REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/793694070
RESUMO
As Indicações Geográficas (IGs) se estabelecem como ferramentas estratégicas para a valorização do território, sendo capazes de vincular qualidade, prestígio e identidade cultural aos produtos agroalimentares. No âmbito do agronegócio brasileiro, o café proveniente do Cerrado Mineiro representa um exemplo significativo, pois é a primeira Denominação de Origem (DO) oficialmente reconhecida para o café no território nacional. Este artigo examina de que maneira a rede global de proteção das IGs afeta a competitividade e a sustentabilidade da cafeicultura na referida região, apurando os impactos de natureza econômica, social e jurídica. O estudo utiliza metodologia quali-quantitativa, que combina a revisão da literatura, a análise de documentos de tratados e normas internacionais, estudo de caso da DO Cerrado Mineiro e a análise de dados secundários relacionados a exportações e certificações. Os resultados sugerem que a IG propicia significativos benefícios econômicos com um aumento médio anual de 11,2% nas exportações entre 2005 e 2023, fortalece a governança coletiva e colabora para a conservação de conhecimentos técnicos e culturais. Entretanto, continuam a existir desafios expressivos na proteção internacional, em função da diversidade normativa, conflitos com marcas já estabelecidas, obstáculos comerciais e competição com outras IGs de café. Conclui-se que a eficácia da rede global de proteção está condicionada a uma maior harmonização nas regulamentações e a estratégias coordenadas de promoção internacional, possibilitando o fortalecimento da competitividade e da sustentabilidade do setor cafeeiro brasileiro.
Palavras-chave: Indicações Geográficas; Café do Cerrado Mineiro; Denominação de Origem; Comércio Internacional; Desenvolvimento Territorial.
ABSTRACT
Geographical Indications (GIs) have emerged as strategic instruments for enhancing territorial value by linking quality, reputation, and cultural identity to agri-food products. Within Brazilian agribusiness, coffee produced in the Cerrado Mineiro region represents a significant example, as it was the first coffee to receive official recognition as a Designation of Origin (DO) in Brazil. This article examines how the global network for the protection of GIs influences the competitiveness and sustainability of coffee production in this region, assessing its economic, social, and legal impacts. The study adopts a mixed-methods approach, combining a literature review, an analysis of international treaties and regulatory frameworks, a case study of the Cerrado Mineiro Designation of Origin, and an examination of secondary data on exports and certifications. The findings suggest that GI protection generates significant economic benefits, with an average annual increase of 11.2% in exports between 2005 and 2023, strengthens collective governance, and contributes to the preservation of technical expertise and cultural knowledge. Nevertheless, substantial challenges to international protection persist due to regulatory fragmentation, conflicts with pre-existing trademarks, trade barriers, and competition from other coffee GIs. The study concludes that the effectiveness of the global GI protection network depends on greater regulatory harmonization and coordinated international promotion strategies, thereby enhancing the competitiveness and sustainability of the Brazilian coffee sector.
Keywords: Geographical Indications; Cerrado Mineiro Coffee; Designation of Origin; International Trade; Territorial Development.
1. INTRODUÇÃO
As Indicações Geográficas (IGs) vêm se estabelecendo como ferramentas essenciais para a proteção e valorização de produtos agroalimentares, atendendo às demandas por qualidade, autenticidade e distinção em mercados cada vez mais competitivos e globalizados (Bramley; Kirsten, 2007). No âmbito do agronegócio brasileiro, especialmente no que se refere ao setor cafeeiro, tais instrumentos de Propriedade Intelectual (PI) adquirem importância estratégica ao garantir a procedência e as particularidades dos produtos, colaborando para a manutenção de tradições culturais e a promoção de práticas produtivas sustentáveis (Vandecandelaere et al., 2010; Belletti; Marescotti; Touzard, 2017). A transição das cadeias agroalimentares contemporâneas de um modelo estritamente produtivista e focado em commodities para um paradigma centrado na diferenciação de qualidade e valorização de ativos intangíveis representa um dos eixos centrais da globalização econômica. Nesse contexto, as IGs deixam de ser meros registros burocráticos para se tornarem instrumentos complexos de governança territorial e soberania comercial, mediando a inserção de produtores locais em mercados globais de alta exigência regulatória.
A evolução do sistema internacional de proteção às IGs manifesta a crescente relevância desses ativos intangíveis na economia global. Desde a Convenção da União de Paris (CUP) de 1883 até os recentes avanços relacionados à Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), percebe-se um esmero em busca da harmonização e do fortalecimento dos instrumentos de proteção. Isso ocorre apesar de ainda existirem consideráveis discrepâncias entre os sistemas jurídicos nacionais de diversos países que buscaram o reconhecimento de produtos com origem geográfica registrada. Essa dinâmica exerce efeitos diretos na competitividade de produtos tradicionais, em especial aqueles provenientes de nações em desenvolvimento, as quais frequentemente encontram obstáculos adicionais para a obtenção de reconhecimento internacional de suas IGs (Hughes, 2009). Além disso, o debate contemporâneo sobre a eficácia das redes de proteção transcende a esfera puramente jurídica, alcançando dimensões de justiça socioeconômica e sustentabilidade. A assimetria informacional existente entre grandes torrefadores multinacionais e cooperativas locais exige que a governança de uma Denominação de Origem seja constantemente blindada contra evocações fraudulentas e a diluição marcaria nos mercados do hemisfério norte.
A cafeicultura da região do Cerrado Mineiro se destaca como um exemplo representativo dessa dinâmica. Desde 2005, a região foi oficialmente reconhecida como Indicação de Procedência (IP) pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), tornando-se uma das mais relevantes zonas de produção de café de alta qualidade no Brasil, correspondendo a cerca de 14,4% da produção nacional (IBGE, 2025). O selo da IG Região do Cerrado Mineiro não somente assegura a autenticidade do produto, mas também aumenta de maneira considerável seu valor agregado, resultando em um impacto positivo na renda dos produtores locais e promovendo a imagem do café brasileiro nos mercados internacionais (Pellin, 2019; Bruch; Vitrolles, 2010). Entretanto, a proteção internacional dessas IGs enfrenta desafios significativos que prejudicam sua eficácia. A vulnerabilidade do sistema internacional de proteção da Propriedade Intelectual, combinada à intricada dinâmica das negociações multilaterais e aos interesses conflitantes entre nações desenvolvidas e em desenvolvimento, estabelece um cenário desafiador para o reconhecimento e a proteção das IGs brasileiras no exterior. A falta de acordos quanto aos padrões mínimos de proteção, os conflitos com marcas previamente registradas em diferentes países e as divergências nos processos de registro podem prejudicar a exclusividade do uso da denominação "Cerrado Mineiro", colocando em risco um sistema desenvolvido ao longo de várias décadas (Addor; Grazioli, 2002; Gangjee, 2012; Oliveira; Cleps Júnior, 2017).
Além disso, a crescente complexidade das cadeias globais de valor no âmbito agroalimentar apresenta novos desafios para a rastreabilidade e a autenticação de produtos com IG. A urgência de conciliação entre variados sistemas de certificação, a pressão para a diminuição de custos e a exigência por maior transparência por parte dos consumidores geram tensões que podem afetar de maneira desfavorável a eficácia da proteção garantida pelas IGs. A Região do Cerrado Mineiro estabeleceu-se como referência em Indicação Geográfica ao obter, em 2005, o registro de Indicação de Procedência (IP) para o “Café da Região do Cerrado Mineiro”, sendo a primeira localidade produtora de café no Brasil e a segunda Indicação Geográfica reconhecida pelo INPI no país, logo após o Vale dos Vinhedos. O referido processo resultou da mobilização coletiva dos produtores, das cooperativas e da Federação dos Cafeicultores do Cerrado. Eles demonstraram, perante o INPI, a reputação consolidada do café oriundo da região, vinculada a condições específicas de solo, altitude (aproximadamente entre 800 e 1.300 metros) e clima. Além disso, houve a implementação de um sistema de rastreabilidade e controle do uso da denominação “Cerrado Mineiro”. Em 31 de dezembro de 2013, a região recebeu o reconhecimento supremo como Denominação de Origem (DO), registrado sob IG201011, tornando-se oficialmente denominada “Região do Cerrado Mineiro” e estabelecendo-se como a primeira DO de café do Brasil, com uma área delimitada que abrange 55 municípios do Triângulo Mineiro, Alto Paranaíba e Noroeste de Minas Gerais.
Para atingir esse status, foi imprescindível evidenciar que as particularidades e atributos do café como o perfil sensorial, a uniformidade e o padrão da bebida resultam diretamente da interação entre fatores naturais (como clima, solo e altitude) e fatores humanos (tecnologia, manejo e tradição). Isso cumpre as exigências do INPI no que se refere ao vínculo intrínseco entre o produto e o contexto geográfico. Nesse cenário, emerge a necessidade de compreender como a rede global de proteção das IGs, formada por tratados multilaterais, acordos regionais e bilaterais, bem como por interações institucionais e mecanismos privados, influencia cadeias produtivas específicas. O presente artigo parte da seguinte pergunta-problema: de que forma a rede global de proteção das Indicações Geográficas impacta a competitividade, a sustentabilidade e a governança da Denominação de Origem do Café do Cerrado Mineiro no comércio internacional? Neste contexto, o presente artigo visa, de forma geral, examinar a função da rede global de proteção das IGs e suas repercussões na cafeicultura da região do Cerrado Mineiro. De maneira específica, almeja-se: (i) entender de que modo os mecanismos internacionais de proteção impactam a competitividade do café do Cerrado Mineiro nos mercados globais; (ii) identificar as principais barreiras encontradas na proteção internacional da IG do Cerrado Mineiro; (iii) analisar as estratégias adotadas pelos agentes locais para lidar com esses desafios; e (iv) apresentar recomendações para o fortalecimento da rede de proteção. Adicionalmente, busca-se discutir os limites distributivos do valor gerado pela IG, investigando se o prêmio de preço captura benefícios de forma equitativa ao longo do território produtivo.
Para atingir esses objetivos, foi empregada uma metodologia quali-quantitativa, a qual integrou a análise documental de regulamentações e tratados internacionais, estudos de caso comparativos sobre a proteção das IGs no setor cafeeiro e a análise de redes espaciais e econômicas para identificar os agentes envolvidos na proteção da IG da Região do Cerrado Mineiro. Foi desenvolvido um estudo por meio da análise de dados secundários relacionados à exportação e às IGs no Brasil e no exterior, além de observação participante em eventos do setor. A pertinência científica desta investigação se fundamenta na ausência identificada na literatura a respeito da intersecção entre redes globais de proteção de IGs e a influência particular nos contextos regionais de produção agroalimentar. Apesar de haver investigações acerca das IGs no setor agropecuário e estudos focados no café brasileiro, observa-se uma escassez de pesquisas que examinem de forma sistemática a dimensão reticular da proteção internacional e suas repercussões locais. Teoricamente, o trabalho contribui para o progresso das investigações acerca da governança global da Propriedade Intelectual e sua intersecção com o desenvolvimento territorial. Do ponto de vista prático, o estudo é de grande importância, pois os desafios da proteção internacional podem representar riscos reais à competitividade e sustentabilidade do sistema de produção local. Os resultados podem apoiar a formulação de políticas públicas voltadas para o fortalecimento das IGs brasileiras, estratégias empresariais de internacionalização e ações de cooperação técnica em âmbito internacional. Além disso, as sugestões originadas podem ser relevantes para outras IGs brasileiras que lidam com desafios semelhantes de proteção no âmbito internacional.
Este artigo é organizado em seis seções, incluindo a presente introdução. A segunda seção expõe o referencial teórico acerca das IGs e das redes globais de proteção, discutindo os marcos conceituais e as teorias explicativas relevantes. A terceira seção apresenta de maneira minuciosa a metodologia de pesquisa utilizada. A quarta seção examina os efeitos observados na cafeicultura do Cerrado Mineiro, expondo os resultados empíricos. A quinta seção aborda os obstáculos à proteção internacional e as estratégias de enfrentamento reconhecidas. Finalmente, a sexta seção expõe as considerações finais, as limitações da pesquisa e sugestões para investigações futuras.
2. REFERENCIAL TEÓRICO
2.1. Indicações Geográficas: Fundamentos Teóricos e Implicações Socioeconômicas
As IGs representam um mecanismo legal de proteção da Propriedade Intelectual, destinado a resguardar produtos cuja qualidade, prestígio ou características particulares estejam intrinsicamente associadas à sua origem geográfica. As IGs vão além de serem apenas um simples selo de origem, pois englobam aspectos culturais, ambientais e socioeconômicos, sendo vistas como mecanismos de valorização do território e de salvaguarda dos conhecimentos tradicionais (Bérard; Marchenay, 2007). No contexto global, o Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS), instituído em 1994 pela Organização Mundial do Comércio (OMC), configura-se como o marco legal mais extenso para as IGs. O TRIPS estabelece uma proteção mínima obrigatória para todas as IGs, requerendo dos países signatários a implementação de mecanismos legais que proíbem o uso indevido ou a falsificação dessas indicações, com ênfase em vinhos e bebidas alcoólicas (artigos 22 a 24). Entretanto, a salvaguarda proporcionada pelo TRIPS para produtos agroalimentares e artesanais continua restrita, dependendo da regulamentação interna de cada país (Barham, 2023).
Um outro fundamento jurídico significativo é o Sistema de Lisboa, gerido pela OMPI. Esse mecanismo oferece um sistema internacional para o registro e a proteção de Denominações de Origem (DOs), favorecendo a interoperabilidade entre os sistemas nacionais de proteção. O Ato de Genebra, datado de 2015, reformulou o Sistema de Lisboa, expandindo seu alcance para incluir também as IGs, ao mesmo tempo em que instituiu um modelo de proteção mais sólido e compatível com a diversidade de regimes jurídicos nacionais. A adesão ao sistema, entretanto, continua limitada a um grupo restrito de nações, evidenciando dificuldades na harmonização global de regras (OMPI, 2023). Além dos mecanismos internos, a proteção internacional das IGs também é viabilizada por instrumentos multilaterais, complementados por tratados bilaterais e acordos regionais que estabelecem listas de IGs reconhecidas mutuamente pelos países signatários. Exemplos notáveis incluem o acordo firmado entre a União Europeia (UE) e o Mercosul, o pacto entre a UE e o Japão, entre outros tratados bilaterais celebrados por nações produtoras de café, vinhos, queijos e demais produtos agroalimentares tradicionais. Tais instrumentos jurídicos exercem papel fundamental na ampliação da proteção extraterritorial das IGs, contribuindo para mitigar assimetrias e prevenir disputas decorrentes de controvérsias comerciais internacionais (OMPI, 2025).
A OMPI (2024) considera as IGs um instrumento estratégico capaz de fomentar a inovação, a diversidade cultural e a economia criativa, ressaltando seu potencial para agregar valor às cadeias produtivas e preservar o patrimônio cultural e imaterial. Esse organismo internacional ressalta que as IGs não apenas defendem os produtores locais contra práticas de concorrência desleal, mas também favorecem dinâmicas de desenvolvimento sustentável fundamentadas na identidade territorial (Rangnekar, 2011). Nos sistemas nacionais de proteção, é possível notar uma variedade de arranjos institucionais. A União Europeia, por sua vez, implementa uma estrutura normativa sólida, que diferencia a Denominação de Origem Protegida (DOP), a Indicação Geográfica Protegida (IGP) e a Especialidade Tradicional Garantida (ETG). Nos Estados Unidos, as IGs são incluídas na categoria de marcas coletivas ou de certificação, demonstrando uma estratégia mais flexível e direcionada à autorregulação do mercado (Barham, 2003). A legislação referente à proteção das IGs no Brasil é estabelecida pela Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996) e pelas orientações do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), com destaque para a Resolução INPI nº 75/2020.
A proteção das IGs, conforme ressaltam Bérard e Marchenay (2007), não se limita à esfera legal e formal; ao contrário, configura-se como um instrumento de governança territorial, apto a integrar práticas sociais, técnicas e culturais visando à valorização dos territórios. Em um cenário de globalização e uniformização dos mercados, as IGs surgem como ferramentas para a diferenciação competitiva e a valorização dos conhecimentos locais, possibilitando que pequenas comunidades de produtores se integrem de forma qualificada em circuitos globais de comércio (Rangnekar, 2011). Assim, a estrutura normativa das IGs, tanto em âmbito internacional quanto nacional, estabelece-se como uma estratégia essencial para a conservação da diversidade biocultural, fomento ao desenvolvimento territorial e proteção contra práticas comerciais desleais. O aumento da relevância das IGs no contexto global visa estabelecer a intersecção entre as exigências dos consumidores por autenticidade e qualidade e a necessidade de proteger os ativos intangíveis das regiões produtoras (Barham, 2023).
2.2. Conceituação e Tipologias das Indicações Geográficas
No contexto do direito internacional, a salvaguarda das IGs é regulamentada por uma série de acordos multilaterais, bilaterais e regionais. No contexto da OMPI, salientam-se três instrumentos normativos fundamentais: (i) a Convenção da União de Paris (CUP); (ii) o Acordo de Madri; e (iii) o Acordo de Lisboa. Adicionando-se a isso, no contexto da OMC, o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (Agreement on Trade Related Aspects of Intellectual Property Rights – TRIPS), o qual é um anexo da referida organização (OMPI, 2025; OMC, 2025). A Convenção da União de Paris (CUP), que foi assinada em 1883 e ratificada pelo Brasil no ano de 1884, passou por várias revisões posteriores, algumas das quais foram igualmente incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro. O seu texto, mesmo não especificando diretamente a definição da figura jurídica da IG, estabelece a “proibição de toda falsa indicação de procedência, ainda que prejudicial, utilizada com intenção de fraude” (Bruch, 2014, p. 57). Tal formulação concentra-se na vedação a indicações que induzam o consumidor a erro quanto à origem do produto. Admite, entretanto, o uso de denominações consagradas quando acompanhadas da verdadeira procedência, como ocorre com o “Champagne” fabricado na Califórnia ou o “Port” proveniente da África do Sul, conforme CUP, não caracterizariam falsidade. Dessa forma, a Convenção dá prioridade à proteção do consumidor em relação às práticas enganosas, em detrimento da defesa da concorrência justa ou dos interesses dos produtores. Portanto, a essência da proteção assegurada à IG neste tratado está registrada nos artigos 6º quinquies, inciso “b” (2), 10, parágrafos 2º e 10 bis, parágrafo 3º, inciso III (Gurgel, 2005).
O Acordo de Madri, assinado em 1891 e modificado por várias reformas ao longo dos anos, foi ratificado pela primeira vez pelo Brasil em 1896, tendo sua norma incorporada por meio do Decreto nº 2.390. Entretanto, o país não incorporou todas as reformas que surgiram posteriormente. O objetivo fundamental deste acordo consiste em restringir a utilização de IGs fraudulentas ou enganosas, ou seja, designações que, embora não esclareçam uma origem completamente fictícia, levem o consumidor a equívocos em relação às características, à recepção ou à procedência real do produto. De acordo com o que estabelece o artigo 1º, § 1º, do Acordo de Madri, a proteção se estende não somente às restrições claramente falsas, mas também às suscetíveis de criar confusão no mercado global. A insatisfação manifestada por diversos países signatários do Acordo de Madri, especialmente pelas nações europeias, em relação à interpretação restritiva de “indicações de procedência falsas ou enganosas”, gerou a impressão de que a proteção oferecida às IGs era insuficiente. Em resposta, deu-se início a um novo processo de negociação internacional que culminou, em 31 de outubro de 1958, na assinatura do Acordo de Lisboa, o primeiro tratado multilateral a estabelecer, de maneira explícita, a definição jurídica de Denominação de Origem (DO). Nos termos do artigo 2º, § 1º, do Acordo de Lisboa, entende-se por Denominação de Origem: "[...] a denominação geográfica de um país, região ou localidade que serve para designar um produto dele originário, cuja qualidade ou características sejam devidas exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluindo fatores naturais e humanos" (Acordo de Lisboa, 1958).
Conforme a definição prevista no Acordo de Lisboa, a DO tem por objetivo identificar, junto ao nome de um produto, a sua origem ou denominação geográfica, seja um país, região ou localidade, atribuindo-lhe características que derivam exclusiva ou essencialmente do meio geográfico. Nesse conceito, incluem-se tanto fatores naturais quanto humanos. O Acordo estabelece que a reputação do produto e o nome registrado como DO estão intrinsecamente relacionados à notoriedade do país de origem. Um exemplo emblemático é a Tequila Mexicana, cuja reputação internacional consolidada se reflete em um expressivo volume de exportações, estimado em aproximadamente seis bilhões de dólares anuais. Em 2023, o Sistema de Lisboa contabilizou 43 Partes Contratantes, sendo que, nesse ano, houve a adesão da Organização Africana da Propriedade Intelectual (OAPI), assim como da Costa do Marfim, da Federação Russa, de São Tomé e Príncipe e do Senegal. Durante o mesmo intervalo, o total de DOs e IGs ativas no contexto do Sistema de Lisboa apresentou um crescimento significativo, elevando-se de 817 em 2009 para 1.085 em 2023, o que representa um aumento acumulado de cerca de 30%. O Brasil não é signatário do Sistema de Lisboa (OMPI, 2024).
No contexto mais amplo das negociações comerciais multilaterais, destaca-se o Acordo Agrícola da OMC, resultado das tratativas ocorridas no âmbito da Rodada do Uruguai (RU) do General Agreement on Tariffs and Trade (GATT). Essa oitava rodada foi realizada a partir de setembro de 1986 na cidade de Punta del Este, Uruguai. Ela constituiu a maior negociação multilateral sobre comércio até então. O objetivo era ampliar o alcance do sistema comercial internacional para novas áreas, incluindo serviços, propriedade intelectual, agricultura e têxteis (Contini, 2004). O Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) continua a ser uma fundamentação normativa da OMC, tendo sofrido alterações significativas no âmbito da Rodada do Uruguai. Em decorrência dessas modificações, há uma distinção entre o GATT 1994, que foi assimilado ao sistema da OMC, contendo alterações e acréscimos, e o GATT 1947, que se refere ao texto original e permanece como parte integrante do núcleo normativo do GATT 1994. O GATT, contudo, não é o único mecanismo internacional integrado ao Acordo Constitutivo da OMC. O documento final proveniente das negociações multilaterais abrange um total de 60 acordos, englobando anexos, decisões e entendimentos definidos pelos signatários. Inicialmente, as negociações da Rodada do Uruguai estavam previstas para serem concluídas em dezembro de 1990. Entretanto, divergências significativas entre Estados Unidos (EUA) e União Europeia (UE) acerca da reforma das políticas agrícolas prolongaram o processo. O impasse foi superado apenas em novembro de 1992, com a celebração do chamado Acordo da Casa de Blair (The Blair House Accord), que permitiu a conclusão das negociações. Finalmente, em 15 de abril de 1994, na cidade de Marrakesh, Marrocos, representantes de 123 países assinaram o acordo que instituiu formalmente a OMC como a principal entidade reguladora do comércio internacional. Esse tratado entrou em vigor em 1º de janeiro de 1995, substituindo oficialmente o GATT (OMC, 2025).
As IGs representam um sistema jurídico complexo de proteção que associa produtos a determinados territórios, estabelecendo relações indissociáveis entre qualidade, reputação e sua origem geográfica (Vandecandelaere et al., 2010). No contexto internacional, a definição das IGs fundamenta-se no Acordo TRIPS, que as caracteriza como "indicações que identificam un produto como oriundo do território de um Membro, ou de uma região ou localidade desse território, quando uma qualidade, reputação ou outra característica do produto é essencialmente atribuída à sua origem geográfica" (OMC, 1994, p. 01). A OMPI expande essa definição ao afirmar que as IGs são "sinais empregados em produtos que têm uma origem geográfica determinada e apresentam qualidades ou uma reputação em função dessa origem" (OMPI, 2020, p. 01). Essa definição abrange aspectos qualitativos e reputacionais que vão além da simples identificação geográfica, criando vínculos causais entre as características intrínsecas dos produtos e as condições geográficas em que são produzidos. O sistema europeu, que é reconhecido como o mais avançado no cenário global, adota uma abordagem mais rigorosa e minuciosa, conforme o Regulamento (UE) nº 1151/2012, que define três categorias distintas: Denominação de Origem Protegida (DOP), Indicação Geográfica Protegida (IGP) e Especialidade Tradicional Garantida (ETG) (Eu, 2012). Essa classificação demonstra diferentes níveis de conexão territorial, variando desde a imposição de que todas as fases produtivas ocorram exclusivamente na área especificada (DOP) até a aceitação de vínculos mais elásticos fundamentados em uma reputação histórica (IGP).
Com base em informações fornecidas à OMPI (2024) por 86 autoridades nacionais e regionais, estimava-se que, em 2023, existiam aproximadamente 58.600 IGs protegidas em todo o mundo. Com o intuito de impedir a contagem duplicada, as IGs que estão registradas no sistema regional da União Europeia (UE), totalizando 5.376 IGs, e no Sistema de Lisboa, com 1.085 IGs, foram consideradas apenas uma vez. Isso ocorreu sem multiplicação pelo número de Estados-membros de cada sistema. Ao se desconsiderar as IGs que estão registradas simultaneamente em acordos internacionais distintos, o total de registros ativos efetivos reduz-se a cerca de 23.400 IGs no ano de 2023. No que se refere ao perfil econômico dos países com IGs, os dados da OMPI destacam as economias de renda média-alta, que representam 52,2% do total global. Elas são seguidas pelas economias de renda alta, que corresponderam a 42,9%, pelas de média-baixa, com 4,8%, e pelas de baixa, que somaram 0,1% (OMPI, 2024). Essa gritante assimetria na distribuição geográfica com a Europa detendo 52,5% das IGs vigentes e a América Latina e Caribe apenas 1,0% põe em relevo o viés eurocêntrico institucionalizado no comércio global, operando como uma barreira técnica disfarçada para as nações agroexportadoras do Sul Global.
A distribuição das Indicações Geográficas (IGs) entre as classes econômicas em 2023 é bastante notável. Elas estão majoritariamente ligadas a países e regiões com níveis de renda média-alta e alta, com cerca de 50% das IGs associadas a economias de renda média-alta e 40% a alta renda, enquanto apenas 10% estão ligadas a economias de baixa renda. Isso demonstra uma evidente seletividade territorial, socioespacial e socioeconômica desse mecanismo. Essa configuração crítica evidencia que as IGs não atuam automaticamente como um recurso inclusivo para o desenvolvimento rural. Em vez disso, beneficiam regiões que já possuem infraestrutura produtiva avançada, cadeias de valor estabelecidas e acesso a mercados de alta qualidade, como o Café do Cerrado Mineiro (renda média-alta) e os vinhos do Vale dos Vinhedos (renda elevada). Isso ocorre em detrimento de áreas menos favorecidas e mais vulneráveis. No contexto brasileiro, essa concentração evidencia as disparidades estruturais no meio rural brasileiro, onde pequenos agricultores e comunidades tradicionais em áreas de baixa renda lidam com barreiras de acesso que incluem, entre outros fatores, os custos das certificações, a burocracia e a falta de articulação institucional. Isso limita o uso das IGs como uma ferramenta de resistência à uniformização global e perpetua uma narrativa de "qualidade territorial" que oculta exclusões sociais (Artêncio et al., 2019). Logo, para que as IGs cumpram seu papel de transformação, é imprescindível que haja políticas públicas voltadas para a organização coletiva e a capacitação em áreas de baixa renda, evitando que se tornem meros símbolos de diferenciação de uma elite econômica (Bérard; Marchenay, 2007).
3. METODOLOGIA
O presente trabalho adotou uma abordagem quali-quantitativa, fundamentando-se na premissa de que a compreensão do fenômeno das IGs requer não apenas a mensuração dos impactos econômicos e comerciais, mas, igualmente, a análise qualitativa das dimensões jurídicas, institucionais e socioculturais que sustentam sua eficácia. De acordo com a abordagem metodológica proposta por Creswell (2014), a combinação de métodos qualitativos e quantitativos possibilita a triangulação de dados, o que enriquece a análise e fortalece a solidez das conclusões. O estudo foi conduzido em quatro etapas fundamentais: 1) Revisão bibliográfica sistemática: Conduzida em bases nacionais e internacionais (Scopus, Web of Science, SciELO), abarcando investigações teóricas e empíricas acerca de IGs, redes de proteção, comércio internacional e desenvolvimento territorial, com ênfase no setor cafeeiro (recorte temporal de 2000 a 2024); 2) Análise documental: Coleta e avaliação de instrumentos jurídicos multilaterais, bilaterais e regionais, como o Acordo TRIPS, o Sistema de Lisboa e os acordos entre a União Europeia e o Mercosul, além das legislações nacionais e dos regulamentos técnicos do INPI e da Expocacer; 3) Estudo de caso: A Denominação de Origem (DO) do Café do Cerrado Mineiro foi selecionada como objeto devido à sua importância histórica, pioneirismo e inserção nos mercados premium. Realizou-se uma análise de dados disponibilizados pela Expocacer, levando em conta fatores tangíveis e intangíveis; 4) Análise de dados secundários e observação participante: Informações quantitativas coletadas de fontes como IBGE, MAPA, CNA, INPI e Expocacer (2005-2023). Simultaneamente, a observação participante em feiras internacionais possibilitou a compreensão das estratégias de marketing territorial e registrar percepções diretas de produtores em diário de campo.
4. RESULTADOS E DISCUSSÃO
4.1. Estudo de Caso: A Denominação de Origem do Café da Região do Cerrado Mineiro e Sua Inserção no Mercado Global
No âmbito do agronegócio brasileiro, que contribuiu significativamente para o PIB nacional com R$ 2,72 trilhões em 2024 (MAPA, 2025; CNA, 2025), as estratégias de diferenciação territorial ganham espaço. Segundo o INPI (2026), até fevereiro de 2026, o Brasil possuía 163 IGs registradas (121 IPs e 42 DOs). Na cafeicultura, o país conta com vinte registros (INPI, 2025), cobrindo mais de 285.000 hectares e envolvendo cerca de 8.500 produtores (SEBRAE, 2025). Itens com IG reconhecida exibem, em média, um acréscimo de 20% a 30% em seu preço final no mercado em comparação a produtos genéricos sem certificação (IBGE, 2023; MAPA, 2023). Dados consolidados demonstram que no caso do Café do Cerrado Mineiro, esse prêmio de preço (premium) atinge patamares estáveis de 15% a 25% acima da cotação padrão da Bolsa de Nova York (ICE), podendo alcançar impressionantes 45% de valorização adicional para lotes especiais que superam a marca de 85 pontos na escala metodológica da Specialty Coffee Association (Scaa, 2023).
A evolução histórica da região remonta a 1975, quando a EPAMIG iniciou pesquisas sobre cultivares de café adequadas ao Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, culminando na criação de uma unidade experimental em Patrocínio (Ortega; Jesus, 2014). A partir de 1980, os produtores locais estruturaram uma densa governança associativa: a primeira associação nasceu em Araguari (1985), e em 1992 foi fundado o Conselho das Associações dos Cafeicultores do Cerrado (CACCER), consolidando uma rede de 7 cooperativas (como Expocacer, MonteCCer, Coocacer Araguari e Cooagril) encarregadas do pooling logístico, armazenagem e comercialização de aproximadamente 70% da safra regional, estimada em 3,5 milhões de sacas anuais (Expocacer, 2025).
O procedimento para o reconhecimento ocorreu em duas etapas: em 2005 obteve-se o registro de Indicação de Procedência (IP) com base na reputação do nome "Cerrado Mineiro" (INPI, 2005; Valente et al., 2011). Em 31 de dezembro de 2013, após extensas investigações científicas que demonstraram o vínculo indissociável entre o perfil sensorial do café e os fatores naturais (clima, solo e altitude entre 800 e 1.300 metros) e humanos da região, o INPI concedeu a Denominação de Origem (DO) sob o registro IG201011, abrangendo uma área delimitada de 55 municípios (INPI, 2013; Borém, 2013; CACCER, 2013).
4.2. Estratégias de Inserção Internacional e Desempenho Comercial
A inserção internacional do Cerrado Mineiro baseia-se na participação qualitativa em feiras especializadas da SCAA, na conquista de mais de 150 prêmios de excelência e na adoção pioneira de certificações internacionais como Rainforest Alliance (abrangendo inicialmente 45% das propriedades em 2008), Fair Trade, UTZ e 4C (Josling, 2006; Expocacer, 2023; Fairtrade International, 2023). A análise evolutiva das exportações revela um salto extraordinário: o volume anual de café certificado exportado saltou de 120.000 sacas em 2005 para 850.000 sacas em 2023, refletindo uma taxa de crescimento médio anual de 11,2%. Mais expressivo ainda foi o desempenho financeiro no mesmo período, cujo faturamento expandiu de US$ 18,5 milhões para US$ 187,3 milhões (Cecafé, 2023; MDIC, 2023). Este descompasso positivo indica um claro processo de desmarginalização e descommoditização da produção, sustentado por mercados altamente exigentes e seletivos, com destaque para os Estados Unidos (32%), Alemanha (18%), Japão (14%) e França (11%) (MDIC, 2023; FAO, 2023).
4.3. Desafios Jurídicos e Comerciais para a Proteção Internacional
A salvaguarda internacional da DO Cerrado Mineiro esbarra na fragmentação dos sistemas jurídicos globais, divididos entre o modelo de proteção sui generis europeu e o modelo de marcas coletivas e de certificação norte-americano (Addor; Grazioli, 2002; USPTO, 2023). Essa segmentação gera graves vulnerabilidades institucionais: (i) conflitos diretos com marcas comerciais preexistentes de empresas estrangeiras que patentearam os termos "Cerrado" ou "Mineiro" antes do reconhecimento da IG, gerando batalhas judiciais caras e morosas (OMPI, 2023; Rangnekar, 2011); (ii) ambiguidades e lacunas normativas nas disposições do Acordo TRIPS, que oferece um nível de proteção inferior para produtos agroalimentares se comparado a vinhos e destilados (Josling, 2006; Blakeney, 2014); e (iii) a complexa exigência de comprovação de notoriedade prévia nos mercados de destino, aprisionando produtos do Sul Global em um círculo vicioso em que a falta de proteção expõe a marca a usurpações antes que ela consiga consolidar seu renome internacional (Bowen, 2010; Rangnekar, 2011).
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
As Indicações Geográficas, especialmente sob a modalidade de Denominação de Origem, consolidaram-se como valiosas engrenagens de reposicionamento estratégico e agregação de valor para o agronegócio brasileiro no mercado internacional. O estudo de caso da DO Cerrado Mineiro evidencia que a articulação coletiva entre produtores, associações e cooperativas foi capaz de traduzir as especificidades bioclimáticas e o saber-fazer local em um diferencial competitivo sustentável, resultando em expressiva expansão comercial e na consolidação de prêmios de preço significativos frente às commodities convencionais. Diante do exposto, depreende-se que o fortalecimento da Denominação de Origem do Cerrado Mineiro no cenário global depende intrinsecamente da transição regulatória do Brasil rumo a marcos multilaterais mais robustos, como a efetiva ratificação e operacionalização do Ato de Genebra do Sistema de Lisboa. Essa medida institucional estratégica reduziria drasticamente os custos transacionais de proteção extraterritorial, hoje estimados em patamares proibitivos para pequenas e médias organizações, unificando a defesa jurídica em mais de 55 jurisdições internacionais com um aporte financeiro otimizado e centralizado.
Contudo, os benefícios econômicos alcançados coexistem com severos desafios na arena externa, dada a assimetria regulatória internacional e os dispendiosos conflitos marcários em mercados estratégicos. Internamente, a sustentabilidade de longo prazo do sistema demanda constante vigilância analítica sobre a distribuição da renda gerada. Do ponto de vista socioespacial, a governança da DO deve implementar salvaguardas internas urgentes para mitigar o risco de elitização e exclusão do selo territorial. Políticas públicas coordenadas entre o Ministério da Agricultura e o INPI são fundamentais para subsidiar os custos de conformidade técnica, auditoria e rastreabilidade digital para os cafeicultores familiares e micropropriedades. Somente através da democratização ativa do acesso aos prêmios de preço será possível converter a notoriedade internacional da região em um vetor de desenvolvimento territorial genuinamente inclusivo, superando as disparidades estruturais que historicamente marginalizam o pequeno produtor no meio rural brasileiro. Como limitações, este estudo pautou-se em dados secundários e agregados de exportação; sugere-se para investigações futuras a realização de pesquisas de campo focadas no monitoramento da renda líquida diretamente na base produtiva familiar.
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1 Doutor em Agronegócio pela Universidade Federal de Goiás (UFG), Mestre em Geografia pela UFG e Mestre em Agronegócios pela Universidade de Brasília (UnB). Graduado em Direito, Administração e Geografia. Professor do Ensino Superior e da Educação Básica, avaliador de cursos de graduação do Ministério da Educação (MEC/INEP) e pesquisador com experiência em projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), vinculados a iniciativas do CNPq, CAPES e FAPEG. Desenvolve pesquisas nas áreas de Propriedade Intelectual, Indicações Geográficas, Direito Agroalimentar, Economia Agrícola, Redes de Governança Territorial, Bioeconomia e Desenvolvimento Regional Sustentável, com ênfase na competitividade de produtos agroalimentares territorialmente diferenciados e na Denominação de Origem Café do Cerrado Mineiro. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-7755-9203
2 Doutor (2023) e Mestre (2017) em Geografia pelo Instituto de Estudos Socioambientais (IESA) da Universidade Federal de Goiás (UFG). Licenciado (2014) e Bacharel (2020) em Geografia pela Universidade Federal de Goiás (UFG), Professor da Rede Municipal de Educação de Goiânia (SME-Goiânia). ORCID: https://orcid.org/0000-0002-7899-9067
3 Doutora em Ciências Ambientais pela Universidade Federal de Goiás (UFG), Mestre em Agronegócios pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) e Graduada em Administração pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC Goiás). Professora Associada da Universidade Federal de Goiás (UFG), vinculada à Escola de Agronomia e ao Programa de Pós-Graduação em Agronegócio (PPGAGRO), com atuação na orientação de pesquisas de mestrado e doutorado. Diretora do Centro de Empreendedorismo e Incubação (CEI/UFG), desenvolve atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão acadêmica, com ênfase em empreendedorismo, inovação, sustentabilidade, agronegócio, redes de governança, capital social, políticas públicas, agricultura familiar e desenvolvimento regional. Sua produção científica contempla estudos interdisciplinares relacionados à gestão empresarial, às redes organizacionais, à competitividade e ao desenvolvimento sustentável. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-1223-6526