A MIGRAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS À PROCURA DE MORADIA NO MUNICÍPIO DE MANAUS

THE MIGRATION OF INDIGENOUS PEOPLES IN SEARCH OF HOUSING IN THE MUNICIPALITY OF MANAUS

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/781631245

RESUMO
A pesquisa adota metodologia qualitativa, com abordagem bibliográfica, fundamentada na análise da legislação constitucional e urbanística, bem como em estudos acerca da migração indígena e da questão habitacional no Município de Manaus. Após análise documental foi possível observar que a densidade populacional indígena no perímetro urbano, aliado à ineficiência dos programas de moradia são fatores contribuintes para a ampliação da vulnerabilidade social e consequente formação de núcleos informais. Além disso, a efetivação do direito fundamental à moradia demanda atuação intersetorial e articulada entre os entes federativos, conforme imposição constitucional, com especial atenção às necessidades das populações indígenas. Por fim, a formulação de políticas públicas específicas ao contexto supracitado que, apesar de existirem, são claramente inócuas, demandando instrução adequada com participação de diversos setores do Poder Público podem reduzir riscos dessas ocupações irregulares 
Palavras-chave: Migração indígena; Direito à moradia; Dignidade da pessoa humana; Assentamentos informais; Planejamento urbano; Programas habitacionais.

ABSTRACT
The research adopts a qualitative methodology, with a bibliographic approach, based on the analysis of constitutional and urban planning legislation, as well as studies on indigenous migration and the housing issue in the Municipality of Manaus. After a documental analysis, it was possible to observe that the indigenous population density in the urban perimeter, coupled with the inefficiency of housing programs, are contributing factors to the increased social vulnerability and the consequent formation of informal settlements. Furthermore, the realization of the fundamental right to housing requires intersectoral and coordinated action among the federative entities, according to constitutional requirement, with special attention to the needs of indigenous populations. Finally, the formulation of public policies specific to the aforementioned context, which, despite existing, are clearly ineffective, requires proper guidance with the participation of various sectors of the Public Authority, which can reduce the risks of these irregular occupations.
Keywords: Indigenous migration; Right to housing; Human dignity; Informative settlements; Urban planning; Housing programs.

1. INTRODUÇÃO

A migração de povos indígenas para áreas urbanas, especialmente no contexto amazônico, insere-se em um processo histórico de exclusão social que não pode ser reduzido a um simples deslocamento territorial. Nota-se que,“o espaço é um conjunto indissociável de sistemas de objetos e de ações” (Milton, 1996), o que permite compreender que a presença indígena em áreas urbanas, reflete dinâmicas sociais, econômicas e políticas que produzem desigualdades e marginalização no território.

Nesse contexto, observa-se um descompasso significativo entre o ordenamento jurídico brasileiro que assegura direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana e a igualdade material e a realidade vivenciada por esses grupos, baseadas, inclusive, num posicionamento internacional com a autodeterminação dos povos. Assim, apesar da existência de políticas públicas de moradia é evidente sua ineficiência, inclusive, sujeitando discussões de violações à ordem administrativa.

Para tanto, não bastasse a população em geral ser objeto de diferenciação e organização em banco de dados que criam legítima expectativa de contemplação sem qualquer prazo, observa-se a marginalização dos povos indígenas em contexto urbano constatando uma lacuna baseada, muitas vezes, na omissão ou morosidade procedimental dos órgãos da administração pública.

Segundo Milton Santos (1996, pg. 51) “o projeto "prepara uma execução", exige aplicação e trabalho metódicos, fundados numa ordem. É somente assim que a ação projetada se torna eficaz”. Tal cenário reforça a necessidade de uma análise acerca da atuação do poder público, especialmente no que se refere à articulação entre planejamento e execução de políticas capazes de atender às especificidades dos povos migrantes, ensejando à integração de todos os partícipes do setor público.

Ao final, este estudo visa não apenas tratar sobre o processo migratório indígena no Município de Manaus, mas, especialmente, discutir o impacto das ações estatais que são fatores contribuintes à marginalização e formação de núcleos informais em áreas de risco, propriedades particulares ou públicas inutilizadas e passíveis de regularização por meio da reforma agrária e das legislações vigentes.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. O fluxo migratório dos povos indígenas e os impactos na formação dos núcleos informais em Manaus

A migração de povos indígenas para os centros urbanos tem se configurado como um fenômeno crescente nas últimas décadas no Brasil, especialmente na região amazônica. Embora historicamente vinculados aos seus territórios ancestrais, diversos grupos indígenas têm se deslocado para áreas urbanas em busca de proximidade com redes familiares, oportunidades econômicas ou, ainda, para escapar da escassez de prestações básicas de saúde.

Nesse contexto, é importante ressaltar que, segundo o Censo Demográfico de 2022, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)4parcela significativa da população indígena do país vive em áreas urbanas, distante de suas terras tradicionais e, frequentemente, sem a plena concretização dos direitos garantidos pela Constituição Federal. Nota-se que a migração indígena não deve ser compreendida como uma rutura cultural, mas sim como uma estratégia diante das transformações sociais e ambientais que impactam suas comunidades, em especial, o crescimento das metrópoles.

Logo, quando essa mobilidade ocorre em um cenário onde o déficit habitacional se encontra precário, os migrantes passam a ocupar espaços periféricos, sendo frequentemente empurrados para núcleos urbanos informais5. Essa dinâmica converge com a análise de (Mike Davis, 2006), ao afirmar que o crescimento urbano contemporâneo muitas vezes ocorre "sem crescimento econômico, sem industrialização e sem criação de emprego formal", levando essa massa migrante diretamente para o retrocesso social.

Neste ínterim, os fluxos migratórios contemporâneos ocorrem diante de uma sobreposição de fatores políticos, econômicos e sociais, que se interrelacionam de forma complexa, dificultando ou impulsionando a mobilidade humana (Caderno de Debates Refúgio, Migrações e Cidadania, v.15, n.15, 2020), em muitos casos, a migração não implica o abandono definitivo dos territórios de origem, mas a formação de redes sociais que conectam aldeias e cidades.

Sob a perspectiva jurídica, essa realidade é condicionada ao desempenho do poder público, visto que o direito à moradia digna6 está positivada em nossa Constituição Federal de 1988, em conjunto de outros dispositivos que reforçam a concorrência dos entes na sua concretização. Segundo Costa (2014), com a industrialização acelerada, a demanda por mão de obra aumentou consideravelmente, e muitas pessoas acabaram migrando para as cidades à procura de trabalho, porém sem moradia fixa, o que contribuiu para uma urbanização desestruturada.

Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar os direitos previstos no art. 231 da Constituição Federal, tem reafirmado a centralidade da proteção à identidade, organização social e modos de vida dos povos indígenas, o que deve orientar também a atuação estatal em ambientes urbanos, pautado também nas previsões destacadas no artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos7, como também na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH).

Dessa forma, a análise dos processos migratórios indígenas revela não apenas uma dinâmica de deslocamento territorial, mas um fenômeno complexo que envolve fatores estruturais, culturais e jurídicos, exigindo do Estado uma atuação mais sensível, inclusiva e efetiva na garantia de direitos sociais, os quais devem ser prestados de forma conexa sob o viés de evitar o retrocesso social.

2.2. Urbanização, Desigualdades e a Consolidação dos Núcleos Informais

A urbanização de Manaus historicamente se desenvolveu sem planejamento adequado, resultando na expansão de áreas informais e na autoconstrução como principal alternativa habitacional para grupos vulneráveis, conforme estudo recente publicado pelo MapBiomas Brasil: “Manaus lidera o ranking de áreas urbanizadas em favelas tanto em 1985 como em 2024, com um crescimento de 2,6 vezes no período. Ela é uma das capitais da região Norte que, junto com as do Nordeste, ocupam o topo do ranking das 10 maiores áreas urbanizadas em favelas no Brasil”.

Logo, torna-se evidente que a expansão desordenada da cidade tem sido impulsionada por uma combinação de fatores, dentre os quais se destacam o crescimento populacional acelerado, a especulação imobiliária, a insuficiência da fiscalização estatal, ausência de políticas públicas de moradia eficientes e à regularização de áreas aptas. Tais circunstâncias são responsáveis pelo crescimento urbano desordenado, mediante a expansão de áreas periféricas e as ocupações irregulares e de risco localizadas nas beiras de córregos, de encostas, dos morros, de terrenos sujeitos a enchentes e de proteção ambiental.

A dinâmica de crescimento das cidades brasileiras demonstra que a expansão dos assentamentos informais é intensificada quando há omissão ou atuação insuficiente do Poder Público na gestão e fiscalização do território urbano8. Nesse cenário, as localidades passam a abrigar populações em situação de vulnerabilidade socioeconômica e sem qualquer assistência do Estado na execução de serviços públicos, dentre as quais se destacam comunidades indígenas que migraram para o espaço urbano em busca de melhores condições de vida.

Além da precariedade habitacional, a produção informal da moradia revela a incapacidade histórica do mercado imobiliário formal de absorver integralmente as demandas das camadas de baixa renda. Em razão dos elevados custos da terra urbanizada e da concentração dos investimentos em áreas valorizadas da cidade, grande parcela da população é excluída do acesso regular à moradia, sendo compelida a desenvolver soluções habitacionais por conta própria.

Esse processo resulta na consolidação de assentamentos caracterizados pela ausência de infraestrutura básica, insegurança fundiária e limitado acesso aos serviços públicos essenciais, ampliando os ciclos de exclusão socioespacial, bem como causando prejuízos irreparáveis ao meio ambiente que, nestes casos, enseja uma solução que constata a inexistência de políticas especificas e eficientes: a remoção coletiva por ordem judicial sem qualquer solução voltada à ordem social.

As desigualdades urbanas manifestam-se não apenas na distribuição da renda, mas também na forma como os diferentes grupos sociais ocupam e usufruem do espaço urbano, enquanto setores economicamente favorecidos se concentram em áreas dotadas de equipamentos públicos, mobilidade e serviços de qualidade, populações vulneráveis tendem a ocupar regiões periféricas ou ambientalmente degradadas, marcadas por maiores índices de precariedade, em clara segregação territorial.

No contexto de Manaus, esses fatos assumem contornos ainda mais complexos em razão das particularidades geográficas e socioeconômicas da Amazônia, pois , como dito anteriormente, às ocupação estão presentes em regiões sujeitas a alagamentos, erosões e outros riscos ambientais que causam prejuízos na seara social e patrimonial. Desse modo, apesar da existência de violações urbanísticas, o Estado não pode se escusar de suas obrigações, como por exemplo, a fiscalização ágil para evitar a consolidação dessas áreas, havendo, em seguida, apresentação de plano de recuperação ambiental e social para assegurar o Mínimo Existencial capaz de minorar os problemas enfrentados pelas famílias até a contemplação de unidade adequada.

Portanto, a consolidação desses núcleos informais em Manaus evidencia que a problemática habitacional transcende a mera infraestrutura e se posiciona no âmago da dignidade humana. Ao priorizar respostas de caráter eminentemente repressivo e paliativo, como as remoções forçadas, o aparato estatal perpetua um ciclo de vulnerabilidade em que o direito à moradia digna é transformado em caso de litígio judicial ou de polícia. Essa abordagem tecnocrata ignora que a autoconstrução e a ocupação de áreas de risco não decorrem de uma escolha deliberada das populações marginalizadas, mas sim da absoluta falta de alternativas viáveis em um mercado segregador. Assim, a ausência de uma governança urbana proativa e inclusiva na Amazônia não apenas cristaliza as desigualdades socioespaciais, mas também deságua em uma crise humanitária crônica, onde o passivo socioambiental é cobrado cotidianamente daqueles que menos dispõem de mecanismos de defesa social e econômica

2.3. A Concretização do Direito Fundamental à Moradia com Base nas Previsões Constitucionais

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 representou um marco na consolidação dos direitos sociais e na afirmação do Estado Democrático de Direito, incorporando um amplo catálogo de garantias destinadas à promoção da justiça social e da dignidade humana. Nesse contexto, o direito à moradia foi expressamente inserido no rol dos direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição por meio da Emenda Constitucional nº 26, de 2000, entretanto, à moradia não se limita à existência de um abrigo físico, constituindo condição indispensável para o pleno desenvolvimento da personalidade, para a proteção da intimidade familiar e para o exercício de diversos outros direitos fundamentais de ordem social, sob pena de violação.

Segundo Tavares, “o Texto Constitucional promoveu verdadeiro alargamento do conjunto de direitos e garantias, para incluir no rol dos direitos fundamentais do homem tanto direitos civis como direitos políticos e sociais” (TAVARES, 2020, p. 512). Essa ampliação exige a superação da mera positivação formal mediante a efetivação das políticas públicas habitacionais e sociais, consolidando o mínimo existencial como barreira intransponível ao retrocesso social.

Os objetivos fundamentais da República, especialmente na promoção do bem de todos e na redução das desigualdades sociais e regionais, previstos no art. 3º da Constituição Federal. Nesse sentido, o direito à moradia assume natureza prestacional, impondo ao Estado o dever de adotar políticas públicas destinadas à sua efetivação. Segundo Novelino (2024), os direitos sociais não se limitam a declarações programáticas, mas constituem verdadeiros mandamentos constitucionais de atuação estatal, vinculando os Poderes Públicos à implementação de medidas concretas voltadas à sua realização em prazo hábil.

No plano infraconstitucional, destaca-se o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece as diretrizes gerais da política urbana brasileira. Entre seus objetivos fundamentais figuram a função social da propriedade, a gestão democrática da cidade e a garantia do direito a cidades sustentáveis, compreendendo o acesso à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura e aos serviços públicos.

Da mesma forma preconiza o do Plano Diretor de Manaus8 (Lei Complementar nº 002/2014, art. 111). conforme observa Maricato (2011), a efetividade desses instrumentos depende da capacidade do poder público de enfrentar as desigualdades estruturais que historicamente marcaram o processo de urbanização brasileiro, caracterizado pela expansão periférica e pela produção de espaços urbanos segregados, mediante a formação de planos que demandam a presença de outros Poderes.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido reiteradamente a relevância constitucional dos direitos sociais e a necessidade de sua concretização progressiva pelo Estado. Embora a implementação de políticas habitacionais esteja sujeita à disponibilidade de recursos públicos e às escolhas administrativas legítimas, a Corte tem afirmado que o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção do mínimo existencial impõem limites à omissão estatal quando esta compromete o acesso a condições básicas de vida. Dessa forma, o direito à moradia deve ser interpretado em consonância com os valores constitucionais da igualdade material, da justiça social e da proteção da pessoa humana.

No que se refere aos povos indígenas, a Constituição Federal assegura, em seu art. 231, o reconhecimento de sua organização social, costumes, línguas, crenças, tradições e dos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Todavia, as transformações econômicas, sociais e territoriais observadas nas últimas décadas têm intensificado a presença indígena nos centros urbanos brasileiros, fenômeno amplamente reconhecido pelos dados censitários do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Do mesmo modo, deve-se um cuidado específico para atendimento dessas demandas em razão de possíveis fraudes e vícios na identificação dos indígenas, havendo procedimento diferenciado e sob responsabilidade da FUNAI, de modo a oportunizar à integração daqueles que, de fato, devem ser beneficiários dos direitos nas condições postas, sem que isso implique na perda de identidade étnica ou cultural ou apropriação indevida.

Nesse cenário, a compreensão do direito à moradia adequada exige abordagem que ultrapasse os aspectos meramente físicos da habitação. O Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas, por meio do Comentário Geral nº 4, estabelece que a moradia adequada envolve requisitos como segurança da posse, disponibilidade de serviços essenciais, habitabilidade, acessibilidade, localização adequada e adequação cultural. Este último elemento assume especial relevância para os povos indígenas, cujas formas de organização comunitária e de relação com o território frequentemente não são contempladas pelos modelos convencionais de política habitacional.

Além disso, a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, adotada pela Organização das Nações Unidas, reforça a necessidade de promoção de cidades inclusivas, seguras, resilientes e sustentáveis, prevendo, entre suas metas, a ampliação do acesso à habitação adequada e aos serviços básicos para todos. Tal diretriz encontra plena correspondência com o ordenamento constitucional brasileiro, que impõe aos entes federativos o dever de formular políticas urbanas e habitacionais capazes de atender às especificidades dos grupos socialmente vulnerabilizados, incluindo as populações indígenas em contexto urbano.

Dessa forma, a análise das políticas habitacionais destinadas aos povos indígenas residentes em áreas urbanas demanda a observância conjunta dos direitos sociais, dos direitos culturais e dos direitos coletivos assegurados pela Constituição Federal. A efetivação do direito à moradia, nesse contexto, não se restringe à entrega de unidades habitacionais, mas pressupõe a adoção de medidas capazes de assegurar condições dignas de vida, respeito às identidades culturais e participação das comunidades afetadas nos processos de formulação e implementação das políticas públicas que lhes dizem respeito.

2.4. O Imperativo da Moradia Adequada: Os Desafios da Etnoadequação e os Limites da Atuação Estatal Frente aos Indígenas Urbanos

A efetivação do direito à moradia para as populações indígenas em Manaus impõe um desafio que ultrapassa a mera entrega de unidades habitacionais padronizadas. No âmbito do Direito Internacional e das diretrizes da Organização das Nações Unidas (ONU), o conceito de "moradia adequada" pressupõe a chamada etnoadequação, isto é, a necessidade de que os projetos habitacionais respeitem a identidade cultural, a organização social e os modos de vida tradicionais de cada etnia. No contexto amazônico, onde o ambiente urbano é frequentemente hostil à preservação cultural, a imposição de modelos de habitação verticais ou excessivamente individualistas ignora a lógica comunitária e coletiva que rege essas sociedades. Consequentemente, ao desconsiderar a dimensão étnica no planejamento urbano, o Poder Público promove uma modalidade sutil de assimilação forçada, reduzindo a dignidade da pessoa humana a um teto físico desprovido de significado cultural.

Por outro lado, a consolidação de comunidades indígenas em núcleos informais e áreas de periferia em Manaus expõe os limites e os nós críticos da atuação burocrática do Estado. O ordenamento jurídico brasileiro, embora proteja os direitos indígenas de forma ampla na Constituição de 1988, carece de mecanismos específicos e ágeis de regularização fundiária urbana voltados para etnias migrantes (indígenas em contexto urbano). Essa lacuna normativa e administrativa faz com que esses grupos fiquem presos em um limbo jurídico: por não estarem em terras tradicionalmente demarcadas pela União, perdem a proteção tutelar e assistencial da FUNAI; por estarem em ocupações urbanas informais, enfrentam a omissão do município e a constante ameaça de reintegrações de posse. O resultado é a perpetuação de uma vulnerabilidade jurídica que fragiliza não apenas a segurança habitacional, mas a própria sobrevivência física e cultural dessas comunidades no ecossistema urbano.

Dessa forma, a superação desse cenário de exclusão socioespacial exige uma guinada paradigmática nas políticas públicas habitacionais do município. Torna-se imperativo que o Estado abandone a postura de mera contenção repressiva das ocupações e assuma um papel ativo na criação de zonas especiais de interesse social que contemplem a pluriatnicidade de Manaus. A regularização fundiária, combinada com planos de manejo socioambiental e infraestrutura adaptada, não deve ser encarada como um favor estatal, mas sim como o cumprimento de um dever convencional e constitucional de reparação histórica. Somente através de uma governança urbana participativa, que inclua as lideranças indígenas no desenho das soluções de moradia, será possível transitar da consolidação desordenada dos núcleos informais para a edificação de uma Manaus verdadeiramente justa, plural e sustentável.

2.5. A Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S) Como Instrumento de Justiça Seus Entraves Operacionais na Capital Amazonense

A superação do panorama de precariedade que afeta os assentamentos informais ocupados por populações migrantes e indígenas em Manaus encontra respaldo técnico-jurídico no instituto da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S), disciplinada pela Lei nº 13.465/2017. Este instrumento não se limita à mera entrega de títulos de propriedade; ele compreende um conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial. Sob a ótica dos direitos fundamentais, a Reurb-S qualifica-se como um mecanismo de redistribuição de riquezas e de justiça socioespacial, visto que visa garantir a segurança jurídica da posse, o acesso à infraestrutura básica e a mitigação de riscos ambientais para as famílias de baixa renda, operando como a tradução prática do princípio constitucional da função social da propriedade.

Todavia, a aplicação efetiva da Reurb-S em Manaus colide com severos entraves de ordem operacional, administrativa e geográfica que paralisam a sua função emancipatória. A complexidade do cenário fundiário amazônico marcado pela superposição de títulos de propriedade, vazios cartorários e a distinção complexa entre terras públicas federais, estaduais e municipais, cria um labirinto burocrático que retarda por anos os processos de legitimação fundiária. Além disso, a escassez de corpo técnico qualificado e de investimento financeiro por parte do Município para a realização dos diagnósticos socioambientais e das obras de infraestrutura necessárias faz com que o instituto permaneça, em larga escala, restrito ao texto legal, enquanto as periferias e comunidades pluriétnicas continuam a se expandir à margem da legalidade.

Desse modo, a inércia do Poder Público na execução célere da Reurb-S perpetua um cenário de injustiça ambiental, onde a ilegalidade da terra é utilizada como pretexto para a negação de serviços públicos essenciais. Para as comunidades indígenas inseridas no contexto urbano manauara, esse entrave é ainda mais severo, pois a ausência do título da terra impede investimentos comunitários de longo prazo e fragiliza a governança interna dessas populações. Portanto, urge que a regularização fundiária em Manaus seja encarada não como um procedimento meramente burocrático, mas como uma política pública prioritária de direitos humanos, indispensável para romper o ciclo histórico de exclusão que empurra os grupos mais vulneráveis para as franjas intransitáveis da cidadania.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa permitiu expor o processo de migração indígena para o espaço urbano de Manaus que não constitui fenômeno isolado ou circunstancial, mas reflexo de transformações estruturais que afetam os territórios tradicionais e as condições de vida desses povos, além de ser uma terra que constumeiramente foi ocupada por comunidades tradicionais. Tais fatores se juntam a insuficiência de políticas públicas de habitação, as dificuldades de acesso à saúde, à educação, trabalho e saneamento básico, sendo estes uma problemática constante e sem previsão para uma solução adequada.

O fluxo migratório para às grandes capitais é fenômeno pacificado há muitos anos, oriundos da formação dos centros econômicos, como por exemplo, a Zona Franca de Manaus, oportunizando à ascensão social.Nesse contexto, verifica-se que a cidade passa a desempenhar papel ambíguo: ao mesmo tempo em que representa uma possibilidade de acesso a direitos e serviços essenciais, também se revela um espaço marcado por desigualdades, exclusão social e dificuldades de inserção digna dessas populações.

Durante à análise se observou ainda que a problemática habitacional enfrentada pelos indígenas em Manaus transcende a mera ausência de moradia formal, alcançando dimensões relacionadas à identidade cultural, à preservação dos vínculos comunitários e ao reconhecimento de formas próprias de organização social, os quais são muitas vezes vítimas de apropriação indevida desencadeando fraudes durante o processo de identificação para a obtenção de benefícios estatais oriundos a ausência de instrução probatória. A insuficiência de políticas habitacionais sensíveis às especificidades étnicas evidencia a persistência de um modelo de planejamento urbano que, historicamente, foi concebido sem considerar a diversidade sociocultural existente no território brasileiro, o qual inevitavelmente deixar de concretizar os objetivos programáticos de ordem constitucional.

A investigação qualitativa acerca do fluxo migratório indígena direcionado ao Município de Manaus consolida a urgência de se repensar o direito à moradia sob o prisma do pluralismo cultural. Os dados evidenciam que o deslocamento para o ecossistema urbano não dilui a identidade desses povos; pelo contrário, ressignifica suas lutas em um território frequentemente hostil, sem considerar que a localidade em questão sempre foi habitada por povos tradicionais. A inserção dessas comunidades nas franjas periféricas da capital amazonense expõe um severo descompasso entre a expansão urbanística e as salvaguardas constitucionais correlatas relativas à habitação, revelando-se, portanto, não apenas como déficit quantitativo de infraestrutura, mas como uma flagrante lacuna de reconhecimento institucional de suas especificidades étnicas no planejamento da cidade.

Conclui-se que a superação da invisibilidade jurídica e social desses contingentes perpassa, obrigatoriamente, pela formulação de políticas públicas setoriais que integrem a regularização fundiária urbana à proteção ambiental e cultural. O cenário manauara demanda a superação de modelos habitacionais genéricos, exigindo arranjos jurídicos aptos a albergar a coletividade e a ancestralidade que regem a organização desses povos. Mais do que assegurar unidades habitacionais, impõe-se ao Poder Público o dever de promover condições que possibilitem a permanência dessas comunidades em espaços compatíveis com seus valores culturais, suas formas de convivência e seus mecanismos tradicionais de solidariedade. Somente por meio de uma atuação estatal comprometida com a justiça social e com o reconhecimento da diversidade étnica será possível transformar o direito à moradia de mera previsão normativa em instrumento efetivo de cidadania e dignidade.

Mais claramente, o Poder Público deve pautar suas ações na formulação de políticas públicas que sejam objeto de discussões com a presença de todos os Poderes e órgãos independentes como Defensoria Pública e Minstério Público, no sentido de considerar os indicadores fundamentais para à realização do direito em voga, o qual deve estar integrado a outros conexos assegurando sua concretude. Na oportunidade, deve ser realizado levantamento social adequado desses grupos para evitar vícios/fraudes, além de serviços topográficos e, de imediato a amparo social se estiverem em situação de extrema vulnerabilidade, após, restando-se apta à regularização efetivá-la, devendo encaminhar o restante às unidades habitacionais públicas, mediante acordo extrajudicial e, posteriormente, homologado assegurando, inclusive, o direito à execução se houver descumprimento.

Dessa forma, tem-se uma forma de garantir o acesso à moradia adequada para os povos indígenas em contexto urbano significa reafirmar os fundamentos do Estado Democrático de Direito e concretizar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da função social da cidade. O desafio é de natureza nacional e, apesar da legislação impor ao Município a consecução dessas obrigações, como se observa em diversas ações, o ente não dispõe de orçamento capaz de atender a demanda devendo, no caso, acionar o art. 23, IX, da Constituição, solicitando amparo direto do Estado e da União, para evitar o retrocesso social e promover o direito ao desenvolvimento, com base, também, nos objetivos da federação, especialmente, quanto à redução das desigualdades, marginalização populacional e erradicação da pobreza.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

ALFONSIN, Betânia de Moraes; LANFREDI, Eduarda Schilling. O direito à moradia digna: de direito fundamental à transformação em ativo financeiro. Revista Brasileira de Direito Urbanístico | RBDU, Belo Horizonte: Fórum, v. 7, n. 12, p. 85–104, 2021.
2015.

CAMPOS, Michelle; CARVALHO, Anderson. Direito à moradia e políticas urbanas. São Paulo:

SANTOS, Milton. A urbanização brasileira. São https://brasil.mapbiomas.org/2026/03/04/brasil-areas-urbanas-em-regioes-de-risco-crescem-mais-rapido-que-urbanizacao-total-entre-1985-e-2024/.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil – Direitos Reais. 12.

FREITAS, Juarez. A Constituição e a efetividade dos direitos fundamentais. São Paulo:

Malheiros, 2021.

MARICATO, Ermínia. O impasse da política urbana no Brasil. Petrópolis: Vozes. . Acesso em: 04 jun. 2026. , 2011

LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos de Metodologia Científica.

LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. Direitos Sociais Fundamentais e

SANTOS, Milton. A Natureza do Espaço: Técnica e Tempo, Razão e Emoção. São Paulo: Hucitec, 1996.

MUKAI, Toshio. Direito Urbanístico Brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 47. ed. São Paulo: Malheiros, 2023.

SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de. Direito dos Povos Indígenas. 9. ed. Curitiba: Juruá, 2020.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito

Processual. 64. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo:

BRASIL. Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jul. 2001. Disponível em: Planalto - Estatuto da Cidade. Acesso em: 29 maio 2026.

MANAUS. Lei Complementar n.º 002, de 16 de janeiro de 2014. Dispõe sobre o Plano Diretor Urbano e Ambiental do Município de Manaus e dá outras providências. Manaus: Prefeitura Municipal de Manaus, 2014. Disponível em: Plano Diretor de Manaus (PDF). Acesso em: 29 maio 2026.

BRASIL. Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS). Ministério das Cidades. Disponível em: PLHIS - Governo Federal. Acesso em: 29 maio 2026.

ROLNIK, Raquel. Guerra dos Lugares: a colonização da terra e da moradia na era das finanças. São Paulo: Boitempo, 2015.

MARICATO, Ermínia. O impasse da política urbana no Brasil. Petrópolis: Vozes, 2011

TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. – 18. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. .

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2024.


1 Graduando do curso de Bacharelado em Direito - no Centro Universitário FAMETRO, Manaus, Amazonas, Brasil. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. ID ORCID Nº https://orcid.org/0009-0009-9184-4973.

2 Prof.ª Orientadora e Coordenadora do TCC II, no Centro Universitário FAMETRO. Manaus, Amazonas, Brasil. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

3 Advogado e coorientador do TCC II, Manaus, Amazonas, Brasil. E mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

4 Em 2010, os indígenas em áreas urbanas eram 324.834 (ou 36,22%) enquanto 572.083 (ou 63,78%) viviam em áreas rurais. De 2010 para 2022, a população indígena em áreas urbanas cresceu 181,6%, ou um ganho de mais 589.912 pessoas https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/41901-censo-2022-87-da-populacao-brasileira-vive-em-areas-urbanas

5 “Núcleos urbanos informais” é a terminologia utilizada na Lei nº 465, de 11 de julho de 2017 (art. 11), que traz a seguinte conceituação: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização.

6 Assegurado pela Constituição Federal de 1988, o direito à moradia é uma competência comum da União, dos estados e dos municípios. A eles, conforme aponta o texto constitucional, cabe “promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico”. Determinação amplificada após a Emenda Constitucional n° 26/2000, a inclusão da moradia no rol dos direitos sociais dos cidadãos representa um grande marco para melhoria do atendimento por parte dos governos.

7 Positivado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, o art. 25 preconiza que ; Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.

8 Art. 111. As Áreas de Especial Interesse Social (AIES) são porções do território destinadas, prioritariamente, à garantia de moradia digna para a população de baixa renda por intermédio de melhorias urbanísticas, recuperação ambiental e regularização fundiária de assentamentos precários e irregulares, bem como à provisão de novas habitações de interesse social (HIS) dotadas de boa oferta de serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas, áreas verdes e comércios locais, entre outros atributos.