A MEDIAÇÃO FAMILIAR COMO UM DISPOSITIVO DE PREVENÇÃO DA ALIENAÇÃO PARENTAL

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REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.17269935


Fernanda Denise Piza dos Santos1
Luciana de Oliveira Gonçalves Torres2
Patrícia Sanches de A. Ferreira3
Rosilene M. Tiezzi4
Suzane Cabral Vasconcelos Silva5
Daniela Emilena Santiago6


RESUMO
A alienação parental caracteriza-se por práticas realizadas por um dos genitores ou responsáveis que visam interferir negativamente na relação da criança ou do adolescente com o outro genitor, ocasionando prejuízos emocionais e psicológicos significativos. Diante da complexidade desses conflitos familiares, a mediação surge como um instrumento eficaz de intervenção, por possibilitar o diálogo e a construção conjunta de soluções. Este artigo teórico tem como objetivo analisar a importância da mediação nos casos de alienação parental, destacando seus fundamentos jurídicos, psicológicos e sociais. A partir de revisão bibliográfica, discute-se a mediação como meio não adversarial de resolução de conflitos, fundamentada na cooperação, na escuta ativa e no respeito mútuo. Ressalta-se o papel do mediador como facilitador da comunicação entre as partes, buscando restaurar vínculos parentais e priorizar o melhor interesse da criança. Além disso, a mediação contribui para a diminuição da judicialização excessiva, promovendo acordos mais duradouros e adequados às necessidades familiares. Conclui-se que a mediação representa um instrumento relevante para prevenir e enfrentar a alienação parental, favorecendo um ambiente mais equilibrado e saudável para o desenvolvimento infantil e fortalecendo a corresponsabilidade parental.
Palavras-chave: Mediação. Alienação Parental.

ABSTRACT
Parental alienation is characterized by practices carried out by one parent or guardian that aim to negatively interfere in the child or adolescent's relationship with the other parent, causing significant emotional and psychological harm. Given the complexity of these family conflicts, mediation emerges as an effective intervention tool, enabling dialogue and the joint development of solutions. This theoretical article aims to analyze the importance of mediation in cases of parental alienation, highlighting its legal, psychological, and social foundations. Based on a literature review, the article discusses mediation as a non-adversarial means of conflict resolution, based on cooperation, active listening, and mutual respect. The mediator's role as a facilitator of communication between the parties is emphasized, seeking to restore parental bonds and prioritize the child's best interests. Furthermore, mediation contributes to reducing excessive litigation, promoting more lasting agreements that are tailored to family needs. It is concluded that mediation represents a relevant tool for preventing and addressing parental alienation, fostering a more balanced and healthy environment for child development and strengthening parental co-responsibility.
Keywords: Mediation. Parental Alienation.

1. INTRODUÇÃO

Este tema foi escolhido devido à crescente representação da alienação parental no cenário familiar contemporâneo. A prática de alienação parental é compreendida como uma conduta em que um dos genitores manipula a criança para afastá-la do outro, gera impactos profundos no desenvolvimento emocional e psicológico do menor, afetando sua capacidade de formar vínculos saudáveis ​​e provocando distúrbios como ansiedade, depressão e dificuldades de relacionamento.

Tal fenômeno tem se deflagrado como uma questão preocupante no Brasil, especialmente no contexto de separações e divórcios. De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os processos relacionados à alienação parental aumentaram significativamente durante a pandemia de COVID-19, passando de 10.950 ações em 2020, um crescimento de 171% em relação a 2019 (Petrocilo; Ménon, 2024). Estudos do IBGE indicam que aproximadamente 80% dos filhos de pais separados no Brasil sofrem algum tipo de alienação parental. Essa prática pode causar danos psicológicos significativos nas crianças, incluindo sentimento de culpa, rejeição, ansiedade e depressão, além de prejudicar o desenvolvimento de relacionamentos interpessoais saudáveis (Mendes, 2023).

A violência psicológica presente na alienação parental não se limita à desqualificação do genitor alienado, mas também se estende ao controle dos sentimentos da criança em relação a esse genitor. Com frequência, o genitor alienador tenta construir uma narrativa falsa, colocando-se como vítima e destacando o outro genitor como o "vilão" da história (Fermann; Habigzang, 2016). Esse processo pode ser tão insidioso que uma criança, sem compreender a manipulação, acaba acreditando em mentiras que não exigem à realidade. A alienação parental, portanto, pode ser considerada uma forma de tortura psicológica, caracterizada pela constante depreciação da criança, pelo bloqueio de sua capacidade de autoaceitação e pelo grande sofrimento mental que provoca (Kosmel, 2022).

A Lei nº 12.318/2010 (Brasil, 2010) conhecida como Lei da Alienação Parental, define e estabelece medidas para coibir essa prática. As sanções previstas incluem a advertência, ampliação do regime de convivência familiar em favor do genitor alienado, aplicação de multa, determinação de acompanhamento psicológico ou biopsicossocial, alteração da guarda e, em casos extremos, a suspensão da autoridade parental. Embora a lei tenha sido um avanço importante, sua implementação realiza cuidado de um esforço maior para que os profissionais consigam identificar e lidar com os casos de forma mais eficiente, de modo a evitar a perpetuação dos danos pela alienação (Nóbrega, 2023). Além disso, a guarda compartilhada tem se mostrado uma medida eficaz para a ocorrência de alienação parental e reduzir uma convivência mais equilibrada entre os pais e filhos (Da Silva; Cury, 2024).

Desse modo, a violência no contexto da alienação parental é uma das facetas mais difíceis de identificar, pois muitas vezes ela se manifesta de maneira insidiosa e sutil, mascarada por ações que parecem ser legítimas do ponto de vista do genitor alienador (Fermann; Pelisoli, 2016). A violência psicológica, como forma de controle e manipulação dos sentimentos da criança, pode ser devastadora, pois afeta as estruturas emocionais e cognitivas da criança de forma profunda e prolongada, sem deixar marcas visíveis. Esse tipo de violência pode ser mais prejudicial do que a violência física, pois afeta diretamente a autoestima, a percepção de si mesma e a capacidade de estabelecer relações de confiança e afeto no futuro (Matos et al., 2017).

Dito isso, fundamental que profissionais da psicologia estejam envolvidos na mediação desses casos, realizando avaliações e acompanhamentos que auxiliem na identificação e mitigação dos efeitos da alienação parental. A atuação de equipes multidisciplinares é essencial para garantir o bem-estar da criança ou adolescente envolvido por meio de intervenções estratégicas, ajudando a criança a entender sua realidade e a lidar com os conflitos familiares sem internalizar os danos causados (Fermann; Pelisoli, 2016). Embora haja poucos dados e estudos sobre a prevalência e os efeitos da alienação parental, é importante reconhecer que essa é uma área em constante desenvolvimento, e novas pesquisas são necessárias para aprofundar o entendimento e aprimorar as abordagens de prevenção e intervenção.

No presente texto apresentamos uma reflexão teórica sobre o tema da Alienação parental, buscando conceituar o fenômeno partindo de vários autores de referência. O texto foi elaborado em um subitem único em que apresentamos as principais formulações teóricas a respeito do mesmo. Mas, também é nesse elemento que apresentamos, ainda com base nos autores consultados, da mediação como uma forma de enfrentamento as práticas de alienação parental.

2. ALIENAÇÃO PARENTAL E MEDIAÇÃO: DISPOSITIVOS DE ENFRENTAMENTO E MINIMIZAÇÃO DESSA VIOLAÇÃO

A alienação parental, conceito que ganhou visibilidade nas últimas décadas, refere-se a um conjunto de comportamentos praticados por um dos genitores (ou por quem exerça a guarda da criança) com o objetivo de afastar o filho do outro genitor, prejudicando a construção de uma relação saudável entre ambos. Segundo Gardner (2002), que introduziu o termo “Síndrome da Alienação Parental” (SAP), essas ações vão desde comentários depreciativos e falsas acusações até a obstrução de visitas e da comunicação entre a criança e o genitor alienado. Embora o termo “síndrome” ainda seja objeto de controvérsias no campo jurídico e psicológico, é consenso que a alienação parental representa uma forma de violência psicológica, com efeitos prejudiciais ao desenvolvimento infantil.

Em vista disso, pode surgir em contextos de separação ou divórcio litigioso, sendo frequentemente alimentada por sentimentos de raiva, vingança ou frustração por parte de um dos genitores. Ela se manifesta de maneira sutil ou explícita, e seu agravamento pode levar à rejeição completa da criança pelo genitor alienado, mesmo na ausência de motivos concretos. Essa forma de manipulação emocional interfere diretamente na autonomia psíquica da criança e atinge sua percepção da realidade familiar, comprometendo a construção de vínculos afetivos seguros e estáveis (Ferreira; Brito, 2019).

O ambiente familiar é o primeiro ambiente socializador de todo indivíduo. É nele que o indivíduo passa a exercer papel fundamental no decorrer de sua trajetória. É no contexto familiar que experiências vivenciadas quando criança contribuem diretamente para a sua formação enquanto adulto (Corá, 2017), dessa forma, este estudo tem como objetivo apresentar conceitos e compreender as interferências da alienação parental para o desenvolvimento psicológico, emocional e comportamental da criança vítima do genitor

De acordo com Nóbrega (2023), a mediação oferece um espaço seguro para que as partes envolvidas possam expressar seus sentimentos, opiniões e necessidades, contribuindo para a construção de soluções consensuais que minimizem os conflitos familiares. Essa abordagem busca não apenas resolver disputas imediatas, mas também prevenir a escalada de tensões que podem comprometer a saúde emocional dos filhos.

Diante desse contexto, a mediação surge como um dispositivo eficaz para lidar com situações de alienação parental, oferecendo um espaço estruturado para que os genitores possam restabelecer o diálogo e buscar soluções que preservem o bem-estar dos filhos (Marques; Silva, 2022). Ao facilitar a comunicação e promover acordos mais equilibrados, a mediação pode reduzir os efeitos nocivos da alienação e impedir que os conflitos familiares se intensifiquem, proporcionando uma alternativa menos litigiosa e mais centrada nas necessidades da criança (Matos et al., 2017).

Consequentemente, o impacto psicológico da alienação parental, que se refere à interferência de um dos genitores no relacionamento da criança com o outro genitor, pode ser devastador para o desenvolvimento emocional das crianças e adolescentes. Estudos apontam que a alienação pode causar uma série de danos à saúde mental dos filhos, incluindo ansiedade, depressão e dificuldades para estabelecer vínculos afetivos (Andrade, Guedes Neto e Pierazzo, 2024). Tais impactos tornam a mediação uma ferramenta ainda mais relevante, pois proporciona um ambiente em que os genitores podem, de forma colaborativa, resolver suas diferenças e proteger o bem-estar emocional das crianças. Além disso, a mediação familiar visa minimizar a exposição dos filhos a um ambiente de conflito, promovendo um processo mais saudável de adaptação e convivência familiar (Fermann; Pelisoli, 2016).

Contudo, a implementação eficaz desse ato enfrenta diversos desafios, especialmente em casos onde os conflitos entre os genitores são profundamente enraizados e há resistência à cooperação. Paranaguá (2020) destaca que o sucesso da mediação está intimamente relacionado ao comprometimento das partes envolvidas, que precisam estar dispostas a participar do processo de forma aberta e honesta. A mediação só será efetiva se os genitores reconhecerem a importância da colaboração mútua e a necessidade de priorizar o bem-estar dos filhos. Esse processo exige não apenas a boa vontade dos pais, mas também a habilidade do mediador em lidar com dinâmicas familiares complexas e emocionais (Marques; Silva, 2022).

A Lei nº 12.318/2010 (Brasil, 2010), que regulamenta a alienação parental no Brasil, representa um marco importante no enfrentamento desse problema, ao estabelecer diretrizes legais para a identificação e punição de práticas alienantes. Contudo, apesar dos avanços legais, ainda existem lacunas significativas na aplicação prática da legislação. Santos, Diniz e Mello (2023) observam que, embora a lei tenha contribuído para o reconhecimento do problema, a identificação precoce de comportamentos alienantes e o acesso a serviços especializados de mediação continuam sendo desafios substanciais. Vargas e Vasconcelos (2012) ressaltam que a falta de recursos adequados e a dificuldade de acesso aos serviços de mediação são obstáculos significativos para as famílias que enfrentam a alienação parental, limitando o alcance das soluções previstas na lei.

Frente à gravidade do fenômeno, torna-se evidente a necessidade de abordagens interdisciplinares que envolvam o Judiciário, a Psicologia, o Serviço Social e as políticas públicas, com vistas à prevenção, identificação e intervenção eficazes nos casos de alienação parental. A atuação profissional, especialmente da Psicologia, deve ser orientada por princípios éticos e técnicos que assegurem a escuta qualificada da criança, sem reforçar disputas judiciais, mas buscando resguardar os direitos fundamentais ao convívio familiar saudável e à proteção integral, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Brasil, 1990).

Outro fator que impacta diretamente a eficácia da mediação familiar é a capacitação dos profissionais envolvidos no processo. Oliveira, Villar e Santana (2023) enfatizam que mediadores bem preparados são essenciais para lidar com as questões emocionais e jurídicas que permeiam os casos de alienação parental. A formação de mediadores especializados, que compreendam tanto os aspectos psicológicos quanto legais do problema, é crucial para a criação de um ambiente de mediação eficiente. Além disso, o treinamento adequado dos profissionais do sistema judiciário e da área da saúde também desempenha um papel fundamental, já que a identificação precoce de sinais de alienação pode facilitar a intervenção precoce e a adoção de estratégias de mediação mais eficazes (Silva, 2021).

Kosmel (2022) argumenta que a mediação não se limita apenas a uma ferramenta de resolução de conflitos, mas também funciona como um mecanismo preventivo, que pode evitar a intensificação da alienação parental. Ao criar um espaço de diálogo entre os genitores, a mediação permite que questões não resolvidas sejam abordadas de forma construtiva, evitando que se transformem em disputas legais prolongadas e prejudiciais para as crianças. A prática de mediação familiar pode, assim, ser vista não apenas como uma solução para os conflitos existentes, mas também como uma forma de prevenir futuros casos de alienação parental (Matos et al., 2017).

Além da importância de envolver mediadores capacitados, a mediação familiar também tem o poder de ressignificar as relações parentais. Molinari (2015) argumenta que a mediação oferece aos genitores a oportunidade de refletir sobre seus papéis na dinâmica familiar e de revisar suas atitudes e comportamentos. Ao proporcionar um ambiente no qual os genitores possam compartilhar suas preocupações e expectativas, a mediação contribui para a construção de uma nova perspectiva sobre as responsabilidades parentais, fortalecendo a convivência familiar e promovendo uma relação mais equilibrada e saudável entre pais e filhos (Fermann; Pelisoli, 2016).

A ética também desempenha um papel crucial na mediação familiar, especialmente quando se trata de alienação parental. De acordo com a Resolução nº 466/2012 do Conselho Nacional de Saúde (Brasil, 2013), a mediação deve ser conduzida de maneira a garantir o respeito à dignidade e aos direitos humanos de todas as partes envolvidas.

A criação de um ambiente ético e respeitoso é fundamental para que o processo de mediação seja eficaz e para que as soluções acordadas pelos genitores sejam sustentáveis a longo prazo (Fermann; Pelisoli, 2016). Nesse sentido, a mediação familiar não apenas resolve conflitos, mas também contribui para o fortalecimento dos valores de respeito e compreensão mútua, essenciais para a construção de uma convivência familiar harmoniosa.

Embora a mediação tenha se consolidado como uma alternativa eficaz à resolução de conflitos familiares, a sua implementação no contexto jurídico brasileiro ainda enfrenta desafios. A crítica ao veto do artigo 9º da Lei nº 12.318/2010, que previa a obrigatoriedade da mediação em casos de alienação parental, é um exemplo de resistência à ampliação desse mecanismo (Moll e Oliveira Ningeliski, 2024). Essa medida poderia ter ampliado o alcance da mediação, tornando-a uma prática obrigatória em casos de alienação parental e, assim, promovendo soluções mais ágeis e menos prejudiciais para as famílias envolvidas (Matos et al., 2017).

A mediação familiar, quando aplicada de maneira eficaz, tem o potencial de prevenir danos à saúde mental das crianças envolvidas em casos de alienação parental. Galvão (2021) observa que a alienação parental pode interferir na construção das memórias afetivas das crianças, prejudicando o seu desenvolvimento psicológico e emocional. A intervenção precoce por meio da mediação pode reduzir os efeitos negativos da alienação, proporcionando um ambiente mais saudável para o desenvolvimento da criança. Dessa forma, a colaboração entre a psicologia e o sistema de justiça é essencial para lidar com os desafios impostos pela alienação parental e para implementar estratégias de mediação mais eficazes (Moreira et al., 2024).

Além disso, a mediação também pode ser aplicada em diversos contextos familiares, como separações, divórcios e questões relacionadas à guarda compartilhada. Consequentemente a mediação facilita a resolução desses conflitos de forma menos traumática para todas as partes envolvidas, especialmente para as crianças (Nascimento e Silva, 2023). Assim, esse é um ato que representa um avanço significativo no tratamento de conflitos familiares, oferecendo uma alternativa mais rápida e menos adversarial do que o processo judicial tradicional. A mediação, portanto, não só resolve disputas familiares, mas também contribui para a construção de uma convivência mais saudável e equilibrada (Corá, 2017),

Por conseguinte, a promoção da mediação familiar como política pública é necessária para expandir seu alcance e garantir que mais famílias possam se beneficiar dessa abordagem. Em vista disso, a implementação de programas públicos que incentivem o uso da mediação em casos de alienação parental, ampliando o acesso a esse recurso e contribuindo para a prevenção de danos à saúde emocional de crianças e adolescentes (Dias, 2024). A adoção da mediação como política pública pode ter um impacto significativo na vida de muitas famílias, promovendo relações familiares mais saudáveis e contribuindo para o bem-estar das crianças e adolescentes (Duarte et al.,2024).

A mediação familiar se apresenta como uma estratégia preventiva ao permitir que os pais compreendam o impacto de suas ações sobre os filhos e o relacionamento com o outro genitor. A utilização de mediadores qualificados é fundamental para que a comunicação entre as partes seja restaurada de maneira construtiva, reduzindo o risco de alienação parental. Estudos têm mostrado que, quando os pais são orientados sobre as consequências legais e psicológicas da alienação, a probabilidade de mudança no comportamento é significativamente aumentada (Kosmel, 2022). Nesse sentido, a mediação atua não apenas como um meio de resolução de conflitos, mas como um mecanismo de conscientização, onde os pais têm a oportunidade de refletir sobre suas atitudes e seus efeitos no bem-estar da criança.

O trabalho de Silva et al. (2015) reforça a importância da mediação na prevenção da alienação parental, destacando que essa prática pode ser mais eficaz quando os pais percebem a gravidade da situação e estão dispostos a mudar. A conscientização gerada durante a mediação também pode ter um impacto positivo sobre a saúde emocional da criança, ao permitir que o genitor alienante compreenda as consequências de suas ações. Segundo Molinari (2015), ao participar de uma mediação, os pais podem se sensibilizar para a ideia de que a alienação parental não é apenas um problema entre os adultos, mas um transtorno que afeta diretamente o desenvolvimento e o bem-estar de seus filhos.

No entanto, a mediação familiar nem sempre consegue alcançar resultados positivos em todos os casos. Quando o comportamento de alienação é severo, o processo de mediação pode ser ineficaz, uma vez que a pessoa que pratica a alienação frequentemente nega ou minimiza a gravidade de seus atos (Kosmel, 2022). Mesmo com a presença de um mediador, os pais que insistem em manipular a percepção da criança em relação ao outro genitor podem tornar a mediação um processo superficial. Nesse contexto, a combinação da mediação com outras abordagens terapêuticas pode ser uma solução mais eficaz para mitigar a alienação parental e restaurar o vínculo familiar (Andrade et al., 2024).

Por outro lado, é importante ressaltar que a mediação pode ter um impacto positivo mesmo quando o processo não leva a uma mudança imediata nos comportamentos dos pais. A simples oportunidade de estabelecer um canal de comunicação aberto pode permitir que, ao longo do tempo, as partes envolvidas revelem novas perspectivas e se tornem mais receptivas ao diálogo (Silva, 2021). A mediação, portanto, deve ser vista como um processo gradual, que busca facilitar a compreensão mútua e fornece as ferramentas necessárias para que os pais possam tomar decisões informadas em relação ao bem-estar de seus filhos.

3. CONCLUSÃO 

A mediação familiar revela-se uma ferramenta fundamental na resolução de conflitos decorrentes da alienação parental, por possibilitar um espaço dialógico e cooperativo entre as partes envolvidas. Ao priorizar o interesse superior da criança e do adolescente, a mediação contribui para a redução dos impactos emocionais e psicológicos decorrentes das disputas familiares, promovendo a reconstrução de vínculos e a corresponsabilidade parental. Além disso, oferece uma alternativa menos adversarial que o processo judicial tradicional, favorecendo soluções mais céleres, eficazes e duradouras.

Nesse contexto, o mediador atua como facilitador do diálogo, estimulando a escuta ativa, o respeito mútuo e a busca por acordos que atendam às necessidades de todos os envolvidos, especialmente dos filhos. Dessa forma, a mediação não apenas auxilia na prevenção e no enfrentamento da alienação parental, como também fortalece a cultura de paz e o exercício da parentalidade responsável. Conclui-se, portanto, que o uso da mediação em casos de alienação parental representa um instrumento relevante para a promoção do bem-estar familiar e a efetivação dos direitos da criança e do adolescente.

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1 Pedagoga. Graduanda em Psicologia pela Unip. E-mail: [email protected]

2 Graduanda em Psicologia pela Unip. E-mail: [email protected]

3 Graduada em Direito. Graduanda em Psicologia pela Unip. E-mail: [email protected]

4 Graduada em Direito. Graduanda em Psicologia pela Unip. E-mail: [email protected]

5 Esteticista. Graduanda em Psicologia pela Unip. E-mail: [email protected]

6 Consultora e Assessora em SUAS. Docente do Curso Superior de Psicologia do Instituto de Ciências Humanas da UNIP, Campus Assis. Mestre em Psicologia pela Unesp de Assis, Mestre em História pela Unesp de Assis e Doutora em História pela Unesp de Assis. E-mail: [email protected]