A EFETIVIDADE DAS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA EM SOUSA/PB

THE EFFECTIVENESS OF CONCILIATION HEARINGS AT THE CEJUSC OF THE COURT OF JUSTICE OF PARAÍBA IN SOUSA/PB

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/791146726

RESUMO
referido artigo analisa a efetividade das audiências de conciliação realizadas no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) Cível de Sousa - Paraíba, a partir de revisão bibliográfica com uma abordagem qualitativa, caráter exploratório e natureza aplicada, com análise documental a partir de uma entrevista estruturada realizada com conciliadora em 2026. O estudo parte da consolidação da conciliação como instrumento de tratamento adequado de conflitos no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente após a Constituição Federal de 1988, a Resolução CNJ n. 125/2010, o Código de Processo Civil de 2015 e a Lei n. 13.140/2015. A análise busca compreender o papel do conciliador, os princípios que orientam a autocomposição, as técnicas empregadas e os limites do procedimento. Os dados obtidos na unidade, segundo relato da profissional entrevistada, indicaram variação expressiva no percentual de acordos: aproximadamente 60% em 2024, 20% em 2025 e cerca de 1% no período da visita, em 2026. Também foi informado que a unidade realiza, em média, entre 40 e 50 sessões de conciliação mensais e que os resultados variam conforme a natureza das demandas. Os achados sugerem que a existência de estrutura institucional e de profissionais capacitados é necessária, mas não suficiente para assegurar elevada taxa de composição, uma vez que a disposição das partes para negociar, a natureza do conflito e as condições concretas da audiência interferem diretamente nos resultados. Conclui-se que a efetividade do CEJUSC deve ser compreendida de forma multidimensional, não se restringindo ao percentual de acordos, mas abrangendo qualidade da participação, respeito aos princípios, adequação do método e satisfação das partes.
Palavras-chave: conciliação; CEJUSC; acesso à justiça; autocomposição; efetividade.

ABSTRACT
This article analyzes the effectiveness of conciliation hearings held at the Civil Judicial Center for Conflict Resolution and Citizenship (CEJUSC) in Sousa, Paraíba, based on a literature review with a qualitative, exploratory, and applied approach, with document analysis derived from a structured interview conducted with a conciliator in 2026. The study begins with the consolidation of conciliation as an instrument for the appropriate treatment of conflicts in the Brazilian legal system, especially after the 1988 Federal Constitution, CNJ Resolution No. 125/2010, the 2015 Code of Civil Procedure, and Law No. 13.140/2015. The analysis seeks to understand the role of the conciliator, the principles that guide self-composition, the techniques employed, and the limits of the procedure. The data obtained from the unit, according to the interviewed professional, indicated a significant variation in the percentage of agreements: approximately 60% in 2024, 20% in 2025, and about 1% during the visit period in 2026. It was also reported that the unit conducts, on average, between 40 and 50 conciliation sessions per month and that the results vary according to the nature of the demands. The findings suggest that the existence of an institutional structure and trained professionals is necessary, but not sufficient to ensure a high settlement rate, since the parties' willingness to negotiate, the nature of the conflict, and the specific conditions of the hearing directly influence the results. It is concluded that the effectiveness of the CEJUSC (Center for Judicial Settlement and Mediation) should be understood in a multidimensional way, not limited to the percentage of agreements, but encompassing the quality of participation, respect for principles, adequacy of the method, and satisfaction of the parties.
Keywords: conciliation; CEJUSC; access to justice; self-composition; effectiveness.

1. INTRODUÇÃO

A ampliação do acesso à justiça não se limita à possibilidade de provocar a atuação do Poder Judiciário. Em uma perspectiva contemporânea, o acesso à justiça também envolve a disponibilidade de mecanismos capazes de oferecer tratamento adequado às características de cada conflito. Nessa lógica, conciliação e mediação integram uma política pública judiciária voltada à construção de soluções consensuais e à qualificação da prestação jurisdicional (Watanabe, 1988; CNJ, 2010).

No Brasil, a valorização dos métodos consensuais recebeu fundamento constitucional e ganhou densidade normativa com a Lei n. 9.099/1995, a Resolução CNJ n. 125/2010, o Código de Processo Civil de 2015 e a Lei n. 13.140/2015. O CPC estabelece que o Estado deve promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos e determina que os sujeitos do sistema de justiça estimulem a conciliação, a mediação e outros métodos autocompositivos (BRASIL, 2015).

Nesse cenário, os CEJUSCs constituem unidades especializadas na promoção da conciliação, da mediação e de outros mecanismos consensuais. A regulamentação nacional foi atualizada em 2026, inclusive pela Resolução CNJ n. 672/2026, que aperfeiçoou regras relacionadas à estrutura, à atuação e à contabilização dos atos de conciliação e mediação. A política também permanece em processo de aprimoramento institucional, conforme alterações posteriores da Resolução CNJ n. 125/2010 (CNJ, 2010, atualizada em 2026).

A importância desse debate torna-se particularmente relevante quando se examina a realidade concreta das unidades judiciárias. A existência de previsão normativa não garante, por si só, a realização de acordos. A efetividade depende de fatores jurídicos, institucionais, comunicacionais e comportamentais, entre os quais se destacam a capacitação dos conciliadores, a adequação do método ao conflito, a qualidade da comunicação e a disponibilidade das partes para negociar (Tartuce, 2024; Watanabe, 2013).

A partir dessa problemática, o presente estudo tem como questão central: em que medida as audiências de conciliação realizadas no CEJUSC de Sousa/PB têm contribuído para a solução consensual dos conflitos e quais fatores podem explicar a variação dos resultados observados na unidade?

Tendo como objetivo geral consiste em analisar a efetividade das audiências de conciliação no CEJUSC Cível de Sousa/PB, e como objetivos específicos, pretende-se: contextualizar a evolução normativa da conciliação no Brasil; discutir o conceito e as características da conciliação; examinar a atuação do conciliador e as principais técnicas empregadas; identificar os princípios que orientam o procedimento; analisar limites e fatores que interferem na celebração de acordos.

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1. Evolução da Conciliação no Ordenamento Jurídico Brasileiro

A conciliação integra uma tradição histórica de busca por soluções não adversariais para conflitos. No contexto brasileiro, sua presença institucional antecede a atual configuração dos CEJUSCs e pode ser identificada em diferentes momentos da formação do sistema de justiça. A Constituição de 1824, por exemplo, atribuiu relevância à tentativa de reconciliação antes da instauração de determinadas demandas, revelando que a solução consensual não é uma inovação recente do direito brasileiro.

A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção do acesso à justiça e incorporou mecanismos de resolução consensual ao desenho institucional dos Juizados Especiais. O art. 98, I, prevê competência para conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo. O dispositivo demonstra que a consensualidade passou a integrar a própria arquitetura constitucional da prestação jurisdicional.

A Lei n. 9.099/1995 aprofundou essa orientação ao estabelecer um modelo processual marcado pela oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, com destaque para a conciliação. Posteriormente, a Resolução CNJ n. 125/2010 consolidou uma política judiciária nacional destinada ao tratamento adequado dos conflitos, estruturando serviços, capacitação e acompanhamento institucional dos mecanismos consensuais (CNJ, 2010).

O Código de Processo Civil de 2015 conferiu nova centralidade à autocomposição. Além de estabelecer, no art. 3º, §§ 2º e 3º, o dever de estímulo à solução consensual, o Código regulamentou a criação dos centros judiciários de solução consensual e disciplinou a atuação de conciliadores e mediadores. O art. 165, por sua vez, prevê que os tribunais devem criar centros destinados à realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e ao desenvolvimento de programas de incentivo à autocomposição (BRASIL, 2015).

A Lei n. 13.140/2015 complementou esse sistema ao disciplinar a mediação e reforçar a autonomia das partes, a imparcialidade, a confidencialidade e outros elementos estruturantes da solução consensual. O resultado é um modelo jurídico no qual a sentença judicial permanece indispensável em situações que exigem decisão adjudicada, mas deixa de ser concebida como resposta única para toda forma de conflito.

Em 2026, a Resolução CNJ n. 672 promoveu alterações relevantes na Resolução n. 125/2010, incluindo disposições sobre a estrutura dos CEJUSCs, acordos processuais e pré-processuais e contabilização estatística. A atualização evidencia que a política de consensualidade permanece dinâmica e sujeita a aperfeiçoamentos institucionais (CNJ, 2026a).

2.2. Conciliação e Acesso à Justiça

A compreensão contemporânea do acesso à justiça ultrapassa a ideia de acesso formal aos tribunais. Watanabe (1988) associa o tema ao acesso à ordem jurídica justa, perspectiva que exige instituições capazes de oferecer respostas adequadas às necessidades concretas dos cidadãos. Sob esse enfoque, a conciliação não deve ser entendida simplesmente como instrumento de redução do número de processos, mas como mecanismo de participação dos próprios interessados na construção da solução.

A conciliação diferencia-se da mediação principalmente pela natureza da intervenção do terceiro. Na conciliação, especialmente em conflitos nos quais não há relação continuada entre os envolvidos, admite-se atuação mais diretiva do conciliador, inclusive com apresentação de possibilidades de composição, sem que isso implique imposição de resultado. Na mediação, a ênfase recai sobre a comunicação e sobre a autonomia dos participantes para reconstruir o diálogo e identificar soluções para o conflito (Tartuce, 2024; BRASIL, 2015).

A distinção, entretanto, não deve ser utilizada de forma rígida. A escolha do método deve considerar as características do conflito, a relação entre as partes, a natureza dos interesses discutidos e a capacidade de cada procedimento para produzir uma solução adequada. A política do CNJ adota precisamente a ideia de tratamento adequado, reconhecendo que diferentes controvérsias podem demandar diferentes mecanismos.

A efetividade, nesse contexto, não pode ser mensurada apenas pela quantidade de acordos celebrados. Um acordo obtido mediante pressão indevida, falta de informação ou desequilíbrio entre as partes não corresponde ao ideal de autocomposição legítima. A qualidade do procedimento, a compreensão das consequências do ajuste, a voluntariedade e o respeito às garantias jurídicas devem integrar a avaliação do resultado.

2.3. O Conciliador e a Dinâmica das Sessões

O conciliador ocupa posição central na condução da audiência. Sua atuação não consiste em substituir a vontade das partes, mas em organizar o ambiente comunicacional, facilitar a identificação dos pontos de convergência e, quando adequado, apresentar alternativas de solução. O CPC estabelece que conciliadores e mediadores devem atuar com independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade, decisão informada e outros princípios aplicáveis ao procedimento (BRASIL, 2015).

Uma sessão de conciliação pode ser compreendida em três momentos interdependentes. O primeiro corresponde à abertura, quando o profissional apresenta o procedimento, esclarece as regras de participação e estabelece condições mínimas de respeito e segurança comunicacional. O segundo envolve a exposição das posições, a identificação de interesses e a formulação de propostas. O terceiro compreende a formalização do acordo, quando existente, ou o encerramento da tentativa de composição quando não houver consenso.

A escuta ativa constitui técnica particularmente relevante. Por meio dela, o conciliador procura compreender não apenas o conteúdo explícito das manifestações, mas também os interesses que sustentam as posições apresentadas. Perguntas abertas, reformulação de falas, síntese dos pontos de convergência e identificação de alternativas podem contribuir para reduzir ruídos de comunicação e ampliar as possibilidades de negociação.

A comunicação, contudo, não deve ser confundida com persuasão coercitiva. A função do conciliador é favorecer condições para que as próprias partes avaliem as alternativas disponíveis. A autonomia da vontade exige que a decisão seja tomada de maneira livre e esclarecida, sem constrangimento. Por isso, a capacitação técnica e ética do profissional constitui elemento indispensável à legitimidade do procedimento (CNJ, 2010; CNJ, 2026b).

A experiência relatada durante a visita técnica ao CEJUSC Cível de Sousa/PB confirmou a importância dessas competências. Segundo a conciliadora entrevistada, princípios como imparcialidade, boa-fé, confidencialidade e empatia são mobilizados durante as sessões, enquanto a escuta ativa auxilia na compreensão dos interesses das partes. Esses elementos revelam que a efetividade da conciliação depende também de competências relacionais, além do domínio das normas jurídicas.

2.4. Princípios Orientadores da Conciliação

A conciliação somente alcança legitimidade quando desenvolvida em conformidade com princípios que protejam a liberdade, a igualdade e a participação dos envolvidos. O marco normativo brasileiro apresenta um conjunto de diretrizes que deve orientar a atuação de conciliadores, mediadores, magistrados, advogados e demais participantes.

2.4.1. Autonomia da Vontade e Decisão Informada

A solução consensual pressupõe liberdade para aceitar, rejeitar ou modificar propostas. A decisão informada exige que os participantes compreendam o conteúdo e as consequências jurídicas do eventual acordo. O consenso, portanto, não se confunde com mera concordância formal: é necessário que a manifestação seja consciente e voluntária.

2.4.2. Imparcialidade e Isonomia

O conciliador deve tratar os participantes de maneira equilibrada, sem favorecer interesses particulares. A isonomia exige que as partes tenham oportunidade efetiva de manifestação e negociação. Em situações de assimetria informacional, econômica ou comunicacional, a condução da sessão deve evitar que o procedimento amplifique a desigualdade existente.

2.4.3. Confidencialidade

A confidencialidade contribui para a criação de ambiente favorável ao diálogo. A possibilidade de manifestação sem exposição indevida favorece a identificação de interesses e alternativas. A proteção do conteúdo da sessão, contudo, deve ser compreendida nos limites estabelecidos pela legislação aplicável.

2.4.4. Boa-Fé, Oralidade e Informalidade

A boa-fé orienta a conduta dos participantes e exige comportamento compatível com a cooperação processual. A oralidade e a informalidade, por sua vez, reduzem barreiras comunicacionais e podem tornar a sessão mais acessível. Esses elementos não significam ausência de rigor jurídico, mas adequação da linguagem e do procedimento à finalidade de construção consensual.

2.4.5. Respeito à Ordem Jurídica

A autonomia negocial encontra limites na legislação e nos direitos indisponíveis. O acordo celebrado deve ser juridicamente admissível e não pode representar instrumento de violação de direitos. A homologação judicial, quando cabível, insere o resultado consensual no sistema de controle jurídico.

2.4.6. Independência e Competência

A independência assegura liberdade técnica para condução do procedimento, enquanto a competência exige formação adequada e atualização profissional. A Resolução CNJ n. 125/2010 atribui especial importância à capacitação de conciliadores e mediadores, aspecto reafirmado na estrutura da política judiciária nacional.

3. TÉCNICAS E ESTRATÉGIAS DE CONCILIAÇÃO

As técnicas de conciliação devem ser utilizadas de forma contextualizada. Não existe roteiro universal capaz de produzir acordo em todo conflito. A atuação profissional precisa considerar a natureza da controvérsia, o comportamento dos participantes e a possibilidade jurídica das alternativas apresentadas.

Entre as estratégias aplicáveis destacam-se a escuta ativa, as perguntas abertas, a reformulação, a síntese, o reconhecimento dos interesses, a identificação de pontos de convergência, a organização das propostas e a avaliação conjunta de alternativas. O objetivo é transformar uma interação marcada por posições incompatíveis em processo de negociação no qual as partes possam examinar possibilidades concretas.

A proposta de alternativas pelo conciliador deve ser realizada com cautela. O profissional pode exercer papel mais ativo do que o mediador, mas sua intervenção não pode converter-se em imposição. A qualidade técnica da conciliação está justamente na capacidade de equilibrar intervenção suficiente para facilitar o diálogo e contenção necessária para preservar a autonomia das partes (Tartuce, 2024).

Outro elemento relevante é a atuação dos advogados. A advocacia pode contribuir para a compreensão dos direitos envolvidos, dos riscos do litígio e das consequências do acordo. Uma postura colaborativa não significa abandono da defesa dos interesses do cliente; significa, antes, incorporar ao trabalho profissional a avaliação de alternativas consensuais juridicamente adequadas.

4. LIMITES E DESAFIOS DA CONCILIAÇÃO

A conciliação não constitui solução universal. Há conflitos nos quais a composição pode ser inadequada ou pouco provável, especialmente quando inexistem condições mínimas de negociação, quando há acentuada assimetria entre os participantes ou quando a natureza do direito discutido impede disposição pelas partes. Nesses casos, a jurisdição estatal continua desempenhando função essencial.

A voluntariedade é um dos principais limites. O sistema pode criar condições para o diálogo, mas não pode fabricar consenso. A simples realização da audiência não garante que as partes tenham interesse em negociar. Por isso, a ausência de acordo não deve ser automaticamente interpretada como fracasso institucional. É necessário verificar se o procedimento foi adequadamente conduzido e se o método era compatível com a controvérsia.

Outro desafio consiste no risco de transformar a conciliação em mecanismo exclusivamente orientado à redução do acervo judicial. A literatura sobre a política judiciária de tratamento adequado alerta para a necessidade de compatibilizar objetivos de gestão com a efetiva participação dos jurisdicionados e com a qualidade da solução (Oliveira Filho, 2023).

A busca por produtividade não deve comprometer autonomia, informação e equilíbrio.

Também há limitações relacionadas à estrutura institucional. Espaços inadequados, insuficiência de pessoal, baixa capacitação, dificuldades de comunicação e ausência de mecanismos de acompanhamento podem reduzir a qualidade do procedimento. A política nacional do CNJ prevê estrutura, formação e acompanhamento estatístico justamente para enfrentar parte desses desafios (CNJ, 2010).

5. METODOLOGIA

A pesquisa possui abordagem qualitativa, caráter exploratório e natureza aplicada, articulando revisão bibliográfica e análise documental com observação decorrente de visita técnica. A etapa bibliográfica concentrou-se em estudos sobre acesso à justiça, autocomposição, conciliação, mediação e tratamento adequado dos conflitos. A pesquisa documental considerou a Constituição Federal, o Código de Processo Civil, a Lei de Mediação e as normas do Conselho Nacional de Justiça relacionadas aos CEJUSCs.

A etapa empírica foi desenvolvida a partir de visita técnica ao CEJUSC Cível de Sousa/PB, realizada em 9 de junho de 2026, acompanhada de entrevista com uma conciliadora da unidade. As informações quantitativas apresentadas neste artigo — número médio de sessões e percentuais de acordos relativos a 2024, 2025 e ao período da visita — são tratadas como dados informados pela profissional entrevistada, e não como série estatística independente produzida pelos pesquisadores. Essa distinção é necessária para preservar a precisão metodológica e evitar que relatos institucionais sejam apresentados como dados oficiais auditados.

Os dados foram organizados por análise temática, considerando quatro eixos: funcionamento das sessões; atuação e técnicas do conciliador; princípios orientadores; e resultados e limitações observados. Não foram coletados dados individualizados de partes ou processos, preservando-se a confidencialidade das informações discutidas durante as atividades da unidade.

Como limitação metodológica, destaca-se que a análise empírica está circunscrita a uma unidade e às informações disponibilizadas durante a visita. Assim, os resultados não permitem generalização estatística para todos os CEJUSCs do Tribunal de Justiça da Paraíba ou para o Poder Judiciário brasileiro. A finalidade é compreender uma experiência localizada e identificar questões que possam orientar estudos posteriores com séries históricas, amostras maiores e dados administrativos sistematizados.

6. RESULTADOS E DISCUSSÕES : O CEJUSC CÍVEL DE SOUSA/PB

A visita técnica realizada em 9 de junho de 2026 permitiu observar a aplicação prática dos fundamentos discutidos nas seções anteriores. Segundo informação fornecida pela conciliadora entrevistada, o CEJUSC Cível de Sousa/PB que está localizado no Fórum Dr. José Mariz e realiza, em média, entre 40 e 50 sessões de conciliações por mês. O número, entretanto, deve ser compreendido como estimativa relatada durante a entrevista, não como indicador oficial consolidado de produtividade.

Quanto aos resultados, a profissional informou que o índice geral de acordos teria alcançado aproximadamente 60% em 2024. Para 2025, foi relatado percentual próximo de 20%. Na data da visita, em 9 de junho de 2026, a informação fornecida apontava para aproximadamente 1%. A variação é expressiva e, por isso, merece investigação específica antes de qualquer conclusão causal.

A primeira cautela analítica consiste em não atribuir automaticamente a redução a um único fator. O percentual de acordos pode ser influenciado pela composição da pauta, pela natureza das demandas, pelo perfil das partes, pela representação processual, pela disposição para negociação, por alterações institucionais e por períodos específicos de mutirões. Segundo o relato obtido, conflitos familiares apresentam maior possibilidade de composição, enquanto demandas envolvendo instituições bancárias têm registrado menor índice de acordos na experiência da unidade.

A entrevistada também mencionou a realização de mutirões com participação de bancos federais em determinados períodos. Esse dado é metodologicamente relevante porque mutirões podem alterar a composição da pauta e, consequentemente, os indicadores de determinado período. Para uma avaliação científica mais robusta, seria necessário dispor de série histórica contendo número de audiências designadas, realizadas, ausências, acordos, tipos de demanda, valores envolvidos, cumprimento dos ajustes e outros indicadores.

Outro achado relevante foi a percepção de que o principal obstáculo à composição está relacionado à ausência de interesse das partes em negociar. Essa informação é coerente com a natureza voluntária da autocomposição, mas não deve ser tomada como explicação suficiente sem investigação adicional. O desinteresse pode decorrer de fatores diversos, como expectativas sobre a decisão judicial, assimetria econômica, comunicação insuficiente, propostas consideradas inadequadas ou avaliação de que o custo do acordo supera seus benefícios.

A visita também permitiu identificar a presença de princípios como boa-fé, imparcialidade, confidencialidade e empatia na condução das sessões. A escuta ativa foi indicada como técnica relevante para compreensão dos interesses dos participantes. Esses elementos aproximam a prática observada dos parâmetros normativos estabelecidos pelo CPC e pela política nacional do CNJ.

Quando questionada sobre desafios institucionais, a profissional destacou a necessidade de valorização dos servidores e de melhorias nas condições estruturais e ambientais da unidade. Tais aspectos merecem atenção porque a efetividade da política de consensualidade não depende exclusivamente da atuação individual do conciliador. Recursos humanos, espaço físico, sistemas de informação, capacitação e gestão também interferem na qualidade do serviço.

Os resultados permitem sustentar uma interpretação central: a efetividade do CEJUSC não deve ser reduzida ao percentual de acordos. O índice de composição é um indicador importante, mas precisa ser acompanhado de variáveis qualitativas e processuais. Uma unidade pode apresentar baixa taxa de acordos em determinada pauta e, ainda assim, realizar sessões adequadas, fornecer informação às partes, reduzir incompreensões e evitar acordos juridicamente inadequados.

Ao mesmo tempo, taxas persistentemente reduzidas podem indicar necessidade de aperfeiçoamento da triagem, da preparação das partes, das técnicas utilizadas ou da própria composição das pautas. Por essa razão, os dados observados em Sousa/PB constituem ponto de partida para novas pesquisas, e não fundamento para generalizações sobre todo o sistema de conciliação.

7. CONCLUSÃO

A análise desenvolvida demonstra que a conciliação ocupa posição consolidada no sistema brasileiro de justiça e constitui importante instrumento de tratamento adequado dos conflitos. A evolução normativa revela passagem de uma utilização episódica para uma política pública institucionalizada, com estrutura própria, capacitação profissional e acompanhamento estatístico.

No CEJUSC Cível de Sousa/PB, a visita técnica permitiu identificar a existência de práticas compatíveis com os princípios da autocomposição, especialmente imparcialidade, boa-fé, confidencialidade, empatia e escuta ativa. Também foram identificados desafios relacionados à disposição das partes para negociar e às condições institucionais de funcionamento.

Os percentuais de acordos informados para 2024, 2025 e 2026 indicam forte variação e demonstram a necessidade de análise mais aprofundada. Entretanto, por se tratarem de informações obtidas em entrevista, não devem ser utilizados isoladamente como evidência estatística definitiva. Uma avaliação de maior alcance deverá utilizar dados administrativos oficiais, séries históricas e critérios uniformes de cálculo.

A pesquisa permite concluir, em termos analíticos, que a efetividade da conciliação possui caráter multidimensional. O acordo é um resultado relevante, mas não esgota o conceito de efetividade. Também devem ser considerados a adequação do método, a qualidade da comunicação, a autonomia das partes, a compreensão das consequências do ajuste, a observância dos princípios e a capacidade institucional de oferecer um serviço qualificado.

Como agenda de pesquisa, recomenda-se a realização de estudo quantitativo longitudinal no CEJUSC de Sousa/PB, com dados de pelo menos cinco anos, discriminando tipo de demanda, quantidade de audiências designadas e realizadas, índices de comparecimento, acordos, não acordos, valores, cumprimento dos ajustes e eventual reincidência do conflito. Recomenda-se ainda a aplicação de instrumentos de satisfação aos usuários, preservado o anonimato, para avaliar dimensões qualitativas que não aparecem nos indicadores tradicionais.

Em síntese, fortalecer a conciliação exige mais do que ampliar o número de audiências. É necessário qualificar profissionais, aperfeiçoar a triagem, assegurar infraestrutura adequada, produzir dados confiáveis e preservar a autonomia dos participantes. Nessa perspectiva, o CEJUSC pode contribuir para uma concepção de acesso à justiça orientada não apenas pela obtenção de uma resposta estatal, mas pela oferta de tratamento adequado às características de cada conflito.

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1 Docente do Curso de direito da Faculdade Gilgal. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Discente do Curso de direito da Faculdade Gilgal. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

3 Discente do Curso de direito da Faculdade Gilgal. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

4 Discente do Curso de direito da Faculdade Gilgal. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

5 Discente do Curso de direito da Faculdade Gilgal. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

6 Discente do Curso de direito da Faculdade Gilgal. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

7 Discente do Curso de direito da Faculdade Gilgal. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

8 Docente do Curso de direito da Faculdade Gilgal. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail