perseguição do Estado aos jovens negros desse país. O racismo é um elemento central na discussão das juventudes brasileiras, tanto que o próprio Estatuto da Juventude de 2013 trata desse tema em relação aos jovens do país. No mesmo caminho, em 2010, o Estatuto da Igualdade racial já se dedicava ao tema das juventudes negras e apontava diretrizes para o país avançar nessa questão.

Art. 10. Para o cumprimento do disposto no art. 9o, os governos federal, estaduais, distrital e municipais adotarão as seguintes providências:
IV - implementação de políticas públicas para o fortalecimento da juventude negra brasileira [grifo nosso] (BRASIL, 2010).

Apesar da importância do Estatuto, ele não faz qualquer menção a problemática do encarceramento da população negra brasileira e não aponta a relação da segurança Pública com o racismo no Brasil, mesmo existindo dados10 que comprovam a violência do Estado, contra adolescentes e jovens negros brasileiros. Assim, o Brasil carece de marcos legais acerca da questão racial e sua relação com o sistema socioeducativo e prisional11, haja vista seu impacto na vida dos sujeitos negros e jovens do país, que é o maior público dessas políticas.

Na próxima sessão vamos debater, como o Brasil, apesar das legislações avançadas nos direitos da criança e do adolescente, bem como, teoricamente ter rompido com a lógica punitiva da FEBEM, ainda permanece na perspectiva da colonialidade e utiliza aparatos legais como instrumento de poder racial voltado a adolescentes e jovens negros do Brasil.

Proteção integral: uma atualização dos mecanismos da doutrina de situação irregular?

É inegável o avanço que o Estatuto da Criança e do Adolescente trouxe no campo dos direitos humanos voltados à infância e juventude, além disso, o aparato técnico e metodológico que advém a partir do ECA, é sem dúvida inovador e garantista. A história nos mostra que esse processo tem o importante papel dos movimentos sociais da década de 80, no período de redemocratização, sobretudo o papel do Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua (MNMMR), que contribuiu para que na Constituição Federal de 1988 incluísse a prioridade absoluta dos direitos de crianças e adolescentes.

O MNMMR constituiu-se em oposição ao modelo assistencialista, caritativo e repressor da política ditatorial. Sua concepção político-pedagógica objetivava que a criança e o adolescente se constituíssem como protagonistas e fossem parte da defesa dos seus direitos, a proposta era justamente se distanciar desse lugar de objeto, que historicamente a infância e juventude ocuparam. Defendia ainda, a garantia da participação popular na elaboração e na gestão da política para as crianças e os adolescentes no Brasil, concebendo assim a prática da participação social (Nicodemos, 2020).

Desse modo, a política voltada para a infância e juventude foi se construindo enquanto modelo crítico e que colocava no centro a infância e juventude do país como sujeitos de direitos, O ECA determina que

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem [grifo nosso] (BRASIL, 1990).

Depreende-se, a partir do enunciado, uma mudança e ruptura com o modelo menorista do Código do Menor já abordado neste estudo, a proposta de garantir direitos a todos e todas crianças e adolescentes, aponta para uma perspectiva inovadora que se distanciou da proposta das legislações anteriores que se direcionava a um perfil específico.

Do mesmo modo, as discussões seguintes seguiram avançando para a organização do sistema socioeducativo, em 2006 e em 2012 tem-se um marco que regulamenta o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, a Lei 12.594/2012, que regulamenta e execução das Medidas Socioeducativas, trazendo um conjunto de regras e princípios que vão estruturar a proposta de responsabilização do/a adolescente a quem se atribua ato infracional, definindo uma atuação pedagógica e de responsabilização, bem como de garantia e acesso universal aos direitos desse público. A Lei define o objetivo das medidas socioeducativas, dentre outros

I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento [grifo nosso] (BRASIL, 2012).

Assim, as medidas socioeducativas não têm objetivo punitivista e uma atuação de vingança em relação ao possível autor de ato infracional cometido, mas sim de responsabilizar e também garantir direitos fundamentais para esse público, que não pode se diferenciar dos demais adolescentes e jovens que não estão institucionalizados, justamente pelo princípio da igualdade incorporado na Carta Magna brasileira.

Ainda, o Brasil é Estado parte ao adotar como norma internacional diversos tratados ou documentos internacionais12, que tratam especificamente sobre direitos da criança e adolescente e privação de liberdade, o que contribui para maior garantia dos direitos humanos de adolescentes e jovens privados de liberdade no país.

Mas por que então apesar de todo aparato crítico e disruptivo das referidas normativas, o Brasil ainda apresenta um cenário violento e violador para as juventudes negras brasileiras? Essa não é uma resposta simples e exige um olhar aprofundado na história do nosso país, além disso, são vários elementos que ajudam a entender o contexto brasileiro, portanto, não é uma resposta única, mas que combina diversos elementos complexos, processos históricos e raízes da colonização.

O primeiro passo é compreender o racismo estrutural e sua gênese, como já apresentado, o processo de colonização brasileira é marcado pela violência estrutural mortandade, violação de corpos negros e indígenas e apropriação de território. Conforme nos demonstra (Quijano, 2005) o que nós temos como ideia de raça, na modernidade, anterior a constituição das Américas, não existia, ou seja, a hierarquia e divisão biológica entre pessoas a partir de suas características físicas, foi algo construído pelos colonizadores, atribuindo a ideia de superioridade/inferioridade, conquistadores/conquistados à raça, o que no caso brasileiro, a posição inferiorizada é o lugar que se colocou indígenas e negros.

DENNIS, (2021, p. 64) aponta, que “o racismo é uma ideologia que “cimenta” relações sociais particularmente em um país atravessado historicamente por mais de três séculos de escravização de africanos abolida de forma conservadora tardiamente.” Para tanto, o racismo não pode ser compreendido como uma questão individual ou de comportamento, essa concepção se apoia numa ideia individualista e neoliberal de moralidade, que o problema é o sujeito enquanto indivíduo, logo, as resoluções para tal problema, também serão no campo individual, como punições e intervenções que focam em mudanças de atitudes ou até de saúde como se fosse um diagnóstico (frequentemente escutamos que alguém é louco, doente etc. por ser racista). O racismo deve ser compreendido enquanto um elemento parte de uma estrutura social, de um contexto histórico e de um modelo social e econômico.

Nesse caminho, Silvio Almeida, em sua obra Racismo Estrutural, (2019) evidencia o racismo como uma tecnologia de poder, seja de um indivíduo sobre outro ou de um grupo sobre o outro e esse poder é o elemento constitutivo das relações raciais, que mantém a hegemonia de uma raça sobre a outra. Aqui podemos compreender o poder em suas variadas formas, desde físico, com aparato institucional, armamentista, poder simbólico, político etc (Almeida, 2019). Sendo assim, temos a concepção do racismo estrutural.

Compreendida a definição de racismo e sua constituição no país, partimos para os elementos já explicitados nesta pesquisa, que dizem respeito a ideia da utilização do racismo para a manutenção de privilégios, poder e racialização da sociedade. São esses elementos que vão construindo uma ideia do mito da democracia racial13 e vão (re)produzindo tecnologias racistas. No decorrer da história, verificamos a utilização das normas jurídicas que serviram como estratégia de higienização e exclusão da população negra, como foi o caso das legislações pré e pós abolição da escravidão no Brasil.

Tais legislações criminalizam a cultura, o modo de vida e o cotidiano da população negra, ao passo que não existia nenhuma política social de reparação e inclusão social. Apesar do Estado brasileiro não normatizar formalmente a segregação racial, as normas vigentes da época eram explícitas e, quanto a isso segregavam sem precisar nomear como tal, conforme já evidenciado.

Portanto, o Estado brasileiro institucionalizou o racismo, a partir dos seus textos legais, o que fez com que a população negra, não conseguisse acessar o que a população branca acessou impactando drasticamente a vida dessas pessoas.

A ideia de institucionalizar o racismo, de forma indireta, é uma estratégia que cria uma sensação na sociedade de que o Estado está fazendo o seu papel e a população negra é que está errada, pois ela que infringe a norma, estabelecendo um sentimento de que não há racismo no país, uma vez que é a população negra que não cumpre sua parte na esfera social.

Outro elemento importante para compreendermos a relação entre racismo e as políticas voltadas para a privação de liberdade de adolescentes e jovens no Brasil, é a definição do criminoso no país. A seletividade socioeducativa e a definição de quem comete ato infracional e merece ser punido, passa pelas discussões da criminologia crítica, “para Baratta, a concepção liberal burguesa da questão criminal priorizou os interesses das classes dominantes, imunizou seus comportamentos socialmente danosos e dirigiu o processo de criminalização para as classes subalternas (Malagutti, 2011, p. 46)”. Portanto, o processo de criminalização da juventude negra brasileira, serviu para priorizar os interesses da classe burguesa do país, desde o período pós abolição até a atualidade.

Na mesma direção, a definição de quem é autor de ato infracional e deve ser punido, passa pelas categorias de classe, raça, gênero e território. A guerra às drogas, o populismo penal e a espetacularização da violência no país, criam um único perfil alvo da segurança pública no país, o homem, jovem e negro, e a mídia nacional tem um papel importantíssimo na construção dessa ideologia, pois é ela quem vai estampar os corpos negros nas capas de jornais ou na TV, são programas sensacionalistas que vão engrossar o discurso meritocrático, pautar o tipo de pena e dizer quem é e quem não é criminoso no Brasil. Assim, (Malagutti, 2011) crime não é uma categoria ontológica, que surgiu na natureza, como as árvores, animais etc. Crime é uma construção social, um dispositivo social e histórico, que como temos visto nesta obra se transforma com o contexto histórico e está diretamente ligado com a posição de poder e a necessidade de determinada ordem societária.

Definido o inimigo, cria-se o terreno necessário para estabelecer a ordem e direcionar determinados corpos para seu aprisionamento e morte. Não é por acaso, que os alvos de operações de tráfico de drogas são os jovens negros nas favelas e periferias do Brasil, enquanto quem constrói o império das drogas ilícitas, e é dono da fabricação e distribuição dessas substâncias, continua movimentando o mercado ilegal. De acordo com o levantamento do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), em 2023, os principais atos infracionais que levaram adolescentes e jovens para a privação de liberdade no país eram em 1º lugar atos análogos a roubo/furto e 2º lugar tráfico de drogas.

Em 2006, no governo de Luís Inácio Lula da Silva (PT), foi promulgada a Lei 11.343, conhecida como Lei de Drogas, que substituiu a antiga Lei de Tóxicos de 1976. A Lei de Drogas diferenciou o usuário do traficante, adotando penas alternativas aos primeiros, contudo, não especificou quantidades de posse de drogas para discernir o traficante do usuário, criando assim, uma brecha na atuação da segurança pública, aumentando a seletividade penal, a qual encarcera e mata jovens negros e pobres no Brasil (Menegat, 2024. p. 191).

Em 2016, o Instituto Brasileiro de Ciências Criminalística (IBCCrim) realizou uma pesquisa acerca dos 10 anos da Lei de Drogas no Brasil, e a pesquisa demonstrou que houve um aumento de 160% na prisão por tráfico entre 2006 e 2016. Antes da lei, os presos por tráfico representavam 15%, em 2016 o número subiu para 28%. Esse dado expõe uma das questões da seletividade penal, uma vez que anterior a promulgação da lei de drogas, o uso de entorpecentes poderia ser punido com prisão, portanto não tinha necessidade de enquadrar usuários como traficantes, ao passo que com a edição da lei de drogas, o uso passa a não ser punido com pena de prisão, o que levou o Estado a direcionar o que antes era punido como crime, para tráfico. Ou seja, como a lei não definiu diferença entre usuário e traficante, o Estado agia de forma discricionária e definia o que era tráfico de drogas. Necessário destacar, que essa explanação discute o sistema prisional, uma vez que nesse período o sistema socioeducativo carece de dados, porém, em 2016 o ato infracional que mais internou adolescentes e jovens no Brasil, foi o ato análogo ao crime de tráfico de drogas (BRASIL, 2016).

Apesar da prioridade absoluta e da proteção integral, o Brasil em 2015, reconheceu formalmente que cometeu genocídio simbólico contra crianças e adolescentes negros do país. Esse crime estatal, está diretamente relacionado com o racismo estrutural no país e os diversos mecanismo criados para diferenciar adolescentes e jovens brancos dos negros.

No ano de 2015 foi instaurada no Senado Federal a Comissão de Inquérito Parlamentar do Assassinado de Jovens – CPIAJ - criada pela Senadora Lídice da Mata (PSB/BA). Pressionado por movimentos sociais, conselhos e instituições de defesa dos direitos de adolescentes e jovens, a CPI teve por objetivo identificar as causas e responsáveis pela morte de jovens no Brasil, para assim, criar estratégias de combate e prevenção à letalidade juvenil. De acordo com o relatório, em 2012 o Brasil foi responsável por 10% dos homicídios de todo o mundo e ainda, o país concentrava 21 das 50 cidades com maior índice de homicídio. O relatório constata que o perfil das vítimas em sua grande maioria é: homens, jovens e negros. Nesse sentido, o documento explicita que há uma guerra civil não declarada no Brasil e que o Estado provoca direta ou indiretamente o genocídio da juventude negra (MENEGAT. p. 42).

Cabe explicitar, que o Estado reconheceu o genocídio simbólico, porém ao analisarmos a forma que o Estado brasileiro trata a infância e juventude negra e as mortes decorrentes da ação desse Estado, é possível dizer que esse genocídio não é simbólico, e sim, em sua forma original, uma vez que a definição desse termo, diz respeito a uma ação de extermínio intencional do Estado contra determinados grupos em razão de sua etnia ou outra característica. É recorrente, nos depararmos com mortes de crianças e jovens negros em decorrência de operação policial, ou uma ação isolada e há casos em que a polícia diz ter confundido guarda-chuva com arma14, como foi o caso de Rodrigo Alexandre, morador da favela Chapéu Mangueira, do Rio de Janeiro, em 2018.

Assim, apesar dos avanços explicitados nesta pesquisa, o racismo estrutural engendrado nesta sociedade não permite que as normativas garantidoras de direitos acessem adolescentes e jovens negros, desse modo, é primordial discutir a infância e juventude brasileira a partir da perspectiva racial.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise empreendida permitiu evidenciar que a política socioeducativa no Brasil, apesar dos avanços normativos conquistados a partir da Constituição de 1988, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do SINASE, permanece atravessada por lógicas de controle racial e pela colonialidade. O percurso histórico demonstra que crianças, adolescentes e jovens negros foram reiteradamente definidos como alvo preferencial da repressão estatal, sob diferentes justificativas legais.

Nesse sentido, a compreensão de que o racismo estrutural constitui elemento central da política socioeducativa é condição indispensável para repensar seus rumos. Não se trata apenas de reformar legislações ou aprimorar procedimentos, mas de reconhecer que a violência estatal contra a juventude negra não é um desvio, e sim parte constitutiva do modelo de Estado brasileiro.

Assim, afirmar a centralidade da questão racial significa propor uma ruptura com a tradição punitivista e higienista, garantindo que políticas públicas voltadas à infância e juventude assumam, de forma efetiva, a promoção da igualdade racial e a reparação histórica. Somente nesse horizonte será possível transformar o sistema socioeducativo em um espaço de garantia de direitos, e não em mais um mecanismo de exclusão e extermínio.

Diante de todo o exposto, apesar da doutrina de proteção integral e do princípio da prioridade absoluta, o racismo e suas refrações, como vimos, continua sendo a ordem do dia em relação ao tratamento dado pelo Estado às crianças, adolescentes e jovens e negros do país. Esse mesmo Estado que institui legalmente a não discriminação, comete genocídio e encarceramento em massa das suas juventudes negras. É urgente, definir a questão racial como categoria central do debate das políticas públicas e do escopo normativo e técnico que trata do sistema socioeducativo para que seja possível iniciar um debate de mudança de perspectiva, além disso, ao falarmos do racismo estrutural, estamos debatendo um sistema que faz parte de um modelo socioeconômico dependente de uma estrutura racista, portanto falar de eliminação do racismo, é também falar do fim do capitalismo.

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1 Mestrando no Programa de Pós-Graduação em Direitos Humanos e Cidadania da Universidade Estadual de Roraima. ORCID: https://orcid.org/0009-0000-6471-721X. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Doutora em Serviço Social. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-6687-1584. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

3 A questão social enquanto parte constitutiva das relações sociais capitalistas, é apreendida como a expressão ampliada das desigualdades sociais: o anverso do desenvolvimento das forças produtivas do trabalho social. Sua produção/reprodução assume perfis e expressões historicamente particulares na cena contemporânea. Requer, no seu enfrentamento, a prevalência das necessidades da coletividade dos trabalhadores, o chamamento à responsabilidade do Estado e a afirmação de políticas sociais de caráter universal, voltadas aos interesses das grandes maiorias, condensando um processo histórico de lutas pela democratização da economia, da política, da cultura na construção da esfera pública (IAMAMOTO, 2001, p. 10).

4 Liderada no Brasil pelo médico Nina Rodrigues,a teoria se ancorava na ideia da existência de hierarquia entre raças, a qual apontava a raça negra como inferior, associando a criminalidade como um problema biológico, com análise de crânios, entre outras ações. A proposta para a resolução dessa questão apontada era a mistura de raças, com o objetivo de embranquecer a população a partir das relações entre negros e brancos.

5 Aquele que “Deixar de exercitar profissão, officio, ou qualquer mister em que ganhe a vida, não possuindo meios de subsistência e domicílio certo em que habite; prover a subsistência por meio de occupação prohibida por lei, ou manifestamente offensiva da moral e dos bons costumes.” (BRASIL, 1890, art. 399).

6 População trabalhadora excedente, sempre disponível, dizimada durante parte do ano pelo mais desumano trabalho forçado e, durante a outra parte, degradada pela falta de trabalho. [...] o material humano sempre pronto para ser explorado, independentemente dos limites do verdadeiro aumento populacional. (MARX, 2013).

7 Para a ONU, a criança é todo ser humano com menos de 18 anos.

8 Considera-se ato infracional conduta descrita como crime ou contravenção penal.

9 Medidas quem tem por objetivo responsabilizar adolescentes e jovens que cometeram ato infracional, podendo ser: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional.

10 O Anuário de Segurança Pública de 2025, aponta que 82% das vítimas de morte decorrente de intervenção policial, são jovens negros.

11 Não é objeto deste estudo, discutir o sistema prisional brasileiro, todavia, é necessário apontar o reflexo do racismo nesta seara, inclusive com uma certa similaridade com o sistema socioeducativo. Para maiores informações, acesse o site do INFOPEN de 2024: https://www.gov.br/senappen/pt-br/servicos/sisdepen/relatorios/relipen/relipen-2o-semestre-de-2024.pdf

12 Convenção sobre os Direitos da Criança de 1990; Regras das Nações Unidas para a Proteção de Jovens Privados de Liberdade (Regras de Havana, 1990); Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude (Regras de Beijing, 1985); Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de Riad, 1990) e Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes de 1984.

13 O mito da democracia racial no Brasil funciona como uma narrativa que naturaliza a desigualdade racial, ocultando o racismo que atravessa a sociedade. Segundo (Lélia Gonzalez, 1988), essa ideologia racializada cria uma falsa percepção de harmonia entre brancos, negros e indígenas, ao mesmo tempo em que invisibiliza a centralidade do racismo na organização social brasileira. Para além de mascarar o racismo, o mito dificulta a implementação de políticas públicas que enfrentam a desigualdade racial de forma efetiva, como é o caso da política socioeducativa.

14 Notícia do jornal El País, disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2018/09/19/politica/1537367458_048104.html