A RESPONSABILIDADE CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA DO POLICIAL MILITAR PELO USO DA ARMA DE FOGO FORA DO SERVIÇO EM FESTA E REUNIÕES PARTICULARES

THE CIVIL, CRIMINAL, AND ADMINISTRATIVE LIABILITY OF MILITARY POLICE OFFICERS REGARDING THE USE OF FIREARMS WHILE OFF-DUTY AT PARTIES AND PRIVATE GATHERINGS

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/793147479

RESUMO
O uso de arma de fogo por policiais militares fora do horário de serviço constitui tema relevante no âmbito jurídico, especialmente diante de situações ocorridas em festas, reuniões particulares e outros ambientes de convivência social, nas quais podem surgir conflitos e eventual emprego da arma. Nesse contexto, esta pesquisa teve como objetivo analisar os limites jurídicos do porte e do uso de arma de fogo por policiais militares fora do serviço, bem como as possíveis consequências decorrentes de seu uso indevido. Trata-se de uma pesquisa de natureza qualitativa, com abordagem bibliográfica e documental, desenvolvida a partir da análise da legislação brasileira, da doutrina jurídica e de estudos científicos relacionados à atuação policial, ao uso da força e às responsabilidades civil, penal e administrativa. Os resultados demonstraram que o porte de arma fora do serviço encontra previsão legal para determinadas categorias policiais, mas essa autorização não representa liberdade irrestrita para o emprego da arma. Em situações ocorridas em ambientes particulares, a análise da conduta deve considerar as circunstâncias concretas, especialmente a existência de agressão injusta, a necessidade e moderação dos meios empregados e eventual configuração de excesso. Verificou-se, ainda, que uma mesma conduta pode produzir consequências nas esferas penal, civil e administrativa, conforme suas características e os danos decorrentes. Conclui-se que a condição de policial militar permanece juridicamente relevante mesmo fora do serviço, mas a responsabilização deve ser analisada individualmente, considerando a legalidade da conduta, as circunstâncias do fato e os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Palavras-chave: Polícia Militar; Arma de fogo; Uso da força; Responsabilidade jurídica; Legítima defesa.

ABSTRACT
The use of firearms by military police officers while off duty is a relevant legal issue, particularly in situations occurring at parties, private gatherings, and other social environments where conflicts may arise and firearms may be used. In this context, this study aimed to analyze the legal limits regarding the carrying and use of firearms by military police officers while off duty, as well as the possible consequences arising from their improper use. This is a qualitative study based on bibliographic and documentary research, developed through the analysis of Brazilian legislation, legal doctrine, and scientific studies addressing police activities, the use of force, and civil, criminal, and administrative liability. The results demonstrated that off-duty firearm carrying is legally authorized for certain police categories, but such authorization does not constitute unrestricted permission to use a firearm. In situations occurring in private environments, the conduct must be assessed according to the specific circumstances, particularly the existence of an unlawful aggression, the necessity and moderation of the means employed, and the possible occurrence of excessive force. The study also found that a single conduct may result in consequences in the criminal, civil, and administrative spheres, depending on its characteristics and the damages caused. It is concluded that the status of a military police officer remains legally relevant even while off duty; however, liability must be assessed on an individual basis, considering the legality of the conduct, the circumstances of the event, and the limits established by the legal system.
Keywords: Military Police; Firearms; Use of force; Legal liability; Self-defense.

1. INTRODUÇÃO

A atuação do policial militar está diretamente relacionada à preservação da ordem pública, à proteção da sociedade e à garantia dos direitos fundamentais, sendo orientada por normas legais, institucionais e éticas. Nesse contexto, a responsabilidade profissional não se restringe ao exercício das atribuições funcionais, pois a conduta do agente também está submetida a padrões próprios da atividade policial.

Santos (2022) destaca que princípios éticos, normas e códigos de conduta constituem parâmetros importantes para a atuação do policial militar e para a construção da confiança entre a instituição e a sociedade. Nesse cenário, o uso de arma de fogo fora do serviço, especialmente em festas, confraternizações e reuniões particulares, apresenta particularidades que exigem a análise dos limites entre o porte, o emprego legítimo da força e eventual excesso.

O presente estudo delimita-se à análise da responsabilidade civil, penal e administrativa do policial militar pelo uso de arma de fogo fora do serviço, com atenção especial às situações ocorridas em ambientes privados.

A análise considera que a utilização da força deve observar critérios de legalidade, proporcionalidade e necessidade, sendo indispensável avaliar as circunstâncias concretas de cada ocorrência. Fernandes et al. (2026) ressaltam a importância da compreensão dos limites jurídicos da atuação policial para garantir segurança jurídica ao agente e proteção aos direitos fundamentais, enquanto Ramalho et al. (2025) destacam que a ausência de parâmetros claros pode gerar insegurança jurídica quanto à interpretação da conduta policial. Sob a perspectiva civil, Alves e Vasconcelos (2023) apontam a necessidade de considerar a conduta que produziu o dano e os elementos jurídicos relacionados à definição da responsabilidade, enquanto Brito et al. (2026) evidenciam a relevância dos mecanismos de controle da atividade policial e da adequada apuração das condutas.

Diante desse contexto, o problema que orienta esta pesquisa consiste na seguinte questão: quais são os limites legais e as implicações nas esferas civil, penal e administrativa do uso da arma de fogo por policial militar fora do serviço em ambientes privados, e em que medida esse uso pode gerar responsabilização do agente? A partir desse problema, o objetivo geral é analisar os limites legais e as implicações nas esferas civil, penal e administrativa do uso da arma de fogo por policial militar fora do serviço, especialmente em festas e reuniões particulares, a fim de compreender em quais situações poderá ocorrer a responsabilização do agente.

Para alcançar esse objetivo, estabelecem-se como objetivos específicos: examinar a legislação brasileira aplicável ao porte e ao uso de arma de fogo por policiais militares, especialmente fora do serviço; identificar situações concretas em que pode ocorrer a responsabilização do policial militar pelo uso da arma de fogo em festas e reuniões particulares; e analisar os fundamentos da responsabilidade civil, penal e administrativa decorrentes do uso indevido da arma de fogo em ambientes privados.

A análise das hipóteses de responsabilização será articulada à discussão sobre legalidade, uso da força e segurança jurídica, aspectos apontados pela literatura como elementos centrais para a compreensão da atuação policial contemporânea (Fernandes et al., 2026; Ramalho et al., 2025).

Quanto à metodologia, a pesquisa caracteriza-se por uma abordagem qualitativa, de natureza descritiva e explicativa, adotando o método dedutivo para analisar, a partir das normas gerais do ordenamento jurídico, situações específicas relacionadas ao uso da arma de fogo por policiais militares fora do serviço.

Para a coleta e análise dos dados, será utilizada a documentação indireta, mediante pesquisa bibliográfica e documental, abrangendo livros, artigos científicos, legislação, doutrina, jurisprudência e documentos oficiais relacionados ao Direito Penal, Direito Administrativo, responsabilidade civil e segurança pública. A pesquisa bibliográfica possibilita o acesso e a análise crítica de diferentes produções científicas sobre o objeto investigado, contribuindo para a fundamentação teórica do estudo (Marconi; Lakatos, 2021).

O desenvolvimento deste artigo foi organizado em três capítulos. O primeiro aborda o porte e o uso de arma de fogo pelo policial militar fora do serviço, destacando que a autorização legal para o porte não representa liberdade irrestrita para utilização da arma, especialmente em ambientes de convivência social. O segundo capítulo trata do uso da arma de fogo em festas e reuniões particulares, analisando situações de conflito, legítima defesa, necessidade e moderação dos meios empregados e a possibilidade de configuração de excesso. Por fim, o terceiro capítulo apresenta as responsabilidades decorrentes do uso indevido da arma de fogo, considerando as esferas penal, civil e administrativa, de modo a demonstrar que uma mesma conduta pode gerar diferentes consequências jurídicas conforme as circunstâncias do fato, os danos produzidos e as normas aplicáveis.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1. O Porte e o Uso de Arma de Fogo Pelo Policial Militar Fora do Serviço

O porte de arma de fogo pelo policial militar possui fundamento legal específico, não se confundindo com o porte concedido ao cidadão comum. A Lei nº 10.826/2003 estabelece, em seu art. 6º, que o porte de arma de fogo é, como regra, proibido no território nacional, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação própria. Entre essas exceções encontram-se os integrantes dos órgãos de segurança pública, sendo assegurado, conforme o §1º do mesmo artigo, o porte de arma de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação, mesmo fora de serviço, observadas as condições estabelecidas na regulamentação.

A regulamentação atualmente vigente, por sua vez, estabelece que o porte decorrente do desempenho de funções institucionais alcança os policiais militares e determina que os Comandantes-Gerais das corporações disponham sobre o porte de arma desses profissionais. O Decreto nº 11.615/2023 também prevê que as instituições estabeleçam normas próprias sobre a utilização das armas de sua propriedade, inclusive fora do serviço, e especificamente disciplinem o uso em locais onde haja aglomeração de pessoas em razão de eventos, como clubes, estádios e outros espaços públicos ou privados.

Nesse sentido, o fato de o policial militar estar de folga não significa, por si só, que seu porte de arma seja ilegal. Ribas (2023), ao analisar a legislação aplicável aos policiais militares, destaca que o profissional possui autorização legal para portar o armamento mesmo fora do horário de serviço, mas ressalta a existência de normas institucionais relacionadas à utilização da arma em determinadas circunstâncias. O estudo também demonstra que a regulamentação pode estabelecer condições específicas para o porte e para a utilização do armamento em situações de aglomeração.

Essa questão ganha especial importância quando o policial militar frequenta festas, bares, clubes ou reuniões particulares. No estudo realizado por Ribas (2023), a regulamentação da Polícia Militar do Paraná é apresentada como exemplo de norma corporativa que estabelece regras para o militar de folga que esteja armado em locais com aglomeração, inclusive exigindo, quando solicitado, sua identificação perante a autoridade policial ou responsável pela segurança do evento. A mesma regulamentação apresentada pelo autor veda o porte sob efeito de álcool ou de substâncias que possam comprometer o desempenho físico ou psíquico do militar.

É importante, contudo, não transformar essa regulamentação específica do Paraná em regra nacional. Ela serve como exemplo de que o porte fora do serviço não significa liberdade irrestrita para utilização da arma, uma vez que o Decreto nº 11.615/2023 atribui às próprias corporações a competência para estabelecer procedimentos relacionados às armas institucionais fora do serviço e em locais de aglomeração.

A análise também precisa diferenciar portar a arma de utilizá-la. O porte autorizado não significa autorização para efetuar disparos sempre que o policial entender conveniente. O uso efetivo da arma deve ser examinado de acordo com as circunstâncias concretas e com as normas penais aplicáveis. Nesse aspecto, Bitencourt (2023) e Nucci (2023) fornecem a base doutrinária para a análise das causas de exclusão da ilicitude e dos limites da atuação defensiva, enquanto as normas administrativas da corporação podem estabelecer consequências próprias para condutas praticadas pelo militar.

2.2. O Uso da Arma de Fogo em Festas e Reuniões Particulares: Legítima Defesa e Excesso

Em festas, confraternizações e reuniões particulares, o uso de arma de fogo pelo policial militar deve ser analisado a partir das circunstâncias concretas do acontecimento. A simples existência de uma discussão, provocação verbal ou desentendimento entre pessoas não é suficiente, por si só, para caracterizar uma situação de legítima defesa. O Código Penal estabelece que a legítima defesa exige a presença de injusta agressão, atual ou iminente, repelida mediante o uso moderado dos meios necessários.

A doutrina de Bitencourt (2023) e Nucci (2023) permite compreender que a legítima defesa constitui uma causa de exclusão da ilicitude, mas depende do preenchimento de seus requisitos. Portanto, a condição profissional do indivíduo não substitui esses requisitos. Em outras palavras, o policial militar que esteja participando de uma festa ou reunião privada não recebe, pelo simples fato de ser policial e estar armado, autorização para utilizar a arma contra qualquer pessoa que lhe dirija uma ameaça ou provoque um conflito.

O próprio Código Penal determina que, mesmo nas hipóteses de exclusão da ilicitude, o agente responde pelo excesso doloso ou culposo. Assim, a análise jurídica não deve se limitar à pergunta sobre a existência inicial de uma agressão. É necessário verificar também se os meios empregados permaneceram dentro dos limites necessários para repeli-la.

Essa distinção é particularmente relevante em festas e reuniões particulares, nas quais podem existir consumo de bebidas alcoólicas, discussões, conflitos interpessoais e presença de várias pessoas próximas. A presença de terceiros aumenta a necessidade de avaliação das circunstâncias concretas, sobretudo quando a utilização da arma puder atingir pessoas que não participavam do conflito. No material analisado por Ribas (2023), a própria regulamentação da Polícia Militar do Paraná estabelece restrições ao porte de arma por militar que esteja sob efeito de álcool ou de substâncias que alterem seu desempenho, demonstrando a preocupação institucional com situações dessa natureza.

Dessa forma, em uma situação hipotética de festa particular, devem ser diferenciadas circunstâncias distintas: o policial simplesmente estar armado; ocorrer uma discussão verbal; existir uma ameaça; ocorrer uma agressão física; existir uma agressão atual ou iminente contra a vida ou integridade física; e, finalmente, ocorrer o disparo da arma. Cada situação possui consequências jurídicas próprias e não pode ser tratada como equivalente.

Também é necessário considerar que estar de folga não elimina completamente os deveres relacionados à condição de policial. Ribas (2023), ao discutir o chamado dever permanente de atuação, reproduz entendimento segundo o qual o policial pode possuir obrigação de intervir diante de determinadas situações de flagrante delito. O autor cita Miranda (2011), para quem “a obrigação de agir frente a um flagrante delito” justificaria o porte permanente da arma pelo policial. Essa compreensão, entretanto, não significa que toda intervenção realizada em uma situação privada esteja automaticamente autorizada a empregar força letal. O dever de agir e os limites do uso da força são questões distintas.

Portanto, a análise do uso da arma em festas deve considerar, simultaneamente, a existência ou não de agressão injusta, sua atualidade ou iminência, a necessidade do meio utilizado, a moderação da reação e a eventual ocorrência de excesso.

Essa avaliação permite evitar tanto a conclusão de que todo disparo realizado por policial de folga é necessariamente ilícito quanto a ideia oposta de que a condição funcional autorizaria o emprego indiscriminado da arma.

2.3. As Responsabilidades Penal, Civil e Administrativa Decorrentes do Uso Indevido da Arma de Fogo

O uso indevido da arma de fogo por policial militar de folga pode produzir consequências em diferentes esferas de responsabilidade. No âmbito penal, a conduta deve ser analisada conforme o resultado produzido e as circunstâncias do fato, considerando-se, entre outros aspectos, a existência de dolo ou culpa e a presença ou não de alguma causa de exclusão da ilicitude. Como visto, a legítima defesa pode afastar a ilicitude quando presentes seus requisitos, mas o excesso doloso ou culposo permanece sujeito à responsabilização penal.

A condição de policial militar não elimina a possibilidade de responsabilização penal. Ao contrário, a análise deve considerar o comportamento efetivamente praticado. Assim, um disparo realizado durante uma situação de legítima defesa não recebe o mesmo tratamento jurídico de um disparo realizado sem agressão atual ou iminente, assim como uma reação inicialmente defensiva pode gerar consequências diferentes caso seja comprovado excesso.

Na esfera civil, a Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, §6º, que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos causados por seus agentes, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A doutrina de Cavalieri Filho (2023), nesse contexto, fornece a base para a análise dos elementos da responsabilidade civil, especialmente dano, conduta e nexo causal, enquanto Carvalho Filho (2023) e Di Pietro (2023) contribuem para a compreensão da responsabilidade estatal e da atuação dos agentes públicos.

A responsabilidade civil do Estado, contudo, não deve ser presumida automaticamente apenas porque o autor do fato é policial militar. É necessário analisar a relação entre a conduta praticada e a atuação do agente enquanto representante do poder público.

Alves e Vasconcelos (2023), ao estudarem especificamente a responsabilidade do Estado por condutas de policiais militares, destacam a necessidade de verificar o vínculo entre a atuação do agente e a atividade pública. Os autores discutem, ainda, a possibilidade de responsabilização objetiva do Estado e o direito de regresso contra o agente quando presentes dolo ou culpa.

Essa questão é especialmente relevante para o policial que se encontra em uma festa ou reunião particular. O simples fato de estar de folga não permite concluir automaticamente pela responsabilidade do Estado, assim como não permite afastá-la de maneira automática.

Deve-se verificar se, no momento da conduta, havia atuação relacionada à função pública ou circunstância capaz de estabelecer o vínculo jurídico entre a atuação do agente e o serviço estatal. O próprio estudo de Alves e Vasconcelos (2023) ressalta que a análise do vínculo entre agente e Estado deve considerar as circunstâncias concretas da atuação.

Por fim, existe a esfera administrativa, cuja análise deve considerar as normas disciplinares da respectiva Polícia Militar. A condição de policial militar envolve submissão a regras próprias de hierarquia e disciplina, de modo que uma conduta praticada fora do serviço pode ser objeto de apuração quando houver previsão normativa ou repercussão funcional.

Nesse sentido, Di Pietro (2023) e Carvalho Filho (2023) constituem referências para a compreensão da responsabilidade administrativa do agente público, sem que isso signifique que toda conduta praticada na vida privada configure automaticamente uma infração disciplinar.

A possibilidade de incidência simultânea das diferentes esferas demonstra que a análise de um episódio ocorrido em uma festa ou reunião particular não pode ser reduzida apenas à pergunta sobre a legalidade do porte da arma. É necessário examinar a autorização para portar, as regras institucionais aplicáveis, as circunstâncias que antecederam o uso da arma, a existência de agressão, a necessidade e moderação da reação, o resultado produzido e o eventual vínculo entre a conduta e a função pública.

Assim, o fato de o policial militar estar de folga não torna o porte da arma automaticamente irregular, mas também não transforma sua utilização em ato imune à responsabilização. A resposta jurídica dependerá das circunstâncias concretas de cada ocorrência e da identificação dos limites estabelecidos pela legislação penal, civil e administrativa.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa teve como problema central compreender quais são os limites e as consequências jurídicas do uso de arma de fogo por policiais militares fora do serviço, especialmente em festas e reuniões particulares.

A partir da análise da legislação, da doutrina e dos estudos selecionados, verificou-se que o fato de o policial militar estar de folga não torna, por si só, o porte da arma irregular, uma vez que a legislação reconhece hipóteses de porte funcional mesmo fora do serviço. Entretanto, o porte autorizado não representa liberdade irrestrita para utilização do armamento, devendo seu uso observar os limites legais e as normas institucionais aplicáveis.

Quanto ao objetivo geral, que consistiu em analisar a responsabilidade jurídica decorrente do uso de arma de fogo por policiais militares fora do serviço, especialmente em situações de lazer e convivência particular, foi possível identificar que a responsabilização depende das circunstâncias concretas de cada ocorrência.

Em situações de festas, bares e reuniões particulares, devem ser considerados elementos como a existência de agressão atual ou iminente, a necessidade da reação, a moderação dos meios empregados e a eventual ocorrência de excesso. Assim, a condição de policial militar não afasta a incidência das normas penais nem autoriza, por si só, o emprego da arma diante de conflitos particulares.

Os resultados também demonstraram que um mesmo fato pode produzir consequências em diferentes esferas jurídicas. Na esfera penal, devem ser examinados o resultado da conduta, o elemento subjetivo e a eventual presença de causas de exclusão da ilicitude, especialmente a legítima defesa e seus limites.

Na esfera civil, a análise deve considerar a existência de dano e de nexo causal, bem como as circunstâncias que permitam estabelecer eventual responsabilidade do Estado e o direito de regresso nos casos previstos constitucionalmente. Já na esfera administrativa, devem ser observadas as normas disciplinares da respectiva corporação e a existência de eventual repercussão funcional da conduta. Essa possibilidade de análise simultânea é também apontada na literatura utilizada na pesquisa.

Dessa forma, a resposta encontrada para o problema de pesquisa é que o policial militar de folga permanece sujeito aos limites jurídicos relacionados ao porte e ao uso da arma de fogo, mas a responsabilização pelo seu emprego não pode ser presumida apenas pela ocorrência do fato ou pela condição funcional do agente.

É necessário verificar individualmente as circunstâncias da ocorrência, distinguindo o simples porte do efetivo uso do armamento e, posteriormente, examinando se estavam presentes os requisitos legais para a intervenção e se houve ou não excesso. A pesquisa também evidenciou que as normas institucionais possuem relevância nesse contexto, especialmente em situações envolvendo locais com aglomeração de pessoas.

Como limitação, destaca-se o caráter predominantemente bibliográfico e documental da pesquisa, que não contemplou levantamento empírico de ocorrências, processos judiciais ou procedimentos disciplinares envolvendo especificamente policiais militares em festas e reuniões particulares. Além disso, as regulamentações internas podem variar entre as diferentes Polícias Militares estaduais, razão pela qual não é possível generalizar uma norma específica de determinada corporação para todo o território nacional.

Por fim, como perspectiva para pesquisas futuras, recomenda-se a realização de estudos que examinem casos concretos e decisões judiciais, bem como normas disciplinares de diferentes Polícias Militares brasileiras, permitindo identificar como os tribunais e as corporações têm tratado situações envolvendo policiais de folga, porte de arma em ambientes de lazer, consumo de álcool, legítima defesa e eventual excesso.

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1 Acadêmico de curso de Direito - Faculdade de Educação Santa Teresinha – FEST. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Advogada crimanalista, licenciada em filosofia, especialista em direito tributário e docente da Faculdade de Educação Santa Terezinha. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail