A PERSISTÊNCIA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER EM PORTO VELHO/RO: UMA ANÁLISE DOS INDICADORES LOCAIS E DOS LIMITES DA RESPOSTA PENAL

THE PERSISTENCE OF DOMESTIC VIOLENCE AGAINST WOMEN IN PORTO VELHO/RO: AN ANALYSIS OF LOCAL INDICATORS AND THE LIMITS OF THE CRIMINAL JUSTICE RESPONSE

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/793583135

RESUMO
Este artigo analisa a persistência da violência doméstica contra a mulher em Porto Velho/RO, com base em indicadores oficiais e na discussão dos limites da resposta penal. A pesquisa é bibliográfica e documental, de caráter exploratório-descritivo, e utiliza dados do Observatório Estadual de Segurança Pública de Rondônia. Os registros consultados abrangem o período de 2019 a 2025, totalizando 25.953 ocorrências nas categorias de ameaça, lesão corporal, injúria, difamação e calúnia. Os dados indicam predominância de registros de ameaça e lesão corporal, mas não permitem identificar vítimas distintas, medir reincidência ou quantificar medidas protetivas concedidas e descumpridas. A análise jurídica aborda a evolução da Lei Maria da Penha, a criminalização prevista no art. 24-A, as controvérsias sobre o consentimento da vítima e a importância da articulação institucional. Conclui-se que os indicadores locais contextualizam a dimensão do problema, mas a avaliação específica da efetividade das medidas protetivas depende de bases de dados próprias sobre concessões, descumprimentos e respostas institucionais.
Palavras-chave: Violência doméstica; Lei Maria da Penha; Indicadores locais; Resposta penal; Porto Velho.

ABSTRACT
This article examines the persistence of domestic violence against women in Porto Velho, Rondônia, Brazil, based on official indicators and a discussion of the limits of the criminal justice response. The exploratory-descriptive research uses bibliographic and documentary methods and data from the Rondônia State Public Security Observatory. The records analyzed cover 2019 to 2025 and total 25,953 incidents across the categories of threats, bodily injury, insult, defamation, and slander. Threats and bodily injury account for most records, but the data do not identify distinct victims, measure recidivism, or quantify protective orders granted or violated. The legal analysis addresses developments in the Maria da Penha Law, the offense established by Article 24-A, debates on victim consent, and the importance of institutional coordination. The study concludes that local indicators contextualize the scale of the problem, while a specific assessment of protective measures requires dedicated data on orders granted, violations, and institutional responses.
Keywords: Domestic violence; Maria da Penha Law; Local indicators; Criminal justice response; Porto Velho.

1. INTRODUÇÃO

A violência doméstica e familiar contra a mulher deve ser analisada tanto como violação de direitos quanto como fenômeno relacionado a desigualdades de gênero e relações de poder. A Lei nº 11.340/2006 instituiu mecanismos de prevenção e proteção, entre eles as medidas protetivas de urgência. A existência desses instrumentos, contudo, não permite presumir que o risco tenha cessado após a decisão judicial: é necessário examinar o cumprimento da ordem, a resposta institucional a eventuais violações e as condições sociais que afetam a possibilidade de a mulher buscar proteção.

A Lei nº 13.641/2018 incluiu o art. 24-A na Lei Maria da Penha e tipificou o descumprimento de decisão judicial que defere medida protetiva. Apesar desse avanço, a criminalização não elimina automaticamente a possibilidade de novas agressões. A efetividade depende também da rapidez com que a vítima consegue comunicar o risco, da capacidade de resposta policial, da comunicação entre instituições e da existência de alternativas de acolhimento e autonomia.

Diante disso, formula-se o seguinte problema de pesquisa: o que os indicadores oficiais disponíveis permitem compreender sobre a persistência da violência doméstica contra a mulher em Porto Velho/RO e quais são os limites desses dados para avaliar a resposta penal e a efetividade das medidas protetivas de urgência?

A pesquisa parte do entendimento de que a resposta penal é um componente importante do enfrentamento à violência doméstica, mas seus efeitos não podem ser avaliados apenas pela existência da norma ou pela quantidade geral de ocorrências. Como não foram obtidos dados municipais específicos sobre medidas protetivas concedidas e descumprimentos registrados nos termos do art. 24-A, não se testa uma relação estatística entre esses fenômenos. A análise limita-se a descrever os indicadores disponíveis e discutir, à luz da literatura, os limites institucionais da proteção.

O objetivo geral é analisar a persistência da violência doméstica contra a mulher em Porto Velho/RO a partir dos indicadores oficiais disponíveis e discutir os limites da resposta penal. Como objetivos específicos, pretende-se examinar a legislação aplicável; descrever os registros municipais de violência doméstica; discutir a criminalização do descumprimento e as controvérsias sobre o consentimento da vítima; e identificar desafios institucionais relacionados à integração dos órgãos públicos e ao acompanhamento das mulheres em situação de violência.

A relevância social e jurídica do estudo decorre da necessidade de avaliar a proteção para além da concessão formal da medida. O recorte municipal permite contextualizar o problema com dados de Porto Velho, sem atribuir a esses números um alcance que não possuem. Em particular, registros de lesão corporal e ameaça não podem ser tratados como contagem de descumprimentos de medidas protetivas, pois são indicadores distintos e exigem bases de dados próprias.

A pesquisa é bibliográfica e documental, de caráter exploratório-descritivo, com abordagem qualitativa e análise quantitativa descritiva dos dados oficiais acessíveis. Foram considerados legislação federal, estudos científicos, relatório do Conselho Nacional de Justiça e o painel “Segurança Pública (Violência Doméstica)” do Observatório Estadual de Segurança Pública de Rondônia. Para evitar a comparação entre períodos de duração diferente, a série anual apresentada na análise quantitativa foi delimitada aos anos completos de 2019 a 2025. Os dados de 2026 foram excluídos da comparação anual por corresponderem a período parcial. Os registros são tratados como ocorrências administrativas, e não como contagem de vítimas distintas, medidas protetivas concedidas ou crimes previstos no art. 24-A.

A contribuição do estudo consiste em contextualizar a violência doméstica em Porto Velho com indicadores oficiais e explicitar os limites de inferência desses registros. Os dados gerais não permitem demonstrar causalidade entre descumprimento de medidas protetivas e continuidade da violência, nem avaliar isoladamente a efetividade da resposta penal. Essa discussão é desenvolvida com base na legislação, na literatura especializada e nas lacunas de informação identificadas.

2. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER NO BRASIL

2.1. Violência de Gênero e Suas Formas de Manifestação

A violência contra a mulher constitui um fenômeno social complexo, relacionado às desigualdades históricas de gênero e às relações de poder, podendo ocorrer em diferentes espaços e circunstâncias. No âmbito doméstico e familiar, assume particular gravidade devido aos vínculos afetivos, à dependência econômica e à convivência entre vítima e agressor. Nesse contexto, a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) representou um importante marco jurídico ao estabelecer mecanismos específicos de prevenção, assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, reconhecendo a necessidade de uma resposta estatal específica para o enfrentamento desse problema3.

A persistência da violência contra as mulheres no Brasil também é evidenciada por Cerqueira e Bueno4, com base nos registros do sistema de saúde, foram contabilizados 3.903 homicídios de mulheres em 2023, correspondendo a uma taxa de 3,5 mortes por 100 mil mulheres. Os dados reforçam a gravidade da violência de gênero e a necessidade de fortalecer as políticas públicas de prevenção e proteção. Nesse contexto, as medidas protetivas de urgência assumem papel relevante, especialmente quando acompanhadas de mecanismos eficazes de fiscalização e de atuação integrada dos órgãos responsáveis pela segurança das vítimas.

A Lei Maria da Penha reconhece diferentes formas de violência, não restringindo a proteção estatal às agressões físicas. O art. 7º contempla as violências física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, demonstrando que a violência contra a mulher pode atingir diferentes dimensões de sua vida e de sua autonomia. Essa compreensão é essencial para a análise das medidas protetivas, pois a situação de risco pode decorrer de ameaças, perseguições, controle, humilhações, restrições econômicas ou outras condutas que não necessariamente deixam marcas físicas, mas podem produzir consequências significativas para a vítima5.

A pesquisa desenvolvida por Chaves e Pontes6, a partir de registros de descumprimento de medidas protetivas em Ananindeua, no Pará, demonstra essa multiplicidade de manifestações. O estudo identificou que a ameaça figurou entre os crimes praticados conjuntamente com o descumprimento e que as violências psicológica e moral estiveram entre as formas mais observadas nos registros analisados. Dessa maneira, o descumprimento de uma medida protetiva não deve ser compreendido exclusivamente como uma violação formal de uma determinação judicial, pois pode representar a continuidade de comportamentos violentos já existentes.

A violência psicológica merece especial atenção porque pode permanecer invisível por períodos prolongados e, ainda assim, produzir efeitos relevantes sobre a autonomia e a percepção de segurança da vítima. A ameaça, a perseguição, a intimidação e o controle podem funcionar como instrumentos de manutenção do poder do agressor sobre a mulher. Por isso, a proteção estatal deve considerar o contexto global da violência, e não apenas a ocorrência de agressões físicas, especialmente porque a continuidade dessas condutas pode elevar progressivamente a situação de risco7.

Nesse sentido, a medida protetiva de urgência assume função preventiva, uma vez que procura interromper ou limitar a aproximação do agressor e impedir a continuidade das condutas que colocam a mulher em situação de vulnerabilidade. A efetividade desse instrumento, entretanto, depende não apenas de sua concessão judicial, mas também de sua observância pelo agressor e da capacidade estatal de acompanhar a situação posteriormente. O estudo do CNJ demonstra que a avaliação das medidas protetivas deve considerar não somente sua existência formal, mas também os fluxos institucionais envolvidos em sua aplicação8.

2.2. O Ciclo da Violência e a Revitimização da Mulher

A violência doméstica pode apresentar caráter reiterado, sendo marcada pela repetição de comportamentos agressivos e pela dificuldade de rompimento da relação violenta. A compreensão desse fenômeno é importante para avaliar a finalidade das medidas protetivas, pois sua concessão geralmente ocorre em contexto no qual já existe uma situação de risco que exige intervenção estatal. Dessa forma, quando o agressor descumpre a ordem judicial e retoma comportamentos de aproximação, ameaça ou agressão, a vítima pode ser novamente inserida em uma situação de vulnerabilidade9.

A revitimização ocorre, nesse contexto, quando a mulher volta a experimentar situações de violência após já ter buscado proteção perante o Estado. O problema torna-se particularmente relevante quando a vítima acredita que a medida protetiva representa uma barreira efetiva contra o agressor, mas posteriormente constata que a ordem judicial não foi suficiente para impedir sua aproximação ou novas agressões. A literatura analisada aponta que problemas relacionados à fiscalização, ao acompanhamento e à estrutura institucional podem comprometer a capacidade das medidas protetivas de romper o ciclo de violência10.

Além disso, a manutenção ou revogação das medidas protetivas não pode ser analisada de maneira dissociada das condições concretas vivenciadas pela vítima. Pesquisa realizada por Luduvice, Lordello e Zanello identificou fatores relacionados aos pedidos de revogação, entre eles vínculos afetivos, necessidade de cuidado, dependência financeira e percepção do risco. O estudo demonstra, portanto, que a relação entre vítima e agressor pode permanecer complexa mesmo depois da intervenção judicial, o que exige uma abordagem que considere os aspectos sociais, econômicos e psicológicos envolvidos11.

A existência de vínculos familiares e econômicos também pode dificultar o afastamento definitivo do agressor. Em determinadas situações, a mulher pode depender financeiramente do companheiro, possuir filhos em comum ou permanecer vinculada ao agressor por outras circunstâncias. Por essa razão, a proteção jurídica precisa estar articulada a políticas públicas capazes de proporcionar condições para que a vítima possa reconstruir sua autonomia e reduzir sua exposição ao agressor12.

3. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NA LEI MARIA DA PENHA

3.1. Finalidade, Concessão e Aplicação das Medidas Protetivas

As medidas protetivas de urgência constituem instrumentos destinados a oferecer proteção imediata à mulher em situação de violência doméstica e familiar. Previstas principalmente nos arts. 18 a 24 da Lei Maria da Penha, elas podem estabelecer restrições ao agressor e determinar providências destinadas à preservação da integridade da vítima. Entre as medidas direcionadas ao agressor encontram-se o afastamento do lar, a proibição de aproximação e contato, a restrição ou suspensão do porte de armas e outras determinações destinadas a reduzir a situação de risco13.

A finalidade das medidas protetivas é essencialmente preventiva. Diferentemente da pena criminal, que pressupõe a responsabilização por uma infração penal, a medida protetiva busca impedir a continuidade ou o agravamento de uma situação de violência. Por isso, sua importância está relacionada à capacidade de produzir proteção antes que novos episódios ocorram. O CNJ destaca que as medidas constituem mecanismo fundamental de proteção e que sua efetividade deve ser analisada considerando os procedimentos adotados desde a solicitação até seu acompanhamento14.

No período analisado pela presente pesquisa, a legislação sofreu importantes alterações. A Lei nº 13.641/2018 introduziu o art. 24-A na Lei Maria da Penha e passou a tipificar expressamente o descumprimento de decisão judicial que concede medida protetiva de urgência. A alteração solucionou uma controvérsia existente anteriormente sobre o tratamento jurídico da conduta, estabelecendo uma resposta penal específica para o descumprimento15.

Posteriormente, a Lei nº 14.550/2023 reforçou a autonomia das medidas protetivas ao estabelecer que sua concessão independe, entre outros aspectos, da existência de ação penal, inquérito policial ou boletim de ocorrência, desde que presentes elementos que indiquem situação de violência ou risco. A alteração também estabeleceu que as medidas devem permanecer enquanto persistir a situação de risco, afastando uma compreensão segundo a qual sua duração estaria necessariamente vinculada a prazo fixo ou à existência de processo criminal16.

Essa evolução legislativa demonstra que o ordenamento jurídico brasileiro passou a conferir maior centralidade à proteção da vítima. Entretanto, a ampliação dos instrumentos legais não significa, automaticamente, que a proteção seja concretizada na realidade. O estudo do CNJ identificou a necessidade de aperfeiçoamento dos registros, fluxos e mecanismos de acompanhamento das medidas protetivas, evidenciando a importância da dimensão institucional para sua efetividade17.

3.2. Evolução Legislativa e o Crime de Descumprimento Previsto no Art. 24-A

A análise da aplicação do crime de descumprimento das medidas protetivas também é relevante no contexto local. Silva, Dantas e Cury18 examinam a incidência do art. 24-A da Lei Maria da Penha na cidade de Porto Velho/RO, contribuindo para a discussão sobre a aplicação da legislação penal diante da violação das ordens judiciais de proteção. A abordagem local permite relacionar a previsão normativa à realidade regional, ressaltando a importância da responsabilização dos agressores e da atuação dos órgãos competentes para assegurar a efetividade das medidas protetivas.

Outra questão relevante diz respeito às situações em que a vítima consente com a aproximação ou o contato do agressor, apesar da existência de medida protetiva vigente. Oliveira e Schreiner19 analisam a possibilidade de o consentimento da ofendida influenciar a caracterização do crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha. Na mesma linha temática, Lins20 examina a anuência da vítima sob a perspectiva da tipicidade penal. Essas discussões evidenciam a existência de controvérsias jurídicas sobre a interpretação do descumprimento, exigindo análise das circunstâncias concretas, sem presumir que o consentimento afaste automaticamente a incidência da norma penal ou a necessidade de proteção da mulher.

Antes da criação do tipo penal específico, havia controvérsia quanto à possibilidade de enquadramento do descumprimento como crime de desobediência. Weingartner Neto21 registrou essa discussão jurídica, destacando a existência de posições que reconheciam a relevância penal da conduta e outras que consideravam inexistente a tipicidade penal. A criação do art. 24-A modificou esse cenário ao estabelecer expressamente a criminalização da conduta.

A alteração legislativa também demonstrou que a medida protetiva não pode ser considerada simples recomendação ao agressor. Trata-se de ordem judicial cujo descumprimento produz consequências jurídicas próprias. Dessa forma, a criminalização busca conferir maior força coercitiva à proteção determinada pelo Poder Judiciário, contribuindo para a responsabilização daquele que deliberadamente viola a ordem de proteção22.

Além da responsabilização criminal prevista no art. 24-A da Lei Maria da Penha, o descumprimento das medidas protetivas pode justificar a adoção de providências cautelares mais rigorosas, conforme as circunstâncias do caso concreto e o preenchimento dos requisitos legais. Clemente23 analisa a aplicação da prisão preventiva nesses casos, destacando a relevância dos instrumentos processuais destinados a assegurar a proteção da vítima e a efetividade das decisões judiciais.

A Lei nº 14.994/2024 modificou a pena do art. 24-A, que passou a ser de reclusão de dois a cinco anos e multa. A legislação também estabeleceu aumento de pena em determinadas situações envolvendo violação de áreas de exclusão monitoradas eletronicamente ou alteração do dispositivo de monitoramento sem autorização judicial24.

A evolução normativa evidencia, portanto, o fortalecimento progressivo da resposta estatal ao descumprimento das medidas protetivas. Entretanto, a maior severidade da sanção não elimina, por si só, os obstáculos relacionados à fiscalização e ao monitoramento. A efetividade da proteção depende da possibilidade de identificar rapidamente o descumprimento, comunicar as autoridades competentes e adotar medidas adequadas diante do risco apresentado25.

A criação do art. 24-A ampliou a resposta penal, mas a persistência de ocorrências não autoriza concluir, sem dados específicos, que a criminalização fracassou. A sanção atua depois da violação ser identificada e processada; por isso, não substitui a prevenção situacional, a avaliação continuada do risco, a fiscalização e o atendimento à vítima. Sob uma perspectiva crítica, a eficácia da norma deve ser examinada também pelas condições institucionais de aplicação: capacidade investigativa, tempo de resposta, acesso à justiça, desigualdades socioeconômicas e coordenação dos serviços. Para sustentar conclusões específicas sobre Porto Velho, o artigo precisará confrontar essa discussão com dados locais de medidas deferidas, registros do art. 24-A e respostas institucionais26.

Quanto ao consentimento da ofendida, este trabalho adota a posição de que a anuência não deve ser tratada como exclusão automática da tipicidade ou como prova suficiente de ausência de risco. A análise deve considerar o teor da decisão judicial, a conduta concreta atribuída ao investigado e a interpretação jurídica aplicável ao caso. Vínculos afetivos, dependência econômica, filhos em comum e receio de consequências podem influenciar a aproximação ou a retomada do contato; tais circunstâncias não devem servir para responsabilizar a vítima, mas precisam integrar uma avaliação contextual e cuidadosa. A controvérsia exige diálogo entre dogmática penal, estudos de gênero e sociologia do direito, sem transformar a autonomia da mulher em presunção abstrata nem ignorar as condições que podem restringi-la.

3.3. Atuação do Poder Judiciário e dos Órgãos de Proteção

A proteção da mulher em situação de violência doméstica exige atuação articulada entre diferentes instituições. O Poder Judiciário exerce função central na apreciação dos pedidos de medidas protetivas, mas sua efetividade depende também da atuação das polícias, Ministério Público, Defensoria Pública, serviços de assistência social, saúde e demais integrantes da rede de atendimento27.

Dados divulgados pelo CNJ demonstraram a expressiva utilização desse instrumento pelo Poder Judiciário. Entre janeiro de 2020 e maio de 2022, foram registradas 572.159 medidas protetivas de urgência destinadas a meninas e mulheres em situação de violência doméstica, sendo deferidos aproximadamente nove em cada dez pedidos analisados. Esses dados demonstram a relevância das medidas no sistema de justiça, mas também reforçam a necessidade de avaliar o que ocorre depois de sua concessão28.

A concessão da medida, portanto, constitui apenas uma etapa da proteção. O acompanhamento posterior é necessário para verificar se o agressor está respeitando as determinações judiciais e se a situação de risco sofreu alteração. Nesse sentido, o CNJ destaca a importância de mecanismos de alerta, patrulhamento especializado, aplicativos e outras formas de acompanhamento das situações envolvendo violência doméstica29.

4. O DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS E A PERPETUAÇÃO DA VIOLÊNCIA

4.1. O Descumprimento Como Fator de Continuidade e Reincidência da Violência

O descumprimento de medida protetiva representa uma violação da proteção jurídica estabelecida para resguardar a vítima. Quando o agressor se aproxima, estabelece contato, ameaça ou pratica outras condutas proibidas pela decisão judicial, não ocorre apenas o desrespeito a uma determinação estatal, mas também a possibilidade de continuidade ou retomada da violência que motivou a intervenção inicial.30.

A relação entre descumprimento e reincidência constitui aspecto relevante para avaliar a efetividade das medidas protetivas. Embora a concessão dessas medidas tenha como finalidade interromper a violência e prevenir novas ocorrências, a prática de condutas posteriores pode indicar dificuldades na implementação da proteção. Peixoto e Dias Júnior31 destacam que a aplicação adequada das medidas pode contribuir para a redução da reincidência, enquanto as limitações de fiscalização e de apoio institucional podem comprometer seus resultados.

A continuidade da violência pode manifestar-se de diferentes formas, incluindo o descumprimento da proibição de contato, a aproximação indevida, as ameaças e a prática de novas agressões. Por isso, sua análise deve considerar não apenas a violência física, mas também as formas psicológica, moral e patrimonial, entre outras condutas capazes de manter a mulher em situação de medo ou vulnerabilidade32.

Pesquisa realizada em Ananindeua/PA, com registros de 2019 a 2021, identificou associação entre os casos de descumprimento de medidas protetivas e a ocorrência de outros crimes, especialmente ameaça, além da presença significativa de ex-parceiros íntimos entre os autores. Esses resultados reforçam a importância de compreender o descumprimento no contexto das relações entre vítima e agressor, considerando as circunstâncias que podem favorecer a continuidade da violência.33.

Assim, o descumprimento pode contribuir para a perpetuação da violência ao permitir a retomada do contato e das condutas que a medida protetiva pretende impedir. Embora a responsabilização penal seja importante, sua efetividade depende também da fiscalização, da comunicação entre os órgãos competentes e da adoção tempestiva de providências diante de situações de risco34.

4.2. Revitimização, Agravamento da Violência e Risco de Feminicídio

A revitimização constitui uma das possíveis consequências do descumprimento das medidas protetivas. A mulher que procurou as instituições públicas, relatou a violência e obteve uma ordem judicial de proteção pode voltar a ser exposta ao agressor quando a determinação não é respeitada. Essa situação pode resultar em novas agressões e comprometer a confiança da vítima nas instituições responsáveis por sua proteção35.

O risco de agravamento da violência exige atenção especial quando o descumprimento é acompanhado de ameaças ou de outras condutas que indiquem a persistência do comportamento agressivo. O estudo de Mendes e Quinhone36 desenvolvido na Comarca de Guarapuava/PR, investigou a relação entre o descumprimento de medidas protetivas e o feminicídio, ressaltando a importância de examinar os casos em que a violação da ordem judicial antecede episódios de violência letal.

Entretanto, não se pode afirmar que todo descumprimento resulte necessariamente em feminicídio. A identificação de situações nas quais a violação da medida antecedeu a morte da vítima evidencia a necessidade de avaliar os riscos, mas não permite estabelecer uma relação causal automática entre todos os episódios de descumprimento e a violência letal. A análise deve considerar as circunstâncias específicas de cada caso e os fatores de risco identificados pelas instituições competentes37.

A Lei nº 14.994/202438 promoveu alterações no tratamento penal do feminicídio e estabeleceu disposições mais rigorosas para o enfrentamento desse crime. A análise da legislação deve considerar as hipóteses específicas previstas no texto legal, sem presumir que toda violação de medida protetiva configure, por si só, uma circunstância de aumento de pena para o feminicídio.

Nesse contexto, a possibilidade de agravamento da violência reforça a importância de respostas estatais rápidas e coordenadas diante de sinais de descumprimento. A atuação preventiva deve incluir a avaliação do risco, o acompanhamento das situações que demandam proteção e a articulação entre os órgãos responsáveis, de modo a reduzir a possibilidade de novas agressões e prevenir desfechos letais39.

4.3. Limitações na Fiscalização, no Monitoramento e na Responsabilização do Agressor

A efetividade das medidas protetivas está relacionada à capacidade do Estado de assegurar seu cumprimento. Embora a decisão judicial estabeleça obrigações juridicamente exigíveis, sua existência não impede, por si só, a aproximação do agressor. Nesse sentido, os mecanismos de monitoramento, a comunicação rápida entre as instituições e o atendimento policial são relevantes para transformar a proteção jurídica em proteção efetiva40.

A pesquisa de Moraes e Leite41, voltada à atuação policial, identifica desafios estruturais relacionados à implementação das medidas protetivas, incluindo limitações de recursos, sobrecarga operacional e necessidade de capacitação. Os autores também ressaltam a importância de investimentos em tecnologia e da integração entre os órgãos responsáveis pelo atendimento às vítimas.

A capacitação profissional é igualmente relevante, pois o atendimento à violência doméstica exige conhecimento jurídico e compreensão das particularidades sociais e emocionais envolvidas. O estudo de Pedroga, Bolwerk e Oliveira42 destaca a necessidade de qualificação dos profissionais, articulação interinstitucional e adoção de estratégias multidisciplinares para enfrentar a reincidência.

A responsabilização do agressor deve, portanto, integrar um conjunto mais amplo de estratégias de prevenção e enfrentamento da violência doméstica. A sanção penal é importante para reafirmar a autoridade da decisão judicial, mas não substitui o acompanhamento dos casos, a proteção da vítima e as ações preventivas e socioeducativas. Nesse sentido, as iniciativas recomendadas pelo Conselho Nacional de Justiça, voltadas à reflexão e à responsabilização dos autores de violência doméstica, demonstram a importância de combinar a resposta penal com medidas destinadas a prevenir novas ocorrências43.

5. A PERSISTÊNCIA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER EM PORTO VELHO/RO

5.1. Fragilidades da Rede de Proteção e Articulação Entre os Órgãos Públicos

A efetividade das medidas protetivas não depende exclusivamente da atuação do Poder Judiciário. A proteção da mulher envolve uma rede de instituições cuja atuação precisa ocorrer de maneira coordenada. Falhas na comunicação, demora no compartilhamento de informações e ausência de acompanhamento podem comprometer a continuidade da proteção e a identificação tempestiva de novas situações de risco44.

A articulação institucional também depende da existência de instrumentos que permitam o registro e o compartilhamento de informações. O estudo do Conselho Nacional de Justiça aborda a criação e a regulamentação do Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência, concebido para facilitar o acesso às informações pelas instituições envolvidas na aplicação e no acompanhamento dessas medidas45.

Apesar desses instrumentos, a integração dos dados permanece relevante para o aprimoramento das políticas públicas. A existência de diferentes sistemas de informação pode dificultar a compreensão do percurso de cada caso, desde a solicitação e a concessão da medida protetiva até a eventual ocorrência de descumprimento, reincidência ou agravamento da violência. Essas limitações também dificultam a avaliação dos resultados das ações institucionais e a formulação de políticas públicas baseadas em evidências46.

Dessa forma, o fortalecimento da rede de proteção exige não apenas a existência de mecanismos jurídicos, mas também a melhoria dos fluxos de informação, a definição de responsabilidades institucionais e o acompanhamento das situações que apresentem risco à integridade da mulher.

5.2. Dados Sobre a Violência Doméstica em Porto Velho

A análise dos dados disponibilizados pelo Observatório Estadual de Segurança Pública de Rondônia considera as ocorrências de violência doméstica registradas em Porto Velho entre 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2025. A série contempla cinco naturezas de ocorrência — ameaça, lesão corporal, injúria, difamação e calúnia — e totaliza 25.953 registros no período.

Tabela 1. Ocorrências de violência doméstica por natureza em Porto Velho/RO (2019-2015).

Natureza da ocorrência

Número de registros

Ameaça

15.347

Lesão corporal

11.427

Injúria

1.927

Difamação

434

Calúnia

231

Total

25.953

Fonte: Elaborado pela Autora com base no SEPOG/RO (2026).

No período analisado, a ameaça foi a natureza de ocorrência mais frequente, seguida pela lesão corporal. Juntas, essas categorias somaram 23.600 registros, correspondentes à maior parcela do total analisado. As demais categorias — injúria, difamação e calúnia — apresentaram quantitativos inferiores.

A predominância dos registros de ameaça e lesão corporal evidencia a relevância dessas ocorrências no cenário municipal e reforça a necessidade de políticas de prevenção, identificação de riscos e proteção das vítimas. Entretanto, os dados não permitem identificar quantas ocorrências ocorreram após a concessão de medida protetiva, tampouco quantas correspondem à reincidência. Por essa razão, os indicadores gerais não podem ser utilizados como substitutos dos dados específicos sobre o crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha.

Tabela 2. Ocorrências de violência doméstica anual em Porto Velho/RO (2019-2025).

Natureza

2019

2020

2021

2022

2023

2024

2025

Total

Ameaça

1.966

1.902

1.864

1.943

2.127

1.893

2.054

13.749

Lesão corporal

1.355

1.348

1.292

1.337

1.364

1.476

1.679

9.851

Injúria

243

177

225

182

338

254

329

1.748

Difamação

48

45

49

63

64

64

64

397

Calúnia

34

21

32

25

34

23

39

208

Total

3.646

3.493

3.462

3.550

3.927

3.710

4.165

25.953

Fonte: Elaborado pela Autora com base no SEPOG/RO).

A distribuição anual evidencia oscilações no número de registros ao longo do período. Foram contabilizadas 3.646 ocorrências em 2019, 3.493 em 2020, 3.462 em 2021, 3.550 em 2022, 3.927 em 2023, 3.710 em 2024 e 4.165 em 2025. O maior total foi registrado em 2025, enquanto o menor ocorreu em 2021.

Essas variações descrevem o comportamento dos registros disponíveis, mas não permitem, isoladamente, atribuir as mudanças à elevação ou à redução efetiva da violência, à subnotificação ou à maior ou menor efetividade das medidas protetivas. Para estabelecer essas relações, seriam necessárias informações complementares sobre as circunstâncias das ocorrências, os procedimentos adotados e os resultados das ações institucionais.

A análise por natureza também evidencia variações nas ocorrências de ameaça e lesão corporal. No caso da ameaça, os registros passaram de 1.966, em 2019, para 2.054, em 2025. Já as ocorrências de lesão corporal aumentaram de 1.355 para 1.679 no mesmo intervalo. Embora esses dados permitam descrever a evolução dos registros dessas categorias, não esclarecem se as ocorrências estão relacionadas a medidas protetivas previamente concedidas ou se envolvem as mesmas vítimas e os mesmos autores.

É importante destacar que os números analisados correspondem a registros de ocorrências, não necessariamente a vítimas distintas ou a episódios independentes. Além disso, a base utilizada não informa se havia medida protetiva vigente no momento do fato, se houve descumprimento de ordem judicial ou quais providências foram adotadas pelas instituições responsáveis. Essas limitações impedem que os dados sejam interpretados como medida direta da reincidência ou da incidência do crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha.

No contexto desta pesquisa, os indicadores do Observatório Estadual de Segurança Pública são úteis para dimensionar parte das ocorrências de violência doméstica registradas em Porto Velho e contextualizar a relevância do problema no município. Contudo, não permitem mensurar diretamente a efetividade das medidas protetivas, uma vez que não apresentam informações específicas sobre o número de medidas concedidas, os respectivos descumprimentos e as respostas institucionais adotadas em cada caso.

Assim, a análise local deve ser compreendida dentro dos limites da base documental utilizada. Pesquisas futuras poderão aprofundar a investigação mediante o acesso a dados específicos do Poder Judiciário e dos órgãos de segurança pública, incluindo informações sobre medidas protetivas deferidas, registros de descumprimento, procedimentos instaurados, reincidência e providências adotadas. A integração dessas informações permitirá uma avaliação mais precisa dos desafios e dos resultados da rede de proteção às mulheres em Porto Velho/RO.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa analisou a persistência da violência doméstica contra a mulher em Porto Velho/RO a partir de indicadores oficiais e da discussão jurídica sobre os limites da resposta penal. Na série dos anos completos de 2019 a 2025, foram contabilizadas 25.953 ocorrências nas categorias de ameaça, lesão corporal, injúria, difamação e calúnia. Os registros administrativos permitem descrever a distribuição das ocorrências, mas não identificam necessariamente vítimas distintas nem informam se havia medida protetiva vigente no momento dos fatos.

A principal limitação empírica consiste na ausência, no conjunto de dados consultado, de informações específicas sobre o número de medidas protetivas concedidas e descumpridas, os registros do crime previsto no art. 24-A e os casos de reincidência após a concessão da ordem judicial. Por essa razão, não foi possível testar estatisticamente uma relação entre descumprimento e persistência da violência, nem confirmar a hipótese de falhas de fiscalização com base nos indicadores gerais. A conclusão adequada é que esses dados contextualizam o problema, mas não permitem medir diretamente a efetividade das medidas protetivas.

Quanto aos objetivos, a pesquisa descreveu os registros municipais disponíveis e examinou a evolução legislativa, a tipificação do descumprimento e as controvérsias jurídicas relacionadas ao consentimento da vítima. A série anual apresentou oscilações, com o maior total em 2025. Essa constatação descreve os registros observados, sem demonstrar, por si só, aumento proporcional da violência real ou insuficiência da resposta penal.

Os registros parciais de 2026 foram excluídos da comparação anual para evitar a comparação de períodos de duração diferente. A adoção de recortes mensais ou trimestrais equivalentes poderá permitir análises temporais futuras, desde que os dados estejam disponíveis e sejam metodologicamente comparáveis.

Recomenda-se, para pesquisas posteriores, solicitar ao Tribunal de Justiça de Rondônia e aos órgãos de segurança pública dados desagregados sobre medidas protetivas requeridas e deferidas em Porto Velho, boletins de ocorrência e inquéritos relativos ao art. 24-A, reincidência e providências adotadas diante de possíveis violações. A integração dessas informações permitiria avaliar de forma mais precisa os fluxos institucionais e os resultados da proteção.

Conclui-se que o enfrentamento da violência doméstica exige articulação entre Poder Judiciário, órgãos de segurança pública e rede de atendimento. A legislação penal é parte da resposta estatal, mas a análise de sua efetividade depende de dados adequados e de condições institucionais de implementação, fiscalização e acompanhamento. Os resultados deste estudo devem, portanto, ser compreendidos como contextualização dos indicadores locais e discussão dos limites da resposta penal, e não como comprovação empírica de uma relação causal entre descumprimento de medidas protetivas e persistência da violência.

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1 Graduanda em Direito pela Faculdade Católica de Rondônia, Porto Velho. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

2 Doutorando em Direito pela Pontíficia Universidade Católica do Paraná (DINTER PUC/FCR). Graduado em Direito pela Faculdade Católica de Rondônia - FCR (2022). Mestre em História e Estudos Culturais pela Universidade Federal de Rondônia - UNIR (2018). Graduado em História pelo Centro Universitário Claretiano de Batatais - CEUCLAR (2014). Graduado em Filosofia pelo Centro Universitário Claretiano de Batatais - CEUCLAR (2021). Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos pela Universidade Federal de Rondônia -UNIR (2016). Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade Focus (2024). Especialista em Museografia e Patrimônio Cultural pelo Centro Universitário Claretiano de Batatais - CEUCLAR (2016). Especialista em História Cultural pelo Centro Universitário Claretiano de Batatais - CEUCLAR (2015). Porto Velho/RO. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

3 BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 07 set. 2026.

4 CERQUEIRA, Daniel Ricardo de Castro; BUENO, Samira (coord.). Atlas da violência 2025. Brasília, DF: Ipea; Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2025. 174 p. Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/server/api/core/bitstreams/12f49ebe-cb2f-4f86-bf95-c563bc29f920/content. Acesso em: 18 out. 2025.

5 BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 07 set. 2026.

6 CHAVES, Andreyza Teixeira; PONTES, Fernando Augusto Ramos. Violência contra a mulher: a caracterização dos delitos nos casos de descumprimento das medidas protetivas de urgência. Revista Brasileira de Segurança Pública, [S. l.], v. 18, n. 2, p. 300-315, 2024. DOI: 10.31060/rbsp.2024.vn2.1894. Disponível em: https://revista.forumseguranca.org.br/rbsp/article/view/1894. Acesso em: 02 set. 2026.

7 SILVA, Thalía Weina Oliveira da; ALMEIDA, Dario Amauri Lopes de. A (in)eficácia das medidas protetivas de urgência – Lei Maria da Penha. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, [S. l.], v. 9, n. 10, p. 6567–6593, 2023. DOI: 10.51891/rease.v9i10.12458. Disponível em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/12458. Acesso em: 29 out. 2025.

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9 BEZERRA, Núbia Quaiato. A inefetividade da medida protetiva de urgência no rompimento do ciclo de violência doméstica contra a mulher no Brasil. Revista da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, [S. l.], v. 6, n. 2, p. 197-222, jun. 2025. ISSN 2674-9122. Disponível em: https://ojs.defensoria.sp.def.br/index.php/RDPSP/article/view/212/94. Acesso em: 18 out. 2025.

10 PEIXOTO, Ana Clara de Oliveira; DIAS JÚNIOR, Clóvis Marques. Análise da eficácia das medidas protetivas na redução da reincidência de violência contra mulheres. Lumen et Virtus, [S. l.], v. 16, n. 47, p. 3875-3891, 2025. DOI: 10.56238/levv16n47-068. Disponível em: https://periodicos.newsciencepubl.com/LEV/article/view/4570. Acesso em: 29 out. 2025.

11 LUDUVICE, Paola; LORDELLO, Silvia Renata; ZANELLO, Valeska Maria. Revogação das medidas protetivas: análise dos fatores e motivações presentes na solicitação da mulher. Revista Direito e Práxis, Rio de Janeiro, v. 15, n. 2, 2024. DOI: https://doi.org/10.1590/2179-8966/2022/67306. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rdp/a/mTghDGPfNtqpg36MCLfz3Gw/?format=pdf&lang=pt&ilang=pt_BR. Acesso em: 28 out. 2025.

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20 LINS, Lavínia Monteiro Machado. Descumprimento de medidas protetivas de urgência na Lei Maria da Penha em razão de anuência da vítima: análise de consentimento como exclusão de tipicidade. Trabalho de Conclusão de Curso (Direito) – Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2024. Disponível em: https://www.repositorio.ufpe.br/bitstream/123456789/58588/1/TCC%20LAVI%cc%81NIA%20ABNT%20FINAL.docx-5.pdf. Acesso em: 05 set. 2026.

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28 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Avaliação sobre a aplicação das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha. Brasília, DF: CNJ, 2022. 171 p. Disponível em: https://bibliotecadigital.cnj.jus.br/jspui/bitstream/123456789/548/1/relatorio-avaliacao-medidas-protetivas-lei-maria-da-penha-23082022.pdf. Acesso em: 18 out. 2025.

29 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Avaliação sobre a aplicação das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha. Brasília, DF: CNJ, 2022. 171 p. Disponível em: https://bibliotecadigital.cnj.jus.br/jspui/bitstream/123456789/548/1/relatorio-avaliacao-medidas-protetivas-lei-maria-da-penha-23082022.pdf. Acesso em: 18 out. 2025.

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