A REFORMA TRIBUTÁRIA E AS ALTERAÇÕES NO SIMPLES NACIONAL

THE TAX REFORM AND THE CHANGES IN SIMPLES NACIONAL

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/791358052

RESUMO
A presente pesquisa examina um dos pontos centrais previstos na Reforma Tributária: a simplificação da tributação sobre o consumo, viabilizada pela criação do Imposto sobre Bens e Serviços e da Contribuição sobre Bens e Serviços, tributos que integrarão a base do Imposto sobre Valor Agregado. O objetivo do estudo é analisar as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023, com foco nas mudanças voltadas à simplificação e à transparência da malha tributária, principalmente no tocante ao S. Quanto à metodologia, adotou-se o método dedutivo, a partir da análise de pareceres legislativos do Senado Federal, bem como de estudos e pesquisas sobre o tema. Antes da reforma, a tributação sobre o consumo e as contribuições não seguia um modelo uniforme, podendo ser cumulativa ou não cumulativa. Cada tributo possuía sua própria base de cálculo, e a não cumulatividade era apenas parcial, ainda que houvesse vedação constitucional nesse sentido. As regras variavam conforme o tributo, havendo, inclusive, disposições específicas para cada estado e município, além de diversos regimes especiais e exceções. A simplificação da malha tributária deve ocorrer com a instituição do IBS e da CBS como tributos do tipo IVA, cujas principais características incluem uma base ampla de incidência, abrangendo todas as operações com bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços. Com a modificação na forma de tributação sobre bens, serviços e contribuição social, o sistema tributário brasileiro torna-se mais simples e transparente, uma vez que o IVA incidirá de maneira unificada sobre uma base ampla de bens e serviços.
Palavras-chave: Reforma Tributária; Imposto Sobre Valor Agregado; Simples Nacional; EC 132/2023; LC 214/2025.

ABSTRACT
This research examines a central aspect of the Tax Reform: the simplification of consumption taxation, enabled by the creation of the Tax on Goods and Services (IBS) and the Contribution on Goods and Services (CBS)—taxes that will form the basis of the Value-Added Tax (VAT) system. The study aims to analyze the changes introduced by Constitutional Amendment No. 132/2023, focusing on measures designed to simplify and increase the transparency of the tax framework. Regarding methodology, a deductive approach was adopted, based on an analysis of legislative reports from the Federal Senate as well as existing studies and research on the subject. Prior to the reform, consumption taxation and contributions lacked a uniform model, operating under either cumulative or non-cumulative regimes. Each tax had its own calculation base, and non-cumulativity was only partial, despite constitutional provisions mandating otherwise. Rules varied by tax, with specific provisions for individual states and municipalities, alongside numerous special regimes and exceptions. The simplification of the tax framework is expected to result from the introduction of the IBS and CBS as VAT-style taxes; their key characteristics include a broad tax base covering all transactions involving tangible and intangible goods (including rights) and services. This shift in the taxation of goods, services, and social contributions renders the Brazilian tax system simpler and more transparent, as the VAT will apply in a unified manner across a broad base of goods and services.
Keywords: Tax Reform; Value-Added Tax; Simples Nacional; Constitutional Amendment 132/2023; Supplementary Law 214/2025.

1. INTRODUÇÃO

É sabido que o sistema tributário dos países é a principal fonte de recurso do Estado, o que revela seu caráter indispensável ao desenvolvimento da nação. No contexto nacional, o sistema de tributação foi implantado em 1966, alinhado com o contexto e condições da época.

Ocorre que, com o avanço lógico e esperado do Brasil e também no cenário mundial, diversas transformações nas relações comerciais e de consumo surgiram, alavancadas pela expansão das indústrias, empresas e sociedade em geral. Em contrapartida, frente às mudanças tecnológicas e econômicas, o regime fiscal vigente tornou-se oneroso, complexo e incapaz de enfrentar os desafios de uma nova sociedade e uma competição cada vez mais acirrada, seja no mercado externo quanto no mercado interno (Harzheim, 2024).

Nesse aspecto é o relatório Doing Business 2021, realizado pelo Banco Mundial, o qual expõe a complexidade e a elevada burocracia do sistema tributário brasileiro frente ao contribuinte, em especial para as empresas, visto que passam por várias etapas e procedimentos para registros ou alvarás do que na maioria das economias mundiais, o que coloca o Brasil com um dos números mais altos do mundo no tocante à burocracia (Banco Mundial, 2021, p. 5).

A partir desta análise, é possível compreender que o regime fiscal do Brasil apresenta processos morosos, diversos empecilhos burocráticos e demais obstáculos que se mostram como um desafio adicional no empreendedorismo nacional.

O relatório ainda mostra que o empresário brasileiro é o que gasta mais tempo para sanar suas obrigações tributárias, o que impacta diretamente no congestionamento dos tribunais, conforme explicita Amanda Harzheim:

Ainda, o relatório aponta outro problema na malha tributária brasileira. Verifica-se que, nas 27 localidades analisadas, as empresas gastam em média 1.493 horas, por ano, para cumprir com suas obrigações tributárias, mais do que em qualquer outro lugar do globo. Destacou que as questões tributárias têm enorme impacto sobre o congestionamento dos tribunais, constituindo 70% das ações pendentes de execução judicial no país. (Harzheim, 2024).

Além disso, o regime fiscal brasileiro apresenta uma elevada carga tributária, que aumenta a cada dia mais e não oferece a contraprestação em troca ao contribuinte, que só percebe o aumento nos custos da operação e diminuição no lucro.

Em síntese, a estrutura tributária brasileira, com inúmeras formas de tributação, como impostos sobre a renda, valor adicionado, patrimônio, além de taxas de serviço, contribuições parafiscais, adicionais sobre tarifas, entre outros, torna absolutamente complexa a fiscalização da cobrança dos tributos, bem como aumenta os custos com planejamento tributário, e para o próprio Poder Público, o que não soluciona mas aprofunda as desigualdades entre contribuintes.

Diante dessas demandas, surge a Reforma Tributária, que visa não só facilitar o cumprimento das obrigações fiscais, mas também reduzir o custo de conformidade tributária e combater a sonegação (Guerra, 2024).

Entre os pontos principais nas discussões envolvendo a Reforma Tributária Brasileira estão a unificação de tributos sobre o consumo, tributação sobre a folha de pagamentos, renda e patrimônio. As propostas mais relevantes buscam consolidar diferentes tributos em um imposto único sobre o valor agregado. Essa medida não apenas simplificaria o sistema, mas também poderia promover maior transparência, facilitando a compreensão por parte dos contribuintes e melhorando a eficiência na arrecadação (Guerra, 2024).

Neste cenário, surgem a Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025, dispositivos legais criados com o intuito de regulamentar e delimitar as mudanças no regime fiscal brasileiro, regulamentando a transição do sistema e os requisitos inerentes ao funcionamento dos novos tributos, visando a simplificação da arrecadação e posteriores melhorias no planejamento fiscal dos contribuintes.

Dessa forma, o objetivo deste estudo consiste em analisar o sistema tributário brasileiro sob a ótica das alterações trazidas pela Emenda Constitucional e a Lei Complementar, traçando os pontos da Reforma Tributária, expondo um panorama geral das mudanças e inovações instituídas, apresentando as fases da reforma tributária, o conteúdo da reforma e os novos princípios incluídos por este, e como as mudanças afetam em especial as pequenas empresas optantes do Simples Nacional.

2. A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132/2023 E A LEI COMPLEMENTAR Nº 214/2025: UM PANORAMA GERAL DA REFORMA

Originada da Proposta de Emenda à Constituição Nº 45/2019, a Emenda Constitucional Nº 132/2023 altera estruturalmente o Sistema Tributário Nacional.

O foco principal da reforma é trazer ao sistema tributário brasileiro simplificação, transparência, agilidade, facilidade, ocasionando uma desburocratização e redução nas onerações demasiadas presentes na malha tributária, permitindo ao Brasil um avanço industrial-empresarial, bem como de toda a sociedade (Harzheim, 2024).

Nesta etapa inicial da reforma tributária, a atenção recai sobre os tributos que incidem sobre o consumo, isto é, aqueles cobrados no momento da compra de bens e serviços. Em fases posteriores, o governo pretende também revisar o modelo de tributação sobre a renda. No geral, a proposta consiste em unificar os tributos sobre o consumo em um único Imposto sobre Valor Agregado (IVA), estruturado de forma dual: uma parte voltada aos entes estaduais e municipais, e outra à esfera federal. (Guerra, 2024).

Salienta-se que a intenção do governo, com essa reforma, não é modificar a carga tributária atual do país, com a promessa de mantê-la inalterada. Conforme ensina Fellipe Guerra, “a distinção reside na simplificação do modelo, buscando maior eficiência na cobrança e na redução do custo de conformidade empresarial”. Essa medida se justifica pelo entendimento de que o atual sistema tributário brasileiro é caótico e suscetível a gerar distorções.

Segundo os ensinamentos de Ives Martins, ao observar os princípios que norteiam a reforma, seus objetivos incluem a redução da competição fiscal entre os entes subnacionais, bem como a redução de litígios e inadimplência.

Considerando as principais premissas do novo sistema de tributação sobre o consumo, tais como uniformização de regras; a tributação de operações intramunicipais, intermunicipais e interestaduais definidas de modo uniforme, em favor do local do consumo; a tributação de importações uniformizada nacionalmente, igualmente destinada ao local do consumo; a não tributação das exportações; e o condicionamento dos créditos de IBS e CBS ao efetivo pagamento do tributo destacado no documento fiscal de aquisição, espera-se forte redução da competição fiscal entre os entes subnacionais, menor número de litígios entre entes tributantes e contribuintes, e a redução dos casos de fraude dos tipos nota fria e inadimplência planejada (Martins, 2025).

No entanto, a EC nº 132/2023 trouxe aspectos iniciais e basilares da Reforma Tributária, indicando que posteriormente novas leis a sobreviessem e regulamentassem de maneira mais específica os novos tributos e os aspectos inerentes à sua arrecadação e fiscalização por parte do Fisco, tais como fato gerador, hipóteses de incidência, os agentes da operação tributária, e demais ordenamentos responsáveis para uma transição de sistema saudável e efetiva.

Sob este fundamento, surge a Lei Complementar nº 214/2025, a norma central da Reforma Tributária: ela institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo, os três tributos que substituirão, ao longo da transição, o ICMS, o ISS, o PIS e a COFINS. Com mais de quinhentos artigos, a lei disciplina fato gerador, base de cálculo, não cumulatividade, regimes específicos, split payment, cashback e o regime de transição que se estende até 2033.

Conforme aduz Hugo de Brito Machado Segundo, a Lei institui o novo ordenamento de tributar-se o valor agregado, “por meio de tributo sobre o consumo plurifásico, vale dizer, incidente em diversas fases do ciclo econômico, desde a produção até o consumo, permitindo-se o abatimento, em cada incidência, do montante representado pelas incidências anteriores”, de modo a evitar que a carga tributária se altere conforme a quantidade de operações praticadas.

Isto posto, verifica-se uma mudança na lógica da arrecadação e na dinâmica dos repasses e cobranças dos tributos e, logo, exigindo que os empreendedores se atentem aos novos padrões e reorganizem seus processos a fim de se adequar ao novo ordenamento fiscal.

No planejamento tributário empresarial, a LC nº 214/2025 é principal ordenamento para consulta acerca dos novos tributos, haja vista que determina os elementos que compõem tributo por definição, conforme conceitua Maurício Barbieri:

Na prática profissional, a LC 214 é a lei de consulta diária do novo sistema: é nela que estão as respostas sobre o que é tributado, quem deve pagar, como se apropriam créditos, quais setores têm tratamento diferenciado e como os tributos serão recolhidos. Compreender sua arquitetura é condição para qualquer planejamento tributário sério no período de transição. (Barbieri, 2026).

Desta forma, a compreensão da arquitetura do novo instrumento legal é fator indispensável para o empresário em fase de planejamento e preparação para o período de transição rumo ao novo regime fiscal.

3. IBS E CBS: OS NOVOS TRIBUTOS SOBRE O CONSUMO

A tributação sobre o consumo no Brasil se dá pela incidência de cinco tributos distintos: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A reforma tributária, a partir da Emenda Constitucional nº 132/2023, tem como meta simplificar tal estrutura, com foco na incidência de dois tributos: o Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Sobre Bens e Serviços (CBS).

O Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) está elencado no art. 156-A da Ementa Constitucional 132, de 2023. Nos ditames legais, o IBS surge com diversas características, a saber (EC 132/2023):

  1. incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços;

  2. incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

  3. não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço;

  4. terá legislação única e uniforme em todo o território nacional, exceto em relação à alíquota, que será definida por cada ente federativo;

  5. cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica;

  6. a alíquota fixada pelo ente federativo será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição Federal;

  7. será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação;

  8. será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição;

  9. não integrará sua própria base de cálculo nem a dos demais tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, I, “b”, IV e V, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239, todos da Constituição;

  10. não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição;

  11. não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;

  12. resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa, nos termos de lei complementar, que será aplicada se outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente federativo;

  13. sempre que possível, terá seu valor informado, de forma específica, no respectivo documento fiscal.

A partir das características expostas, verifica-se, em síntese, que o art. 156-A cria um imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios, cuja regulamentação caberá a lei complementar. Esse tributo, pautado pelo princípio da neutralidade, incidirá sobre operações com bens materiais e imateriais, serviços e importações. A cada ente federativo caberá fixar sua própria alíquota mediante lei específica, observada a legislação uniforme em todo o território nacional.

O imposto não comporá sua própria base de cálculo nem a de outros tributos, terá natureza não cumulativa e se submeterá a regras próprias quanto à distribuição e ao ressarcimento de créditos. Caberá também à lei complementar definir os sujeitos passivos, instituir regimes especiais de tributação e disciplinar isenções e imunidades. Eventuais alterações na legislação federal que afetem a arrecadação do imposto deverão ser compensadas, de modo a preservar a receita das diferentes esferas federativas.

O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) soma-se, assim, à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), formando os dois pilares centrais da reforma tributária em curso no país. Ambos têm por objetivo simplificar o sistema tributário vigente, substituindo diversos tributos indiretos por um imposto único sobre o valor agregado, de caráter dual, como já mencionado.

É válido recomendar que as regras que se aplicam ao IBS se aplicarão também à CBS. Apesar de terem algumas poucas características distintas, esses dois impostos compartilham o objetivo comum de promover maior eficiência, transparência e equidade no sistema tributário brasileiro, contribuindo assim para um ambiente mais favorável aos negócios e ao crescimento econômico sustentável (Guerra, 2024).

Do mesmo modo, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) também é proposta pela EC 132, de 2023, a partir do art. 195:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
V. sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 132, de 2023).

Nesse sentido é a Lei Complementar nº 214/2025, que institui os três tributos da Reforma Tributária sobre o consumo — IBS, CBS e Imposto Seletivo — e disciplina seu regime jurídico completo: fato gerador, base de cálculo, não cumulatividade, regimes específicos e diferenciados.

As principais características do CBS e do IBS trazidos pela Reforma, seguindo recomendações da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico e do Banco Mundial, são: base ampla de incidência; tributação no destino; não cumulatividade plena; legislação uniforme; cobrança por fora; rápida devolução dos créditos acumulados; desoneração dos investimentos; desoneração das exportações; e incidência sobre importações.

Um dos principais pontos que serão trazidos com a implementação do imposto sobre valor agregado, diz respeito a reorganização do sistema tributário pátrio, com objetivo de se ter uma base mais equilibrada entre os setores da economia (Harzheim, 2024).

Dessa forma, pretende-se garantir a execução de políticas públicas com base mais justa e racional, que garanta arrecadação e financiamento de políticas públicas. Por consequência da simplificação trazida pelo imposto, pretende-se facilitar a fiscalização do Fisco.

A LC nº 214/2025 traz uma inovação operacional ambiciosa: o split payment. Nessa modalidade, o recolhimento do IBS e da CBS ocorre na própria liquidação financeira da operação, com o valor do tributo segregado do preço no momento do pagamento e direcionado diretamente ao fisco pelos prestadores de serviços de pagamento. O objetivo é duplo: reduzir a inadimplência e a sonegação, e acelerar o ressarcimento de créditos acumulados.

A lei desenhou modalidades distintas — o split payment inteligente, que calcula o valor a segregar considerando os créditos do fornecedor, e o simplificado, com percentual pré-fixado, voltado às operações com consumidor final —, com implantação gradual acompanhando o cronograma de testes do novo sistema

4. PERÍODO DE TRANSIÇÃO

A transição da Reforma Tributária se estende de 2023 a 2033 e constitui um marco relevante na estrutura fiscal do país. O processo teve início com a tramitação e a promulgação da Emenda Constitucional n.º 132, de 2023, no Congresso Nacional, que lançou as bases para as mudanças subsequentes. Entre 2024 e 2025, espera-se a regulamentação detalhada do texto constitucional por meio de normas infraconstitucionais, de modo a assegurar uma implementação eficaz e coerente.

Já em 2026, dá-se um passo decisivo: têm início os testes relativos às bases de incidência do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) Dual, alteração que reconfigurará o sistema tributário brasileiro. Nesse mesmo ano, entram em vigor as alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), inicialmente fixadas em 1% no total, dividido em 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS. Cabe destacar que o valor recolhido pelos contribuintes será compensado com o PIS e a Cofins e, na falta destes, com qualquer outro tributo federal, de forma a assegurar uma transição suave e equilibrada para as empresas.

De acordo com os ensinamentos de Fellipe Guerra, o ano de 2027 representa um ponto de virada: dá-se a transição definitiva do PIS e da Cofins para a CBS, culminando na extinção dessas contribuições tradicionais. Trata-se de um movimento de simplificação e racionalização do sistema tributário federal, que reduz a complexidade e os custos administrativos enfrentados pelas empresas.

Entre 2029 e 2032, prevê-se a redução gradual das alíquotas do ICMS e do ISS, acompanhada do aumento proporcional do IBS. Essa transição escalonada busca minimizar impactos abruptos sobre as finanças das empresas e viabilizar uma adaptação progressiva ao novo modelo tributário.

Por fim, a partir de 2033, entrará em vigor o novo sistema tributário brasileiro, consolidando um marco histórico na modernização e simplificação da estrutura fiscal do país, com o propósito de promover maior eficiência, equidade e transparência.

É o que leciona Geilson Salomão Leite, que sintetiza as fases da transição e demonstra que esta previsão de um calendário contribui para a melhor instalação de um novo sistema:

Em síntese, prevê o regime de transição que o IBS e CBS passam a ser cobrados a partir de 2026 mediante alíquota teste (art. 125 do ADCT). Em 2027, instituem-se IBS, CBS E IS, e as contribuições para o PIS e COFINS, bem como o IPI, serão extintas (artigos 125 e 126). O IBS inicia sua incidência com alíquota de 0,1% (somatório de alíquota estadual e municipal) (art. 128) e inicia uma gradativa diminuição de 2029 a 2032 (art. 128), extinguindo-se em definitivo o ICMS em 2033 (art. 129) (Leite, 2026).

Este modelo de transição adotado mitiga o impacto para os entes federativos e para as empresas, que poderão reorganizar seus preços e modelos operacionais ao decorrer do tempo.

Com isso, após o período de transição, e respeitados os limites e diretrizes estabelecidos pela legislação complementar, os estados, os municípios e o distrito federal terão a prerrogativa de definir suas próprias alíquotas para o IBS, garantindo a autonomia dos entes federativos, objetivo também buscado pela reforma.

5. AS ALTERAÇÕES NO SIMPLES NACIONAL

Como já observado, a Emenda Constitucional n.º 132, de 2023, representa um marco relevante no cenário tributário brasileiro, com impacto expressivo sobre todos os negócios, especialmente sobre os optantes pelo Simples Nacional. Essa emenda tem por objetivo promover uma reforma abrangente do sistema tributário, de modo a simplificar e modernizar a estrutura fiscal do país. Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, no entanto, as mudanças por ela introduzidas podem repercutir diretamente em sua operação e em suas obrigações fiscais.

As mudanças para os optantes desse regime estão diretamente ligadas com as formas de arrecadação dos novos tributos e, logo, merecem um olhar mais apurado dos microempresários.

Nesse sentido, cabe retomar as diretrizes estabelecidas para as empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme a EC 132, de 2023.

Art. 146. Cabe à lei complementar:
III. estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V; e
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12, e da contribuição a que se refere o art. 239.
(...)
§ 2º É facultado ao optante pelo regime único de que trata o § 1º apurar e recolher os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, nos termos estabelecidos nesses artigos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único.
§ 3º Na hipótese de o recolhimento dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, ser realizado por meio do regime único de que trata o § 1º, enquanto perdurar a opção:
I. não será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo contribuinte optante pelo regime único; e
II. será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo adquirente não optante pelo regime único de que trata o § 1º de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços do optante, em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único.

Os itens “c” e “d” perfazem a inclusão das empresas optantes pelo Simples Nacional no escopo da reforma tributária, revelando que no novo regime continua em vigor, embora acompanhe as mudanças propostas pela Emenda e, portanto, merece a atenção dos pequenos empresários para que consigam se manter em um nível saudável de competitividade e arrecadação.

No sistema atual, os microempresários se valem do DAS (Documento de Arrecadação do Simples), guia em que exaurem os impostos para que sejam pagos de forma unificada. Tal dinâmica é alterada no novo regime fiscal.

Uma das maiores novidades com a EC 132, de 2023, para as empresas do Simples está no § 2º:

§ 2º É facultado ao optante pelo regime único de que trata o § 1º apurar e recolher os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, nos termos estabelecidos nesses artigos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único.

Desta forma, o contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá optar por apurar o IBS e a CBS por dentro ou por fora do regime único de recolhimento. Em ambas as hipóteses, o adquirente terá direito a se creditar em relação a qualquer bem, serviço ou direito adquirido, ressalvados aqueles destinados a uso pessoal. Ainda assim, o valor dos créditos sofrerá impacto, a depender da opção adotada pela microempresa ou empresa de pequeno porte.

É o que ensina Hugo de Brito Machado Segundo, ao demonstrar as diferenças entre as modalidades de arrecadação dos novos impostos sobre o consumo no tocante ao Simples Nacional:

Nos moldes do já comentado art. 21, contribuintes optantes pela sistemática do Simples Nacional podem recolher o IBS e a CBS pela sistemática normal, aplicável à generalidade dos contribuintes, fora, portanto, do regime do Simples, se fizerem a opção por essa forma “híbrida”. Nesse caso, apropriar-se-ão de créditos, e gerarão débitos, da mesma forma que qualquer outro contribuinte. Caso, entretanto, não façam essa opção, não poderão se aproveitar de quaisquer créditos, e gerarão débitos apenas no montante do IBS e da CBS por eles efetivamente devidos no âmbito da sistemática (Machado, 2026).

Percebe-se, assim, que o adquirente toma créditos de PIS e Cofins em montante superior ao efetivamente suportado pelo remetente tributado pelo Simples Nacional. Essa característica favorece as microempresas e empresas de pequeno porte, estimulando a aquisição de mercadorias e serviços por elas oferecidos.

Diante de tais premissas, é importante observar o que expões Hugo de Brito Machado Segundo, que revela que, para os contribuintes optantes do Simples, a depender do modelo de negócio, a escolha pode afetar significativamente a sua competitividade. Desta forma, os situados no meio da cadeia produtiva, que realizem as chamadas operações business to business (B2B), pode ser mais vantajoso recolher IBS e CBS pela sistemática normal, tanto para não perderem os créditos de operações anteriores, como para gerarem créditos para as operações seguintes. Do Já para as situadas na ponta, que fazem venda a consumidor final (business to consumer – B2C), a permanência integral no Simples soa mais coerente, inclusive no que tange à apuração do IBS e da CBS.

Vale ressaltar que estes impactos ainda se encontram no âmbito da especulação, haja vista que o sistema não foi totalmente implantado e a previsão é de que ainda surjam mais normas que regulamentem a transição, o que pode novamente alterar toda a dinâmica do sistema tributário nacional, importando agora somente a intenção nobre de simplificar a arrecadação e promover um novo modelo já eficiente em outras nações.

Segundo Ferreira (2024), a simplificação dos tributos para micro e pequenas empresas trará impactos significativos que reduzirão os custos e a complexidade, além de eliminar a bitributação, o que evita a cobrança de um mesmo tributo mais de uma vez.

É de extrema importância que a Reforma Tributária seja capaz de proteger o pequeno empresário frente aos possíveis impactos referente aos novos tributos e sua maneira de arrecadar, haja vista sua demasiada relevância no cenário brasileiro na geração de empregos e economia para o país, conforme explicitado por Fellipe Guerra:

Cumpre destacar que, ao final do terceiro quadrimestre de 2023, o Brasil registrava 20.798.291 empresas ativas, das quais 93,5% eram classificadas como ME ou EPP. O dado, extraído do Mapa de Empresas divulgado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (2024), reforça a relevância de políticas públicas voltadas ao reconhecimento e ao apoio desse segmento (Guerra, 2024).

Tal redução nos créditos tributários pode representar um desafio adicional aos contribuintes, em especial ao adquirente, na medida em que compromete sua capacidade de recuperar parte dos tributos pagos nas aquisições de mercadorias. Em consequência, a empresa pode se ver diante de pressão adicional sobre suas margens de lucro e sua competitividade no mercado, sobretudo quando não é possível repassar integralmente esses custos aos clientes (Guerra, 2024).

Neste sentido, esta redução de créditos dos empresários ao adquirirem mercadorias de fornecedores optantes pelo Simples Nacional, reflete as complexidades e desafios decorrentes das mudanças trazidas pela reforma tributária, demandando dos empreendedores adaptação e ajustes em sua gestão e estratégia.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A reforma tributária trouxe inovações e mudanças estruturais no sistema tributário brasileiro, o que o ocasionará desdobramentos e mudanças significativas por um longo período, até que as regulamentações da lei sejam editadas, cuja transição será lenta e progressiva, até que esteja efetivamente implementada e aplicada ao sistema tributário pátrio.

A Emenda Constitucional nº 132/2023, bem como a Lei Complementar nº 214/2025, teve como um dos pontos principais a reforma da tributação sobre o consumo no Brasil, com a substituição dos tributos atuais, repartição das novas receitas, transição para o sistema criado e administração e gestão do novo modelo.

O presente estudo teve por objetivo abordar um dos cernes da reforma tributária, que se cinge em simplificar e aprimorar o sistema tributário nacional. Para isso ocorrer, foi prevista uma nova forma de tributação sobre o valor agregado, nos parâmetros do chamado Imposto sobre Valor Agregado-IVA, a qual prevê a extinção dos cinco impostos aplicados à base de consumo, quais sejam, IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS, substituindo-os por três novos impostos: IBS, CBS e IS.

Considerado um dos sistemas tributários mais complexos do mundo, o sistema tributário nacional, apresenta uma base da tributação segmentada, dividida em diversos impostos, como por exemplo, ICMS e Cofins, que são gerenciados pelas três esferas tributárias (federal, estadual e municipal), o que acarreta diversos problemas.

A forma de tributação sobre o consumo e contribuições, antes da reforma, não ocorria de maneira uniformizada, podendo, a tributação ser cumulativa ou não cumulativa. Cada tributo podia conter sua própria base de cálculo, a não-cumulatividade era parcial, mesmo existindo vedação por princípio constitucional. As regras variam para cada tributo, existindo, inclusive, regras específicas para cada estado e município, diversos regimes especiais e exceções.

Com a modificação na forma de tributação, sobre os bens e serviços e da contribuição social, o sistema tributário brasileiro fica mais simples e transparente, uma vez que o IVA incidirá, de maneira unificada, sobre uma base ampla de bens e serviços. A mudança da tributação da origem para o destino aumentará os recursos públicos para os Estados consumidores que são mais pobres, ocorrendo uma redistribuição de recursos entre os municípios, altamente regressivos no modelo atual, para considerar elementos populacionais gerando maior equidade social.

Assim, a nova forma de tributação passa a ser não-cumulativa, os tributos não compõem as suas próprias bases de cálculo, a não-cumulatividade é plena, as regras serão unificadas para CBS e IBS, havendo uniformização em todo território nacional, redução ampla do número de exceções e dos regimes especiais.

No tocante aos optantes do sistema Simples Nacional de arrecadação, a mudança primordial é a escolha entre apurar os novos tributos juntamente com os outros de maneira unificada ou separadamente, de maneira híbrida. A alteração requer estratégia e assertividade, haja vista que a escolha é irretratável durante todo o ano fiscal, e um movimento equivocado pode trazer prejuízos significativos ao pequeno empresário, responsável por grande parte da economia nacional.

A nova forma de tributação, também, visa dirimir as controvérsias fiscais que, não em raras exceções, culminam em demandas judiciais. Por fim, prevê a mudança na forma da arrecadação do tributo, resultando numa distribuição mais equitativa da carga tributária.

Em decorrência do período de transição e das demais fases da reforma (a serem implementadas), ainda não é possível apresentar resultados objetivos e quantitativos da reforma. No entanto, diante o exposto, infere-se que a reforma fez modificações assertivas nas normas constitucionais, acrescentando certames mais atualizados e substituindo normas antigas e ultrapassadas, fator necessário e crucial para o país avançar no cenário econômico, especialmente com a instituição do IVA.

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SEGUNDO, Hugo de Brito M. Reforma Tributária Comentada e Comparada: Emenda Const. 132 de 20 de Dezembro de 2023 - 3ª Edição 2026. 3. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2026.


1 Bacharelando em Direito – FDCI. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Professor Orientador. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail