REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792336351
RESUMO
Esta pesquisa analisa a regulação da desinformação orquestrada e os limites da atuação estatal e corporativa sob a perspectiva do Direito Constitucional brasileiro. Diante da transformação da esfera pública digital e dos riscos representados pelas operações de contaminação informacional, o estudo acadêmico examina, por meio da aplicação do método hipotético dedutivo e revisão bibliográfica a tensão entre a preservação da liberdade de expressão (art. 5º, IX, CF/88) e a tutela das instituições democráticas. Adotando metodologia jurídico com suporte doutrinário e jurisprudencial do Direito Constitucional brasileiro e o Direito Comparado, a análise investiga a resposta do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a emergência do direito fundamental à informação verdadeira, a insuficiência do modelo do Marco Civil da Internet e a transição para um regime de autorregulação regulada fundamentado no dever de cuidado (duty of care).
Palavras-chave: Desinformação Orquestrada; Liberdade de Expressão; Democracia Defensiva; Direito à Informação Verdadeira; Marco Civil da Internet; Dever de Cuidado; Jurisprudência Comparada.
ABSTRACT
This research analyzes the regulation of orchestrated disinformation and the limits of state and corporate action from the perspective of Brazilian Constitutional Law. In light of the transformation of the digital public sphere and the risks posed by information contamination operations, this study examines, through a hypothetical-deductive method and literature review, the tension between preserving freedom of expression (Article 5, IX, of the 1988 Federal Constitution) and safeguarding democratic institutions. By adopting a legal methodology grounded in the doctrine and case law of Brazilian Constitutional Law and Comparative Law, the analysis investigates the responses of the Supreme Federal Court (STF) and the Superior Electoral Court (TSE). Furthermore, it explores the emergence of the fundamental right to truthful information, the inadequacy of the Marco Civil da Internet framework, and the transition toward a regulated self-regulation regime based on the duty of care.
Keywords: Orchestrated Disinformation; Freedom of Expression; Defensive Democracy; Right to Truthful Information; Marco Civil da Internet; Duty of Care; Comparative Case Law.
1. INTRODUÇÃO
A reconfiguração da esfera pública pela infraestrutura digital das redes sociais e pelas arquiteturas algorítmicas de alcance massivo alçou a desinformação orquestrada à condição de ameaça central às democracias contemporâneas. Distante da concepção romântica do espaço virtual como arena horizontal e emancipatória de debate, o ecossistema comunicacional transformou-se em campo de disputas assimétricas, impulsionadas pelo modelo de negócios da economia da atenção e pela automação do engajamento. Compreender essa mutação estrutural sob o prisma do Direito Constitucional brasileiro revela-se tarefa premente, na medida em que a estabilidade das instituições republicanas e a autenticidade da representação política dependem da integridade do ambiente informacional em que se forma a vontade informada do eleitor.
A relevância teórica e prática desta analise fundamenta-se na necessidade de repensar as categorias normativas que balizam a liberdade de expressão perante ecossistemas de informação altamente manipuláveis. Longe de constituir mera tolerância a opiniões divergentes ou discursos heterodoxos, a desinformação orquestrada opera por meio da contaminação fraudulenta e coordenada do debate público, degradando as condições existenciais para o exercício consciente da cidadania. A desinformação não constitui um desvio episódico do ecossistema informacional, mas um fenômeno estrutural inerente às dinâmicas sociotécnicas da comunicação digital que afetam a própria compreensão das informações e terminam por impactar todas as esferas da vida social (Lazer et al., 2018; Ferreira; Pôrto Junior, 2025; Silva; Lacerda; Pôrto Junior, 2025a, 2025b; Silva; Pôrto Junior, 2024). Proteger a verdade factual enquanto valor público compartilhado não implica cercear o livre trânsito de ideias, mas assegurar as pré-condições materiais para que o pluralismo político e a deliberação democrática possam efetivamente prosperar no Estado Democrático de Direito.
Diante desse complexo cenário de tensão constitucional, a presente investigação estrutura-se em torno do seguinte problema central de pesquisa: em que medida a intervenção regulatória estatal e a imposição de deveres de moderação às plataformas digitais constituem instrumentos legítimos de autodefesa da ordem democrática, sem que isso represente violação ao núcleo essencial da liberdade de expressão garantido pelo art. 5º, inciso IX, da Constituição Cidadã de 1988? O possível equacionamento deste problema exige delimitar os contornos jurídicos que separam a censura prévia inconstitucional das respostas legítimas do Estado contra ações operadas para corroer as bases do regime democrático.
Para responder com rigor e precisão acadêmica à problemática formulada, adotou-se a metodologia de pesquisa qualitativa, amparada nos métodos jurídico-dogmático, jurisprudencial e compreensivo-comparado. O percurso metodológico envolveu o exame analítico de precedentes marcantes do Supremo Tribunal Federal, notadamente o Inquérito das Fake News nº 4.781 (Brasil, 2020b) e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 572 (Brasil, 2020a), bem como de resoluções regulatórias do Tribunal Superior Eleitoral, como a Resolução nº 23.714/2022 (Brasil, 2022b). Complementarmente, o arcabouço normativo nacional, centrado no Marco Civil da Internet — Lei nº 12.965/2014 (Brasil, 2014) —, foi confrontado com paradigmas do direito comparado europeu, em especial o Digital Services Act — Regulamento (UE) 2022/2065 (União Europeia, 2022) —, a fim de extrair balizas normativas atualizadas.
Na primeira parte, a pesquisa, dedica-se a desconstruir a visão liberal abstrata que confere caráter absoluto às garantias comunicativas no ambiente digital. Demonstra-se que a desinformação orquestrada difere qualitativamente do erro factual ingênuo ou do debate político apaixonado, caracterizando-se pela presença de financiamento opaco, automação ostensiva por redes de robôs e intenção deliberada de desestabilizar as instituições e violar direitos fundamentais. Conclui-se que o manto protetor do art. 5º, IX, da Constituição de 1988 não se estende a condutas organizadas que visam fraudar o processo comunicativo e inviabilizar o próprio exercício das liberdades democráticas.
A segunda etapa da pesquisa examina a reação institucional do Poder Judiciário brasileiro à luz da doutrina da democracia defensiva (streitbare Demokratie). Analisa-se a jurisprudência emergente do STF e do TSE no combate a redes de desinformação, sublinhando como a tutela preventiva da integridade eleitoral e a defesa das instituições republicanas justificam medidas de exceção jurisdicional. Ao mesmo tempo, o capítulo sinaliza os riscos dogmáticos da expansão desmedida do poder cautelar, enfatizando a necessidade de parâmetros estritos de proporcionalidade para evitar a inibição ilegítima do discurso político (chilling effect).
Na terceira parte, introduz-se uma reflexão doutrinária sobre o direito fundamental à informação e o dever constitucional de faticidade na era da pós-verdade. Demonstra-se que o direito do cidadão de ser informado de maneira hígida constitui a dimensão passiva indispensável da liberdade de expressão. Sustenta-se que a contaminação fraudulenta do ecossistema informacional atenta diretamente contra a dignidade humana e a autonomia individual, impondo ao Estado e aos intermediários tecnológicos o dever normativo de salvarguarda das premissas fáticas objetivas indispensáveis à deliberação democrática.
A quarta parte evidencia as limitações do modelo de responsabilidade civil insculpido no art. 19 do Marco Civil da Internet (Brasil, 2014) diante da velocidade do impulsionamento algorítmico. A exigência de ordem judicial prévia e específica para remoção de conteúdo revela-se anacrônica para conter danos sistêmicos causados por disparos em massa e campanhas coordenadas em tempo real. Advoga-se, portanto, a evolução em direção a um regime de autorregulação regulada, no qual as redes assumam um dever proativo de cuidado (duty of care) na gestão dos riscos decorrentes da própria arquitetura de seus serviços.
Na quinta parte, aborda-se a exigência de transparência algorítmica e de eficácia horizontal dos direitos fundamentais no âmbito das plataformas privadas. Sustenta-se que o poder de moderação exercido por entes corporativos não pode operar em uma "caixa-preta", sob pena de violar as garantias do devido processo legal e da ampla defesa dos usuários. O enfrentamento à contaminação informacional exige a criação de mecanismos auditáveis, explicabilidade nos parâmetros de recomendação e canais céleres de contestação contra remoções indevidas de conteúdo legítimo.
A sexta e última parte debruça-se sobre os desafios impostos pelas novas fronteiras tecnológicas, com destaque para a difusão da inteligência artificial gerativa e a proliferação de conteúdos sintéticos (deepfakes). Esta análise acadêmica demonstra que a sofisticação das manipulações audiovisuais exige medidas de resposta em camadas, que combinem a rotulagem compulsória de mídias geradas por IA, o fortalecimento do jornalismo profissional e o incentivo contínuo à literacia digital da população como anticorpo central de longo prazo.
As análises empreendidas ao longo da pesquisa convergem para a constatação de que a regulação eficaz da desinformação orquestrada exige a superação de maniqueísmos que opõem, de forma simplista, a regulação estatal e a liberdade de expressão. A pesquisa conclui que a sustentabilidade do regime constitucional brasileiro requer uma articulação coordenada entre a jurisdição constitucional firme, o dever de cuidado atribuído aos intermediários digitais e a preservação intransigente das garantias individuais, afastando tanto a leniência com ilícitos corporativos quanto o arbítrio estatal.
2. A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E A VIRADA DOGMÁTICA DO DEBATE PÚBLICO
A doutrina constitucionalista liberal balizou a livre circulação de ideias na metáfora do mercado aberto, cuja formulação jurisprudencial clássica aparece no voto divergente do Justice Oliver Wendell Holmes Jr. no caso Abrams v. United States, ao consignar que “o melhor teste da verdade é o poder do pensamento de ser aceito na competição do mercado” (United States, 1919, p. 630, tradução nossa). A premissa repousava sobre uma confiança fundamental na capacidade de uma esfera pública livre de confrontar ideias, argumentos e informações, permitindo que a competição discursiva funcionasse como mecanismo de depuração do conhecimento social.
Ocorre que a infraestrutura contemporânea do espaço virtual modificou profundamente as condições dessa competição: a circulação de ideias deixou de depender exclusivamente da escolha consciente dos indivíduos e passou a ser mediada por plataformas privadas, sistemas de recomendação e mecanismos algorítmicos capazes de selecionar, hierarquizar e amplificar conteúdos em escala massiva. O problema constitucional contemporâneo, portanto, já não consiste apenas em impedir que o Estado silencie determinadas vozes, mas também em compreender como a arquitetura tecnológica da comunicação pode alterar as condições materiais sob as quais essas vozes disputam atenção no espaço público.
Por exemplo, a comunicação política brasileira atravessa uma transformação em que a publicação original deixou de constituir, por si só, a unidade fundamental de circulação da informação: ela passa a integrar uma cadeia de republicações, compartilhamentos, colaborações e recombinações algorítmicas capazes de ampliar exponencialmente seu alcance e, simultaneamente, reduzir a distância entre informação, persuasão e disputa política. Os dados de 2026 permitem visualizar concretamente essa dinâmica: entre 5 de dezembro de 2025 e 9 de abril de 2026, o deputado federal Nikolas Ferreira realizou 544 publicações no X, das quais apenas dez mencionaram Flávio Bolsonaro, enquanto seu perfil também registrou 80 publicações no Instagram no período analisado; no caso de Lula e Flávio Bolsonaro, levantamento da Bites identificou, somente no Instagram e entre 16 de agosto e 16 de setembro de 2026, 233 publicações de Lula e 113 de Flávio, totalizando 346 conteúdos examinados.
A dimensão da amplificação pode ser observada em casos concretos: em 26 de setembro de 2026, uma publicação de Lula sobre o combate às apostas alcançava 3,79 mil repostagens, 18 mil curtidas e 194 mil visualizações; poucos dias antes, em 25 de setembro, uma publicação de Flávio Bolsonaro sobre a controvérsia envolvendo Nossa Senhora Aparecida registrava 5,41 mil repostagens, 15,5 mil curtidas e 257 mil visualizações.
No caso do Deputado Federal Nikolas Ferreira, embora a métrica individual de repostagens do conteúdo removido em setembro tenha sido objeto de preservação judicial, justamente porque o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais determinou ao X a conservação do número de impressões, visualizações, repostagens, curtidas e respostas, o próprio episódio demonstra que a republicação constitui parte juridicamente relevante da circulação do conteúdo, tanto que a decisão judicial determinou a preservação do repost realizado pelo perfil oficial do deputado em 3 de setembro de 2026. A frase de Nikolas segundo a qual "Menina pequena não aprende a tomar toque nenhum, Lula!!!!" tornou-se, por sua vez, um dos conteúdos destacados em seu próprio portal, evidenciando a transformação de acontecimentos políticos em peças digitais concebidas para circulação e recirculação.
Este fenômeno ganha ainda maior complexidade quando redes de perfis passam a reproduzir conteúdo semelhantes: investigação do Aos Fatos (2026) identificou 255 perfis associados a uma estrutura de produção de conteúdo com inteligência artificial que publicou ou coassinou 1.204 posts, acumulando 58 milhões de visualizações e 5 milhões de curtidas e comentários entre 15 de agosto e 15 de setembro de 2026.
Nesse ambiente, a qualidade da democracia passa a depender não apenas da existência formal da liberdade de expressão, mas também das condições epistemológicas pelas quais cidadãos recebem, verificam, compartilham e hierarquizam informações políticas; como sintetiza a literatura contemporânea sobre comunicação digital, "a esfera pública está sendo reconfigurada" pela lógica das plataformas (Castells, 2013, p. 12), de modo que a multiplicação quantitativa das mensagens não equivale necessariamente à ampliação qualitativa da deliberação.
O problema democrático, portanto, não está simplesmente no fato de políticos publicarem muito, nem no exercício legítimo da crítica ou da persuasão, mas na possibilidade de que a velocidade, a repetição e a arquitetura algorítmica da circulação substituam a argumentação verificável pela capacidade de viralização, fazendo com que uma mensagem seja socialmente percebida como relevante não porque tenha sido suficientemente examinada, mas porque foi suficientemente reproduzida.
As consequências dessa transformação estrutural refletem-se na autonomia cognitiva dos cidadãos perante técnicas sofisticadas de segmentação e persuasão, particularmente quando a personalização algorítmica transforma a informação em instrumento de direcionamento comportamental. A doutrina observa que “as mídias sociais criam câmaras de eco que fragmentam a sociedade e solapam a capacidade de deliberação coletiva” (Sunstein, 2018, p. 68, tradução nossa). O fenômeno é juridicamente relevante porque a democracia constitucional não pressupõe apenas a possibilidade formal de falar, mas também a existência de condições minimamente abertas para ouvir, contestar e confrontar diferentes perspectivas.
O microdirecionamento comportamental, quando associado à opacidade dos critérios de seleção e à capacidade de amplificação automatizada, pode produzir uma esfera pública assimétrica, na qual diferentes indivíduos recebem universos informacionais distintos e dificilmente verificáveis. A questão, nesse contexto, desloca-se da liberdade de publicar para a própria estrutura de circulação da informação: quem decide o que alcança o indivíduo, mediante quais critérios e com quais possibilidades de contestação.
É nesse ponto que a virada jurídica precisa ser realizada sem que a crítica à desinformação se converta em fundamento para censura (Pôrto Junior, 2009). A Constituição de 1988 estabeleceu uma proteção à liberdade de expressão, combinando a livre manifestação do pensamento, prevista no art. 5º, IV, com a liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, assegurada pelo inciso IX, além das garantias específicas estabelecidas pelo seu art. 220.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 130, consolidou a incompatibilidade da censura prévia com a ordem constitucional democrática e reconheceu a centralidade da liberdade de comunicação para a formação da opinião pública. O STF declarou a não recepção da Lei de Imprensa pela Constituição de 1988, reafirmando que a proteção da liberdade de expressão não se compatibiliza com mecanismos estatais de controle prévio do conteúdo jornalístico (Brasil, 2009). Essa premissa constitui o primeiro limite do próprio Estado: combater abusos não significa receber autorização constitucional para definir antecipadamente quais ideias podem circular.
A liberdade de expressão, contudo, tampouco foi concebida pelo constituinte como direito absoluto. No julgamento do HC 82.424/RS, o chamado Caso Ellwanger, o Supremo Tribunal Federal enfrentou concretamente a colisão entre liberdade de expressão e manifestações de caráter racista, concluindo pela manutenção da condenação do editor Siegfried Ellwanger. Em passagem expressiva, o Tribunal registrou: “não é menos certo, entretanto, que não há direitos absolutos” e que “não pode a liberdade de expressão acobertar manifestações preconceituosas e que incitam a prática de atos de hostilidade contra grupos humanos” (Brasil, 2003, p. 689).
O precedente é fundamental porque estabelece uma distinção que permanece atual: proteger a liberdade de expressão significa proteger o dissenso, a crítica, a opinião e a circulação de ideias, mas não converter o exercício dessa liberdade em fundamento de imunidade para condutas que afrontem direitos fundamentais e proibições constitucionais expressas. A fronteira, portanto, não se encontra na mera impopularidade, incorreção ou controvérsia da ideia, mas na configuração juridicamente relevante do abuso.
Essa compreensão foi posteriormente refinada pela jurisprudência constitucional ao reafirmar que a inexistência de censura prévia não elimina a responsabilidade jurídica posterior. No julgamento da ADPF 572, relativo à constitucionalidade do Inquérito 4.781, o Ministro Edson Fachin reconheceu a posição preferencial da liberdade de expressão, mas advertiu que seu exercício concreto pode tornar-se abusivo: “mesmo com a preponderância que a liberdade de expressão assume em nosso sistema de direitos, e de sua ‘posição de preferência’, seu uso em casos concretos pode se tornar abusivo” (Brasil, 2020, p. 40).
O mesmo voto reconheceu que os limites da liberdade de expressão permanecem em processo de conformação diante das novas tecnologias e das chamadas fake news, observando que, no ambiente digital, a manifestação pode assumir características automatizadas e ser amplificada por algoritmos. A importância dessa formulação reside precisamente na sua cautela: a existência de desinformação não autoriza, por si só, um poder estatal genérico de decidir o que é permitido dizer; exige a identificação de condutas concretas, parâmetros jurídicos objetivos e respeito às garantias processuais.
O caso da ADPF 572 também permitiu visualizar, com precisão, o limite constitucional entre crítica institucional protegida e atos que podem ultrapassar o campo da expressão juridicamente protegida. Ao fundamentar seu voto, o ministro Fachin afirmou que “não há direito que possa justificar o descumprimento de uma decisão judicial da última instância do Poder Judiciário” e acrescentou que “não há liberdade de expressão que ampare a defesa desses atos” quando se trata da defesa da ditadura ou do fechamento do Congresso Nacional ou do Supremo Tribunal Federal (Brasil, 2020, p. 29).
Essa formulação não elimina a liberdade de crítica às instituições — que permanece essencial à democracia —, mas distingue o dissenso argumentativo de condutas que, segundo a fundamentação do Supremo, busquem utilizar a própria liberdade constitucional para suprimir as condições institucionais que tornam possível o exercício das demais liberdades. A questão jurídica, portanto, não é saber se determinada manifestação é favorável ou contrária ao poder constituído, mas verificar, em concreto, se ela permanece no âmbito protegido da crítica ou se se associa a práticas juridicamente relevantes de ameaça, incitação ou tentativa de subversão das garantias constitucionais.
A mesma lógica pode ser observada na relação entre liberdade de expressão e direitos da personalidade. No julgamento do RE 1.010.606, Tema 786 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal rejeitou a existência de um direito ao esquecimento capaz de impedir, pelo simples decurso do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos licitamente obtidos. Ao mesmo tempo, o Supremo não estabeleceu uma imunidade absoluta para os meios de comunicação: assentou que “eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso” (Brasil, 2021).
A fórmula é juridicamente relevante porque preserva dois comandos constitucionais simultâneos: de um lado, impede que o Estado estabeleça uma proibição genérica à circulação de informações verdadeiras; de outro, admite a responsabilização quando, diante das circunstâncias concretas, houver violação constitucionalmente relevante de direitos igualmente protegidos. A liberdade de expressão, nessa perspectiva, não desaparece diante da colisão com outros direitos fundamentais, mas também não funciona como cláusula de irresponsabilidade.
É nesse equilíbrio que a questão das campanhas coordenadas de desinformação precisa ser juridicamente situada. A Constituição de 1988 não protege apenas a liberdade de falar; protege também a liberdade de informação, a pluralidade do debate público e a própria estrutura democrática que permite a alternância de ideias e o controle social do poder. Por isso, a disseminação deliberada de falsidades pode assumir relevância jurídica quando ultrapassa a esfera da opinião e se associa a práticas concretas de fraude, ameaça, difamação, incitação ou outras condutas previstas no ordenamento.
No julgamento da ADPF 572, o STF delimitou o objeto investigativo para alcançar manifestações que, segundo a decisão, apresentassem risco efetivo à independência do Poder Judiciário e atentassem contra os Poderes instituídos, o Estado de Direito e a democracia, determinando simultaneamente a observância da proteção constitucional à liberdade de expressão e de imprensa (Brasil, 2020). O ponto de equilíbrio é decisivo: não é a falsidade abstratamente considerada que autoriza a supressão de uma manifestação, nem a invocação da liberdade de expressão que imuniza uma conduta ilícita; são a Constituição, a lei e as circunstâncias concretas que devem determinar, mediante procedimento juridicamente controlável, se houve exercício legítimo da liberdade ou abuso juridicamente responsabilizável.
A virada constitucional do debate público, portanto, não consiste em abandonar a liberdade de expressão, mas em reconhecer que o mercado contemporâneo de ideias deixou de ser uma arena exclusivamente humana e passou a ser estruturado por infraestruturas digitais capazes de selecionar, recomendar, segmentar e amplificar discursos. A resposta constitucional não pode ser nem a ingenuidade de imaginar que toda informação compete em condições simétricas, nem a tentação de substituir a censura clássica por mecanismos contemporâneos de controle estatal do discurso.
O desafio consiste em preservar a liberdade como regra, rejeitar a censura prévia, assegurar o pluralismo e admitir a responsabilização posterior quando demonstrado abuso juridicamente relevante. Nesse sentido, a liberdade de expressão permanece condição da democracia, mas sua proteção constitucional não pode ser confundida com uma licença para destruir, por meios ilícitos, as próprias condições institucionais que permitem a existência de uma sociedade livre.
A questão contemporânea desloca-se, assim, da simples pergunta sobre quem pode falar para uma indagação mais complexa: em que condições tecnológicas, econômicas e jurídicas as pessoas efetivamente conseguem falar, ouvir, contestar e formar autonomamente suas próprias convicções?
3. A DEMOCRACIA DEFENSIVA NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES: STF E TSE
O conceito de democracia defensiva, originalmente cunhado como democracia militante (militant democracy) pelo cientista político Karl Loewenstein em 1937, emergiu como resposta direta às trágicas lições históricas da derrocada da República de Weimar perante o nazismo. A tese postula um mecanismo estrutural de autodefesa: os regimes democráticos não estão obrigados a fornecer os instrumentos legais para a sua própria destruição àqueles que buscam desmantelar as instituições livres valendo-se das vias institucionais e operando a partir de dentro do próprio sistema.
Esse paradigma encontra sustentação filosófica no "paradoxo da tolerância", formulado por Karl Popper em 1945 na obra A Sociedade Aberta e Seus Inimigos. Esse autor asseverou que a tolerância ilimitada leva, inevitavelmente, ao desaparecimento da própria tolerância. Logo, se uma sociedade democrática estender direitos fundamentais irrestritos aos intolerantes, que objetivam ativamente subverter a ordem constitucional, o tecido democrático tornar-se-á invariavelmente vulnerável à sua própria aniquilação.
No âmbito do Direito Constitucional Comparado, a quintessência da operacionalização dessa doutrina é a streitbare Demokratie (democracia militante ou combativa) alemã, positivada na Lei Fundamental de Bonn de 1949 (Grundgesetz). Ao dotar o Tribunal Constitucional Federal da prerrogativa de banir partidos anticonstitucionais — materializada nas históricas dissoluções do partido neonazista SRP em 1952 e do Partido Comunista (KPD) em 1956 —, a Alemanha consolidou a premissa de que os direitos políticos e civis não são dogmas absolutos quando instrumentalizados contra a ordem básica democrática e livre (art. 21, § 2º, GG).
No cenário internacional, a Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH) tem reiteradamente validado essa arquitetura institucional. No paradigmático caso Refah Partisi v. Turkey (2003), a Grande Câmara da Corte assentou que um Estado pode razoavelmente impedir a consecução de um projeto político estruturalmente incompatível com as normas democráticas antes mesmo que este seja levado a cabo de forma definitiva, estabelecendo uma sólida jurisprudência de tutela preventiva da democracia.
No Brasil, a Constituição Cidadã de 1988, forjada no crepúsculo de um regime autoritário de exceção, encampou tacitamente o modelo da democracia defensiva em seu desenho institucional. Essa adoção revela-se no núcleo intangível das cláusulas pétreas (art. 60, § 4º) e, de forma contundente e profilática, na tipificação da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático como crime inafiançável e imprescritível (art. 5º, XLIV).
Ocorre que o teatro contemporâneo da subversão democrática se deslocou dos levantes armados e do extremismo partidário formal para a ubiquidade do ecossistema digital. Campanhas de desinformação orquestrada e propaganda computacional passaram a explorar a arquitetura e os algoritmos de engajamento das redes sociais, convertendo o direito fundamental à liberdade de expressão em uma arma cibernética (weaponization) vocacionada a corroer a confiança pública nos sistemas eleitorais e a destruir reputações institucionais em escala industrial.
Confrontados com essa nova matriz de ameaças, os tribunais brasileiros viram-se compelidos a atualizar o conceito de democracia defensiva para a era algorítmica. Compreendeu-se que a disseminação estrutural de inverdades, desenhada e financiada para incitar a ruptura institucional, constitui um mecanismo sofisticado de erosão democrática, o que passou a demandar uma resposta jurisdicional enérgica e inovadora para salvaguardar a espinha dorsal do pacto constitucional vigente.
Diante da investida sistemática contra as instituições republicanas, o Supremo Tribunal Federal ativou os postulados da democracia defensiva no julgamento do Inquérito nº 4.781, oportunidade em que o Ministro Alexandre de Moraes registrou que "a Constituição Federal não autoriza a transgressão da ordem constitucional mediante o exercício abusivo e fraudulento de direitos" (Brasil, 2020b, p. 19). Essa orientação justificou a admoestação cautelar a redes organizadas de difusão de conteúdos ilícitos.
A incidência desse paradigma no contencioso eleitoral resultou na cassação do mandato do deputado estadual Fernando Francischini, tendo o Tribunal Superior Eleitoral firmado que "o uso de redes sociais para a disseminação de notícias fraudulentas sobre a lisura das urnas eletrônicas afeta a legitimidade do pleito" (Brasil, 2021, p. 12). O precedente consolidou a severidade jurisdicional contra o abuso do poder político efetivado por intermédio de mídias digitais.
Aprofundando a normatização preventiva do processo votacional, a Justiça Eleitoral editou ato regulatório impondo que "é proibida a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos que atinjam a integridade do processo eleitoral" (Brasil, 2022b, art. 2º). A medida visou paralisar a circulação de fraudes informacionais em tempo real, exigindo contínua aferição de proporcionalidade para não refrear a crítica política legítima.
Não obstante o acerto da intervenção, o acionamento da democracia defensiva no ambiente digital exige extrema cautela hermenêutica para não transmudar a defesa do Estado de Direito no próprio autoritarismo que visa debelar. A calibragem da atuação estatal, seja pela via judicial ou regulatória corporativa, deve obedecer rigorosamente à proporcionalidade, restringindo-se a repelir operações flagrantes e orquestradas de desestabilização (comprovado risco democrático), preservando absolutamente intacto o espaço para a divergência, a pluralidade e a mais ácida crítica política, que seguem sendo o oxigênio insubstituível da vida republicana.
4. O DIREITO FUNDAMENTAL À INFORMAÇÃO E O DEVER CONSTITUCIONAL DE FATICIDADE NO ECOSSISTEMA DIGITAL
A tutela do debate público exige resgatar a perspectiva passiva do fluxo comunicativo, que encontra ancoragem no texto constitucional ao preceituar que "é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte" (Brasil, 1988, art. 5º, XIV). O cidadão possui a prerrogativa inviolável de não ser intencionalmente enganado por campanhas que visem falsificar os pressupostos da realidade social.
A contaminação intencional do ambiente informacional atinge a própria dignidade humana ao manipular o julgamento individual, pois, segundo a doutrina, "o direito fundamental à informação abrange a proteção contra a contaminação dolosa do processo comunicativo" (Sarlet, 2022, p. 192). Sem a garantia de faticidade mínima, resta obstada a livre formação da vontade política do indivíduo.
Na esfera internacional, a Corte Interamericana de Direitos Humanos consolidou, na Opinião Consultiva OC-5/85, que a liberdade de expressão possui dimensão social inafastável, estabelecendo que "a informação deve ser completa, veraz e imparcial, sendo o direito de recebê-la um pilar fundamental da sociedade democrática" (CIDH, 1985, p. 19). A disseminação ostensiva de falsidades desnatura a função social dos meios de comunicação.
Ao delimitar a amplitude da liberdade de imprensa na ADPF 130, o Supremo Tribunal Federal sublinhou a indissociabilidade entre o direito de informar e o dever de lealdade com a verdade factual, ao destacar o voto do Ministro Ayres Britto de que "a informação que a Constituição tutela é a que se pauta pela verdade dos fatos, sem maquiagens ou adulterações dolosas" (Brasil, 2009, p. 35). A tutela jurídica recusa proteção a engodos fabricados para lesar a sociedade.
A erosão do consenso empírico ameaça a sobrevivência das instituições republicanas, consoante a lição doutrinária adverti que "a verdade factual é sempre relacionada com outras pessoas: ela se refere a acontecimentos e circunstâncias nas quais muitos estão envolvidos" (Arendt, 2006, p. 237, tradução nossa). A falsificação sistemática dos fatos extingue o terreno comum indispensável para a deliberação política ponderada.
A assimetria econômica do mercado de atenção converte a desinformação em empreendimento lucrativo, porquanto, conforme adverte a doutrina, "notícias falsas espalham-se mais rapidamente e alcançam mais pessoas do que a verdade, impulsionadas pelo valor de choque" (Sunstein, 2018, p. 104, tradução nossa). A racionalidade deliberativa sucumbe perante a mercantilização do sensacionalismo e da fraude factual.
Na jurisprudência constitucional europeia, o Tribunal Constitucional Federal Alemão traçou a demarcação entre valorações subjetivas e afirmações de fato, assentando no histórico julgado Lüth que "afirmações fáticas comprovadamente mentirosas não servem ao interesse público e não gozam da proteção da liberdade de opinião" (Alemanha, 1958, p. 204, tradução nossa). A mentira deliberada não integra o núcleo protetivo das garantias comunicativas.
Corroborando essa orientação, a Corte Europeia de Direitos Humanos negou guarida ao discurso falsificador no caso Garaudy v. France, consignando que "a negação ou falsificação deliberada de fatos históricos comprovados não se enquadra na proteção do artigo 10 da Convenção" (CEDH, 2003, p. 8, tradução nossa). A fabricação de falsidades contrapõe-se aos postulados da Convenção Europeia.
A leitura sistemática do art. 5º, IX, da Constituição Cidadã de 1988 demonstra que a liberdade de opinião não imuniza condutas de contaminação informativa, porquanto, na lição do constitucionalista português J. J. Gomes Canotilho, "o Estado constitucional exige a preservação das condições materiais de um debate público livre e não manipulado" (Canotilho, 2003, p. 289). A integridade do ambiente comunicativo constitui pressuposto de validade do próprio regime democrático.
O direito à informação hígida impõe ao Poder Público a apuração de estruturas operacionais clandestinas, consoante assinalou o Ministro Alexandre de Moraes ao julgar o Mandado de Segurança nº 37.132, registrando que "não há liberdade de expressão sem responsabilidade, não se podendo admitir o financiamento ilícito de condutas criminosas nas redes digitais" (Brasil, 2020c, p. 11). A investigação de esquemas ilegais fortalece a higidez da esfera pública.
Essa vulnerabilidade informacional afeta severamente grupos desprovidos de ferramentas de checagem, agravando assimetrias sociais, pois, como pontua a doutrina especializada: "a assimetria no acesso a fontes qualificadas exige do Estado medidas de tutela da integridade da informação" (Sarlet, 2022, p. 205). A intervenção regulatória atua para reequilibrar o ecossistema comunicacional em favor da cidadania.
Ademais, ataques difamatórios orquestrados contra figuras públicas geram um indevido efeito inibidor na participação política, visto que, conforme destacou o Ministro Edson Fachin, "a proliferação de discursos de ódio e desinformação causa um efeito inibidor (chilling effect) no livre debate democrático" (Brasil, 2020a, p. 41). A proteção da honra e da faticidade resguarda a pluralidade do espaço deliberativo.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou a higidez das apurações contra redes de fraude virtual na ADPF 572, assentando que "a defesa das instituições e da integridade da manifestação do pensamento justifica a atuação estatal para coibir abusos graves" (Brasil, 2020a, p. 50). A contenção de arranjos ilícitos de desinformação não configura cerceamento de imprensa ou censura. O enquadramento da verdade factual enquanto bem jurídico tutelado reconfigura a atuação dos intermediários tecnológicos, pois o texto constitucional determina expressamente que "a manifestação do pensamento é livre, sendo vedado o anonimato" (Brasil, 1988, art. 5º, IV). A vedação à clandestinidade visa assegurar a responsabilização por danos causados no ambiente virtual.
A transposição acrítica de modelos regulatórios desenhados para o Norte Global ignora as fraturas estruturais da conectividade brasileira, exigindo a formulação de um "Constitucionalismo Algorítmico Tropical". Enquanto o Digital Services Act europeu orbita em torno da moderação em plataformas abertas, o Brasil enfrenta a distorção imposta pelo zero-rating.
A prática comercial que isenta aplicativos de mensageria da franquia de dados, esse modelo fere frontalmente a premissa do jurista Canotilho de que "o Estado constitucional exige a preservação das condições materiais de um debate público livre e não manipulado" (2003. p. 132). Sem pacote de dados para acessar a internet aberta, o cidadão de baixa renda perde a condição material primária para o exercício do fact-checking, tornando-se refém do conteúdo recebido.
Essa arquitetura de conectividade precarizada transforma redes como WhatsApp e Telegram no epicentro de uma "Ecologia Informacional do Sul Global" altamente vulnerável. Ao confinar eleitores em ambientes fechados e algoritmicamente opacos, o mercado de telecomunicações agrava a assimetria cognitiva diagnosticada por Cass Sunstein, 2018), evidenciando que "as mídias sociais criam câmaras de eco que fragmentam a sociedade e solapam a capacidade de deliberação coletiva" (p. 34). Quando a infraestrutura econômica impede o confronto de fontes externas, a privatização do acesso à rede destrói o tecido comum da realidade social, visto que, conforme adverte Hannah Arendt, "a verdade factual é sempre relacionada com outras pessoas: ela se refere a acontecimentos e circunstâncias nas quais muitos estão envolvidos" (2006, p. 47).
A adaptação do duty of care (dever de cuidado) para essa realidade socioeconômica exige compreender que a inércia no design das plataformas constitui, em si, um risco sistêmico inaceitável. O mero dever de remover conteúdos ilícitos mediante ordem judicial revela-se inócuo perante a viralização subterrânea em listas de transmissão e megagrupos.
Este novo constitucionalismo propõe que a arquitetura do aplicativo imponha severas fricções ao compartilhamento automatizado, ancorando-se na advertência expressa do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a Constituição de 1988 não autoriza a transgressão da ordem constitucional mediante o exercício abusivo e fraudulento de direitos. A responsabilidade corporativa deve incidir preventivamente sobre a estrutura técnica que viabiliza a fraude comunicacional em larga escala.
Para enfrentar as agudas assimetrias de letramento digital que permeiam o Sul Global, o dever de cuidado precisa avançar para a garantia de um ecossistema informacional higiênico e acessível. Uma vez que extratos imensos da população dependem do zero-rating, a regulação tropical deve impor às operadoras e big techs o acesso não tarifado (free browsing) a portais da Justiça Eleitoral e veículos de jornalismo profissional. Essa contrapartida infraestrutural encontra alicerce na doutrina de Sarlet (2022), ao lecionar que "o direito fundamental à informação abrange a proteção contra a contaminação dolosa do processo comunicativo". A mesma estrutura que viabiliza a chegada gratuita da mentira ao aparelho celular deve, mandatoriamente, financiar o acesso à sua refutação.
A consolidação dessa via regulatória brasileira demanda, ademais, a neutralização do modelo de negócios que converteu a intimidade da mensageria privada em palanque de radiodifusão irrestrita. Quando essas corporações fornecem ferramentas de disparo em massa, elas instrumentalizam ativamente a anomalia atencional comprovada na literatura de que "notícias falsas espalham-se mais rapidamente e alcançam mais pessoas do que a verdade, impulsionadas pelo valor de choque". Ao ultrapassarem a comunicação interpessoal, tais plataformas abdicam da presunção de neutralidade e atraem para si a exigência de uma moderação algorítmica rigorosa, indispensável para estancar as operações coordenadas que degradam o debate público.
Por fim, o "Constitucionalismo Algorítmico Tropical" consagra que a defesa da faticidade no Brasil não é um mero embate semântico, mas o epicentro da justiça informacional. Ao amoldar o dever de cuidado corporativo às fraturas sociotécnicas do país, o Estado transcende a falsa dicotomia entre censura e omissão regulatória.
Essa vanguarda jurídica materializa a essência da democracia defensiva contemporânea sob o prisma de que a garantia dos direitos fundamentais na era digital exige a proteção do indivíduo perante o arbítrio de novos poderes privados. Somente ao estancar a instrumentalização da pobreza informacional de seu povo, a jurisdição constitucional brasileira garantirá a integridade e a soberania de seu processo democrático.
5. O MARCO CIVIL DA INTERNET E A TRANSIÇÃO PARA O DEVER DE CUIDADO (DUTY OF CARE)
A disciplina da responsabilidade dos provedores estabelecida pelo Marco Civil da Internet representou, em 2014, uma opção legislativa destinada a proteger simultaneamente a liberdade de expressão, a inovação tecnológica e a segurança jurídica dos intermediários. O art. 19 da Lei n. 12.965/2014 condicionou, como regra geral, a responsabilização civil do provedor de aplicações à existência de ordem judicial específica não cumprida, estabelecendo que, “com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet só poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências” (Brasil, 2014, art. 19).
A estrutura normativa partia de uma distinção relativamente nítida entre o autor do conteúdo e o intermediário responsável por disponibilizar a infraestrutura tecnológica de sua circulação. O problema contemporâneo emerge quando essa infraestrutura deixa de desempenhar função meramente passiva e passa a selecionar, recomendar, segmentar e impulsionar conteúdos mediante sistemas algorítmicos capazes de produzir efeitos de escala e velocidade incomparavelmente superiores aos mecanismos tradicionais de comunicação.
Essa transformação tecnológica colocou em tensão a lógica temporal do art. 19. A exigência de uma ordem judicial individualizada pode ser compatível com situações nas quais o dano decorra de uma publicação isolada e localizada; entretanto, apresenta dificuldades quando determinado conteúdo é reproduzido artificialmente, impulsionado mediante publicidade, recomendado por sistemas automatizados ou distribuído por redes capazes de alcançar milhões de usuários em intervalo reduzido. Nesses casos, o intervalo entre a produção do conteúdo, sua identificação e a obtenção de uma ordem judicial pode ser juridicamente relevante para a própria extensão do dano.
A questão deixa, então, de ser exclusivamente a de saber se o provedor deve remover uma publicação após receber uma ordem estatal e passa a envolver uma pergunta estrutural: quais deveres de diligência podem ser legitimamente exigidos de quem controla a infraestrutura tecnológica capaz de amplificar o risco? É nesse deslocamento que começa a ganhar forma a passagem do paradigma da responsabilidade predominantemente reativa para uma concepção orientada pelo dever de cuidado.
A tensão constitucional chegou ao Supremo Tribunal Federal no Tema 987 da repercussão geral, especialmente a partir do Recurso Extraordinário n. 1.037.396/SP, no qual se discutiu a compatibilidade do art. 19 do Marco Civil da Internet com a proteção constitucional dos direitos fundamentais. O julgamento refletiu precisamente a transformação do ambiente comunicacional produzida pelas plataformas digitais: o modelo concebido em 2014 precisava ser confrontado com uma realidade na qual os provedores não apenas hospedam conteúdos, mas podem participar de sua seleção, recomendação, segmentação e amplificação.
Neste sentido, o Ministro Dias Toffoli já havia destacado, no processo, a necessidade de examinar se a disciplina então vigente permanecia adequada diante da evolução do ecossistema digital (Brasil, 2017). A discussão deixou, assim, de ser uma questão meramente infraconstitucional sobre responsabilidade civil e passou a envolver a própria adequação constitucional do regime de intermediação privada da esfera pública digital.
A resposta do Supremo Tribunal Federal veio com o julgamento do mérito do Tema 987, concluído em 26 de junho de 2025. O Supremo reconheceu a “inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI” e estabeleceu um regime de responsabilização que não abandona integralmente a disciplina legislativa, mas diferencia as hipóteses segundo a natureza do conteúdo, a forma de sua circulação e o grau de participação do provedor em sua disseminação (Brasil, 2025).
Essa decisão é juridicamente relevante porque afasta a compreensão de que o art. 19 constituiria uma espécie de imunidade geral dos intermediários até a expedição de ordem judicial. Em determinadas situações, sobretudo diante de conteúdos ilícitos, anúncios e impulsionamentos pagos e redes artificiais de distribuição, a atuação diligente do provedor passa a possuir relevância jurídica própria. O centro da análise desloca-se, portanto, da simples existência de uma ordem judicial para a avaliação da conduta concretamente adotada pelo intermediário diante do risco produzido ou amplificado em sua própria infraestrutura.
Um dos exemplos mais expressivos desse novo paradigma encontra-se nos conteúdos patrocinados e nas redes artificiais de disseminação. Na tese fixada no Tema 987, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu uma “presunção de responsabilidade dos provedores em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de (a) anúncios e impulsionamentos pagos; ou (b) rede artificial de distribuição (chatbot ou robôs)” (Brasil, 2025).
A distinção é juridicamente significativa porque, nessas circunstâncias, o provedor não se limita necessariamente a oferecer um espaço técnico para manifestação de terceiros: sua infraestrutura econômica e tecnológica pode integrar o próprio mecanismo de distribuição e amplificação da mensagem. O dever de cuidado passa, assim, a alcançar a maneira pela qual o conteúdo é disseminado, e não apenas sua existência originária. Ao mesmo tempo, a decisão preserva uma dimensão de diligência e proporcionalidade ao admitir que a responsabilidade seja afastada quando demonstrado que o provedor “atuou diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo” (Brasil, 2025).
Esse modelo não transforma a plataforma em garantidora universal da verdade das manifestações de seus usuários; exige, antes, que ela demonstre comportamento compatível com os riscos que sua própria infraestrutura tecnológica é capaz de produzir ou ampliar.
Essa mudança também pode ser observada na disciplina dos conteúdos especialmente graves. O STF estabeleceu regimes específicos para determinadas categorias de ilícitos, reconhecendo que a natureza do conteúdo pode justificar um grau distinto de diligência do provedor. A lógica subjacente é a de que não se pode tratar juridicamente da mesma maneira uma manifestação controversa, porém lícita, e uma prática que envolva, por exemplo, exploração sexual de crianças e adolescentes, terrorismo, incitação à violência ou outras formas de ilícito cuja circulação digital possa produzir danos graves e de rápida propagação.
O dever de cuidado, nessa perspectiva, não se confunde com um dever geral de vigilância sobre todas as manifestações dos usuários. Trata-se de uma obrigação de resposta proporcional ao risco, estruturada segundo a natureza do conteúdo, a capacidade de disseminação da plataforma, os mecanismos de amplificação empregados e os direitos fundamentais potencialmente afetados. A precisão dessa distinção é indispensável para evitar que a ideia de duty of care seja convertida em fundamento para monitoramento indiscriminado ou censura privada generalizada.
A experiência comparada oferece importante elemento de compreensão dessa transformação. Na União Europeia, o Regulamento (UE) 2022/2065, conhecido como Digital Services Act ou Regulamento dos Serviços Digitais, deslocou parte relevante da regulação das plataformas para a gestão preventiva de riscos sistêmicos. O art. 34 determina que os prestadores de plataformas e motores de pesquisa de muito grande dimensão identifiquem e analisem “quaisquer riscos sistémicos” decorrentes do funcionamento e da utilização de seus serviços, incluindo riscos relacionados à disseminação de conteúdos ilícitos, aos direitos fundamentais e à manipulação deliberada do serviço. Na sequência, o art. 35 determina a adoção de medidas “razoáveis, proporcionadas e eficazes” de mitigação dos riscos sistêmicos identificados (União Europeia, 2022, arts. 34).
O modelo europeu é relevante porque desloca a discussão da simples remoção de conteúdos para a própria arquitetura de gerenciamento de riscos da plataforma: sistemas de recomendação, publicidade, desenho do serviço, procedimentos internos, auditorias e mecanismos de mitigação passam a integrar o campo da responsabilidade regulatória.
No Reino Unido, movimento semelhante foi incorporado ao Online Safety Act 2023, que estabeleceu deveres de cuidado (duties of care) para determinadas categorias de serviços digitais. A legislação britânica exige que os provedores adotem sistemas e processos proporcionais destinados a prevenir e reduzir a exposição dos usuários a conteúdos ilícitos e, em situações específicas, a conteúdos que possam causar danos a crianças (Reino Unido, 2023).
A experiência britânica evidencia uma característica importante do novo paradigma: o objeto do dever não é simplesmente a mensagem individual, mas a capacidade institucional da plataforma de reconhecer, avaliar e administrar riscos previsíveis associados ao funcionamento de seu serviço. A responsabilidade passa, portanto, a incorporar uma dimensão organizacional, na qual políticas internas, mecanismos de detecção, avaliação de riscos, governança algorítmica e procedimentos de resposta deixam de ser apenas escolhas empresariais e passam a integrar, em determinados contextos, o campo dos deveres jurídicos.
O ponto de convergência entre essas experiências não está, contudo, na transformação das plataformas em árbitras universais da verdade. O duty of care não pode ser interpretado como autorização para que empresas privadas determinem discricionariamente quais ideias são socialmente aceitáveis, assim como não pode servir de fundamento para vigilância indiscriminada do discurso dos usuários. Seu núcleo juridicamente defensável encontra-se em outra dimensão: a responsabilidade pela gestão proporcional dos riscos que a própria arquitetura tecnológica é capaz de criar, amplificar ou acelerar.
Quanto maior a capacidade de uma plataforma para potencializar determinado risco, mais relevante se torna a demonstração de mecanismos adequados de identificação, prevenção, mitigação, transparência e resposta. Essa perspectiva permite conciliar a liberdade de expressão com a proteção de direitos fundamentais sem retornar ao modelo clássico de censura prévia.
A transição brasileira, portanto, não representa simplesmente a substituição do art. 19 do Marco Civil por um sistema de responsabilidade automática dos provedores. O que se observa é uma transformação mais sofisticada: da responsabilidade fundada predominantemente na inércia posterior a uma ordem judicial para uma responsabilidade que, em determinadas circunstâncias, considera também a diligência anterior e a atuação do provedor diante dos riscos inerentes à própria arquitetura de seu serviço.
O julgamento do Tema 987 aproxima o direito brasileiro de uma tendência internacional de governança baseada em riscos, mas preserva a necessidade de distinguir conteúdo ilícito de discurso protegido e resposta proporcional de censura. O duty of care, nessa chave, não constitui a negação da liberdade de expressão; constitui uma tentativa de compatibilizá-la com um ambiente no qual a infraestrutura privada de comunicação adquiriu capacidade inédita de amplificação. A questão central da regulação contemporânea deixa, assim, de ser apenas quem produziu o conteúdo e passa a incluir outra pergunta, juridicamente mais complexa: qual foi o papel da arquitetura tecnológica na produção, na amplificação e na persistência do risco e quais medidas razoáveis poderiam ter sido adotadas para administrá-lo?
6. TRANSPARÊNCIA ALGORÍTMICA, DEVIDO PROCESSO DIGITAL E PROTEÇÃO DOS USUÁRIOS
A ampliação das atribuições de moderação às corporações privadas traz consigo um problema constitucional que não pode ser reduzido à simples definição de quais conteúdos devem ser removidos: é necessário estabelecer como uma decisão privada capaz de restringir a participação de um indivíduo no espaço público digital deve ser tomada, fundamentada, comunicada e eventualmente revista. Nesse ponto, a construção doutrinária da eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas assume especial relevância.
No paradigmático julgamento Lüth, o Tribunal Constitucional Federal alemão estabeleceu que os direitos fundamentais não operam apenas como direitos de defesa contra o Estado, mas também conformam objetivamente a ordem jurídica privada, afirmando que “os direitos fundamentais são, em primeiro lugar, direitos de defesa do cidadão contra o Estado”, mas que neles se corporifica também “uma ordem objetiva de valores” que constitui decisão constitucional fundamental para todos os campos do direito (Alemanha, 1958, p. 198, tradução nossa).
A consequência jurídica não é a transformação automática de toda empresa privada em órgão estatal, mas a exigência de que o direito privado e sua aplicação judicial sejam interpretados em conformidade com os valores fundamentais da Constituição. No ambiente das plataformas digitais, essa premissa adquire dimensão particular: quanto maior for o poder privado de controlar o acesso à informação, à comunicação e à participação no debate público, maior é a necessidade de procedimentos capazes de proteger o usuário contra decisões arbitrárias, opacas ou desproporcionais.
É nesse contexto que se pode formular o conceito de devido processo digital como um conjunto de garantias procedimentais aplicáveis às decisões tecnológicas que possam restringir direitos ou interesses juridicamente relevantes do usuário. Não se trata de transportar mecanicamente o processo judicial para uma plataforma privada, mas de reconhecer que decisões de remoção de conteúdo, suspensão de contas, redução de alcance, desmonetização ou restrição de funcionalidades podem produzir efeitos materialmente relevantes sobre liberdade de expressão, honra, privacidade, atividade econômica e participação no espaço público.
O Marco Civil da Internet já contém elementos embrionários dessa arquitetura procedimental ao determinar que, quando o provedor indisponibilizar conteúdo e possuir informações de contato do responsável, deverá comunicar-lhe “os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo” (Brasil, 2014, art. 20). O legislador brasileiro, portanto, não concebeu a retirada de conteúdo como ato absolutamente imune à justificação: estabeleceu uma obrigação mínima de comunicação e preservou a possibilidade de contestação.
O devido processo digital representa a expansão sistemática dessa lógica para o conjunto das decisões automatizadas ou humanas de moderação que afetem significativamente a posição jurídica do usuário.
A jurisprudência europeia oferece importante demonstração de que esse equilíbrio deve ser construído entre proteção contra conteúdos ilícitos e preservação da liberdade de expressão. No caso Delfi AS v. Estonia, a Grande Câmara da Corte Europeia de Direitos Humanos examinou a responsabilidade de um grande portal por comentários de terceiros e reconheceu a relevância da atuação dos intermediários na proteção dos direitos de terceiros, considerando, nas circunstâncias específicas do caso, legítima a responsabilização do portal. A CEDH destacou, contudo, que a posição dos intermediários no ecossistema digital também cria “um risco de censura operada através de intermediários” e, em determinadas situações, de “censura privada” (Corte Europeia de Direitos Humanos, 2015, § 113).
Este precedente demonstra que a moderação privada possui dupla face: pode constituir mecanismo necessário para proteger direitos fundamentais contra danos produzidos por conteúdos ilícitos, mas pode igualmente transformar plataformas em centros privados de controle do discurso. Por isso, a legitimidade da moderação depende não apenas da existência de mecanismos de remoção, mas também de critérios jurídicos verificáveis, proporcionalidade, transparência e possibilidades efetivas de contestação.
A necessidade de evitar esse efeito inibidor torna-se ainda mais evidente no caso Magyar Tartalomszolgáltatók Egyesülete e Index.hu Zrt v. Hungary, no qual a CIDH concluiu pela violação do art. 10 da Convenção Europeia de Direitos Humanos em razão da responsabilização dos portais por comentários ofensivos publicados por seus usuários. O caso é particularmente relevante porque demonstra que a responsabilidade do intermediário não pode ser construída de maneira indiferenciada, ignorando a natureza da atividade, o contexto da manifestação e o grau de controle efetivamente exercido pela plataforma. A Corte reconheceu que a imposição de responsabilidade pode produzir consequências sobre a própria liberdade de expressão na internet, especialmente quando incentiva os intermediários a retirar preventivamente manifestações para reduzir sua exposição jurídica (Corte Europeia de Direitos Humanos, 2016).
A experiência europeia, assim, introduz uma variável indispensável ao devido processo digital: o erro de moderação também possui custo constitucional. Remover conteúdo ilícito pode proteger direitos; remover equivocadamente conteúdo lícito pode restringir a liberdade de expressão. O procedimento deve, portanto, ser desenhado para reduzir ambos os tipos de erro, e não apenas o primeiro.
No Brasil, essa preocupação alcançou expressão particularmente significativa no julgamento do Tema 987 da repercussão geral. Ao reconhecer a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do Marco Civil da Internet, o STF não se limitou a modificar regimes de responsabilização civil: estabeleceu também deveres procedimentais e institucionais para os provedores. Entre eles, determinou que as plataformas editem autorregulação contendo, necessariamente, “sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência” relativos a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos, além da disponibilização de canais específicos de atendimento a usuários e não usuários e da publicação periódica e acessível dessas regras (Brasil, 2025).
Este precedente é relevante para a construção do devido processo digital porque demonstra que, na perspectiva constitucional brasileira contemporânea, a legitimidade da moderação não depende exclusivamente do resultado — remover ou manter determinado conteúdo —, mas também da existência de procedimentos transparentes, canais de comunicação, mecanismos de reclamação e estruturas de prestação de contas. A moderação passa, assim, de uma decisão interna pouco visível para uma atividade sujeita a deveres jurídicos de governança.
A transparência, nesse novo modelo, não pode ser compreendida como simples divulgação genérica dos termos de uso. O devido processo digital exige informação suficientemente inteligível para que o usuário possa compreender qual regra foi aplicada, qual conduta foi considerada incompatível, qual decisão foi tomada, quais efeitos produzirá e de que maneira poderá ser contestada.
O Marco Civil estabelece como direito do usuário a “publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet” (Brasil, 2014, art. 7º, XI), além de exigir informações claras e completas sobre determinadas práticas de gerenciamento e tratamento de dados. A exigência de transparência, portanto, não nasce apenas da regulação contemporânea das plataformas: possui fundamento no próprio desenho jurídico brasileiro da Internet.
O que se modifica com a expansão algorítmica é a densidade dessa obrigação, pois políticas abstratas tornam-se insuficientes quando decisões concretas são produzidas por sistemas automatizados, modelos de recomendação ou mecanismos de classificação cujo funcionamento pode permanecer inacessível ao usuário.
A dimensão procedimental também aparece com clareza na experiência regulatória europeia. O Regulamento dos Serviços Digitais exige que as plataformas disponibilizem mecanismos internos de reclamação capazes de permitir que os usuários contestem determinadas decisões de moderação e determina que essas reclamações sejam tratadas “de forma atempada, diligente e objetiva” (União Europeia, 2022, art. 20, tradução nossa). Essa norma jurídica ainda exige, em situações abrangidas pelo regulamento, que as plataformas forneçam ao destinatário uma fundamentação clara e específica para determinadas decisões de restrição de conteúdo.
Este desenho institucional revela uma concepção de devido processo adaptada ao ambiente tecnológico: a decisão pode ser automatizada ou tomada em escala, mas isso não significa que deva ser imune à explicação, à revisão e à contestação. A tecnologia altera a velocidade e a escala da decisão; não elimina a necessidade de garantias procedimentais.
A consequência mais aguda dessa estrutura institucional é a transformação da própria ideia de transparência algorítmica. Não basta exigir que uma empresa revele integralmente o código-fonte de seus sistemas, hipótese que pode envolver segredos comerciais e riscos de segurança; tampouco basta publicar documentos extensos e incompreensíveis sobre políticas internas. A transparência juridicamente relevante deve ser funcional: o usuário precisa ter acesso às informações necessárias para compreender a decisão que o atingiu e exercer adequadamente seu direito de contestação.
O devido processo digital, nessa perspectiva, articula ao menos cinco dimensões: informação sobre a decisão, indicação da regra aplicada, fundamentação suficiente, possibilidade de contestação e revisão por mecanismo adequado. Quando essas garantias são combinadas com relatórios de transparência, auditoria e supervisão institucional, cria-se uma estrutura capaz de reduzir a assimetria informacional entre plataformas e usuários sem exigir que o Estado substitua integralmente a governança privada.
Surge, então, uma relação de complementaridade entre o duty of care, desenvolvido na seção anterior, e o devido processo digital. O primeiro dirige-se principalmente à gestão preventiva e proporcional dos riscos sistêmicos produzidos ou amplificados pela arquitetura da plataforma; o segundo dirige-se à legitimidade procedimental das decisões concretas que recaem sobre usuários e conteúdos. Uma plataforma pode adotar mecanismos sofisticados de prevenção de riscos e, ainda assim, produzir decisões arbitrárias se não explicar por que removeu determinado conteúdo ou suspendeu determinada conta.
Da mesma maneira, pode oferecer excelentes canais de recurso individual e permanecer estruturalmente negligente diante de riscos sistêmicos previsíveis. A governança constitucionalmente adequada exige, portanto, as duas dimensões: prevenção responsável dos riscos e procedimento justo para as decisões que afetem direitos.
O problema contemporâneo da moderação algorítmica revela, assim, uma transformação mais profunda na teoria dos direitos fundamentais. O poder de afetar a liberdade de expressão deixou de estar concentrado exclusivamente no Estado e passou a ser parcialmente exercido por infraestruturas privadas que controlam acesso, visibilidade, recomendação e circulação da informação. A resposta jurídica não pode ignorar essa realidade, mas tampouco pode presumir que toda decisão privada seja equivalente a um ato estatal.
O caminho intermediário consiste em reconhecer que, quando plataformas desempenham funções estruturalmente relevantes para o exercício de direitos fundamentais, suas decisões devem observar deveres proporcionais de transparência, fundamentação, diligência, contestação e revisão. O devido processo digital, nessa perspectiva, não representa a estatização da Internet nem a judicialização de toda moderação: representa a construção de um núcleo mínimo de garantias contra a arbitrariedade tecnológica, capaz de proteger simultaneamente o usuário contra conteúdos ilícitos e contra a remoção indevida de manifestações legítimas.
A democracia digital depende, afinal, não apenas de que os indivíduos possam falar, mas de que saibam por que podem ser silenciados, por quem, mediante quais critérios e por qual procedimento podem contestar essa decisão.
7. FRONTEIRAS TECNOLÓGICAS: INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL GERATIVA, DEEPFAKES E LITERACIA DIGITAL
A inteligência artificial generativa deslocou o problema da desinformação de uma questão relacionada à falsidade textual para um ambiente no qual imagem, voz, vídeo e linguagem podem ser artificialmente produzidos ou modificados com elevado grau de verossimilhança (Pôrto Júnior et al., 2025a; Pôrto Júnior et al.,2025b). A novidade jurídica, portanto, não reside simplesmente na existência de conteúdos falsos, mas na redução do custo tecnológico de sua produção e na possibilidade de sua circulação em escala, velocidade e aparência capazes de dificultar a distinção entre registro autêntico e construção sintética.
A literatura específica observou, ainda antes da atual expansão dos modelos generativos, que os deepfakes poderiam agravar a deterioração da confiança informacional: “Deep fakes will exacerbate this problem significantly” (Chesney; Citron, 2019, p. 1754). A advertência ganhou nova dimensão com a popularização dos sistemas generativos, porque a capacidade de fabricar evidências audiovisuais deixou de depender exclusivamente de estruturas técnicas altamente especializadas e passou a integrar ferramentas de utilização muito mais ampla.
No campo eleitoral brasileiro, essa transformação produziu uma resposta normativa progressiva. A Resolução TSE nº 23.732/2024 introduziu regras específicas para conteúdos sintéticos e deepfakes, estabelecendo que sua utilização na propaganda eleitoral deveria ser explicitamente informada e proibindo o emprego de conteúdo sintético para prejudicar ou favorecer candidatura mediante criação ou alteração digital da imagem ou da voz de pessoa viva, falecida ou fictícia.
Para as Eleições de 2026, a Resolução TSE nº 23.755/2026 atualizou esse regime, ampliando a referência para inteligência artificial ou tecnologia equivalente e estabelecendo, entre outras medidas, a proibição da publicação, republicação e impulsionamento pago de novos conteúdos sintéticos que utilizem imagem, voz ou manifestação de candidata, candidato ou pessoa pública no período compreendido entre as 72 horas anteriores e as 24 horas posteriores ao pleito. O movimento revela uma passagem relevante: a disciplina jurídica deixa de tratar apenas da falsidade do conteúdo e passa a considerar também sua origem tecnológica, sua forma de circulação e o momento de sua exposição ao eleitorado (Brasil, 2026, art. 9º-B).
Embora a análise jurídica e teórica seja necessária para a construção de balizas constitucionais, a compreensão do fenômeno da desinformação em redes sociotécnicas demanda uma articulação indissociável com dados empíricos e metodologias forenses (Pôrto Júnior et al.,2025c; Pôrto Júnior et al., 2025d). A crítica à arquitetura algorítmica e ao impulsionamento em massa perde densidade material quando desprovida de métricas que demonstrem a dinâmica da conduta na prática, uma vez que o dano à integridade eleitoral na era digital é indissociável de sua escala e automação (Ruediger, 2017).
Um exemplo emblemático dessa lacuna metodológica na pesquisa evidencia-se na abordagem do "Caso Francischini" (Brasil, 2021). Ao mencionar este julgado do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) — que cassou um mandato parlamentar por disseminação de notícias falsas contra as urnas eletrônicas —, o texto restringe-se ao plano normativo e principiológico. Perde-se, com isso, a oportunidade de investigar a anatomia da operação ilícita, negligenciando a demonstração pericial de como a rede operou para burlar o ecossistema informacional, em contradição com a premissa de que as plataformas atuam como agentes estruturantes do debate público.
A lacuna probatória apontada pode ser suprida com dados já consolidados nos autos e na literatura empírica de referência. No Caso Francischini - RO-El 0603975-98, paradigma de desinformação orquestrada julgado pelo TSE em 2021 -, a live veiculada às 16h38 do dia 7 de outubro de 2018 alcançou 70 mil pessoas ao vivo e, até 12 de novembro de 2018, acumulou 6 milhões de visualizações, 400 mil compartilhamentos e 105 mil comentários, com utilização de conta parlamentar para autopromoção. Sendo que a investigação anterior já apontava o financiamento de R$ 24 mil em quota parlamentar à empresa Novo Brasil Empreendimentos Digitais, gestora de rede de sites de desinformação como Folha Política.
Essa velocidade e escala não são orgânicas: a Diretoria de Análise de Políticas Públicas da FGV, sob coordenação de Marco Aurélio Ruediger (2018), demonstrou que as eleições presidenciais de 2014 foram marcadas por 11% das discussões motivadas por bots/rôbos, chegando a 20% das menções no auge do segundo turno, que a greve geral de abril de 2017 teve 22% das mensagens favoráveis e 18% das contrárias impulsionadas por robôs, e que nas eleições de 2018 13,8% das interações de apoiadores de Bolsonaro no Twitter foram causadas por robôs, que concentraram 70,7% de todas as interações automatizadas no período, com 852,3 mil tweets automatizados entre 10 e 16 de outubro, dos quais 602,5 mil oriundos da base bolsonarista, em um contexto de média de 1,5 milhão de tweets por dia sobre candidatos.
Esses números comprovam, nos termos de Zuboff (2021), que o modelo de negócios da atenção não se limita à extração de dados comportamentais, mas monetiza a indignação mediante infraestrutura automatizada, comissões de impulsionamento e contratos de gestão de rede, de modo que a tutela da integridade informacional exige não apenas juízo de falsidade, mas auditoria de alcance pago, taxa de engajamento artificial e fluxo financeiro da cadeia de desinformação, conforme já antecipado pelo policy paper robôs, redes sociais e política no Brasil.
Para que a argumentação não incorresse em excessiva abstração, era importante o "aterramento" factual do caso concreto, detalhando variáveis forenses como o volume de alcance orgânico e pago da transmissão, a velocidade do engajamento inflado por robôs (bots) e, fundamentalmente, o fluxo financeiro atrelado à monetização da desinformação. A ausência dessas métricas desconecta a análise jurídica da economia política das plataformas, cujo modelo de negócios baseia-se na comodificação da atenção e na extração de engajamento a qualquer custo (Zuboff, 2021).
Como adverte a literatura especializada em regulação digital, não é factível desenhar mecanismos efetivos de responsabilização ou exigir deveres de cuidado (duty of care) sem diagnosticar a materialidade estatística dos impulsionamentos e a opacidade dos algoritmos de recomendação (Silva; Mendes, 2022). Dessa forma, ao não incorporar elementos periciais sobre o alcance e o financiamento da rede desinformativa, a pesquisa mantém sua argumentação restrita ao plano das ideias, carecendo do lastro probatório essencial para sustentar a eficácia de suas próprias propostas regulatórias.
A exigência de rotulagem, contudo, não deve ser compreendida como simples formalidade burocrática. Sua função é epistemológica: permitir que o receptor atribua ao conteúdo um grau de confiança compatível com sua origem. A própria regulamentação eleitoral determina que a informação sobre a utilização de conteúdo sintético seja prestada “de modo explícito, destacado e acessível” e, conforme o meio empregado, por mecanismos como aviso inicial em áudio, rótulo ou marca d’água, audiodescrição e identificação no material impresso (Brasil, 2026, art. 9º-B). A lógica aproxima-se de uma tendência regulatória internacional.
O Regulamento europeu de Inteligência Artificial determina que os resultados sintéticos sejam identificáveis como artificialmente gerados ou manipulados e estabelece, para deepfakes, que o responsável pela implantação do sistema revele que o conteúdo foi artificialmente criado ou manipulado. O objetivo não é declarar que todo conteúdo produzido por IA é ilícito, mas preservar a capacidade do indivíduo de saber o que está diante de si e em que condições aquilo foi produzido (União Europeia, 2024, art. 50).
Essa questão conduz a um problema mais sofisticado do que a simples oposição entre verdadeiro e falso: a crise da autenticidade. Um deepfake pode produzir um fato inexistente, mas sua existência também pode ser utilizada para colocar em dúvida uma gravação verdadeira.
Ainda a literatura especifica denominaram esse fenômeno liar’s dividend, isto é, a vantagem que surge quando a própria existência de falsificações digitais permite ao agente questionar a autenticidade de uma evidência genuína. Como sintetizam os autores, “a skeptical public will be primed to doubt the authenticity of real audio and video evidence” (Chesney; Citron, 2019, p. 1785). O problema é particularmente grave para o debate público porque a manipulação não precisa obrigatoriamente convencer o público de uma mentira; pode ser suficiente para produzir incerteza acerca da verdade. A consequência é uma espécie de assimetria epistêmica: quanto mais difícil se torna provar a autenticidade de um registro, maior pode ser o espaço para negar fatos efetivamente ocorridos.
A consequência prática é que a resposta jurídica aos deepfakes não pode repousar exclusivamente na detecção automática. Sistemas de inteligência artificial podem auxiliar na identificação de manipulações, padrões de comportamento automatizado e conteúdos suspeitos, mas também estão sujeitos a limitações técnicas, falsos positivos e falsos negativos.
Neste sentido, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) reconhece justamente essa limitação ao defender uma abordagem híbrida, na qual instrumentos tecnológicos sejam combinados com intervenção humana e cooperação entre pesquisadores, setor privado e comunidade científica. Em termos jurídicos, isso significa que a detecção algorítmica deve funcionar como instrumento de triagem e investigação, e não como substituto absoluto da avaliação contextual. Uma fotografia aparentemente adulterada, por exemplo, pode ser uma fraude eleitoral, uma sátira, uma obra artística, uma reconstrução jornalística ou simplesmente uma edição destinada à melhoria técnica; o significado jurídico não decorre apenas da alteração digital, mas de sua finalidade, contexto, circulação e potencial de dano.
Essa necessidade de contextualização é especialmente importante porque a inteligência artificial generativa amplia a superfície de ataque informacional. O risco não se limita ao vídeo em que uma candidata ou candidato parece dizer algo que nunca disse. Podem ser fabricados áudios, fotografias, documentos, declarações, perfis, conversas e combinações multimodais capazes de produzir uma narrativa aparentemente coerente. A literatura especializada identifica, nesse contexto, riscos para funções democráticas elementares, como a inclusão dos cidadãos no debate público, a formação coletiva da agenda e da vontade política e a tomada de decisões coletivas.
A manipulação sintética pode, assim, atingir a reputação individual e a qualidade epistêmica da deliberação pública. Como observa literatura contemporânea sobre deepfakes e democracia, “Deepfakes impede citizens’ empowered inclusion in debates and decisions that affect them” (Konig, 2022, p. 9). O problema jurídico, portanto, ultrapassa a tutela individual da honra e alcança as condições informacionais necessárias ao exercício da cidadania.
Nesse ponto emerge a responsabilidade das plataformas digitais. A existência de um conteúdo sintético não determina, por si só, que uma plataforma deva removê-lo; mas sua arquitetura de recomendação, impulsionamento, busca e distribuição pode modificar radicalmente o alcance e a velocidade de sua propagação. A Resolução TSE nº 23.732/2024 já havia imposto aos provedores que permitem conteúdo político-eleitoral o dever de adotar e publicizar medidas destinadas a impedir ou reduzir a circulação de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que possam atingir a integridade do processo eleitoral.
A disciplina de 2026 avançou ao prever mecanismos específicos para denúncias de irregularidades envolvendo conteúdo sintético e, em determinadas hipóteses, a indisponibilização imediata de conteúdos que violem as regras eleitorais. O foco desloca-se, assim, do conteúdo isoladamente considerado para o ecossistema de distribuição que determina sua capacidade efetiva de alcançar pessoas (Brasil, 2024, arts. 9º-D e 9º-E).
A literacia digital surge, nesse cenário, como dimensão complementar à regulação. Não se trata apenas de ensinar o cidadão a utilizar dispositivos ou aplicativos, mas de desenvolver competências para localizar fontes, compreender contexto, identificar manipulações, verificar autoria, distinguir opinião de informação factual, reconhecer publicidade, compreender mecanismos de recomendação e avaliar criticamente conteúdos produzidos ou modificados por inteligência artificial.
O Marco Civil da Internet já havia incorporado essa perspectiva ao determinar que o dever estatal de educação inclui a capacitação “para o uso seguro, consciente e responsável da internet como ferramenta para o exercício da cidadania” (Brasil, 2014, art. 26). A formulação é particularmente relevante porque vincula competência digital e cidadania: o usuário não é concebido apenas como consumidor de tecnologia, mas como sujeito capaz de participar criticamente do espaço público digital.
A concepção contemporânea de literacia midiática e informacional amplia esse fundamento jurídico. Para o órgão especializado da ONU, a literacia midiática e informacional compreende competências que permitem aos usuários “think critically about the information they interact with online” (UNESCO, 2023, p. 31). No contexto da inteligência artificial generativa, a organização sustenta que o fortalecimento dos usuários deve constituir uma resposta estrutural à transformação do ambiente informacional, incluindo competências relacionadas à confiabilidade das fontes, à privacidade, aos direitos sobre dados, à desinformação e ao uso crítico das tecnologias generativas (Pôrto Júnior et al., 2024a, Pôrto Júnior et al., 2024b).
A literacia, portanto, não deve ser confundida com uma espécie de obrigação individual de descobrir sozinho toda falsificação existente; ela integra um sistema de responsabilidades compartilhadas entre Estado, instituições educacionais, plataformas, imprensa, comunidade científica e sociedade civil. A partir dessa perspectiva, a literacia digital pode ser estruturada em competências práticas de seis movimentos sucessivos: identificar a origem do conteúdo; verificar a fonte primária; comparar a informação com fontes independentes; examinar data, contexto e finalidade; procurar sinais de manipulação ou conteúdo sintético; e, diante de dúvida relevante, interromper a cadeia de compartilhamento até que haja verificação suficiente.
A metodologia é relevante diante da velocidade das plataformas, nas quais o ato de compartilhar pode preceder a reflexão. A educação digital contemporânea deve, por isso, incorporar não apenas fact-checking posterior, mas também técnicas de prebunking, isto é, preparação cognitiva anterior ao contato com determinados padrões de manipulação. A finalidade não é ensinar o cidadão a desconfiar de tudo, mas desenvolver uma desconfiança seletiva e metodologicamente orientada: verificar mais quando o conteúdo apresenta alto potencial de dano, urgência artificial, apelo emocional intenso, ausência de fonte verificável ou origem tecnológica obscura.
A consequência final é uma mudança na própria compreensão da liberdade de expressão na sociedade algorítmica. A proteção constitucional não depende apenas da possibilidade formal de publicar ou receber informações; depende também da existência de condições mínimas para que os cidadãos possam distinguir, contestar e contextualizar aquilo que lhes é apresentado. Regulação de conteúdo, transparência algorítmica e literacia digital cumprem, portanto, funções distintas e complementares: a primeira estabelece limites jurídicos para determinadas condutas; a segunda torna visível a origem e o funcionamento relevante dos sistemas; e a terceira fortalece a capacidade individual e coletiva de avaliação.
A UNESCO (2023) sintetiza essa responsabilidade compartilhada ao defender que a governança das plataformas deve combinar direitos humanos, transparência, responsabilização e capacitação dos usuários, especialmente diante dos riscos eleitorais. Nesse modelo, a proteção da esfera pública digital não se constrói pela confiança cega na tecnologia nem pela desconfiança absoluta em relação a ela, mas pela combinação entre regras, transparência, supervisão humana e autonomia crítica.
A fronteira tecnológica, desse modo, não separa simplesmente o verdadeiro do falso. Ela separa também o conteúdo cuja origem pode ser conhecida daquela procedência permanece opaca; a informação que pode ser contextualizada daquela que circula sem referência verificável; e o usuário capaz de questionar criticamente uma mensagem daquele que permanece dependente da aparência de autenticidade produzida pela própria máquina. A resposta jurídica madura aos deepfakes deve reconhecer essa complexidade.
A rotulagem reduz a assimetria informacional; a proveniência e os mecanismos técnicos de autenticação auxiliam na reconstrução da cadeia de origem; a moderação responsável reduz a amplificação de conteúdos ilícitos; o devido processo protege contra remoções arbitrárias; e a literacia digital devolve ao cidadão parte da capacidade de julgamento que a arquitetura tecnológica tende a deslocar para sistemas automatizados. A verdadeira fronteira da inteligência artificial, portanto, não é apenas tecnológica: é epistêmica, jurídica e democrática.
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta investigação empreendida evidenciou que a desinformação orquestrada ameaça as bases do Estado Democrático de Direito, justificando a intervenção estatal legítima, pois, na lição da doutrina portuguesa, "a Constituição deve dotar o Estado dos instrumentos necessários para resguardar a própria ordem democrática contra agressões ilegítimas" (Canotilho, 2003, p. 305). A inércia regulatória expõe as instituições republicanas à contaminação destrutiva.
Superou-se a visão abstrata que concedia proteção irrestrita a falsidades dolosas, alinhando-se ao parâmetro firmado pela Suprema Corte dos Estados Unidos em New York Times Co. v. Sullivan, ao assentar que "a garantia constitucional não protege a declaração falsa feita com conhecimento de sua falsidade ou com imprudência consciente" (United States, 1964, p. 279, tradução nossa). O dolo de enganar afasta a salvaguarda da manifestação do pensamento.
A atuação preventiva do Poder Judiciário pautou-se nos princípios da democracia defensiva, tendo o Supremo Tribunal Federal reafirmado a constitucionalidade das medidas de proteção ao assentar na ADPF 572 que "a liberdade de expressão não pode ser convertida em salvo-conduto para a prática de ilícitos tendentes a abolir o Estado Democrático de Direito" (Brasil, 2020a, p. 45). A autodefesa institucional é imperativo da ordem constitucional.
O direito fundamental à informação verdadeira consolidou-se como garantia inafastável, harmonizando-se à jurisprudência da Corte Interamericana ao assentar que "o direito de receber informações exige que os dados transmitidos sejam verazes, sob pena de vulneração da autonomia da sociedade" (CIDH, 1985, p. 21). A higidez factual constitui pressuposto para o exercício da cidadania consciente.
A insuficiência do modelo passivo do Marco Civil exige a consolidação do dever de cuidado corporativo, em sintonia com as diretrizes europeias que determinam às plataformas digitais "adotar medidas de atenuação para combater a disseminação de conteúdos ilícitos e a manipulação dos serviços" (União Europeia, 2022, art. 35, p. 59). As corporações de tecnologia devem responder pelos riscos de seu modelo de negócio.
A moderação privada de conteúdos deve submeter-se ao devido processo digital e à transparência, assegurando que, na dicção da Corte Europeia de Direitos Humanos no caso MTE, "a remoção de conteúdos por atores privados não descamba em censura arbitrária e atenda a parâmetros de previsibilidade" (Corte União Europeia De Direitos Humanos, 2016, p. 31, tradução nossa). A moderação algorítmica demanda limites constitucionais.
Perante as tecnologias de inteligência artificial, a resposta normativa brasileira estabeleceu severas sanções contra o uso doloso de deepfakes, estipulando o Tribunal Superior Eleitoral que "a utilização não declarada de conteúdo sintético em campanha eleitoral sujeita os responsáveis às sanções legais cabíveis" (Brasil, 2024, art. 9º-C, § 2º). A lisura do pleito prevalece sobre artifícios sintéticos de persuasão.
A sustentabilidade do regime democrático exige o equilíbrio entre a jurisdição constitucional, a responsabilidade dos provedores e a tutela dos direitos fundamentais, haja vista que, como adverte a doutrina constitucionalsita, "a garantia dos direitos fundamentais na era digital exige a proteção do indivíduo perante o arbítrio de novos poderes privados" (Sarlet, 2022, p. 230). Assegurar o acesso à informação fática constitui o compromisso ético e jurídico central para resguardar a soberania popular no Brasil.
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ZUBOFF, Shoshana. A era do capitalismo de vigilância: a luta por um futuro humano na nova fronteira do poder. Tradução de George Schlesinger. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2021.
1 Advogado, graduado em Direito pela Universidade Presidente Antônio Carlos (2008), Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília (2014). Doutor em Direito pelo UniCEUB, Ex-membro da Comissão de Ensino Jurídico da OAB/MG. Pesquisador do Centro Universitário de Brasília. Ex-assessor Especial no Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Professor do Curso de Direito da Fbr. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público, atuando principalmente nos seguintes temas: Terceiro Setor, direitos fundamentais, educação em direitos humanos, cidadania e direito e Seguridade Social. Membro dos grupos de pesquisa Núcleo de Estudos e Pesquisas Avançadas do Terceiro Setor (NEPATS) da UCB/DF, Políticas Públicas e Juspositivismo, Jusmoralismo e Justiça Política do UNICEUB. Editor Executivo da REPATS. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.
2 Doutor em Comunicação e Cultura Contemporâneas pela Faculdade de Comunicação da Universidade Federal da Bahia (FACOM-UFBA), mestre em Educação pela Faculdade de Educação (PPGE-UnB) e graduado em Comunicação Social/Jornalismo, Pedagogia, História, Letras-Português, Sociologia e Química. Realizou estudos de pós-doutoramento/professor visitante nas Universidades de Coimbra (UC-Portugal), de Cádiz (UCA, Espanha), de Brasília (FAC-UnB) e UNESP (UNESP-SP). Atualmente é Bolsista de Produtividade em Pesquisa do CNPq (Nível C), Pós-doutorando no Diversitas/USP, coordenador do Núcleo de Pesquisa e Extensão Observatório de Pesquisas Aplicadas ao Jornalismo e ao Ensino (OPAJE-UFT) e do Núcleo de Pesquisa, Ensino e Extensão Informação, Comunicação e Memória (INFO-UFT). É professor na Fundação Universidade Federal do Tocantins (UFT), no Programa de Pós-Graduação em Educação na Amazônia (Educanorte-UFT, doutorado acadêmico, 2026-atual), no Programa de Pós-Graduação em Museologia (PPGMuseu-UFBA, mestrado acadêmico, 2023-atual) e no Programa de Pós-Graduação em Ciências, Tecnologias e Inclusão (PGCTIN-UFF, doutorado acadêmico, 2021-atual). É Investigador Colaborador do Centro de Estudos Interdisciplinares (CEIS20) da Universidade de Coimbra (UC-Portugal). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail ORCID: https://orcid.org/0000-0002-5335-6428