A RELAÇÃO ENTRE POBREZA E CRIMES PATRIMONIAIS NO BRASIL: UMA ANÁLISE DA CRIMINALIDADE DE SOBREVIVÊNCIA E DA SELETIVIDADE PENAL SOBRE JOVENS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL

THE RELATIONSHIP BETWEEN POVERTY AND PROPERTY CRIMES IN BRAZIL: AN ANALYSIS OF SURVIVAL-DRIVEN CRIME AND PENAL SELECTIVITY TARGETING SOCIALLY VULNERABLE YOUTH

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/786662566

RESUMO
O presente trabalho analisa a relação entre pobreza, exclusão social e criminalidade no Brasil, com enfoque nos crimes patrimoniais praticados em contextos de sobrevivência e na atuação seletiva do sistema penal sobre jovens em situação de vulnerabilidade social. A pesquisa parte da compreensão de que a criminalidade não pode ser analisada apenas sob a perspectiva jurídica, sendo necessária a consideração de fatores sociais, econômicos e estruturais que influenciam a prática delitiva. Inicialmente, são abordados os fundamentos criminológicos da criminalidade e a contribuição da criminologia crítica para a compreensão do caráter seletivo do sistema penal. Em seguida, examina-se a influência da pobreza, da desigualdade social e da exclusão na trajetória de jovens marginalizados. Posteriormente, o estudo analisa os crimes patrimoniais relacionados à criminalidade de sobrevivência, especialmente o furto famélico, discutindo a insuficiência estatal na garantia de direitos básicos. Além disso, investiga-se a seletividade penal na atuação das instituições responsáveis pela persecução criminal, evidenciando a incidência mais intensa do controle penal sobre jovens pobres e moradores de periferias. A pesquisa possui natureza qualitativa, desenvolvida por meio de revisão bibliográfica e análise documental, utilizando artigos científicos, legislações e produções acadêmicas relacionadas ao Direito Penal e à Criminologia. Conclui-se que a pobreza e a exclusão social contribuem para contextos de marginalização, enquanto a seletividade penal reforça desigualdades estruturais já existentes.
Palavras-chave: criminalidade; pobreza; exclusão social; crimes patrimoniais; seletividade penal.

ABSTRACT
This study analyzes the relationship between poverty, social exclusion, and crime in Brazil, focusing on property crimes committed in survival contexts and on the selective operation of the criminal justice system against socially vulnerable youth. The research is based on the understanding that criminality cannot be analyzed solely from a legal perspective, requiring consideration of the social, economic, and structural factors that influence criminal behavior. Initially, the study addresses the criminological foundations of crime and the contribution of critical criminology to understanding the selective nature of the penal system. It then examines the influence of poverty, social inequality, and exclusion on the lives of marginalized youth. Subsequently, the research analyzes property crimes related to survival criminality, especially survival theft, discussing the State’s failure to guarantee basic rights. In addition, the study investigates penal selectivity in the actions of institutions responsible for criminal prosecution, highlighting the stronger incidence of penal control over poor youth and residents of peripheral areas. The research adopts a qualitative approach, developed through bibliographic review and documentary analysis, using books, scientific articles, legislation, and case law related to Criminal Law and Criminology. It concludes that poverty and social exclusion contribute to contexts of marginalization, while penal selectivity reinforces pre-existing structural inequalities.
Keywords: criminality; poverty; social exclusion; property crimes; penal selectivity.

1. INTRODUÇÃO

A criminalidade constitui um dos fenômenos sociais mais complexos da sociedade contemporânea, exigindo uma análise que ultrapasse os limites da simples violação da norma penal. Nesse contexto, a relação entre pobreza, exclusão social e prática delitiva tem sido objeto de debates no campo do Direito Penal e da Criminologia, especialmente diante da realidade brasileira marcada por profundas desigualdades sociais. Embora a pobreza, por si só, não possa ser considerada causa direta da criminalidade, é inegável que a ausência de acesso a direitos fundamentais, como educação, moradia, alimentação e trabalho, contribui para a ampliação de contextos de marginalização e vulnerabilidade social.

No Brasil, jovens inseridos em contextos periféricos e de exclusão social frequentemente enfrentam dificuldades relacionadas à precariedade das condições de vida, à ausência de oportunidades e à insuficiência de políticas públicas eficazes. Em muitos casos, tais circunstâncias favorecem a exposição a situações de risco e aproximam determinados indivíduos de práticas ilícitas, especialmente no âmbito dos crimes patrimoniais. Nesse cenário, destaca-se a chamada criminalidade de sobrevivência, caracterizada pela prática de delitos motivados pela necessidade imediata de suprir necessidades básicas.

Além disso, observa-se que a atuação do sistema penal brasileiro não ocorre de maneira uniforme entre os diferentes grupos sociais. Jovens pobres, negros e moradores de periferias são frequentemente os principais alvos da repressão estatal, evidenciando um processo de seletividade penal que contribui para a reprodução de desigualdades já existentes. Enquanto determinados delitos recebem resposta rápida e rigorosa, outros, geralmente praticados por indivíduos pertencentes às classes economicamente privilegiadas, são tratados de forma menos severa, demonstrando a desigualdade presente na aplicação prática da lei penal.

Diante dessa realidade, surge a seguinte problemática: em que medida a pobreza, a exclusão social e a atuação seletiva do sistema penal influenciam a incidência dos crimes patrimoniais praticados por jovens em situação de vulnerabilidade social no Brasil?

A hipótese levantada nesta pesquisa consiste na compreensão de que a pobreza e a exclusão social, embora não sejam causas diretas da criminalidade, contribuem para a ampliação de contextos de risco e marginalização, favorecendo o envolvimento de determinados indivíduos em práticas ilícitas relacionadas à sobrevivência. Além disso, parte-se da premissa de que o sistema penal brasileiro atua de maneira seletiva, incidindo de forma mais intensa sobre jovens pobres e socialmente marginalizados.

O objetivo geral deste trabalho é analisar a relação entre pobreza, exclusão social e crimes patrimoniais no Brasil, com enfoque na criminalidade de sobrevivência e na atuação seletiva do sistema penal sobre jovens em situação de vulnerabilidade social.

Quanto à metodologia utilizada, a presente pesquisa possui natureza qualitativa, desenvolvida por meio de revisão bibliográfica e análise documental. Foram utilizados artigos científicos, legislações, dados estatísticos, e produções acadêmicas relacionadas ao Direito Penal, à Criminologia e à seletividade penal. O método adotado foi o dedutivo, partindo de uma análise geral acerca da criminalidade e das desigualdades sociais para, posteriormente, examinar sua incidência nos crimes patrimoniais e na atuação do sistema penal brasileiro.

Por fim, o trabalho encontra-se estruturado em capítulos que abordam os fundamentos criminológicos da criminalidade, a relação entre pobreza e vulnerabilidade social, os crimes patrimoniais associados à sobrevivência, a atuação do sistema penal sobre jovens socialmente marginalizados e, por fim, a seletividade penal na prática, buscando compreender de forma crítica a relação entre desigualdade social e justiça criminal no Brasil.

2. FUNDAMENTOS DA CRIMINALIDADE E ABORDAGEM CRIMINOLÓGICA

A compreensão da criminalidade é um assunto complexo que vai muito além das leis penais. É preciso olhar para os fatores sociais, históricos e estruturais que levam as pessoas a cometer crimes. Não dá para simplificar o conceito de crime apenas como algo definido pela lei; precisamos de uma abordagem mais ampla que considere todas as facetas do problema.

Sob a ótica jurídica, o crime é tradicionalmente entendido como uma conduta típica, antijurídica e culpável, conforme a estrutura adotada pelo Direito Penal. Essa definição é importante para aplicar a lei, mas não é suficiente para entender porque as pessoas cometem crimes e em que contextos isso acontece. É nesse cenário que se insere a Criminologia, enquanto ciência empírica e interdisciplinar, voltada ao estudo do crime, do criminoso, da vítima e dos mecanismos de controle social (Pissutto, 2015, p. 2).

A distinção entre Direito Penal e Criminologia é fundamental para o desenvolvimento deste trabalho. Enquanto o Direito Penal possui caráter normativo, estabelecendo condutas proibidas e suas respectivas sanções, a criminologia busca compreender as causas e a origem do comportamento criminoso, além de analisar o perfil do agente e os fatores que influenciam sua conduta, identificando as circunstâncias que contribuem para a ocorrência do delito (Advogados, 2012). Dessa forma, a Criminologia permite uma leitura mais ampla e crítica da criminalidade, especialmente quando se consideram fatores estruturais como a pobreza e a exclusão social. De acordo com Barbosa (2016, apud Rezende, 2011) criminologia estuda o crime, as causas, a vítima e o comportamento criminoso, buscando mecanismos para ressocializá-lo.

De acordo com Menezes (2008) ao longo da evolução do pensamento criminológico, diferentes teorias foram formuladas com o objetivo de explicar a origem do comportamento criminoso. A escola clássica, surgida no século XIX, baseava-se na ideia de livre-arbítrio, sustentando que o indivíduo pratica o crime de forma racional e, por isso, deve ser responsabilizado por seus atos. Essa concepção influenciou diretamente a formação do sistema penal moderno, sobretudo no que se refere à proporcionalidade das penas. Posteriormente, a escola positivista passou a questionar essa noção de livre-arbítrio absoluto, defendendo que o comportamento criminoso poderia ser resultado de fatores biológicos, psicológicos e sociais. Essa corrente buscava identificar elementos que predisporiam determinados indivíduos à prática delitiva, contribuindo para uma visão mais determinista do crime. Em um momento posterior, surge a criminologia crítica, que rompe com as explicações centradas exclusivamente no indivíduo e passa a compreender o crime como um fenômeno socialmente construído. Nessa perspectiva, o foco da análise desloca-se para os mecanismos de controle social e para a forma como determinadas condutas e grupos são selecionados pelo sistema penal, evidenciando seu caráter seletivo.

Nesse contexto, entende-se que o crime não é apenas quebrar uma regra, mas também um reflexo das desigualdades na sociedade. Muitas vezes, está ligado à exclusão social, à falta de oportunidades e ao difícil acesso a direitos básicos. Por isso, não dá para analisar a criminalidade sozinha; é preciso considerar a situação social da pessoa e o papel das instituições que controlam o comportamento. Isso vai ajudar a entender melhor a relação entre pobreza, vulnerabilidade social e crimes, especialmente aqueles que são cometidos por necessidade.

3. POBREZA, JUVENTUDE E VULNERABILIDADE SOCIAL NO BRASIL

A análise da criminalidade, especialmente no contexto brasileiro, exige a compreensão das condições sociais que permeiam a vida dos indivíduos, em especial daqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade. Nesse sentido, a pobreza e a exclusão social assumem papel relevante, não como causas diretas do crime, mas como fatores que ampliam a exposição a contextos de risco e limitam o acesso a oportunidades.

A pobreza, no sentido mais simples da palavra, é um estado em que uma pessoa não tem acesso a necessidades básicas como alimentação, vestuário e abrigo. Também é usada para descrever uma pessoa cujas condições de vida a impedem de obter educação, buscar assistência médica, conseguir um emprego estável e participar de atividades recreativas devido à falta de dinheiro. No entanto, a pobreza não se resume apenas a dinheiro. É uma questão mais ampla sobre marginalização, exclusão e indicadores econômicos nacionais e internacionais. (Okalow 2023, p. [não paginado])

Sob essa perspectiva, no caso da juventude, tais fatores assumem contornos ainda mais sensíveis. Jovens em situação de vulnerabilidade social frequentemente enfrentam dificuldades no acesso à educação de qualidade, à profissionalização e ao mercado de trabalho, o que limita significativamente suas perspectivas de futuro. Além disso, muitos estão inseridos em contextos marcados pela precariedade das condições de vida e pela ausência de políticas públicas eficazes.

As condições de pobreza também interferem no desenvolvimento social. A falta de recursos pode impedir a participação em atividades recreativas, esportivas e culturais, limitando as oportunidades de socialização e aprendizado. Outra consequência é a de que muitas crianças em situação de vulnerabilidade acabam precisando lidar com preocupações adultas, como cuidar de irmãos mais novos ou ajudar no sustento da família, o que pode comprometer sua infância.
A desigualdade de acesso à Educação impacta diretamente as oportunidades futuras das crianças. A falta de materiais escolares, acesso à tecnologia e um ambiente adequado para estudar pode prejudicar o desempenho acadêmico, problemas que se somam ao fato de que crianças em situação de pobreza têm maior risco de evasão escolar, impactando diretamente suas chances de conseguir um emprego qualificado no futuro.
As dificuldades vivenciadas na infância podem gerar consequências para toda a vida. Isso porque, como visto, crianças que crescem em situação de vulnerabilidade têm maior probabilidade de enfrentar dificuldades para conseguir empregos bem remunerados na vida adulta.
Outro fator tem relação com a falta de oportunidades e a exclusão social, que podem aumentar a probabilidade de envolvimento com a criminalidade (Fundação A, 2025, p. [não paginado]).

É importante destacar que a vulnerabilidade social não implica, por si só, a prática de atos criminosos. No entanto, ela pode aumentar a exposição do indivíduo a situações em que o crime surge como uma alternativa possível, especialmente em contextos de necessidade ou sobrevivência. Assim, não se trata de estabelecer uma relação direta entre pobreza e criminalidade, mas de reconhecer que determinadas condições sociais influenciam trajetórias e oportunidades.

A ausência de políticas públicas eficazes para a redução das desigualdades, juntamente com o legado de um passado marcado pela escravidão e o racismo estrutural, são fatores que contribuem diretamente para a marginalização de boa parte da população brasileira. Isso reflete, muitas vezes, na criminalização de comportamentos como furtos e roubos, que são, para muitos, as únicas alternativas viáveis de sobrevivência diante da escassez de oportunidades. A
sociedade, ao tratar essas ações como crimes graves, ignora as condições de vulnerabilidade em que muitos indivíduos se encontram, tratando-se mais de uma questão de necessidade extrema do que de um comportamento criminoso premeditado (Santos, 2025, p. 26 - 27).

Outro aspecto relevante diz respeito à forma como a sociedade percebe esses jovens. Muitas vezes, indivíduos em situação de pobreza são estigmatizados e associados à criminalidade, o que reforça processos de exclusão e dificulta sua inserção social. Essa rotulação contribui para a construção de uma imagem negativa, que pode influenciar tanto a atuação das instituições quanto as oportunidades disponíveis. Nesse contexto, a pobreza deixa de representar apenas a ausência de recursos materiais e passa a atuar como um mecanismo de reprodução de desigualdades, criando barreiras que limitam o acesso a direitos e oportunidades. Tal realidade demonstra que, em muitos casos, não são apenas as capacidades ou qualificações do indivíduo que determinam as oportunidades que lhe serão oferecidas, mas também fatores relacionados à sua condição social.

Os impactos dessas barreiras sociais podem ser percebidos de maneira prática em situações reais, como no caso apresentado a seguir.

Uma menina enviou vários currículos. Ela não era infratora; era uma menina acolhida, pois não tinha família. Nunca recebeu nenhum convite ou resposta para participar de processos seletivos. Então, a desembargadora, gestora da comissão, mudou o endereço da menina: retirou o bairro onde ela morava, que era o do abrigo, e colocou o seu próprio endereço, localizado em um bairro nobre do Rio de Janeiro. No dia seguinte, a menina recebeu 32 convites para participar de processos seletivos em empresas. Era o mesmo currículo, a mesma menina, a mesma fotografia. A única diferença era o bairro onde ela morava (Cavalieri, 2026).

Assim, forma-se um ciclo de exclusão social em que a vulnerabilidade gera menos oportunidades, e a ausência dessas oportunidades, por sua vez, amplia ainda mais a condição de vulnerabilidade. Em muitos casos, não é o comportamento do indivíduo que define o tratamento que recebe perante a sociedade, mas as condições sociais nas quais está inserido.

Segundo Almeida (2025), milhões de pessoas vivem em situação de pobreza e não praticam delitos, assim como há indivíduos em melhores condições econômicas envolvidos em atividades criminosas. O problema central reside na desigualdade social, que contribui para a formação de espaços marcados pela exclusão, nos quais o Estado se mostra ausente na garantia de direitos básicos, como educação, saúde, moradia e emprego. Nesses cenários, o crime organizado tende a ocupar esse vazio, oferecendo alternativas ainda que ilícitas de renda, proteção e até serviços essenciais. Além disso, observa-se que o próprio sistema jurídico, ao priorizar a proteção de bens patrimoniais, reflete uma lógica que pode reforçar desigualdades, evidenciando que não é a pobreza que gera a criminalidade, mas sim um contexto social desigual que marginaliza determinados grupos e limita suas possibilidades de inserção na legalidade.

Compreender esses fatores é fundamental para o estudo da criminalidade, especialmente no que se refere aos crimes patrimoniais, permitindo identificar os contextos em que determinadas condutas ocorrem. 

4. CRIMES PATRIMONIAIS E A CRIMINALIDADE DE SOBREVIVÊNCIA

Os crimes patrimoniais, como furto e roubo, são tradicionalmente definidos no âmbito do Direito Penal como condutas que atentam contra o patrimônio alheio. No entanto, a análise desses delitos sob a perspectiva criminológica permite identificar diferentes motivações, que variam desde interesses econômicos até circunstâncias marcadas pela privação de recursos básicos.

A chamada criminalidade de sobrevivência refere-se à prática de delitos motivados pela necessidade imediata de suprir carências essenciais, como alimentação, abrigo ou outras condições básicas de vida. Trata-se de situações em que o indivíduo, inserido em um contexto de exclusão social e ausência de oportunidades, recorre ao ilícito como forma de enfrentar dificuldades concretas. Entre as manifestações mais evidentes dessa realidade, destaca-se o chamado furto famélico que “trata da apropriação indevida de produtos com a finalidade de satisfazer necessidades básicas para meios de subsistência” (Filho, Malta, 2024, p. 5 apud Bitencourt, 2006).

A incidência de práticas como o furto famélico evidencia que a privação de necessidades essenciais, especialmente relacionadas à alimentação, não representa apenas uma questão social, mas também um reflexo da insuficiência na efetivação de direitos fundamentais destinados à garantia de condições mínimas de existência digna.

A segurança alimentar, assegurada pela Emenda Constitucional nº 64/2010, passou a integrar o rol dos direitos fundamentais, reconhecendo o direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade e em quantidade suficiente, sem comprometer outras necessidades essenciais. Tal previsão busca assegurar a sobrevivência digna e o desenvolvimento pleno do ser humano, fundamento que, em tese, deveria impedir que a fome levasse indivíduos a práticas delituosas de mera subsistência, como o furto famélico. Contudo, a realidade social brasileira demonstra que tais garantias permanecem, em grande medida, ineficazes, resultando na exclusão social e na perpetuação da miséria (Moreno,2020, p. 7)

A persistência da fome, da exclusão social e da insuficiência estatal na garantia de direitos básicos evidencia que, em muitos casos, a prática de pequenos delitos patrimoniais está diretamente ligada à tentativa de sobrevivência.

Entretanto, é necessário evitar generalizações acerca dos crimes patrimoniais. Nem todos os delitos dessa natureza podem ser compreendidos sob a lógica da criminalidade de sobrevivência. Há condutas praticadas com finalidade lucrativa, planejamento prévio e inserção em atividades criminosas organizadas. Contudo, nos casos relacionados à subsistência, observa- se a presença de fatores como urgência, precariedade e ausência de alternativas, o que diferencia essas práticas de outras formas de criminalidade patrimonial.

Essa distinção torna-se especialmente relevante quando se observa que muitos dos indivíduos envolvidos em crimes de menor gravidade pertencem a grupos socialmente marginalizados, enfrentando dificuldades no acesso a direitos básicos. Em tais situações, o delito pode surgir como uma resposta imediata a necessidades concretas, ainda que juridicamente reprovável.

Além disso, a resposta do sistema penal a esses casos nem sempre considera as particularidades que envolvem a prática do delito. Em diversas situações, observa-se a aplicação de sanções de forma padronizada, sem a devida análise do contexto social do agente, o que pode resultar em medidas desproporcionais. A ausência de uma abordagem mais sensível às circunstâncias sociais contribui para o agravamento de desigualdades já existentes e reforça uma lógica predominantemente punitiva que, ao priorizar a privação da liberdade como principal resposta estatal, pode contribuir para o aumento do encarceramento em massa.

O encarceramento em massa de indivíduos condenados por roubo não impacta apenas o sistema penal, mas tem repercussões na sociedade. A privação da liberdade desses indivíduos gera consequências para suas famílias, para a economia e para a própria dinâmica da criminalidade.
O primeiro impacto se dá no núcleo familiar do condenado, especialmente nas famílias de baixa renda. Em muitos casos, os presos eram responsáveis pelo sustento da casa, e sua prisão desestrutura financeiramente o lar, levando familiares a condições ainda mais precárias, aumentando as chances de outros membros também se envolverem na prática de delitos. Além disso, filhos de encarcerados enfrentam maiores dificuldades escolares e sociais, já que a ausência do pai ou da mãe (em casos de mulheres presas por roubo) afeta diretamente seu desenvolvimento emocional e econômico (Zaque, 2025, p.74).

Nesse cenário, ganha relevância a aplicação de princípios como o da intervenção mínima

O princípio da intervenção mínima estabelece que o Direito Penal deve ser empregado de forma restritiva, servindo como última ratio no enfrentamento de conflitos sociais. Isso significa que a atuação penal só é justificável quando todas as demais formas de intervenção jurídica ou social se mostram insuficientes para proteger bens jurídicos essenciais. Em sua essência, esse princípio busca preservar a liberdade individual, evitando a ampliação desnecessária do poder punitivo estatal (Ibidem, p. 32).

E também o princípio da insignificância

O princípio da insignificância é vetor interpretativo do tipo penal, tendo por escopo restringir a qualificação de condutas que se traduzem em ínfima lesão ao bem jurídico nele (tipo penal) albergado. Tal forma de interpretação insere- se num quadro de válida medida de política criminal, visando, para além da descaracterização, ao descongestionamento da Justiça Penal, que deve ocupar- se apenas das infrações tidas por socialmente mais grave. Numa visão humanitária do Direito Penal, então, é de se prestigiar esse princípio da tolerância, que, se bem aplicado, não chega a estimular a ideia de impunidade. Ao tempo que se verificam patentes a necessidade e a utilidade do princípio da insignificância, é imprescindível que aplicação se dê de maneira criteriosa, contribuindo sempre tendo em conta a realidade brasileira, para evitar que a atuação estatal vá além dos limites do razoável na proteção do interesse público. (Direito, 2022, p. [não paginado] apud Supremo Tribunal Federal)

Tais princípios permitem questionar a adequação da resposta penal em casos de baixa lesividade, especialmente quando associados a contextos de necessidade.

Mais do que identificar a infração, é necessário compreender as circunstâncias que a motivaram, de modo a possibilitar uma abordagem mais justa e proporcional por parte do sistema penal.

5. A ATUAÇÃO DO SISTEMA PENAL SOBRE JOVENS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE

A análise do sistema penal brasileiro mostra que ele não é aplicado de forma igual para todos os grupos sociais. Pelo contrário, alguns segmentos da população, especialmente jovens que vivem em situações de vulnerabilidade social, são mais frequentemente afetados pela intervenção penal (Matheus, 2026). Isso levanta questões sobre a igualdade real na aplicação da lei.

No dia a dia, é fácil ver que as instituições responsáveis por aplicar a lei, como a polícia, o Ministério Público e o Poder Judiciário, atuam de forma mais intensa sobre indivíduos que vêm de contextos socioeconômicos desfavorecidos. Jovens que moram em áreas periféricas, onde faltam políticas públicas eficazes, tendem a ser mais abordados, investigados e, consequentemente, inseridos no sistema de justiça criminal.

Outro ponto importante é como esses jovens são vistos pelas instituições. Muitas vezes, a ideia de que pobreza, juventude e criminalidade estão relacionadas influencia a atuação do Estado, mesmo que de forma implícita, contribuindo para práticas seletivas. “O sistema penal, em verdade, seleciona pessoas e não ações, como também fica evidente que criminaliza a pessoas determinadas, segundo sua classe e posição social”. (Gomes, 2025 p.3 apud Bianchini, 2000, p. 62). Nesse cenário, a atuação policial, especialmente em abordagens e prisões em flagrante, tende a ser mais rigorosa com determinados perfis sociais, o que mostra um padrão que vai além da simples aplicação da lei.

Muitos policiais abusam do poder que lhes é legitimamente conferido, agindo de forma discriminatória e opressora contra os jovens negros de bairros periféricos, que são tratados como “criminosos” de forma arbitrária, vale dizer, independentemente da constatação de crimes. Além de violentos e arbitrários, os jovens compreendam que os policiais são despreparados para a função, exercem o poder de forma descontrolada e estão imunes a punições pelos excessos e crimes que cometem. (Alves, 2020, p.8)

Além disso, o sistema penal, ao lidar com crimes patrimoniais de menor gravidade, frequentemente associados à chamada criminalidade de sobrevivência, nem sempre considera as circunstâncias sociais em que o delito foi praticado. Em muitos casos, é aplicada uma medida punitiva sem uma análise adequada do contexto de vulnerabilidade do agente, o que pode resultar em respostas desproporcionais.

É claro que a atuação do sistema penal não se limita a reprimir condutas ilícitas, mas também desempenha um papel na reprodução de desigualdades sociais. Ao atuar de forma mais intensa sobre jovens em situação de vulnerabilidade, o sistema contribui para manter ciclos de exclusão, dificultando a reinserção social e ampliando as barreiras já existentes.

O cárcere além neutralizar os efeitos sócio-políticos da miséria, de “armazenar”, ocultar e reprimir a classe supérflua ao capital, os (não) trabalhadores tidos como inúteis, indesejáveis ou perigosos, contribui ele mesmo com o fortalecimento e perpetuação da insegurança social, da ameaça e do desamparo que a alimenta e lhe sustenta. Em suma, as formas de configuração da criminalidade e os modelos punitivos estabelecidos para seu enfrentamento estão permeados pelos modos de organização do trabalho, pela forma de governo e pelas tensões e conflitos decorrentes da luta de classes (Sales, 2012, p. 111 apud Amorim, 2007, p.92).

É fundamental entender essa dinâmica para desenvolver uma análise crítica sobre a seletividade penal, tema que será explorado em mais detalhes no capítulo seguinte.

6. SELETIVIDADE PENAL NA PRÁTICA

A Constituição Federal de 1988 instituiu o Estado Democrático de Direito com base em princípios como a dignidade da pessoa humana, a igualdade material e a limitação do poder punitivo estatal. Nesse sentido, estabelece, em seu art. 5º, caput, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. No entanto, observa-se que a aplicação prática do Direito Penal pelo Poder Judiciário nem sempre concretiza esses ideais, revelando um distanciamento entre o texto constitucional e a realidade (Matheus, 2026).

A análise do sistema penal brasileiro evidencia que sua atuação não ocorre de maneira neutra ou uniforme, mas sim de forma seletiva, incidindo com maior intensidade sobre determinados grupos sociais “A discrepância no tratamento penal torna-se explícita quando se compara a repressão aos crimes patrimoniais comuns com os chamados crimes de colarinho branco (financeiros, tributários, corrupção)” (Junior, Martins, 2025, p. [não paginado]).

Embora a lei estabeleça regras gerais, sua aplicação prática revela desigualdades, especialmente em relação ao perfil das pessoas mais afetadas pelo sistema penal. Note-se que jovens de realidades socioeconômicas difíceis são mais frequentemente envolvidos, investigados e punidos.

O perfil socioeconômico da população carcerária no Brasil é composta predominantemente por homens, jovens, pardos/pretos e com baixa escolaridade, para os anos de 2014 e 2021. Sobre os crimes mais praticados, observou-se que crimes contra o patrimônio são os que mais prendem. (Cunha, Stachio, Raetz, 2026, p.1)

Essa dinâmica pode ser compreendida a partir da análise das diferentes etapas do sistema de justiça criminal. Desde a atuação policial até a decisão judicial, observa-se a existência de critérios, muitas vezes implícitos, que influenciam a seleção dos indivíduos que serão efetivamente punidos. Segundo a Legale Educacional (2025), a atuação policial, por exemplo, tende a se concentrar em áreas periféricas e em determinados perfis sociais, o que aumenta a probabilidade de prisões em flagrante envolvendo jovens de baixa renda. Em contrapartida, delitos como os de colarinho branco, geralmente praticados em ambientes privados e corporativos, dependem de investigações mais complexas, que raramente são iniciadas de ofício. Esse processo seletivo se estende às demais fases da persecução penal, passando pelo Ministério Público e culminando na decisão judicial.

A seletividade penal também se manifesta na diferença de tratamento entre diferentes tipos de crimes. Embora os crimes patrimoniais menos graves recebam resposta rápida e rigorosa, outras ações, muitas vezes praticadas por pessoas em posições sociais mais privilegiadas, não são alvo da mesma intensidade de controle e repressão.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o princípio da insignificância (que afasta a tipicidade em lesões mínimas) é um exemplo claro de seletividade.
Embora o princípio seja aplicado, os tribunais (especialmente o STJ) criaram óbices como a reincidência ou a habitualidade delitiva, que impedem a absolvição em casos de furtos famélicos ou de valor irrisório (ex: furto de alimentos). Tais óbices atingem diretamente a população em situação de rua ou pobreza extrema, que recorre a pequenos delitos.
A jurisprudência do STF, embora mais flexível em alguns casos de reincidência, ainda exige a análise de quatro vetores (mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica), que são aplicados de forma mais rigorosa contra o réu pobre. A criação de óbices como a reincidência ou a habitualidade delitiva, que impedem a absolvição em casos de furtos famélicos ou de valor irrisório, revela a face mais cruel da seletividade. O indivíduo que furta para saciar a fome, em um contexto de extrema vulnerabilidade, é visto como um criminoso habitual e perigoso, enquanto o criminoso de colarinho branco, que lesa o erário em milhões, é tratado como um “desviante” que pode ter sua punibilidade extinta mediante o pagamento do débito.
Essa disparidade de tratamento não é acidental. Ela reflete a proteção do sistema penal ao patrimônio simbólico da elite e a repressão ao patrimônio mínimo do pobre. A seletividade se inverte: o sistema é máximo para o mínimo e mínimo para o máximo.
Em contrapartida, nos crimes de colarinho branco (sonegação fiscal, evasão de divisas), a legislação e a jurisprudência oferecem diversas “portas de saída” que evitam a punição. Institutos como o pagamento do tributo a qualquer tempo (que extingue a punibilidade) ou as complexas estruturas dos acordos de colaboração premiada e de leniência, inacessíveis ao réu pobre, demonstram um Direito Penal que pune severamente a lesão a um patrimônio individual mínimo, mas é complacente com a lesão ao patrimônio público e coletivo praticada pelas elites. A seletividade se inverte: o sistema é máximo para o mínimo e mínimo para o máximo. (Junior, Martins, 2025, p. [não paginado])

A atuação do sistema penal não se limita à repressão de ações ilegais, mas também desempenha um papel na manutenção das desigualdades sociais. Ao incidir mais intensamente sobre grupos marginalizados, o sistema contribui para a reprodução de ciclos de exclusão, dificultando a reinserção social e ampliando as barreiras já enfrentadas por esses indivíduos. A inserção precoce de jovens no sistema penal pode gerar impactos duradouros em suas trajetórias, como estigmatização social, dificuldade de acesso ao mercado de trabalho e fortalecimento de vínculos com a criminalidade.

Dessa forma, o sistema que deveria promover a justiça acaba, em muitos casos, contribuindo para a perpetuação do problema que busca combater.

7. CONCLUSÃO

A presente pesquisa buscou analisar a relação entre pobreza, exclusão social e criminalidade, com enfoque nos crimes patrimoniais praticados em contextos de sobrevivência e na atuação seletiva do sistema penal brasileiro sobre jovens em situação de vulnerabilidade social. Ao longo do desenvolvimento do trabalho, verificou-se que a criminalidade não pode ser compreendida apenas sob uma perspectiva jurídica e individual, sendo indispensável considerar os fatores sociais, econômicos e estruturais que influenciam a prática delitiva.

Inicialmente, observou-se que a Criminologia, enquanto ciência empírica e interdisciplinar, possibilita uma compreensão mais ampla do fenômeno criminal, ultrapassando os limites da definição normativa adotada pelo Direito Penal. Nesse sentido, as teorias criminológicas, especialmente a criminologia crítica, contribuíram para evidenciar que o crime também está relacionado às desigualdades sociais e aos mecanismos de controle exercidos pelo sistema penal.

Posteriormente, constatou-se que a pobreza e a exclusão social, embora não sejam causas diretas da criminalidade, aumentam a exposição de determinados indivíduos a contextos de risco, reduzindo oportunidades de acesso à educação, emprego, moradia e demais direitos fundamentais. No caso da juventude periférica, tais dificuldades se mostram ainda mais intensas, contribuindo para processos de marginalização e estigmatização social.

No que se refere aos crimes patrimoniais, especialmente aqueles relacionados à chamada criminalidade de sobrevivência, verificou-se que determinadas condutas delitivas estão associadas à tentativa de suprir necessidades básicas diante da ausência de condições dignas de existência. Nesse contexto, o estudo do furto famélico demonstrou que a prática de pequenos delitos patrimoniais nem sempre pode ser analisada de maneira isolada, sem a consideração das circunstâncias sociais que envolvem o agente. Observou-se, ainda, que a insuficiência estatal na efetivação de direitos fundamentais, como a alimentação e a dignidade humana, contribui para a perpetuação de cenários de exclusão social e miséria.

Além disso, a pesquisa permitiu identificar que a atuação do sistema penal brasileiro ocorre de forma seletiva, incidindo com maior intensidade sobre jovens pobres, negros e moradores de periferias. A análise das abordagens policiais, das prisões em flagrante e da aplicação prática da legislação penal revelou a existência de um padrão de controle social direcionado principalmente aos grupos socialmente marginalizados. Em contrapartida, verificou-se que crimes praticados por indivíduos pertencentes às classes economicamente privilegiadas, especialmente os chamados crimes de colarinho branco, recebem tratamento menos rigoroso e contam com mecanismos que frequentemente evitam a efetiva punição.

Dessa forma, a hipótese inicialmente levantada foi confirmada, uma vez que se constatou que a seletividade penal contribui para a reprodução das desigualdades sociais, atingindo de maneira mais severa indivíduos inseridos em contextos de pobreza e exclusão. Embora o sistema penal tenha como finalidade a proteção de bens jurídicos e a promoção da justiça, sua atuação prática demonstra, em muitos casos, a perpetuação de estigmas e ciclos de marginalização.

Por fim, conclui-se que o enfrentamento da criminalidade não pode ocorrer exclusivamente por meio do endurecimento penal ou do encarceramento em massa. A redução da violência e da reincidência exige a implementação de políticas públicas eficazes voltadas à garantia de direitos fundamentais, à redução das desigualdades sociais e à ampliação do acesso à educação, trabalho e oportunidades. Somente a partir de uma abordagem que considere as dimensões sociais da criminalidade será possível construir um sistema de justiça mais humano, proporcional e compatível com os princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito.

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Trabalho de conclusão de curso, apresentado ao curso de Direito do Centro Universitário de Santa Fé do Sul – SP, para obtenção do título de bacharel em Direito. Área de concentração: Direito Penal.

1 Mestre em Direito. Docente do UNIFUNEC