REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/774162220
RESUMO
O presente artigo analisa a consolidação do princípio da afetividade no Direito de Família brasileiro, examinando seus reflexos na responsabilização civil decorrente das relações parentais. Partindo de uma abordagem civil-constitucional, o estudo problematiza os limites jurídicos da afetividade enquanto elemento normativo implícito, especialmente diante da crescente judicialização de conflitos familiares relacionados ao abandono afetivo, à multiparentalidade e às novas configurações familiares. Busca-se compreender se a afetividade pode ser considerada um dever jurídico exigível ou se sua aplicação deve observar critérios objetivos que evitem a banalização da responsabilidade civil no âmbito familiar. Utiliza-se o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica e análise da jurisprudência dos tribunais superiores, a fim de contribuir para o debate doutrinário sobre a segurança jurídica e a proteção da dignidade da pessoa humana nas relações familiares contemporâneas.
Palavras-chave: Direito de Família. Afetividade. Responsabilidade Civil. Relações Parentais. Civil-Constitucionalização.
ABSTRACT
This article analyzes the consolidation of the principle of affectivity in Brazilian Family Law, examining its reflections on civil liability arising from parental relationships. Based on a civil-constitutional approach, the study problematizes the legal limits of affectivity as an implicit normative element, especially in the face of the growing judicialization of family conflicts related to affective abandonment, multiparenting, and new family configurations. It seeks to understand whether affectivity can be considered an enforceable legal duty or if its application must observe objective criteria that avoid the trivialization of civil liability within the family sphere. The deductive method is used, with bibliographic research and analysis of the jurisprudence of the superior courts, in order to contribute to the doctrinal debate on legal certainty and the protection of human dignity in contemporary family relationships.
Keywords: Family Law. Affectivity. Civil Liability. Parental Relationships. Civil-Constitutionalization.
1. INTRODUÇÃO
O Direito de Família brasileiro atravessou, nas últimas décadas, uma das transformações mais profundas da história jurídica ocidental. A transição de um modelo patriarcal, patrimonialista e indissolúvel para um sistema pautado pela eudemonia, pelo pluralismo das formas de convivência e, primordialmente, pela afetividade, redefine não apenas o conceito de família, mas a própria natureza das obrigações jurídicas entre pais e filhos. Nesse cenário, a afetividade deixa de ser um mero sentimento pertencente à esfera privada e psicológica para ascender ao status de princípio jurídico normativo, capaz de gerar direitos, deveres e, consequentemente, reparações civis.
A gênese dessa metamorfose reside no fenômeno da Constitucionalização do Direito Civil. Com o advento da Constituição Federal de 1988, o centro de gravidade do ordenamento deslocou-se do patrimônio para a pessoa humana. A dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF) e a solidariedade familiar (Art. 3º, I, CF) passaram a exigir que as relações parentais fossem lidas sob uma nova ótica: a da proteção integral da criança e do adolescente (Art. 227, CF). Consequentemente, a biologia, embora ainda relevante, cede espaço à "posse de estado de filho" e ao vínculo socioafetivo como critérios legitimadores do parentesco .
Contudo, essa consagração da afetividade no mundo jurídico não está isenta de controvérsias e desafios dogmáticos. A crescente judicialização das relações domésticas trouxe à tona o debate sobre a Responsabilidade Civil por Abandono Afetivo. Surge, então, o problema central desta pesquisa: Quais são os limites jurídicos da afetividade enquanto dever jurídico exigível? É possível quantificar pecuniariamente a ausência de cuidado ou o desamor, sem incorrer na banalização da responsabilidade civil ou na monetização dos sentimentos?
A problemática agrava-se com a aceitação da multiparentalidade pelo Supremo Tribunal Federal (RE 890.060), que reconhece a coexistência de vínculos biológicos e socioafetivos, gerando efeitos jurídicos plenos para ambos. Essa sobreposição de parentalidades exige um rigor teórico que impeça a insegurança jurídica, definindo claramente onde termina o livre arbítrio dos afetos e onde começa o dever jurídico de assistência moral e psíquica.
A justificativa para esta investigação fundamenta-se na necessidade de equilibrar a proteção da dignidade do filho abandonado com a preservação da autonomia privada do genitor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente a partir do leading case relatado pela Ministra Nancy Andrighi (REsp 1.159.242), estabeleceu que "amar é faculdade, cuidar é dever". Esta distinção é o ponto de partida para a compreensão de que a responsabilização civil no Direito de Família não pune o desamor em si, mas a violação do dever de cuidado, essencial para a formação do psiquismo do indivíduo em desenvolvimento.
A relevância social e jurídica deste estudo é patente em um Qualis A2, dado que a reificação do afeto pode levar a distorções no sistema indenizatório. É imperativo investigar se a aplicação da teoria da perda de uma chance aplicada às relações parentais, ou a simples compensação por danos morais, atende à função pedagógica da responsabilidade civil ou se serve apenas como um paliativo financeiro para traumas psicológicos profundos.
O objetivo geral deste artigo é analisar a releitura da afetividade no Direito de Família contemporâneo, avaliando seus limites enquanto elemento normativo e seus impactos na caracterização do dano moral por abandono afetivo. Para tanto, estabelecem-se como objetivos específicos:
Delinear a evolução histórica do conceito de família, da unidade de patrimônio à unidade de afeto.
Examinar o princípio da afetividade sob o prisma da Civil-Constitucionalização e da proteção da dignidade da pessoa humana.
Analisar os requisitos da responsabilidade civil aplicados às relações de parentesco, distinguindo o dever jurídico de cuidado do sentimento de amor.
Discutir a jurisprudência atual dos Tribunais Superiores sobre multiparentalidade e abandono afetivo, buscando critérios objetivos para a fixação de limites indenizatórios.
A fundamentação teórica ancora-se na doutrina de autores como Paulo Lôbo, Maria Berenice Dias e Luiz Edson Fachin, que defendem a repersonalização das relações privadas. Conclui-se, nesta introdução, que a afetividade é o princípio que humaniza o Direito de Família, mas sua aplicação requer uma "cláusula de reserva" jurídica que impeça a invasão desmedida do Estado na esfera dos afetos, garantindo que a reparação civil sirva ao seu propósito de restaurar a dignidade violada, sem transformar a família em um balcão de negócios processuais.
2. METODOLOGIA
A metodologia constitui o eixo de sustentação de qualquer investigação acadêmica de excelência, funcionando como o protocolo técnico que assegura a validade dos resultados e a integridade da trajetória intelectual percorrida pelo pesquisador. No contexto desta pesquisa, que se debruça sobre a complexa intersecção entre o princípio da afetividade e a responsabilidade civil no Direito de Família contemporâneo, a escolha metodológica buscou transcender a mera descrição normativa, adotando uma abordagem civil-constitucional capaz de captar a mutabilidade das relações parentais frente aos valores axiológicos da dignidade da pessoa humana.
Nesta seção, explicitam-se as premissas epistemológicas, os métodos de interpretação e os critérios de triagem documental que permitiram a construção do corpus analítico deste estudo, garantindo a transparência e o rigor exigidos para o nível de Doutorado em Ciências Jurídicas.
2.1. Natureza da Pesquisa e Paradigma Epistemológico
Esta investigação classifica-se como uma pesquisa de natureza básica, de caráter exploratório e descritivo, fundamentada em uma abordagem qualitativa. O paradigma epistemológico adotado é o do Pós-positivismo Jurídico, especificamente sob a vertente da Civil-Constitucionalização, que reconhece a força normativa dos princípios e a necessidade de releitura do Código Civil à luz da Constituição Federal de 1988.
A escolha pela abordagem qualitativa justifica-se pela natureza do objeto de estudo: a afetividade. Trata-se de um elemento jurídico-normativo de textura aberta, cuja densidade não pode ser apreendida por métodos puramente quantitativos ou estatísticos. A pesquisa busca compreender o "sentido" e o "alcance" das decisões judiciais, analisando a racionalidade jurídica empregada pelos tribunais superiores ao distinguir o dever de cuidado da faculdade do amor.
2.2. Método de Abordagem: o Método Dedutivo
Utilizou-se o método dedutivo, partindo das premissas gerais — os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade familiar e da proteção integral — para a análise das situações particulares — os casos de abandono afetivo e multiparentalidade.
O raciocínio seguiu a seguinte trajetória lógica:
Premissa Maior: O ordenamento jurídico brasileiro, a partir de 1988, prioriza a pessoa humana e impõe deveres de cuidado e assistência aos pais em relação aos filhos.
Premissa Menor: O descumprimento do dever de cuidado (abandono afetivo) gera danos psicológicos e viola a dignidade do indivíduo em desenvolvimento.
Conclusão: É cabível a responsabilização civil pecuniária como forma de compensação e medida pedagógica, respeitados os limites da segurança jurídica.
2.3. Procedimentos e Técnicas de Coleta de Dados
A pesquisa operacionalizou-se por meio de dois procedimentos técnicos complementares: a Revisão Bibliográfica Sistemática (RBS) e a Análise Jurisprudencial Dialógica.
2.3.1. Revisão Bibliográfica Sistemática (RBS)
Realizou-se um levantamento exaustivo da doutrina clássica e contemporânea, priorizando autores que discutem a repersonalização do Direito Civil. A busca foi estruturada a partir de descritores específicos, conforme detalhado na Tabela 1.
Tabela 1: Estratégia de Busca e Descritores Doutrinários
Categoria | Descritores Utilizados | Bases de Dados |
Eixo Central | "Afetividade", "Direito de Família", "Responsabilidade Civil". | Google Acadêmico, Rede de Bibliotecas do Senado. |
Eixo Teórico | "Civil-Constitucionalização", "Dignidade Humana". | Periódicos CAPES, Repositório Digital da SLU. |
Eixo Temático | "Abandono Afetivo", "Multiparentalidade", "Dano Moral". | Plataforma RT Online, Biblioteca Digital do STJ. |
Fonte: Elaborada pelo autor (2026).
Os critérios de inclusão para a doutrina foram: (a) relevância acadêmica do autor na área civilista; (b) atualidade da obra frente ao Código Civil de 2002 e emendas constitucionais; (c) profundidade na análise do nexo causal entre omissão parental e dano moral.
2.3.2. Análise Jurisprudencial Dialógica (radiografia dos Tribunais)
O cerne da investigação prática reside na análise dos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A amostragem foi selecionada de forma intencional, focando em leading cases que alteraram ou consolidaram o entendimento sobre a monetização do afeto.
Tabela 2: Critérios de Triagem da Amostragem Jurisprudencial
Critério | Especificação | Justificativa |
Órgão Julgador | STJ (3ª e 4ª Turmas) e STF (Pleno). | Tribunais responsáveis pela uniformização do Direito Federal e Constitucional. |
Lapso Temporal | 2012 a 2026. | Período posterior ao histórico REsp 1.159.242/SP (Ministra Nancy Andrighi). |
Palavras-Chave | "Abandono Afetivo", "Multiparentalidade", "Dever de Cuidado". | Termos que delimitam o nexo da responsabilidade civil familiar. |
Resultado do Julgado | Acórdãos de Mérito e Informativos de Jurisprudência. | Garantia de análise da fundamentação jurídica completa (ratio decidendi). |
Fonte: Elaborada pelo autor (2026).
2.4. Categorias de Análise e Tratamento dos Dados
Para o tratamento dos dados coletados, adotou-se a técnica de Análise de Conteúdo, dividindo o estudo em três categorias analíticas fundamentais que norteiam o desenvolvimento dos capítulos seguintes:
Tabela 3: Categorias de Análise da Pesquisa
Categoria | Foco da Investigação | Variável Independente |
Normatividade | A afetividade como princípio implícito vs. dever explícito. | Princípio da Solidariedade. |
Reparação | O quantum indenizatório e a prova do dano psicológico. | Teoria do Dano Moral. |
Limites | Autonomia privada vs. Intervenção estatal mínima. | Segurança Jurídica. |
Fonte: Elaborada pelo autor (2026).
A análise buscou identificar as recorrências argumentativas nas decisões judiciais, tais como a utilização da expressão "compensação" em detrimento de "indenização", e a distinção entre o ato de "amar" (esfera íntima) e o ato de "cuidar" (esfera jurídica).
2.5. Método de Interpretação: a Hermenêutica Teleológica
A interpretação das normas e julgados foi realizada sob o prisma da hermenêutica teleológica e sistemática. Buscou-se compreender a "vontade da norma" em conformidade com a finalidade social do Direito de Família, que é a promoção da felicidade e do desenvolvimento saudável da prole.
Neste sentido, a metodologia afasta-se do legalismo estrito para abraçar a ponderação de interesses, especialmente quando o direito à identidade biológica colide com o direito à identidade socioafetiva. A análise da multiparentalidade, por exemplo, foi metodologicamente tratada como um fenômeno de "deshierarquização" dos vínculos, onde o afeto possui o mesmo valor jurídico do DNA.
2.6. Rigor Ético e Integridade Científica
A pesquisa pautou-se pelos mais estritos padrões de integridade acadêmica. Dada a natureza bibliográfica e jurisprudencial da coleta (dados de acesso público), dispensou-se a submissão ao Comitê de Ética em Pesquisa (CEP), conforme a Resolução CNS nº 510/2016. No entanto, manteve-se o compromisso com a fidedignidade das citações e a correta atribuição de autoria, combatendo-se o plágio em todas as suas formas e utilizando ferramentas de verificação de originalidade exigidas para o Qualis A2.
2.7. Delimitação do Escopo
Reconhece-se que a afetividade permeia as relações entre cônjuges e companheiros; contudo, por questões de delimitação científica e profundidade analítica, este estudo restringe-se às relações parentais (ascendentes e descendentes). A escolha justifica-se pela vulnerabilidade da prole e pela especificidade do dever de cuidado decorrente do poder familiar (ou autoridade parental).
Ao final desta etapa metodológica, o artigo transita para a análise substantiva do tema, onde as premissas aqui estabelecidas serão confrontadas com a realidade das decisões judiciais e o debate doutrinário de vanguarda, visando propor uma releitura da afetividade que proteja a dignidade sem comprometer a estabilidade do sistema civilista.
3. RESULTADOS E DISCUSSÕES
A análise sistemática da evolução do Direito de Família brasileiro, sob a égide da Civil-Constitucionalização, revela que a afetividade transcendeu a esfera da subjetividade para consolidar-se como um postulado normativo de eficácia plena. Os resultados desta investigação demonstram que a releitura das relações parentais não mais admite a supremacia do vínculo biológico sobre o socioafetivo, estabelecendo uma deshierarquização dos vínculos pautada na dignidade da pessoa humana e na solidariedade familiar.
A discussão a seguir organiza-se em torno dos eixos que delimitam a responsabilidade civil no âmbito doméstico, confrontando a faculdade do sentimento com a obrigatoriedade do cuidado jurídico.
3.1. A Afetividade Como Vetor de Repersonalização e Eudemonismo
Os resultados apontam que a afetividade, embora não explicitada textualmente no corpo da Constituição de 1988, emerge como um princípio implícito decorrente da combinação entre a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF) e a busca da felicidade (princípio eudemonista). A doutrina de Paulo Lôbo, amplamente acolhida pela jurisprudência analisada, sustenta que a família contemporânea é uma unidade de afetos, e não mais uma unidade de patrimônio ou de mera reprodução biológica.
Conclui-se que a afetividade opera uma função tripla no ordenamento:
Função Identificadora: Define a existência da entidade familiar independentemente da forma (monoparental, anaparental, homoafetiva).
Função Legitimadora: Fundamenta a posse de estado de filho e a paternidade socioafetiva.
Função Responsabilizadora: Impõe deveres jurídicos de assistência moral, psíquica e espiritual.
3.2. O Abandono Afetivo e o Binômio "amar Vs. Cuidar"
Um dos resultados mais significativos da pesquisa bibliográfica e jurisprudencial diz respeito à cristalização da tese de que o Direito não pode compelir ninguém ao amor, mas pode — e deve — impor o dever de cuidado. A discussão central gravita em torno do REsp 1.159.242/SP, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, que estabeleceu um marco divisório na responsabilidade civil familiar.
A ratio decidendi deste julgado consagra que "amar é faculdade, cuidar é dever". A discussão jurídica revela que o abandono afetivo não é a ausência de carinho, mas a omissão do dever jurídico de convivência, amparo e assistência integral. A Tabela 4 sintetiza os pressupostos da responsabilidade civil aplicados ao abandono parental:
Tabela 4: Pressupostos da Responsabilidade Civil por Abandono Afetivo
Elemento | Configuração no Direito de Família | Observação Jurídica |
Conduta Omissiva | Abandono material, moral e psicológico. | Violação do Poder Familiar (Art. 1.634, CC). |
Dano | Trauma psicológico, déficit de desenvolvimento. | Necessidade de perícia biopsicossocial. |
Nexo Causal | Liame entre a ausência do pai/mãe e o dano. | A causa deve ser a omissão voluntária. |
Culpa | Negligência grave no dever de cuidado. | Responsabilidade subjetiva mitigada. |
Fonte: Elaborada pelo autor (2026).
A discussão aponta que o dano, nestes casos, é in re ipsa em relação à violação da dignidade, mas a quantificação indenizatória exige a prova da extensão do abalo psíquico. Conclui-se que a reparação civil possui natureza compensatória e, sobretudo, pedagógica, visando desestimular a reiteração do descaso parental.
3.3. Multiparentalidade e o Tema 622 do STF
A análise do Recurso Extraordinário 890.060 (Tema 622) revela um dos maiores avanços da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Os resultados demonstram que a coexistência de paternidades (biológica e socioafetiva) é um reflexo direto da prevalência da afetividade. A tese fixada pelo STF estabelece que "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios".
Esta decisão impacta diretamente a responsabilização civil: se ambos os pais (biológico e socioafetivo) possuem os mesmos deveres, ambos podem ser responsabilizados por abandono. A discussão jurídica sugere que a multiparentalidade não divide a responsabilidade, mas a multiplica, garantindo ao filho uma rede de proteção ainda mais robusta.
3.4. Os Limites da Judicialização e o Risco de Monetização
Apesar dos avanços, a pesquisa identifica vozes dissonantes que alertam para o perigo da "monetização do afeto". A discussão problematiza se a fixação de indenizações pecuniárias não estaria transformando o desamor em uma mercadoria processual.
Conclui-se que os limites jurídicos devem observar o princípio da intervenção mínima do Estado na família. A Tabela 5 organiza os critérios objetivos para evitar a banalização da responsabilidade civil:
Tabela 5: Critérios Objetivos para Indenização por Abandono
Critério | Descrição | Finalidade |
Gravidade da Omissão | Deve ser um abandono estrutural e contínuo. | Evitar ações por conflitos pontuais. |
Capacidade Econômica | Proporcionalidade entre as partes. | Evitar o enriquecimento sem causa. |
Interesse do Menor | A ação deve visar o bem-estar da prole. | Preservar a ética do processo. |
Função Pedagógica | O valor deve desestimular a negligência. | Reforçar o dever de cuidado. |
Fonte: Elaborada pelo autor (2026).
A discussão reforça que a indenização não "compra" o pai ausente, mas compensa a perda de uma chance de desenvolvimento pleno e saudável. O Direito não cura a ferida da alma, mas sanciona o ato ilícito que a causou.
3.5. Afetividade e Segurança Jurídica: Propostas de Releitura
Ao final desta seção, a discussão propõe uma releitura da afetividade que fuja do subjetivismo exacerbado. Conclui-se que a afetividade deve ser lida como um fato jurídico comprovável por laços sociais, convivência pública e assistência mútua. A segurança jurídica exige que os magistrados baseiem suas decisões em laudos técnicos e provas documentais, afastando-se de impressões puramente emocionais.
A multiparentalidade e o abandono afetivo são faces da mesma moeda: a valorização da dignidade humana acima de formalismos cartorários. A proteção civil-constitucional da família contemporânea exige um magistrado que compreenda que o afeto, no Direito, é ação e omissão, e não apenas sentimento.
3.6. Síntese dos Resultados
Em resumo, os resultados e a discussão conjunta permitem julgar a adequação da tese central: a afetividade é o princípio fundante do Direito de Família eudemonista, mas sua aplicação na responsabilidade civil exige o rigor da prova do descumprimento do dever de cuidado. A jurisprudência do STJ e do STF caminha para um sistema onde o DNA divide espaço com a convivência, e onde a omissão parental gera consequências jurídicas severas, visando a proteção integral da criança e do adolescente.
Ao final desta análise, fica evidente que o Direito de Família brasileiro atingiu sua maioridade ética ao reconhecer que a paternidade é um exercício diário de presença, e que a sua ausência injustificada é um ilícito civil passível de reparação, em nome da dignidade que todo filho possui de ser cuidado por quem o gerou ou por quem o acolheu no afeto.
4. CONCLUSÃO
A investigação exaustiva empreendida ao longo deste artigo permite concluir que o Direito de Família brasileiro atravessa um estágio de maturidade ética e axiológica sem precedentes. A releitura da afetividade, sob o prisma da Civil-Constitucionalização, consolidou-se não como um exercício de sentimentalismo jurídico, mas como um postulado normativo de eficácia plena, capaz de redefinir o parentesco e de impor consequências severas à responsabilidade civil nas relações parentais. Ao final desta jornada acadêmica, consolidam-se reflexões que equilibram a proteção da dignidade humana com a necessidade de preservação da segurança jurídica.
4.1. O Cumprimento dos Objetivos e a Eficácia Normativa do Afeto
O objetivo geral de analisar a consolidação do princípio da afetividade e seus reflexos na responsabilização civil foi plenamente atingido. A pesquisa demonstrou que a afetividade opera uma deshierarquização dos vínculos, permitindo que a paternidade socioafetiva e a biológica coexistam ou que a primeira prevaleça em nome do melhor interesse da criança. Conclui-se que o afeto, no Direito, é um fato jurídico visível, manifestado pela posse de estado de filho, pelo tratamento público e pelo nome, transcendendo a mera inclinação psicológica.
A distinção entre o "sentimento de amor" e o "dever jurídico de cuidado" emergiu como o ponto fulcral da investigação. Conclui-se que, enquanto o amor permanece na esfera da liberdade individual e da autonomia privada, o cuidado — entendido como assistência moral, psíquica e material — é uma imposição legal cogente decorrente do poder familiar (autoridade parental). Portanto, a resposta ao problema central da pesquisa é afirmativa: a afetividade gera deveres jurídicos exigíveis, e sua violação injustificada constitui ato ilícito passível de reparação.
4.2. Responsabilidade Civil e o Abandono Afetivo: Entre a Sanção e a Pedagogia
A análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a partir da tese de que "cuidar é dever", revela que a indenização por abandono afetivo não visa dar um "preço" ao amor ausente. Conclui-se que a natureza da condenação em danos morais é dupla: possui caráter compensatório, buscando atenuar o déficit de desenvolvimento causado pela negligência, e caráter pedagógico-punitivo, visando reforçar a seriedade dos deveres parentais na sociedade.
No entanto, a pesquisa também aponta para a necessidade de cautela. Os limites jurídicos da responsabilização civil familiar devem evitar a monetização banalizada das relações. Conclui-se que a intervenção do Judiciário deve ser reservada aos casos de abandono estrutural e grave, onde a omissão parental gera traumas diagnosticáveis e compromete a formação do psiquismo do filho. O Direito não pode curar a ferida do desamor, mas deve sancionar o descaso que impede a fruição do direito fundamental à convivência familiar.
4.3. Multiparentalidade e a Nova Geografia do Parentesco
A consagração da multiparentalidade pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 622) representa a vitória definitiva da afetividade sobre o determinismo biológico. Conclui-se que a possibilidade de inclusão de dois pais ou duas mães no registro civil reflete a complexidade das famílias contemporâneas e garante ao filho uma rede de proteção ampliada.
Sob a ótica da responsabilidade civil, a multiparentalidade impõe um desafio de solidariedade: se há multiplicidade de vínculos, há multiplicidade de devedores de cuidado. Conclui-se que o reconhecimento da socioafetividade não desonera o pai biológico de suas obrigações, nem vice-versa. A segurança jurídica é garantida quando o Judiciário reconhece que a verdade biológica e a verdade afetiva podem caminhar juntas, sem que uma anule a dignidade da outra.
4.4. Proposições para a Segurança Jurídica e a Intervenção Mínima
Com base nos resultados obtidos, propõem-se as seguintes diretrizes doutrinárias e práticas para a aplicação da afetividade no Direito de Família:
Objetivação do Dano: A responsabilização por abandono afetivo deve basear-se em laudos periciais biopsicossociais que comprovem o nexo entre a omissão voluntária e o prejuízo ao desenvolvimento do filho.
Preservação da Autonomia: O Judiciário deve observar o princípio da intervenção mínima, evitando intrometer-se em conflitos puramente subjetivos que não configurem violação de deveres jurídicos expressos.
Critérios de Quantificação: A fixação do quantum indenizatório deve ser pautada pela proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a insignificância da sanção pedagógica.
Educação sobre a Autoridade Parental: Fomentar a compreensão de que a autoridade parental é um encargo em benefício da prole, e não um direito de propriedade sobre os filhos.
4.5. Considerações Finais e Visão de Futuro
Em resumo, este artigo conclui que a afetividade é o princípio que humaniza o Direito Civil brasileiro, retirando-o de uma era de gelidez patrimonial para uma era de dignidade existencial. A releitura aqui proposta demonstra que o Direito de Família contemporâneo é o ramo do ordenamento onde a ética e a norma mais se aproximam.
A responsabilização civil por abandono afetivo e o reconhecimento da multiparentalidade são conquistas civilizatórias que protegem o elo mais frágil da corrente familiar: a criança e o adolescente. Conclui-se, por fim, que a segurança jurídica não é ameaçada pelo afeto, mas pela sua ausência. Uma sociedade que juridiciza o cuidado é uma sociedade que protege o seu futuro. O Direito de Família do século XXI, pautado na solidariedade e na eudemonia, reafirma que, embora o amor não possa ser imposto por sentença, a dignidade humana e o respeito à condição de filho são bens jurídicos inegociáveis.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002.
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1 Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade São Luiz University (SLU). Bacharel em Direito e Pesquisador na área de Direito Civil-Constitucional. E-mail: [email protected]