REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/788370551
RESUMO
O presente artigo analisa criticamente a atribuição de especial relevância probatória à palavra da vítima nos crimes contra a dignidade sexual, especialmente nos processos envolvendo crianças e adolescentes. Reconhece-se que tais infrações são frequentemente praticadas na clandestinidade, sem testemunhas presenciais e, em determinadas modalidades, sem vestígios materiais detectáveis. Questiona-se, entretanto, se a valorização jurisprudencial dessa prova pode converter-se, em situações concretas, em indevida flexibilização do grau de confirmação necessário à condenação criminal. Examina-se a hipótese de processos nos quais a imputação repousa essencialmente no depoimento da vítima e em elementos derivados dessa mesma narrativa, sobretudo diante de exame médico-legal negativo ou inconclusivo, avaliações psicológicas, testemunhos indiretos e hipóteses alternativas racionalmente sustentáveis. Abordam-se falsas memórias, sugestionabilidade infantil e possível influência externa sobre a formação do relato. Propõe-se a categoria analítica da “corroboração aparente”, para designar situações em que múltiplos elementos probatórios decorrem de uma única fonte informacional originária. Em segunda perspectiva, investiga-se a realização de audiências criminais telepresenciais envolvendo acusados economicamente vulneráveis, especialmente quando ausência de ciência efetiva, dificuldades tecnológicas ou deficiência de comunicação com a defesa comprometem o exercício da autodefesa e do interrogatório. Sustenta-se que a especial relevância da palavra da vítima não equivale a presunção de veracidade e não autoriza inversão do ônus probatório. Persistindo dúvida racionalmente fundada, deve prevalecer a presunção de inocência, com absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Palavras-chave: crimes sexuais; palavra da vítima; estupro de vulnerável; presunção de inocência; prova penal; dúvida razoável; falsas memórias; corroboração probatória; audiência virtual; ampla defesa.
ABSTRACT
This article critically examines the special evidentiary relevance attributed to victim testimony in sexual offenses, particularly in cases involving children and adolescents. It acknowledges that such crimes are frequently committed in secrecy, without eyewitnesses and, depending on the conduct involved, without detectable physical evidence. However, it questions whether judicial emphasis on such testimony may, in concrete cases, result in an improper reduction of the evidentiary threshold required for a criminal conviction. The study examines proceedings substantially based on the victim’s testimony and on elements derived from the same narrative, particularly where forensic examinations are negative or inconclusive, psychological assessments and hearsay testimony are present, and alternative hypotheses remain reasonably plausible. False memories, child suggestibility and possible external influence are addressed. The analytical category of “apparent corroboration” is proposed to describe situations in which multiple evidentiary elements originate from a single informational source. The article further examines virtual criminal hearings involving economically vulnerable defendants, especially when deficient notice, technological difficulties or inadequate communication with defense counsel impair personal defense and interrogation rights. It argues that the special relevance attributed to the victim’s testimony cannot become a presumption of truthfulness or justify reversal of the burden of proof. Whenever rationally grounded doubt remains, the presumption of innocence must prevail and acquittal for insufficient evidence must follow.
Keywords: sexual offenses; victim testimony; child sexual abuse; presumption of innocence; criminal evidence; reasonable doubt; false memories; evidentiary corroboration; virtual hearing; right of defense.
1. INTRODUÇÃO
Os crimes contra a dignidade sexual situam-se entre as infrações penais que apresentam maior dificuldade para a reconstrução probatória dos acontecimentos. São condutas frequentemente praticadas sem testemunhas presenciais, em ambientes reservados e, dependendo da modalidade do ato, sem vestígios materiais permanentes.
Esse quadro explica a construção jurisprudencial segundo a qual a palavra da vítima possui especial relevância probatória nos delitos sexuais. A justificativa é compreensível: adotar como regra que apenas prova física ou testemunha presencial poderiam demonstrar a ocorrência de violência sexual conduziria à inviabilidade da responsabilização penal em incontáveis situações efetivamente criminosas.
O reconhecimento dessa realidade, todavia, suscita outro problema: até que ponto a necessária valorização da palavra da vítima pode avançar sem produzir redução indevida do standard probatório necessário à condenação?
A tese central deste estudo é que a palavra da vítima possui valor probatório, inclusive valor particularmente relevante nos crimes sexuais, mas não pode ser convertida em presunção de veracidade capaz de neutralizar a dúvida razoável. Quando o conjunto probatório deixa subsistir dúvida objetivamente justificável sobre a ocorrência do fato, sua dinâmica ou sua autoria, deve prevalecer a presunção de inocência e a regra de julgamento in dubio pro reo.
2. ESPECIAL RELEVÂNCIA NÃO SIGNIFICA INFALIBILIDADE
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece reiteradamente particular importância à palavra da vítima nos crimes sexuais. Essa orientação, contudo, não deve ser simplificada até o ponto de transformar a especial relevância em presunção de verdade.
Existe diferença decisiva entre afirmar que a palavra da vítima deve ser especialmente considerada e afirmar que ela deve ser considerada verdadeira até que o acusado demonstre o contrário. A primeira proposição é compatível com o modelo constitucional; a segunda implicaria inversão da lógica probatória.
O acusado não possui o ônus de demonstrar que a vítima mentiu, tampouco precisa provar qual seria a razão de uma acusação falsa. É o órgão acusador que deve demonstrar suficientemente a imputação.
3. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO DO RISCO DO ERRO
A Constituição Federal estabelece, no art. 5º, LVII, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A presunção de inocência possui reflexos diretos na atividade probatória.
O processo penal começa com o acusado juridicamente inocente. A acusação precisa superar essa condição mediante prova suficiente. Por isso, a pergunta juridicamente adequada não é se o acusado conseguiu provar que a vítima está equivocada, mas se a acusação conseguiu demonstrar suficientemente que o fato ocorreu e que o acusado é seu autor.
Essa distribuição do risco do erro constitui a própria essência de um processo penal orientado pela presunção de inocência.
4. A CLANDESTINIDADE DO CRIME NÃO CONSTITUI PROVA DA CULPA
É correto afirmar que crimes sexuais normalmente ocorrem na clandestinidade. A clandestinidade, entretanto, explica a dificuldade de obtenção de provas; não demonstra a ocorrência do fato em determinado processo e muito menos sua autoria.
Há risco de raciocínio circular quando se parte da clandestinidade do delito para justificar a escassez probatória e, em seguida, utiliza-se essa mesma escassez para atribuir suficiência automática ao relato. A dificuldade investigativa não pode ser transferida ao acusado sob a forma de diminuição do grau de confirmação necessário para condená-lo.
5. O ART. 22 DA LEI Nº 13.431/2017 E A BUSCA POR ELEMENTOS ADICIONAIS
O art. 22 da Lei nº 13.431/2017 determina que os órgãos policiais envolvidos empreendam esforços investigativos para que o depoimento especial não seja o único meio de prova para o julgamento do acusado.
O dispositivo não estabelece proibição judicial absoluta de condenação fundada em depoimento especial. Seu destinatário imediato é a atividade investigativa. Ainda assim, revela diretriz legislativa inequívoca: o depoimento da criança não deve substituir a investigação. O Estado deve buscar fontes adicionais de prova e não transferir à criança toda a responsabilidade pela demonstração do crime.
6. O ART. 155 DO CPP E A QUALIDADE DA PROVA
O art. 155 do Código de Processo Penal determina que a convicção judicial se forme a partir da prova produzida em contraditório judicial, vedada, ressalvadas as hipóteses legais, fundamentação exclusivamente baseada em elementos informativos produzidos na investigação.
Nos processos por crimes sexuais, essa regra exige distinguir provas efetivamente judicializadas, elementos meramente informativos e declarações que apenas reproduzem narrativas anteriores.
7. CORROBORAÇÃO APARENTE: UMA CATEGORIA ANALÍTICA
Para os fins deste estudo, denomina-se “corroboração aparente” a situação em que diversas provas apresentadas como confirmatórias possuem, em realidade, a mesma origem informacional. A expressão é proposta como categoria analítica deste artigo e não como conceito jurisprudencial consolidado.
Imagine-se que a criança relate o suposto abuso à mãe; a mãe comunique o fato à rede de proteção; a criança repita o relato a profissionais; o psicólogo registre aquilo que ouviu; e, posteriormente, mãe, profissionais e vítima sejam ouvidos em juízo. Formalmente existem vários elementos. Epistemologicamente, porém, pode existir uma única fonte originária.
A circunstância de diversas pessoas reproduzirem aquilo que ouviram da vítima pode demonstrar persistência ou consistência narrativa. Não significa necessariamente que existam várias fontes independentes comprovando o acontecimento histórico.
8. TESTEMUNHO INDIRETO E RACIOCÍNIO CIRCULAR
Quando uma testemunha declara que a criança lhe contou ter sido abusada, pode comprovar que recebeu aquela informação, mas não necessariamente o fato histórico narrado. É indispensável distinguir corroboração da existência de um relato anterior de corroboração independente do próprio acontecimento.
O problema torna-se mais sensível quando o relato é considerado verdadeiro porque existe relatório psicológico e, simultaneamente, o relatório é tratado como confirmatório porque reproduz aquilo que a criança relatou. A quantidade documental não elimina a unidade da fonte.
9. LAUDO PSICOLÓGICO: COMPATIBILIDADE NÃO É AUTORIA
A avaliação psicológica pode revelar sofrimento, alterações emocionais e comportamentos compatíveis com experiências traumáticas. Isso não significa que determinado sintoma possua causa única nem que seja possível, apenas a partir dele, reconstruir a autoria de um crime.
Welter, Lourenço, Ullrich, Stein e Pinho ressaltam a dificuldade de vincular determinada sintomatologia a evento estressor específico e, simultaneamente, observam que a ausência de sintomas não autoriza concluir que a violência não ocorreu.
Assim, o laudo psicológico pode integrar o conjunto probatório, mas não deve ser convertido automaticamente em certificado científico da veracidade histórica da imputação ou da autoria.
10. O EXAME MÉDICO-LEGAL NEGATIVO
O resultado negativo de exame médico-legal não demonstra, por si só, que determinado abuso não ocorreu. Há atos libidinosos que não produzem lesões, vestígios podem desaparecer e o exame pode ser realizado tardiamente.
Também não é correto, porém, transformar o resultado negativo em dado aprioristicamente irrelevante. Seu valor depende da conduta concretamente narrada, do intervalo temporal, da possibilidade científica de produção e detecção de vestígios e da compatibilidade entre a narrativa e os achados periciais.
Quanto maior a incompatibilidade concreta entre a dinâmica narrada e a perícia tempestiva, maior deve ser o ônus argumentativo da decisão que pretenda afastar a relevância do resultado.
11. MEMÓRIA HUMANA, FALSAS MEMÓRIAS E SUGESTIONABILIDADE
A memória humana possui natureza reconstrutiva. Recordar não equivale a reproduzir uma gravação intacta. Informações posteriores, repetição de perguntas, expectativas e linguagem utilizada pelo entrevistador podem influenciar o processo de recordação.
Cristina Di Gesu desenvolve estudo específico sobre falsas memórias e seus impactos na prova penal. Importa destacar que falsa memória não é sinônimo de mentira: a pessoa pode acreditar sinceramente em determinada lembrança sem que todos os seus elementos correspondam ao acontecimento histórico.
Quando a suposta vítima é criança, a metodologia de obtenção do relato ganha importância adicional. Perguntas sugestivas, introdução de informações externas e determinadas formas de repetição podem aumentar o risco de distorções. Isso não autoriza presumir falsidade; exige rigor metodológico.
12. O PRIMEIRO RELATO E A FORMAÇÃO DA NARRATIVA
Em processos dessa natureza, não interessa apenas saber o que a criança afirmou no depoimento judicial. É relevante reconstruir a história de formação da narrativa: quem recebeu a primeira revelação, se foi espontânea, quais perguntas foram formuladas, quantas entrevistas ocorreram e quais informações foram apresentadas anteriormente à criança.
Essas perguntas não têm por finalidade hostilizar a vítima, mas avaliar a confiabilidade da prova e reduzir o risco de contaminação narrativa.
13. CONFLITO FAMILIAR E HIPÓTESES ALTERNATIVAS
Não é admissível presumir que uma acusação de abuso sexual seja falsa apenas porque surgiu durante separação litigiosa, disputa de guarda ou grave conflito entre os genitores. Abusos verdadeiros podem evidentemente ser revelados nesse contexto.
O extremo contrário também deve ser evitado. Quando existirem elementos concretos de animosidade grave, tentativa de afastamento parental, influência ou interesse de terceiro, tais circunstâncias devem ser investigadas e racionalmente enfrentadas.
A hipótese de manipulação, sugestionamento ou pressão emocional não pode ser presumida. Mas, se sustentada por elementos concretos, também não pode ser descartada por mera afirmação abstrata de especial relevância da palavra da vítima.
14. A PERGUNTA ERRADA: “ POR QUE A CRIANÇA MENTIRIA? ”
A pergunta pressupõe que a única alternativa à veracidade integral do relato seja uma mentira deliberada. Não é assim. Há hipóteses cognitivamente distintas, como erro de interpretação, recordação inexata, influência externa, sugestionamento, contaminação narrativa, conflito de lealdade e falsa memória.
A defesa não precisa provar que a criança mentiu. Pode demonstrar que a acusação não conseguiu excluir suficientemente hipóteses alternativas concretamente sustentadas pelos autos.
15. O ARESP Nº 2.408.401/PA E O INFORMATIVO Nº 806 DO STJ
O Informativo de Jurisprudência nº 806 do Superior Tribunal de Justiça destacou julgamento do AREsp nº 2.408.401/PA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2 de abril de 2024. O processo envolvia, entre outras imputações, estupro de vulnerável.
O STJ reconheceu, nas circunstâncias concretas, dúvida relevante quanto à autoria e admitiu a revisão criminal diante da retratação da vítima e da fragilidade do conjunto probatório. O precedente também tratou do impacto das falsas memórias no contexto específico de reconhecimento pessoal.
É indispensável delimitar o julgado: ele não estabelece suspeição geral sobre relatos infantis. Sua importância está em demonstrar que a especial relevância da palavra da vítima não elimina o dever de avaliar criticamente a confiabilidade e a suficiência do conjunto probatório.
16. O CONTRAPONTO JURISPRUDENCIAL E A IMPORTÂNCIA DA CORROBORAÇÃO INDEPENDENTE
A jurisprudência do STJ também apresenta casos em que a condenação é mantida porque o relato da vítima se encontra em harmonia com elementos externos e independentes. Esse contraponto é essencial para uma análise equilibrada.
A questão correta não é formular regra abstrata segundo a qual a palavra da vítima sempre basta ou nunca basta. A questão é identificar a força probatória do relato dentro do conjunto concretamente existente e verificar se há elementos independentes capazes de confirmar a hipótese acusatória.
17. STANDARD PROBATÓRIO E DÚVIDA RAZOÁVEL
O processo penal brasileiro não contém fórmula legislativa geral idêntica ao standard anglo-americano beyond a reasonable doubt. A doutrina contemporânea, entretanto, utiliza a noção de dúvida razoável como instrumento de racionalização da suficiência probatória.
Vinicius Gomes de Vasconcellos destaca a necessidade de critérios racionalmente controláveis para o standard de condenação. Condenar criminalmente não pode equivaler a escolher simplesmente a narrativa que pareça ligeiramente mais provável.
A presunção de inocência distribui o risco da incerteza: dúvida objetiva e racionalmente fundada acerca de elemento necessário à condenação não pode ser resolvida contra o acusado.
18. O ART. 386, VII, DO CPP E O IN DUBIO PRO REO
O art. 386, VII, do Código de Processo Penal determina a absolvição quando não existir prova suficiente para a condenação. A absolvição por dúvida, portanto, não representa indulgência; representa aplicação da lei.
Também não significa necessariamente afirmar que a vítima mentiu. Há diferença entre demonstrar que a acusação é falsa e reconhecer que não foi suficientemente demonstrado que ela é verdadeira.
O in dubio pro reo é regra de julgamento decorrente da presunção de inocência. A dúvida puramente imaginária não impede condenação; a dúvida apoiada em elementos concretos do processo possui natureza distinta e deve impedir o exercício do poder punitivo.
19. A GRAVIDADE DA ACUSAÇÃO NÃO AUMENTA A FORÇA DA PROVA
Poucos crimes provocam reação social tão intensa quanto a violência sexual praticada contra crianças. A repulsa é justificável. Mas a gravidade moral da conduta não possui capacidade probatória.
Um crime pode ser gravíssimo e estar muito bem demonstrado; pode ser gravíssimo e estar mal demonstrado. Quanto mais intensa a reação emocional produzida pela acusação e mais elevada a pena possível, maior deve ser a prudência na avaliação da prova.
20. O ERRO JUDICIÁRIO E A DIGNIDADE DO INJUSTAMENTE CONDENADO
Uma condenação injusta por crime sexual pode produzir consequências que ultrapassam a privação da liberdade: rompimento familiar, perda de emprego, destruição da reputação, estigma social e riscos no sistema prisional.
Mesmo eventual revisão criminal não recompõe integralmente o dano. O Estado pode restituir formalmente a liberdade, mas não devolve o tempo nem garante a reconstrução da reputação e das relações pessoais. A prevenção do falso positivo constitui, por isso, função central das garantias processuais.
21. A AUDIÊNCIA VIRTUAL E A SEGUNDA DIMENSÃO DO PROBLEMA
A discussão probatória deve ser conectada à segurança procedimental da formação da prova. A utilização de audiências telepresenciais trouxe ganhos de eficiência, mas a tecnologia somente é constitucionalmente legítima quando preserva participação, contraditório e ampla defesa.
A Resolução CNJ nº 354/2020, com alterações posteriores, disciplina a realização de atos telepresenciais e prevê hipóteses específicas para sua utilização. A virtualização não pode ser tratada como opção administrativa indiferente aos direitos dos participantes.
22. HIPOSSUFICIÊNCIA E EXCLUSÃO DIGITAL
Imagine-se acusado economicamente hipossuficiente que possua apenas telefone celular, pacote limitado de dados e pouca familiaridade com a plataforma utilizada pelo tribunal. Magistrado, Ministério Público e demais profissionais participam por equipamentos institucionais, enquanto o acusado depende de conexão precária.
Pode existir igualdade formal no envio do mesmo link, mas profunda desigualdade material nas condições de participação. A exclusão digital pode converter-se em exclusão processual.
23. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA EFETIVA, ART. 367 DO CPP E REVELIA
O art. 367 do Código de Processo Penal prevê o prosseguimento do feito sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para determinado ato, deixa de comparecer sem motivo justificado.
É necessário distinguir ausência voluntária de acusado regularmente cientificado, falta de ciência juridicamente adequada, impedimento justificável e impossibilidade de participação decorrente de falha tecnológica. Essas situações não podem ser automaticamente equiparadas.
24. DEFENSORIA PÚBLICA, DEFESA TÉCNICA E AUTODEFESA
A presença de defensor público ou advogado é indispensável, mas não torna a participação pessoal do acusado juridicamente irrelevante. Defesa técnica e autodefesa constituem dimensões distintas da ampla defesa.
O defensor conhece o Direito; o acusado conhece os fatos. Pode apontar contradições, fornecer informações, auxiliar na formulação de perguntas e exercer o direito de apresentar sua versão por meio do interrogatório.
Por isso, a mera presença formal do defensor não encerra necessariamente a análise do prejuízo quando o acusado não teve ciência efetiva ou foi materialmente impedido de participar.
25. PROBLEMAS DE CONEXÃO NÃO EQUIVALEM A RENÚNCIA
Se o acusado recebeu ciência, tentou acessar a audiência, mas a conexão caiu, o áudio falhou ou a plataforma impediu sua participação, não existe manifestação inequívoca de vontade de permanecer ausente.
Transformar barreira tecnológica em renúncia significa transferir ao acusado todo o risco da modalidade escolhida para o ato, o que se torna particularmente grave quando naquele momento são produzidas provas decisivas.
26. O INTERROGATÓRIO COMO EXPRESSÃO DA AUTODEFESA
No HC nº 233.191/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal assegurou ao acusado o pleno exercício da autodefesa por meio dos direitos de presença e participação, em situação na qual havia sido negada a realização de seu interrogatório.
Na RvCr nº 5.683/SP, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça também reconheceu a relevância do interrogatório como ato essencial de autodefesa e, nas circunstâncias examinadas, a nulidade processual decorrente de sua supressão.
Esses precedentes reforçam que revelia, presença do defensor e participação pessoal do acusado não são conceitos intercambiáveis.
27. QUANDO FRAGILIDADE PROBATÓRIA E FRAGILIDADE PROCEDIMENTAL SE ENCONTRAM
Imagine-se processo em que o exame médico-legal seja negativo ou inconclusivo, inexistam elementos físicos independentes, a acusação repouse essencialmente no relato da vítima, testemunhos apresentados como corroboradores derivem desse próprio relato, haja hipótese alternativa concretamente sustentada e o acusado não participe adequadamente da audiência central.
Nesse contexto, surgem duas fragilidades simultâneas: uma epistemológica, ligada à suficiência da prova, e outra procedimental, relacionada à qualidade do contraditório na produção dessa prova. A combinação dessas fragilidades aumenta o risco de erro.
28. O EFEITO CUMULATIVO DAS FLEXIBILIZAÇÕES
Existe perigo em examinar cada deficiência isoladamente. O exame negativo é relativizado; a inexistência de testemunhas é explicada pela clandestinidade; o relato recebe especial relevância; o laudo psicológico é usado como reforço; testemunhos indiretos aparecem como corroboração; a ausência do acusado é qualificada como revelia; e a presença do defensor é utilizada para afastar prejuízo.
Cada conclusão isolada pode parecer plausível. A soma das flexibilizações, entretanto, pode produzir pena extremamente elevada apoiada em conjunto cuja segurança global é inferior ao que a consequência penal exige.
29. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO E HIPÓTESES ALTERNATIVAS
Nos casos em que a palavra da vítima assume protagonismo probatório, a sentença condenatória deve enfrentar a origem do primeiro relato, o método de obtenção, entrevistas anteriores, possíveis interferências externas concretamente demonstradas, compatibilidade com elementos objetivos, significado da perícia, independência dos elementos corroboradores, limites dos relatórios psicológicos e hipóteses alternativas sustentadas pela defesa.
Afirmar que a vítima apresentou relato firme e coerente não basta, por si só, quando a decisão não explica de que modo o conjunto probatório supera, de forma racional, as dúvidas concretas apontadas.
30. ABSOLVER POR DÚVIDA NÃO SIGNIFICA DESACREDITAR A VÍTIMA
Uma absolvição por insuficiência de provas não precisa transformar a vítima em autora de falsa acusação. Pode simplesmente reconhecer que o processo não fornece elementos suficientes para superar a presunção de inocência.
É possível acolher e proteger a vítima, investigar seriamente a denúncia e, ao final, reconhecer que a prova produzida não permite condenar. Talvez não seja suficiente para retirar de alguém sua liberdade por muitos anos.
31. CONCLUSÃO
A especial relevância atribuída à palavra da vítima nos crimes sexuais possui justificativa legítima. Esses crimes são frequentemente praticados sem testemunhas e podem não deixar vestígios materiais. Ignorar o relato apenas pela ausência de confirmação física produziria graves situações de impunidade.
Mas especial relevância não significa presunção de verdade. Coerência não significa necessariamente correspondência histórica. Repetição não significa automaticamente corroboração independente. Sintoma psicológico não identifica necessariamente sua causa. Laudo médico negativo não demonstra necessariamente inexistência de violência, mas também não pode ser declarado irrelevante sem consideração concreta.
A possibilidade de falsas memórias não torna as vítimas suspeitas, mas demonstra que a memória humana é falível. O conflito familiar, isoladamente, não comprova manipulação; porém, indícios concretos de influência externa devem ser investigados. Do mesmo modo, a audiência virtual não viola, por si só, o devido processo legal, mas o uso de tecnologia inacessível não pode ser confundido com efetivo acesso à Justiça.
O grande risco encontra-se na soma das pequenas flexibilizações. Quando cada deficiência é isoladamente relativizada, pode surgir condenação extremamente severa sobre estrutura probatória que jamais foi examinada em sua fragilidade global.
O processo penal precisa distinguir convicção subjetiva de justificação probatória. A gravidade da acusação não aumenta a qualidade da prova, a dificuldade de investigar não autoriza transferir ao réu a tarefa de provar sua inocência e a especial relevância abstrata de uma categoria de prova não pode preencher lacunas concretas do conjunto probatório.
O art. 386, VII, do Código de Processo Penal determina a absolvição quando não existir prova suficiente para a condenação. Entre condenar alguém cuja culpabilidade não foi suficientemente demonstrada e reconhecer os limites probatórios do processo, o Estado Democrático de Direito deve escolher a segunda solução.
O Estado tem o dever de proteger a criança vítima de violência sexual, mas possui igualmente o dever de impedir que um inocente se transforme em vítima de condenação criminal injusta. Quando a prova é robusta, independente, coerente e suficientemente confirmatória, a condenação é legítima. Quando permanece dúvida racionalmente fundada, a solução juridicamente adequada é a absolvição.
Persistindo dúvida razoável, absolve-se: in dubio pro reo.
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1 Mestrando em Direito. Bacharel em Direito, com especializações em Direito Notarial e Registral, Direito Imobiliário e Direito de Família e Sucessões.