REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/786394011
RESUMO
O artigo examina a compatibilidade da comercialização de smartphones desacompanhados de carregador de bateria com o sistema brasileiro de proteção do consumidor, tendo como recorte a controvérsia envolvendo a Apple. A pesquisa parte da centralidade funcional do smartphone na vida contemporânea e investiga se a retirada de acessório indispensável à recarga ordinária do aparelho configura prática abusiva. Adota abordagem qualitativa, de natureza jurídico-dogmática, orientada pelos métodos dedutivo e analítico-comparativo, com pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial. A análise compreende a legislação aplicável, as manifestações da fabricante, os atos administrativos de órgãos de defesa do consumidor e as decisões judiciais selecionadas. Os resultados evidenciam respostas institucionais heterogêneas quanto à essencialidade do acessório, à suficiência do dever de informação e aos limites da livre iniciativa. A interpretação sistemática dos fundamentos constitucionais e consumeristas examinados sustenta, contudo, o reconhecimento da abusividade da conduta, por restringir materialmente a liberdade de escolha, comprometer a legítima expectativa de funcionalidade do produto e transferir ao consumidor o custo necessário à sua plena fruição. A justificativa ambiental apresentada revela-se insuficiente diante da ausência de contrapartidas pela fabricante. O estudo conclui que a prática deve ser coibida e, quando presentes os pressupostos legais, pode ensejar a responsabilização solidária dos fornecedores juridicamente envolvidos e a aplicação das medidas cabíveis.
Palavras-chave: Defesa do consumidor; prática abusiva; venda casada; livre iniciativa.smartphone.
ABSTRACT
This article examines the compatibility of selling smartphones without battery chargers with the Brazilian consumer protection system, focusing on the controversy involving Apple. The research builds on the central functional role of smartphones in contemporary life and investigates whether removing an accessory indispensable for the ordinary charging of the device constitutes an abusive practice. It adopts a qualitative, legal-dogmatic approach, guided by deductive and analytical-comparative methods and supported by bibliographical, documentary, and case-law research. The analysis encompasses the applicable legislation, the manufacturer’s submissions, administrative acts issued by consumer protection authorities, and selected judicial decisions. The results reveal heterogeneous institutional responses regarding the essential nature of the accessory, the sufficiency of the duty to inform, and the limits of free enterprise. Nevertheless, a systematic interpretation of the constitutional and consumer law foundations examined supports the recognition of the abusive nature of the conduct, as it materially restricts freedom of choice, undermines the legitimate expectation of product functionality, and transfers to consumers the cost required for its full use. The environmental justification proves insufficient in view of the manufacturer’s failure to provide countervailing measures. The study concludes that the practice should be restrained and, when the legal requirements are met, may give rise to the joint and several liability of the suppliers legally involved and the application of appropriate measures.
Keywords: consumer protection; abusive practice; tying arrangement; free enterprise; smartphone.
1. INTRODUÇÃO
A intensificação do uso de tecnologias digitais nas últimas décadas alterou de maneira profunda a dinâmica das relações sociais e econômicas, impactando diretamente o modo como se estruturam as relações de consumo. O telefone celular, especialmente o smartphone, deixou de ser compreendido como bem acessório ou supérfluo, passando a desempenhar função central na vida contemporânea, seja como instrumento de comunicação, seja como meio de acesso a serviços públicos e privados, atividades laborais, relações financeiras e ao exercício da cidadania. Tal centralidade funcional impõe releitura jurídica das práticas empresariais que envolvem sua comercialização, sobretudo à luz da tutela constitucional conferida ao consumidor.
No ordenamento jurídico brasileiro, a defesa do consumidor foi alçada à condição de direito fundamental e princípio estruturante da ordem econômica, conforme os arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal de 1988 (CRFB/1988). O Código de Defesa do Consumidor (CDC) materializa esse mandamento por meio de normas de ordem pública e interesse social, destinadas ao reequilíbrio material das relações de consumo diante das assimetrias técnicas, informacionais e econômicas que lhes são inerentes. Nesse contexto, a livre iniciativa e a autonomia empresarial não operam de forma absoluta, mas se submetem aos deveres de boa-fé, transparência, equilíbrio e proteção da confiança.
É sob o crivo desses deveres que se insere a controvérsia examinada, cujo início remonta à decisão da empresa Apple de comercializar, a partir do lançamento do iPhone 12, smartphones desacompanhados do carregador de energia. A fabricante justificou a alteração com base na redução de emissões de carbono, no menor consumo de matérias-primas e na presumida existência de adaptadores compatíveis em poder dos consumidores. A medida, contudo, provocou respostas distintas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e do Poder Judiciário. Enquanto determinados órgãos e decisões reconheceram a existência de venda casada, fornecimento de produto funcionalmente incompleto e imposição de vantagem excessiva, outros afastaram a abusividade em razão da informação prévia, da possibilidade de aquisição do acessório de terceiros e da liberdade de conformação do produto.
A falta de uniformidade revela que o problema ultrapassa a simples ausência de um componente na embalagem. A controvérsia envolve a delimitação dos espaços legítimos de inovação empresarial, a extensão dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva, a distribuição dos custos da política ambiental do fornecedor e a funcionalidade que o consumidor pode razoavelmente esperar de um produto durável comercializado de forma autônoma. Diante disso, formula-se o seguinte problema de pesquisa: a comercialização de smartphones desacompanhados do carregador de energia configura prática abusiva à luz do sistema brasileiro de proteção do consumidor?
A pesquisa parte da hipótese de que a supressão do acessório, nas circunstâncias analisadas, ultrapassa o espaço legítimo de conformação empresarial quando transfere ao consumidor o custo necessário para completar a funcionalidade ordinária do produto, sem contrapartida econômica ou ambiental suficientemente demonstrada. A relevância do estudo decorre tanto da dimensão coletiva da conduta quanto de seu potencial de replicação por outros agentes econômicos. Sua contribuição consiste em sistematizar os fundamentos constitucionais, consumeristas, ambientais e institucionais mobilizados no caso Apple e em confrontar as diferentes respostas produzidas pelas instâncias administrativas e judiciais.
O objetivo geral consiste em examinar a compatibilidade da comercialização de smartphones sem carregador de energia com o Código de Defesa do Consumidor. Especificamente, busca-se delimitar os parâmetros constitucionais e consumeristas aplicáveis à controvérsia; avaliar a incidência das categorias de venda casada, inadequação funcional do produto e vantagem manifestamente excessiva; examinar a justificativa ambiental apresentada pela fabricante; e comparar os fundamentos das decisões administrativas e judiciais selecionadas. Para tanto, adota-se abordagem qualitativa e jurídico-dogmática, apoiada em pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial. Após esta introdução, o artigo apresenta o referencial teórico, descreve os procedimentos metodológicos, analisa os documentos e decisões que integram o corpus e, por fim, expõe as conclusões da investigação.
2. RELAÇÃO DE CONSUMO
2.1. Gênese Constitucional e Fundamentos Hermenêuticos do Código de Defesa do Consumidor
O Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei n.º 8.078/1990, constitui marco normativo fundamental no processo de constitucionalização do Direito Privado brasileiro. Sua criação decorre diretamente da determinação contida no art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição da República de 1988, que impôs ao legislador a elaboração de um estatuto específico de proteção ao consumidor, em resposta à insuficiência das categorias clássicas do Direito Civil para o enfrentamento das desigualdades inerentes às relações de consumo contemporâneas (Tartuce; Neves, 2021).
A Constituição de 1988 inaugurou novo paradigma jurídico ao eleger a dignidade da pessoa humana como valor-fonte do ordenamento, bem como ao estabelecer como objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a redução das desigualdades sociais (arts. 1º, III, e 3º, I e III). Nesse contexto, a defesa do consumidor foi expressamente alçada à condição de direito fundamental (art. 5º, XXXII) e princípio da ordem econômica (art. 170, V), conferindo ao CDC status normativo diferenciado e função estruturante no sistema jurídico brasileiro (Tartuce; Neves, 2021).
A partir dessa matriz constitucional, o Código de Defesa do Consumidor não se restringe à disciplina das relações contratuais, mas assume natureza de microssistema jurídico de ordem pública e interesse social, voltado à proteção de sujeitos estruturalmente vulneráveis. Como observa Barroso (2001), a constitucionalização do Direito implica que todos os ramos jurídicos passem a ser interpretados à luz da Constituição, fenômeno que impõe a releitura dos institutos privados a partir de valores como a solidariedade, a justiça social e a proteção dos sujeitos vulneráveis.
A interpretação jurídica, no Estado constitucional contemporâneo, não pode prescindir da análise dos fins sociais da norma, sob pena de esvaziar sua razão de existir enquanto instrumento de justiça material. É este o ensinamento contido no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a cujo respeito lecionam Farias e Rosenvald (2015, p. 86):
De qualquer forma, é preciso ter em mente que a Lei Introdutória, em seu art. 5º, determina que, em toda atividade interpretativa, sejam considerados os fins sociais visados pela lei, optando nitidamente pela afirmação de uma finalidade social do direito, revelando que o legislador considera primordiais valores sociais sobre os individuais. Preconiza, in litteris, o texto legal: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
A Carta de 1988 consolida essa perspectiva hermenêutica ao irradiar seus valores estruturantes por todo o ordenamento jurídico. No âmbito dos direitos e garantias fundamentais, a interpretação deve orientar-se pela máxima efetividade da proteção conferida à pessoa humana (Farias; Rosenvald, 2015). É nesse contexto que se insere o fenômeno da “filtragem constitucional”, elucidado por Barroso (2001), segundo o qual a Constituição deixa de ser compreendida apenas como o ápice formal do sistema normativo e passa a constituir parâmetro material de compreensão e aplicação dos demais ramos do Direito. A constitucionalização do Direito infraconstitucional exige, assim, a contínua releitura dos institutos privados, a fim de compatibilizá-los com os valores consagrados no texto constitucional.
Por conseguinte, a aplicação do Direito afasta-se de um modelo hermético, fundado na mera subsunção mecânica dos fatos à norma. Diante da pluralidade de significados possíveis ou da necessidade de conciliar interesses contrapostos no caso concreto, o intérprete é chamado a realizar um juízo valorativo destinado à identificação da solução juridicamente mais adequada. Cumpre destacar, porém, que tal margem interpretativa não legitima decisões arbitrárias ou voluntarismos, uma vez que a própria Constituição fornece a moldura axiológica – composta por princípios, fins públicos e programas de ação – que condiciona a atividade decisória e orienta a realização da justiça material (Barroso, 2001).
É exatamente sob a lente dessa moldura constitucional que se deve examinar a tensão entre a proteção consumerista e a liberdade econômica. A tutela do vulnerável, embora ostente assento fundamental, não implica a supressão da livre iniciativa ou da autonomia privada, igualmente reconhecidas pelo ordenamento constitucional. O próprio art. 170 da Constituição articula esses valores ao fundar a ordem econômica na livre iniciativa e, simultaneamente, submetê-la à observância da defesa do consumidor. A liberdade empresarial deve, portanto, ser exercida no interior dessa conformação normativa, encontrando limites quando a organização da atividade produtiva compromete a proteção do consumidor, a confiança legítima ou o equilíbrio material das relações de consumo (Tartuce; Neves, 2021).
2.2. Princípios Estruturantes do Microssistema Consumerista
O microssistema consumerista estrutura-se a partir de princípios que orientam tanto a interpretação quanto a aplicação de suas normas, muitos dos quais extraídos diretamente do texto legal. Dentre eles, destaca-se o princípio do protecionismo do consumidor, consagrado no art. 1º do CDC, que estabelece a natureza de ordem pública e interesse social das normas consumeristas. Tal princípio evidencia o caráter cogente da tutela conferida pelo microssistema e condiciona a interpretação e a aplicação das normas incidentes sobre as relações de consumo (Tartuce; Neves, 2021).
Outro princípio central é o da vulnerabilidade do consumidor, previsto expressamente no art. 4º, I, do CDC. Trata-se de presunção legal absoluta, que reconhece a posição estruturalmente desfavorável do consumidor frente ao fornecedor, seja sob o aspecto técnico, informacional, econômico ou jurídico. A vulnerabilidade não depende de comprovação no caso concreto, constituindo fundamento axiológico do sistema protetivo (Benjamin; Marques; Bessa, 2021).
Distinto, embora complementar, é o princípio da hipossuficiência, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, cuja aferição se dá casuisticamente. A hipossuficiência pode manifestar-se pelo viés econômico, quando a disparidade financeira coloca o consumidor em posição de inferioridade na relação jurídica, ou de forma técnica, quando a ausência de conhecimento especializado sobre o produto ou serviço pode comprometer a demonstração de nexo-causal para fins de responsabilização do fornecedor. À vista disso, tal princípio fundamenta a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, operando como mecanismo de efetivação da igualdade material (Tartuce; Neves, 2021).
Todos esses princípios devem ser interpretados em consonância com a boa-fé objetiva, consagrada no art. 4º, III, do CDC, postulado que assume papel central no direito contratual contemporâneo. A boa-fé objetiva impõe deveres anexos de lealdade, transparência, cooperação e proteção da confiança legítima, funcionando como verdadeiro parâmetro de controle das condutas empresariais no mercado de consumo. A violação desses deveres, ainda que não configure descumprimento literal de cláusula contratual, pode ensejar o reconhecimento de prática abusiva (Tartuce; Neves, 2021).
2.3. Configuração e Elementos da Relação de Consumo
A relação jurídica de consumo caracteriza-se pela presença concomitante de três elementos: subjetivo, objetivo e finalístico. O elemento subjetivo refere-se à existência de consumidor e fornecedor; o elemento objetivo, à aquisição de produto ou prestação de serviço; e o elemento finalístico, à destinação final do bem ou serviço adquirido. Uma vez identificados esses elementos, a incidência do Código de Defesa do Consumidor torna-se imperativa (Benjamin; Marques; Bessa, 2021).
O conceito de consumidor encontra-se delineado no art. 2º, caput, do CDC, que o define como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. A doutrina majoritária defende a interpretação ampliativa desse conceito, reconhecendo que o CDC adotou modelo aberto (numerus apertus) justamente para assegurar a tutela efetiva a todos aqueles que se encontram em posição de vulnerabilidade nas relações de consumo (Tartuce; Neves, 2021).
Além do consumidor stricto sensu, o CDC contempla a figura do consumidor equiparado, prevista no parágrafo único do art. 2º, que abrange a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, expostas às práticas comerciais. Essa ampliação conceitual revela a dimensão coletiva e social da tutela consumerista, permitindo a incidência do CDC mesmo na ausência de vínculo contratual direto, desde que haja exposição aos riscos ou efeitos da atividade empresarial (Brasil, 2016b).
Quanto ao elemento objetivo, o art. 3º, §§ 1º e 2º, do CDC define produto como qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, e serviço como a atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, ressalvadas aquelas decorrentes de relações trabalhistas. A amplitude dessas definições permite que o regime consumerista acompanhe a diversificação dos bens e das atividades disponibilizados no mercado, sem restringir sua incidência às modalidades tradicionalmente conhecidas (Tartuce; Neves, 2021).
O fornecedor, por sua vez, é conceituado pelo art. 3º, caput, do CDC como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolva atividade de produção, montagem, criação, construção, importação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. A habitualidade e a profissionalidade da atividade constituem elementos centrais para a caracterização da figura do fornecedor, afastando-se relações meramente ocasionais ou privadas (Benjamin; Marques; Bessa, 2021).
2.4. Cadeia de Fornecimento e Responsabilidade Solidária
No âmbito do direito consumerista, a identificação do fornecedor não se limita ao fabricante do produto, abrangendo todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento. O CDC estabelece a responsabilidade solidária em diferentes hipóteses, especialmente quando há mais de um autor da ofensa ou responsável pela causação do dano, bem como nos casos de vício do produto, conforme dispõem os arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º. Esse regime busca evitar a fragmentação da responsabilidade e assegurar a efetiva reparação do consumidor.
Nesse sentido, a amplitude do conceito legal de fornecedor assume especial relevância, alcançando intermediários, distribuidores e revendedores que, embora não participem diretamente do processo de fabricação, integram a colocação do produto no mercado e se beneficiam economicamente da relação de consumo. A solidariedade, nesse contexto, constitui mecanismo de proteção do consumidor, que não pode ser onerado com a identificação das atribuições internas de cada integrante da cadeia produtiva (Tartuce; Neves, 2021).
Aplicando-se tais premissas à comercialização de smartphones sem carregador, verifica-se que a fabricante, as distribuidoras e as revendedoras autorizadas integram a mesma cadeia de fornecimento, sujeitando-se, conforme sua participação na disponibilização do produto ao consumidor, ao regime de responsabilidade estabelecido pelo CDC. A padronização da oferta e da forma de comercialização evidencia que os efeitos da prática não permanecem restritos à esfera da fabricante, mas alcançam os demais agentes que participam da introdução e da circulação do produto no mercado de consumo.
Dessa forma, a análise da relação de consumo no caso concreto revela a presença dos elementos subjetivo, objetivo e finalístico, bem como a incidência do microssistema consumerista. A compreensão dessa estrutura é indispensável ao exame das práticas abusivas alegadas e à adequada delimitação da responsabilidade jurídica dos fornecedores envolvidos.
3. PRÁTICAS ABUSIVAS NO DIREITO DO CONSUMIDOR
3.1. Conceito Jurídico de Prática Abusiva e Sua Função no Microssistema Consumerista
As práticas abusivas ocupam posição central no microssistema de proteção do consumidor, constituindo instrumento normativo voltado à contenção de condutas empresariais que, embora formalmente lícitas, produzem efeitos incompatíveis com os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual. O art. 39 do Código de Defesa do Consumidor elenca rol exemplificativo de práticas vedadas, evidenciando que a abusividade deve ser aferida a partir da finalidade social da norma e dos valores constitucionais que informam a tutela do consumidor (Tartuce; Neves, 2021).
A doutrina consumerista reconhece que o conceito de prática abusiva não se restringe à violação literal de dispositivos legais, mas abrange comportamentos que se mostram incompatíveis com o modelo ético-jurídico de mercado estabelecido pelo CDC. Trata-se de mecanismo de controle do exercício do poder econômico nas relações de consumo, destinado a impedir a exploração da vulnerabilidade do consumidor e a assegurar o equilíbrio material da relação jurídica (Benjamin; Marques; Bessa, 2021).
Nesse sentido, a interpretação das práticas abusivas deve observar a função social do Direito e a centralidade dos direitos fundamentais nas relações privadas. Conforme lecionam Farias e Rosenvald (2015), a aplicação da lei exige que o intérprete considere os fins sociais a que ela se dirige, privilegiando valores coletivos em detrimento de interesses puramente individuais. Tal diretriz reforça a necessidade de análise material da conduta empresarial, especialmente quando se está diante de práticas padronizadas adotadas em larga escala no mercado de consumo.
3.2. Venda Casada por Dissimulação e a Essencialidade Funcional do Carregador
A venda casada constitui uma das práticas abusivas mais recorrentes no mercado de consumo, sendo expressamente vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Em sua configuração tradicional, caracteriza-se pelo condicionamento da aquisição de um produto ou serviço à contratação de outro, restringindo a liberdade de escolha do consumidor. Todavia, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que a venda casada pode manifestar-se de forma dissimulada, por meio de estratégias empresariais que, embora não imponham explicitamente uma contratação adicional, produzem efeito prático equivalente (Tartuce; Neves, 2021).
No caso da comercialização de smartphones desacompanhados de carregador de energia, a análise da essencialidade funcional do acessório revela-se elemento decisivo. O carregador constitui item indispensável ao uso regular do aparelho, uma vez que a ausência de fonte de energia inviabiliza sua funcionalidade básica. A retirada desse componente da embalagem do produto principal obriga o consumidor a adquirir, separadamente, acessório sem o qual o bem não cumpre a finalidade a que se destina, configurando, assim, forma indireta de condicionamento.
A Secretaria Nacional do Consumidor sustentou que tal prática caracteriza venda casada por dissimulação, na medida em que o fornecedor cria artificialmente a necessidade de aquisição de produto complementar essencial, transferindo ao consumidor o ônus de completar a utilidade do bem adquirido. Segundo entendimento administrativo, não há justificativa plausível para a inserção no mercado de consumo de produto cuja utilização depende da aquisição de outro bem também comercializado pelo próprio fornecedor, sobretudo quando inexistente redução proporcional do preço final (Brasil, 2022).
No plano jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a venda casada pode manifestar-se de forma dissimulada quando a organização da oferta compromete a liberdade de escolha do consumidor. Embora o precedente não tenha versado especificamente sobre a comercialização de smartphones, o critério nele estabelecido fornece parâmetro interpretativo para o exame de práticas que subordinam materialmente a fruição de um produto à obtenção de outro bem (Brasil, 2016a).
3.3. Inadequação Funcional do Produto e Violação da Legítima Expectativa
Outra dimensão relevante da prática analisada refere-se à comercialização de produto funcionalmente incompleto ou inadequado ao fim a que se destina, nos termos do art. 18, § 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de item essencial ao funcionamento do smartphone compromete sua utilidade econômica e frustra a legítima expectativa do consumidor de adquirir um aparelho apto ao uso imediato.
Conforme lecionam Benjamin, Marques e Bessa (2021), a legítima expectativa constitui parâmetro central para a caracterização do vício de qualidade, uma vez que a inadequação se materializa justamente na falta de idoneidade do bem para realizar sua função primordial. Tal premissa conecta-se intrinsecamente ao conceito funcional de produto, segundo o qual o bem durável, comercializado de forma autônoma, deve ser capaz de operar regularmente amparado apenas nos componentes fornecidos em sua embalagem. Assim, ao deixar de fornecer o item essencial, a fabricante inviabiliza o propósito da contratação, em notório desrespeito à boa-fé objetiva e aos seus deveres anexos de lealdade e cooperação.
Por conseguinte, a comercialização do smartphone sem carregador pode ser compreendida como inserção no mercado de produto parcialmente inservível, o que contraria a finalidade protetiva do microssistema consumerista. Como demonstrado, a impropriedade não se limita a defeitos técnicos, abrangendo também situações em que o produto, embora tecnicamente íntegro, não atende à expectativa razoável de uso gerada por sua própria natureza e finalidade (Benjamin; Marques; Bessa, 2021).
3.4. Exigência de Vantagem Manifestamente Excessiva e Transferência Indevida de Ônus
A conduta em análise também deve ser examinada sob a ótica da exigência de vantagem manifestamente excessiva, vedada pelo art. 39, V, interpretado em conjunto com o art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme entendimento esposado pela Senacon, ao suprimir componente essencial, a empresa onera demasiadamente o adquirente, ao passo que se exime de sua obrigação primária de viabilizar o regular funcionamento do bem. Por se tratar de produto durável, o telefone celular deve ser comercializado juntamente com seu respectivo adaptador de energia, sob pena de caracterizar imposição de ônus desproporcional ao consumidor (Brasil, 2022).
A vulnerabilidade, enquanto dado estrutural da relação de consumo, impõe à fabricante deveres acrescidos de cuidado e lealdade. Ao ancorar sua política na presunção de que o cliente já dispõe de carregador compatível, ou de que possui condições financeiras para adquiri-lo separadamente, a fornecedora adota estratégia que transfere indevidamente ao consumidor o custo de completar a funcionalidade do bem. Sem qualquer contrapartida ou redução proporcional no preço final, tal manobra revela o exercício abusivo do poder econômico e afronta diretamente os princípios da equidade e da justiça contratual (Tartuce; Neves, 2021).
Assim, a análise conjunta da venda casada por dissimulação, da comercialização de produto incompleto, da quebra da confiança legítima e da exigência de vantagem manifestamente excessiva conduz à conclusão de que a prática adotada afronta o núcleo axiológico do direito consumerista brasileiro. Tal constatação fundamenta a necessidade de intervenção estatal, seja por meio de sanções administrativas, seja pela atuação jurisdicional, como forma de preservar o equilíbrio e a ética nas relações de consumo.
4. METODOLOGIA
A pesquisa adota abordagem qualitativa, de natureza jurídico-dogmática, e emprega os métodos dedutivo e analítico-comparativo. O referencial teórico é construído mediante levantamento bibliográfico em direito constitucional, civil e do consumidor, com ênfase na vulnerabilidade, na boa-fé objetiva, na funcionalidade do produto, nas práticas abusivas e na responsabilidade da cadeia de fornecimento.
A pesquisa documental compreende a legislação pertinente, as manifestações apresentadas pela Apple, as notas técnicas e decisões produzidas no processo administrativo sancionador n.º 08012.003482/2021-65, bem como os atos administrativos selecionados de órgãos estaduais de proteção do consumidor. O corpus jurisprudencial abrange decisões diretamente relacionadas à comercialização de smartphones sem adaptador de energia e precedentes empregados como parâmetros interpretativos para a caracterização da venda casada e da abusividade.
A triagem documental obedece a critérios de pertinência direta ao objeto, disponibilidade pública do inteiro teor e presença de fundamentação relevante para uma ou mais categorias analisadas. Os materiais são examinados a partir dos seguintes eixos: essencialidade funcional do acessório; venda casada; vantagem manifestamente excessiva; justificativa ambiental; dever de informação; livre iniciativa; confiança legítima; e responsabilidade dos fornecedores. As decisões são comparadas quanto aos fundamentos adotados, ao resultado e à situação processual, distinguindo-se manifestações definitivas, decisões passíveis de revisão e atos posteriormente anulados.
O recorte temporal inicia-se em outubro de 2020, quando ocorreu a alteração do padrão de comercialização, e encerra-se em julho de 2026, marco temporal de fechamento da coleta documental. A pesquisa não pretende realizar levantamento quantitativo ou exaustivo de todas as demandas individuais existentes, mas identificar e confrontar os principais argumentos jurídicos presentes nas manifestações institucionais selecionadas.
5. ANÁLISE E DISCUSSÃO DAS RESPOSTAS INSTITUCIONAIS NO CASO APPLE
5.1. Delimitação Fática e a Deflagração dos Litígios
A controvérsia envolvendo a comercialização de smartphones desacompanhados de carregador teve início no Brasil em outubro de 2020, com o lançamento do iPhone 12. A partir desse marco temporal, a Apple Computer Brasil Ltda. deixou de fornecer o adaptador de tomada não apenas nos novos modelos lançados, mas em todos os aparelhos celulares da marca, alterando unilateralmente o padrão histórico de comercialização do produto no mercado nacional (Brasil, 2022).
Tal alteração desencadeou a atuação de diversos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, bem como do Poder Judiciário, dada a dimensão coletiva da prática e os seus potenciais impactos sobre a funcionalidade do bem e sobre a vulnerabilidade dos adquirentes. A controvérsia passou a envolver a fabricante, suas revendedoras autorizadas e consumidores na esfera individual, além de órgãos de proteção coletiva, com destaque para a Secretaria Nacional do Consumidor, os Ministérios Públicos e os Procons estaduais.
Delimitado o contexto fático da controvérsia, passa-se ao exame das respostas administrativas e judiciais relacionadas à prática, com especial atenção aos fundamentos mobilizados para reconhecer ou afastar sua abusividade. A análise considera, sobretudo, a essencialidade funcional do carregador de energia, a possível configuração de venda casada e de vantagem manifestamente excessiva, a suficiência do dever de informação, a justificativa ambiental apresentada pela fabricante e a conformação da livre iniciativa pela defesa do consumidor.
5.2. O Processo Administrativo Sancionador da Senacon e a Defesa Empresarial
Em dezembro de 2021, a Secretaria Nacional do Consumidor instaurou o processo administrativo n.º 08012.003482/2021-65, em face da Apple Computer Brasil Ltda., para apurar a remoção dos carregadores de energia das embalagens dos smartphones. A empresa estruturou sua defesa em três pilares centrais: a justificativa ambiental para a supressão do componente, a presunção de posse prévia de adaptadores compatíveis pelos consumidores e a tese da sua não essencialidade.
No que tange ao primeiro pilar, a Apple atribuiu à preocupação ecológica o elemento motivador para a alteração de sua política de fornecimento, sustentando que a medida é necessária à mitigação dos impactos ambientais decorrentes de sua atividade produtiva. Segundo a fabricante, a iniciativa encontra respaldo nas Políticas Nacionais de Resíduos Sólidos (Lei n.º 12.305/2010) e do Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/1981), ao contribuir para a redução das emissões de carbono, da extração de recursos minerais e da geração de resíduos (Apple, 2021).
Nessa esteira ecológica, a fabricante alegou que a produção compulsória de novo carregador para cada aparelho inserido no mercado configura desperdício injustificável de recursos, calcando-se na presunção de que grande parte de seus consumidores já dispõe de adaptadores compatíveis (Brasil, 2021). Sob esse prisma, a Apple asseverou que a exclusão do item representa benefício direto ao adquirente, na medida em que o usuário deixa de ser compelido a adquirir um equipamento do qual não necessita e cujo custo correspondente não está mais embutido no preço final do smartphone (Apple, 2022).
Por fim, a fabricante procurou descaracterizar a essencialidade do carregador de tomada, sustentando que o cabo de dados fornecido na embalagem é suficiente para o carregamento do bem, viabilizando a conexão a portas USB-C de computadores, adaptadores veiculares e carregadores portáteis. Segundo a empresa, a nova dinâmica preserva, inclusive, a liberdade de escolha do consumidor de optar por outros fabricantes caso deseje adquirir um adaptador de tomada avulso (Apple, 2022).
Não obstante as justificativas apresentadas, a Senacon concluiu pela ocorrência de violação aos arts. 4º, caput, I e III, 39, I e V, e 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, fundamentando a responsabilização administrativa da empresa a partir do enquadramento das condutas às infrações do Decreto n.º 2.181/1997, conforme detalhado a seguir.
5.2.1. A Refutação da Justificativa Ambiental
Ao rechaçar a justificativa ambiental, a Secretaria Nacional do Consumidor explicitou que a política adotada pela Apple desvirtua as diretrizes da própria legislação de resíduos sólidos. O órgão destacou que o princípio do poluidor-pagador (art. 6º, II, da Lei n.º 12.305/2010) impõe ao agente degradador o dever de internalizar os custos sociais de sua produção, sendo vedado que a mitigação ecológica ocorra mediante a transferência deste ônus ao consumidor. Nessa linha, a autoridade advertiu que uma busca idônea pela sustentabilidade demandaria, necessariamente, concessões da própria fornecedora, a exemplo da adoção de conectores universais em detrimento do padrão exclusivo Lightning2 (Brasil, 2022).
Adicionalmente, a Senacon afastou a tese suscitada pela fabricante acerca do suposto conflito normativo entre as tutelas consumerista e ambiental. O órgão assentou que, por ostentarem a mesma relevância constitucional (art. 170, V e VI, da CRFB/1988), a restrição de qualquer desses princípios pressupõe que os âmbitos de aplicação das normas colidam a ponto de inviabilizar sua coexistência. Ante a ausência de comprovação fática dessa impossibilidade, lacuna evidenciada na análise, a Secretaria concluiu que a alegação da empresa não se sustenta (Brasil, 2022).
De todo modo, a Senacon destacou que, ainda que se admitisse a premissa ecológica, eventual tensão entre esses valores exigiria uma ponderação que, inexoravelmente, considerasse a vulnerabilidade do consumidor no mercado. Ademais, frisou que a adoção de uma agenda sustentável não exime a fornecedora de suas obrigações primordiais, não podendo, portanto, ser utilizada como salvo-conduto para o repasse de custos inerentes à atividade produtiva (Brasil, 2022).
Em última análise, a autoridade administrativa enquadrou a conduta no fenômeno do greenwashing3, dada a ausência de demonstração material dos ganhos ecológicos alegados em território brasileiro. Para o órgão protetivo, há um distanciamento significativo entre a retórica propagada e a sua efetiva aplicação prática, revelando que o apelo sustentável carece do lastro fático necessário para justificar a alteração mercadológica promovida pela empresa (Brasil, 2022).
5.2.2. A Caracterização da Venda Casada por Dissimulação
De acordo com a Senacon, a conduta da Apple configurou infração à norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor (art. 39, I), sendo enquadrada administrativamente como venda casada por dissimulação, nos moldes do art. 12, I, do Decreto n.º 2.181/97. O órgão apurador destacou que, ao retirar da embalagem acessório imprescindível ao funcionamento regular do smartphone, a fabricante condicionou o aproveitamento econômico do aparelho à aquisição de um segundo produto comercializado de forma avulsa pela própria empresa. Trata-se, assim, de uma imposição indireta, uma vez que o telefone celular, por sua própria natureza, é incapaz de cumprir sua finalidade básica sem a recarga periódica de sua bateria (Brasil, 2022).
Ademais, como visto anteriormente, o pretexto ambiental suscitado pela Apple foi rechaçado pela autarquia federal, que constatou a ausência de comprovação empírica dos alegados ganhos ecológicos, bem como a inexistência de alternativas menos gravosas ao consumidor, a exemplo da padronização de conectores ou da redução efetiva do preço do produto. O repasse do encargo financeiro ao usuário, sem a contrapartida de um benefício coletivo proporcional, reforçou a caracterização de prática abusiva, evidenciando o descompasso entre o discurso empresarial e os efeitos concretos da conduta (Brasil, 2022).
5.2.3. A Comercialização de Produto Funcionalmente Incompleto
Somando-se à prática de venda casada, a Senacon concluiu que a conduta configura, simultaneamente, a infração de comercialização de produto incompleto ou despido de funcionalidade essencial, tipificada no art. 12, IX, “d”, do Decreto n.º 2.181/1997. Conforme destacado pela autarquia, se a utilidade de um bem depende intrinsecamente de outro que não é fornecido pelo fabricante, a prática revela a inserção no mercado de um produto funcionalmente deficitário, o que é expressamente vedado pelo ordenamento consumerista (Brasil, 2022).
A Secretaria esclareceu que os smartphones são comercializados como bens individuais e autônomos, não consistindo em meros acessórios ou atualizações de aparelhos anteriores, de modo que devem ser capazes de desempenhar sua função, por longo período, exclusivamente com os componentes originais de fábrica. Advertiu, ainda, que condicionar o abastecimento de energia à utilização de portas de computadores ou de veículos desvirtua a finalidade do aparelho, tornando-o dependente de meios não convencionais e consolidando a sua impropriedade legal para o uso (Brasil, 2022).
Por fim, a entidade refutou a premissa de que a supressão seria justificada pela posse prévia do acessório por parte dos consumidores. Além de essa conjectura ignorar sumariamente os indivíduos que adquirem o seu primeiro aparelho da marca, ressaltou-se que o fornecimento de todos os itens indispensáveis à operabilidade do bem constitui um dever inafastável da fabricante. Revela-se inadmissível, portanto, que a empresa se exima de sua obrigação primária amparada na mera hipótese de posse prévia pelo adquirente, chancelando a flagrante abusividade da prática (Brasil, 2022).
5.2.4. A Discriminação Econômica e a Transferência de Responsabilidades a Terceiros
Aprofundando a análise sancionatória, a Senacon identificou a recusa de venda de produto completo mediante discriminação econômica, conduta tipificada no art. 13, XXIII, do Decreto n.º 2.181/1997. O órgão rechaçou a política empresarial amparada na eleição de um "perfil específico" de consumidor – presumivelmente de alta renda e com hábito de substituição frequente de aparelhos –, para o qual o adaptador seria dispensável. A autarquia advertiu que tal discrímen ignora a realidade socioeconômica brasileira, em que crediários e parcelamentos são formas comuns de acesso a bens de elevado valor agregado. Desse modo, a omissão do adaptador onera e exclui justamente os adquirentes de menor poder aquisitivo, configurando segregação de mercado desprovida de amparo legal (Brasil, 2022).
Encerrando o escopo da decisão, a Secretaria reconheceu a transferência ilícita de responsabilidades inerentes ao fornecedor (art. 22, III, do referido Decreto), evidenciada, inicialmente, pelo repasse do ônus da garantia legal. Uma vez que a ausência do acessório induz o consumidor a adquirir adaptadores de terceiros, a fabricante esquiva-se de responder por eventuais vícios redibitórios ou acidentes de consumo ligados à recarga. Essa externalização do risco fragmenta uma responsabilidade que deveria ser assumida integralmente pela fabricante originária (Brasil, 2022).
Em um segundo desdobramento, configurou-se também a transferência ilícita do risco econômico da operação. A entidade desconstruiu a justificativa da Apple de que a manutenção do preço do aparelho decorreria da desvalorização cambial do Real frente ao Dólar. O órgão destacou que, por operar em estrutura de concorrência monopolística e deter elevada diferenciação de marca, a precificação da empresa visa primordialmente à maximização de lucros, e não a um mero repasse de custos. Concluiu-se, assim, que a fabricante reteve os ganhos financeiros advindos da retirada do acessório e repassou integralmente o ônus econômico à parte vulnerável, ratificando o caráter abusivo da operação (Brasil, 2022).
Por todo o exposto, a Secretaria Nacional do Consumidor aplicou as sanções de multa, no patamar máximo legal de R$ 12.274.500,00 (doze milhões, duzentos e setenta e quatro mil e quinhentos reais), de suspensão das vendas de smartphones desacompanhados do carregador de bateria, e de cassação de registro dos celulares da empresa junto à Anatel.
Entretanto, o processo não foi definitivamente encerrado, uma vez que a manifestação de interesse da Apple na celebração de Termo de Ajustamento de Conduta ensejou o sobrestamento do procedimento sancionatório (Brasil, 2024). Diante da ausência de avanço nas negociações, a empresa foi posteriormente intimada a manifestar-se, sob pena de retomada do processo e de implementação das sanções impostas (Brasil, 2025). Contudo, em janeiro de 2026, a Senacon suspendeu, até ulterior deliberação, o prazo concedido à empresa para manifestação, diante da complexidade do caso e da necessidade de aprofundamento técnico e jurídico da instrução processual (Brasil, 2026).
5.3. A Atuação dos Procons Estaduais
No plano da fiscalização estadual, figuram como exemplos emblemáticos dessa atuação as deliberações dos Procons do Amazonas e de Minas Gerais. A autarquia amazonense, ao fixar multa pecuniária superior a R$ 1,4 milhão em desfavor da fabricante, asseverou que a omissão do acessório restringe drasticamente o direito de autodeterminação do usuário, submetendo-o a uma vinculação contratual secundária de caráter compulsório, o que configura a prática de venda casada (Amazonas, 2022).
O órgão mineiro, por seu turno, ampliou o espectro da análise ao reconhecer a inadequação severa do smartphone, sob o argumento de que o bem passou a ser inserido no mercado desprovido de componente indispensável à sua operabilidade e vida útil. A decisão destacou o aproveitamento ilícito da fraqueza do consumidor, que se vê forçado a arcar com os custos de uma lacuna intencionalmente projetada pela empresa. Constatou-se, ademais, uma grave lesão à tutela da transparência e da confiança legítima. Considerando que a própria fornecedora sedimentou o fornecimento do item ao longo de sucessivas gerações tecnológicas, a entidade concluiu que a ruptura repentina desse padrão de consumo – outrora internalizado pela sociedade como regra – consubstancia ofensa direta aos ditames da boa-fé objetiva (Minas Gerais, 2023).
A referida decisão, contudo, foi anulada de ofício pela Junta Recursal do Procon-MG, que determinou o encaminhamento dos autos à Promotoria de Defesa do Consumidor da comarca de Belo Horizonte para o prosseguimento do feito (Minas Gerais, 2024a). Após a remessa e a instauração do Processo Administrativo n.º 52.16.0024.0114747.2024-42, o novo procedimento foi arquivado em 13 de dezembro de 2024. A publicação oficial que registra o encerramento, contudo, não explicita os fundamentos adotados (Minas Gerais, 2024b).
A despeito da anulação da decisão originária e do subsequente arquivamento, o raciocínio jurídico nela desenvolvido preserva sua relevância analítica. A tese articulada sistematiza os fundamentos da tutela protetiva e apresenta diagnóstico contundente sobre o aproveitamento da vulnerabilidade do consumidor e a ruptura da confiança legítima no setor tecnológico.
5.4. O Panorama Jurisprudencial
No plano conceitual, merece destaque o precedente do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 1.331.948/SP, no qual a Terceira Turma reconheceu que a venda casada pode manifestar-se de forma dissimulada quando a organização da oferta restringe materialmente as alternativas disponíveis ao consumidor, comprometendo sua liberdade de escolha. Embora o julgamento não tenha versado sobre a comercialização de smartphones, o fundamento adotado fornece parâmetro interpretativo para a apreciação da supressão do adaptador de energia (Brasil, 2016a).
No exame específico da controvérsia envolvendo a Apple, identificam-se precedentes estaduais favoráveis à constatação da abusividade no fornecimento de dispositivos desacompanhados do respectivo carregador. Na Apelação Cível n.º 1000486-18.2021.8.26.0297, a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou o acessório indispensável à utilização regular do aparelho, reconheceu a ocorrência de venda casada por dissimulação e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais (São Paulo, 2021). Em decisão mais recente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais igualmente reputou abusiva a comercialização apartada da fonte de energia, por transferir ao adquirente o custo de componente essencial ao pleno funcionamento do smartphone, embora tenha afastado a reparação extrapatrimonial (Minas Gerais, 2025).
Em sentido contrário, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios consolidou orientação pela inexistência de abusividade. Em 2023, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais editou a Súmula n.º 39, firmando a tese de que a venda de smartphone desacompanhado do carregador de bateria não configura prática abusiva, desde que a ausência do acessório seja informada de forma clara e transparente. Sob essa ótica, os juizados locais têm afastado a ocorrência de venda casada, fundamentando, ademais, que a medida não implica a supressão da liberdade de escolha do consumidor, mormente pela viabilidade de se adquirir o acessório de fabricantes diversos (Distrito Federal, 2023a, 2023b).
5.5. Discussão Integrada dos Resultados
O exame conjunto das manifestações administrativas e judiciais evidencia que a divergência identificada decorre, em grande medida, de distintas compreensões acerca do alcance da livre iniciativa e da autonomia empresarial. Os entendimentos que afastam a abusividade qualificam a retirada do adaptador de energia como exercício legítimo da liberdade de conformação do produto, atribuindo relevância à informação prévia, à possibilidade de aquisição do acessório de outros fornecedores e à preservação da liberdade de escolha do consumidor. Em sentido contrário, as manifestações que reconhecem a infração sustentam que essa autonomia encontra limites na essencialidade funcional do componente, na legítima expectativa do adquirente e na vedação à transferência dos custos necessários à plena fruição do bem.
A primeira orientação, embora valorize a transparência e a liberdade de escolha, tende a atribuir ao cumprimento do dever de informação aptidão para legitimar os efeitos materiais da alteração promovida pela fabricante. A ciência prévia acerca da ausência do adaptador, contudo, não elimina, por si só, o desequilíbrio decorrente da aquisição separada de item necessário à recarga ordinária do aparelho. Do mesmo modo, a possibilidade de recorrer a fornecedores diversos não afasta o condicionamento material quando a plena fruição do produto depende de componente não incluído em sua comercialização.
A justificativa ambiental tampouco se mostra suficiente para solucionar a controvérsia. Os documentos examinados indicam que os benefícios alegados não foram acompanhados de medidas compensatórias capazes de assegurar uma distribuição proporcional dos ônus decorrentes da alteração do padrão de fornecimento. A preservação ambiental constitui objetivo juridicamente legítimo, mas sua concretização deve ser compatibilizada com a internalização dos custos da atividade econômica e com a proteção do consumidor, sem que sua vulnerabilidade seja convertida em instrumento de financiamento da política empresarial.
A livre iniciativa constitui fundamento da ordem econômica e assegura aos fornecedores espaço legítimo para inovar, redefinir estratégias produtivas e alterar a composição dos produtos oferecidos no mercado. Essa liberdade, entretanto, não afasta o controle material dos efeitos da conduta sobre o consumidor. Sua legitimidade depende da compatibilidade da escolha empresarial com os demais princípios da ordem econômica, especialmente a defesa do consumidor (Tartuce; Neves, 2021). Sob essa perspectiva, a orientação que reconhece a abusividade mostra-se mais coerente com a estrutura constitucional do mercado, uma vez que a supressão do adaptador, nas circunstâncias examinadas, condiciona a utilização regular do smartphone à obtenção de componente adicional e transfere ao adquirente o respectivo encargo econômico, sem demonstração de contrapartida proporcional.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise confirma a hipótese de que a supressão do adaptador, nas circunstâncias examinadas, ultrapassa o espaço legítimo de conformação da atividade empresarial e configura prática abusiva à luz do sistema brasileiro de proteção do consumidor. A conclusão não decorre da simples alteração dos itens que compõem a embalagem, mas da supressão de componente indispensável à recarga ordinária do aparelho, associada à comercialização do smartphone como produto autônomo, à transferência ao adquirente do custo necessário à plena fruição do produto e à ausência de contrapartidas proporcionais por parte da fabricante.
O exame realizado permite reconhecer que o dever de informação, embora indispensável à transparência das relações de consumo, não basta para legitimar uma conduta materialmente incompatível com a funcionalidade do produto, a proteção da confiança e o equilíbrio contratual. Do mesmo modo, a invocação de objetivos ambientais não autoriza a externalização dos custos da atividade econômica, devendo a sustentabilidade empresarial ser conciliada com a tutela da vulnerabilidade do consumidor.
Embora os fundamentos examinados conduzam a essa conclusão no plano dogmático, o cenário decisório revela que tal entendimento ainda carece de uniformidade. As respostas administrativas e judiciais divergem quanto à essencialidade do acessório, à suficiência do dever de informação e ao alcance da livre iniciativa. Essa heterogeneidade, ainda que afaste a premissa de consenso institucional, não impede que, à luz dos fundamentos desenvolvidos, se reconheça a consistência jurídica da tese sustentada. Com efeito, a interpretação constitucional do Direito Privado impõe que a autonomia empresarial seja exercida em conformidade com a proteção da vulnerabilidade, da confiança legítima e do equilíbrio material das relações de consumo.
A tutela efetiva exige, portanto, a coibição da prática e a cessação de seus efeitos. Verificados os pressupostos legais, também se justificam a responsabilização dos fornecedores juridicamente envolvidos e a aplicação das medidas reparatórias, coercitivas e sancionatórias cabíveis. A persistência da conduta ou o descumprimento de determinações administrativas ou judiciais autoriza o agravamento dos mecanismos destinados a assegurar sua eficácia, sem que a responsabilidade seja automaticamente estendida a agentes sem participação juridicamente relevante na infração.
Os resultados deste estudo encontram limites no caráter não exaustivo do cenário decisório examinado, na continuidade de procedimentos administrativos e na inexistência de pronunciamento definitivo de tribunal superior especificamente sobre a controvérsia. Pesquisas futuras poderão acompanhar o desfecho desses litígios e examinar se a padronização dos conectores e as mudanças posteriores na política comercial da fabricante alteram os fundamentos jurídicos aqui identificados. A despeito dessas variáveis, a principal contribuição do presente artigo consiste em demonstrar que a proteção do consumidor não constitui obstáculo externo à inovação ou à livre iniciativa, mas parâmetro constitucional inafastável para a conformação de uma ordem econômica justa e materialmente equilibrada.
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Decisão da Senacon de suspensão das vendas de iPhones sem carregador permanece válida: o recurso administrativo apresentado pela fabricante Apple suspende apenas o pagamento da multa no valor de R$ 12,2 mi. GOV.BR, Brasília, 14 out. 2022. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/decisao-da-senacon-de-suspensao-das-vendas-de-iphones-sem-carregador-permanece-valida. Acesso em: 30 jun. 2026.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (28ª Câmara de Direito Privado). Apelação Cível nº 1000486-18.2021.8.26.0297. Bem móvel. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização. Venda casada por dissimulação ou indireta ou “às avessas” (tying arrangement). [...]. Comarca de Jales, 1ª Vara Cível. Relator: Des. Cesar Lacerda, julgado em 5 ago. 2021. São Paulo: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 5 ago. 2021. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=14889035&cdForo=0&casChecked=true. Acesso em: 6 jul. 2026.
TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor: direito material e processual, volume único. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense: Método, 2021.
1 Graduanda do curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.
2 À época dos fatos, a Apple ainda adotava nos iPhones o conector proprietário Lightning. Após a aprovação, pela União Europeia, da obrigatoriedade da porta USB-C para smartphones e outros dispositivos móveis comercializados no bloco a partir do final de 2024, a fabricante passou a utilizar o padrão na linha iPhone 15, lançada em setembro de 2023 (Deutsche Welle, 2022; Apple, 2023).
3 Segundo definição incorporada ao Concise Oxford English Dictionary em 1999, greenwashing consiste na divulgação de informações destinadas a construir uma imagem pública de responsabilidade ambiental que, embora promovida pela própria organização ou em seu favor, revela-se infundada ou deliberadamente enganosa (apud De Freitas Netto et al., 2020, p. 6).