A NORMA QUE RETIRAMOS: DOMESTICAÇÃO, SELEÇÃO HUMANA E RESPONSABILIDADE PELO VIVO

THE NORM WE WITHDRAW: DOMESTICATION, HUMAN SELECTION, AND RESPONSIBILITY FOR THE LIVING

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792198151

RESUMO
Examina-se a responsabilidade de quem controla as condições de vida de animais tornados dependentes da intervenção humana. Um caso hipotético, o de um cavalo com lesão tratável submetido à eutanásia por razões econômicas, é contrastado com a conservação do cavalo-de-przewalski por criação em cativeiro e reintrodução. Os dois casos partilham uma estrutura de dependência administrada, mas não se equivalem: conservar pode sustentar a realização do vivente, ao passo que matar a encerra. A partir de uma filosofia da normatividade fundada na dependência do não produzido, distinguem-se a norma vital, as condições constitutivas recebidas e os meios de cuidado produzidos. Identificar a perda de uma forma de vida não basta para demonstrar a sua proibição; requer-se uma premissa normativa explícita, segundo a qual quem institui ou sustenta uma dependência deve justificar a retirada de cuidados viáveis, sem confundir perda de rentabilidade com impossibilidade de assistência. A Resolução CFMV nº 1.000/2012 oferece o fundamento documental para distinguir sofrimento irreversível, incompatibilidade produtiva e insuficiência financeira. O piso identifica o que se perde, e a posição ocupada na dependência fundamenta uma exigência de justificação, não um dever ilimitado de preservar a vida. Na conservação, separam-se indivíduo, linhagem e população em liberdade. O estatuto moral do animal por si mesmo permanece fora da tese.
Palavras-chave: norma vital; domesticação; seleção artificial; responsabilidade; filosofia da normatividade.

ABSTRACT
This paper examines the responsibility of those who control the living conditions of animals rendered dependent on human intervention. A hypothetical case—that of a horse with a treatable injury being euthanized for economic reasons—is contrasted with the conservation of the Przewalski’s horse through captive breeding and reintroduction. Both cases share a structure of managed dependency, yet they are not equivalent: conservation may sustain the flourishing of a living being, whereas killing brings it to an end. Drawing on a philosophy of normativity grounded in dependency on that which is not human-produced, a distinction is made between the "vital norm" (the constitutive conditions an organism receives) and the "means of care" (the resources produced to sustain it). Identifying the loss of a form of life is not, in itself, sufficient to establish that such a loss is prohibited; an explicit normative premise is required—namely, that those who establish or sustain a dependency must justify the withdrawal of viable care, without conflating a loss of profitability with an impossibility of providing such care. Resolution CFMV No. 1,000/2012 provides the regulatory basis for distinguishing between irreversible suffering, incompatibility with productive goals, and financial insufficiency. The analysis identifies what is lost, and the position held within a dependency relationship grounds a requirement for justification—though not an unlimited duty to preserve life. In the context of conservation, a distinction is drawn between the individual, the lineage, and the free-ranging population. The moral status of the animal *in itself* remains outside the scope of this argument.
Keywords: vital norm; domestication; artificial selection; responsibility; philosophy of normativity.

1. PROBLEMA E HIPÓTESE

O ser humano interfere na evolução das espécies que domesticou. Escolher os animais que se reproduzem altera as linhagens, mas não equivale a prever integralmente os resultados. Darwin tomou a seleção artificial como ponto de partida de A origem das espécies, e Dawkins retoma a sua força explicativa.1 Da diferença entre selecionar e prever nasce, porém, uma questão distinta: o controle dos meios de vida de um animal autoriza quem o detém a encerrar essa vida sem justificar o que foi retirado?

Um cavalo fratura um membro. Admita-se que há tratamento viável, perspectiva razoável de recuperação e sofrimento controlável. O proprietário decide pela eutanásia porque o tratamento excede o valor de mercado do animal. Ao mesmo tempo, programas humanos mantêm linhagens ameaçadas por criação em cativeiro e reintrodução. A comparação põe em dúvida duas ideias correntes: a de que a propriedade baste como razão decisória e a de que a legitimidade de uma intervenção dependa apenas da sua intensidade. Ela não pressupõe que a natureza salvaria o primeiro cavalo, nem que a conservação beneficie necessariamente cada indivíduo.

A tese tem uma condição, e a condição faz parte dela. Os dois casos partilham a administração humana de dependências, não a mesma relação com a vida. No primeiro, a decisão econômica encerra a realização de um indivíduo; no segundo, a intervenção pode sustentar indivíduos e restaurar uma população. Quem institui ou mantém essa administração não pode tratar a sua retirada como assunto exclusivamente privado. A extensão do dever varia com a viabilidade do cuidado, com os encargos envolvidos e com os interesses afetados. A comoção diante do cavalo ferido motiva a pergunta, mas não substitui a premissa normativa formulada na seção 3.

Do lado do animal, a domesticação pode reduzir as alternativas de subsistência e concentrar no cuidado humano o acesso às condições de vida. O alimento preparado, o abrigo e a cirurgia são meios produzidos por humanos e recebidos pelo animal. Classificá-los como condições constitutivas exige fixar a forma de referência e demonstrar a sua necessidade; não basta que tenham sido produzidos por outro agente. Por ora, chamam-se meios instituídos de cuidado. Do lado de quem decide, formula-se uma hipótese interpretativa: a propriedade pode fazer aparecer como decisão privada aquilo que depende de uma história coletiva de criação e de uma posição presente de cuidado. Trata-se de uma hipótese sobre a estrutura da decisão, não de uma descrição da psicologia dos proprietários.

A pergunta, então, é esta: quando uma intervenção humana torna um vivente dependente de meios administrados de cuidado, que razões justificam retirar esses meios, e perante quem responde quem o faz? A norma profissional brasileira documenta a admissão de razões econômicas na indicação de eutanásia; não informa a frequência do caso hipotético nem resolve a sua avaliação moral. A tese seria enfraquecida se as alternativas de cuidado fossem apenas imaginárias, se os encargos fossem inexequíveis ou se nenhum participante identificável pudesse receber a justificação. Na conservação, é preciso ainda perguntar que bem se pretende preservar: a vida individual, a linhagem ou a população que vive em liberdade.

A investigação é teórica. Combina um caso hipotético, um caso de conservação documentado e a leitura de uma norma profissional; não estima a prevalência de eutanásias motivadas por razões econômicas nem oferece avaliação clínica. As categorias empregadas provêm de uma filosofia da normatividade desenvolvida noutro lugar e são reconstruídas a partir dos casos.2 Depois dos casos e da norma, fixam-se o vocabulário e a premissa normativa, situam-se os antecedentes, examinam-se a dependência, a perda e a responsabilidade, e enfrentam-se a previsão, os destinatários da justificação e as objeções.

2. DOIS CAVALOS

O primeiro cavalo é hipotético. Admite-se que a lesão é tratável, que o sofrimento pode ser controlado durante a recuperação, que há perspectiva razoável de vida posterior e que uma alternativa de cuidado é efetivamente acessível. Admite-se também que a razão decisiva da eutanásia é o tratamento exceder o valor de mercado do animal, embora o proprietário, ou outra fonte disponível, pudesse arcar com ele. Essas condições isolam a incompatibilidade produtiva da impossibilidade financeira. Um caso em que ninguém consiga oferecer tratamento acessível pede outra análise.

Vê-se aí uma possibilidade de continuidade da vida confrontada com uma avaliação econômica. Dawkins discute a vulnerabilidade dos membros dos puros-sangues de corrida e sugere que a seleção artificial pode favorecer combinações que dificilmente se manteriam sob seleção natural. A observação mostra que os riscos de uma linhagem podem estar relacionados com escolhas humanas. Não demonstra que uma fratura particular tenha sido causada pela seleção, nem permite estender a explicação a todo cavalo de trabalho. Dizer que a perna que se partiu é, em parte, a perna selecionada vale como interpretação desse contexto, não como diagnóstico do caso.3

O segundo cavalo é o cavalo-de-przewalski, linhagem distinta dos cavalos domésticos modernos que sobreviveu à extinção em liberdade graças à criação em cativeiro. A última observação na natureza data de 1969; programas de reintrodução começaram na China em 1985 e na Mongólia em 1992, e a espécie passou à categoria “em perigo” em 2011. A afirmação tradicional de que seria o único cavalo nunca domesticado precisa de cautela: a história de manejo da linhagem de Botai, aparentada ao przewalski, é objeto de investigação, e dados genômicos recentes sustentam a existência de manejo reprodutivo antigo naquela população. A caça, a competição com rebanhos e a perda de habitat figuram entre as pressões associadas ao desaparecimento em liberdade, o que não equivale a provar um contrafactual absoluto sobre o que teria ocorrido sem intervenção humana.4

A persistência da linhagem passou, assim, a depender de programas que administram reprodução, transporte, habitat e riscos sanitários. A seleção natural não deixou de atuar: mortalidade, reprodução diferencial e respostas ambientais continuam presentes em populações manejadas. Mudou o grau de controle humano sobre as condições em que esses processos ocorrem. A conservação não elimina a norma vital dos indivíduos; pode oferecer meios para a sua realização, ainda que decisões voltadas à população imponham ônus a animais determinados.

Comparar dois cavalos reduz algumas diferenças entre os exemplos, mas não elimina as de linhagem, história e unidade de análise. O primeiro caso trata de um indivíduo; o segundo, de indivíduos e da persistência de uma população. No direito brasileiro, a Resolução CFMV nº 1.000/2012 distingue, no art. 3º, o comprometimento irreversível do bem-estar com dor ou sofrimento não controláveis por tratamento (inciso I) e a hipótese em que o tratamento representar “custos incompatíveis com a atividade produtiva a que o animal se destina ou com os recursos financeiros do proprietário” (inciso V). O inciso V reúne duas razões distintas: a falta de retorno produtivo e a falta de capacidade financeira. Não exige que a lesão seja curável, mas tampouco reproduz a exigência clínica do inciso I. A norma documenta a admissão de uma razão econômica; não demonstra que toda eutanásia indicada com base no inciso V elimine uma vida recuperável. A indicação continua a ser um ato clínico, sujeito aos princípios e à participação veterinária exigidos pelos arts. 2º, 4º, 5º e 6º.5

O elemento comum aos casos é a dependência administrada. A divergência está no efeito da decisão sobre o bem em jogo: o encerramento de uma vida individual, num caso; a sustentação de indivíduos e de uma linhagem, no outro. Não há escala simples que torne uma intervenção legítima por ser pequena ou ilegítima por ser extensa. É preciso identificar a dependência instituída, a perda produzida, as alternativas reais e a posição de quem decide, e para isso é necessário um vocabulário.

3. NORMA VITAL, CONDIÇÃO CONSTITUTIVA E PISO

Uma pedra e uma planta ao sol mudam ao fim de um verão: a pedra tem a superfície gasta, a planta secou. Dizemos que a planta morreu; da pedra não dizemos nada. A diferença não está apenas na maneira como falamos: “Na pedra, nada deixa de conseguir. Na planta, algo deixa.”6 Chama-se norma vital essa distinção, presente no próprio vivente, entre continuar a realizar a sua organização e deixar de realizá-la. O instinto de sobrevivência é a face comportamental dessa norma no animal: o cavalo ferido que tenta levantar-se não obedece a uma regra que lhe foi imposta; realiza, ou tenta realizar, a organização que o constitui como cavalo vivo.

Ter uma norma de realização não é, contudo, ter valor. “Existe uma diferença profunda entre possuir uma norma de realização e possuir valor”, e a possibilidade da falha “não implica, por si só, a bondade daquilo que falha”.7 A distinção permite descrever o que a decisão do proprietário faz ao cavalo sem lhe atribuir, por ora, interesses, capacidades ou direitos: basta mostrar que havia nele uma medida e que essa medida foi posta de lado. O limite dessa sobriedade aparece na seção 7, quando se pergunta o que é devido ao animal por si mesmo.

A norma vital situa-se na dependência presente do organismo, e não apenas na história que formou a linhagem.8 Constitutivo designa o que é necessário à identidade da realidade examinada; condição constitutiva, em sentido mais estreito, o que a constitui e que essa forma recebe sem produzir.9 Cada predicado precisa ser referido a uma forma. Uma dieta preparada é recebida pelo cavalo, mas produzida pelo arranjo humano que a fornece; o mesmo vale para a cirurgia. Considerados a partir do animal, esses meios podem ser necessários à sua realização sem que ele os produza; considerados a partir do arranjo humano, são resultados desse arranjo. Por isso a forma de referência deve ser explicitada antes de se aplicar a categoria de condição constitutiva. A conservação da vida é o resultado em questão, não uma condição recebida de fora. Conveniente designa o que favorece uma relação sem determinar a sua identidade; não significa economicamente irrelevante nem moralmente dispensável.

O teste da substituição ajuda a identificar o que se conserva quando um elemento muda, desde que fixados a relação e o nível de descrição. Trocar de fornecedor pode preservar o acesso à alimentação, o que não mostra que a alimentação seja dispensável. Outro financiamento pode preservar o tratamento, o que não demonstra que exista dinheiro disponível. A existência de substitutos funcionais é distinta da sua acessibilidade no caso concreto. O teste examina a consistência de uma descrição da identidade; não descobre sozinho a relação relevante nem resolve o conflito normativo entre bens.

O piso designa a fronteira abaixo da qual o bem identificado deixa de existir como tal.10 A morte atravessa o piso da vida individual, mesmo quando é justificada; um indivíduo pode continuar vivo em cativeiro enquanto uma população em liberdade deixa de existir. O piso indica o que se perde; não prova que toda perda seja proibida nem que a vida tenha prioridade absoluta. Para formular um dever de preservação é preciso acrescentar uma razão normativa. Definir o piso, segundo a fórmula da obra de origem, não é medir a sala: identificar a perda não decide a distribuição dos encargos.11

Reorganizar uma condição é alterar o acesso de outros a ela ou a participação deles nela. Eventos naturais também reorganizam condições; a atribuição de responsabilidade exige, além disso, um agente capaz de compreender a alteração e responder por ela.12 A capacidade, porém, não basta para fundar o dever.13 Assume-se uma premissa: quem institui ou sustenta uma dependência não pode tratar a sua retirada como assunto exclusivamente seu.14 Essa premissa funda um dever de justificação, não ainda um dever absoluto de tratar o cavalo. Para o caso hipotético, acrescenta-se uma razão delimitada: a perda de rentabilidade, isoladamente, não basta para dispensar cuidados viáveis no interior de uma dependência assumida. Essa razão cria uma presunção em favor da continuidade do cuidado, que pode ser afastada por sofrimento não controlável, por impossibilidade real ou por encargos graves devidamente justificados. Ela é defendida como premissa normativa, não deduzida da biologia.

A norma vital descreve, portanto, a possibilidade de realização do organismo; os meios de cuidado produzidos administram o acesso às suas condições de vida; o piso identifica perdas de identidade; e a posição ocupada numa dependência instituída fundamenta, sob a premissa assumida, uma exigência de justificação. Distinguir esses planos impede que o fato de a morte encerrar uma vida seja tomado como prova de que toda eutanásia é injustificável. A tese é mais restrita: o valor de mercado não esgota a avaliação de uma responsabilidade de cuidado já assumida.

4. ANTECEDENTES: DA POSSE À SELEÇÃO

A ideia de que o ser humano refaz os animais que usa, e de que esse refazer altera o que lhes deve, não nasceu com a biotecnologia. Foi formulada mais de uma vez, por autores que não tinham em vista este problema.

Hegel oferece um antecedente da descrição jurídica da apropriação. O § 44 da Filosofia do Direito atribui à pessoa o direito de pôr a sua vontade nas coisas, e o § 56 inclui a domesticação, a criação e o cuidado dos animais entre as formas de elaboração pelas quais se toma posse de algo.15 A ausência, na coisa, de um fim semelhante ao da pessoa não deve ser convertida na afirmação de que o animal careça de organização biológica ou de finalidade vital. O contraste do § 47 entre a pessoa e o animal diz respeito à relação reflexiva com o próprio corpo, não à exclusividade da vida.16 O que está em questão é a suficiência normativa da apropriação para decidir sobre dependências presentes, não a filosofia hegeliana da pessoa.

Marx descreveu a face econômica da mesma apropriação. No processo de trabalho, “os animais domesticados desempenharam um papel fundamental como meios de trabalho nos primeiros estágios da história humana”, e a economia que os emprega os avalia pelo que exigem e pelo que rendem.17 Duas passagens de O capital são pertinentes. Na primeira, ao tratar da jornada de trabalho, Marx descreve o senhor de escravos que “compra seu trabalhador como compra seu cavalo” e que, se o perde, “perde um capital que tem de ser reposto”.18 Na segunda, avalia o cavalo como força motriz da manufatura: foi “a pior”, “em parte porque um cavalo tem sua própria cabeça, em parte por conta de seu alto custo”.19 A frase registra, sem o pretender, o par em exame. O cavalo tem “sua própria cabeça”, isto é, uma organização que não coincide com a função que lhe é atribuída; e a história que Marx narra é a de uma economia que, sempre que pode, substitui o que tem cabeça própria pelo que não tem. Não é preciso adotar a teoria marxiana do valor para reter a observação de que o cavalo, para quem o usa, é ao mesmo tempo um vivente e uma conta, e de que a conta tende a decidir.

Darwin, e com ele Dawkins, deu a esse uso uma consequência que nem Hegel nem Marx extraíram: os animais domesticados não apenas trabalham para os seres humanos, foram em parte modelados por eles. Dawkins destaca o “assombroso poder” da domesticação “de mudar a forma e o comportamento de animais selvagens e a velocidade com que ela o faz”; os criadores “são quase como modeladores que dão forma a argila maleável”, e o processo é o mesmo da evolução natural, “embora o agente seletor seja o homem e não a natureza”.20 Acrescenta logo depois uma precisão decisiva: não é o corpo do animal que o criador esculpe, “e sim o reservatório gênico da raça ou espécie”. A seleção humana não atua sobre este cavalo, mas sobre a linhagem. Nenhum proprietário singular fez o seu cavalo, o que não o exime de responder pela posição que hoje ocupa diante dele (seção 5.4).

Jonas é o antecedente filosófico mais próximo. Em O princípio vida, a análise do metabolismo articula a autonomia da forma orgânica e a necessidade de renovação material, e é nessa ligação entre liberdade e dependência que a noção de norma vital encontra o seu parentesco.21 Em O princípio responsabilidade, a distância entre a capacidade de agir e a de prever é tratada como problema ético, não como dispensa de responsabilidade: “O hiato entre a força da previsão e o poder do agir produz um novo problema ético”.22 Jonas pergunta também se a natureza extra-humana, submetida ao poder humano, não se tornou “um bem a nós confiado, capaz de nos impor algo como uma exigência moral”.23 Ambas as questões permanecem centrais, sem que se atribua a Jonas a distinção, proposta adiante, entre objeto e destinatário da justificação.

Searle formula uma objeção à leitura das funções como propriedades intrínsecas: as funções são atribuídas em relação aos interesses de usuários e observadores, e a descrição causal, por si, não introduz o vocabulário de sucesso e falha.24 A noção de norma vital supõe, como hipótese ontológica, que a organização de um vivente autoriza distinguir a sua manutenção da sua cessação; a disputa com Searle permanece em aberto. Hart, ao tratar do conteúdo mínimo do direito natural, mostra a centralidade da sobrevivência humana para conceitos como dano, segurança e necessidade.25 A aproximação é heurística: Hart não fundamenta uma norma vital animal.

A literatura contemporânea delimita o campo. Palmer mostra que o contexto, a história e as relações podem gerar responsabilidades especiais de assistência quando seres humanos criam dependências ou alteram habitats, de modo que o cuidado de animais selvagens afetados pela ação humana não fica excluído por uma dicotomia rígida.26 Marris investiga as tensões entre bem-estar individual, conservação e a própria categoria de selvagem.27 Nussbaum discute responsabilidades diante de animais livres e a dificuldade da predação, com conclusões que ela própria qualifica como provisórias.28 Shapiro examina a longa história de transformação humana da natureza, e Kolbert descreve intervenções destinadas a corrigir os efeitos de intervenções anteriores.29 Preston situa a passagem da alteração não intencional ao desenho deliberado de processos naturais.30

A responsabilidade por dependências criadas está, portanto, presente na literatura, sobretudo em Palmer. A contribuição pretendida é mais restrita: distinguir a identificação da perda, a atribuição de responsabilidade e a justificação da retirada de meios de cuidado, separando ainda vida individual, persistência de linhagem e população em liberdade. As categorias de piso e de posição valem na medida em que tornam essas diferenças mais claras.

5. DEPENDÊNCIA ADMINISTRADA E RETIRADA DO CUIDADO

5.1. O Que a Domesticação Faz à Dependência

A domesticação pode fornecer alimento, abrigo e proteção e, ao mesmo tempo, tornar o acesso a esses meios dependente da administração humana. Dawkins observa que os animais domesticados são protegidos artificialmente de muitos riscos que abreviariam a sua vida na natureza e que a seleção pode alterar a sua vulnerabilidade.31 A dependência não é uniforme: animais, linhagens, ambientes e formas de manejo diferem, e nem todo cavalo precisa dos mesmos meios para viver. No caso hipotético, o tratamento é necessário à recuperação. A história da criação ajuda a explicar a dependência, mas o fundamento imediato da responsabilidade é o controle presente do acesso ao cuidado. Vale para o animal o que vale para a técnica humana em geral: onde mais se pode, mais se depende.32

O passo decisivo é identificar o nível da dependência. Alimento preparado, abrigo e tratamento são produzidos por humanos e recebidos pelo animal. Ter sido produzido por outro agente não impede que um meio constitua uma condição recebida pelo organismo, desde que a sua necessidade seja demonstrada na relação examinada. A sobrevivência, ao contrário, é realização do próprio vivente, não uma condição recebida. O dever em discussão liga-se ao controle de meios instituídos que se tornaram necessários no caso, sem exigir que cada técnica particular seja insubstituível. E a classificação não pode alternar, sem aviso, entre o animal e o sistema humano de cuidado como forma de referência.

Quando o proprietário que controla esses meios recusa o cuidado, a sua decisão não pode ser descrita apenas como um processo natural. A omissão pode retirar uma provisão já assumida; a eutanásia, por sua vez, é uma intervenção que encerra a vida. Os dois atos não se equivalem. Tampouco toda omissão é uma retirada imputável: é preciso demonstrar controle, dependência e uma alternativa real de assistência. A incapacidade financeira exige avaliar a disponibilidade de apoio e a possibilidade de transferir o cuidado a outrem; não deve ser tratada como simples preferência econômica.

5.2. O Que Se Retira e o Que Permanece Como Medida

No caso hipotético, a decisão deixa de prover os meios de recuperação e encerra a vida. A norma vital não desaparece antes do organismo, como se fosse uma regra revogável; deixa de orientar a decisão e permanece como medida descritiva do que se perdeu. É nesse sentido que se fala em retirar a norma: desconsiderá-la, não suprimir a organização biológica que ela descreve. Uma perda pode ser identificada sem que a sua descrição contenha ainda a sua proibição moral.33

Jonas examina a vida animal pela articulação entre movimento, percepção e a distância entre necessidade e satisfação.34 Essa análise enriquece a descrição do cavalo que procura levantar-se, mas não fornece, por si, uma obrigação de prolongar indefinidamente a sua vida, nem converte o comportamento de sobrevivência em critério clínico suficiente para rejeitar a eutanásia.

Três situações devem ser distinguidas. Na primeira, a continuidade possível é recusada apenas porque não compensa economicamente, embora haja cuidado acessível. Na segunda, o tratamento existe em abstrato, mas falta capacidade real de oferecê-lo. Na terceira, a continuidade implica sofrimento grave e não controlável. O art. 3º, I e V, da resolução não oferece uma tipologia completa dessas situações, mas permite distinguir uma razão clínica e duas razões econômicas. A crítica dirige-se à primeira situação. A segunda não se reduz a mera preferência, e a terceira não se confunde com uma vida já biologicamente encerrada.

5.3. O Constitutivo, o Conveniente e o Piso

A relação em exame é a de um indivíduo vivo com os meios administrados da sua recuperação. A morte encerra essa relação. Outros tratamentos, financiamentos ou cuidadores podem preservá-la, mas só contam se forem efetivamente acessíveis. Que tais substitutos sejam concebíveis não torna os recursos materiais um pormenor: eles podem ser indispensáveis à exequibilidade do cuidado. O teste da substituição identifica a perda da vida individual e distingue o valor de mercado de uma razão clínica; não determina sozinho se a perda é justificada. A conclusão normativa depende da premissa enunciada na seção 3 e das condições admitidas para o caso.

A pergunta “até que ponto” recebe, assim, uma resposta em dois planos. O piso identifica o bem que deixa de existir; a justificação examina se a perda deve ser evitada nas circunstâncias do caso. A mesma fronteira descritiva pode ser atravessada por uma morte injustificada ou por uma eutanásia clinicamente justificada. O quadro seguinte separa as razões decisórias para que essa diferença não se perca.

Caso

Razão considerada

Alternativa real de cuidado

Alcance da conclusão

A. Cavalo tratável

Perda de rentabilidade

Acessível, por hipótese

A morte encerra a vida; a razão econômica isolada não satisfaz a premissa de cuidado

A1. Cavalo tratável sem recursos

Insuficiência financeira

A investigar

Não equivale a preferência; encargos e apoio exigem análise própria

A’. Sofrimento irreversível

Bem-estar e prognóstico

Sem controle eficaz do sofrimento

A eutanásia pode ser justificada; o piso não decide sozinho

B. Conservação do przewalski

Indivíduo, linhagem e população

Programa e habitat

O cativeiro pode preservar indivíduos e linhagem; a vida em liberdade é outro bem

A linha A’ impede uma conclusão absoluta. No sofrimento irreversível e não controlável, o animal continua vivo antes da eutanásia; a sua morte não é uma falha já ocorrida. A indicação pode justificar-se pelo sofrimento e pelo prognóstico, avaliados clinicamente, mas essa justificação requer uma consideração normativa do bem-estar que o piso da vida individual não contém. Reconhecer esse limite preserva a distinção entre analisar uma perda e decidir que evitá-la seria devido.

A distinção de Fuller entre a moralidade do dever, que “começa na base”, e a moralidade da aspiração, que “começa no topo das realizações humanas”, oferece uma analogia para separar exigências mínimas e excelência.35 Ela não classifica de antemão cada tratamento ou transferência de cuidado como aspiração: saber quais encargos pertencem ao mínimo é justamente a questão normativa em aberto. A referência a Alexy tem alcance igualmente limitado. Uma fronteira de identidade não é, enquanto descrição, um mandamento de otimização; daí não se segue que os deveres de preservar o bem estejam imunes à ponderação.36 O que se exige é que a justificação explicite o bem perdido, as alternativas e os encargos.

5.4. Quem Reorganiza

O proprietário atual não é autor de toda a domesticação. Isso não significa que ninguém tenha domesticado cavalos: houve ações identificáveis de criadores e práticas acumuladas de manejo, que não se deixam condensar num agente único que tenha planejado a linhagem presente. Do mesmo modo, a extinção do przewalski em liberdade resultou de múltiplas pressões. A ausência de autoria única não elimina responsabilidades presentes, mas obriga a distinguir causalidade histórica, controle atual e repetição de práticas.

O problema tem um paralelo no aquífero que baixa sem que nenhum agricultor singular o faça baixar. Somar os gestos não produz um autor, apenas uma quantidade, e “uma condição constitutiva não se divide em fatias; ou sustenta a forma, ou deixou de a sustentar”.37 Não faz sentido dizer que o proprietário do cavalo reorganizou uma milésima parte da domesticação. A alternativa é distinguir três modos de estar dentro de uma reorganização: “Quem age reorganiza; quem detém, sustenta a reorganização; e quem repete, à medida que repete, já não pode dizer-se alheio a ela.”38

No caso hipotético, essa distinção situa responsabilidades diferentes. O proprietário age diretamente ao decidir a eutanásia e detém o controle do cuidado, ainda que não tenha selecionado a linhagem; que ele repita uma prática produtiva requer demonstração adicional. Quem resgatou um animal não se equipara, só por deter a sua guarda, a quem o cria para exploração. A responsabilidade de justificar a decisão pode existir em ambos, mas o título e a extensão dos encargos diferem. Nada disso diminui a relevância do sofrimento; trata-se de uma razão adicional de responsabilidade, ligada à dependência administrada.

A distinção dispensa um agente coletivo fictício e localiza quem controla hoje a provisão de cuidados. Não faz cada titular responder integralmente por toda a história da criação: a sua responsabilidade é pela decisão e pelo alcance da posição presente, conforme capacidade, conhecimento e alternativas. Onde nenhuma posição ou conduta possa ser identificada, reconhece-se a perda sem inventar um obrigado. A extinção agregada é esse caso-limite, o que não autoriza presumir que programas, Estados, criadores e usuários concretos sejam sempre inidentificáveis.39

A propriedade não esgota a posição. Quem assume o controle de um animal dependente assume também a possibilidade de decisões que alteram o seu acesso ao cuidado, e, sob a premissa da seção 3, essa posição exige justificação quando se retira uma provisão viável. Não é necessário provar uma promessa formal para discutir essa responsabilidade, mas também não se deduz da aquisição um contrato ou um dever ilimitado. O vínculo é defendido como razão moral da prática de cuidado, não como consequência jurídica automática da posse.

5.5. O Que Se Conserva Quando Se Conserva

O caso do przewalski partilha com o do cavalo tratável a dependência administrada, mas não a retirada da vida individual. Conservar uma linhagem, manter indivíduos vivos e restaurar uma população em liberdade são fins relacionados e distintos. Um programa pode alcançar o primeiro e falhar no terceiro; pode também impor ônus a indivíduos em nome de benefícios populacionais. A questão não é apenas se a intervenção substitui uma norma, mas que bem ela mantém e com que sacrifícios.

A análise por termo, modo e trama serve aqui como instrumento de descrição.40 Para a vida de um indivíduo, o termo inclui as condições materiais e as relações sociais necessárias; o modo diz respeito à organização do acesso a elas; a trama, à continuidade dessa realização. Para a população em liberdade, entram ainda a reprodução, o uso do habitat e a continuidade entre gerações fora de recintos. Norma vital e seleção natural não são sinônimos: a primeira descreve a realização do vivente; a segunda, um processo populacional de reprodução diferencial. Um programa de reintrodução pode restaurar componentes da vida em liberdade sem eliminar todas as intervenções humanas.

Em Hustai, o primeiro grupo chegou em 1992, o primeiro harém foi solto dos recintos de adaptação em 1997 e os primeiros potros foram criados em liberdade em 1999.41 Esses dados indicam etapas cumpridas da reintrodução, não independência absoluta de manejo; e a permanência da proteção do habitat ou da vigilância sanitária não basta para situar o programa abaixo de um piso. Para a vida individual e a persistência da linhagem, o cativeiro pode cumprir uma função de preservação; para a existência de uma população em liberdade, o cativeiro permanente não realiza o mesmo bem. Nenhum desses juízos equivale a afirmar que uma população cativa seja apenas um nome ou que um animal cativo deixe de realizar a sua organização.

Onde descrições igualmente defensáveis do bem conservado levam a conclusões diferentes, a decisão fica suspensa e a divergência, exposta.42 A perda da vida individual é distinta da perda de uma população em liberdade, e eleger a segunda como finalidade requer justificação própria.

6. PREVER E RESPONDER

Kolbert descreve intervenções que procuram corrigir os efeitos de intervenções anteriores; Shapiro situa as tecnologias recentes numa longa história de transformação humana da natureza. Essas descrições motivam a pergunta sobre a previsão, sem que se possa atribuir às autoras a tese de que a previsibilidade funde ou dispense o dever. O dilema entre não intervir, porque não se prevê tudo, e responder apenas pelo que se previu é uma objeção que deve ser examinada por si mesma.

Saber, prever e controlar ajudam a identificar quem pode responder e que encargos são razoáveis, mas não explicam sozinhos por que a resposta é devida.43 Jonas trata a insuficiência da previsão como problema ético e atribui importância ao reconhecimento da ignorância, que se torna “o outro lado da obrigação do saber”.44 A capacidade de responder identifica o agente obrigado; os destinatários da justificação são os participantes capazes de recebê-la. Distinguir esses papéis evita confundir o responsável com o interlocutor. A imprevisibilidade pode limitar a imputação de um resultado passado sem extinguir o dever de revisão depois que o risco se torna conhecido.

Segue-se, em primeiro lugar, que não se deve presumir a intenção ou a previsão dos criadores do passado. A explicação de Dawkins é uma hipótese sobre vulnerabilidade selecionada, não uma investigação da consciência de cada criador. O proprietário atual pode, porém, conhecer os riscos e controlar os meios de cuidado, e a sua responsabilidade presente mede-se por esse conhecimento e por esse controle, sem que se lhe atribua a autoria de toda a seleção.45 A decisão deve considerar o prognóstico do indivíduo; taxas agregadas de lesões não diagnosticam o caso.

Segue-se, em segundo lugar, que revisão e monitoramento importam mesmo quando a intervenção não é inteiramente reversível. A omissão de quem controla meios de cuidado também pode produzir perdas. Conservar opções de tratamento, evitar danos previsíveis e corrigir o manejo são exigências possíveis da posição ocupada, na medida do viável. Reintrodução e cativeiro não correspondem automaticamente a reversibilidade e irreversibilidade, assim como a precisão da edição genética não assegura reversão ecológica. O imperativo de Jonas, que manda agir de modo que os efeitos da ação sejam compatíveis com a permanência de uma autêntica vida humana sobre a Terra, inspira uma preocupação com consequências duradouras; estendê-lo ao animal exige uma premissa normativa própria.46

Não é preciso refutar Kolbert ou Shapiro. Basta distinguir a capacidade técnica da previsão dos efeitos e ligar a exigência de revisão à responsabilidade já assumida. A cautela pode ter razões próprias; no domínio da dependência administrada, a falta de previsão integral não converte a decisão presente em assunto exclusivamente privado.

7. A FRONTEIRA: O VIVENTE ENTRA PELA CONDIÇÃO

Resta uma pergunta que toda a literatura de ética animal formula: se o cavalo tem uma norma, se a decisão do proprietário a desatende e se o proprietário não pode tratar a decisão como assunto exclusivamente seu, é ao cavalo que a justificação é devida? A filosofia da normatividade de que se parte responde de forma negativa: “Não diremos que a resposta é devida ao animal. A resposta é devida a respeito da condição reorganizada, e é devida perante aqueles que podem recebê-la. O vivente que não responde entra pela condição, e não como interlocutor — exatamente como entra o futuro.”47 E delimita o alcance dessa recusa: se é devida alguma coisa ao vivente por si mesmo, “a resposta que ela exige não se encontra nesta arquitetura”.48

Esse limite é assumido. O cavalo pertence ao objeto da justificação. Os interlocutores são pessoas e instituições concretas que participam da condição reorganizada e podem receber razões: cuidadores, profissionais envolvidos, participantes das práticas afetadas, instâncias competentes de fiscalização e de deliberação. A prática, em si, não é uma pessoa a quem se justifique algo, e não basta enumerar possíveis interessados: é preciso mostrar a sua participação no caso. Se nenhum interlocutor puder ser identificado, a proposta, sem uma premissa adicional sobre o estatuto do animal, não demonstra uma obrigação incondicional de assistência.49

A consideração das gerações futuras ajuda a distinguir aquilo que a decisão afeta de quem pode hoje receber a justificação. A analogia não demonstra que animais e pessoas futuras tenham o mesmo estatuto moral, nem resolve a diferença entre o credor de um dever e o interlocutor de uma explicação. A incapacidade de receber razões não prova a ausência de direitos, como mostra o caso de crianças pequenas. O alcance da proposta é delimitado; da delimitação não se deduz a inexistência de deveres diretos para com os animais.

Referência

Questão próxima

Diferença em relação à proposta

Palmer

Assistência ligada a relações e dependências criadas

Objeto e destinatário da justificação são separados

Nussbaum

Justiça para animais livres e o problema da predação

A teoria das capacidades não é adotada como fundamento

Marris

Tensão entre bem-estar individual e conservação

Distinguem-se unidades de conservação

Kolbert e Shapiro

Intervenções sucessivas e transformação humana da natureza

A previsibilidade não é tomada como fundamento do dever

A afinidade mais próxima é com Palmer: a dependência e a história das relações importam para deveres especiais de assistência. A aproximação não autoriza afirmar que Palmer recuse todo fundamento ligado às capacidades dos animais, nem que se limite à oposição entre selvagem e domesticado; a sua abordagem inclui animais em zonas de contato e habitats transformados. A diferença está na separação entre atribuir responsabilidade pelo cuidado e reconhecer o animal como destinatário moral de um dever.

Uma fundamentação de deveres diretos para com o vivente exigiria uma premissa adicional. Jonas oferece um caminho ontológico, e o seu exemplo do recém-nascido, “cujo simples respirar dirige um ‘dever’ irrefutável ao entorno, o de dele cuidar”, mostra a dificuldade da passagem da existência ao dever.50 Estender esse paradigma ao cavalo é um passo que fica por dar, o que não significa que Jonas deixe de tratar da responsabilidade diante da natureza extra-humana. Teorias relacionais, de capacidades ou de direitos oferecem outros caminhos, que exigiriam reconstrução própria.

A fronteira separa três perguntas: o que a decisão faz perder, quem deve justificá-la e que proteção é devida ao animal por si mesmo. Para a primeira, há instrumentos; para a segunda, uma premissa delimitada; a terceira permanece aberta. Por isso o piso não responde integralmente até onde é lícito intervir: impede que a perda seja ocultada e organiza a justificação exigida de quem ocupa a posição de cuidado.

8. OBJEÇÕES E LIMITES

As objeções mais naturais agrupam-se em quatro famílias.

A primeira aponta a insuficiência da proteção resultante. Se a justificação é devida apenas a participantes humanos, a morte de um animal sem vínculos identificáveis poderia ficar fora do alcance da proposta. A objeção procede contra uma pretensão de ética animal completa, mas não contra a análise de responsabilidades em relações já instituídas. O resultado é parcial e assim se apresenta. A capacidade racional pode identificar quem deve responder sem estabelecer, por isso, quem pode ser beneficiário ou credor do dever.51

A segunda aponta uma passagem indevida da descrição da vida à obrigação de preservá-la. Essa passagem é evitada somente se a premissa normativa permanece explícita: quem administra uma dependência deve justificar a retirada de cuidado viável, e a perda de rentabilidade, isoladamente, não basta como justificação. A premissa é contestável, e reconhecer a sua origem não a demonstra. Tampouco se pretende refutar o naturalismo de Foot, cuja reconstrução exigiria outra investigação.52 Separar norma vital e valor permite localizar o passo normativo, não provar que ele seja dispensável.

A terceira questiona o tratamento dos recursos. Os meios materiais não são meras conveniências: podem ser condições de exequibilidade da assistência e da continuidade de uma atividade produtiva. A resposta exige separar valor de mercado, lucro esperado e impossibilidade de arcar com o tratamento. A existência abstrata de outra fonte de financiamento não demonstra uma alternativa real; no caso hipotético, a alternativa é acessível por hipótese, mas nos casos concretos precisa ser comprovada. Dworkin oferece uma analogia: a descrição de uma prática pode ser disputada à luz da sua finalidade, de modo que as suas exigências são “suscetíveis a sua finalidade”.53 Incluir responsabilidades de cuidado na finalidade da criação de cavalos é uma interpretação defendida, não uma conclusão já autorizada pela teoria de Dworkin. Ela torna discutível reduzir a prática à rentabilidade, sem abolir os seus limites materiais.

O teste da substituição é, portanto, um instrumento de consistência. Não escolhe sozinho entre a preservação da vida individual, a continuidade de uma população e a viabilidade de uma atividade. Essa escolha cabe à premissa normativa, e os encargos precisam ser distribuídos entre posições efetivas: proprietário, programa, financiador ou instituição. Uma decisão inevitável pode continuar sendo uma perda que exige justificação; exigir justificação não a torna proibida.

A quarta família reúne previsão, identidade e verificabilidade. O dilema sobre responder pelo imprevisível foi examinado como objeção, não como posição de Kolbert. A responsabilidade de revisar meios presentes difere da culpa por efeitos passados não previsíveis. Na conservação, a escolha da unidade protegida precede a aplicação do piso, e a população em liberdade não pode substituir tacitamente o indivíduo como objeto do argumento. Quanto à filosofia da normatividade de que se parte, as suas categorias foram reconstruídas a partir dos casos, de modo que o argumento possa ser avaliado sem aceitá-la como autoridade.

Por fim, uma delimitação jurídica. Não se conclui que o art. 3º, V, confira autorização irrestrita para matar, nem que toda indicação econômica seja ilícita. O ato deve ser lido com as exigências clínicas e profissionais da própria resolução e com as demais normas aplicáveis. A crítica dirige-se à suficiência da rentabilidade como razão para retirar cuidados acessíveis. A insuficiência financeira é outra questão, que pede o exame do prognóstico, das alternativas e dos encargos. A resolução fornece essas categorias; não resolve a avaliação moral de cada decisão.

9. CONCLUSÃO

A intervenção humana administra dependências sem prever integralmente os seus efeitos. O que essa administração faz à responsabilidade presente não se traduz num limite quantitativo de intervenção nem numa proibição universal da eutanásia, mas numa exigência de justificação dirigida a quem controla os meios de cuidado de uma vida tornada dependente.

O cavalo tratável e o przewalski conservado partilham a administração humana das condições de vida e divergem quanto à unidade protegida e ao efeito da decisão. A sobrevivência distingue-se das condições recebidas, e a classificação do cuidado produzido depende da forma de referência; a norma vital permanece uma referência descritiva, distinta da seleção natural e de um valor moral presumido. O piso identifica o que deixa de existir. A obrigação de responder depende da premissa normativa assumida, e a razão de preservar cuidados viáveis vale como presunção, não como prioridade absoluta da vida. A posição atual de controle permite localizar responsáveis sem inventar um autor único da história. A conservação avalia-se conforme se tenha em vista a vida individual, a persistência da linhagem ou a população em liberdade, sem desqualificar de antemão o cativeiro.

É documental que o art. 3º da Resolução CFMV nº 1.000/2012 distingue o sofrimento irreversível da incompatibilidade econômica, reunindo neste último inciso razões produtivas e financeiras, e que programas de criação e reintrodução contribuíram para a persistência do przewalski e para o seu retorno à liberdade. A relação entre seleção artificial e vulnerabilidade dos puros-sangues é uma interpretação de Dawkins, sem causalidade individual demonstrada. É argumento, condicionado à existência de alternativas efetivas, que a rentabilidade isolada não esgota a justificação da retirada do cuidado. É hipótese, ainda não medida, que certas práticas naturalizem essa retirada.

Permanecem abertas a fundamentação de deveres diretos para com o animal, a distribuição concreta dos encargos da assistência e as disputas sobre a identidade do bem conservado, bem como o limite dos processos agregados em que nenhuma posição responsável se deixa identificar. Essas questões marcam o alcance da tese.

No início, a vida do cavalo parecia submetida ao valor de mercado ou à preferência do proprietário. A questão inclui, afinal, a posição que administra a sua dependência, as alternativas reais e os participantes perante os quais a decisão deve ser justificada. A perda de retorno econômico não faz desaparecer a relação de cuidado assumida. Reconhecê-la não decide todas as intervenções possíveis; impede que a retirada de meios viáveis se apresente como se nenhuma responsabilidade estivesse em jogo.

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1 Dawkins, O maior espetáculo da Terra (Companhia das Letras, 2009), cap. 2: “Foi por isso que Darwin deu tanto destaque à domesticação logo no início de A origem das espécies.” As citações de obras em língua estrangeira sem tradução indicada nas Referências são traduções nossas.

2 Dietrich, O amanhã é possível? Por uma nova filosofia da normatividade (manuscrito, 2026), citado pela versão de 4 de setembro de 2026.

3 Dawkins, cap. 3: os puros-sangues “correm e saltam como nenhum outro, mas suas pernas são vulneráveis a lesões durante as corridas”, o que “sugere que a seleção artificial empurrou-os para uma zona que a seleção natural não teria tolerado”.

4 Turghan, Jiang e Niu, “An Update on Status and Conservation of the Przewalski’s Horse”, Animals, 12 (22), 2022, 3158, seção sobre os projetos de reintrodução na Mongólia. Sobre o manejo antigo de Botai, Librado et al., “Widespread horse-based mobility arose around 2200 BCE in Eurasia”, Nature, 631, 2024, pp. 819–825.

5 Resolução CFMV nº 1.000, de 11 de maio de 2012, arts. 2º a 6º, no texto oficial do Manual de Legislação do Sistema CFMV/CRMVs. A Resolução CFMV nº 1.671, de 24 de setembro de 2025, que revoga resoluções por perda de objeto, não inclui a nº 1.000/2012 entre as revogadas.

6 Dietrich, cap. 5, p. 59. A posição tem antecedentes em Canguilhem, para quem a vida institui as suas próprias normas e a doença é uma normatividade mais estreita, e em Jonas, que reconhece no metabolismo a primeira forma da liberdade (seção 4). Dela se afasta, porém, quanto ao fundamento: “Nada se supõe aqui sobre uma capacidade normativa do vivente; basta a atividade que ele realizava e deixou de realizar” (p. 59, nota 24).

7 Dietrich, cap. 6, p. 82. A distinção afasta-se do naturalismo neoaristotélico, para o qual avaliar um vivente pela sua forma de vida não é passo além da descrição, mas o mesmo gênero de juízo (Foot, Natural Goodness, 2001).

8 Dietrich, cap. 6, p. 80: “A norma vital funda-se na dependência constitutiva que o organismo mantém no presente.”

9 Dietrich, cap. 4, p. 50, e cap. 10, p. 147, onde se chama condição constitutiva apenas “àquilo que constitui uma forma e que a forma não produz”. Ser produzido por humanos e não ser produzido pelo animal são predicados compatíveis; a classificação depende da necessidade demonstrada, não da identidade do produtor.

10 Dietrich, cap. 18, p. 269: abaixo do piso, “já não se trata de um bem deteriorado, mas de outro estado de coisas”.

11 Dietrich, Introdução, p. 6. A distinção entre fundar e legislar corresponde, por analogia, à que Fuller estabelece entre a moralidade do dever e a da aspiração (seção 5.3).

12 Dietrich, cap. 12, p. 174. O exemplo da obra é o de um animal que levanta um dique ou obstrui um curso d’água; ninguém lhe pede que justifique o que fez, porque ele “não prevê as consequências do seu gesto”.

13 Dietrich, cap. 12, p. 175: “Ser capaz de responder não é ainda dever responder.”

14 Dietrich, cap. 13, p. 191: “Ao reorganizar aquilo de que outros participam, o agente já não pode tratar essa reorganização como assunto exclusivamente seu.” A razão “não foi demonstrada. Foi assumida. Mas assumir aqui não significa arbitrar.”

15 Hegel, Filosofía del Derecho (Claridad, 1968), §§ 44 e 56.

16 Hegel, § 47.

17 Marx, O capital, Livro I (Boitempo, 2013), cap. 5 (“O processo de trabalho e o processo de valorização”). Na nota 17 do mesmo capítulo, Marx lembra a “expressão certeira dos antigos” que distinguia o trabalhador escravo, instrumentum vocale, do animal, instrumentum semivocale, e da ferramenta, instrumentum mutum.

18 Marx, cap. 8 (“A jornada de trabalho”).

19 Marx, cap. 13 (“Maquinaria e grande indústria”).

20 Dawkins, cap. 2.

21 Jonas, O princípio vida (Vozes, 2004), Introdução e cap. 5, seção VIII.1 (“Liberdade e necessidade”). Sobre o metabolismo na filosofia de Jonas, Viana, Hans Jonas e a filosofia da mente (Paulus, 2016).

22 Jonas, O princípio responsabilidade (Contraponto; Ed. PUC-Rio, 2006), cap. I, III.2, p. 41.

23 Jonas, cap. I, III.3, p. 41. A citação ajusta ao singular a concordância que a tradução faz no plural.

24 Searle, The Construction of Social Reality (Free Press, 1995), cap. 1, pp. 14–16.

25 Hart, O conceito de Direito (Fundação Calouste Gulbenkian), cap. IX, sobre o conteúdo mínimo do direito natural.

26 Palmer, Animal Ethics in Context (Columbia University Press, 2010), conforme a apresentação e o sumário da editora.

27 Marris, Wild Souls (Bloomsbury, 2021), conforme a apresentação da editora.

28 Nussbaum, “A Peopled Wilderness”, trecho de Justice for Animals reproduzido pela University of Chicago Law School em 8 de dezembro de 2022.

29 Shapiro, Life as We Made It (Basic Books, 2021), conforme a apresentação da editora; Kolbert, Under a White Sky (Crown, 2021), prólogo.

30 Preston, The Synthetic Age (MIT Press, 2018), conforme a apresentação da editora.

31 Dawkins, cap. 3: “O que ocorre na domesticação é que os animais são protegidos artificialmente de muitos dos riscos que abreviam sua vida na natureza.”

32 Dietrich, cap. 1, p. 9. O exemplo da obra é o do agricultor que irriga melhor do que os avós e depende, para fazê-lo, de um aquífero que não produz nem recompõe.

33 Dietrich, cap. 7 (“Faltar estando tudo presente”), pp. 86–94.

34 Jonas, O princípio vida, cap. 6 (“Movimento e sensação: sobre a alma animal”).

35 Fuller, A moralidade do Direito (Contracorrente, 2022), cap. 1, seções 1.1 e 1.2.

36 Alexy, Teoria dos direitos fundamentais (Malheiros, 2011), cap. 3, seção 2, p. 90: princípios “são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes”.

37 Dietrich, cap. 22, p. 309.

38 Dietrich, cap. 22, p. 319.

39 Dietrich, cap. 22, pp. 318–319, sobre a perda que se reconhece sem que haja a quem pedir.

40 Dietrich, cap. 8, p. 119: “Termo, modo e trama só se deixam reconhecer em conjunto.”

41 Turghan, Jiang e Niu (2022), seção sobre os projetos de reintrodução na Mongólia.

42 Dietrich, Conclusão, p. 326: “Onde a descrição é pacífica, a arquitetura decide. Onde descrições igualmente defensáveis dão respostas diferentes, suspende.”

43 Dietrich, cap. 12, pp. 173–174.

44 Jonas, O princípio responsabilidade, cap. I, III.2, p. 41.

45 Dietrich, cap. 22, p. 308: “chega um momento em que já não é honesto dizer que nada está a acontecer”.

46 Jonas, O princípio responsabilidade, cap. I, V.2, p. 47.

47 Dietrich, cap. 15, p. 218.

48 Dietrich, cap. 15, p. 218.

49 Dietrich, cap. 15, p. 218: “Isto não é pouco e não é muito, e importa dizer as duas coisas.”

50 Jonas, O princípio responsabilidade, cap. IV, VII.1, p. 220.

51 Dietrich, cap. 12, p. 175, nota 61, a propósito de Korsgaard: a capacidade racional é reconhecida “como condição para que uma exigência encontre destinatário, e recusada como fonte dessa exigência”.

52 Foot, Natural Goodness (Clarendon Press, 2001).

53 Dworkin, O império do direito (Martins Fontes, 1999), cap. 2, pp. 57–58, a propósito da prática da cortesia.