A TEORIA DO FRUTO DA ÁRVORE ENVENENADA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO: ENTRE A PROTEÇÃO DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS E O RISCO DE EROSÃO DO SISTEMA EXCLUSIONÁRIO

THE FRUIT OF THE POISONOUS TREE DOCTRINE IN BRAZILIAN CRIMINAL PROCEDURE: BETWEEN THE PROTECTION OF FUNDAMENTAL GUARANTEES AND THE RISK OF EROSION OF THE EXCLUSIONARY SYSTEM

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/790132634

RESUMO
O presente trabalho tem como tema central a teoria do fruto da árvore envenenada e sua aplicação no processo penal brasileiro à luz do Código de Processo Penal (CPP) e da Constituição Federal de 1988. O objetivo principal é analisar os efeitos da ilicitude probatória sobre o processo penal, investigando de que modo a contaminação da prova originária compromete as provas dela derivadas, bem como examinar em que medida a expansão interpretativa das exceções à regra de exclusão em especial da descoberta inevitável pode comprometer o sistema exclusionário brasileiro. A pesquisa parte da seguinte questão: quais os fundamentos jurídicos e os limites de aplicação da teoria do fruto da árvore envenenada no ordenamento processual penal brasileiro e em que medida a interpretação judicial de suas exceções, ainda que dotadas de base legal, produz efeito equivalente à erosão da regra de exclusão? Busca-se, assim, compreender as bases constitucionais e legais desta teoria, suas exceções e as repercussões da Lei nº 13.964/2019 sobre o regime probatório, consideradas as modificações decorrentes do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 pelo Supremo Tribunal Federal. Para tanto, realizou-se pesquisa dogmático-jurídica, de natureza qualitativa, com revisão bibliográfica, análise legislativa e exame de corpus jurisprudencial intencionalmente selecionado e nominalmente identificado. Ao final, conclui-se que a teoria representa importante mecanismo de proteção dos direitos e garantias fundamentais, impondo ao Estado o dever de produzir provas em conformidade com o ordenamento jurídico, e que a análise realizada, embora não autorize afirmar a existência de uma tendência jurisprudencial generalizada, permite identificar linhas decisórias que, ao operarem com juízos contrafactuais genéricos e ao reduzirem o ônus argumentativo estatal, representam risco concreto de esvaziamento da garantia do artigo 5º, LVI, da Constituição Federal. Esse risco foi ainda agravado pela supressão, no controle concentrado de constitucionalidade, dos mecanismos de descontaminação do julgado originalmente previstos pelo Pacote Anticrime.
Palavras-chave: Ilicitude da prova; Prova ilícita por derivação; Teoria do fruto da árvore envenenada; Descoberta inevitável; Direitos fundamentais.

ABSTRACT
This paper focuses on the “fruit of the poisonous tree” doctrine and its application in Brazilian criminal procedure under the Code of Criminal Procedure (CPP) and the 1988 Federal Constitution. The main objective is to analyze the effects of unlawful evidence on criminal proceedings, examining how the taint of the original evidence compromises derived evidence, as well as to assess the extent to which the interpretive expansion of the exceptions to the exclusionary rule particularly the inevitable discovery doctrine may undermine the Brazilian exclusionary system. The research is grounded in the following question: what are the legal foundations and the limits of application of the fruit of the poisonous tree doctrine in the Brazilian criminal procedural system, and to what extent does the judicial construction of its exceptions, even where statutorily grounded, produce an effect equivalent to the erosion of the exclusionary rule? This work seeks to understand the constitutional and legal bases of this doctrine, its exceptions, and the effects of Law No. 13,964/2019 on the rules of evidence, taking into account the changes resulting from the Federal Supreme Court’s judgment of Direct Actions of Unconstitutionality Nos. 6,298, 6,299, 6,300 and 6,305. To this end, qualitative legal-dogmatic research was conducted, comprising a bibliographic review, statutory analysis, and the examination of an intentionally selected and individually identified body of case law. The conclusion is that the doctrine represents an important mechanism for protecting fundamental rights and guarantees, and that the analysis, while insufficient to assert a generalized judicial trend, identifies lines of decision-making that by relying on generic counterfactual reasoning and by lowering the State’s argumentative burden pose a concrete risk of hollowing out the guarantee set forth in Article 5, LVI, of the Federal Constitution. This risk has been further aggravated by the removal, through constitutional review, of the decision-decontamination mechanisms originally introduced by the Anti-Crime Package.
Keywords: Unlawful evidence; Derivative unlawful evidence; Fruit of the poisonous tree doctrine; Inevitable discovery; Fundamental rights.

1. INTRODUÇÃO

A questão da ilicitude das provas no processo penal brasileiro é um dos assuntos mais relevantes e discutidos na dogmática processual penal na atualidade. No centro desse debate, a teoria do fruto da árvore envenenada, originária do direito norte-americano e conhecida como fruit of the poisonous tree doctrine, apresenta-se como um dos principais mecanismos de salvaguarda das garantias fundamentais do réu.

O artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal de 1988 estabelece de forma expressa a proibição do uso de prova ilícita, ao declarar que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (Brasil, 1988). O artigo 157 do Código de Processo Penal (Brasil, 1941), com a redação alterada pela Lei nº 11.690/2008, complementa essa previsão constitucional. Ele não apenas reafirma a inadmissibilidade das provas obtidas de forma ilícita, como também estende essa proibição às provas que delas derivarem, consagrando a teoria do fruto da árvore envenenada no ordenamento jurídico brasileiro.

O núcleo da teoria está no entendimento de que, se a prova originária é contaminada pela ilicitude, todas as provas dela derivadas também estarão contaminadas e serão inadmissíveis no processo. Trata-se, portanto, de mecanismo de salvaguarda dos direitos individuais em face do poder punitivo estatal.

Este estudo tem como finalidade examinar os fundamentos jurídicos e os limites da teoria do fruto da árvore envenenada no sistema processual penal brasileiro, bem como analisar criticamente o modo como suas exceções vêm sendo interpretadas e aplicadas. Nesse sentido, pergunta-se: quais são os fundamentos jurídicos e os limites de aplicação da teoria do fruto da árvore envenenada (fruit of the poisonous tree doctrine) no processo penal brasileiro e em que medida a interpretação judicial de suas exceções acarreta erosão da regra de exclusão?

Parte-se da hipótese de que a erosão do sistema exclusionário não decorre da criação jurisprudencial de exceções sem base legal, porquanto as exceções aplicadas encontram previsão no artigo 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, mas decorre de dois fenômenos distintos e cumulativos: (i) a aplicação das exceções legalmente previstas mediante raciocínios contrafactuais genéricos, que dispensam a acusação de demonstrar concretamente a inevitabilidade ou a autonomia da fonte; e (ii) a supressão, pelo controle concentrado de constitucionalidade, dos mecanismos institucionais de descontaminação do julgado introduzidos pela Lei nº 13.964/2019. A hipótese é falseável: caso se demonstre que os tribunais superiores exigem, de forma consistente, ônus argumentativo reforçado do Estado e que existem mecanismos eficazes de blindagem do convencimento judicial, a tese da erosão deve ser rejeitada.

Não há dúvida quanto à relevância do tema. Em um Estado Democrático de Direito, a legitimidade da ação penal depende do respeito às garantias individuais. A aceitação de provas obtidas de maneira ilícita, ainda que conduza à condenação de culpados, prejudica a integridade do sistema de justiça e viola os valores constitucionais que sustentam o processo penal democrático. Acresce que a regra de exclusão não opera apenas como garantia individual: ela cumpre função dissuasória (deterrent effect), desestimulando a prática de ilegalidades pelos agentes estatais ao retirar delas qualquer utilidade processual (Gomes Filho, 2010).

A estrutura do presente estudo é a seguinte: primeiramente, fixam-se as precisões terminológicas necessárias ao desenvolvimento do argumento; em segundo lugar, trata-se da origem e do desenvolvimento histórico da teoria; em seguida, analisam-se seus fundamentos constitucionais e legais no direito brasileiro; após, examinam-se a ilicitude da prova e suas consequências processuais; discutem-se, então, as exceções à teoria; analisa-se o impacto da Lei nº 13.964/2019 e do julgamento das ADIs nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305; e, por fim, propõe-se a operacionalização analítica do conceito de erosão do sistema exclusionário.

2. REVISÃO DA LITERATURA

2.1. Precisões Terminológicas

A literatura sobre o tema emprega, com frequência, expressões distintas como se fossem sinônimas, o que compromete a clareza do argumento. Para os fins deste trabalho, adotam-se as seguintes definições:

  1. regra de exclusão (exclusionary rule): norma que determina a inadmissibilidade processual da prova obtida mediante violação de direitos, tal como enunciada no artigo 5º, LVI, da Constituição Federal e no artigo 157, caput, do Código de Processo Penal. Refere-se à prova originariamente ilícita;

  2. teoria dos frutos da árvore envenenada (fruit of the poisonous tree doctrine): projeção da regra de exclusão sobre os elementos probatórios derivados da prova ilícita originária, positivada no artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Adota-se doravante a forma plural “frutos”, por corresponder à tradução consagrada da expressão norte-americana, ressalvado o título do artigo e as citações literais;

  3. prova ilícita por derivação: o elemento probatório atingido pela contaminação referida na alínea anterior;

  4. sistema exclusionário: o conjunto normativo e institucional que compreende a regra de exclusão, a teoria dos frutos da árvore envenenada, suas exceções, os mecanismos processuais de efetivação (desentranhamento e inutilização) e os arranjos de competência destinados a impedir que a prova excluída influencie o convencimento do julgador. É esta a categoria à qual se refere a hipótese de erosão.

A distinção entre as alíneas a e d é decisiva: é possível que a regra de exclusão permaneça formalmente íntegra no texto constitucional e, simultaneamente, que o sistema exclusionário se enfraqueça, seja pela ampliação do alcance das exceções, seja pela supressão dos instrumentos que asseguram eficácia real à exclusão.

2.2. Origem e Desenvolvimento Histórico da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada

A teoria dos frutos da árvore envenenada tem sua origem no direito processual penal norte-americano, sendo desenvolvida ao longo do século XX pela Suprema Corte dos Estados Unidos. O caso principal que inaugurou a discussão é o julgamento de Silverthorne Lumber Co. v. United States, em 1920, no qual a Suprema Corte estabeleceu que documentos obtidos mediante busca e apreensão ilegal não poderiam ser utilizados pelo governo nem mesmo como base para a expedição de nova intimação para entrega dos documentos originais (Estados Unidos, 1920).

A expressão fruit of the poisonous tree foi cunhada pelo Justice Felix Frankfurter no julgamento de Nardone v. United States, em 1939, tornando-se a denominação consagrada do instituto (Estados Unidos, 1939). Posteriormente, em Mapp v. Ohio (1961), a Suprema Corte estendeu a regra de exclusão aos estados-membros, por força da cláusula do devido processo legal da Décima Quarta Emenda, consolidando o entendimento de que as provas obtidas em violação à Quarta Emenda, que veda buscas e apreensões desarrazoadas, são inadmissíveis no processo (Estados Unidos, 1961). A doutrina brasileira recepcionou esses precedentes, conforme sistematizado por Grinover, Fernandes e Gomes Filho (2011) e por Avolio (2015), dialogando diretamente com a jurisprudência originária norte-americana.

No Brasil, a recepção da teoria ocorreu gradualmente, inicialmente pela via da doutrina e da jurisprudência e, posteriormente, pela positivação legislativa. A Constituição Federal de 1988 representou o marco fundamental ao consagrar, no artigo 5º, inciso LVI, a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos. A extensão da proibição às provas derivadas, contudo, foi objeto de intensos debates doutrinários e jurisprudenciais antes de ser expressamente incorporada ao texto do Código de Processo Penal pela Lei nº 11.690/2008 (Lima, 2022).

Conforme observa Nucci (2020), a teoria encontrou no Brasil solo fértil para seu desenvolvimento, dado o histórico de violações a direitos fundamentais no curso da persecução penal e a necessidade de estabelecer mecanismos efetivos de controle da atividade probatória estatal. A adoção da teoria representa, assim, uma opção axiológica do constituinte em favor da proteção dos direitos individuais, ainda que ao custo de eventual impunidade do culpado.

2.3. Fundamentos Constitucionais e Legais no Ordenamento Jurídico Brasileiro

O principal fundamento constitucional da teoria dos frutos da árvore envenenada no ordenamento jurídico brasileiro é expresso: o artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal de 1988 estabelece categoricamente que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. Essa norma constitucional não se limita a enunciar um direito subjetivo; ela institui uma regra de exclusão probatória que vincula todos os órgãos do Poder Judiciário e todos os participantes do processo penal (Mendes; Branco, 2020).

No plano infraconstitucional, o artigo 157 do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 11.690/2008, regulamenta a matéria de forma mais detalhada, nos seguintes termos:

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. § 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Brasil, 2008a).

Como se observa, o legislador optou por redação que contempla não apenas a inadmissibilidade, mas também o desentranhamento das provas ilícitas dos autos. Conforme Pacelli (2021), o desentranhamento implica a retirada material da prova do processo, impedindo que o julgador seja influenciado por seu conteúdo no momento de decidir. Trata-se de medida destinada a assegurar a efetividade da regra de exclusão, evitando que a simples inadmissibilidade formal da prova se revele insuficiente para impedir sua influência sobre o convencimento judicial.

A teoria encontra ainda fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da presunção de inocência (art. 5º, LVII). Esses princípios formam o arcabouço normativo sobre o qual se assenta a inadmissibilidade das provas ilícitas e de suas derivadas, conferindo ao instituto fundamentação plural e robusta (Lopes Jr., 2019).

2.4. A Ilicitude da Prova e Suas Consequências Processuais: Inadmissibilidade, Desentranhamento, Inutilização e Nulidade

A doutrina tradicional distingue a prova ilícita, resultante da violação de norma de direito material, da prova ilegítima, decorrente da inobservância de norma de direito processual (Grinover; Fernandes; Gomes Filho, 2011). Essa classificação possui inegável valor histórico e didático, mas não pode ser reproduzida de modo automático diante da redação vigente do artigo 157, caput, do Código de Processo Penal, que qualifica como ilícitas as provas obtidas “em violação a normas constitucionais ou legais”, fórmula que abrange, em sua literalidade, também as normas processuais. Daí decorre que o critério distintivo mais seguro, no direito positivo brasileiro, não é a natureza da norma violada, mas a consequência jurídica atribuída pelo ordenamento: enquanto determinadas violações conduzem à inadmissibilidade e ao desentranhamento do elemento probatório, outras acarretam apenas a invalidade do ato processual, sujeita ao regime dos artigos 563 e seguintes do mesmo diploma, com possibilidade de renovação (Pacelli, 2021; Tourinho Filho, 2023).

Precisamente por isso, mostra-se necessário separar categorias que a literatura frequentemente amalgama sob o rótulo genérico de “nulidade”:

  1. inadmissibilidade: juízo negativo sobre a aptidão do elemento para integrar o conjunto probatório. Opera no plano da valoração e independe de demonstração de prejuízo;

  2. desentranhamento: providência material de retirada física ou lógica da prova dos autos (art. 157, caput);

  3. inutilização: destruição do elemento desentranhado, facultado às partes acompanhar o ato (art. 157, § 3º);

  4. ilicitude por derivação: extensão do juízo de inadmissibilidade aos elementos causalmente vinculados à prova originária (art. 157, § 1º);

  5. nulidade do ato processual: invalidade do ato que se praticou com inobservância de forma, regida por sistema próprio, com preclusão, convalidação e exigência de prejuízo (art. 563 e seguintes);

  6. contaminação do convencimento: influência psicológica da prova excluída sobre a decisão, fenômeno que não se resolve pelo desentranhamento e cuja disciplina normativa foi objeto da controvérsia examinada na subseção 2.6.

A confusão entre essas categorias não é meramente terminológica. Afirmar, por exemplo, que a prova ilícita “gera nulidade do processo” conduz ao equívoco de submeter a matéria ao regime das nulidades com suas exigências de arguição oportuna e demonstração de prejuízo, quando a inadmissibilidade constitucional opera em plano diverso e anterior. A rigor, a prova ilícita não torna nulo o processo: ela é excluída do processo, e a eventual invalidade da sentença decorre não da ilicitude em si, mas de a decisão ter-se fundado em elemento inadmissível.

As consequências processuais da ilicitude probatória são significativas. A principal delas é a inadmissibilidade da prova, que implica sua exclusão do conjunto probatório. Tal exclusão pode ser reconhecida de ofício pelo juiz ou mediante provocação da parte interessada, que deverá determinar o desentranhamento da prova dos autos e sua inutilização, nos termos do artigo 157, § 3º, do Código de Processo Penal (Rangel, 2021).

Exemplo paradigmático de ilicitude originária com projeção derivada é o do ingresso domiciliar desprovido de justa causa. O Superior Tribunal de Justiça, no HC nº 896.306/SC, reconheceu a ilicitude da busca pessoal e do ingresso em domicílio fundados em relatos policiais inconsistentes e desacompanhados de registro audiovisual, declarando inadmissíveis não apenas os elementos diretamente obtidos na diligência, mas igualmente todos os que dela derivaram (Brasil, 2025). O caso é ilustrativo porque nele se verificam, com nitidez, os três elementos exigidos pela teoria: um ato estatal originariamente ilícito, um elemento probatório dele resultante e um nexo de causalidade demonstrável entre ambos.

2.5. As Exceções à Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada

A teoria dos frutos da árvore envenenada não é absoluta. A doutrina e a jurisprudência reconhecem exceções que admitem o aproveitamento das provas derivadas das ilícitas em determinadas circunstâncias. O artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal contempla expressamente duas delas: a inexistência de nexo causal e a fonte independente.

A exceção da fonte independente (independent source doctrine) ocorre quando a prova derivada pode ser obtida por via autônoma, sem qualquer relação com a prova ilícita originária. Nessa hipótese, a prova não é reconhecida como fruto da árvore envenenada, pois sua obtenção não decorre da ilicitude praticada.

A teoria da mancha dissipada (attenuated connection doctrine) permite o aproveitamento da prova quando o nexo causal entre a ilicitude e a prova derivada estiver de tal modo atenuado pelo decurso do tempo, pela intervenção de atos voluntários de terceiros ou por outros fatores relevantes, que a contaminação não mais possa ser reconhecida (Pacelli, 2021).

A teoria da descoberta inevitável (inevitable discovery doctrine) foi desenvolvida pela Suprema Corte norte-americana no caso Nix v. Williams (Estados Unidos, 1984), no qual se admitiu prova derivada de confissão obtida ilegalmente porque o cadáver da vítima seria encontrado de qualquer modo: havia, ao tempo da ilicitude, um plano de buscas em execução, com centenas de voluntários vasculhando sistematicamente uma área previamente delimitada. Esse dado é decisivo e frequentemente negligenciado: no precedente fundador, a inevitabilidade não era conjectura, mas projeção ancorada em fatos verificáveis.

2.5.1. A Base Normativa da Descoberta Inevitável no Direito Brasileiro

Cumpre assentar que a descoberta inevitável não decorre de criação puramente jurisprudencial desprovida de esteio normativo, possuindo positivação na legislação processual penal brasileira.

Com efeito, o § 2º do artigo 157 do Código de Processo Penal, ao definir a fonte independente como aquela que, “por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova”, descreve, em rigor técnico, a descoberta inevitável, e não a fonte independente. A distinção é substancial: a fonte independente pressupõe a existência concreta e atual de linha investigativa autônoma, ao passo que a descoberta inevitável opera no plano hipotético, projetando o que teria ocorrido caso a ilicitude não houvesse sido praticada. O emprego do futuro do pretérito pelo legislador é sintoma inequívoco dessa segunda estrutura lógica. A doutrina é praticamente unânime no diagnóstico da confusão conceitual (Lima, 2022; Rebouças apud Melo; Fonseca, 2025).

Mais relevante ainda: o Superior Tribunal de Justiça afirma, de forma expressa e reiterada, que a teoria da descoberta inevitável foi recebida no ordenamento jurídico brasileiro pelo artigo 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal (Brasil, 2021). Não se trata, portanto, de exceção criada à margem da lei, mas de exceção legalmente prevista sob designação tecnicamente imprópria.

Essa correção, longe de enfraquecer a tese central do trabalho, desloca-a para terreno mais sólido. O problema constitucionalmente relevante não reside na ausência de base legal que existe, mas na indeterminação semântica da fórmula legal. A expressão “trâmites típicos e de praxe” é de tal modo aberta que autoriza, sem esforço interpretativo, a validação de praticamente qualquer prova derivada, bastando ao Estado descrever abstratamente o que a investigação “poderia ter feito” e não fez. É nessa abertura, e não em um suposto vácuo normativo, que se aloja o risco de erosão.

2.5.2. A Divergência Interna do Superior Tribunal de Justiça

O exame do corpus jurisprudencial selecionado (item 3.3) revela que a aplicação da descoberta inevitável não é uniforme no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

A Sexta Turma tem adotado postura consistentemente restritiva. No HC nº 436.603/SC, a Ministra Laurita Vaz cassou acórdão que aplicara a teoria a partir do raciocínio de que, caso os policiais houvessem requerido mandado de busca, este teria sido deferido e a diligência teria sido exitosa. A relatora identificou, na reiteração do futuro do pretérito pelas instâncias ordinárias, verdadeiro exercício de futurologia desvinculado de qualquer elemento concreto dos autos (Brasil, 2019a). No HC nº 695.895/MS, o Ministro Rogerio Schietti Cruz recusou a aplicação da teoria em hipótese na qual agente policial atendeu o telefone do investigado passando-se por ele: como a própria ligação tinha por finalidade verificar a segurança do trajeto, a prisão do comparsa não ocorreria no curso natural dos acontecimentos. O voto consignou, ademais, distinção semântica relevante: o artigo 157, § 2º, emprega “seria”, e não “poderia ser”, de modo que a norma exige alto grau de probabilidade, e não mera possibilidade (Brasil, 2022a).

Em sentido diverso, parte da jurisprudência da Quinta Turma admitiu a exceção com apoio na fórmula genérica de que “o curso normal das investigações conduziria ao mesmo desfecho”, sem ancoragem em elementos concretos (Brasil, 2018; Brasil, 2019b). Registre-se, contudo, que a mesma Turma também produziu decisões rigorosas: no AgRg no HC nº 783.183/CE, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca recusou a aplicação da teoria por ausência de demonstração concreta do modo pelo qual a prova seria obtida sem a conduta ilícita (Brasil, 2022b); e no REsp nº 1.630.097/RJ, o Ministro Joel Ilan Paciornik a afastou em hipótese na qual a prova dependia diretamente de escuta policial ilegal (Brasil, 2017).

A dissonância entre as Turmas, documentada também em estudo empírico recente de Melo e Fonseca (2025), reclama uniformização pela Terceira Seção e constitui, por si só, dado relevante para a discussão travada neste artigo: a mesma norma sustenta, simultaneamente, o standard rigoroso da Sexta Turma e a fórmula permissiva encontrada em parte dos julgados da Quinta. Não é a lei, portanto, que determina o grau de proteção efetivamente conferido à garantia, mas a intensidade do ônus argumentativo exigido do Estado em cada linha decisória.

2.6. O sistema exclusionário após a Lei nº 13.964/2019 e o julgamento das ADIs nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305

A Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, promoveu alterações relevantes no regime probatório do processo penal brasileiro, com reflexos diretos sobre a eficácia da regra de exclusão. A mais significativa delas foi a inclusão do § 5º ao artigo 157 do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz que conhecesse do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderia proferir a sentença ou o acórdão (Brasil, 2019c).

O dispositivo recuperava, em alguma medida, a solução que havia sido vetada em 2008. Com efeito, a redação original do projeto que resultou na Lei nº 11.690/2008 previa, no § 4º do artigo 157, comando semelhante, que acabou suprimido por veto presidencial. A ausência dessa previsão comprometia a efetividade do desentranhamento, pois de nada adianta retirar materialmente a prova dos autos se o julgador já teve contato com seu conteúdo e permanece competente para sentenciar. Como observa Lopes Jr. (2019), a contaminação psicológica do julgador é dimensão frequentemente negligenciada da ilicitude probatória.

2.6.1. O Percurso Normativo do § 5º do Artigo 157 e Sua Declaração de Inconstitucionalidade

A análise do dispositivo exige distinguir com rigor quatro momentos, sob pena de se descrever como vigente norma que não mais integra o ordenamento:

  1. a norma originalmente criada: o § 5º do artigo 157, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, estabelecia impedimento automático do magistrado que conhecesse do conteúdo de prova declarada inadmissível;

  2. a suspensão de sua eficácia: ainda em janeiro de 2020, antes da entrada em vigor do diploma, o Ministro Luiz Fux, relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, suspendeu monocraticamente, ad referendum do Plenário, a eficácia do dispositivo, juntamente com a do conjunto normativo relativo ao juiz das garantias;

  3. a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal: concluído o julgamento conjunto das quatro ações em 24 de agosto de 2023, o Plenário, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do § 5º do artigo 157 do Código de Processo Penal. Assentou-se que a regra de impedimento automático, tal como redigida, vulnera o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da Constituição Federal), por não fornecer critérios objetivos de aplicação e por permitir que a produção deliberada de prova nula sirva de instrumento de manipulação do órgão julgador, além de comprometer a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII) (Brasil, 2023);

  4. a situação jurídica atual: não subsiste, no direito positivo brasileiro, mecanismo legal de descontaminação do julgado. O desentranhamento previsto no artigo 157, caput e § 3º, permanece hígido, mas opera exclusivamente no plano material dos autos, sem qualquer disciplina normativa quanto à influência psicológica já produzida sobre o magistrado que teve contato com o conteúdo excluído.

Cabe registrar que a inconstitucionalidade do dispositivo é tratada como premissa assentada pela jurisprudência subsequente dos tribunais superiores, não remanescendo controvérsia quanto à sua exclusão do ordenamento.

É juridicamente legítimo e este trabalho o faz sustentar, no plano dogmático e de política legislativa, a conveniência de algum mecanismo de descontaminação do julgado, desde que dotado de critérios objetivos que afastem as objeções acolhidas pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente o risco de manipulação do juiz natural. O que não se pode é descrever a solução vetada pelo controle de constitucionalidade como integrante do direito vigente. Do ponto de vista da hipótese aqui defendida, o desfecho do julgamento é significativo: o principal instrumento institucional destinado a conferir eficácia real à regra de exclusão foi suprimido, permanecendo esta a operar apenas no plano da admissibilidade formal.

2.6.2. O Juiz das Garantias e a Redefinição do Artigo 3º-C, §§ 3º e 4º

No que tange ao juiz das garantias, o artigo 3º-C, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Penal previa originariamente a manutenção dos autos sob acautelamento e a vedação de seu apensamento ao processo principal. Contudo, essa configuração foi redefinida no julgamento definitivo das ADIs nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 pelo Supremo Tribunal Federal.

No julgamento das ADIs nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a instituição do juiz das garantias, reconhecendo tratar-se de opção legítima do legislador federal voltada à imparcialidade do julgador. Todavia, no ponto aqui relevante, o Plenário, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade, com redução de texto, dos §§ 3º e 4º do artigo 3º-C, e atribuiu interpretação conforme para assentar que os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e julgamento (Brasil, 2023). Vale dizer: exatamente o oposto do regime de acautelamento e não apensamento originalmente previsto pelo legislador.

A consequência para o sistema probatório é direta. O modelo brasileiro de juiz das garantias assegura a separação funcional entre quem controla a legalidade da investigação e quem profere a sentença, mas não estabelece a separação informacional entre as duas fases. O magistrado da instrução e julgamento tem acesso aos autos da investigação, inclusive àqueles elementos eventualmente declarados inadmissíveis. Persiste, assim, o desafio prático relativo à contaminação psicológica do julgador, aspecto sensível diante da inconstitucionalidade declarada do § 5º do artigo 157 do Código de Processo Penal.

Quanto ao estágio de implementação, o Supremo Tribunal Federal fixou prazo de doze meses, prorrogável uma vez, para que os tribunais estruturassem o instituto, incumbindo ao Conselho Nacional de Justiça o estabelecimento de diretrizes e a supervisão do processo. Em cumprimento a essa determinação, o Conselho editou a Resolução nº 562, de 3 de junho de 2024, que instituiu as diretrizes de política judiciária para a estruturação, implantação e funcionamento do juiz das garantias no âmbito das Justiças Federal, Eleitoral, Militar e dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além de alterar dispositivos da Resolução CNJ nº 213/2015 (Brasil, 2024). A norma confere aos tribunais margem de conformação quanto ao modelo organizacional adotado, delimita as hipóteses de não incidência do instituto e impõe a realização de cursos de formação para os magistrados que desempenharão a função. A implementação, contudo, permanece heterogênea entre os tribunais do país, circunstância que recomenda cautela na avaliação de seus efeitos concretos sobre o regime probatório.

2.7. A Erosão do Sistema Exclusionário Como Categoria Analítica

A afirmação de que o sistema exclusionário brasileiro sofre processo de erosão somente adquire consistência científica se o termo for operacionalizado, explicitando os fenômenos objetivos que o caracterizam. Sem essa definição analítica, a erosão figuraria apenas como juízo apriorístico ou mera conclusão normativa desprovida de verificação metodológica.

Propõe-se, portanto, que a erosão do sistema exclusionário seja aferida a partir de cinco indicadores, cumulativos ou alternativos:

  1. ampliação do rol de exceções: reconhecimento de hipóteses de aproveitamento da prova derivada além daquelas legalmente previstas;

  2. flexibilização do standard de causalidade: admissão de que o nexo entre a ilicitude e a prova derivada seja afastado por juízos genéricos, sem exame concreto da cadeia causal;

  3. redução do ônus argumentativo estatal: deslocamento, expresso ou implícito, do encargo de demonstrar a inevitabilidade ou a autonomia da fonte, de modo que a exceção passe a ser presumida em favor da acusação;

  4. predomínio do raciocínio contrafactual abstrato: emprego da fórmula do que a investigação “poderia ter feito”, desvinculada de diligências efetivamente em curso;

  5. supressão ou enfraquecimento dos mecanismos institucionais de efetivação: eliminação dos instrumentos destinados a assegurar que a exclusão produza efeitos reais sobre a formação do convencimento judicial.

Essa operacionalização permite submeter a hipótese a teste. Os indicadores b, c e d referem-se à dimensão interpretativa e são aferíveis pela análise da fundamentação dos julgados; o indicador e refere-se à dimensão institucional e é aferível pela análise do direito positivo e do controle de constitucionalidade. O indicador a, por sua vez, como se demonstrou na subseção 2.5.1, não se verifica no caso brasileiro: as exceções aplicadas possuem base legal. É precisamente por isso que a tese da erosão deve ser reformulada não como denúncia de criação judicial contra legem, mas como diagnóstico de uma garantia que se esvazia por dentro, mediante a interpretação permissiva de cláusulas legais indeterminadas e a remoção de seus instrumentos de efetivação.

3. METODOLOGIA

A metodologia adotada neste trabalho é de natureza predominantemente qualitativa, com base no método dedutivo e abordagem dogmático-jurídica.

3.1. Revisão Bibliográfica

Realizou-se revisão da doutrina constitucional e processual penal brasileira sobre teoria da prova, ilicitude probatória e regra de exclusão, abrangendo manuais de referência (Grinover, Fernandes e Gomes Filho; Lima; Nucci; Lopes Jr.; Pacelli; Rangel; Tourinho Filho; Greco Filho; Mendes e Branco), monografia especializada (Avolio) e produção periódica recente em veículo especializado com avaliação por pares (Melo e Fonseca, 2025).

3.2. Análise Legislativa e de Fontes Primárias

Procedeu-se ao exame do artigo 5º, incisos LIV a LVII, da Constituição Federal; do artigo 157 e parágrafos do Código de Processo Penal, nas redações conferidas pelas Leis nº 11.690/2008 e nº 13.964/2019; dos artigos 3º-A a 3º-F do mesmo diploma; da Resolução CNJ nº 562/2024; e dos precedentes fundadores da Suprema Corte dos Estados Unidos (Silverthorne, Nardone, Mapp e Nix), consultados diretamente, e não por intermediação doutrinária.

3.3. Corpus Jurisprudencial

A seleção observou os seguintes parâmetros, ora explicitados para permitir reconstrução do percurso por terceiros:

  1. bases consultadas: sistemas de pesquisa de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça;

  2. descritores: “prova ilícita por derivação”, “frutos da árvore envenenada”, “descoberta inevitável”, “fonte independente” e “art. 157 do CPP”, isolados e combinados;

  3. recorte temporal: decisões proferidas entre 2004 e 2025, abrangendo o período posterior à consolidação constitucional da matéria e alcançando julgados posteriores ao pronunciamento do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305;

  4. critérios de inclusão: (i) enfrentamento expresso da ilicitude por derivação ou de alguma de suas exceções na fundamentação, e não apenas na ementa; (ii) pertinência do julgado à demarcação do standard probatório exigido do Estado; (iii) aptidão do caso para ilustrar posições divergentes entre os órgãos fracionários;

  5. critérios de exclusão: decisões monocráticas de mero seguimento, julgados cuja ratio se restrinja ao óbice da Súmula 7/STJ e acórdãos em que a matéria tenha sido apreciada apenas incidentalmente;

  6. corpus final: onze decisões, nominalmente identificadas e integralmente referenciadas ao final deste trabalho, a saber, STF: HC nº 83.921/RJ e o julgamento conjunto das ADIs nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305; STJ: RHC nº 67.379/RN, AgRg no HC nº 648.004/SP, HC nº 436.603/SC, HC nº 695.895/MS, HC nº 359.549/PR, AgRg no HC nº 521.228/RJ, AgRg no HC nº 783.183/CE, REsp nº 1.630.097/RJ e HC nº 896.306/SC;

  7. técnica de análise: leitura integral dos votos condutores e comparação da fundamentação segundo três variáveis: (i) existência de investigação autônoma concreta ao tempo da ilicitude; (ii) grau de probabilidade exigido para a obtenção alternativa da prova; e (iii) atribuição expressa do ônus de demonstrar a exceção.

3.4. Limites do Estudo

O corpus, por sua dimensão e pelo critério intencional de seleção, não autoriza inferências quantitativas sobre o universo decisório dos tribunais superiores, tampouco correlações entre o desfecho dos julgados e variáveis como a espécie delitiva ou a repercussão social do caso. O levantamento sistemático dessa correlação sugerido na seção de considerações finais como agenda de pesquisa permanece em aberto e constitui desdobramento natural deste trabalho.

4. RESULTADOS E DISCUSSÃO

4.1. Resultados da Análise Dogmática e do Corpus Selecionado

Após a revisão bibliográfica, a análise legislativa e o exame do corpus jurisprudencial, os resultados evidenciaram que a teoria dos frutos da árvore envenenada encontra sólido respaldo constitucional e legal no ordenamento jurídico brasileiro, sendo aplicada pelos Tribunais Superiores como mecanismo de controle da atividade probatória estatal.

No que concerne ao tratamento legislativo, verificou-se que o artigo 157 do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.690/2008 e as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, representa o principal instrumento normativo de positivação da teoria no direito processual penal brasileiro. O dispositivo não apenas consagra a inadmissibilidade das provas ilícitas, mas também estende a proibição às provas derivadas, ressalvadas as exceções da fonte independente e da ausência de nexo causal. Registrou-se, contudo, que parte das inovações do Pacote Anticrime no tocante à eficácia da exclusão não subsistiu ao controle de constitucionalidade, conforme demonstrado na subseção 2.6.

No âmbito jurisprudencial, a análise dos julgados selecionados revelou aplicação da teoria em hipóteses de interceptações telefônicas não autorizadas judicialmente, de buscas e apreensões realizadas sem mandado ou fora das hipóteses legais e de confissões obtidas mediante coação, estendendo-se os efeitos da inadmissibilidade às provas subsequentes causalmente vinculadas à originária, como se verificou, entre os julgados mais recentes do corpus, no HC nº 896.306/SC (Brasil, 2025).

Verificou-se, ademais, que a jurisprudência reconhece as exceções à teoria. O STF, no HC nº 83.921/RJ, admitiu a validade de provas obtidas por via independente da prova ilícita, desde que demonstrado que sua produção não guarda relação com a ilicitude praticada (Brasil, 2004). O STJ, por sua vez, afirma expressamente que a descoberta inevitável foi recebida pelo artigo 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal (Brasil, 2021), tendo-a aplicado em casos nos quais a prova seria colhida no curso regular da investigação (Brasil, 2016).

O principal resultado da análise, contudo, não é a confirmação de uma tendência uniforme, mas a constatação de dissonância interna no Superior Tribunal de Justiça quanto ao standard exigido para a incidência da descoberta inevitável. Aplicadas as três variáveis descritas no item 3.3, letra g, o corpus distribui-se em dois grupos:

  1. grupo restritivo: HC nº 436.603/SC, HC nº 695.895/MS, AgRg no HC nº 783.183/CE e REsp nº 1.630.097/RJ: exige-se investigação autônoma concreta e em curso ao tempo da ilicitude; requer-se alto grau de probabilidade, e não mera possibilidade; atribui-se expressamente ao Estado o ônus de demonstrar a inevitabilidade;

  2. grupo permissivo: HC nº 359.549/PR e AgRg no HC nº 521.228/RJ: admite-se a exceção mediante a fórmula genérica do “curso normal das investigações”, sem identificação de diligência autônoma concreta e sem explicitação do ônus argumentativo.

Os indicadores b, c e d de erosão, propostos na subseção 2.7, verificam-se, portanto, no segundo grupo, e não no primeiro. Já o indicador e supressão dos mecanismos institucionais de efetivação verifica-se de modo objetivo e independente de valoração, em razão da declaração de inconstitucionalidade do § 5º do artigo 157 e da redefinição do artigo 3º-C, §§ 3º e 4º, ambas do Código de Processo Penal. O indicador a não se verifica.

Em face dos limites metodológicos assumidos no item 3.4, a eventual correlação empírica entre a flexibilização da teoria e processos de maior repercussão social ou criminalidade organizada permanece como hipótese de pesquisa futura, demandando levantamento empírico extensivo não abrangido pelo escopo qualitativo deste estudo.

4.2. Discussão

Os resultados obtidos revelam complexa tensão entre dois valores constitucionalmente protegidos: de um lado, a eficiência da persecução penal; de outro, a proteção dos direitos e garantias fundamentais do acusado e a integridade do sistema de justiça. A teoria dos frutos da árvore envenenada posiciona-se precisamente nesse ponto de tensão, impondo limites à atividade estatal em prol das garantias individuais.

O debate em torno da teoria remete a uma questão de fundo que atravessa toda a processualística penal democrática: qual é o preço que uma sociedade está disposta a pagar para respeitar os direitos fundamentais? A inadmissibilidade de provas ilícitas e de seus frutos pode, em determinados casos, implicar a absolvição de réus culpados. Essa consequência é aceita pelo ordenamento constitucional como preço necessário à manutenção de um sistema processual que respeite a dignidade da pessoa humana e o devido processo legal. Como já expresso por Lopes Jr. (2019), a teoria dos frutos da árvore envenenada não é um privilégio do culpado, mas uma garantia de todos os cidadãos contra o arbítrio estatal.

A esse argumento, de matriz garantista, cabe acrescentar outro, de natureza consequencialista, e que possui a vantagem de dispensar adesão prévia a qualquer concepção de direitos fundamentais: a regra de exclusão opera como mecanismo de dissuasão institucional. Se o agente estatal sabe que a prova obtida ilicitamente será excluída, o cálculo racional o conduz à legalidade; se aprende que o produto da ilegalidade será, de um modo ou de outro, aproveitado mediante invocação da descoberta inevitável, o custo processual da violação tende a zero, e com ele o incentivo à observância da forma (Gomes Filho, 2010). É este o efeito que se dissipa quando a exceção é aplicada com frouxidão argumentativa.

A análise do corpus permite formular, nesse ponto, uma proposição normativa concreta, e não meramente retórica. A aplicação constitucionalmente adequada da descoberta inevitável exige a satisfação cumulativa de três requisitos, extraídos do precedente fundador e da linha decisória restritiva do Superior Tribunal de Justiça: (i) existência de investigação concreta e autônoma, em curso anterior ou paralelo à obtenção da prova ilícita, e não de investigação meramente possível; (ii) demonstração de alta probabilidade e não de simples possibilidade de que a prova seria alcançada por meios lícitos, o que se extrai do próprio emprego do futuro do pretérito pelo artigo 157, § 2º; e (iii) atribuição ao órgão acusador do ônus de demonstrar a inevitabilidade com elementos concretos, sendo inadmissível exigir da defesa a prova negativa de que a prova não seria encontrada.

A ausência de qualquer desses requisitos converte a exceção em regra e transforma a garantia do artigo 5º, LVI, da Constituição em fórmula declaratória sem consequência prática. Nesse sentido, a crítica aqui desenvolvida não se dirige à teoria da descoberta inevitável legítima e dotada de base legal, mas ao déficit de fundamentação que permite sua invocação como senha genérica de convalidação retroativa de ilegalidades.

No plano institucional, a discussão assume feição distinta. O desfecho do julgamento das ADIs nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 revela que o sistema exclusionário brasileiro opera, hoje, sem qualquer disciplina normativa sobre a contaminação do convencimento judicial. Reconheça-se que as objeções acolhidas pelo Supremo Tribunal Federal são consistentes: a redação do § 5º do artigo 157 efetivamente permitiria a manipulação da competência mediante provocação deliberada do contato do magistrado com prova nula, e o risco de escolha do julgador é incompatível com o artigo 5º, LIII, da Constituição. O que se sustenta não é o acerto ou desacerto da decisão, mas a constatação de que a supressão do dispositivo, somada à remessa integral dos autos da fase investigativa ao juiz da instrução, deixou descoberto o flanco mais sensível do sistema. A solução para esse déficit é, hoje, matéria de política legislativa, e demandaria desenho normativo com critérios objetivos de incidência por exemplo, restrição do impedimento às hipóteses de prova reconhecidamente ilícita por decisão preclusa, com vedação de provocação pela parte interessada.

Os resultados acentuam, ainda, a importância do controle judicial rigoroso sobre a atividade probatória, especialmente nas fases de investigação policial e instrução criminal. A efetividade da teoria depende, em grande medida, de um Poder Judiciário comprometido com os valores constitucionais e disposto a reconhecer a inadmissibilidade das provas obtidas ilicitamente, mesmo quando isso importe consequências desfavoráveis para a acusação.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo analisou a teoria dos frutos da árvore envenenada (fruit of the poisonous tree doctrine) e seus efeitos sobre a ilicitude das provas no processo penal brasileiro, demonstrando que o instituto possui sólido embasamento constitucional e legal, sendo aplicado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores como mecanismo de proteção das garantias processuais fundamentais.

A pesquisa destacou que a Constituição Federal de 1988 e o Código de Processo Penal, em seu artigo 157, consagram uma política de exclusão probatória que vai além da simples inadmissibilidade da prova ilicitamente obtida, estendendo-se às provas dela decorrentes. Essa opção reflete compromisso com os valores do Estado Democrático de Direito, especialmente com a dignidade da pessoa humana, o devido processo legal e a presunção de inocência.

Verificou-se que a teoria comporta exceções como a ausência de nexo causal, a fonte independente, a descoberta inevitável e a mancha dissipada, sendo que a fonte independente e a descoberta inevitável possuem base normativa no artigo 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, conforme expressamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A pesquisa demonstra que a erosão do sistema exclusionário não decorre da criação de exceções sem previsão legal, porquanto os institutos aplicados encontram base normativa. O que a análise dogmática e jurisprudencial evidencia é que o risco de erosão se manifesta pela via hermenêutica e institucional: primeiro, decorre da abertura da expressão legal “trâmites típicos e de praxe”, que enseja o uso de juízos contrafactuais genéricos e a redução do ônus probatório da acusação; segundo, decorre da ausência de mecanismos legais de descontaminação psicológica do julgador, ante a declaração de inconstitucionalidade do § 5º do artigo 157 e a determinação de remessa dos autos investigativos ao juiz da instrução nas ADIs nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 pelo Supremo Tribunal Federal.

Nesses termos, os indicadores de erosão propostos na subseção 2.7 verificam-se parcialmente: não há ampliação do rol legal de exceções, mas há flexibilização do standard de causalidade e redução do ônus argumentativo estatal em parcela identificada da jurisprudência, bem como enfraquecimento objetivo dos instrumentos institucionais de efetivação da exclusão. A conclusão, portanto, não é a de que a garantia foi desconstituída, mas a de que ela subsiste com eficácia dependente, em medida considerável, do rigor argumentativo exigido caso a caso pelo órgão julgador o que é, precisamente, o contrário do que se espera de uma regra constitucional de exclusão.

O estudo conclui que a aplicação rigorosa e coerente da teoria é primordial para a manutenção de um processo penal democrático, no qual a reconstrução dos fatos em juízo não pode prescindir do respeito às garantias individuais. A eficiência da persecução penal deve ser alcançada por meios legais, jamais pela instrumentalização de procedimentos que violem os direitos fundamentais dos cidadãos.

Por fim, recomenda-se que futuras pesquisas: (i) realizem levantamento jurisprudencial sistemático, com delimitação de período, descritores, universo e critérios replicáveis, apto a verificar empiricamente a existência de correlação entre a flexibilização das exceções e a espécie delitiva ou a repercussão social do caso; (ii) acompanhem a atuação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça quanto à eventual uniformização dos critérios de aplicação da descoberta inevitável, hoje dissonantes entre a Quinta e a Sexta Turmas; e (iii) investiguem os efeitos concretos da implementação do juiz das garantias, à luz da Resolução CNJ nº 562/2024 e do regime de remessa integral dos autos fixado pelo Supremo Tribunal Federal, sobre a contaminação do convencimento judicial questão que, após a declaração de inconstitucionalidade do § 5º do artigo 157 do Código de Processo Penal, permanece sem disciplina normativa no direito brasileiro.

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1 Graduando do Curso de Direito da Unibras Rio Verde, Rio Verde, Goiás, Brasil. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Especialista. Docente do Curso de Direito da Unibras Rio Verde, Rio Verde, Goiás, Brasil. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail