A PROTEÇÃO JURÍDICA DO DIREITO À EDUCAÇÃO NO BRASIL: EVOLUÇÃO HISTÓRICA, FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E DESAFIOS CONTEMPORÂNEOS

LEGAL PROTECTION OF THE RIGHT TO EDUCATION IN BRAZIL: HISTORICAL EVOLUTION, CONSTITUTIONAL FOUNDATIONS, AND CONTEMPORARY CHALLENGES

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/793408532

RESUMO
O presente estudo objetiva discutir o acesso à educação como um direito fundamental no Brasil. Para tanto, diferencia educação de escolarização; apresenta a evolução histórica e as modalidades de educação existentes no Brasil; e discute o que deve ser entendido por acesso à educação. Referente à metodologia, foi realizada uma revisão bibliográfica que possibilitou um estudo mais aprofundado referente ao tema da pesquisa, sem a pretensão de desenvolver um trabalho conclusivo acerca de um tema de contornos tão amplos. Foi visto que o Brasil enfrenta inúmeros desafios em seu sistema educacional, tornando necessário refletir sobre qual o caminho que o país deve seguir para assegurar o direito à educação para todos. Assim, conclui-se pela necessidade de o governo intensificar políticas que garantam a universalização do ensino e a paridade nas oportunidades educacionais. Investir na infraestrutura, valorizar os profissionais da educação e expandir o acesso à tecnologia são ações fundamentais para reduzir as desigualdades e garantir uma educação de qualidade para todos.
Palavras-chave: Direitos fundamentais; Direitos sociais; Educação.

ABSTRACT
This study aims to discuss access to education as a fundamental right in Brazil. To this end, it differentiates education from schooling; presents the historical evolution and types of education that exist in Brazil; and discusses what should be understood by access to education. Regarding the methodology, a bibliographic review was carried out that allowed for a more in-depth study on the research topic, without the intention of developing a conclusive work on a topic with such broad contours. It was observed that Brazil faces numerous challenges in its educational system, making it necessary to reflect on which path the country should follow to ensure the right to education for all. Thus, it is concluded that the government needs to intensify policies that guarantee the universalization of education and parity in educational opportunities. Investing in infrastructure, valuing education professionals, and expanding access to technology are fundamental actions to reduce inequalities and guarantee quality education for all.
Keywords: Fundamental rights; Social rights; Education.

1. INTRODUÇÃO

O reconhecimento do Direito à Educação como um direito universal e humano motivou os Estados a definir os requisitos para o seu reconhecimento nas leis nacionais, com o objetivo de promover o desenvolvimento da personalidade dos seus habitantes. Neste esforço, vários países concordaram em reconhecer esses direitos sociais que hão de assegurar o progresso humano.

A educação é um direito universal, especialmente para crianças e adolescentes, com o objetivo, de acordo com a Constituição, de promover seu desenvolvimento integral, preparação para a vida adulta e exercício da cidadania. É responsabilidade do Estado assegurar que todas as crianças e jovens tenham acesso a uma escola pública e sem custo.

O presente estudo objetiva discutir o acesso à educação como um direito fundamental no Brasil.

A reflexão sobre o direito de acesso à educação como um direito básico no Brasil é fundamental, pois insere-se na luta pela igualdade social, pelo crescimento econômico e pela consolidação da cidadania. A Constituição Federal de 1988 garante a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, constituindo assim a base de uma sociedade mais justa. Entretanto, apesar dos avanços nas políticas educacionais, existem ainda barreiras, como a evasão escolar, a falta de infraestrutura adequada e as desigualdades regionais com relação ao acesso ao ensino de qualidade. Logo, desvelar os obstáculos que limitam este direito e sugerir ideias para sua superação é fundamental para garantir a inclusão e a plena efetivação da cidadania.

No que concerne à metodologia, foi realizada uma revisão bibliográfica que possibilitou um estudo mais aprofundado referente ao tema da pesquisa, sem a pretensão de desenvolver um trabalho conclusivo acerca de um tema de contornos tão amplos.

2. EDUCAÇÃO E ESCOLARIZAÇÃO

A palavra “educação” tem sua origem etimológica na expressão latina ex ducere, que se traduz como conduzir, transportar para fora. Portanto, a própria definição da palavra expressa essa sensação de mudança, conduzindo o cidadão para uma evolução crítica e participativa na comunidade (Streck; Moraes, 2014). Portanto, não se pode separar a educação da cidadania, nem a cidadania do Direito, já que ambos são instrumentos para a concretização da dignidade humana (Nascimento, 2016).

De acordo com a lição de Lellis (2011), a educação é entendida como uma atividade realizada de forma sistemática ou assistemática, formal ou informal, em diversos espaços e utilizando diversos instrumentos. Seu propósito é permitir que o aluno conheça, pratique, seja e coexista com o ambiente onde vive, contribuindo para a sua emancipação, responsabilidade e solidariedade. Por ensino entende-se a “atividade cujo propósito reside na efetivação da aprendizagem de conteúdo útil, prático, sendo ato ou processo a ser realizado com respeito à integridade intelectual do aprendiz e sua capacidade de fazer juízos independentes”, ou, melhor dizendo, o ensino é o conjunto de ações que visam concretizar a educação, sendo “a causa cujo efeito esperado é a aprendizagem” (Lellis, 2011, p. 121). Este complexo de ações deve ser mediado por um conjunto de processos que valorizem a razão do aprendiz e em um ambiente que possibilite sua realização eficaz.

Sob uma perspectiva histórica ampla, a instituição escolar como centro organizador da formação humana constitui um fenômeno de consolidação tardia na vida social. Em períodos anteriores à sistematização do ensino, a formação das crianças ocorria de modo orgânico no núcleo comunitário e doméstico, ambiente no qual conhecimentos práticos sobre botânica, fauna, geografia local, agricultura e artes manuais eram transmitidos por meio da convivência entre gerações (Alexandre, 2016).

A estrutura educacional da Antiguidade grega previa o ingresso do público infantil na instrução formal a partir dos sete anos de idade. No intervalo que antecedia essa transição para o espaço escolar, o aprendizado ocorria no cotidiano familiar mediante a observação contínua de costumes e valores. Essa etapa inicial voltava-se ao cultivo da civilidade, da linguagem oral e da disciplina moral necessária para o convívio coletivo, orientando o comportamento da criança antes de sua inserção em ambientes institucionais (Moreira, 2017).

As sociedades da Antiguidade, a exemplo dos egípcios, assírios, babilônios e gregos, atribuíam relevância estratégica aos primeiros anos do desenvolvimento infantil. O contato com a herança cultural ocorria por meio do repertório oral, com a inclusão de narrativas, canções e fábulas tradicionais. A ausência de estruturas equivalentes às creches modernas na Grécia antiga decorria da própria organização produtiva da época, visto que tais instituições surgiram posteriormente em decorrência da expansão industrial, momento em que a inserção feminina no mercado de trabalho fabril demandou espaços destinados ao abrigo e ao cuidado da infância (Marrou, 2017).

Ao término da primeira infância no contexto grego, o direcionamento profissional da juventude seguia caminhos diversos. As famílias podiam optar pela continuidade do aprendizado da atividade produtiva dos pais ou pelo encaminhamento do jovem ao ensino de um novo ofício sob a tutela de um artesão ou mestre. Nas camadas sociais de maior poder aquisitivo, era frequente a contratação de preceptores particulares encarregados do acompanhamento intelectual e pessoal do estudante (Alexandre, 2016).

O papel desempenhado pela escola no processo formativo permaneceu secundário até o período medieval, momento em que a instituição escolar assumiu centralidade normativa. Ao longo desse ciclo histórico, o instrutor, antes restrito à transmissão de conhecimentos acadêmicos, passou a acumular atribuições relacionadas à orientação espiritual e ao direcionamento de condutas morais dos alunos.

A estrutura social da Roma antiga concedia à autoridade familiar a responsabilidade primária pelo desenvolvimento dos filhos, fundamentando a formação moral no âmbito privado. Aos sete anos de idade, a conduta dos meninos passava ao acompanhamento direto do pai, enquanto as meninas permaneciam sob a orientação materna. Essa etapa de instrução no lar estendia-se até os dezesseis anos, momento no qual o jovem ingressava na vida pública acompanhado por um tutor de sua rede de parentesco (Moreira, 2017).

As primeiras experiências de ensino ligadas ao cristianismo surgiram no século IV, pautadas pelo rigor da vida religiosa. Sob a gestão monástica, a formação infantil ocorria de maneira restrita aos domínios da Igreja, sem que houvesse exigência de escolarização universal. A imposição legal de frequência às salas de aula consolidou-se apenas de modo progressivo ao longo do período moderno, entre os séculos XVI e XIX (Marrou, 2017).

A ascensão social da classe burguesa, o adensamento das trocas comerciais, a expansão colonial e a circulação do pensamento humanista impulsionaram os fundamentos da pedagogia moderna. O modelo de ensino obrigatório teve origem nos estados germânicos do século XVII e expandiu-se pelo continente europeu com o advento da Revolução Industrial. Entre o final do século XIX e o início do século XX, a institucionalização do ensino resultou na ampliação da cobertura escolar, transformando o acesso à educação, antes restrito às elites, em uma política de abrangência de massas (Birgin, 2022).

O detalhamento das modalidades que compõem a estrutura educacional brasileira será apresentado na subseção a seguir.

2.1. Modalidades de Educação no Brasil

O direito à educação insere-se entre os denominados serviços essenciais. Dessa forma, o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é um direito público subjetivo, e a sua não-oferta pelo poder público, ou a sua oferta insuficiente e irregular, importa na responsabilidade da autoridade competente (art. 208, inc. VII, §§ 1º e 2º da CRFB/1988).

No que concerne à organização em níveis, a educação encontra-se dividida em duas competências de ensino: o Básico e o Superior.

Referente ao ensino básico, este está dividido na LDBEN, nas seguintes etapas: a) Educação Infantil: Destinada a crianças de 0 a 5 anos de idade, compreende creches e pré-escolas, e visa estimular o desenvolvimento cognitivo, social e emocional das crianças; Ensino Fundamental: O Ensino Fundamental é obrigatório para crianças de seis a 14 anos e é dividido em duas etapas: anos iniciais (1º ao 5º ano) e anos finais (6º ao 9º ano); e c) Ensino Médio: O Ensino Médio é direcionado aos adolescentes de 15 a 17 anos e tem o objetivo de oferecer uma formação mais aprofundada, preparando os estudantes para a vida adulta e para o ingresso no ensino superior (Brasil, 1996).

Por sua vez, como informam Souza (2014) e Nozu, Bruno e Heredero (2016), as modalidades de ensino ministradas na educação básica são:

  1. Educação de Jovens e Adultos (EJA), indicada para indivíduos que não finalizaram o Ensino Fundamental ou Médio no tempo adequado, a EJA proporciona chances de aprendizado para jovens e adultos, possibilitando a conclusão do ensino fundamental e médio;

  2. Formação Técnica e Profissional, que se refere aos programas técnicos e de capacitação profissional disponibilizados em escolas técnicas e institutos federais, tem como objetivo capacitar os alunos para o mercado profissional em campos específicos;

  3. Educação Especial, destinada a indivíduos com deficiência, a educação especial tem como objetivo assegurar o acesso à educação e fomentar a inclusão, ajustando métodos e ferramentas pedagógicas às demandas individuais;

  4. Educação Indígena e Quilombola, que engloba formas de ensino específicas para comunidades indígenas e quilombolas, honrando suas culturas e costumes;

  5. Educação a Distância (EaD), que possibilita aos alunos a realização de cursos através da internet, com a flexibilidade de horários e locais de estudo. Oferece cursos de graduação e de educação básica;

  6. Educação para Presos, disponibilizada em estabelecimentos prisionais, tem como objetivo oferecer chances de estudo e reintegração aos detentos;

  7. Educação Rural, ajustada para satisfazer as demandas de alunos residentes em zonas rurais, com currículos e métodos de ensino específicos;

  8. Educação Integral, ministrada em instituições de ensino que disponibilizam um horário estendido, incluindo atividades extracurriculares, oferece uma educação mais abrangente aos estudantes;

  9. Educação Bilíngue, que engloba o aprendizado de duas línguas, como o português e um idioma estrangeiro, desde os primeiros anos de estudo.

Além das modalidades citadas, há a educação domiciliar, já praticada entre milhares de famílias brasileiras, porém ainda não regulamentada no Brasil.

Apresentadas as modalidades de educação, a próxima seção será dedicada à evolução histórica da educação no Brasil.

3. EVOLUÇÃO HISTÓRICA NO BRASIL

Na trajetória histórica do direito à educação no Brasil, a Constituição de 1946 constituiu um marco normativo ao estabelecer a obrigatoriedade e a gratuidade do ensino primário e prever a gratuidade do ensino oficial posterior para aqueles que comprovassem insuficiência de recursos. A norma revela, ao mesmo tempo, o reconhecimento jurídico de garantias educacionais e os limites de sua universalização naquele período, uma vez que a gratuidade para além do ensino primário permanecia condicionada à situação econômica do estudante (Brasil, 1946, art. 168, incs. I e II). Nesse contexto, o texto constitucional dispunha:

Art. 168. [...] I – o ensino primário é obrigatório e só será dado na língua nacional; II – o ensino primário oficial é gratuito para todos; o ensino oficial ulterior ao primário sê-lo-á para quantos provarem falta ou insuficiência de recursos (Brasil, 1946, art. 168, incs. I e II).

A universalização do ensino no território nacional atingiu ritmo mais acelerado durante a segunda metade do século XX. No ciclo posterior ao término da Segunda Guerra Mundial, verificou-se a destinação de maiores aportes financeiros ao setor educacional, fato que impulsionou o ingresso sistemático de estudantes nas redes de ensino pública e particular. Os indicadores demográficos relativos ao público em idade escolar revelam a dimensão desse movimento: entre os anos de 1940 e 1980, o índice de escolarização saltou de 15,1% para cerca de 47% da população do país. Em perspectiva comparada, Ranieri (2018) observa que o crescimento do sistema educacional brasileiro no pós-guerra apresentou velocidade superior à registrada em nações vizinhas, como Argentina, Chile e Uruguai (Ranieri, 2018).

Atualmente, o direito fundamental à educação é resguardado, no Brasil, pelos arts. 6º e 205 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/1988), que o coloca no patamar de direito fundamental de caráter social. Mas é preciso esclarecer, a princípio, que há uma distinção entre os significados dos termos educação e ensino, apesar do uso indistinto das expressões, inclusive na lei.

Segundo Eduardo Bittar (2001), a educação engloba os diversos aspectos culturais, sociais, éticos, religiosos, políticos, familiares e ideológicos que colaboram para a formação intelectual e moral da pessoa. É nessa perspectiva que autoridades governamentais ou institucionais de caráter público ou privado constroem objetivos e metas nacionais e internacionais.

Já o ensino consubstancia-se em um aspecto específico desse processo macro, que decorre do relacionamento direcionado entre professor e aluno, no ambiente escolar. Para o autor, o ensino colabora na formação do indivíduo ao estimular suas capacidades e potências, de modo a propiciar, além de integração e participação social, capacitação técnica, intelectual ou aplicada (Bittar, 2001).

O texto constitucional, em seu art. 206, concomitantemente, estabelece que o ensino deva ser submetido aos princípios da igualdade no que concerne às condições de acesso e de permanência; da liberdade de expressão; do pluralismo em nível pedagógico; da coexistência de instituições públicas e privadas; da gratuidade do ensino público; da valorização dos profissionais de ensino e da gestão democrática (Brasil, 1988).

Sabe-se que existe, na ordem jurídica nacional, a determinação de corresponsabilidade por uma educação básica de qualidade, aqui entendida, segundo o art. 206, inc. VII, da CRFB/1988, e estabelecida como meta pela Agenda 2030, como aquela que garante patamares mínimos de excelência, exigidos para um ensino/aprendizagem adequado, cujo ambiente favoreça não somente o acesso/permanência, mas também a igualdade de tratamento dos educandos, em razão do multiculturalismo (coexistência da pluralidade de culturas) e do interculturalismo (inter-relações entre os referidos grupos), atualmente existentes na sociedade. Pois é por meio da educação que o ser humano se torna apto a analisar o mundo e a refletir acerca do seu papel nele (Tassigny; Brasil, 2012).

Por outro lado, a partir da edição do texto constitucional de 1988, o menor em situação irregular, como era denominado pelo Código de Menores – Lei 6.697/1979, passa à situação de sujeito de direitos. Tal fenômeno ocorre, em especial, após a regulamentação do art. 227 da CRFB/1988, por meio do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei federal n. 8.069/1990 (Brasil, 1990), que estabelece, da mesma forma, como dever da família, da sociedade e do Estado, garantir à criança e ao adolescente ou jovem, dentre outros direitos, o direito à educação, de forma plena (Maciel, 2021).

Referido direito fundamental está assegurado formalmente no ECA, em seu art. 53 e seguintes, nos quais está amparada a doutrina da proteção integral, de forma a assegurar a todas as crianças e aos adolescentes, não somente a isonomia formal, mas também a material, por meio da sua qualificação para o desempenho da cidadania e do trabalho, com vistas a um crescimento integral, com fundamento em uma educação de qualidade, que não faz distinções entre estudantes, sob qualquer aspecto (Maciel, 2021).

A Emenda Constitucional (EC) 14/1996 estabeleceu, à época, a prioridade do ensino fundamental, no sentido de obrigar a participação de Estados e Municípios no que diz respeito ao seu custeio. Prova disso é que o texto constitucional dedica ao direito à educação, no Título da Ordem Social, dez artigos que compõem a seção I, do capítulo III, sendo que o art. 2112 estabelece o regime de colaboração na matéria, entre os entes federados.

Há um movimento no Legislativo brasileiro para se normatizar a responsabilidade pela falta de cumprimento pelos gestores dos ditames legais na área da educação. No entanto, segundo Andrade (2014), o que se percebe é a carência basilar dos alicerces governamentais, de vigilância e de comprometimento da sociedade, que precisa concebê-la como corresponsabilidade de todos.

4. O ACESSO À EDUCAÇÃO NO BRASIL

A educação é responsável pela evolução pessoal e social do indivíduo, por outorgar-lhe a condição de cidadão com amplos direitos e deveres, e por possibilitar-lhe a efetiva construção de uma sociedade mais justa, igual e solidária. Sob essa premissa, o desenvolvimento do pensamento crítico e da autonomia intelectual consolida o conhecimento como instrumento fundamental para a emancipação humana.

É irrefutável que a educação exerce um papel primordial na vida do ser humano, “sendo fundamento basilar na gênese da consciência e dos valores morais e mesmo assecuratório da dignidade” (Silva; Masson, 2015, p. 430), razão pela qual deve receber diferenciada atenção para que se garanta uma educação de qualidade e adequada.

Para construir uma nova sociedade, justa, solidária, evoluída e feliz, faz-se necessário que essa educação, de qualidade e adequada, seja dada de forma igualitária e universal a todos os indivíduos, para que todos tenham a possibilidade e a condição de desenvolver as habilidades naturais. Essa igualdade na educação não basta ser apenas formal, mas também material, efetiva, pois, caso contrário, não poderá atingir o fim a que se destina, que é de criar uma nova sociedade, onde os indivíduos sejam livres e iguais, e sejam capazes de impactar positivamente as relações sociais, com vistas a construir uma unidade social, para o bem-estar de todos e não de forma individualizada.

4.1. A Educação Como Direito Fundamental

O direito à educação não se reduz ao direito do cidadão de frequentar uma escola para galgar as melhores oportunidades de trabalho e participar do desenvolvimento econômico da nação, mas muito mais que isso, deve propiciar as condições necessárias para que haja o pleno desenvolvimento das inúmeras capacidades individuais do indivíduo, “jamais se limitando às exigências do mercado de trabalho, pois o ser humano é fonte inesgotável de crescimento e expansão no plano intelectual, físico, espiritual, moral, criativo e social” (Duarte, 2004, p. 114).

O direito à educação está ligado à personalidade da pessoa, quer dizer, “trata-se de um direito social, natural, imanente, absoluto, oponível erga omnes, inalienável, impenhorável, imprescritível, irrenunciável, não se sujeitando aos caprichos do Estado ou à vontade do legislador, pois se trata de algo implícito à personalidade humana” (Vicentini, 2016, p. 70).

A educação insere-se no Brasil entre os denominados direitos fundamentais sociais, por força do disposto no art. 6º da CRFB/1988. Por esta razão, o direito à educação pode ser considerado como premissa para os demais direitos e garantias fundamentais estampados no art. 5º da CRFB/1988, dispositivo que prevê, entre outros direitos, a liberdade de manifestação do pensamento, a liberdade de consciência e de crença e o acesso à informação (Brasil, 1988, art. 5º, incs. IV, VI e XIV). Vê-se, ainda, a educação como um direito social também previsto no art. 6°3 da própria Constituição Federal, prescrição esta que permite que se exija do Estado prestações positivas e materiais para salvaguardar o cumprimento desse direito.

A Educação, por ser um direito humano, fundamental e social, há de ser concebida como um direito de todos e para todos. Eis uma premissa da qual se deve partir para falar em responsabilidade universal, assunto que também será objeto de discussão na presente obra. Vê-se, assim, que, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), a educação é dever da família e do Estado:

“A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” (Brasil, 1996, art. 2º).

Assim, a Educação é um direito cuja concretização é condição indispensável ao aperfeiçoamento humano e para o desenvolvimento da civilização (Bobbio, 2004). Entretanto, é importante promover a educação em valores com vistas a evitar a suposta neutralidade da ciência, política e economia, além de concretizar a humanização social.

A educação, como instrumento base na formação da pessoa e como meio indispensável para seu desenvolvimento, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, engloba diversos institutos, entre os quais o ensino, que se identifica como uma das formas de transmissão do conhecimento.

O Estado, para Costa (2010, p. 2), deve prover a todos “a condição de uma educação e ensino que forneçam subsídios para que cada pessoa, respeitadas as individualidades e as diferenças, possa buscar o seu auto-desenvolvimento e a inserção na sociedade em condições satisfatórias”.

Não basta somente a previsão da norma na Constituição Federal para que a mesma se realize. É preciso que haja também a participação do Estado na efetivação dela ao caso concreto. Dessa maneira, com a evolução dos direitos fundamentais e a conquista de novos direitos que visam a proteger a dignidade da pessoa humana, não se deve retroagir em relação ao que já foi conquistado ao longo da evolução social. Com isso, tem-se a ideia de que é vedado o retrocesso social. Neste sentido, a lição de Ricardo Maurício Freire Soares:

[...] a aceitação da aplicabilidade direta e imediata dos direitos fundamentais; o reconhecimento da fundamentabilidade dos direitos sociais de cunho prestacional; a inadequação dos conceitos de ‘reserva do possível’ no constitucionalismo brasileiro; a aceitação da ideia de vedação ao retrocesso no campo dos direitos fundamentais; e a recusa à hipertrofia da função simbólica dos direitos fundamentais (Soares, 2010, p. 20-21).

O princípio da vedação ao retrocesso social pode ser assim entendido como “uma derivação da eficácia negativa, segundo a qual as conquistas relativas aos direitos fundamentais não podem ser elididas pela supressão de normas jurídicas progressistas” (Soares, 2013, p. 269).

Especificamente em relação ao direito fundamental à educação, a Constituição de 1988 foi minudente e efetiva. Elaborou um programa abrangente e futurista, no pressuposto de que suas disposições possam superar os grandes obstáculos que, ao longo do tempo, têm impedido que uma pluralidade de pessoas se beneficie do progresso econômico, social e cultural.

A educação é direito de todos e dever do Estado, da família e da sociedade (art. 205). Trata-se de um direito fundamental (art. 6º), de natureza prestacional, que reclama políticas estatais para sua efetivação. Conforme Bastos e Tavares (2000, p. 490), “o Estado adquire, dessa maneira, uma postura intervencionista e assume o papel de prestador de serviços na área da educação”.

Esse dever do Estado com a educação, em decorrência de previsão constitucional (art. 208 da CRFB/1988), deverá ser efetivado mediante algumas garantias, tais como:

a) educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; b) progressiva universalização do ensino médio gratuito; c) atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; d) educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; e) acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; f) oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; g) atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (Brasil, 1988, s.p.).

A educação, direito fundamental social, expressamente previsto na CRFB/1988, tem por objetivos, segundo o seu art. 205, “o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (Brasil, 1988, s.p.). Tanto no contexto escolar público quanto no privado, a educação deve priorizar a pessoa humana, considerando o desenvolvimento de sua personalidade.

Registre-se que o direito à educação transcende o indivíduo, visto que interessa a outras dimensões sociais. Conforme Helder Baruffi,

A educação é um direito complexo, porque é objeto de várias pretensões de direito: dos pais, dos governos, das religiões, dos educandos. A educação se apresenta como um interesse não apenas do sujeito individualmente considerado, mas como um direito coletivo, próprio da sociedade (Baruffi, 2008, p. 85).

Em uma perspectiva constitucional, o princípio da vedação ao retrocesso não pode imperar sobre as conquistas já alcançadas ao longo da história. O Estado deve ser comprometido com os direitos já conquistados ao longo da história, não podendo retroagir e deixar de garantir os direitos fundamentais previstos na Constituição. Sendo assim, tal princípio é conhecido como vedação ao retrocesso, de modo que o mesmo não pode ser utilizado para abstenção das práticas estatais para efetividade de tais direitos, nomeadamente o direito fundamental de acesso à educação.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Chegando-se ao final deste trabalho, releva destacar a importância da educação ou do direito à educação para o desenvolvimento da sociedade, já que se acredita que uma sociedade justa, solidária e evoluída se dá a partir da forma como foi educada. Isso porque, é por meio da educação que os indivíduos aprendem a se conhecer e respeitar o próximo e suas diferenças, entendendo que cada ser humano é único, com interesses e sentimentos diferentes uns dos outros, mas que precisam ser respeitados por todos para que haja harmonia na convivência em sociedade.

É a educação que propicia esse destaque na valorização e respeito do ser humano, apontando as diferenças e impingindo o respeito que se requer. E mais, é com a educação que se desenvolvem os valores da justiça, solidariedade, igualdade, liberdade e dignidade, pois a despeito de serem valores intrínsecos à natureza humana, precisam ser exercitados e fortalecidos durante a existência humana, tendo a educação papel primordial em evidenciá-los e explicitá-los nas relações sociais, com o objetivo de fazer com que o cidadão não se deixe levar por sentimentos egoístas, injustos e fúteis.

Além disso, é por meio da educação que o indivíduo aprende a desenvolver as suas habilidades naturais, dentre elas, a inteligência, a criatividade, força e capacidades, contribuindo para a geração de uma sociedade evoluída e desenvolvida, extraindo e aprimorando ao máximo, de forma racional e eficiente, os recursos naturais existentes e desenvolvendo novas tecnologias que contribuam para a melhoria de vida dos indivíduos.

O Brasil de hoje enfrenta inúmeros desafios em seu sistema educacional, tornando necessário refletir sobre qual o caminho que o país deve seguir para assegurar o direito à educação para todos. Nesse sentido, entende-se que não basta o mero acesso ao sistema de ensino formal, mas sim, o acesso a uma educação de qualidade para todos.

Dada a relevância da educação na transformação da sociedade, o governo deve aprofundar as políticas que visam à universalização do ensino e a equidade em educação. Investir em estrutura física escolar, valorizar os professores e expandir o acesso à tecnologia constituem um conjunto de ações fundamentais para reduzir as desigualdades e garantir uma educação de qualidade a todos.

Além disso, é necessário provocar a conscientização da população sobre a importância da educação como um direito básico e garantir a participação ativa da sociedade na luta por melhorias do sistema de ensino. Apenas com a colaboração entre o governo, instituições e a população será possível superar as dificuldades e garantir que a educação faça valer a sua função transformadora na construção de uma sociedade mais justa e democrática.

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1 Mestrado em Tecnologia Emergencial em Educação. Pós-graduação em Metodologia da Física para o Ensino Médio. Física - Licenciatura plena.

2 Art. 211 da CRFB/1988 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. (Redação da Emenda Constitucional EC 14/1996).
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação da EC 14/1996).
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Redação da Emenda Constitucional EC 14/1996).
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.

3 Art. 6º da CRFB/1988 – “São direitos sociais a Educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.