A OPACIDADE COMUNICACIONAL E O DEVER DE INTELIGIBILIDADE NO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO

COMMUNICATIONAL OPACITY AND THE DUTY OF INTELLIGIBILITY IN THE BRAZILIAN JUDICIARY

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/773903009

RESUMO
Este estudo analisa a inteligibilidade comunicacional como dimensão estruturante da democracia constitucional e do acesso efetivo à justiça. Parte-se da hipótese de que a publicidade judicial, embora formalmente assegurada pelo ordenamento brasileiro, nem sempre garante compreensão efetiva dos atos estatais por seus destinatários, produzindo dissociação entre validade jurídica e fruição material do direito. A pesquisa adota abordagem histórico-institucional do dever de clareza no Estado brasileiro, articulando fundamentos do direito à informação, teoria do acesso à justiça e garantismo jurídico. Sustenta-se que a opacidade comunicacional não constitui mero problema estilístico, mas fenômeno institucional com implicações democráticas, capaz de afetar participação informada, controle social e legitimidade da jurisdição. Propõe-se, nesse contexto, compreender a linguagem simples como política pública de democracia cognitiva. No plano institucional, examina-se a incorporação da clareza à governança judicial, com destaque para a atuação do Conselho Nacional de Justiça e para a Recomendação nº 144/2023, desenvolvendo-se a noção de engenharia da transparência como arranjo organizacional voltado à integração da inteligibilidade aos parâmetros de qualidade da prestação jurisdicional. Estudo de caso exploratório referente ao Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins indica que ajustes estruturados na comunicação podem produzir efeitos mensuráveis na percepção de clareza. Conclui-se que o direito ao entendimento integra o conteúdo material do acesso à justiça.
Palavras-chave: Linguagem jurídica; Linguagem simples; Democracia cognitiva; Acesso à justiça; Transparência judicial; Governança pública.

ABSTRACT
This study examines communicative intelligibility as a structural dimension of constitutional democracy and effective access to justice. It is based on the hypothesis that judicial publicity, although formally guaranteed within the Brazilian legal system, does not always ensure effective understanding of state acts by their intended recipients, thereby creating a gap between legal validity and the material enjoyment of rights. Adopting a historical-institutional approach to the duty of clarity, the research articulates the right to information with access-to-justice theory and legal guarantees theory. It argues that communicative opacity is not merely stylistic, but an institutional phenomenon with democratic implications, affecting informed participation, social oversight, and judicial legitimacy. Plain language is thus conceptualized as a public policy instrument of cognitive democracy. The study analyzes the incorporation of communicative clarity into judicial governance, highlighting initiatives of Brazil’s National Council of Justice and Recommendation No. 144/2023, and advances the concept of transparency engineering as an organizational framework embedding intelligibility into judicial quality standards. An exploratory case study of the Regional Electoral Court of Tocantins suggests that structured communicative adjustments generate measurable improvements in perceived clarity. The study concludes that the right to understanding forms part of the material content of access to justice.
Keywords: Legal language; Plain language; Cognitive democracy; Access to justice; Judicial transparency; Public governance.

1. INTRODUÇÃO

O direito à informação não é apenas uma letra inscrita na Constituição de 1988 ou em tratados internacionais; ele constitui expressão da dignidade humana e fundamento da confiança nas instituições. No âmbito da Justiça, esse direito assume contornos particularmente sensíveis. Não basta que os atos processuais sejam públicos; é indispensável que sejam inteligíveis. A efetividade da jurisdição pressupõe que o destinatário da decisão possa compreender o seu sentido, identificar suas razões determinantes e dimensionar os efeitos concretos que dela decorrerão.

O que se observa no cotidiano forense, entretanto, é um cenário de distanciamento comunicacional. A linguagem presente em citações, intimações e sentenças permanece estruturada em padrões técnicos e formalismos que, embora próprios da especialização jurídica, frequentemente erguem barreiras à compreensão pelo cidadão comum.

Instala-se, assim, um hiato silencioso: o Estado comunica; o indivíduo recebe, mas nem sempre entende. Esse desencontro ultrapassa a esfera meramente redacional e atinge a própria função comunicativa do processo, comprometendo sua dimensão democrática ao afastar o destinatário real do ato judicial.

O problema de pesquisa que orienta este estudo pode ser formulado nos seguintes termos: a comunicação linguística dos atos processuais judiciais satisfaz o dever constitucional de publicidade em sua dimensão material de inteligibilidade ou limita-se ao cumprimento formal de exposição? Em outras palavras, investiga-se se a prática comunicacional do Poder Judiciário brasileiro realiza plenamente o direito ao entendimento ou se permanece circunscrita a uma lógica de transparência predominantemente formal.

Parte-se da hipótese de que o modelo comunicacional atualmente predominante no Judiciário tende a atender à publicidade sob perspectiva formal — mediante registro, disponibilização e observância dos ritos processuais —, mas não assegura, de maneira sistemática, condições adequadas de compreensão pelo destinatário leigo. Tal insuficiência não constitui falha episódica; decorre de uma estrutura discursiva historicamente consolidada que naturaliza a tecnicidade como critério exclusivo de validade comunicacional. A opacidade linguística converte-se, nesse contexto, em fator de assimetria institucional, tensionando a efetividade do acesso à justiça e produzindo impactos desiguais sobre grupos socialmente vulnerabilizados.

Esse fenômeno pode ser compreendido à luz da noção de "opacidade do Direito", formulada por Carlos María Cárcova (1998), segundo a qual a linguagem jurídica não apenas organiza o discurso normativo, mas também estabelece barreiras simbólicas entre aqueles que dominam seus códigos especializados e aqueles que apenas recebem seus comandos. No plano processual, tal opacidade incide diretamente sobre os sujeitos a quem o ato judicial se dirige, convertendo a publicidade formal em comunicação potencialmente ininteligível.

A questão revela-se ainda mais sensível em contextos marcados por vulnerabilidade informacional e desigualdade estrutural. Em sociedades atravessadas pela circulação massiva de desinformação e por déficits educacionais persistentes, a dificuldade de compreensão dos atos oficiais amplia a dependência do cidadão em relação a intermediários técnicos e fragiliza a confiança institucional. A linguagem hermética deixa de ser traço estilístico para tornar-se elemento que interfere na autonomia decisória do indivíduo diante de comandos estatais que produzem efeitos diretos sobre sua esfera jurídica.

A reflexão dialoga, nesse ponto, com a tradição teórica que vincula participação democrática à capacidade de entendimento das decisões públicas. Desde a concepção de cidadania ativa em Aristóteles (2007) até formulações contemporâneas sobre igualdade política, a participação pressupõe domínio mínimo dos códigos que estruturam a vida institucional. Quando o ato judicial se apresenta como enunciado hermético, instaura-se obstáculo prático ao exercício dessa cidadania. Não se trata de negar a tecnicidade inerente ao Direito, mas de examinar seus efeitos institucionais quando projetada sobre destinatários não especializados.

Sob essa perspectiva, a análise aproxima-se da distinção proposta por Mauro Cappelletti e Bryant Garth (1988) entre acesso meramente formal e acesso efetivo à justiça. Se o jurisdicionado recebe um ato cuja linguagem lhe é indecifrável, a garantia de acesso permanece incompleta, ainda que observadas todas as formalidades processuais. A inteligibilidade integra, portanto, o conteúdo normativo da própria publicidade judicial.

O presente estudo desenvolve, assim, uma análise jurídico-institucional da linguagem dos atos processuais judiciais, combinando exame normativo e reflexão teórica para sustentar que a simplificação comunicacional não constitui mero aprimoramento administrativo, mas condição estrutural para a realização material do acesso à justiça e para a consolidação da legitimidade democrática do Poder Judiciário. Ao explicitar o problema e testar a hipótese formulada, busca-se deslocar o debate da transparência formal para a exigência de compreensão efetiva como dimensão constitutiva do Estado Democrático de Direito.

1.1. O Mandato Imperial Pela Clareza: Vestígios Históricos da Simplificação

Em 1842, o Decreto Imperial nº 135, subscrito por D. Pedro II, estabeleceu diretrizes para a redação dos atos oficiais que, à luz da contemporaneidade, revelam preocupação explícita com a clareza da comunicação estatal. Ao determinar que a redação fosse "clara, a linguagem correcta, e a letra boa", o diploma normativo não tratava de mero apuro estilístico, mas de exigência funcional da própria administração pública. O § 2º do referido decreto detalhava a cadeia de elaboração e revisão dos expedientes oficiais:

[...] fazer as minutas dos officios, ou despachos, segundo a direcção dada pelo Ministro ou por escripto, ou verbalmente ao Official Maior, ou ao do Gabinete; pô-las, ou manda-las pôr a limpo, quando approvadas, corrigidas, ou substituidas pelo Official Maior, [...]: ter cuidado em que a redacção de taes peças seja clara, a linguagem correcta, e a letra boa. (BRASIL, 1842, grifo nosso)

A norma evidencia que a inteligibilidade integrava a própria racionalidade administrativa. A clareza não se destinava à estética documental, mas à circulação eficiente das ordens e à previsibilidade de sua execução, associando a precisão linguística à autoridade institucional.

A evocação desse diploma histórico relativiza a percepção de que a simplificação da linguagem estatal constitui agenda recente. Já no século XIX reconhecia-se a necessidade de redigir atos oficiais de modo compreensível. O contraste com a persistência contemporânea de padrões excessivamente herméticos em documentos judiciais revela tensão histórica entre especialização técnica e comunicabilidade pública.

Essa tensão dialoga com a noção de "opacidade do Direito", conforme formulada por Carlos María Cárcova (1998), segundo a qual a autonomização da linguagem jurídica como discurso técnico tende a produzir barreiras simbólicas entre emissores e destinatários do enunciado normativo. No plano institucional, tal opacidade manifesta-se como obstáculo comunicacional quando o Estado se dirige a sujeitos não especializados. O distanciamento entre o decreto de 1842 e a realidade atual pode, assim, ser interpretado como resultado histórico da progressiva tecnificação do discurso jurídico.

Sob perspectiva sociológica complementar, essa tecnificação pode ser compreendida à luz do conceito de capital simbólico desenvolvido por Pierre Bourdieu (2009), na medida em que a linguagem especializada funciona como mecanismo de distinção e reprodução de hierarquias no interior do campo jurídico. A questão central, portanto, não consiste em suprimir a tecnicidade, mas em delimitar seus contornos quando o ato estatal projeta efeitos diretos sobre cidadãos alheios aos códigos especializados.

1.2. O Dever Constitucional de Informar

Não foi por acaso que a clareza passou a ocupar o núcleo no direito brasileiro. Esse deslocamento acompanha a própria experiência constitucional inaugurada em 1988. A partir dali, a transparência deixou de significar apenas organização administrativa ou exposição formal de atos. Tornou-se dever jurídico. O art. 37 não fala apenas em publicidade como rito a cumprir; mas em um modo de atuação estatal que pressupõe abertura real. E abertura real exige compreensão.

Algo semelhante se observa no art. 5º, inciso XXXIII. Ao assegurar o direito de acesso às informações de interesse particular ou coletivo, a Constituição parte da ideia de que o cidadão não deve ficar à margem das decisões que o atingem. Informação, nesse contexto, não é favor institucional. É direito. A Lei nº 12.527/2011 reforça essa compreensão ao exigir que ela seja "clara, precisa e em linguagem de fácil compreensão" (BRASIL, 2011). A escolha das palavras não é casual; indica que o dever estatal não se cumpre com a simples disponibilização de dados.

Por isso, a linguagem simples não pode ser tratada como ornamento ou concessão didática. Quando o texto oficial não é entendido, o direito à informação fica incompleto. A publicidade permanece no papel, mas perde parte de sua função prática. A clareza, nesse cenário, não amplia o dever constitucional — ela o concretiza.

À luz do garantismo jurídico sistematizado por Luigi Ferrajoli (2002), direitos fundamentais somente alcançam plena realização quando acompanhados de mecanismos aptos a assegurar sua efetividade. A inteligibilidade da linguagem estatal pode ser compreendida como uma dessas garantias instrumentais: a disponibilização formal da informação revela-se insuficiente quando o conteúdo permanece materialmente inacessível ao destinatário. A opacidade semântica, nesse contexto, assume relevância no plano da eficácia constitucional.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado que o acesso à informação constitui pressuposto do controle social e da legitimidade democrática. No julgamento das ADIs 6351, 6347 e 6353, relativas à Lei nº 13.979/2020, a Corte reafirmou a publicidade como regra e o sigilo como exceção, reconhecendo a transparência como garantia instrumental do regime democrático (BRASIL, 2020). Embora tais precedentes tenham incidido sobre a gestão administrativa e fiscal, sua fundamentação projeta-se, com igual pertinência, sobre a atuação jurisdicional.

Se a Constituição impõe transparência qualificada à Administração Pública, o dever incide com intensidade equivalente sobre os atos do Poder Judiciário, cujas decisões produzem efeitos diretos na esfera de direitos de indivíduos e coletividades. A inteligibilidade de citações, intimações e sentenças integra o conteúdo normativo da publicidade judicial. A ausência de linguagem acessível não configura sigilo formal, mas pode limitar, na prática, a capacidade de compreender e reagir aos comandos estatais.

Nessa perspectiva, a simplificação da linguagem processual não se reduz a uma iniciativa administrativa ou pedagógica. Trata-se de examinar a conformidade da prática comunicacional do Judiciário brasileiro com o dever constitucional de informar em sua dimensão material — isto é, como garantia efetiva de compreensão pelo destinatário.

1.3. A Relevância Regional e Global da Comunicação: Convencionalidade e o Direito Ao Entendimento

Ao integrar o sistema interamericano de proteção aos direitos humanos, o Estado brasileiro vinculou-se a compromissos que transcendem a órbita de seu texto constitucional. No centro dessa obrigação, reside a tese de que a informação pública exige inteligibilidade real, não se esgotando na mera disponibilização de atos formais. O artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao consagrar a liberdade de pensamento e expressão, ratifica o direito subjetivo de "buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza" (BRASIL, 1992). Contudo, o alcance normativo desse dispositivo impõe uma hermenêutica que ultrapassa o sentido literal, demandando do Estado posturas ativas para que o conteúdo comunicado seja, de fato, apreendido por seus destinatários.

Não se esgota o dispositivo na proibição de censura ou interferência estatal. A dimensão negativa da liberdade de expressão convive com deveres positivos. Se o texto convencional protege o direito de "receber" informações, a simples emissão formal de atos estatais, redigidos em linguagem hermética, dificilmente satisfaz essa garantia. Antes da difusão, importa a possibilidade de compreensão; sem ela, a recepção converte-se em ficção jurídica.

É nesse ponto que a hermenêutica pro persona assume relevância. Longe de autorizar expansões arbitrárias, ela impõe que os direitos previstos em tratados sejam interpretados de modo a produzir efeitos concretos. Na formulação de Antônio Augusto Cançado Trindade (2003), a efetividade deve orientar a leitura das normas internacionais, sob pena de se reduzir sua densidade protetiva. Transposta ao âmbito da comunicação judicial, essa diretriz desloca o foco: não basta publicar; é preciso comunicar em termos compreensíveis ao destinatário.

Particular sensibilidade assume a questão no âmbito do Poder Judiciário. Diferentemente de outros atos administrativos, decisões judiciais incidem diretamente sobre direitos e deveres individuais, alterando situações jurídicas concretas. Se a publicidade se realiza por meio de linguagem excessivamente técnica ou inacessível, instala-se um descompasso entre forma e substância. O rigor técnico é inerente à atividade jurisdicional; sua opacidade, contudo, não é requisito necessário.

O tema encontra respaldo normativo também no plano global. Neste sentido, a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas apresenta, no objetivo 16, a promoção de instituições eficazes, responsáveis e transparentes, com ênfase no acesso público à informação (meta 16.10). Note-se que a transparência não se confunde com mera disponibilidade de dados. Informação que não pode ser compreendida não raro deixa de cumprir função de controle social ou fortalecimento democrático.

De modo convergente, o Objetivo 10, voltado à redução das desigualdades (metas 10.2 e 10.3), reforça a centralidade da inclusão social, econômica e política. Embora a linguagem jurídica não seja objeto explícito dessas metas, a eliminação de barreiras estruturais — entre as quais se pode situar a opacidade comunicacional — constitui pressuposto lógico da igualdade material. Quando a linguagem estatal opera como obstáculo cognitivo, seus efeitos tendem a incidir com maior intensidade sobre grupos em situação de vulnerabilidade, ampliando assimetrias já existentes.

Assim, mais do que opção administrativa ou diretriz gerencial, a exigência de clareza nos atos processuais judiciais decorre de um feixe normativo convergente. A Constituição de 1988, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e os compromissos multilaterais assumidos pelo Brasil no âmbito da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável apontam, sob perspectivas distintas, para um núcleo comum: assegurar que o cidadão compreenda, em termos reais e não apenas formais, os comandos estatais que incidem sobre sua esfera jurídica.

1.4. Percurso Metodológico e Delimitação Analítica

Este estudo desenvolve abordagem qualitativa e analítico-normativa, com incursão institucional exploratória, para examinar a linguagem dos atos processuais judiciais. O foco recai sobre citações, intimações e sentenças, compreendidos não apenas como registros formais, mas como instrumentos por meio dos quais o Estado comunica decisões que incidem diretamente sobre a esfera jurídica dos destinatários.

A investigação parte de uma indagação central: a prática comunicacional do Judiciário brasileiro realiza, em termos materiais, o dever de transparência que a Constituição impõe? Examina-se, nesse contexto, a tensão entre a publicidade formal dos atos e sua efetiva compreensão pelo jurisdicionado. A hipótese sustenta que há descompasso entre a emissão técnica do ato e a capacidade real de entendimento por parte do destinatário leigo.

O percurso metodológico une o rigor da norma à sensibilidade da análise institucional. No plano normativo, propomos uma interpretação viva da Constituição de 1988 e da Lei de Acesso à Informação, buscando nos precedentes do Supremo Tribunal Federal e nos pactos internacionais o suporte para um Direito mais legível. No campo teórico, buscamos diálogo com pensadores que decifraram as sombras do sistema: a "opacidade do Direito" em Cárcova (1998), o garantismo protetivo de Ferrajoli (2002) e as ondas de inclusão de Cappelletti e Garth (1988). O objetivo final deste roteiro não é apenas teórico, mas prático: construir parâmetros que permitam ao Judiciário ser, enfim, compreendido por aqueles a quem ele serve.

A pesquisa não se estrutura como estudo empírico quantitativo nem como análise linguística computacional. Tampouco busca aferir estatisticamente níveis de compreensão textual. Seu escopo limita-se à análise crítico-normativa da linguagem judicial enquanto prática estruturante do processo, examinando seus efeitos sobre o direito fundamental à informação e sobre a efetividade do acesso à justiça. Exclui-se da investigação a comunicação institucional em sentido amplo — como relatórios administrativos, notas à imprensa ou conteúdos de portais oficiais — restringindo-se o exame aos atos processuais formais que integram a dinâmica procedimental e produzem efeitos diretos sobre seus destinatários.

2. LINGUAGEM, DEMOCRACIA E IGUALDADE POLÍTICA: FUNDAMENTOS TEÓRICOS DA INTELIGIBILIDADE

Uma vez delimitado o dever constitucional e convencional de assegurar informação clara, impõe-se examinar sua fundamentação teórica. A exigência de inteligibilidade da linguagem estatal não decorre apenas de técnica administrativa ou opção estilística, mas encontra suporte na própria arquitetura normativa da democracia. A questão central consiste em compreender por que a opacidade comunicacional pode comprometer a legitimidade do poder em regimes representativos.

A reflexão remonta à filosofia política clássica. Em Política, Aristóteles (2007) sustenta que o ser humano é um zoon politikon, distinguindo-se dos demais animais pela posse do lógos — a capacidade de discurso racional. Enquanto a mera voz expressa sensações de prazer ou dor, o lógos permite discernir o justo do injusto, o útil do prejudicial. A vida na pólis não se reduz à coexistência biológica, mas se realiza na deliberação racional acerca do bem comum. A palavra inteligível figura, assim, como pressuposto da própria vida política.

Nessa perspectiva, a participação cívica exige um patamar mínimo de compartilhamento linguístico entre os membros da comunidade. O exercício alternado de "mandar e obedecer", indicado por Aristóteles como expressão da igualdade política, depende da circulação de sentidos compreensíveis que viabilizem debate, julgamento e decisão. Quando a linguagem institucional se torna inacessível a parcela significativa da população, enfraquece-se a premissa de equidade entre "semelhantes" e, com ela, o fundamento normativo da autoridade.

A teoria democrática contemporânea aprofunda esse vínculo entre linguagem e legitimidade. Jürgen Habermas (1997) concebe a esfera pública como espaço de circulação de argumentos, no qual a validade das decisões depende da possibilidade de participação discursiva em condições de razoável igualdade. A legitimidade democrática, nessa chave, pressupõe processos ancorados em comunicação acessível. Linguagens herméticas, ainda que formalmente válidas, reduzem o potencial inclusivo do debate público.

Em termos institucionais, essa exigência assume contornos operacionais na teoria de Robert Dahl (2001). Ao definir os critérios da poliarquia, Dahl destaca dois elementos centrais: participação efetiva e entendimento esclarecido. A participação efetiva requer oportunidades equitativas para que todos expressem suas posições antes da adoção de decisões vinculantes. O entendimento esclarecido exige condições reais para que os cidadãos conheçam as alternativas políticas e suas consequências. Ambos os critérios pressupõem acesso cognitivo às informações relevantes.

Transposta para o campo processual, essa estrutura teórica revela que atos judiciais redigidos em linguagem excessivamente técnica podem afetar a dimensão substancial da igualdade política. Se o destinatário não compreende o conteúdo da decisão que incide sobre sua esfera jurídica, sua capacidade de reação — seja para impugnar, cumprir ou deliberar publicamente — torna-se limitada. A participação converte-se em formalidade, e o entendimento esclarecido, em abstração.

Não se trata de negar a especialização própria do discurso jurídico. A tecnicidade é inerente ao Direito enquanto sistema normativo complexo. A questão reside nos limites dessa especialização quando o Estado comunica comandos diretamente ao cidadão comum. Nesse ponto, a inteligibilidade deixa de ser atributo estilístico e assume densidade normativa: sem compreensão mínima, a publicidade judicial pode atender ao rito, mas não necessariamente realizar sua finalidade democrática.

Assim, a opacidade comunicacional dos atos processuais não representa apenas problema de eficiência administrativa, mas tensão estrutural com os fundamentos da igualdade política. A análise subsequente examinará como essa tensão se projeta na distinção entre publicidade formal e inteligibilidade material no âmbito do Poder Judiciário brasileiro.

3. PUBLICIDADE FORMAL, OPACIDADE LINGUÍSTICA E ACESSO EFETIVO À JUSTIÇA

A insuficiência do entendimento esclarecido, discutida na seção anterior, encontra formulação institucional precisa na teoria do acesso à justiça desenvolvida por Mauro Cappelletti e Bryant Garth (1988). Para os autores:

"A expressão ‘acesso à Justiça’ é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico — o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado que, primeiro deve ser realmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos." (Cappelletti; Garth, 1988, p. 3).

O acesso à justiça, portanto, não se confunde com a mera abertura formal das portas do Judiciário. Ele pressupõe condições estruturais que permitam ao cidadão utilizar o sistema de maneira informada e efetiva. Os próprios autores identificam obstáculos que ultrapassam a dimensão econômica, apontando o formalismo excessivo e a atmosfera institucional intimidante:

"Procedimentos complicados, formalismo, ambientes que intimidam, como o dos tribunais, juízes e advogados, figuras tidas como opressoras, fazem com que o litigante se sinta perdido, um prisioneiro num mundo estranho." (Cappelletti; Garth, 1988, p. 8).

A linguagem processual excessivamente técnica insere-se nesse cenário como obstáculo adicional. Ainda que o direito material esteja reconhecido e o procedimento formalmente disponível, a incompreensão do conteúdo decisório limita a capacidade do jurisdicionado de exercer o contraditório, interpor recurso ou definir sua estratégia processual. A publicidade, nesses casos, revela-se insuficiente para assegurar o uso qualificado do direito.

É nesse ponto que a noção de opacidade do Direito, formulada por Carlos María Cárcova (1998), adquire relevância. Segundo o autor, a linguagem jurídica tende a autonomizar-se como sistema técnico especializado, produzindo distanciamento entre emissores e destinatários do discurso normativo. Quando essa tecnicidade incide sobre atos processuais dirigidos a sujeitos leigos, a opacidade deixa de ser traço estrutural do campo jurídico e passa a operar como fator concreto de assimetria institucional.

A consequência dessa assimetria pode ser examinada à luz da advertência de Norberto Bobbio (2004), para quem o problema contemporâneo dos direitos fundamentais não se resume à sua justificação, mas envolve sua proteção efetiva. Como assinala o autor:

"Apesar das inúmeras tentativas de análise definitória, a linguagem dos direitos permanece bastante ambígua, pouco rigorosa e freqüentemente usada de modo retórico. Nada impede que se use o mesmo termo para indicar direitos apenas proclamados numa declaração, até mesmo solene, e direitos efetivamente protegidos num ordenamento jurídico..." (Bobbio, 2004, p. 11).

Transposta para o contexto processual, essa distinção evidencia que o direito de acesso à justiça pode permanecer no plano declaratório quando a linguagem judicial inviabiliza sua apropriação concreta pelo destinatário. Proclamar o direito de defesa não equivale a assegurar que o indivíduo compreenda o teor da decisão que incide sobre sua esfera jurídica.

Não se ignora a especialização inerente ao discurso jurídico. A tecnicidade constitui elemento constitutivo do Direito enquanto sistema normativo complexo. A questão está nos limites dessa especialização quando o Estado se dirige diretamente ao cidadão comum. Se a publicidade judicial não se traduz em compreensão minimamente adequada, instaura-se um descompasso entre abertura formal do sistema e igualdade material de participação.

Nessa perspectiva, a inteligibilidade da linguagem processual integra o próprio conteúdo normativo do acesso à justiça. A opacidade comunicacional não se reduz a problema estilístico: ela pode comprometer a realização concreta do devido processo legal em sua dimensão substancial.

4. O DEVER DO ESTADO NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS

A superação da opacidade comunicacional não constitui medida de conveniência administrativa, mas desdobramento do dever estatal de assegurar a efetividade dos direitos fundamentais. A Constituição de 1988 não instituiu um Estado meramente abstencionista; ao contrário, consagrou um modelo de atuação proativa, especialmente quando estão em jogo direitos fundamentais e participação democrática.

Nesse contexto, a defesa institucional da linguagem simples no âmbito do Poder Judiciário brasileiro representa a atualização contemporânea desse compromisso. O Ministro Luís Roberto Barroso (2024), ao tratar da simplificação da linguagem jurídica como política prioritária, explicita que a inteligibilidade das decisões integra a própria legitimidade democrática da jurisdição. Em suas palavras:

A linguagem simples pretende permitir que o público em geral compreenda melhor a fundamentação das decisões do Poder Judiciário, ou seja, o que os juízes levaram em conta em cada julgamento. Pode parecer perfumaria, mas não é. Na verdade, as pessoas entenderem o que foi decidido e por qual razão é o cerne da credibilidade do Judiciário em uma sociedade democrática (Barroso, 2024, p. 22).

A formulação desloca a discussão do plano estético para o plano constitucional: compreender a decisão judicial não é luxo retórico, mas elemento de legitimidade. A transição do dever formal de publicidade para a exigência de inteligibilidade ganhou contornos institucionais com o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, convertendo diretriz discursiva em política judiciária estruturada.

Essa compreensão encontra eco na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. O Ministro Celso de Mello (2019) enfatiza que a proteção de direitos fundamentais não se satisfaz com proclamações abstratas, exigindo atuação concreta na remoção de fatores discriminatórios:

Não basta, portanto, que o Estado assuma, no plano formal ou meramente retórico, o compromisso de proteger essa prerrogativa essencial, consistente no efetivo exercício, inclusive por parte das minorias, do direito de participação política, sem que este sofra a incidência de injustos fatores de discriminação. (BRASIL, 2019)

A advertência é estrutural: direitos fundamentais reclamam garantias reais. Quando a linguagem técnica impede a compreensão do conteúdo decisório pelo cidadão comum, produz-se forma indireta de exclusão institucional, pois apenas aqueles dotados de capital cultural específico conseguem operar o sistema com autonomia.

A história recente do Supremo Tribunal Federal revela uma Corte que reconhece seu papel na remoção de barreiras estruturais. Na ADPF 186 (Brasil, 2012), ao examinar a política de cotas no ensino superior, o Tribunal afirmou que igualdade material exige medidas concretas para enfrentar desigualdades históricas. Já na ADPF 347 (Brasil, 2015), ao reconhecer o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, assentou-se que o Estado não pode permanecer inerte diante de violações sistêmicas.

Embora inseridos em contextos distintos, esses precedentes compartilham uma premissa comum: a efetividade dos direitos fundamentais demanda reorganização institucional e ação transformadora. A inteligibilidade da comunicação estatal insere-se nesse mesmo paradigma, pois elimina obstáculo estrutural que incide de modo desproporcional sobre grupos vulnerabilizados.

Na dimensão teórica, essa exigência dialoga com a reflexão da Ministra Cármen Lúcia, ainda sob o nome Rocha (1997, p. 85), ao criticar a histórica distância entre poder público e cidadania:

O poder no Brasil sempre se estruturou à margem do cidadão. [...] Planos, projetos, órgãos estatais, nada funciona em termos de direitos fundamentais enquanto a adesão do povo ao projeto político cidadão, respeitador e respeitante aos direitos fundamentais dos brasileiros, de todos os brasileiros. O poder público no Brasil tem sido, tradicional e infelizmente, muito pouco público, muito pouco do povo. (Rocha, 1997, p. 85).

A crítica revela déficit democrático persistente. Se o discurso institucional permanece hermético, o poder continua operando à margem do destinatário das decisões. A opacidade comunicacional converte-se, nesse cenário, em mecanismo contemporâneo de reprodução dessa distância histórica.

Sob essa perspectiva, a simplificação da linguagem jurídica não é mero expediente redacional, mas instrumento de democratização do exercício jurisdicional. A publicidade que não se converte em compreensão mantém a aparência de abertura, mas restringe a participação efetiva. A inteligibilidade, ao contrário, reaproxima Estado e cidadão, permitindo que o jurisdicionado deixe de ocupar posição passiva diante da decisão para assumir papel ativo no processo.

O dever estatal de efetivar direitos fundamentais compreende, portanto, também o dever de comunicar de modo acessível. Sem essa dimensão comunicacional, a promessa constitucional de igualdade e participação plural permanece incompleta.

5. O IMPACTO ASSIMÉTRICO DA OPACIDADE: LINGUAGEM, GÊNERO E DESIGUALDADE ESTRUTURAL

A opacidade comunicacional no sistema de justiça não produz efeitos homogêneos. Em um contexto de desigualdade estrutural profunda, como o brasileiro, seus impactos incidem de maneira assimétrica sobre diferentes grupos sociais. Por trás da aparência de neutralidade da linguagem técnica, esconde-se um mecanismo que, na prática, escolhe quem entra e quem fica do lado de fora das decisões judiciais.

Um sistema que se comunica por meio de códigos acessíveis apenas a especialistas acaba jogando sobre os ombros do cidadão a responsabilidade de decifrar o indecifrável. Esse peso é ainda mais gravoso em uma sociedade marcada por abismos educacionais e econômicos. Nela, o direito de entender deixa de ser um pilar da cidadania e passa a ser um privilégio de quem tem recursos para pagar por um "tradutor" ou tempo para navegar em labirintos jurídicos.

A análise de Flávia Biroli (2018) nos ajuda a enxergar esse fenômeno por meio das intersecções entre gênero, classe e raça. A autora nos lembra que a capacidade de participar da vida pública é limitada por barreiras que roubam das pessoas recursos vitais. Em suas palavras, a expropriação de "tempo livre, remuneração e redes de contato" funciona como um mecanismo que sufoca a própria capacidade de agir politicamente (Biroli, 2018, p. 44).

Essas hierarquias, observa a autora, estão profundamente ligadas à divisão sexual do trabalho, que distribui vantagens e desvantagens de forma injusta (Biroli, 2018, p. 21). Quando se projeta esse diagnóstico sobre o campo jurídico, percebe-se que a linguagem hermética do Estado incide de forma mais gravosa sobre mulheres — especialmente mulheres negras e de baixa renda — que já enfrentam múltiplas restrições estruturais.

A complexidade discursiva das comunicações judiciais, longe de ser neutra, soma-se a esse cenário como elemento adicional de exclusão. A compreensão de uma citação, intimação ou decisão exige tempo, energia cognitiva e, frequentemente, suporte técnico especializado. Em um contexto no qual tais recursos já são escassos, a exigência de decodificação técnica funciona como filtro social implícito.

O que testemunhamos é o surgimento de um silencioso efeito multiplicador de desigualdades. A barreira da linguagem, embora não seja a raiz da injustiça, age como um solo fértil que a faz crescer e se aprofundar. Quando o Judiciário adota um procedimento que parece igual para todos, mas utiliza uma fala que poucos entendem, ele ignora que a capacidade de compreender o Direito é um recurso distribuído de forma duramente desigual em nossa sociedade.

Essa distância é o que Biroli (2018) identifica como um descompasso entre quem escreve a regra e quem sente o seu peso. Para a autora, "aqueles que definem as regras estão tão distantes da realidade de quem sofre suas consequências que podem agir como se essas desvantagens não existissem" (Biroli, 2018, p. 47).

Ao trazermos essa lição para o cotidiano dos tribunais, fica evidente que uma comunicação opaca não é neutra: ela mantém vivo um modelo de decisão que fecha os olhos para as desigualdades do mundo real. Quando o Poder Público escolhe palavras que o cidadão não alcança, ele acaba por tratar as dificuldades alheias como se fossem invisíveis, perpetuando uma exclusão que a lei, em tese, deveria combater.

Sob o prisma democrático, o efeito é relevante. A participação política e jurídica torna-se dependente da posse de capital linguístico específico. O direito de acesso à justiça permanece formalmente assegurado, mas sua fruição concreta se concentra entre aqueles capazes de operar o código técnico. A democracia mantém sua arquitetura procedimental, mas enfraquece sua densidade inclusiva.

A inteligibilidade da comunicação estatal revela-se, assim, variável distributiva: quando ausente, amplia distâncias sociais; quando garantida, atua como instrumento de equalização mínima das condições de participação. Nesse sentido, a opacidade não é apenas problema comunicacional — é fator estrutural de reprodução de desigualdades.

6. LINGUAGEM SIMPLES COMO POLÍTICA PÚBLICA DE DEMOCRACIA COGNITIVA

A transformação da comunicação judicial não se resolve por aprimoramentos estilísticos isolados. Requer sua estruturação como política pública permanente, integrada à governança do sistema de justiça. A Linguagem Simples deve ser compreendida não como técnica acessória, mas como instrumento de promoção da democracia cognitiva — entendida como a distribuição equitativa das condições de compreensão necessárias ao exercício da cidadania.

A ampliação do acesso à justiça não se esgota na possibilidade formal de provocar o Judiciário. A efetividade do direito pressupõe que o jurisdicionado compreenda os fundamentos, os efeitos e as alternativas decorrentes das decisões que incidem sobre sua esfera jurídica. Quando essa compreensão não se realiza, a publicidade satisfaz requisito procedimental, mas não produz controle social informado nem participação qualificada.

Nesse contexto, a linguagem deixa de ser mero meio de expressão e passa a constituir dimensão estruturante da legitimidade institucional. Se a decisão judicial é ato estatal dirigido a destinatário concreto, sua inteligibilidade integra o próprio conteúdo do direito comunicado. A política de linguagem simples emerge, assim, como estratégia de qualificação democrática da jurisdição.

A partir dessa premissa, o capítulo examina três planos complementares: a institucionalização normativa da diretriz de clareza; sua operacionalização por meio de mecanismos de governança comunicacional; e, por fim, sua verificação empírica em experiência concreta. O percurso revela a passagem da crítica à opacidade para a construção institucional da transparência.

6.1. A Institucionalização da Democracia Cognitiva no Âmbito do Conselho Nacional de Justiça

A incorporação da linguagem simples à agenda do Judiciário brasileiro resulta de processo institucional conduzido pelo Conselho Nacional de Justiça, órgão responsável pelo controle administrativo e pela definição de diretrizes estratégicas do sistema. A simplificação comunicacional deixa de depender de iniciativas esparsas e passa a integrar a lógica de governança judicial.

O marco relevante desse movimento é a Recomendação CNJ nº 144/2023, precedida pelo Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples. Embora formalmente situada no campo da soft law administrativa, a norma estabelece parâmetros objetivos de atuação. A clareza comunicacional é elevada a padrão esperado de desempenho institucional, articulando-se com eficiência, transparência e acessibilidade.

Essa orientação redefine a compreensão tradicional da publicidade judicial. Não basta tornar o ato público; é necessário torná-lo compreensível. A inteligibilidade passa a integrar os critérios de qualidade da prestação jurisdicional.

A política opera por mecanismos de indução típicos da governança contemporânea. Inclui capacitação continuada de magistrados e servidores, além de incentivos reputacionais, como o Selo Linguagem Simples, cuja concessão depende da demonstração de práticas efetivas de clareza e impacto social. Em vez de coerção direta, privilegia-se a fixação pública de padrões e a difusão de boas práticas.

Sob o prisma constitucional, a iniciativa harmoniza-se com os princípios da eficiência administrativa, do acesso à justiça e do direito à informação. Não se flexibiliza o rigor técnico; reorganiza-se sua expressão para ampliar a efetividade comunicacional.

A Recomendação projeta a diretriz de clareza sobre todo o ciclo comunicacional do Judiciário — decisões, despachos, atos administrativos e, sobretudo, comunicações processuais dirigidas ao cidadão. Citações e intimações, por constituírem o primeiro contato entre Estado e indivíduo, assumem centralidade nesse processo.

O desafio subsequente desloca-se do plano normativo para o cultural. A tradição formalista do discurso jurídico brasileiro, marcada por tecnicismos e construções sintáticas complexas, constitui obstáculo à plena implementação da política. Sua consolidação dependerá da incorporação da inteligibilidade como critério ordinário de produção decisória.

Com isso, a democracia cognitiva deixa de ser formulação acadêmica e passa a integrar o repertório normativo da governança judicial brasileira.

6.2. Engenharia da Transparência e Governança Comunicacional

A institucionalização normativa exige tradução operacional. A consolidação da linguagem simples demanda a construção de uma engenharia da transparência: arranjo organizacional destinado a assegurar que a comunicação estatal seja sistematicamente inteligível.

Decisões judiciais, despachos e atos administrativos compõem um fluxo comunicacional que precisa ser planejado, estruturado e avaliado. Quando inserida na governança pública, a linguagem torna-se objeto de gestão. A inteligibilidade deixa de depender exclusivamente da habilidade individual do redator e passa a resultar de desenho institucional consciente.

Documentos marcados por períodos extensos, subordinações sucessivas e tecnicismos reiterados impõem elevado esforço cognitivo ao destinatário. A reorganização textual — ordem direta, segmentação temática clara, explicitação objetiva do resultado e eliminação de termos dispensáveis — aprimora a funcionalidade da decisão sem comprometer a precisão dogmática. A eficácia aumenta quando o destinatário identifica com clareza o que foi decidido, por quais fundamentos e quais providências lhe cabem.

A dimensão comunicacional é também cognitiva. A acumulação densa de fundamentos ignora limites ordinários de processamento informacional. A governança comunicacional requer atenção à carga cognitiva imposta ao jurisdicionado. Hierarquização visual, síntese dos efeitos práticos e explicitação clara de prazos e consequências concretas reduzem ruídos e ampliam retenção do conteúdo essencial.

Nesse contexto, abordagens como Legal Design e Visual Law assumem função estratégica. Não se trata de ornamentação, mas de racionalização da arquitetura textual. Elementos visuais empregados com critério organizam conteúdos complexos e tornam perceptível a estrutura argumentativa da decisão.

A engenharia da transparência consolida-se quando integrada a manuais internos, programas de capacitação, padronização de comunicações e mecanismos de avaliação de impacto. A linguagem passa a compor os parâmetros de qualidade institucional.

Ao tratar a comunicação como dimensão planejável e mensurável da atividade jurisdicional, o Judiciário reconhece que o ciclo comunicacional somente se completa quando o destinatário compreende o conteúdo essencial do pronunciamento. Sem essa etapa, o acesso à justiça perde densidade prática.

6.3. O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins Como Laboratório Institucional

A transição da diretriz normativa para a prática pode ser observada na experiência do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Em 2024, o Tribunal desenvolveu e testou protótipo comunicacional simplificado destinado à instrução de mesários eleitorais, com reorganização textual, redução de tecnicismos e uso criterioso de elementos visuais.

O diferencial da iniciativa reside na metodologia de avaliação. O material foi submetido à apreciação do público-alvo por meio de pesquisa aplicada aos próprios mesários, buscando aferir percepção de clareza, facilidade de compreensão e utilidade prática.

Embora não configure estudo estatístico de larga escala, os resultados indicaram melhora na compreensão das instruções e maior segurança declarada para o desempenho das funções. A reorganização comunicacional revelou impacto operacional, e não apenas estético.

O caso demonstra que a clareza pode ser submetida a verificação empírica. A inteligibilidade assume caráter institucionalmente aferível, aproximando a política de linguagem simples das metodologias contemporâneas de avaliação de políticas públicas.

Experiências isoladas não equivalem, contudo, à consolidação estrutural. A internalização transversal da diretriz de clareza — especialmente nas comunicações processuais que inauguram a relação entre Estado e cidadão — permanece um desafio central.

A experiência regional funciona como microcosmo do desafio nacional: converter diretrizes normativas em práticas organizacionais permanentes. Ao adotar postura experimental e avaliativa, o Tribunal insere a inteligibilidade no ciclo ordinário de produção decisória e evidencia que a democracia cognitiva pode transitar do plano programático para a realidade administrativa.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS: DA PROCLAMAÇÃO À PROTEÇÃO EFETIVA DO DIREITO AO ENTENDIMENTO

O percurso desenvolvido neste estudo permite afirmar que a inteligibilidade comunicacional não constitui atributo periférico da jurisdição, mas elemento estruturante da democracia constitucional. Se a decisão judicial é ato estatal dirigido a destinatário concreto, sua compreensão integra o próprio conteúdo do direito comunicado. A permanência de linguagem hermética no sistema de justiça revela tensão persistente entre a proclamação normativa de direitos e sua fruição efetiva.

O ordenamento jurídico brasileiro assegura o acesso à informação e à justiça, amparado pela tradição constitucional da publicidade e por compromissos internacionais assumidos pelo país. Contudo, quando a comunicação estatal não se traduz em linguagem compreensível, o direito de saber permanece incompleto. A mera divulgação formal dos atos satisfaz exigência procedimental, mas não assegura participação informada nem controle democrático. Divulgar não equivale a comunicar; comunicar pressupõe tornar inteligível.

A investigação demonstrou que essa limitação não se reduz à questão estilística. Trata-se de fenômeno institucional com raízes históricas e efeitos concretos sobre a qualidade da democracia. A tradição formalista do discurso jurídico, marcada por tecnicismos e construções sintáticas complexas, consolidou padrão comunicacional que frequentemente impõe barreiras cognitivas ao jurisdicionado. A superação dessa cultura exige mais que boa vontade redacional: requer reorganização estrutural da comunicação judicial.

Sob perspectiva teórica, o diagnóstico converge com a concepção de acesso à justiça formulada por Mauro Cappelletti e Bryant Garth, segundo a qual o sistema jurídico deve ser efetivamente apto a produzir resultados socialmente significativos. A advertência de Norberto Bobbio permanece atual: o desafio contemporâneo não é justificar direitos, mas protegê-los. Quando a linguagem afasta o destinatário da compreensão, o direito desloca-se do plano da proteção para o da retórica.

A dimensão distributiva da linguagem reforça essa constatação. Como observa Flávia Biroli, desigualdades estruturais condicionam o acesso a recursos de participação política. A complexidade comunicacional interage com essas assimetrias e pode ampliá-las, tensionando compromissos assumidos pelo Brasil, inclusive no âmbito da Agenda 2030 das Nações Unidas. A técnica jurídica não é neutra em seus efeitos: sua forma de expressão pode incluir ou excluir.

No plano institucional, verificou-se inflexão relevante na governança judicial brasileira. Iniciativas do Conselho Nacional de Justiça, especialmente a Recomendação nº 144/2023, incorporam a clareza como parâmetro de qualidade da prestação jurisdicional. A linguagem simples deixa de figurar como prática opcional e passa a integrar estratégia estruturante de transparência e eficiência. A inteligibilidade ingressa no repertório normativo da administração judicial.

A análise evidenciou ainda que a comunicação pode ser tratada como dimensão planejável e avaliável da atividade jurisdicional. A noção de engenharia da transparência, desenvolvida ao longo do estudo, traduz essa compreensão: a clareza não depende exclusivamente da habilidade individual do redator, mas de desenho organizacional, capacitação institucional e mecanismos de aferição de impacto.

A experiência do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins ilustra essa transição. Ao testar protótipo comunicacional simplificado destinado a mesários eleitorais, o Tribunal demonstrou que ajustes estruturados na linguagem produzem efeitos mensuráveis na percepção de clareza e na segurança operacional. Ainda que exploratória, a experiência confirma que a inteligibilidade pode ser incorporada ao ciclo ordinário de gestão pública e submetida a verificação empírica.

A hipótese central deste estudo — de que a publicidade judicial tende a cumprir exigência formal sem necessariamente assegurar compreensão efetiva — encontra respaldo nas análises empreendidas. A superação dessa dissociação exige alinhar validade jurídica e inteligibilidade, preservando a precisão técnica sem comprometer a autonomia cognitiva do destinatário.

A democracia constitucional não se sustenta apenas na existência de normas, mas na capacidade de seus destinatários compreendê-las e operá-las. A inteligibilidade comunicacional emerge, assim, como condição de possibilidade da cidadania ativa e da legitimidade do Poder Judiciário. Converter direitos proclamados em direitos efetivamente protegidos implica reconhecer que o entendimento não é benefício adicional, mas elemento integrante do próprio conteúdo do direito. Sem compreensão, não há controle democrático; sem controle democrático, a jurisdição perde legitimidade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARISTÓTELES. Política. Tradução de Pedro Constantin Tolens. São Paulo: Martin Claret, 2007.

BARROSO, Luís Roberto. A virtude está na clareza. Unicorp em Pauta, Salvador, v. 1, n. 2, p. 22-24, 2024. Entrevista concedida à Unicorp.

BIROLI, Flávia. Gênero e desigualdades: limites da democracia no Brasil. São Paulo: Boitempo, 2018.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho; apresentação de Celso Lafer. Nova ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico. Tradução de Fernando Tomaz. 12. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2009.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 22 fev. 2026.

BRASIL. Decreto nº 135, de 26 de fevereiro de 1842. Dá nova organização à Secretaria de Estado dos Negócios do Império. Diário do Governo, Rio de Janeiro, 26 fev. 1842. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-135-26-fevereiro-1842-560860-publicacaooriginal-84071-pe.html. Acesso em: 24 ago. 2025.

BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Brasília, DF: Diário Oficial da União, 9 nov. 1992. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm. Acesso em: 24 ago. 2025.

BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º [...]. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 18 nov. 2011. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm. Acesso em: 24 ago. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.351, 6.347 e 6.353. Relator: Min. Alexandre de Moraes. Julgamento em 30 abr. 2020. Brasília, DF: STF, 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 186. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Julgamento em 26 abr. 2012. Brasília, DF: STF, 2012.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347. Relator: Min. Marco Aurélio. Medida Cautelar julgada em 9 set. 2015. Brasília, DF: STF, 2015.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Voto do Ministro Celso de Mello na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.491. Julgamento em 22 maio 2019. Brasília, DF: STF, 2019.

CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. A humanização do Direito Internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988.

CÁRCOVA, Carlos María. A opacidade do direito. Tradução de Edilson Alkmim Cunha. São Paulo: LTr, 1998.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples. Brasília, DF: CNJ, 2023. Disponível em: https://www.cnj.jus.br. Acesso em: 19 ago. 2025.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Recomendação CNJ nº 144, de 25 de agosto de 2023. Dispõe sobre a adoção da linguagem simples no âmbito do Poder Judiciário. Brasília, DF: CNJ, 2023. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5233. Acesso em: 19 ago. 2025.

DAHL, Robert A. Sobre a democracia. Tradução de Beatriz Sidou. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2001.

FERRAJOLI, Luigi. Direitos fundamentais e soberania: a constituição da democracia. Tradução de Andréia Aparecida de Oliveira. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.

HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997. v. 2.

NAÇÕES UNIDAS. Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. 2015. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/91863-agenda-2030-para-o-desenvolvimento-sustent%C3%A1vel. Acesso em: 24 ago. 2025.

ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O constitucionalismo contemporâneo e a instrumentalização para a eficácia dos direitos fundamentais. Revista CEJ, v. 1, n. 3, p. 76-91, dez. 1997. Disponível em: https://revistacej.cjf.jus.br/cej/index.php/revcej/article/view/116. Acesso em: 19 ago. 2025.


1 Pós graduado em Direito Constitucional pela Universidade Gama Filho - RJ, Mestrando do Programa de Pós Graduação em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos (PPGPJDH) da Universidade Federal do Tocantins (UFT) em convênio com a Escola Superior da Magistratura Tocantinense (ESMAT). ORCID: https://orcid.org/0009-0004-5576-3520. LATES: http://lattes.cnpq.br/5097392721282164. E-mail: [email protected]

2 Pós Doutora em Los Retos Del Derecho Publico pela Universidade de Santiago de Compostela, Espanha. Doutora em Direito do Estado, com ênfase em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Diretora Adjunta da Escola Superior da Magistratura Tocantinense (Esmat), Professora do PPGPJDH. LATTES: http://lattes.cnpq.br/9421403351506139.

3 Pós Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia. Doutor em Sociologia Jurídica e Instituições Políticas pela Facultad de Derecho - Universidad de Zaragoza, Espanha. LATTES: http://lattes.cnpq.br/6162840400544015.