REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/776967679
RESUMO
O presente estudo analisa a relativização das nulidades no processo penal brasileiro e seus impactos sobre as garantias fundamentais, especialmente o contraditório e a ampla defesa. Parte-se da premissa de que o sistema de nulidades, disciplinado nos arts. 563 a 573 do Código de Processo Penal, desempenha papel central na fiscalização da legalidade dos atos processuais e de limitação do poder punitivo estatal. Nesse contexto, investiga-se a aplicação do princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief), segundo o qual a nulidade depende da comprovação efetiva de dano processual, bem como sua interpretação doutrinária e jurisprudencial. A pesquisa adota abordagem qualitativa, de natureza bibliográfica e jurisprudencial, com base na análise crítica das contribuições de Guilherme de Souza Nucci, Aury Lopes Jr. e Luigi Ferrajoli, além do exame de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.Verifica-se que a jurisprudência tem ampliado a exigência de comprovação de prejuízo, inclusive em hipóteses tradicionalmente compreendidas como de nulidade absoluta, evidenciando uma inflexão interpretativa que desloca o foco da análise da ilegalidade do ato processual para a capacidade da defesa de demonstrar seus efeitos concretos. Todavia, precedentes paradigmáticos, especialmente aqueles relacionados à obtenção de prova ilícita revelam limites a essa orientação, ao reconhecerem que determinadas violações ensejam prejuízo presumido, por decorrerem da própria afronta a direitos fundamentais. A análise evidencia a existência de uma tensão entre a busca por eficiência processual e a necessidade de preservação das garantias constitucionais, indicando que a aplicação indiscriminada do princípio do prejuízo tende a enfraquecer a função protetiva das nulidades. Conclui-se que sua aplicação deve ser realizada de forma constitucionalmente orientada, de modo a assegurar a efetividade do devido processo legal e resgatar o caráter garantista das nulidades no processo penal.
Palavras-chave: nulidades processuais; processo penal; princípio do prejuízo; garantias fundamentais; contraditório e ampla defesa; prova ilícita.
ABSTRACT
This study analyzes the relativization of nullities in Brazilian criminal procedure and its impacts on fundamental guarantees, especially the adversarial principle and full defense. It starts from the premise that the system of nullities, regulated in Articles 563 to 573 of the Code of Criminal Procedure, plays a central role in overseeing the legality of procedural acts and in limiting the state’s punitive power. In this context, the application of the prejudice principle (pas de nullité sans grief) is investigated, according to which nullity depends on the effective proof of procedural harm, as well as its doctrinal and jurisprudential interpretation. The research adopts a qualitative approach, both bibliographic and jurisprudential in nature, based on critical analysis of the contributions of Guilherme de Souza Nucci, Aury Lopes Jr., and Luigi Ferrajoli, as well as the examination of precedents from the Supreme Federal Court and the Superior Court of Justice. It is noted that jurisprudence has broadened the requirement to prove prejudice, even in situations traditionally understood as absolute nullities, evidencing an interpretive shift that moves the focus from analyzing the illegality of the procedural act to the defense’s ability to demonstrate its concrete effects. However, paradigmatic precedents, especially those related to the acquisition of illegally obtained evidence, reveal limits to this orientation, by recognizing that certain violations entail presumed harm, as they arise from direct affronts to fundamental rights. The analysis highlights a tension between the pursuit of procedural efficiency and the need to preserve constitutional guarantees, indicating that the indiscriminate application of the prejudice principle tends to weaken the protective function of nullities. It is concluded that its application must be constitutionally guided, in order to ensure the effectiveness of due process of law and to restore the guarantee-based character of nullities in criminal procedure.
Keywords: procedural nullities; criminal procedure; prejudice principle; fundamental guarantees; adversarial principle and full defense; illegally obtained evidence.
RESUMEN
El presente estudio analiza la relativización de las nulidades en el proceso penal brasileño y sus impactos sobre las garantías fundamentales, especialmente el derecho de contradicción y la defensa plena. Se parte de la premisa de que el sistema de nulidades, regulado en los arts. 563 a 573 del Código de Proceso Penal, desempeña un papel central en la fiscalización de la legalidad de los actos procesales y en la limitación del poder punitivo estatal. En este contexto, se investiga la aplicación del principio del perjuicio ( pas de nullité sans grief ), según el cual la nulidad depende de la comprobación efectiva de daño procesal, así como su interpretación doctrinal y jurisprudencial. La investigación adopta un enfoque cualitativo, de carácter bibliográfico y jurisprudencial, basado en el análisis crítico de las contribuciones de Guilherme de Souza Nucci, Aury Lopes Jr. y Luigi Ferrajoli, además del examen de precedentes del Supremo Tribunal Federal y del Superior Tribunal de Justicia. Se verifica que la jurisprudencia ha ampliado la exigencia de comprobación del perjuicio, incluso en hipótesis tradicionalmente comprendidas como de nulidad absoluta, evidenciando un cambio interpretativo que desplaza el foco del análisis de la ilegalidad del acto procesal hacia la capacidad de la defensa de demostrar sus efectos concretos. Sin embargo, precedentes paradigmáticos, especialmente aquellos relacionados con la obtención de prueba ilícita, revelan límites a esta orientación, al reconocer que determinadas violaciones generan perjuicio presumido, por derivar de la propia infracción de derechos fundamentales. El análisis evidencia la existencia de una tensión entre la búsqueda de eficiencia procesal y la necesidad de preservar las garantías constitucionales, indicando que la aplicación indiscriminada del principio del perjuicio tiende a debilitar la función protectora de las nulidades. Se concluye que su aplicación debe realizarse de forma orientada constitucionalmente, para asegurar la efectividad del debido proceso legal y rescatar el carácter garantista de las nulidades en el proceso penal.
Palabras-clave: nulidades procesales; proceso penal; principio del perjuicio; garantías fundamentales; contradicción y defensa plena; prueba ilícita.
1. INTRODUÇÃO
O regime das nulidades no processo penal brasileiro constitui instrumento essencial de controle da legalidade dos atos processuais e, ao mesmo tempo, mecanismo de limitação do poder punitivo estatal, assumindo papel central na preservação das garantias fundamentais que estruturam o devido processo legal. Nesse contexto, destaca-se o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara nulidade sem a demonstração de prejuízo à parte, diretriz que orienta a disciplina normativa prevista nos arts. 563 a 573 do Código de Processo Penal.
Não obstante sua relevância, cumpre assinalar que a aplicação desse princípio tem sido objeto de crescente debate na doutrina e na jurisprudência, sobretudo em razão da ampliação de seu alcance interpretativo. Com efeito, observa-se que a exigência de demonstração concreta de prejuízo vem sendo progressivamente estendida a hipóteses que envolvem vícios processuais relevantes, o que suscita questionamentos acerca dos limites dessa orientação e de sua compatibilidade com o modelo constitucional de processo penal.
Diante desse cenário, emerge a seguinte problemática: em que medida a ampliação da exigência de demonstração de prejuízo compromete a função garantista das nulidades processuais? Parte-se da hipótese de que a aplicação indiscriminada do princípio do prejuízo pode conduzir ao esvaziamento da função protetiva das nulidades, na medida em que desloca o eixo de análise da ilegalidade do ato processual para a capacidade da defesa de demonstrar seus efeitos concretos, o que, por conseguinte, pode impactar negativamente o contraditório e a ampla defesa.
O objetivo geral deste estudo consiste em analisar a relativização das nulidades no processo penal brasileiro, com foco na aplicação do princípio do prejuízo e em seus reflexos sobre a efetividade das garantias fundamentais, especialmente o contraditório e a ampla defesa. Para tanto, em primeiro plano, busca-se examinar a disciplina normativa das nulidades no Código de Processo Penal; em seguida, analisar a construção doutrinária sobre o tema; ademais, investigar a aplicação jurisprudencial do referido princípio; e, por fim, avaliar os impactos dessa dinâmica sobre o contraditório, a ampla defesa e a legitimidade do processo penal.
A pesquisa justifica-se tanto sob o prisma teórico quanto social. Sob o aspecto teórico, contribui para o aprofundamento do debate acerca da função das nulidades no modelo constitucional de processo penal. Sob o aspecto social, por sua vez, evidencia-se que a relativização das nulidades pode resultar na validação de atos processuais marcados por vícios que comprometem direitos fundamentais, impactando diretamente a liberdade, a dignidade e a segurança jurídica dos indivíduos submetidos à persecução penal. Ademais, ao impor à defesa o ônus de demonstrar prejuízos muitas vezes inerentes à própria violação, tal orientação pode acentuar desigualdades processuais e fragilizar a paridade de armas.
Para o desenvolvimento do estudo, adota-se metodologia qualitativa, de natureza bibliográfica e jurisprudencial, orientada por uma abordagem crítico-dogmática. Nesse sentido, a análise fundamenta-se na literatura especializada e no exame de precedentes dos tribunais superiores, com o propósito de identificar padrões interpretativos e avaliar seus efeitos sobre a efetividade das garantias processuais.
Assim, o presente trabalho propõe-se a oferecer uma análise crítica da relativização das nulidades no processo penal brasileiro, articulando os planos normativo, doutrinário e jurisprudencial, com vistas a contribuir para uma compreensão constitucionalmente orientada do instituto.
2. OBJETIVOS GERAIS
O objetivo geral deste estudo consiste em analisar a relativização das nulidades no processo penal brasileiro, com foco na aplicação do princípio do prejuízo e em seus impactos sobre a efetividade das garantias fundamentais, especialmente o contraditório e a ampla defesa.
3. REVISÃO DA LITERATURA
O exame do tema desenvolve-se a partir de uma abordagem estruturada que articula diferentes planos de análise, com vistas a compreender a relativização das nulidades no processo penal brasileiro sob uma perspectiva constitucionalmente orientada.
Nesse sentido, inicialmente, analisa-se a disciplina normativa das nulidades e sua conformação constitucional; em seguida, examina-se a construção doutrinária e a releitura garantista do instituto; posteriormente, investiga-se a aplicação jurisprudencial do princípio do prejuízo; e, por fim, avaliam-se os impactos dessa dinâmica sobre o contraditório, a ampla defesa e a legitimidade do processo penal.
3.1. Disciplina Normativa das Nulidades e Sua Conformação Constitucional
Inicialmente, cumpre assinalar que a compreensão do regime das nulidades no processo penal brasileiro exige uma leitura sistemática que articule o plano normativo infraconstitucional com a ordem constitucional vigente. Com efeito, os arts. 563 a 573 do Código de Processo Penal estruturam o sistema de invalidação dos atos processuais, estabelecendo como diretriz central o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara nulidade sem a demonstração de prejuízo.
Todavia, não se pode perder de vista que tal diretriz não possui caráter absoluto. Ao contrário, deve ser interpretada conforme a Constituição Federal, especialmente à luz do art. 5º, incisos LIV, LV e LVI, que consagram o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a vedação à prova ilícita. Nesse sentido, as nulidades assumem função que transcende o plano formal, configurando-se como verdadeiro instrumento de contenção do exercício arbitrário do poder punitivo estatal.
Ademais, é de se observar que as reformas legislativas recentes, a exemplo da Lei nº 13.964/2019, reforçam a centralidade das garantias processuais, ao introduzirem mecanismos de controle mais rigorosos da legalidade da persecução penal. Por conseguinte, o sistema de nulidades passa a ser compreendido não apenas como técnica de invalidação, mas como elemento estruturante do modelo constitucional de processo penal.
3.2. Construção Doutrinária e Releitura Garantista das Nulidades Processuais
No plano doutrinário, a teoria das nulidades tradicionalmente se estrutura a partir de uma classificação que distingue nulidades absolutas, nulidades relativas, atos inexistentes e meras irregularidades. Não obstante, a literatura contemporânea evidencia um progressivo tensionamento desse modelo classificatório, especialmente a partir de uma releitura de matriz garantista, que desloca o enfoque da forma para a proteção substancial dos direitos fundamentais. Nesse contexto, a teoria do garantismo penal desenvolvida por FERRAJOLI (2014) fornece importante chave interpretativa, ao conceber o processo penal como sistema de limites ao poder punitivo estatal, no qual as garantias processuais constituem condições de validade da própria jurisdição.
Nessa linha, NUCCI (2022) sustenta que, embora o princípio do prejuízo constitua diretriz geral do sistema de nulidades, sua aplicação não pode conduzir ao esvaziamento da tutela das garantias fundamentais. Em outras palavras, há hipóteses em que o prejuízo deve ser considerado presumido, notadamente quando a violação incide diretamente sobre direitos essenciais do acusado, comprometendo a regularidade do devido processo legal.
De igual modo, LOPES JR. (2023), sob uma perspectiva crítica, assevera que o processo penal deve ser compreendido como instrumento de contenção do poder punitivo estatal, e não como mecanismo orientado exclusivamente à eficiência. Nessa linha, a exigência de demonstração empírica de prejuízo em situações marcadas por ilegalidades evidentes revela-se problemática, na medida em que pode implicar uma inversão da lógica garantista que informa o sistema processual penal, em dissonância com os postulados estruturantes do garantismo ferrajoliano.
Sob esse prisma, BADARÓ (2023) reforça que o regime das nulidades não pode ser reduzido a uma técnica de correção formal de vícios processuais, devendo ser interpretado à luz de sua função constitucional de proteção das garantias fundamentais. Com efeito, a aferição da validade dos atos processuais deve considerar não apenas a ocorrência de dano concreto, mas também a natureza da violação e sua aptidão para comprometer a legitimidade do processo penal.
Assim, à medida que se aprofunda a análise doutrinária em consonância com o segundo objetivo específico deste estudo, verifica-se que a aplicação indiscriminada do princípio do prejuízo tende a esvaziar a função protetiva das nulidades, promovendo um deslocamento do eixo de análise: da ilegalidade do ato processual para a capacidade da defesa de demonstrar seus efeitos concretos. Tal movimento, entretanto, revela-se incompatível com uma leitura constitucionalmente orientada do processo penal, na medida em que compromete a plena proteção dos direitos fundamentais, especialmente quando desconsidera a existência de prejuízos presumidos em hipóteses de violação a direitos fundamentais.
3.3. Aplicação Jurisprudencial do Princípio do Prejuízo e a Flexibilização das Nulidades
No âmbito jurisprudencial, observa-se que os tribunais superiores vêm consolidando o entendimento de que o reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração concreta de prejuízo, ainda que se trate, em tese, de nulidade absoluta. Conforme demonstram Santos e Araújo (2022), a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça revela uma tendência de restrição no reconhecimento das nulidades. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a decretação de nulidade depende da comprovação de efetivo dano à parte, em consonância com o art. 563 do Código de Processo Penal, reafirmando, assim, a centralidade do princípio do pas de nullité sans grief.
De modo complementar, a jurisprudência recente tem reforçado a prevalência da instrumentalidade das formas, sustentando que apenas se declara nulidade quando evidenciado prejuízo, sob pena de comprometimento da própria efetividade da prestação jurisdicional. Em sentido convergente, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 523, estabelece que a deficiência da defesa somente enseja nulidade quando houver prova de prejuízo, evidenciando a consolidação desse critério no plano jurisprudencial.
Todavia, essa orientação não se apresenta de forma absoluta, sendo tensionada por precedentes paradigmáticos que evidenciam limites à aplicação indiscriminada do princípio do prejuízo. Nesse sentido, destaca-se o julgamento do HC 598.051/SP, no qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade de provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial e desacompanhado de fundadas razões. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que a inviolabilidade do domicílio constitui garantia fundamental que exige interpretação restritiva de suas exceções, não sendo suficiente a mera denúncia anônima ou suspeita subjetiva para legitimar a atuação estatal. Outrossim, consignou-se que a ausência de elementos objetivos que justifiquem o ingresso forçado acarreta a ilicitude da prova e a contaminação dos elementos dela derivados.
Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal tem reafirmado limites relevantes à aplicação do princípio do prejuízo, especialmente quando estão em jogo direitos fundamentais. Com efeito, ao julgar o RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), a Corte fixou a tese de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência. Nesse contexto, assentou-se que a mera denúncia anônima ou suspeita subjetiva não é suficiente para legitimar a medida, sendo imprescindível a existência de elementos objetivos que justifiquem a restrição ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Em julgados posteriores, o STF reafirmou esse entendimento, reconhecendo a nulidade de provas obtidas em decorrência de ingresso irregular em residência, em razão da ausência de justa causa.
Além disso, em reforço a essa orientação, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 131.263/SP, firmou entendimento no sentido de que a utilização de prova ilícita contamina os elementos dela derivados, em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Na ocasião, a Corte destacou que a ilicitude probatória não se restringe ao ato originário, irradiando efeitos sobre todo o conjunto probatório subsequente, o que evidencia a gravidade da violação e a desnecessidade de demonstração concreta de prejuízo. Tal posicionamento reafirma que, em hipóteses de afronta direta a direitos fundamentais, o prejuízo é presumido, por decorrer da própria ilegalidade do ato estatal, constituindo limite intransponível à flexibilização das nulidades processuais.
A partir desses precedentes, evidencia-se que determinadas nulidades, especialmente aquelas relacionadas à obtenção de prova ilícita, não se submetem integralmente à lógica da demonstração de prejuízo, uma vez que o dano decorre da própria violação ao direito fundamental. Nessa perspectiva, revela-se uma tensão entre duas racionalidades decisórias: de um lado, a busca pela eficiência processual e pela contenção de nulidades meramente formais; de outro, a necessidade de preservação do núcleo essencial das garantias constitucionais.
Isto posto, observa-se um deslocamento do eixo interpretativo, no qual a análise deixa de incidir prioritariamente sobre a ilegalidade do ato processual e passa a recair sobre a capacidade da defesa de demonstrar seus efeitos concretos, o que pode implicar uma inversão da lógica garantista. Tal movimento tem sido objeto de crítica doutrinária, sobretudo sob a perspectiva garantista, segundo a qual determinadas violações, notadamente aquelas que atingem direitos fundamentais, ensejam prejuízo presumido, sendo incompatíveis com a exigência de demonstração empírica do dano.
Assim, a análise jurisprudencial revela um cenário de relativa instabilidade interpretativa, no qual coexistem decisões que reforçam a instrumentalidade das formas e precedentes que reafirmam a centralidade das garantias fundamentais, evidenciando, em última análise, os limites da relativização das nulidades no processo penal brasileiro.
3.4. Impactos Sobre o Contraditório, a Ampla Defesa e a Legitimidade do Processo Penal
Inicialmente, cumpre assinalar que o contraditório e a ampla defesa assumem papel estruturante no processo penal constitucional, não se limitando à mera formalidade procedimental, mas configurando garantias de participação efetiva e de influência no convencimento judicial. Nesse sentido, a exigência de demonstração de prejuízo, quando aplicada de forma indiscriminada, pode comprometer a própria substância dessas garantias, na medida em que restringe a capacidade da defesa de reagir a ilegalidades processuais.
Por conseguinte, verifica-se que a ampliação do princípio do prejuízo produz impactos diretos sobre as garantias fundamentais. Isso porque, ao impor à defesa o ônus de demonstrar prejuízo concreto, muitas vezes de difícil comprovação, transfere-se à parte uma carga argumentativa excessiva, o que, por sua vez, pode comprometer a paridade de armas. Em outras palavras, exige-se da defesa a prova de um dano que, em determinadas hipóteses, é inerente à própria violação processual.
Ainda, no âmbito probatório, tal problemática revela-se ainda mais sensível. Com efeito, a admissão de provas obtidas com vícios formais, sob o argumento de ausência de prejuízo demonstrado, amplia o espaço de discricionariedade judicial e fragiliza o controle da legalidade processual. Desse modo, abre-se margem para a validação de atos processuais que, embora irregulares, produzem efeitos concretos na esfera jurídica do acusado.
Sob esse prisma, parcela significativa da doutrina sustenta que determinadas violações como a utilização de prova ilícita, ensejam prejuízo presumido, sendo, portanto, desnecessária a comprovação empírica do dano. Caso contrário, corre-se o risco de legitimar práticas incompatíveis com o Estado Democrático de Direito, esvaziando a função contramajoritária do processo penal.
Dessa forma, evidencia-se uma tensão estrutural entre, de um lado, a busca pela eficiência processual e, de outro, a necessidade de preservação do núcleo essencial dos direitos fundamentais. Se, por um lado, pretende-se evitar o uso abusivo das nulidades como estratégia meramente protelatória, por outro, não se pode admitir que sua relativização comprometa a função garantista do processo penal.
Por fim, em síntese, a análise integrada da legislação, da doutrina e da jurisprudência revela que a relativização das nulidades, quando aplicada de forma indiscriminada, não apenas fragiliza o contraditório e a ampla defesa, mas também compromete a própria legitimidade do sistema de justiça penal, afetando, em última análise, a confiança na atuação jurisdicional.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
À luz do percurso teórico e jurisprudencial desenvolvido, constata-se que o regime das nulidades no processo penal brasileiro vem sendo progressivamente reconfigurado por uma orientação interpretativa que privilegia a centralidade do princípio do pas de nullité sans grief. Com efeito, a análise integrada da legislação, da doutrina e da jurisprudência evidenciou que a exigência de demonstração concreta de prejuízo tem sido reiteradamente afirmada pelos tribunais superiores, inclusive em hipóteses tradicionalmente compreendidas como de nulidade absoluta.
Nesse contexto, observa-se a consolidação de um modelo decisório orientado pela instrumentalidade das formas, no qual a invalidação do ato processual passa a depender da comprovação empírica de dano, deslocando o eixo de análise da ilegalidade do ato para a capacidade da defesa de demonstrar seus efeitos concretos. Tal movimento, embora justificado sob a ótica da eficiência processual e da racionalização do sistema de justiça, revela-se problemático quando aplicado de maneira indiscriminada.
Isso porque, conforme demonstrado ao longo do estudo, precedentes paradigmáticos — especialmente aqueles relacionados à obtenção de prova ilícita — evidenciam que determinadas violações não se submetem integralmente à lógica da demonstração de prejuízo, uma vez que o dano decorre da própria afronta a direitos fundamentais. Nesses casos, impõe-se o reconhecimento do prejuízo presumido como condição necessária à preservação do núcleo essencial das garantias constitucionais.
Nessa linha de intelecção, confirma-se a hipótese de pesquisa no sentido de que a ampliação indevida do princípio do prejuízo tende a esvaziar a função garantista das nulidades processuais, comprometendo a efetividade do contraditório e da ampla defesa. Ademais, ao impor à defesa um ônus argumentativo excessivo, tal orientação contribui para o agravamento das desigualdades processuais e para a fragilização da paridade de armas no âmbito penal.
Sob uma perspectiva crítica, evidencia-se a existência de uma tensão estrutural entre eficiência processual e proteção de direitos fundamentais, cuja superação exige a adoção de uma leitura constitucionalmente orientada do sistema de nulidades. Nesse sentido, as garantias processuais não podem ser reduzidas a meros instrumentos formais; ao revés, devem ser compreendidas como limites substanciais ao exercício do poder punitivo estatal, em consonância com a teoria do garantismo penal.
Em arremate, sustenta-se a necessidade de uma releitura do regime das nulidades que reconheça a existência de hipóteses de prejuízo presumido, especialmente quando estiverem em jogo violações a direitos fundamentais. Somente a partir dessa perspectiva será possível restabelecer o caráter garantista do processo penal e assegurar a legitimidade da jurisdição penal em um Estado Democrático de Direito.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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1 Acadêmica do 4º período do curso de Direito da Faculdade Santa Teresa. Artigo apresentado como substitutivo da ADG.
2 Acadêmica do 4º período do curso de Direito da Faculdade Santa Teresa. Artigo apresentado como substitutivo da ADG.
3 Professor orientador.