A PREVIDÊNCIA SOCIAL COMO DIREITOS HUMANOS DAS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE

SOCIAL SECURITY AS A HUMAN RIGHT FOR PERSONS DEPRIVED OF LIBERTY

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/786254115

RESUMO
O estudo analisou a efetivação do direito à Previdência Social para pessoas privadas de liberdade, investigando a legislação vigente, os obstáculos práticos enfrentados e a relevância dessa proteção para a dignidade e reintegração social. O marco legal brasileiro, especialmente a Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.213/1991, assegura benefícios previdenciários aos dependentes de segurados recolhidos ao sistema prisional, mas a pesquisa demonstrou que a implementação é marcada por falhas administrativas, ausência de orientação adequada e entraves documentais que limitam o acesso. Identificou-se que essas barreiras impactam diretamente a subsistência das famílias, aprofundando a vulnerabilidade social e transferindo os efeitos da pena para pessoas não envolvidas no crime, em contrariedade a princípios de cidadania e direitos humanos. O estudo evidenciou também que a falta de regularidade contributiva durante o período de reclusão prejudica a proteção futura do egresso, fragilizando sua reinserção econômica e social. Ao avaliar práticas institucionais, constatou-se que experiências pontuais de mutirões de documentação e iniciativas intersetoriais têm resultados positivos, mas ainda carecem de sistematização nacional e integração entre INSS, sistema prisional e justiça. A análise conclui que a efetivação desse direito exige políticas públicas consistentes, interoperabilidade de dados, fortalecimento da atuação de assistentes sociais e advogados, além de indicadores que monitorem a efetividade da concessão de benefícios. A Previdência Social, nesse contexto, deve ser compreendida não apenas como instrumento econômico, mas como garantia de dignidade e cidadania, fundamental para a redução das desigualdades e para o fortalecimento do processo de reintegração social.
Palavras-chave: Previdência Social; sistema prisional; auxílio-reclusão; direitos humanos; reintegração social.

ABSTRACT
The study analyzed the effectiveness of the right to Social Security for incarcerated individuals, examining current legislation, the practical obstacles faced, and the relevance of this protection for dignity and social reintegration. The Brazilian legal framework, especially the 1988 Federal Constitution and Law No. 8.213/1991, guarantees social security benefits to the dependents of insured persons in the prison system. However, the research demonstrated that implementation is hindered by administrative shortcomings, lack of adequate guidance, and documentary barriers that restrict access. These obstacles directly affect family subsistence, increasing social vulnerability and transferring the effects of punishment to individuals not involved in the crime, which contradicts principles of citizenship and human rights. The study also highlighted that the lack of regular contributions during incarceration undermines the future protection of released individuals, weakening their economic and social reintegration. By assessing institutional practices, it was found that occasional initiatives, such as documentation campaigns and intersectoral actions, show positive results but still lack national standardization and effective integration among the National Social Security Institute (INSS), the prison system, and the judiciary. The analysis concludes that ensuring this right requires consistent public policies, data interoperability, stronger involvement of social workers and lawyers, and monitoring indicators to evaluate benefit concessions. In this context, Social Security must be understood not only as an economic instrument but also as a guarantee of dignity and citizenship, essential for reducing inequalities and strengthening the reintegration process.
Keywords: Social Security; prison system; incarceration benefit; human rights; social reintegration.

1. INTRODUÇÃO

A Previdência Social no Brasil tem como função garantir proteção aos cidadãos diante de situações que comprometam sua capacidade de trabalho ou renda familiar, incluindo aqueles que se encontram privados de liberdade. A legislação vigente, especialmente a Lei nº 8.213/1991, estabelece mecanismos de proteção como aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença e auxílio-reclusão, este último voltado para os dependentes do segurado encarcerado (BRASIL, 1991). Apesar dessas previsões, o acesso efetivo a tais benefícios enfrenta obstáculos significativos dentro do sistema prisional, tornando visível a distância entre a legislação formal e a realidade vivida pelos detentos (SOARES et al., 2023).

O auxílio-reclusão ilustra a complexidade desse cenário. Embora não seja destinado diretamente ao indivíduo preso, ele garante uma renda mínima à família, evitando que a ausência do provedor resulte em maior vulnerabilidade social. Dados do INSS apontam que cerca de 42 mil famílias receberam o benefício em 2024, com valor médio de R$ 1.400,00, revelando que, mesmo dentro de uma política consolidada, o alcance do auxílio ainda é limitado diante do total de segurados privados de liberdade e da dificuldade de cumprimento de requisitos formais (BRASIL, 2024).

O acesso à Previdência Social entre os detentos esbarra em questões burocráticas e estruturais. Muitos não possuem documentos regulares, não são informados sobre seus direitos ou encontram dificuldade para realizar contribuições. A ausência de políticas de orientação dentro do sistema prisional agrava essa situação, criando uma lacuna que impede que a proteção social atinja aqueles que mais necessitam (LIMA, 2021). O estudo de Fermentão, Siqueira e Monarin (2021) mostra que essas barreiras não apenas limitam o exercício de direitos, mas também prejudicam a reintegração social e econômica após a saída do sistema prisional.

A precariedade das unidades prisionais aumenta a vulnerabilidade dos encarcerados. Superlotação, condições insalubres, restrições de acesso à saúde e à educação, além da dificuldade de inserção no trabalho remunerado, tornam a contribuição previdenciária praticamente inviável para muitos detentos (BRASIL, 2023). A articulação entre a seguridade social e o sistema prisional exige mais do que previsão legal: requer acompanhamento ativo e mecanismos que garantam que direitos efetivamente sejam usufruídos, mesmo em contexto de encarceramento (BRASIL, 2024).

O trabalho dentro do sistema prisional surge como ferramenta relevante para a manutenção de vínculos previdenciários. A legislação brasileira permite que atividades laborais autorizadas durante a execução da pena possibilitem contribuições ao sistema de seguridade social. Essa prática não apenas viabiliza o acúmulo de tempo de contribuição, mas também fortalece aspectos de ressocialização, pois possibilita que o indivíduo mantenha contato com atividades remuneradas e adquira habilidades que podem favorecer a reinserção social (FERMENTÃO; SIQUEIRA; MONARIN, 2021).

A pesquisa parte da observação de que, embora haja dispositivos legais assegurando direitos previdenciários, há um descompasso entre a norma e a efetividade prática dentro do sistema prisional. O estudo busca compreender como as regras e procedimentos administrativos influenciam o acesso a benefícios, quais são os principais obstáculos enfrentados pelos encarcerados e de que forma essas limitações impactam suas famílias? A investigação pretende revelar nuances da realidade prisional que permanecem invisíveis na análise puramente legal.

A relevância do estudo está na possibilidade de contribuir para políticas públicas mais eficazes. A análise detalhada da legislação, aliada à observação das práticas no sistema prisional, permite identificar estratégias que possam ampliar o alcance dos direitos previdenciários, reduzir desigualdades e apoiar a reintegração social. Compreender os entraves enfrentados pelos detentos ajuda a propor medidas concretas de orientação, regularização documental e integração entre sistemas previdenciário e prisional, buscando superar a lacuna existente entre o direito formal e sua fruição.

O objetivo geral da pesquisa é analisar a efetivação do direito à Previdência Social para pessoas privadas de liberdade, considerando a legislação vigente, os desafios de implementação e a relevância desse direito para a promoção da dignidade e reintegração social. Os objetivos específicos incluem examinar o marco legal que assegura o acesso aos benefícios previdenciários, identificar obstáculos enfrentados pelos detentos, avaliar a importância social do direito previdenciário e propor medidas para ampliar sua efetividade.

O artigo está estruturado da seguinte forma: a introdução apresenta o tema, problema, justificativa e objetivos; a fundamentação teórica aborda a Previdência Social, os direitos das pessoas privadas de liberdade e a interseção entre ambos; a análise crítica discute obstáculos, consequências da negligência e propostas de melhoria; as considerações finais sintetizam os achados, apresentam limitações e recomendações; por fim, a seção de referências reúne todas as fontes utilizadas.

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

A análise da temática referente ao acesso à Previdência Social por pessoas privadas de liberdade exige uma abordagem rigorosa, capaz de articular conceitos jurídicos, sociais e políticos de maneira consistente. A fundamentação teórica, nesse sentido, assume papel central, pois delimita os referenciais conceituais que sustentam a investigação e orienta a interpretação crítica da realidade observada.

O debate sobre a proteção social, em especial no contexto do sistema prisional, encontra-se no cruzamento entre diferentes campos do conhecimento, como o Direito, a Sociologia, a Ciência Política e a Criminologia. Esses aportes teóricos possibilitam compreender a Previdência não apenas como um instrumento normativo e administrativo, mas também como mecanismo de garantia de cidadania, de enfrentamento às desigualdades e de promoção de direitos humanos, mesmo em contextos de restrição de liberdade.

Para organizar essa discussão, a fundamentação teórica será estruturada em três eixos centrais. O primeiro abordará os fundamentos conceituais da Previdência Social e sua relação com a seguridade no Brasil, destacando a evolução histórica e o marco normativo que sustenta a política pública. O segundo eixo tratará da interface entre o sistema previdenciário e o sistema prisional, examinando os principais desafios relacionados à documentação civil, à contribuição previdenciária e à efetivação de direitos das pessoas privadas de liberdade. Por fim, o terceiro eixo se dedicará à análise da proteção social sob a ótica dos direitos humanos e da justiça social, discutindo as implicações éticas, sociais e jurídicas do acesso à Previdência como instrumento de inclusão e dignidade no contexto prisional.

2.1. Previdência Social no Brasil

A Previdência Social brasileira nasce do entrelaçamento entre a “questão social” e a organização do trabalho assalariado. As respostas institucionais não surgiram como generosidade estatal, mas como arranjo político-econômico que internalizou riscos de velhice, morte e incapacidade no âmbito de um seguro social, com base contributiva e desenho solidário (TAVARES JUNIOR, 2018). Esse movimento ocorreu sob pressão de transformações produtivas e de conflitos distributivos, que deslocaram o custo da proteção do espaço privado para um sistema público regulado, com cobertura progressivamente ampliada (OLIVEIRA, 2018; CASTRO; LAZZARI, 2022).

Os primeiros formatos foram marcados por fragmentação e seletividade ocupacional. As Caixas de Aposentadoria e Pensões, organizadas por empresa ou categoria, são apontadas por Oliveira (2018) como expressão de um modelo corporativo, no qual a tutela previdenciária alcançava grupos com maior poder de mobilização urbana. A cobertura se expandiu com a agregação institucional de categorias e a centralização administrativa, mas manteve por décadas a lógica de pertencimento profissional como critério de acesso, o que limitava a inclusão de trabalhadores informais e rurais (OLIVEIRA, 2018; TAVARES JUNIOR, 2018).

A formação desse campo deve ser lida na longa duração das mutações do trabalho. Oliveira (2018, p. 71) sintetiza esse trânsito histórico em chave que conecta economia, guerras e mudanças tecnológicas à ação do Estado:

[...] devido às condições de trabalho, proletário e proletariado, eram de fato problemas relevantes ao Estado, economicamente. Assim, tem-se que um dos pilares base para o desenvolvimento do conceito trabalho foram os acontecimentos na seara trabalhista, por assim dizer, desde as épocas remotas, ao período da idade média, industrial, e pós-industrial, somados aos fatos como as guerras mundiais, e demais fatores sociais que instigaram o Estado a modificar sua abordagem frente à sociedade. (OLIVEIRA, 2018, p. 71).

O marco constitucional de 1988 reconfigurou o lugar da previdência ao integrá-la à seguridade social, junto com saúde e assistência, sob princípios de universalidade da cobertura, solidariedade e equidade (CASTRO; LAZZARI, 2022). Essa integração deslocou a previdência de um arranjo meramente categorial para um sistema de proteção articulado a direitos de cidadania, preservando a base contributiva no Regime Geral, mas situando-a em um circuito de garantias sociais interdependentes, com financiamento tripartite e função distributiva explícita (TAVARES JUNIOR, 2018).

O conceito de seguridade social operado pela Constituição envolve três dimensões articuladas: proteção contra riscos sociais típicos, manutenção de renda para contingências específicas e coesão social por via redistributiva. Castro e Lazzari (2022) destacam a solidariedade intergeracional e o caráter público do desenho institucional, mesmo quando a execução se dá por contribuições incidentes sobre folha, faturamento e outras bases. A previdência assume, nesse arranjo, um papel de seguro social público que se diferencia de seguros privados por seu comando constitucional e por critérios de elegibilidade definidos em lei (CASTRO; LAZZARI, 2022).

A sustentabilidade do sistema decorre de um equilíbrio entre inclusão e financiamento. Tavares Junior (2018) descreve a repartição solidária como pilar operativo do Regime Geral, sustentada por contribuições de empregados, empregadores e aportes do orçamento, com ajustes periódicos motivados por mudanças demográficas e pela estrutura do mercado de trabalho. A ampliação da longevidade e a oscilação da formalidade afetam a relação entre contribuintes e beneficiários, o que explica a recorrência do debate sobre reformas paramétricas (TAVARES JUNIOR, 2018; CASTRO; LAZZARI, 2022).

No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.213/1991 disciplinou os Planos de Benefícios, fixando critérios de filiação, manutenção da qualidade de segurado, carência e cálculo das prestações. A lei organiza contingências protegidas, explicita titulares e dependentes e vincula o acesso a requisitos verificáveis, conferindo previsibilidade ao reconhecimento de direitos e à gestão atuarial do Regime Geral (BRASIL, 1991). A normatização deu coerência a benefícios até então dispersos em atos esparsos, favorecendo uniformidade de tratamento (CASTRO; LAZZARI, 2022).

Os benefícios estruturam a cobertura de riscos ao longo do ciclo de vida. Aposentadorias (por idade e por incapacidade permanente), pensão por morte, auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente e salário-maternidade compõem o núcleo protetivo previsto na Lei nº 8.213/1991, com regras específicas de carência e cálculo (BRASIL, 1991; CASTRO; LAZZARI, 2022). O auxílio-reclusão integra o mesmo sistema, condicionado à qualidade de segurado do instituidor, ao enquadramento de dependentes e aos limites legais vigentes, sendo operacionalizado pelo INSS conforme regulamentos atualizados (BRASIL, INSS, 2025; BRASIL, 1991).

A função econômica da previdência manifesta-se nos territórios. O Beneficiômetro do Ipea documenta que transferências previdenciárias representam parcela expressiva da renda em milhares de municípios, com efeito estabilizador sobre comércio e serviços locais, sobretudo onde a base produtiva é estreita (BRASIL, 2025). Em períodos de retração do emprego, a continuidade do pagamento de benefícios suaviza choques de renda e sustenta demanda agregada, reforçando o papel anticíclico do sistema (CASTRO; LAZZARI, 2022).

A arquitetura normativa também organiza mecanismos de elegibilidade que buscam coerência entre contributividade e proteção. A noção de carência, a preservação da qualidade de segurado por períodos definidos e as regras de dependência para pensão e auxílio-reclusão criam incentivos à contribuição regular e à formalização, ao mesmo tempo em que reconhecem vulnerabilidades específicas, como incapacidade e morte do provedor familiar (BRASIL, 1991; BRASIL, 2023b). Esse desenho jurídico estabelece critérios verificáveis que orientam a atuação administrativa e o controle social.

As reformas previdenciárias não podem ser lidas como ruptura do pacto constitucional de 1988, mas como reparametrização de um sistema solidário diante de novas realidades demográficas e laborais. Tavares Junior (2018) identifica o envelhecimento populacional, a queda da fecundidade e a heterogeneidade do mercado de trabalho como vetores de pressão sobre despesas e receitas. Castro e Lazzari (2022) acrescentam que ajustes de idade mínima, tempo de contribuição e base de financiamento têm sido instrumentos usuais para recompor o equilíbrio sem descaracterizar a natureza pública do seguro social.

A discussão contemporânea inclui a compatibilização entre sustentabilidade e adequação dos benefícios. A lei impõe limites, mas também parâmetros de suficiência que dialogam com dignidade e prevenção da pobreza, fins explícitos da seguridade. O cálculo de rendas, a acumulação de benefícios e a proteção de dependentes são campos em que a técnica atuarial se encontra com escolhas distributivas mediadas por legislação e jurisprudência, o que requer monitoramento constante para evitar corrosão do valor protetivo das prestações (CASTRO; LAZZARI, 2022; BRASIL, 1991).

Sob a ótica institucional, a previdência opera por rotinas administrativas que conectam cadastro, comprovação de vínculos, recolhimentos e perícias. A efetividade do direito depende da qualidade dos registros, da capilaridade de atendimento e da clareza normativa, sobretudo em benefícios que exigem prova documental específica, como pensão por morte e auxílio-reclusão, que demandam documentação carcerária, certidões e verificação de dependência (BRASIL, 2023b; BRASIL, 1991). A segurança jurídica nasce dessa tessitura entre norma clara e capacidade de implementação.

Esse percurso histórico-normativo mostra um sistema que evoluiu de arranjos corporativos para uma política pública de larga escala, ancorada em princípios constitucionais e em lei orgânica de benefícios. O balanço proposto por Tavares Junior (2018) e por Castro e Lazzari (2022) revela um campo em permanente tensão entre ampliar proteção e recompor equilíbrio financeiro, sem perder de vista a função estabilizadora territorial evidenciada pelos dados do Ipea (BRASIL, 2025). A previdência se consolidou, assim, como eixo da seguridade e referência de cidadania social.

Na sequência desta fundamentação, a análise dos direitos das pessoas privadas de liberdade dialogará com esse arcabouço. O auxílio-reclusão, previsto na Lei nº 8.213/1991 e regulado pelo INSS, constitui a ponte normativa entre o regime previdenciário e as situações de privação de liberdade, permitindo examinar, com base legal precisa, como o sistema trata dependentes e requisitos de manutenção da proteção social nas contingências específicas do cárcere (BRASIL, 1991; BRASIL, 2023b).

A consolidação do sistema previdenciário brasileiro, marcada por disputas históricas, normativas e econômicas, permite compreender a amplitude da proteção social no país e suas interfaces com diferentes grupos da população. Entre esses grupos, as pessoas privadas de liberdade ocupam posição singular, já que, embora estejam submetidas a restrições de direitos decorrentes da execução penal, não perdem a condição de cidadãos amparados pela Constituição e pela legislação infraconstitucional. Essa especificidade torna necessário examinar as garantias asseguradas pela ordem jurídica a quem cumpre pena, incluindo o direito a tratamento digno, saúde, educação e trabalho, que compõem o núcleo do próximo tópico sobre os direitos das pessoas privadas de liberdade.

2.2. Direitos das Pessoas Privadas de Liberdade

A Constituição de 1988 transformou o modo como os direitos das pessoas privadas de liberdade são compreendidos no Brasil. Embora a execução penal restrinja o direito à liberdade de locomoção, o texto constitucional deixa claro que não há suspensão da condição de sujeito de direitos. Esse entendimento rompe com tradições punitivas que associavam o cárcere à anulação da cidadania e estabelece que a pena deve estar vinculada à preservação da dignidade humana, ao respeito aos limites legais e ao acesso a serviços públicos (SOARES et al., 2023; BRASIL, 2023a).

Para explicitar os marcos normativos, pode-se sintetizar as principais garantias asseguradas pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei de Execução Penal em um quadro que organiza os direitos fundamentais no contexto do cárcere.

Quadro 1. Garantias das pessoas privadas de liberdade

Garantia

Base Legal

Conteúdo

Dignidade da pessoa humana

CF/88, art. 1º, III

Reconhecimento da dignidade como fundamento da República.

Direitos fundamentais preservados

CF/88, art. 5º, XLIX

Respeito à integridade física e moral do preso.

Saúde

CF/88, art. 196; LEP, art. 14

Atendimento médico, farmacêutico e odontológico no sistema prisional.

Educação

LEP, art. 17

Direito à instrução escolar e à formação profissional.

Trabalho

LEP, art. 28

Trabalho como dever social e condição de dignidade, remunerado e com benefícios previdenciários.

Assistência material e social

LEP, arts. 12 e 22

Fornecimento de alimentação, vestuário, apoio à família e orientação jurídica.

Fonte: Constituição Federal de 1988; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).

Esse quadro mostra que a ordem jurídica brasileira não admite que o encarceramento seja sinônimo de abandono ou de privação de garantias mínimas. A execução penal deve conjugar sanção e ressocialização, de modo a viabilizar a reintegração social do indivíduo. Fermentão, Siqueira e Monarin (2021) destacam que a previsão do trabalho remunerado e da vinculação previdenciária reflete essa preocupação em associar o cumprimento da pena a oportunidades de reconstrução da vida em liberdade.

O princípio do tratamento digno é central nesse debate. A Constituição veda qualquer forma de tortura ou tratamento desumano, e a Lei de Execução Penal complementa esse dispositivo com regras que asseguram condições adequadas de alojamento, alimentação e higiene (BRASIL, 2024a). Esse direcionamento dialoga com normas internacionais, como as Regras de Mandela (ONU, 2015) e a Convenção Americana de Direitos Humanos (1969), que reforçam a ideia de que a privação de liberdade deve ser compatível com a preservação da dignidade humana.

Para tornar mais visível esse paralelo, o Quadro 2 sintetiza pontos de convergência e divergência entre a legislação brasileira, os parâmetros internacionais e a realidade verificada nos presídios.

Quadro 2. Comparação entre direitos previstos no Brasil, normas internacionais e realidade prisional

Eixo de Direitos

Brasil (CF/88 e LEP)

Normas Internacionais

Realidade Brasileira

Integridade e dignidade

Art. 5º, XLIX, CF/88

Pacto de San José, art. 5º; Regras de Mandela, 1 a 5

Superlotação, tortura e maus-tratos persistentes (BRASIL, 2025b)

Saúde

Art. 14, LEP; CF/88, art. 196

Regras de Mandela, 24 a 27

Aumento de equipes, mas carência em saúde mental e medicamentos (BRASIL, 2025b)

Educação

Art. 17, LEP

Pacto de San José, art. 5º, §6º; Regras de Mandela, 104

Apenas 16,5% têm acesso à educação formal (BRASIL, 2025b)

Trabalho

Art. 28, LEP

Regras de Mandela, 96 a 103

Só 19,5% dos presos em atividades laborais (BRASIL, 2025b)

Assistência social

Arts. 12 e 22, LEP

Regras de Mandela, 58 a 63

Apoio limitado, fragilidade na orientação jurídica e familiar (LEOPOLDINO, 2021)

Prevenção da violência

Art. 5º, XLIX, CF/88

Convenção Interamericana contra a Tortura; Regras de Mandela, 43

Mais de 120 mil denúncias de violência desde 2015 (BRASIL, 2025b)

Fonte: Fonte: CF/88; LEP (Lei nº 7.210/1984); ONU (2015); OEA (1969); BRASIL (2025b).

Esse quadro comparativo evidencia que o Brasil possui uma legislação avançada em consonância com os parâmetros internacionais, mas a aplicação prática revela déficits estruturais. A integridade física e moral, garantida pelo artigo 5º da Constituição e pelas Regras de Mandela, segue sendo sistematicamente violada.

O princípio do tratamento digno é central nesse debate. A Constituição veda qualquer forma de tortura ou tratamento desumano, e a Lei de Execução Penal complementa esse dispositivo com regras que asseguram condições adequadas de alojamento, alimentação e higiene (BRASIL, 2024a). A prática, no entanto, mostra tensões entre norma e realidade, já que o sistema prisional convive com superlotação crônica e episódios sistemáticos de violações, como apontam relatórios de organismos nacionais e internacionais (LIMA, 2021).

O acesso à saúde no cárcere foi normatizado como obrigação estatal, com vinculação ao Sistema Único de Saúde (SUS). O artigo 14 da LEP determina que o preso deve dispor de atendimento médico e odontológico, sendo assegurada também a assistência a gestantes e mães. Entre 2007 e 2023, o número de equipes atuando em presídios aumentou 564%, segundo o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (BRASIL, 2025b). Apesar do crescimento, ainda se verificam carências em áreas como atendimento psicológico e fornecimento regular de medicamentos, revelando uma distância entre previsão legal e capacidade operacional.

A dimensão educacional também ocupa lugar estratégico na política penitenciária. O artigo 17 da LEP estabelece o direito à instrução escolar, articulado a programas de formação profissional. Dados recentes mostram que 16,5% das pessoas privadas de liberdade participaram de atividades educacionais em 2023, um índice ainda baixo diante da demanda (BRASIL, 2025b). A oferta de educação formal é vista como mecanismo de enfrentamento à reincidência criminal, ampliando as possibilidades de inserção social após o cumprimento da pena (FERMENTÃO; SIQUEIRA; MONARIN, 2021).

O trabalho carcerário é normatizado pela LEP como dever social e direito do preso, vinculado ao princípio da dignidade humana e à preparação para a liberdade. A legislação determina remuneração compatível e recolhimento de contribuições previdenciárias, assegurando benefícios futuros (BRASIL, 1984). Ainda assim, apenas 19,5% da população prisional esteve inserida em atividades laborais no último levantamento, o que revela entraves estruturais à universalização dessa política (BRASIL, 2025b).

As estatísticas recentes mostram a gravidade da situação prisional. O Brasil possui mais de 850 mil pessoas privadas de liberdade, a terceira maior população carcerária do mundo. Desde 2000, o contingente quase quadruplicou, e o déficit de vagas já ultrapassa 200 mil (BRASIL, 2024b). Um terço das unidades prisionais foi classificado em condições ruins ou péssimas, o que expõe a precariedade da infraestrutura e a dificuldade de efetivar direitos garantidos em lei.

A violência interna agrava esse quadro. Em 2023, foram registradas 3.091 mortes no sistema penitenciário, sendo 703 homicídios, além de taxas de suicídio três vezes superiores às verificadas na população em geral (BRASIL, 2025b). Esses números confirmam que a ausência de condições mínimas favorece a reprodução de um ambiente de insegurança, onde o Estado não consegue assegurar a integridade física dos custodiados, em descompasso com o artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal.

As denúncias de tortura e maus-tratos reforçam essa constatação. Desde a implementação das audiências de custódia em 2015, já foram registradas mais de 120 mil denúncias de violência institucional contra presos. Entre 2020 e 2024, a Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos contabilizou 14.731 registros, que somam 55.668 violações, das quais 80% ocorreram dentro das prisões (BRASIL, 2025b). Tais dados evidenciam a permanência de práticas contrárias ao princípio do tratamento digno, mesmo diante da normatividade constitucional.

Em resposta à crise estrutural, o Supremo Tribunal Federal homologou, em 2024, o Plano Nacional de Enfrentamento ao Estado de Coisas Inconstitucional nas Prisões Brasileiras, denominado Pena Justa. O plano prevê medidas como controle de fluxo de entrada e saída de pessoas, qualificação dos serviços prestados e melhoria da ambiência prisional (BRASIL, 2025b). Trata-se de um esforço para reduzir a distância entre o sistema normativo e a realidade do cárcere, ainda que a efetividade dependa da cooperação entre os entes federativos e da alocação de recursos.

Apesar dos avanços pontuais, os dados revelam que o sistema carcerário permanece em situação crítica. Soares et al. (2023) argumentam que negar o acesso de presos a direitos básicos compromete não apenas a condição individual de dignidade, mas também a legitimidade do Estado de Direito. A violação sistemática de garantias constitucionais reforça ciclos de exclusão social, que se refletem em reincidência criminal e na perpetuação da marginalização de grupos vulneráveis.

Fermentão, Siqueira e Monarin (2021) acrescentam que políticas de trabalho e educação no cárcere não são apenas instrumentos de ressocialização, mas também estratégias para descongestionar o sistema, reduzir custos sociais do encarceramento e resgatar o valor da dignidade. A vinculação dessas atividades a benefícios previdenciários é um ponto de convergência entre a execução penal e a seguridade social, pois cria pontes para a reintegração social do egresso.

A análise das estatísticas e das normas evidencia, assim, um campo permeado por contradições: de um lado, a CF/88 e a LEP projetam uma execução penal orientada pela dignidade, pelo trabalho, pela saúde e pela educação; de outro, a realidade mostra violações, superlotação e violência. Esse contraste abre caminho para a discussão seguinte, voltada à interseção entre previdência social e população carcerária, com foco no acesso a benefícios e nos obstáculos que se interpõem à efetividade do direito.

2.3. A Interseção Entre Previdência Social e População Carcerária

A relação entre previdência social e população carcerária é marcada por tensões entre garantias constitucionais e dificuldades práticas de implementação. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, estabelece que a previdência social deve assegurar cobertura para eventos como doença, invalidez, morte e idade avançada, além de contemplar a proteção dos dependentes do segurado de baixa renda em caso de prisão. Esse dispositivo dá fundamento jurídico ao auxílio-reclusão, benefício que, embora previsto desde a Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) de 1960, ganha centralidade no regime inaugurado pela Carta de 1988 como parte do conjunto de mecanismos voltados à proteção da dignidade da pessoa humana. A Emenda Constitucional n.º 103/2019, ao reformar o sistema previdenciário, não suprimiu o auxílio-reclusão, mas restringiu seu alcance, reafirmando a lógica contributiva do regime (BRASIL, 2019).

O auxílio-reclusão constitui-se em um benefício pago não ao preso, mas a seus dependentes, desde que o segurado estivesse em dia com as contribuições ao INSS e mantivesse a qualidade de segurado. Essa característica reafirma o princípio da solidariedade, segundo o qual o direito previdenciário não se dissocia da noção de proteção social. Souza e Pedrosa (2020, p. 9) observam que,

[...] poucos sabem, mas somente terá direito ao auxílio-reclusão aquele que está em dia com suas contribuições no INSS e na qualidade de segurado. Sendo assim, pode-se afirmar que este benefício é um direito dos dependentes do detento, e não podemos discriminar esta classe por algo que lhe é de direito.

A afirmação evidencia que o benefício não deve ser interpretado como um privilégio, mas como um mecanismo de justiça social. Contudo, a efetividade desse direito encontra inúmeros entraves. A burocracia, a falta de informação e as barreiras institucionais dificultam o acesso das famílias ao benefício. Bonini (2011, p. 80) relata que,

[...] o Estado não tem um procedimento estabelecido especificamente para esclarecer e encaminhar os familiares dos apenados que têm direito ao benefício auxílio-reclusão. Deste modo, por falta deste atendimento, os familiares ficam à mercê do acaso, ou seja, dependem que amigos, companheiros de cela ou outras pessoas lhe informem sobre o benefício, e isso pode demorar.

Essa ausência de orientação sistemática gera um cenário de desinformação que compromete a função protetiva da previdência, esse ponto mostra a contradição entre a previsão legal e a prática cotidiana. Enquanto a legislação garante o direito, a execução é limitada por falhas administrativas, falta de articulação intersetorial e ausência de políticas públicas específicas para orientar dependentes de pessoas presas. Leopoldino (2021) ressalta que o desconhecimento dos familiares sobre os seus direitos os torna ainda mais vulneráveis, já que enfrentam não apenas a perda de renda causada pela prisão, mas também a marginalização social decorrente do estigma do encarceramento. Assim, a previdência social, que deveria atuar como um suporte, muitas vezes se transforma em mais uma barreira para essas famílias.

A interseção entre previdência e sistema prisional também envolve desafios ligados à própria lógica de funcionamento do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Rodrigues (2024) aponta que, após a EC 103/2019, houve uma restrição significativa no acesso ao auxílio-reclusão, especialmente em função da exigência de comprovação de baixa renda e da necessidade de contribuição regular ao INSS. Esses critérios, embora justificáveis sob a ótica da sustentabilidade financeira do sistema, acabam por excluir parte expressiva dos presos e suas famílias, sobretudo em razão da informalidade laboral que marca a trajetória de muitos trabalhadores antes da prisão.

Outro desafio reside na fragilidade da articulação entre previdência e assistência social. Silva (2022) demonstra que a ausência de intersetorialidade entre políticas penitenciárias e de proteção social agrava o quadro de exclusão, na medida em que os serviços socioassistenciais não conseguem suprir a lacuna deixada pela inefetividade do benefício previdenciário. Isso se traduz em uma sobrecarga das famílias, que precisam lidar não apenas com os impactos emocionais da prisão, mas também com a insegurança econômica resultante da falta de acesso a direitos básicos.

As famílias binacionais de presos revelam uma camada ainda mais complexa dessa interseção. Duarte (2022), ao analisar casos em cidades-gêmeas de fronteira, destaca que os dependentes enfrentam dificuldades adicionais para acessar benefícios previdenciários, seja pela falta de coordenação entre sistemas nacionais de proteção, seja pelas limitações impostas por fronteiras políticas que não dialogam com as realidades sociais. Essa situação evidencia como a previdência social, pensada em âmbito nacional, não está preparada para lidar com fluxos migratórios e contextos transfronteiriços, deixando milhares de famílias em situação de vulnerabilidade.

A problemática também se relaciona com a ocorrência de crimes previdenciários. Dantas (2020) chama atenção para o uso indevido de benefícios como o auxílio-reclusão em fraudes que comprometem a credibilidade do sistema. Apesar de constituírem parcela minoritária, tais casos são amplamente explorados pelo discurso público, alimentando preconceitos e estigmas contra os familiares de presos. Esse fenômeno contribui para a resistência política em ampliar ou mesmo manter o benefício, gerando uma espiral de exclusão que recai sobre aqueles que mais necessitam de proteção.

Do ponto de vista dos direitos humanos, negar ou dificultar o acesso ao auxílio-reclusão representa uma forma de punição coletiva, estendendo a sanção penal aos dependentes do apenado. Bonini (2011) já havia apontado que a ausência de políticas adequadas para orientar e atender essas famílias compromete o princípio da dignidade da pessoa humana. Leopoldino (2021) reforça que a falta de acesso ao benefício aprofunda a desigualdade social, ampliando os efeitos do encarceramento para além do indivíduo preso.

Nesse contexto, a previdência social deve ser compreendida como parte integrante do processo de ressocialização, Fermentão, Siqueira e Monarin (2021) argumentam que o trabalho prisional, aliado à proteção previdenciária, pode funcionar como instrumento de dignidade e reintegração, ao permitir que o preso mantenha seu vínculo contributivo e, consequentemente, proteja sua família. Esse entendimento reforça a importância de políticas que incentivem a formalização do trabalho no cárcere e que garantam a continuidade das contribuições previdenciárias, reduzindo as barreiras de acesso ao benefício.

O auxílio-reclusão, portanto, não pode ser visto de forma isolada, mas como parte de uma rede de proteção que articula previdência, assistência social e políticas penais. Para que cumpra sua função, é imprescindível que haja maior integração entre órgãos como o INSS, as secretarias de administração penitenciária e os serviços socioassistenciais, de modo a simplificar o processo de concessão do benefício. Essa intersetorialidade é ainda incipiente, o que gera sobreposição de burocracias e prolonga a vulnerabilidade das famílias (SILVA, 2022).

É necessário enfrentar os preconceitos sociais que pairam sobre o auxílio-reclusão, como argumenta Rodrigues (2024), a manutenção do benefício mesmo após a reforma previdenciária de 2019 demonstra que o legislador reconheceu sua relevância social. No entanto, o discurso público frequentemente desinforma, reforçando a ideia equivocada de que o preso recebe remuneração por estar encarcerado, quando na verdade o benefício é destinado a seus dependentes, em consonância com a proteção social prevista na Constituição.

Nesse sentido, é importante que políticas públicas sejam implementadas para assegurar não apenas a manutenção do benefício, mas também a sua efetiva divulgação e simplificação de acesso. Leopoldino (2021) e Bonini (2011) convergem ao apontar que a ausência de informação é um dos principais obstáculos enfrentados pelas famílias, o que exige ações educativas, campanhas de conscientização e atendimento especializado nos estabelecimentos prisionais.

A interseção entre previdência social e população carcerária, portanto, revela-se como um campo permeado por disputas jurídicas, políticas e sociais. A legislação garante o direito, mas sua efetividade depende da superação de barreiras burocráticas e institucionais, do fortalecimento da intersetorialidade e da mudança de paradigmas sociais que criminalizam não apenas os presos, mas também suas famílias. Nesse cenário, cabe ao Estado reafirmar a previdência como um direito fundamental, cuja função vai além da proteção econômica, alcançando a promoção da dignidade humana e a mitigação dos efeitos da prisão sobre os dependentes do apenado.

3. ANÁLISE CRÍTICA

A literatura analisada neste estudo aponta um descompasso persistente entre a garantia constitucional da seguridade social e a experiência concreta de quem está preso e de seus dependentes. A previdência é reconhecida como direito de cidadania e instrumento de proteção da renda, mas a rotina de concessão de benefícios revela barreiras que se repetem e se combinam com a crise do sistema prisional. O marco infraconstitucional organiza critérios, carência e dependência, porém a efetividade depende de condições administrativas e de informação que raramente estão presentes no cárcere (BRASIL, 1991; CASTRO; LAZZARI, 2022; SOARES et al., 2023).

As dificuldades documentais aparecem já na porta de entrada. Ausência de RG, CPF, certidões atualizadas, vínculos descontinuados e registros trabalhistas incompletos interrompem a qualidade de segurado e impedem comprovações básicas, como dependência econômica e baixa renda. A cartilha do CNJ orienta fluxos mínimos, mas as rotinas variam por unidade e por estado, o que transforma um direito em um percurso errático para as famílias (BRASIL, 2023a; BRASIL, 2023b). Estudos de campo descrevem filas, indeferimentos por detalhes e perda de prazos sem que o usuário compreenda os motivos (LIMA, 2021).

A falta de orientação sistemática dentro das prisões amplia a vulnerabilidade. Pesquisas registram que familiares descobrem o auxílio-reclusão por redes informais, sem mediação técnica ou jurídica, o que prolonga a insegurança de renda em períodos críticos após a prisão. Atendimentos sociojurídicos são desiguais e dependem de iniciativas locais, não de uma política articulada entre administração penitenciária, assistência social e INSS (BONINI, 2011; LEOPOLDINO, 2021; BRASIL, 2023a). A consequência é previsível: o benefício existe, mas não chega a quem dele precisa.

As diferenças entre regimes de cumprimento de pena influenciam o acesso. Pessoas em prisão provisória têm janelas curtas e incertas para reunir documentos; no fechado, a distância física da família e a gestão carcerária limitam tramitações; no semiaberto, a alternância com atividades extramuros nem sempre se traduz em regularização contributiva. Relatórios nacionais mostram heterogeneidade na proporção de presos provisórios e na capacidade administrativa das unidades, o que gera cenários de maior ou menor bloqueio ao exercício de direitos (BRASIL, 2024b; BRASIL, 2025b). A legislação não distingue a proteção por regime, mas a prática cria degraus de acesso.

A negligência previdenciária repercute sobre a reintegração social após a liberdade. Sem contribuições reconhecidas, acumula-se tempo “morto” para fins de carência, atrasando futuras aposentadorias e pensões, além de reduzir o valor de benefícios por incapacidade. O resultado é um retorno mais frágil ao mercado de trabalho e maior exposição a ciclos de informalidade e pobreza, em contraste com a diretriz de dignidade que orienta a execução penal e a seguridade (BRASIL, 1991; FERMENTÃO; SIQUEIRA; MONARIN, 2021). A proteção que deveria amortecer riscos acaba substituída por endividamento familiar.

A dimensão econômica é indissociável desse quadro. Transferências previdenciárias compõem parcela relevante da renda municipal, com efeito estabilizador sobre consumo e serviços, inclusive em territórios de alta vulnerabilidade. Quando o auxílio-reclusão não é acessado pelos dependentes, amplia-se a queda de renda domiciliar, deslocando custos para redes assistenciais locais e para o orçamento familiar de terceiros, numa clara externalização de danos sociais (BRASIL, 2025a; SOARES et al., 2023). O impacto não recai apenas sobre lares específicos, mas sobre economias locais frágeis.

Sob a lente dos direitos humanos, negar ou dificultar o benefício aos dependentes equivale a estender a pena a quem não foi condenado. Guias recentes lembram que a integridade e a dignidade permanecem como parâmetros de tutela estatal, inclusive quanto ao acesso a políticas públicas durante a custódia (BRASIL, 2024a). A persistência de abusos e de omissões documentada por órgãos de controle mostra que violações materiais andam junto de violações procedimentais na porta do INSS e nas alas administrativas das prisões (BRASIL, 2025b; LIMA, 2021).

O debate público sobre o auxílio-reclusão é marcado por desinformação. Estudos didáticos explicam que o benefício não remunera o preso, mas protege dependentes de segurado de baixa renda que mantinha filiação ao RGPS, com exigências rígidas de contribuição e qualidade de segurado (BRASIL, 2023b; SOUZA; PEDROSA, 2020). Pesquisas sobre ilícitos previdenciários identificam fraudes, porém em frações minoritárias, insuficientes para justificar estigmas que terminam por punir coletivamente crianças e cônjuges (DANTAS, 2020; RODRIGUES, 2024).

O trabalho prisional poderia ser um eixo de prevenção de perdas contributivas, mas alcança pequena parcela da população custodiada. A legislação permite recolhimento ao RGPS durante atividades laborais autorizadas, o que preservaria a qualidade de segurado e protegeria dependentes. Na prática, a oferta de vagas laborais e educacionais é baixa, e os registros de vínculos nem sempre convertem em contribuições reconhecidas na base do INSS (FERMENTÃO; SIQUEIRA; MONARIN, 2021; BRASIL, 2024b). Sem esse elo, a ponte entre execução penal e seguridade fica interrompida.

Há experiências e diretrizes públicas capazes de reduzir essas lacunas. Planos nacionais recentes para a ambiência prisional e para o controle de fluxos ofertam uma janela de cooperação interinstitucional que pode incluir metas previdenciárias, como regularização documental e protocolos de atendimento aos dependentes ainda durante a custódia (BRASIL, 2025b). A cartilha do CNJ recomenda pontos de atenção e materiais de orientação que podem ser adaptados para fluxos com o INSS e a rede socioassistencial (BRASIL, 2023a).

Medidas de curto prazo são viáveis e de baixo custo. Mutirões de documentação civil na triagem e pré-egresso, com emissão de RG, CPF e certidões, cortam a etapa que mais reprova pedidos. Termos de cooperação podem autorizar servidores penitenciários treinados a certificarem informações carcerárias exigidas pelo INSS, como datas de recolhimento e regime, evitando idas e vindas desgastantes para as famílias (BRASIL, 2023a; BRASIL, 2023b). A literatura sobre intersetorialidade indica que ganhos aparecem quando fluxos são padronizados e monitorados (SILVA, 2022).

Integração de dados é um segundo pilar. Interoperabilidade entre Sisdepen e cadastros do INSS permitiria pré-preenchimento de informações, alertas de qualidade de segurado e checagem automática de baixa renda, com salvaguardas de proteção de dados. Relatórios administrativos já demonstram capacidade de intercâmbio estatístico, o que sugere viabilidade técnica para módulos de concessão e para auditoria preventiva, sem ampliar litigiosidade (BRASIL, 2024b; SILVA, 2022). Transparência reforça controle social e reduz espaço para erros e fraudes.

O papel do Serviço Social e da advocacia é decisivo no miúdo do processo. Atendimentos qualificados traduzem requisitos, organizam dossiês e enfrentam indeferimentos com base normativa, inclusive por via de recursos administrativos e judiciais. A literatura mostra êxitos quando equipes acompanham famílias desde o primeiro atendimento, articulando rede socioassistencial e defensoria, com linguagem acessível e materiais padronizados (LEOPOLDINO, 2021; SOARES et al., 2023). Esse cuidado técnico transforma uma obrigação abstrata em direito exercido.

Experiências de políticas públicas podem ser adaptadas ao tema. Balcões de direitos em unidades prisionais, oficinas de orientação para familiares em dias de visita e agendas fixas com o INSS criam previsibilidade e encurtam tempos de resposta. Planos federativos recentes voltados à melhoria da gestão prisional poderiam incluir indicadores de regularização previdenciária, com incentivos financeiros para estados que cumpram metas pactuadas (BRASIL, 2025b; BRASIL, 2023a). O aprendizado de iniciativas locais precisa migrar para arranjos de política de Estado.

Casos de fronteira expõem uma camada específica de vulnerabilidade. Famílias binacionais enfrentam dúvidas sobre documentação válida, residência e prova de dependência quando o grupo familiar circula entre países vizinhos. Estudos em cidades gêmeas do Sul mostram que a falta de coordenação intergovernamental empurra esses lares para zona cinzenta de proteção social, ainda que o instituidor seja segurado do RGPS (DUARTE, 2022). Protocolos consulares e ações coordenadas com defensorias podem preencher esse vazio.

A EC 103/2019 preservou o auxílio-reclusão, mas introduziu filtros que exigem mais capacidade administrativa para não converter critérios de focalização em barreiras intransponíveis. Comprovação de baixa renda e qualidade de segurado requer bases confiáveis e atendimento ativo, sob pena de se negar cobertura a quem justamente se enquadra no desenho legal (BRASIL, 2019; RODRIGUES, 2024). O ponto de equilíbrio não se alcança com normativos apenas, depende de governança intersetorial e metas verificáveis.

A agenda de melhoria pede indicadores simples e públicos: tempo médio entre requerimento e concessão para dependentes de pessoas presas, taxa de indeferimento por motivo documental, número de mutirões realizados e proporção de egressos com documentação regularizada. Esses dados dialogam com a função estabilizadora da previdência sobre territórios vulneráveis, já evidenciada por análises econômicas nacionais (BRASIL, 2025a; CASTRO; LAZZARI, 2022). Quando o direito chega no tempo certo, a família respira e o ciclo de exclusão perde força.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise empreendida evidenciou que o direito à Previdência Social, assegurado constitucionalmente e regulamentado pela Lei nº 8.213/1991, encontra grandes entraves quando se trata da população encarcerada. O marco legal é claro ao garantir benefícios como o auxílio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda, mas a prática cotidiana mostra que a efetividade desse direito ainda é marcada por dificuldades de ordem documental, administrativa e informacional. Esse distanciamento entre norma e realidade demonstra que o desafio não reside na ausência de legislação, mas na implementação efetiva de seus preceitos.

Os objetivos específicos do estudo mostraram que os obstáculos enfrentados pelos detentos e seus familiares vão muito além da mera burocracia. A falta de orientação sobre direitos previdenciários dentro do sistema prisional, aliada à precariedade das estruturas administrativas do Estado, cria barreiras que inviabilizam o exercício pleno da cidadania. Famílias desinformadas ou sem acesso à documentação básica encontram grandes dificuldades para requerer benefícios, muitas vezes perdendo prazos e oportunidades que lhes seriam garantidas.

Ao investigar a importância social do direito previdenciário nesse contexto, percebeu-se que ele atua como um fator decisivo para a redução da vulnerabilidade econômica das famílias dos detentos. O benefício previdenciário não se destina ao preso, mas sim a seus dependentes, os quais enfrentam de imediato o impacto da perda da principal fonte de renda. Negar ou dificultar esse acesso significa ampliar a pobreza e transferir a penalização do crime para pessoas que não cometeram delito algum, violando preceitos básicos de direitos humanos.

Também foi possível constatar que a negligência em garantir a efetividade da proteção previdenciária repercute diretamente na reintegração social do egresso. A ausência de vínculos contributivos durante o período de reclusão fragiliza futuras aposentadorias, pensões e benefícios por incapacidade, ampliando o risco de marginalização econômica e social. O ciclo de exclusão que se forma reforça a reincidência e enfraquece o papel do Estado em garantir condições mínimas de dignidade.

Outro ponto destacado na pesquisa foi a disparidade entre regimes de cumprimento de pena. Pessoas em prisão provisória, em regime fechado ou semiaberto enfrentam diferentes graus de dificuldade para acessar benefícios, apesar de a lei não estabelecer distinções. Essa desigualdade prática reforça a necessidade de padronização de procedimentos e de maior integração entre sistema prisional, INSS e órgãos da justiça, de modo a assegurar que o direito previdenciário seja exercido de forma uniforme.

Os achados também indicaram que, embora haja avanços normativos e materiais de orientação publicados por órgãos como o CNJ e o Ministério dos Direitos Humanos, a ausência de políticas públicas estruturadas impede a consolidação de um fluxo estável de concessão de benefícios. As experiências exitosas relatadas em iniciativas locais, como mutirões de documentação e balcões de direitos, mostram que a efetividade depende de articulação intersetorial e de vontade política em transformar recomendações em prática institucionalizada.

Nesse sentido, a pesquisa reforça que a Previdência Social não pode ser compreendida apenas como instrumento econômico, mas como pilar de cidadania e dignidade humana. Sua função protetiva se intensifica em contextos de vulnerabilidade, como o das famílias de pessoas presas, nas quais o benefício garante subsistência e mitiga danos sociais mais amplos. Trata-se de assegurar o mínimo necessário para que o cárcere não perpetue exclusão multigeracional e para que a reintegração social não seja inviabilizada pela miséria.

A problemática proposta, de compreender como regras e procedimentos administrativos influenciam o acesso e quais impactos resultam das limitações, foi respondida ao demonstrar que a distância entre a letra da lei e a vida cotidiana das famílias é resultado da precariedade estrutural do sistema prisional e da ausência de protocolos efetivos junto ao INSS. O direito existe, mas se torna inacessível sem políticas de orientação, sem interoperabilidade de dados e sem equipes capacitadas para atender às demandas. A legislação isolada não garante dignidade; é a prática administrativa que a torna realidade.

Conclui-se que a efetivação do direito à Previdência Social das pessoas privadas de liberdade depende de um esforço conjunto de reformulação administrativa, integração de sistemas e fortalecimento de políticas públicas intersetoriais. As medidas propostas ao longo do estudo, como mutirões de documentação, atendimento sociojurídico integrado e criação de indicadores de efetividade, representam caminhos viáveis para aproximar o marco legal da experiência concreta das famílias. Assim, a pesquisa reafirma que a garantia previdenciária não se limita a benefício econômico, mas traduz um compromisso do Estado com a dignidade humana e com a justiça social.

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1 Doutorando em Ciências Jurídicas UNADES Universidade Del Sol-UNADES.

2 Orientadora. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail