A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL NO BRASIL: LIMITES CONSTITUCIONAIS, RESPONSABILIZAÇÃO SOCIOEDUCATIVA E EFICÁCIA POLÍTICO-CRIMINAL

LOWERING THE AGE OF CRIMINAL RESPONSIBILITY IN BRAZIL: CONSTITUTIONAL LIMITS, JUVENILE ACCOUNTABILITY AND CRIMINAL POLICY EFFECTIVENESS

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/786392559

RESUMO
O artigo examina se a redução da maioridade penal no Brasil é constitucionalmente admissível e político-criminalmente adequada. Distingue-se inimputabilidade penal de ausência de responsabilização: o art. 228 da Constituição afasta os menores de dezoito anos do sistema penal adulto, enquanto o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei nº 12.594/2012 estruturam regime próprio para o ato infracional, inclusive com restrição e privação de liberdade. A pesquisa é qualitativa, jurídico-dogmática, bibliográfica e documental, com análise da legislação histórica e vigente, das PECs nº 171/1993 e nº 32/2019, de produção científica e de dados oficiais. O Levantamento Nacional do SINASE 2025 registrou 12.203 adolescentes em medidas de restrição ou privação de liberdade, sem os dados de Minas Gerais. O SISDEPEN informou, em 31 de dezembro de 2025, 727.301 pessoas em celas físicas, capacidade de 505.267 vagas e déficit de 222.034. Os resultados indicam que a natureza do art. 228 como cláusula pétrea permanece controvertida e não foi especificamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal. No plano empírico, não há demonstração de que a simples transferência de adolescentes ao sistema prisional adulto reduza a violência. Conclui-se que a redução isolada apresenta elevada carga simbólica, suporte causal insuficiente e risco institucional relevante. A alternativa tecnicamente mais consistente é fortalecer a responsabilização socioeducativa, a proteção às vítimas, a prevenção territorial, a produção de dados e o acompanhamento pós-medida.
Palavras-chave: maioridade penal; inimputabilidade penal; ato infracional; justiça juvenil; política criminal.

ABSTRACT
This article examines whether lowering the age of criminal responsibility in Brazil is constitutionally permissible and suitable as a criminal-policy measure. It distinguishes exclusion from the adult criminal system from absence of accountability: Article 228 of the Federal Constitution exempts persons under eighteen from adult criminal liability, while the Child and Adolescent Statute and Law No. 12,594/2012 establish a specialized juvenile justice regime, including restrictive and custodial socio-educational measures. The study adopts a qualitative, legal-dogmatic, bibliographic, and documentary approach. It examines historical and current legislation, Constitutional Amendment Proposals No. 171/1993 and No. 32/2019, scholarly literature, and official data. The 2025 National SINASE Survey recorded 12,203 adolescents under restrictive or custodial measures, excluding data from Minas Gerais. SISDEPEN reported, as of 31 December 2025, 727,301 people held in physical cells, an official capacity of 505,267 places, and a shortfall of 222,034. The findings indicate that whether Article 228 constitutes an unamendable constitutional guarantee remains disputed and has not been specifically settled by the Federal Supreme Court. Empirically, available evidence does not show that merely transferring adolescents to the adult prison system reduces violence. The article concludes that an isolated reduction is highly symbolic, lacks sufficient causal support, and entails significant institutional risks. A more consistent approach is to strengthen juvenile accountability, victim support, territorial prevention, reliable data production, and post-measure follow-up.
Keywords: age of criminal responsibility; juvenile justice; socio-educational measures; constitutional law; criminal policy.

1. INTRODUÇÃO

A redução da maioridade penal ocupa posição recorrente no debate público brasileiro. A matéria costuma adquirir maior visibilidade após atos violentos praticados por adolescentes e, nesses momentos, a demanda social por respostas severas tende a ser convertida em proposta de alteração constitucional. Estudos sobre a formação da agenda legislativa mostram a persistência histórica desse discurso e sua interação com episódios de repercussão pública e com a cobertura midiática (CAMPOS, 2009; BENETTI, 2021). A preocupação com as vítimas, com a segurança coletiva e com a proporcionalidade da resposta estatal é legítima. O problema científico consiste em verificar se a medida proposta é juridicamente admissível e se possui capacidade demonstrável de produzir o resultado que promete.

O ordenamento brasileiro não equipara inimputabilidade à inexistência de consequência jurídica. O art. 228 da Constituição da República estabelece que os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis e se submetem à legislação especial; o art. 27 do Código Penal reproduz a regra. O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - define ato infracional como a conduta descrita como crime ou contravenção penal e prevê medidas que vão da advertência à internação em estabelecimento educacional. A Lei nº 12.594/2012, por sua vez, organiza a execução dessas medidas no âmbito do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE (BRASIL, 1988; BRASIL, 1940; BRASIL, 1990b; BRASIL, 2012).

A controvérsia, portanto, não se resume à oposição entre punição e impunidade. O conflito real está na escolha do regime jurídico de responsabilização: de um lado, o modelo socioeducativo constitucionalmente especializado; de outro, a antecipação, total ou parcial, da incidência do direito penal adulto. Essa escolha exige considerar a proteção integral, a segurança pública, os direitos das vítimas, a capacidade institucional dos sistemas de privação de liberdade e a evidência disponível sobre prevenção e reincidência.

A pergunta de pesquisa é a seguinte: a redução da maioridade penal é compatível com os limites materiais da Constituição de 1988 e apresenta fundamento empírico suficiente para ser considerada medida eficaz de enfrentamento da violência juvenil? A hipótese examinada sustenta que a redução, considerada isoladamente, não possui demonstração causal suficiente e tende a operar como política penal simbólica, sobretudo quando não acompanhada de reforma institucional, prevenção e qualificação do atendimento socioeducativo.

O objetivo geral é analisar os fundamentos jurídicos e político-criminais da redução da maioridade penal. Como objetivos específicos, pretende-se: reconstruir a evolução histórica da responsabilização juvenil; delimitar o regime constitucional e infraconstitucional vigente; apresentar, sem caricaturas, os argumentos favoráveis e contrários; examinar dados recentes do SINASE e do sistema prisional; avaliar a controvérsia sobre cláusula pétrea; e propor critérios para uma resposta estatal integrada.

A relevância do estudo decorre de duas razões. A primeira é normativa: o art. 228 foi inserido diretamente na Constituição e se relaciona com o art. 227, que estabelece proteção integral e prioridade absoluta. A segunda é institucional: qualquer redução deslocaria adolescentes para um sistema prisional que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, na ADPF 347, como marcado por um estado de coisas inconstitucional e por violações massivas de direitos fundamentais (BRASIL, 2023).

O artigo não pretende negar atos infracionais graves nem relativizar o sofrimento das vítimas. A exigência de rigor vale para os dois extremos do debate: não se pode afirmar que o sistema atual é suficiente apenas porque está previsto em lei, nem se pode afirmar que o encarceramento adulto produzirá segurança apenas porque é mais severo. A análise deve separar fato, norma, interpretação e conclusão.

2. METODOLOGIA E DELIMITAÇÃO DA PESQUISA

A pesquisa é qualitativa, jurídico-dogmática e documental, com emprego do método dedutivo. O ponto de partida é o sistema constitucional brasileiro, especialmente os arts. 5º, 60, § 4º, IV, 227 e 228 da Constituição, seguido da análise do Código Penal, do ECA, da Lei do SINASE e de normas históricas. A interpretação é sistemática: o art. 228 não é lido isoladamente, mas em conexão com a proteção integral, o devido processo legal, a proporcionalidade, a individualização da resposta estatal e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

A pesquisa bibliográfica foi utilizada para identificar os principais argumentos teóricos e a produção científica sobre a trajetória da justiça juvenil, o punitivismo, a eficácia comparada da redução etária e os limites constitucionais da reforma. A pesquisa documental examinou atos normativos, documentos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, relatórios do Conselho Nacional de Justiça, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, da Secretaria Nacional de Políticas Penais, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e do Comitê das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

Os dados empíricos empregados são secundários e descritivos. Não foi realizada coleta de campo, entrevista, análise de prontuários ou mensuração própria de reincidência. Por essa razão, o artigo não infere causalidade a partir de frequências administrativas. Os números do SINASE descrevem adolescentes registrados em medidas de restrição e privação de liberdade em determinado período; não representam a totalidade de adolescentes do país que praticaram atos infracionais e não podem ser automaticamente comparados com estatísticas criminais de adultos.

O recorte temporal das fontes legislativas e institucionais foi atualizado até 1º de agosto de 2026. A PEC nº 171/1993, aprovada pela Câmara dos Deputados em 2015 e remetida ao Senado como PEC nº 115/2015, foi arquivada ao final da 56ª Legislatura. O debate legislativo, contudo, permanece atual: nessa data, a PEC nº 32/2019 continuava em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, com relatório favorável apresentado pelo relator. O artigo diferencia esses processos e não trata a PEC nº 171/1993 como proposição ativa (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 1993; SENADO FEDERAL, 2015, 2019, 2026).

A avaliação político-criminal utiliza quatro critérios: adequação constitucional, coerência interna do regime de responsabilização, plausibilidade causal e capacidade institucional de implementação. Esses critérios evitam que o estudo confunda apoio social com validade constitucional ou maior severidade com maior eficácia.

3. FORMAÇÃO HISTÓRICA DA RESPONSABILIZAÇÃO JUVENIL NO BRASIL

3.1. Do Discernimento à Especialização Institucional

O Código Criminal do Império de 1830 adotou um modelo baseado em idade e discernimento. O art. 10, § 1º, excluía da condição de criminosos os menores de quatorze anos. Contudo, o art. 13 permitia que, comprovado o discernimento, fossem recolhidos a casas de correção pelo tempo definido pelo juiz, sem ultrapassar a idade de dezessete anos (BRASIL, 1830). A exclusão formal da condenação criminal podia, assim, resultar em privação de liberdade por meio de recolhimento em casas de correção de caráter disciplinar e coercitivo, nas quais o menor permanecia submetido a regime de contenção física, vigilância e disciplina institucional, ainda que formalmente afastado da condição de condenado criminalmente.

O Código Penal Republicano de 1890 tornou o regime mais severo ao excluir absolutamente apenas os menores de nove anos. Entre nove e quatorze anos, a irresponsabilidade dependia da ausência de discernimento; comprovada a compreensão, o art. 30 autorizava o recolhimento a estabelecimentos disciplinares industriais até, no máximo, dezessete anos (BRASIL, 1890). O modelo apresentava baixa previsibilidade, porque a lei não fornecia critérios técnicos uniformes para a aferição do discernimento.

O Código de Menores de 1927 consolidou a especialização institucional. Menores de quatorze anos apontados como autores ou partícipes de fato qualificado como crime ou contravenção não eram submetidos a processo penal; entre quatorze e dezoito anos, havia processo especial. A legislação, entretanto, reunia sob uma mesma lógica crianças abandonadas e denominadas delinquentes, conferindo ampla discricionariedade ao juízo de menores. Em casos considerados graves, o art. 71 admitia tratamento rigoroso para pessoas entre dezesseis e dezoito anos e, na falta de estabelecimento próprio, a permanência em prisão comum separada dos adultos (BRASIL, 1927).

Essa trajetória demonstra que especialização não significou, desde o início, proteção integral. Durante parte expressiva da história, vulnerabilidade social, abandono, pobreza e prática infracional foram tratados por mecanismos próximos de vigilância e institucionalização. A literatura histórica e sociológica identifica continuidades entre os modelos tutelares, a seletividade institucional e práticas posteriores, embora reconheça a ruptura normativa promovida pela Constituição de 1988 e pelo ECA (CIFALI; CHIES-SANTOS; ALVAREZ, 2020).

3.2. O Limite de Dezoito Anos e a Doutrina da Situação Irregular

O Código Penal de 1940 consolidou o limite objetivo de dezoito anos para a responsabilidade penal adulta. Após a reforma da Parte Geral pela Lei nº 7.209/1984, o art. 27 passou a declarar que os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis e sujeitos à legislação especial. A opção abandonou, no plano geral, o exame casuístico de discernimento e estabeleceu uma fronteira jurídica uniforme (BRASIL, 1940; BRASIL, 1984).

A objetividade do critério etário não significa que o desenvolvimento psicológico seja idêntico para todas as pessoas ou se complete instantaneamente aos dezoito anos. A idade legal funciona como regra de segurança jurídica. Em vez de permitir que cada juiz decida, com base em percepções subjetivas, se determinado adolescente possui maturidade suficiente para receber pena adulta, o sistema define antecipadamente qual regime será aplicado.

O Código de Menores de 1979 estruturou a intervenção estatal em torno da chamada situação irregular. Seu art. 2º reuniu hipóteses de privação de condições essenciais, maus-tratos, perigo moral, falta de representação, desvio de conduta e autoria de infração penal. O problema central desse paradigma era atribuir uma condição de irregularidade à criança ou ao adolescente, ainda que a situação decorresse de omissão familiar, desigualdade ou falha estatal (BRASIL, 1979).

A doutrina da situação irregular não universalizava direitos. A atuação pública recaía seletivamente sobre os menores identificados como abandonados, carentes, desviantes ou infratores. A autoridade judicial possuía poderes amplos e as garantias processuais eram menos densas do que as que seriam reconhecidas após 1988. A substituição desse paradigma pelo modelo de proteção integral foi juridicamente decisiva, sem eliminar automaticamente práticas institucionais tutelares e repressivas (CIFALI; CHIES-SANTOS; ALVAREZ, 2020).

3.3. Constituição de 1988, ECA e SINASE

A Constituição de 1988 produziu ruptura paradigmática. O art. 227 reconheceu crianças e adolescentes como titulares de direitos fundamentais e atribuiu à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurá-los com absoluta prioridade. O art. 228 constitucionalizou o limite de dezoito anos, submetendo os menores à legislação especial. A conjugação desses dispositivos formou a base da doutrina da proteção integral.

O ECA, de 1990, substituiu o modelo da situação irregular por um sistema universal de direitos. O Estatuto diferencia criança - pessoa de até doze anos incompletos - e adolescente - pessoa entre doze e dezoito anos incompletos -, define ato infracional e disciplina medidas de proteção e socioeducativas. A Lei nº 12.594/2012 regulamentou a execução das medidas e distribuiu competências entre União, estados, Distrito Federal e municípios.

A Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 99.710/1990, reforçou a exigência de justiça especializada, o uso da privação de liberdade como último recurso e pelo período mais breve apropriado, e o tratamento orientado à dignidade e à reintegração social. O sistema contemporâneo, portanto, resulta de evolução normativa que substituiu o discernimento judicial e o tutelarismo por critério etário objetivo, garantias processuais e responsabilização especializada (BRASIL, 1990a; ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1989).

Quadro 1. Marcos históricos da responsabilização juvenil no Brasil

Diploma

Critério central

Síntese jurídica

Código Criminal de 1830

Menores de 14 anos; exceção pelo discernimento

Possibilidade de recolhimento a casas de correção até 17 anos.

Código Penal de 1890

Irresponsabilidade absoluta abaixo de 9; discernimento entre 9 e 14

Recolhimento a estabelecimentos disciplinares industriais até 17 anos.

Código de Menores de 1927

Jurisdição especializada

Separação parcial do processo penal adulto, com forte tutela e institucionalização.

Código Penal de 1940

Limite objetivo de 18 anos

Submissão dos menores à legislação especial.

Código de Menores de 1979

Situação irregular

Reunião de vulnerabilidade e infração sob intervenção tutelar.

Constituição de 1988, ECA e SINASE

Proteção integral e regime socioeducativo

Crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e responsabilização especializada.

Fonte: elaboração própria com base em Brasil (1830, 1890, 1927, 1940, 1979, 1988, 1990a, 1990b e 2012).

4. REGIME JURÍDICO ATUAL DA RESPONSABILIZAÇÃO DO ADOLESCENTE

4.1. Inimputabilidade Penal, Ato Infracional e Responsabilidade

No modelo analítico predominante na dogmática penal brasileira, a imputabilidade integra a culpabilidade. Para menores de dezoito anos, contudo, a lei não exige exame individual de capacidade para definir a incidência do direito penal adulto: a Constituição e o Código Penal estabelecem inimputabilidade etária objetiva. A idade relevante é a do momento da conduta, conforme o art. 104, parágrafo único, do ECA.

O fato praticado por adolescente que corresponde a crime ou contravenção recebe a denominação jurídica de ato infracional. A mudança terminológica preserva a tipicidade de referência, mas impede a aplicação direta da pena criminal adulta. Não se trata de negar o fato, o dano ou a autoria, e sim de aplicar um regime jurídico distinto.

À criança que pratica conduta descrita como crime ou contravenção aplicam-se medidas de proteção. Ao adolescente podem ser impostas medidas socioeducativas, desde que observados o devido processo legal, a defesa técnica, o contraditório, a presunção de inocência e as regras probatórias. A especialidade do sistema não autoriza informalidade punitiva nem flexibilização de garantias.

A afirmação de que o adolescente “não responde por nada” é juridicamente incorreta. O sistema prevê apuração judicial, restrições de direitos, deveres de reparação e, nos casos legais, privação de liberdade. O debate legítimo está na suficiência, qualidade e execução das respostas existentes, e não na falsa premissa de ausência completa de responsabilização.

4.2. Medidas Socioeducativas e Critérios de Aplicação

O art. 112 do ECA prevê advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação em estabelecimento educacional. A escolha deve considerar a capacidade do adolescente de cumprir a medida, as circunstâncias e a gravidade da infração. Medidas de proteção podem ser cumuladas quando necessárias.

A advertência consiste em admoestação verbal formalizada. A reparação do dano busca recompor, quando possível, o prejuízo patrimonial. A prestação de serviços à comunidade estabelece tarefas gratuitas de interesse geral sem prejudicar escola ou trabalho. A liberdade assistida acompanha, orienta e apoia o adolescente em meio aberto. A semiliberdade permite atividades externas e escolarização com restrição parcial da liberdade. A internação é a medida mais gravosa.

A internação se submete aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. O ECA prevê reavaliação periódica, duração máxima de três anos e liberação compulsória aos vinte e um anos. Sua aplicação é admitida, em síntese, quando o ato é cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando há reiteração no cometimento de outras infrações graves ou quando ocorre descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, observados os limites específicos do art. 122.

O limite máximo de internação é frequentemente utilizado como argumento de desproporcionalidade diante de atos gravíssimos. A comparação direta com a pena adulta, contudo, exige cautela. Pena e medida socioeducativa pertencem a regimes com fundamentos e finalidades distintos. Isso não impede discussão legislativa sobre duração, progressividade, acompanhamento ou qualidade da execução, mas impede que a simples diferença quantitativa seja tratada como prova automática de impunidade.

4.3. Execução Pelo SINASE

A Lei nº 12.594/2012 define o SINASE como conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução das medidas socioeducativas. A lei atribui à União coordenação nacional, planejamento, assistência técnica, financiamento suplementar e manutenção de sistema de informações; aos estados e ao Distrito Federal cabem, especialmente, os programas de semiliberdade e internação; aos municípios, os programas em meio aberto.

A execução deve ser individualizada por meio do Plano Individual de Atendimento, com participação do adolescente e da família. Educação, saúde, profissionalização, cultura, esporte, assistência social e fortalecimento de vínculos não constituem benefícios acessórios: são componentes jurídicos do cumprimento da medida e da prevenção de novas infrações.

A dimensão pedagógica não elimina a dimensão responsabilizadora. O adolescente é submetido a decisão judicial, deveres e restrições. A diferença está na finalidade institucional: a resposta deve produzir compreensão do dano, responsabilização compatível com o desenvolvimento e reintegração, em vez de mera neutralização punitiva.

Quadro 2. Medidas socioeducativas previstas no ECA

Medida

Natureza predominante

Observação

Advertência

Admoestação formal

Resposta de menor intensidade, reduzida a termo.

Obrigação de reparar o dano

Restitutiva

Aplicável quando houver repercussão patrimonial e possibilidade de reparação.

Prestação de serviços à comunidade

Responsabilização em meio aberto

Tarefas gratuitas de interesse geral, compatíveis com escola e trabalho.

Liberdade assistida

Acompanhamento em meio aberto

Orientação, apoio e supervisão por prazo judicial.

Semiliberdade

Restrição de liberdade

Admite atividades externas e exige escolarização/profissionalização.

Internação

Privação de liberdade

Excepcional, breve, reavaliável e condicionada às hipóteses legais.

Fonte: elaboração própria com base nos arts. 112 a 125 do ECA.

5. LIMITES CONSTITUCIONAIS E CONTROVÉRSIA SOBRE A REFORMA DO ART. 228

5.1. Proteção Integral, Prioridade Absoluta e Segurança Pública

O art. 227 da Constituição impõe proteção integral e prioridade absoluta. O dispositivo não cria irresponsabilidade; cria deveres especiais de proteção e uma forma diferenciada de resposta estatal. O art. 228 deve ser interpretado dentro desse sistema, porque define o regime aplicável quando o adolescente pratica conduta penalmente descrita.

A segurança pública também possui fundamento constitucional, notadamente no art. 144. Não existe oposição necessária entre proteção do adolescente e proteção da sociedade. Um sistema socioeducativo incapaz de executar medidas, acompanhar egressos ou proteger vítimas também viola a Constituição. A prioridade absoluta não autoriza tolerância com violência; exige resposta compatível com direitos fundamentais e com a prevenção de novas ocorrências.

A análise constitucional deve evitar dois reducionismos. O primeiro transforma a proteção integral em proibição de qualquer consequência severa, o que não corresponde ao ECA. O segundo transforma a segurança pública em autorização geral para expansão do direito penal, ignorando proporcionalidade, necessidade e capacidade institucional.

5.2. O Art. 228 é Cláusula Pétrea?

A Constituição proíbe proposta de emenda tendente a abolir direitos e garantias individuais, nos termos do art. 60, § 4º, IV. A controvérsia consiste em saber se a inimputabilidade penal até dezoito anos, embora situada fora do Título II, possui natureza material de direito ou garantia individual e, por isso, estaria protegida contra redução.

A tese da proteção reforçada sustenta que o catálogo de direitos fundamentais não é fechado. O art. 5º, § 2º, admite direitos decorrentes do regime e dos princípios constitucionais e dos tratados internacionais. Nessa leitura, o art. 228 funciona como garantia individual contra a aplicação da pena adulta antes dos dezoito anos e integra o sistema de proteção especial dos arts. 227 e 228. Uma emenda que reduzisse esse núcleo poderia ser considerada tendente à abolição de garantia individual. Essa interpretação possui apoio relevante na literatura jurídica, embora não seja consensual (FERNANDES; FERRAZ, 2019).

A tese da alterabilidade afirma que o art. 228 estabelece opção de política criminal constitucionalizada, mas não integra o núcleo intangível do art. 60, § 4º. Para essa corrente, a Constituição permite redefinir a fronteira etária por emenda, desde que preservados dignidade, devido processo, individualização e um regime adequado às pessoas em desenvolvimento.

A pesquisa não identificou decisão plenária do Supremo Tribunal Federal que tenha resolvido especificamente a validade material de emenda destinada a reduzir a idade prevista no art. 228. A controvérsia deve, portanto, ser exposta como questão interpretativa, e não como jurisprudência definitiva. O fato de a Câmara dos Deputados ter admitido e aprovado a PEC nº 171/1993 não resolve, por si, a constitucionalidade material; da mesma forma, a existência de argumentos de direito fundamental não elimina automaticamente a competência reformadora.

A conclusão jurídica mais prudente é que eventual emenda enfrentaria controle constitucional sério. Quanto mais a proposta aproximar adolescentes do regime penitenciário adulto, excluir garantias do sistema juvenil ou criar exceções baseadas apenas na gravidade abstrata do delito, maior será a tensão com os arts. 5º, 60, 227 e 228.

5.3. Proporcionalidade, Vedação de Proteção Insuficiente e Proibição de Retrocesso

O princípio da proporcionalidade possui dupla direção. A intervenção estatal não pode ser excessiva em relação ao adolescente, mas também não pode ser insuficiente diante da vítima e da coletividade. Essa dupla dimensão exige medidas capazes de responder a atos graves, com controle judicial e execução efetiva, sem impor automaticamente o sistema adulto.

A invocação da proibição de retrocesso social deve ser feita com cautela. O conceito não congela toda política pública ou idade legal, mas reforça o ônus argumentativo quando a reforma reduz proteção de grupo expressamente reconhecido como pessoa em desenvolvimento. O legislador deve demonstrar finalidade legítima, adequação, necessidade e preservação do núcleo essencial dos direitos envolvidos.

A proporcionalidade também impede que a gravidade midiática de casos isolados substitua avaliação geral. Uma política constitucionalmente adequada precisa indicar quais adolescentes atingirá, quais estabelecimentos serão utilizados, quais garantias processuais serão preservadas, qual regime de execução será aplicado e quais evidências sustentam a expectativa de redução da violência.

5.4. As PECs Nº 171/1993 e Nº 32/2019

A PEC nº 171/1993 propôs alterar o art. 228 para reduzir a idade de imputabilidade. Em 2015, a Câmara dos Deputados aprovou, em segundo turno, texto que permitia responsabilização penal a partir dos dezesseis anos para crimes hediondos, homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte. A matéria foi remetida ao Senado e renumerada como PEC nº 115/2015, sendo arquivada ao final da 56ª Legislatura (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 1993; SENADO FEDERAL, 2015).

A PEC nº 32/2019 constitui proposição distinta e permanecia em tramitação no Senado no recorte desta pesquisa. Seu texto original reduz para dezesseis anos a idade de responsabilização penal e prevê incidência a partir dos quatorze anos para determinados crimes graves. O relatório apresentado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania propõe aprovação com emenda que retira a exceção relativa aos quatorze anos, preservando a redução geral para dezesseis anos. Até 1º de agosto de 2026, o relatório apresentado não equivalia à aprovação definitiva da proposta (SENADO FEDERAL, 2019, 2026).

Os dois processos permanecem relevantes para a análise dos modelos legislativos: redução geral, redução seletiva por delito e criação de regime intermediário. Cada desenho apresenta problemas próprios de taxatividade, igualdade, competência, separação física, regime de execução e compatibilidade com a proteção constitucional. A atualidade da PEC nº 32/2019 também demonstra que o arquivamento da PEC nº 115/2015 não encerrou o debate legislativo.

6. ARGUMENTOS FAVORÁVEIS À REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

6.1. Capacidade de Compreensão e Coerência do Sistema Jurídico

O primeiro argumento favorável afirma que adolescentes de dezesseis e dezessete anos possuem capacidade para compreender a ilicitude de condutas graves. A ampliação do acesso à informação, a participação social e o reconhecimento constitucional do voto facultativo a partir dos dezesseis anos são apresentados como sinais de maturidade suficiente.

O argumento tem força intuitiva, mas exige precisão. O direito pode reconhecer capacidades diferentes para finalidades diferentes. O voto aos dezesseis anos é facultativo e constitui direito de participação política; não equivale a declaração constitucional de plena capacidade civil ou penal. A capacidade de compreender que matar ou roubar é errado também não resolve, isoladamente, qual regime sancionatório é mais adequado.

A tese do discernimento pode justificar responsabilização, mas essa já existe no sistema socioeducativo. Para sustentar a pena adulta, seria necessário demonstrar por que a compreensão do caráter ilícito torna inadequadas as medidas especializadas e por que a prisão comum melhora prevenção, reintegração e segurança.

6.2. Proporcionalidade em Atos Graves e Consideração das Vítimas

O segundo argumento destaca a aparente desproporção entre atos gravíssimos e o limite de três anos de internação. Para vítimas e familiares, a diferença entre o dano permanente e a duração máxima da medida pode gerar percepção de resposta insuficiente. Esse problema não deve ser descartado como mero punitivismo.

A proteção da vítima integra uma política de justiça legítima. O Estado deve garantir informação, participação nos limites legais, reparação possível, proteção contra revitimização e atendimento psicossocial. Também é razoável discutir se a execução das medidas oferece densidade suficiente de responsabilização e acompanhamento.

A dificuldade está em concluir que somente a pena adulta oferece proporcionalidade. A duração da sanção é apenas uma dimensão da resposta. Celeridade, certeza de execução, qualidade do acompanhamento, reparação e prevenção de reincidência também importam. Uma pena longa em ambiente desestruturado pode produzir maior sofrimento sem produzir maior segurança.

6.3. Dissuasão e Recrutamento por Organizações Criminosas

Outro argumento afirma que organizações criminosas utilizam adolescentes porque esperam consequências jurídicas menos severas. A redução eliminaria ou diminuiria essa vantagem e elevaria o custo esperado da participação juvenil em crimes.

A hipótese é plausível em casos concretos, mas a sua generalização exige evidência. O recrutamento também decorre de vulnerabilidade, proximidade territorial, coerção, promessa de renda e substituibilidade dos executores. Se a demanda da organização permanecer, a redução para dezesseis anos pode deslocar o recrutamento para idades inferiores, sem eliminar a estrutura criminosa.

A dissuasão pressupõe que o potencial autor conheça a regra, avalie racionalmente o risco de apreensão e seja influenciado pela diferença de sanção. Em contextos de impulsividade, coerção, conflito armado territorial ou baixa probabilidade percebida de responsabilização, o aumento abstrato da pena pode ter efeito limitado. O argumento favorável, portanto, precisa ser acompanhado de estratégia contra o recrutador adulto, investigação financeira e proteção territorial.

6.4. Legitimidade Democrática e Demanda Social

O apoio social à redução é frequentemente utilizado como fundamento democrático. Em uma democracia representativa, percepções de insegurança e demandas por justiça devem ser ouvidas. A legislação não pode se tornar indiferente à experiência das vítimas ou à falta de confiança institucional.

Entretanto, maioria política não basta para superar limites constitucionais nem substitui avaliação de eficácia. Direitos fundamentais cumprem precisamente a função de limitar decisões majoritárias em determinadas matérias. A demanda social deve orientar diagnóstico e prestação de contas, mas a resposta legislativa continua submetida à Constituição e à evidência.

7. ARGUMENTOS CONTRÁRIOS À REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

7.1. Existência de Responsabilização Especializada

O argumento contrário inicial é normativo: adolescentes não estão fora do alcance estatal. O ECA prevê medidas variadas e permite internação quando presentes as hipóteses legais. A crítica à impunidade deve distinguir falha de execução de ausência de norma. Se a medida não é aplicada, fiscalizada ou executada adequadamente, a solução pode estar na capacidade institucional e não na troca do regime jurídico.

A responsabilização especializada oferece maior possibilidade de intervenção educacional, familiar e territorial. Essa estrutura não deve ser romantizada: unidades socioeducativas também podem reproduzir violência, superlotação, ausência de profissionais e baixa articulação com políticas públicas. O argumento contrário é consistente apenas quando acompanhado de cobrança por execução efetiva.

7.2. Fragilidade do Efeito Dissuasório e Risco de Política Penal Simbólica

A redução possui forte poder comunicativo: transmite severidade e produz resposta legislativa visível. Esse efeito pode ser politicamente atraente mesmo quando a capacidade de reduzir delitos não está demonstrada. Estudos sobre a justiça juvenil brasileira indicam que discursos punitivos podem produzir efeitos simbólicos relevantes, sem necessariamente se converterem em transformação legal estável, ao mesmo tempo em que práticas repressivas persistem nas instituições (GISI; CHIES-SANTOS; ALVAREZ, 2021). A política penal simbólica não é necessariamente irrelevante, porque normas também expressam reprovação; o problema surge quando a expressão substitui medidas causalmente relacionadas ao resultado.

Não foram identificados, no conjunto documental analisado, dados brasileiros capazes de demonstrar que transferir adolescentes de dezesseis e dezessete anos ao sistema prisional adulto reduziria, por si, a criminalidade violenta. Em estudo comparado entre países, Lins, Figueiredo Filho e Silva (2016) encontraram correlação negativa entre a idade de imputabilidade e a taxa de homicídios - isto é, idades mais baixas estavam associadas a níveis mais elevados de violência. O resultado não estabelece causalidade e não pode ser transposto mecanicamente ao Brasil, mas contradiz a premissa de que reduzir a idade produz automaticamente maior segurança.

Além disso, o efeito preventivo depende da certeza da responsabilização, não apenas da severidade. Investigação, atendimento inicial, execução tempestiva, acompanhamento e prevenção territorial tendem a influenciar a credibilidade da resposta estatal. Aumentar a sanção sem elevar a capacidade de detecção e execução pode produzir apenas mudança nominal.

7.3. Sistema Prisional Adulto e Risco de Agravamento

O principal argumento institucional contra a redução é o destino concreto dos adolescentes. Em 2023, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, na ADPF 347, um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, caracterizado por violação massiva de direitos fundamentais. A decisão não demonstra automaticamente que toda inclusão de adolescente aumentará a reincidência, mas impede tratar a prisão adulta como ambiente neutro ou plenamente apto à reinserção (BRASIL, 2023).

Os dados do SISDEPEN referentes a 31 de dezembro de 2025 informaram 727.301 pessoas no sistema prisional estadual, capacidade de 505.267 vagas e déficit de 222.034. Esses números revelam pressão estrutural relevante. A transferência de novo grupo etário demandaria unidades separadas, equipes especializadas, educação, saúde e segurança compatíveis com a proteção constitucional.

A inclusão de adolescentes em unidades adultas os exporia a riscos adicionais de violência, recrutamento por facções e ruptura de vínculos educacionais. A criação de unidades separadas, por outro lado, aproximaria o Estado novamente de um sistema juvenil especializado, o que suscita a pergunta sobre a vantagem de abandonar o SINASE em vez de aperfeiçoá-lo.

7.4. Desenvolvimento, Individualização e Desigualdade

A adolescência é juridicamente reconhecida como etapa de desenvolvimento. Essa condição não elimina a capacidade de compreender a ilicitude, mas fundamenta respostas individualizadas e especializadas. O Comitê das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança recomenda que todas as pessoas que tinham menos de dezoito anos no momento do fato sejam tratadas no sistema de justiça juvenil e adverte contra exceções que permitam sua transferência ao sistema adulto em razão da gravidade da infração (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2019).

A redução seletiva para determinados delitos pode parecer individualizada, mas utiliza a gravidade do fato como substituto da análise do autor. A gravidade deve influenciar a resposta, porém não transforma automaticamente o adolescente em adulto. Um modelo constitucional deve considerar fato, trajetória, participação, coerção, risco, capacidade de cumprimento e perspectiva de reintegração.

O perfil do sistema socioeducativo também revela desigualdades raciais e territoriais: o Levantamento Nacional do SINASE 2025 registrou maioria de adolescentes pretos e pardos entre aqueles em restrição ou privação de liberdade (BRASIL, 2026a). Políticas de expansão punitiva tendem a alcançar os grupos já mais expostos à abordagem policial e à vulnerabilidade. Esse risco não invalida toda responsabilização, mas exige monitoramento de seletividade, defesa efetiva e transparência dos critérios.

8. DADOS OFICIAIS E DIAGNÓSTICO INSTITUCIONAL

8.1. Levantamento Nacional do SINASE 2025

O Levantamento Nacional do SINASE 2025, publicado em 2026, registrou 12.203 adolescentes em medidas de restrição e privação de liberdade no mês de agosto de 2025. Desse total, 8.124 estavam em internação, 2.493 em internação provisória, 314 em internação-sanção e 1.272 em semiliberdade (BRASIL, 2026a).

O relatório abrangeu vinte e cinco estados e o Distrito Federal. Minas Gerais não forneceu os dados, apesar das tentativas registradas pelo órgão federal. Essa ausência impede tratar o total como censo nacional completo e exige cautela em comparações interanuais.

O levantamento informou predominância de meninos cis e concentração etária entre dezesseis e dezoito anos. Também registrou maioria de adolescentes pretos e pardos. Esses dados descrevem quem chega às medidas de meio fechado; não permitem, isoladamente, afirmar que determinado grupo pratica mais infrações, porque refletem também padrões de policiamento, investigação, acusação, defesa e decisão judicial.

Quanto aos registros de atos infracionais que motivaram as medidas, roubo correspondeu a 29% e tráfico de drogas a 27,9%, seguidos por homicídio em proporção menor. O relatório contabiliza ocorrências vinculadas aos adolescentes em meio fechado e um mesmo adolescente pode possuir mais de um registro. Portanto, os percentuais não devem ser apresentados como distribuição geral de toda a violência juvenil brasileira.

Outro dado relevante é territorial: 53,7% não cumpriam a medida no município de residência. A distância pode dificultar participação familiar, articulação com escola, saúde e assistência e planejamento de retorno. Esse resultado reforça a importância de regionalização e de políticas de pós-medida.

Tabela 1. Adolescentes em restrição e privação de liberdade, agosto de 2025

Medida

Quantidade

Percentual

Internação

8.124

66,57%

Internação provisória

2.493

20,43%

Internação-sanção

314

2,57%

Semiliberdade

1.272

10,42%

Total registrado

12.203

100%

Fonte: Brasil (2026a). Nota: dados de 25 estados e do Distrito Federal; Minas Gerais não informou dados.

8.2. Tendência Entre 2013 e 2022

Estudo do Conselho Nacional de Justiça sobre o período de 2013 a 2022 identificou redução do número de adolescentes em privação de liberdade, de pouco mais de 23 mil para aproximadamente 12,3 mil. O relatório também registrou queda no volume de medidas aplicadas, de pouco mais de 116 mil para cerca de 92 mil (CNJ, 2024).

A tendência não possui explicação única. Mudanças demográficas, práticas judiciais, políticas de desencarceramento, pandemia, centrais de vagas, alterações territoriais e qualidade dos registros podem ter contribuído. O dado não prova que a violência juvenil caiu na mesma proporção nem que o sistema se tornou automaticamente mais eficiente.

A redução de internações pode refletir maior observância da excepcionalidade, mas também pode coexistir com insuficiência de atendimento em meio aberto, listas de espera ou subnotificação. A avaliação exige combinar quantidade, qualidade, resultados educacionais, reincidência, vitimização e acesso a direitos.

8.3. Sistema Prisional em 2025

O Relatório do 2º semestre de 2025 do SISDEPEN registrou, nos sistemas estaduais, 727.301 pessoas em celas físicas e capacidade de 505.267 vagas em 31 de dezembro de 2025. O déficit calculado foi de 222.034 vagas (BRASIL, 2026b).

Esses números não devem ser somados ou comparados de forma simplista com os do SINASE, pois os sistemas possuem populações, unidades de medida e bases administrativas diferentes. A utilidade da comparação é institucional: demonstra que o sistema adulto opera sob déficit elevado e que qualquer política de ingresso antecipado exige estimativa de impacto, financiamento e separação adequada.

O reconhecimento do estado de coisas inconstitucional pelo STF e o déficit de vagas formam um alerta, não uma conclusão causal sobre cada estabelecimento. Existem diferenças entre unidades e estados. Ainda assim, uma reforma constitucional responsável não pode pressupor capacidade inexistente nem transferir adolescentes sem desenho de execução.

Tabela 2. Indicadores do sistema prisional estadual em 31 de dezembro de 2025

Indicador

Quantidade

População em celas físicas

727.301

Capacidade de vagas

505.267

Déficit de vagas

222.034

Fonte: Brasil (2026b), 19º ciclo SISDEPEN. Valores referentes aos sistemas estaduais.

8.4. Limites dos Dados e Ausência de Prova Causal

Os dados administrativos respondem a perguntas descritivas: quantas pessoas foram registradas, em quais medidas, com quais características e em qual período. Eles não respondem, sem desenho adicional, se a redução da idade penal diminuiria delitos, aumentaria reincidência ou alteraria recrutamento criminal.

Para testar essas hipóteses seriam necessários estudos longitudinais, grupos comparáveis, controle de variáveis territoriais e definição uniforme de reincidência. Comparações internacionais simples também são insuficientes, porque países adotam idades mínimas, sistemas juvenis, transferência para cortes adultas e regimes de execução distintos.

A conclusão empiricamente responsável é limitada: o material examinado não fornece base para afirmar que a redução, isoladamente, produzirá diminuição da violência. Também não permite afirmar que todo programa socioeducativo atual é eficaz. O dado disponível sustenta a necessidade de qualificação institucional e avaliação contínua.

9. PARÂMETROS INTERNACIONAIS E LIMITES DO DIREITO COMPARADO

A Convenção sobre os Direitos da Criança considera criança toda pessoa menor de dezoito anos, salvo se a maioridade for alcançada antes segundo a lei aplicável. Seus arts. 37 e 40 exigem que a privação de liberdade seja utilizada como último recurso e pelo menor tempo apropriado, com tratamento compatível com dignidade, idade e reintegração social.

O Comentário Geral nº 24, de 2019, do Comitê dos Direitos da Criança recomenda que o sistema de justiça juvenil se aplique a todas as pessoas que tinham menos de dezoito anos no momento da infração. O Comitê também recomenda idade mínima de responsabilidade não inferior a quatorze anos e desaprova exceções que permitam tratar crianças como adultas apenas em razão da categoria do delito (ONU, 2019).

Na linguagem internacional, é necessário distinguir idade mínima de responsabilidade no sistema juvenil e idade de ingresso no sistema penal adulto. No Brasil, crianças abaixo de doze anos recebem medidas protetivas; adolescentes entre doze e dezoito anos podem ser responsabilizados no sistema socioeducativo; a pena criminal adulta começa aos dezoito. Dizer simplesmente que a “idade de responsabilidade criminal brasileira é dezoito anos” pode ocultar a existência da responsabilização juvenil a partir dos doze.

O direito comparado oferece modelos variados: alguns países mantêm justiça juvenil até dezoito anos; outros admitem transferências excepcionais; alguns estendem proteção juvenil a jovens adultos. A existência de idade inferior em determinado país não prova eficácia. É preciso comparar instituições, taxas de detecção, condições de custódia, políticas sociais, critérios de transferência e resultados.

Os parâmetros internacionais não eliminam a soberania legislativa, mas criam ônus jurídico e argumentativo. Uma redução que encaminhasse adolescentes diretamente a estabelecimentos adultos, sem separação e sem finalidade de reintegração, aumentaria a tensão com a Convenção. Mesmo que uma emenda fosse considerada formalmente possível, sua execução continuaria submetida aos tratados de direitos humanos e ao controle de convencionalidade.

10. DISCUSSÃO TÉCNICA: CONSTITUCIONALIDADE E EFICÁCIA POLÍTICO-CRIMINAL

10.1. Matriz Analítica: Fato, Norma, Interpretação e Conclusão

Fato: adolescentes praticam atos infracionais, inclusive condutas graves e violentas, e o Estado possui dever de responder, proteger vítimas e prevenir novas ocorrências. Os dados oficiais mostram milhares de adolescentes em medidas restritivas e privativas de liberdade. Também mostram um sistema prisional adulto com déficit elevado de vagas.

Norma: a Constituição fixa inimputabilidade penal até dezoito anos e proteção integral; o Código Penal reafirma a idade; o ECA e o SINASE estabelecem responsabilização especializada, devido processo e medidas que incluem internação. A Convenção sobre os Direitos da Criança exige justiça juvenil, excepcionalidade da privação de liberdade e reintegração.

Interpretação: existe controvérsia juridicamente relevante sobre a possibilidade de emenda ao art. 228. A tese de cláusula pétrea possui fundamento na natureza material de garantia individual; a tese contrária possui fundamento na distinção entre núcleo intangível e opção constitucional de política criminal. Não se deve converter controvérsia em certeza artificial.

Conclusão: ainda que se admita, para fins argumentativos, a possibilidade de emenda, a redução não se torna automaticamente necessária nem adequada. O legislador precisaria demonstrar ganho de segurança, desenho de execução, compatibilidade internacional, preservação de garantias e capacidade institucional.

10.2. Adequação Constitucional

A redução geral para dezesseis anos produziria alteração mais profunda do sistema do que uma transferência excepcional. Em ambos os casos, seria necessário definir se o adolescente cumpriria pena em estabelecimento adulto, unidade separada ou instituição especializada. A primeira opção intensifica riscos constitucionais; as duas últimas mantêm características do sistema juvenil e reduzem a justificativa para a mudança de rótulo jurídico.

Uma proposta baseada em rol de crimes graves enfrenta dificuldades de igualdade e taxatividade. A gravidade abstrata não revela grau de participação, coação, tentativa, arrependimento, contexto ou capacidade de reintegração. Também pode estimular expansão gradual do rol após novos casos de repercussão.

O devido processo não se limita ao julgamento. Inclui condições de execução, educação, saúde, integridade física e possibilidade real de retorno social. Uma emenda não poderia autorizar tratamento cruel, mistura com adultos ou supressão de proteção decorrente da idade.

10.3. Adequação Político-Criminal

Uma política é adequada quando existe relação plausível entre meio e fim. A redução pode aumentar a duração potencial da privação de liberdade e a severidade simbólica. Contudo, o objetivo declarado costuma ser reduzir violência. Entre o aumento de pena e a redução de delitos existem variáveis intermediárias: probabilidade de apreensão, investigação, julgamento, execução, recrutamento, condições de custódia e retorno à comunidade.

A literatura científica e institucional analisada recomenda cautela e maior uso de dados. O IPEA destacou, no debate de 2015, que mudanças de forte impacto exigem esclarecimento sobre o sistema já existente e sobre o perfil dos adolescentes atingidos (SILVA; OLIVEIRA, 2015). O estudo comparado de Lins, Figueiredo Filho e Silva (2016) não sustenta a premissa de que idades penais menores conduzam a menos violência. O CNJ, ao examinar a redução das medidas entre 2013 e 2022, demonstrou que a dinâmica do socioeducativo responde a múltiplos condicionantes, e não a uma única variável legal (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2024).

A maior fragilidade da redução é o déficit de avaliação ex ante. Sem estimativa de quantos adolescentes seriam transferidos, custo por vaga, unidades de destino, efeitos sobre reincidência e proteção contra facções, a reforma se torna declaração de severidade. O risco é produzir maior encarceramento sem alterar a violência que motivou a proposta.

10.4. Posição Técnica Resultante

O conjunto normativo e empírico sustenta posição crítica à redução isolada. Essa posição não é absolvição moral do adolescente nem indiferença à vítima. É conclusão sobre o instrumento estatal: a prisão adulta, nas condições atuais, não apresenta demonstração suficiente de superioridade preventiva em relação a um sistema socioeducativo efetivamente executado.

A resposta tecnicamente preferível é manter a fronteira constitucional de dezoito anos e aumentar a efetividade, a individualização e a transparência das medidas socioeducativas. Reformas infraconstitucionais podem aperfeiçoar procedimentos, reparação, avaliação de risco, formação de equipes, regionalização e acompanhamento, desde que não convertam a medida em pena disfarçada nem violem sua finalidade constitucional.

Caso o poder constituinte derivado retome proposta de redução, o debate mínimo deve incluir estudo de impacto, audiências técnicas, compatibilidade com tratados, regras de separação, controle judicial e revisão periódica. A aprovação política não elimina o dever de demonstrar eficácia.

11. DIRETRIZES PARA UMA RESPOSTA ESTATAL INTEGRADA

A primeira diretriz é garantir certeza e qualidade da responsabilização. Isso requer varas especializadas, defesa técnica, equipes interdisciplinares, celeridade compatível com o devido processo e execução imediata da medida adequada. Medida tardia ou meramente formal perde capacidade pedagógica e preventiva.

A segunda é fortalecer o meio aberto. Liberdade assistida e prestação de serviços dependem de equipes municipais, planos individualizados e articulação com escola, saúde, assistência e profissionalização. Sem estrutura local, o sistema tende a recorrer excessivamente à internação ou a produzir acompanhamento apenas documental.

A terceira é qualificar a internação. Unidades devem observar capacidade, segurança, escolarização, atendimento em saúde mental, prevenção de tortura, contato familiar e planejamento de saída. A privação de liberdade não pode funcionar como intervalo sem intervenção concreta.

A quarta é regionalizar o atendimento. O fato de mais da metade dos adolescentes registrados em 2025 não cumprir medida no município de residência demonstra obstáculo à convivência familiar e à articulação territorial. A criação de unidades regionais e de transporte para famílias deve ser tratada como componente da execução.

A quinta é instituir acompanhamento pós-medida voluntário e continuado. Retorno à escola, documentação, moradia, trabalho, saúde e proteção contra recrutamento exigem ações após a extinção judicial. Sem porta de saída, o investimento realizado durante a medida se perde.

A sexta é ampliar a proteção às vítimas. O sistema deve oferecer informação, atendimento psicossocial, proteção, reparação possível e práticas restaurativas quando houver voluntariedade, segurança e adequação. A centralidade da vítima não depende da transferência do adolescente ao sistema adulto.

A sétima é responsabilizar adultos que recrutam ou utilizam adolescentes. Investigação de lideranças, fluxos financeiros, armas e exploração de menores enfrenta a estrutura que se beneficia da substituição de executores. Reduzir a idade sem atingir o recrutador pode apenas deslocar o alvo para crianças mais novas.

A oitava é melhorar dados. União, estados, Distrito Federal e municípios precisam registrar ingresso, medida, duração, escolarização, saúde, reincidência com definição uniforme, vitimização, raça, gênero, território e pós-medida. Ausência de uma unidade federativa em levantamento nacional reduz a capacidade de formular política pública.

A nona é estabelecer avaliação independente. Programas devem ser avaliados por resultados e não apenas por número de vagas ou atendimentos. Indicadores precisam medir integridade, escolarização, conclusão de cursos, vínculos familiares, reincidência e percepção das vítimas, com proteção de dados pessoais.

A décima é prevenir no território. Permanência escolar, primeira infância, saúde mental, esporte, cultura, mediação de conflitos, proteção contra violência armada e inserção produtiva não substituem responsabilização, mas reduzem fatores de risco que o direito penal atua tarde demais para corrigir.

12. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O estudo analisou se a redução da maioridade penal é constitucionalmente admissível e apta a enfrentar a violência juvenil. A primeira conclusão é conceitual: inimputabilidade penal não significa ausência de responsabilização. O Brasil possui sistema próprio, com processo, medidas em meio aberto, restrição e privação de liberdade.

A segunda conclusão é constitucional. O art. 228 integra um sistema de proteção especial formado pelos arts. 227 e 228, pelo ECA e pelos tratados de direitos humanos. A natureza de cláusula pétrea permanece objeto de controvérsia doutrinária relevante. Não é correto afirmar, sem ressalva, que a redução é indiscutivelmente proibida ou indiscutivelmente permitida. Qualquer proposta enfrentaria controle material rigoroso.

A terceira conclusão é empírica. O SINASE 2025 registrou 12.203 adolescentes em meio fechado ou semiliberdade, com limitação relevante pela ausência de Minas Gerais. O SISDEPEN registrou 727.301 pessoas no sistema prisional estadual, capacidade de 505.267 vagas e déficit de 222.034. Esses dados não provam causalidade, mas demonstram que a transferência ao sistema adulto ocorreria em contexto de grave restrição institucional.

A quarta conclusão é político-criminal. O conjunto de fontes examinado não demonstra que a simples redução da idade penal produza diminuição da violência. A medida pode ampliar severidade e duração da privação de liberdade, mas sua capacidade preventiva depende de variáveis que ela não resolve: investigação, execução, recrutamento, território, educação, vínculos e reintegração.

A quinta conclusão é propositiva. A resposta constitucionalmente mais consistente combina responsabilização socioeducativa efetiva, proteção das vítimas, meio aberto estruturado, internação qualificada, regionalização, acompanhamento pós-medida, repressão ao recrutamento adulto, prevenção territorial e produção de dados confiáveis.

Reduzir a maioridade penal oferece uma resposta simples a um problema complexo. A simplicidade pode produzir efeito político imediato, mas não substitui demonstração de eficácia. A justiça exigida pelas vítimas e pela sociedade não se resume a punir mais cedo; exige responsabilizar corretamente, impedir novas violências e construir instituições capazes de executar a lei.

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