REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/793697279
RESUMO
O presente artigo teve como objetivo analisar a Lei nº 13.010/2014, conhecida como Lei Menino Bernardo, que estabelece o direito de crianças e adolescentes serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamentos cruéis ou degradantes. A pesquisa abordou a proteção jurídica da infância no ordenamento jurídico brasileiro, a naturalização social da punição corporal como prática educativa e os possíveis impactos psicológicos dessa forma de violência no desenvolvimento infantil. Trata-se de uma pesquisa de natureza qualitativa, desenvolvida por meio de revisão bibliográfica e análise documental da legislação brasileira pertinente, especialmente da Constituição Federal de 1988, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei Menino Bernardo. A análise evidencia que, embora exista um conjunto de normas destinadas à proteção integral de crianças e adolescentes, a aplicação efetiva desses direitos ainda enfrenta desafios relacionados a crenças culturais, padrões tradicionais de educação e à compreensão equivocada de que a violência física constitui um instrumento legítimo de disciplina. A literatura consultada aponta que a punição corporal pode estar associada a prejuízos emocionais, dificuldades comportamentais e comprometimentos nas relações familiares, embora seus efeitos variem conforme as circunstâncias e a trajetória de cada criança. Conclui-se que a efetivação da Lei Menino Bernardo exige não apenas a responsabilização diante de situações de violência, mas também ações preventivas, orientação às famílias, fortalecimento da rede de proteção e incentivo a práticas educativas baseadas no diálogo, no respeito e na não violência.
Palavras-chave: Lei Menino Bernardo; castigo físico; desenvolvimento infantil; proteção integral; impactos psicológicos.
ABSTRACT
This article aims to analyze Law No. 13,010/2014, known as the Menino Bernardo Law, which establishes the right of children and adolescents to be raised and cared for without physical punishment or cruel or degrading treatment. The study addresses the legal protection of childhood under Brazilian law, the social normalization of corporal punishment as an educational practice, and the potential psychological impacts of this form of violence on child development. This is a qualitative study based on a literature review and documentary analysis of relevant Brazilian legislation, particularly the 1988 Federal Constitution, the Statute of the Child and Adolescent, and the Menino Bernardo Law. The analysis indicates that, although a legal framework for the comprehensive protection of children and adolescents exists, the effective implementation of these rights still faces challenges related to cultural beliefs, traditional child-rearing practices, and the mistaken perception that physical violence is a legitimate disciplinary tool. The literature reviewed suggests that corporal punishment may be associated with emotional harm, behavioral difficulties, and impairments in family relationships, although its effects vary according to each child's circumstances and life experiences. The article concludes that the effective implementation of the Menino Bernardo Law requires not only accountability in cases of violence but also preventive measures, guidance for families, stronger child protection networks, and the promotion of educational practices based on dialogue, respect, and nonviolence.
Keywords: Menino Bernardo Law; physical punishment; child development; comprehensive protection; psychological impacts.
1. INTRODUÇÃO
A violência contra crianças e adolescentes constitui uma grave violação de direitos humanos e representa um importante problema social e jurídico no Brasil. Entre as diversas formas de violência que atingem a infância, destaca-se a violência física, muitas vezes praticada no ambiente familiar sob a justificativa de disciplina ou correção comportamental. Durante décadas, a punição corporal foi socialmente tolerada como método educativo, o que contribuiu para a naturalização de práticas violentas no processo de educação infantil.
A Constituição Federal de 1988 representou um marco fundamental na proteção jurídica da infância ao estabelecer, em seu artigo 227, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à dignidade, ao respeito e à integridade física e psicológica. Esse dispositivo constitucional instituiu o princípio da proteção integral, que posteriormente foi consolidado pela legislação infraconstitucional (BRASIL, 1988).
Nesse contexto, foi promulgado o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Nº 8.069/1990), considerado um dos principais instrumentos de proteção da infância no ordenamento jurídico brasileiro (BRASIL, 1990). O estatuto reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e estabelece mecanismos de proteção contra qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão.
Apesar desse avanço normativo, a violência física contra crianças ainda permanece presente em diversos contextos familiares. Muitas práticas de castigo físico continuam sendo justificadas como instrumentos de correção ou disciplina, o que evidencia a persistência de uma cultura de violência no processo educativo. Diante dessa realidade, o legislador brasileiro instituiu a Lei Menino Bernardo (Lei Nº 13.010/2014), que alterou dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente os artigos 18-A e 18-B (BRASIL, 2014), estabelecendo que crianças e adolescentes têm o direito de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou tratamento cruel ou degradante.
Esta pesquisa analisa a proibição do castigo físico prevista na Lei Menino Bernardo e seus impactos psicológicos no desenvolvimento infantil. Para isso, investiga-se de que forma a Lei Menino Bernardo contribui para a proteção de crianças e adolescentes contra o castigo físico e quais são os impactos psicológicos da violência física no desenvolvimento infantil?
Para tanto, o presente artigo examina a proteção jurídica de crianças e adolescentes prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente; analisa as alterações introduzidas pela Lei Menino Bernardo quanto à proibição do castigo físico; identifica os impactos psicológicos da violência física no desenvolvimento infantil; e aborda os desafios na aplicação da Lei Menino Bernardo na prevenção da violência contra crianças.
A abordagem metodológica adotada neste estudo é de natureza qualitativa, por possibilitar uma compreensão aprofundada dos fenômenos sociais, jurídicos e psicológicos relacionados à violência física contra crianças e adolescentes. Ao priorizar a análise interpretativa, a pesquisa qualitativa mostra-se adequada para investigar temas que envolvem valores, práticas culturais e dinâmicas familiares. Para Martinelli (1995, p. 115), “A pesquisa qualitativa se insere no marco de referência da dialética, direcionando-se fundamentalmente, pelos objetivos buscados. O desenho da pesquisa qualitativa deve nos dar uma visibilidade muito clara do objeto, objetivo e metodologia, de onde partimos e onde queremos chegar”.
Diante desse cenário, a presente pesquisa justifica-se pela relevância social, jurídica e científica do tema, uma vez que busca analisar a proibição do castigo físico sob uma perspectiva interdisciplinar que articule o Direito e a Psicologia. A investigação pretende contribuir para o aprofundamento do debate acadêmico acerca da efetividade das normas de proteção à infância e para a promoção de uma cultura de respeito aos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
2. A PROTEÇÃO JURÍDICA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CONTRA A VIOLÊNCIA
A proteção jurídica destinada à criança e ao adolescente no Brasil está fundamentada no reconhecimento de que esses sujeitos possuem direitos próprios e devem receber proteção integral por parte da família, da sociedade e do Estado. Essa concepção representa uma transformação significativa na forma de compreender a infância, especialmente quando comparada a períodos históricos em que a criança era vista predominantemente como objeto de tutela e submetida à autoridade dos adultos. A Constituição Federal de 1988 consolidou uma nova perspectiva ao estabelecer, em seu Artigo 227, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, direitos fundamentais e colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 1988).
A partir desse dispositivo constitucional, a infância passa a ocupar posição de especial proteção no ordenamento jurídico brasileiro. Para Custódio (2008), a criança e o adolescente deixam de ser compreendidos apenas como integrantes da estrutura familiar e passam a ser reconhecidos como sujeitos de direitos, cuja dignidade e integridade devem ser preservadas. Essa mudança também está relacionada à compreensão de que crianças e adolescentes se encontram em processo de desenvolvimento e, por isso, necessitam de proteção diferenciada. Ainda de acordo com as pesquisas do autor, o dever de cuidado dos adultos não se limita à satisfação das necessidades materiais, mas envolve também a garantia de condições emocionais, sociais e familiares adequadas ao desenvolvimento.
Essa perspectiva foi fortalecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei nº 8.069/1990 (BRASIL, 1990). O Estatuto adotou expressamente a doutrina da proteção integral e estabeleceu mecanismos destinados à prevenção e ao enfrentamento das situações de violência. Nesse contexto, a proteção da criança contra agressões físicas não constitui uma questão exclusivamente familiar, pois envolve um direito fundamental cuja garantia é compartilhada pela família, pela sociedade e pelo poder público.
A proteção integral também precisa ser compreendida à luz das características do desenvolvimento infantil. Papalia e Martorell (2022) explicam que o desenvolvimento humano envolve dimensões físicas, cognitivas e psicossociais que se relacionam entre si. As experiências vivenciadas pela criança em seu ambiente familiar e social podem participar da construção de sua forma de compreender o mundo, estabelecer relações, expressar sentimentos e desenvolver mecanismos de autorregulação. Dessa maneira, o modo como os adultos exercem a autoridade e estabelecem limites também integra o ambiente de desenvolvimento da criança.
Por essa razão, a violência não deve ser analisada somente pela existência ou não de uma lesão física. Uma prática disciplinar pode não produzir uma marca visível e, ainda assim, interferir na experiência emocional da criança. A utilização frequente do medo, da ameaça ou da dor como instrumentos de controle pode afetar a relação estabelecida entre a criança e seus cuidadores, especialmente porque são justamente essas pessoas que deveriam representar segurança, proteção e orientação (Papalia; Martorell, 2022).
Nesse cenário, a legislação brasileira passou a desenvolver mecanismos cada vez mais específicos de proteção contra a violência intrafamiliar. A Lei nº 13.010/2014, conhecida como Lei Menino Bernardo (BRASIL, 2014), representa um importante avanço nesse processo ao reconhecer expressamente o direito de crianças e adolescentes de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante. A norma não surgiu de maneira isolada, mas integra uma trajetória de ampliação da proteção jurídica da infância.
Custódio e Cassionato (2021) destacam que o enfrentamento dos castigos físicos precisa ser compreendido dentro da proteção dos direitos humanos de crianças e adolescentes. Os autores observam que ainda existe uma cultura social que admite a utilização da violência como forma de disciplina, o que dificulta a concretização dos direitos estabelecidos pela legislação. Dessa forma, o desafio jurídico não está somente na criação de normas, mas também na transformação das práticas sociais que historicamente legitimaram a violência como instrumento educativo.
A existência de uma legislação protetiva, portanto, precisa estar acompanhada de políticas públicas e de uma rede de atendimento preparada para identificar situações de violência e atuar de maneira articulada. Trindade e Hohendorff (2020), ao estudarem a efetivação da Lei Menino Bernardo em uma rede de proteção no Rio Grande do Sul, identificaram dificuldades relacionadas à aceitação cultural da violência, ao desconhecimento da legislação por profissionais e à fragmentação dos serviços. O estudo demonstra que a efetivação de direitos depende da articulação entre diferentes instituições e da capacitação dos profissionais que atuam junto às famílias.
A proteção jurídica também precisa considerar que muitas situações de violência acontecem no ambiente doméstico, justamente onde a criança deveria encontrar proteção. Por isso, a identificação dessas situações pode ser complexa. Macedo et al (2019) perceberam que violência, muitas vezes, é ocultada pela própria dinâmica familiar, pela dificuldade da criança de relatar o que aconteceu ou pela crença dos adultos de que determinadas práticas fazem parte da educação, proporcionando para que a atuação dos serviços de saúde, educação, assistência social, Conselho Tutelar e demais órgãos da rede de proteção seja, nesse contexto, essencial.
É importante destacar que proteger a criança contra a violência não significa retirar dos pais ou responsáveis a autoridade necessária à educação. A família continua possuindo papel fundamental na formação da criança e no estabelecimento de regras e limites. O Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), ao tratar sobre o cuidado integral e a parentalidade positiva na primeira infância, orienta que o que a legislação estabelece é que o exercício dessa autoridade deve respeitar os direitos fundamentais da criança (FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INFANCIA, sem data). Autoridade e violência não são conceitos equivalentes, e estabelecer limites não exige necessariamente a utilização de força física, medo ou humilhação.
Assim, a proteção jurídica contra o castigo físico representa uma mudança na compreensão social da infância. Ainda para a Unicef (sem data), o adulto deixa de ser considerado detentor de um poder ilimitado sobre a criança e passa a exercer sua autoridade dentro dos limites estabelecidos pelos direitos fundamentais; a criança, por sua vez, é reconhecida como pessoa em condição peculiar de desenvolvimento, merecedora de respeito, proteção e cuidado.
Portanto, a proteção jurídica da criança e do adolescente contra a violência deve ser compreendida como resultado da articulação entre Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Menino Bernardo, políticas públicas e atuação da rede de proteção (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, 2006). A legislação representa uma importante ferramenta de transformação social, mas sua efetividade depende também da mudança de concepções culturais e da construção de práticas educativas que reconheçam a dignidade da criança e do adolescente.
2.1. A Lei Menino Bernardo e a Proibição do Castigo Físico
A Lei nº 13.010, de 26 de junho de 2014, conhecida como Lei Menino Bernardo, constitui um marco importante na proteção jurídica da criança e do adolescente contra práticas educativas baseadas na violência. A norma alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente e estabeleceu expressamente o direito de crianças e adolescentes serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante.
A importância da legislação está, inicialmente, na definição de limites para o exercício da autoridade parental. Durante muito tempo, práticas como palmadas, tapas, beliscões e outras formas de punição corporal foram socialmente justificadas como instrumentos de correção. A ideia de que os pais teriam um direito absoluto de utilizar a força física para corrigir os filhos contribuiu para a naturalização dessas práticas e transforma o poder familiar contemporâneo em algo funcionalizado (Tartuce, 2024). A Lei Menino Bernardo rompe com essa compreensão ao afirmar, em seu Artigo 18-A, que a criança possui direito à educação e aos cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante (BRASIL, 2014). Também se caracteriza como tratamento cruel ou degradante a conduta que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou o adolescente.
A definição legal possui relevância porque estabelece que a finalidade educativa alegada pelo adulto não é suficiente para legitimar a violência. Em outras palavras, o fato de uma agressão ser praticada com a intenção declarada de “educar” não elimina a necessidade de analisar a conduta sob a perspectiva dos direitos da criança. Para Nucci (2024), que discute o crime de maus-tratos e o antigo “direito de correção” em sua obra, a intenção de educar tem limites claros dados pela dignidade humana. O uso de meios violentos ou vexatórios desnatura a finalidade educativa e ingressa na esfera da ilicitude. A motivação pedagógica não anula o resultado lesivo nem a dignidade da vítima, conclui o autor.
Outro aspecto importante da Lei Menino Bernardo é seu caráter educativo e preventivo. A norma, Artigo 18-B, prevê medidas que podem ser aplicadas aos responsáveis que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante, entre elas o encaminhamento a programas de proteção à família, tratamento psicológico ou psiquiátrico, cursos ou programas de orientação e advertência (BRASIL, 2014). São medidas de caráter precipuamente pedagógico, entende Diácomo (2024). Essa estrutura demonstra que a legislação não deve ser compreendida exclusivamente como mecanismo de punição, mas também como instrumento de orientação e transformação das práticas familiares.
Essa dimensão preventiva é fundamental porque o enfrentamento da violência contra crianças não pode ocorrer somente depois que o dano já foi produzido. Corrobora Pereira (2000) que é necessário atuar sobre os fatores que contribuem para a repetição dessas práticas. Entre eles estão crenças culturais, dificuldades no exercício da parentalidade, falta de conhecimento sobre desenvolvimento infantil e ausência de estratégias alternativas para estabelecer limites.
A pesquisa de Ferreira et al (2023), realizada por meio de uma revisão de escopo, evidencia justamente a ampla aceitação social da punição corporal e seu caráter frequentemente intergeracional. Os autores analisaram estudos publicados entre 1990 e 2022 e observaram que a punição corporal pode ser compreendida culturalmente como um direito educativo dos pais, sendo também relacionada à ausência de estratégias parentais alternativas. Os resultados reforçam a necessidade de ações psicoeducativas destinadas às famílias e de capacitação dos profissionais que trabalham com crianças e adolescentes.
Nesse sentido, a Lei Menino Bernardo não deve ser interpretada como uma norma isolada do contexto familiar. Sua efetivação exige uma rede capaz de oferecer orientação aos responsáveis e acompanhar situações de vulnerabilidade.
A família precisa ter acesso a informações sobre desenvolvimento infantil, comunicação, estabelecimento de limites e estratégias educativas não violentas. Trindade e Hohendorff (2020) demonstraram que a efetivação da Lei Menino Bernardo encontra obstáculos quando os próprios profissionais desconhecem a legislação ou quando os serviços responsáveis pela proteção atuam de forma fragmentada. Isso evidencia que a existência da lei é indispensável, mas não suficiente. É necessário que o conteúdo da legislação seja conhecido por profissionais, famílias e pela sociedade.
Outro ponto relevante diz respeito à prevenção. A lei possui potencial para contribuir com a mudança de valores sociais relacionados à educação infantil. Ao estabelecer que crianças e adolescentes têm direito a serem educados sem castigo físico, o Estado brasileiro transmite uma mensagem de que a violência não constitui requisito para o exercício da autoridade familiar. A educação pode envolver regras, consequências e limites sem que seja necessário recorrer à agressão. Deslandes, Freitas e Ferreira (2023), ao analisarem discursos publicados na internet em defesa dos castigos físicos, demonstraram como determinadas concepções ainda procuram apresentar a violência como prática legítima de disciplina. O estudo evidencia que a disputa em torno do castigo físico não é apenas jurídica, mas também cultural, envolvendo diferentes compreensões sobre família, autoridade, infância e educação.
Por essa razão, a efetivação da Lei Menino Bernardo depende de uma mudança progressiva na compreensão social sobre o que significa educar. A legislação não retira da família a responsabilidade pela educação dos filhos. Ao contrário, reconhece que essa responsabilidade deve ser exercida respeitando a condição da criança como sujeito de direitos. A proibição do castigo físico, portanto, deve ser entendida como uma forma de proteção da dignidade e da integridade da criança e não como uma proibição da disciplina. A criança necessita de limites e orientação, mas esses limites podem ser estabelecidos por meio do diálogo, da explicação das regras, da definição de consequências proporcionais, do incentivo aos comportamentos adequados e da construção de relações baseadas em respeito.
A Lei Menino Bernardo representa, assim, uma mudança de paradigma. A autoridade parental deixa de ser compreendida como um poder ilimitado e passa a ser exercida dentro de parâmetros jurídicos e protetivos. O reconhecimento dessa mudança é essencial para que a criança seja vista não como objeto da educação dos adultos, mas como sujeito de direitos que participa de uma relação familiar na qual deve existir cuidado, proteção e respeito.
2.2. O Castigo Físico Como Prática Educativa e Sua Naturalização Social
A permanência do castigo físico como prática educativa está relacionada a fatores culturais, históricos e familiares que contribuíram para sua naturalização. Em diferentes contextos sociais, práticas como palmadas, tapas e outras formas de punição corporal foram tradicionalmente compreendidas como instrumentos legítimos de correção. A violência, nesse cenário, pode ser apresentada como uma demonstração de autoridade ou como uma forma de impedir que a criança desenvolva comportamentos considerados inadequados.
A naturalização ocorre justamente quando uma determinada prática passa a ser percebida como normal, necessária ou justificável. Miller (2020) chamou de “pedagogia negra” que é justamente a tradição cultural de educar pelo medo, submissão e dor física. Contínua esse autor que, pais que foram educados por meio de punições corporais podem reproduzir essas práticas com seus próprios filhos, entendendo que estão repetindo um método que fez parte de sua própria educação; é o chamado "eu apanhei e virei um homem de bem".
Entretanto, o fato de determinada prática ter sido historicamente utilizada não significa que ela seja adequada ao desenvolvimento infantil. A compreensão contemporânea da infância considera a criança como sujeito de direitos e reconhece que as experiências vivenciadas no ambiente familiar possuem importância para seu desenvolvimento emocional, cognitivo e social (Pereira, 2000).
Siqueira et al (2023) investigaram as crenças parentais que sustentam o uso da punição física e identificaram concepções segundo as quais a palmada não seria considerada violência e a punição seria necessária para o desenvolvimento e a aprendizagem da criança. O estudo demonstra que a utilização da violência pode estar associada a crenças profundamente estabelecidas sobre autoridade e educação, o que ajuda a explicar a dificuldade de transformação dessas práticas.
Essa questão é particularmente importante porque muitas vezes existe uma diferença entre a intenção declarada pelos pais e os efeitos da prática utilizada. O responsável pode afirmar que bateu para ensinar ou corrigir, mas isso não significa que a criança tenha compreendido o comportamento esperado. O uso do medo e da força física mantém a criança presa à fase da heteronomia moral, onde ela obedece às regras apenas pelo receio da punição do adulto (coerção), e não porque compreendeu o valor ético do comportamento (Piaget, 1994).
Educar, entretanto, envolve um processo mais amplo do que obter obediência imediata. A criança precisa gradualmente desenvolver capacidade de compreender regras, reconhecer consequências, controlar impulsos e estabelecer relações sociais. Papalia e Martorell (2022) destacam que o desenvolvimento humano ocorre de forma integrada e que as experiências sociais e familiares participam desse processo.
Nesse sentido, é necessário diferenciar autoridade de autoritarismo e disciplina de violência. Miller (2020) percebeu em seus estudos que a autoridade exercida pelos pais pode envolver firmeza, regras e consequências, sem que isso implique agressão. Uma criança necessita de adultos que estabeleçam limites claros, mas também necessita compreender o significado desses limites. A punição física, ainda de acordo com a autora, por sua vez, desloca a atenção da compreensão da regra para o medo da punição. A criança pode deixar de realizar determinado comportamento não porque compreendeu sua inadequação, mas porque teme a agressão. Essa diferença possui relevância para o desenvolvimento da autonomia e da autorregulação.
Ferreira et al (2023) destacam que a punição corporal apresenta caráter intergeracional e está relacionada à ausência de estratégias parentais alternativas. Isso demonstra que o enfrentamento do problema não deve se limitar à condenação da prática, mas precisa oferecer alternativas concretas para os responsáveis. Se uma família não conhece outras formas de estabelecer limites, a simples orientação de que não deve bater pode não ser suficiente para produzir mudança.
A educação parental pode contribuir nesse processo ao ampliar o repertório dos cuidadores. Estratégias como diálogo, explicação das consequências, estabelecimento de regras consistentes, organização do ambiente, incentivo de comportamentos adequados e utilização de consequências proporcionais podem ajudar os adultos a exercer autoridade sem recorrer à violência.
Outro elemento que contribui para a naturalização do castigo físico é a ideia de que uma punição considerada “leve” não seria violência. Entretanto, Siqueira et al (2023) demonstram que essa crença aparece justamente entre pais que utilizam punição física como prática educativa. A percepção subjetiva do adulto sobre a intensidade da agressão não elimina a necessidade de considerar os direitos da criança e o significado daquela experiência para seu desenvolvimento.
Deslandes, Freitas e Ferreira (2023) também demonstram que discursos sociais e religiosos podem participar da legitimação dos castigos físicos quando apresentam a violência como instrumento necessário à disciplina. O estudo analisou discursos disponíveis na internet e mostrou como argumentos relacionados à autoridade familiar podem ser utilizados para defender a continuidade dessas práticas. Esse resultado evidencia que a naturalização da violência é um fenômeno social que precisa ser compreendido dentro de seu contexto cultural.
É importante, contudo, tratar esse aspecto com cuidado para não transformar uma discussão sobre determinadas concepções sociais em julgamento generalizado de grupos religiosos ou familiares. O que precisa ser analisado são os discursos e as práticas que legitimam a violência, independentemente do contexto em que aparecem. A transformação cultural depende, portanto, da construção de novas referências sobre parentalidade e educação. A família precisa compreender que estabelecer limites não significa necessariamente impor medo. A autoridade pode ser exercida com firmeza e, simultaneamente, com respeito à criança.
3. IMPACTOS PSICOLÓGICOS DO CASTIGO FÍSICO NO DESENVOLVIMENTO INFANTIL
A compreensão dos impactos psicológicos do castigo físico exige considerar inicialmente que o desenvolvimento infantil ocorre de maneira contínua e multidimensional. A infância é marcada por transformações físicas, cognitivas, emocionais e sociais, e as experiências vivenciadas nesse período participam da construção de habilidades que serão importantes ao longo da vida. Papalia e Martorell (2022) destacam que o desenvolvimento humano resulta da interação entre diferentes dimensões e sofre influência das experiências individuais, familiares, sociais e culturais.
Nesse contexto, a família ocupa uma posição fundamental. Os pais e responsáveis constituem importantes referências para a criança, tanto no estabelecimento de limites quanto na aprendizagem de comportamentos e formas de relacionamento. Nelsen (2019), percebeu em seus estudos sobre disciplina positiva, que quando o adulto foca na solução e não na punição, a criança desenvolve o senso de responsabilidade e compreende que o amor dos pais não é condicionado ao seu comportamento perfeito. Igualmente, ele compreende que a maneira como os adultos respondem às dificuldades, aos erros e aos comportamentos considerados inadequados pode contribuir para a construção da percepção que a criança desenvolve sobre autoridade, segurança, afeto e resolução de conflitos (Nelsen, 2019).
O castigo físico pode produzir efeitos que ultrapassam o momento imediato da punição. Quando utilizado como estratégia de disciplina, pode gerar sentimentos como medo, tristeza, raiva e insegurança. Gomes e Azevêdo (2014), em estudo brasileiro com adolescentes que apresentavam comportamentos agressivos no ambiente escolar, identificaram relatos de punição corporal no ambiente familiar acompanhados de reações de raiva, tristeza e medo. Os autores também observaram a presença de concepções que aprovavam a punição corporal moderada, evidenciando a transmissão intergeracional da violência.
Para além dessas analises de reflexos da maneira de criar um filho sob olhar de medo, de demonstração de poder, não se pode esquecer que a violência física é tipificada no Brasil como crime. A Lei nº 9.455/1997, conhecida como a Lei de Tortura criminaliza em seu Artigo 1º, inciso II a conduta de manter alguém sob sua “[...arda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo” (BRASIL, 1997).
Embora esse estudo seja anterior às referências mais recentes utilizadas neste trabalho, sua contribuição é importante por apresentar dados diretamente relacionados à realidade brasileira e à relação entre punição corporal e comportamento. Os resultados não permitem afirmar que a punição física seja a única causa de comportamentos agressivos, uma vez que o desenvolvimento humano envolve diversos fatores, mas contribuem para demonstrar que a experiência da violência pode estar relacionada a repercussões comportamentais e emocionais (Gomes; Azevedo, 2014).
A pesquisa de Ferreira et al (2023), ao reunir estudos sobre punição corporal em crianças e adolescentes, reforça a existência de repercussões negativas relacionadas à prática e destaca a necessidade de ampliar o repertório de estratégias parentais. Os autores também apontam que crianças e adolescentes podem perceber negativamente a utilização da punição corporal e indicar possibilidades de melhoria na relação com os pais quando outras formas de interação são utilizadas.
Outro aspecto relevante é a aprendizagem de formas de resolução de conflitos. A criança aprende observando o comportamento dos adultos que fazem parte de sua vida. Quando a agressão é utilizada como forma de impor uma regra ou solucionar um conflito, pode ocorrer a compreensão de que a força constitui um instrumento possível para controlar o comportamento de outra pessoa. Isso não significa que toda criança submetida a violência necessariamente reproduzirá a agressão, mas demonstra que o modelo oferecido pelos adultos possui importância para a aprendizagem social (Miller, 2020).
As práticas educativas também estão relacionadas ao desenvolvimento da autonomia. Para Diácomo (2024) uma educação baseada exclusivamente no controle externo pode dificultar a construção gradual de mecanismos internos de autorregulação. A criança precisa aprender não apenas a obedecer, mas a compreender regras, reconhecer consequências e desenvolver capacidade de controlar seus próprios comportamentos.
Siqueira et al (2023) mostram que algumas crenças parentais sobre punição física estão relacionadas à ideia de que a violência seria necessária para o desenvolvimento e a aprendizagem. Entretanto, a existência dessas crenças precisa ser analisada criticamente, pois o fato de um comportamento ser considerado educativo pelo adulto não significa necessariamente que ele produza os resultados pretendidos.
A dimensão emocional também merece atenção. Quando uma criança é agredida por alguém de quem depende para sobreviver e receber proteção, pode ocorrer uma experiência contraditória: a mesma pessoa que representa cuidado também passa a ser fonte de medo (Pereira, 2000). Essa situação pode interferir na qualidade da relação entre a criança e o cuidador, principalmente quando a punição é frequente ou imprevisível.
Nelsen (2019) insiste que não se deve, entretanto, estabelecer uma relação automática entre castigo físico e desenvolvimento de transtornos psicológicos. As consequências, entende a autora, variam de acordo com diversos fatores, como idade, frequência e intensidade das punições, características individuais da criança, contexto familiar, presença de outras formas de violência, qualidade das relações familiares e existência de fatores de proteção. O objetivo da análise científica é identificar associações e fatores de risco, e não determinar previamente o destino psicológico de cada criança.
Nesse sentido, a Psicologia do Desenvolvimento (Erikson, 1976) contribui para demonstrar que a proteção da infância precisa considerar não apenas a integridade física, mas também as condições emocionais e relacionais necessárias ao desenvolvimento. A criança necessita de vínculos nos quais possa encontrar segurança para explorar o ambiente, aprender, cometer erros e receber orientação, pensa Erikson (1976).
A utilização de estratégias educativas não violentas pode favorecer esse processo. Explicar a razão de uma regra, estabelecer consequências previsíveis, reconhecer comportamentos adequados, redirecionar comportamentos inadequados e utilizar o diálogo são formas de disciplina que podem contribuir para a construção gradual da autorregulação (Bronfenbrenner, 2011).
O estudo de Ferreira et al (2023) reforça a necessidade de ações psicoeducativas junto às famílias e de capacitação dos profissionais que trabalham com crianças e adolescentes. Essa perspectiva é especialmente importante porque a prevenção da violência não depende apenas da atuação jurídica. A Psicologia, a assistência social, a educação e a saúde podem atuar de maneira integrada para ampliar as possibilidades de cuidado e orientar os responsáveis.
A Lei Menino Bernardo ganha, nesse contexto, uma dimensão que ultrapassa a esfera jurídica. Ao proteger a criança contra o castigo físico, a legislação também contribui para a construção de relações familiares nas quais a autoridade possa ser exercida sem violência. O direito e a Psicologia se aproximam, portanto, ao reconhecer que o desenvolvimento infantil necessita de proteção, cuidado, limites e vínculos seguros (Diácomo, 2024).
Dessa forma, os possíveis impactos psicológicos do castigo físico reforçam a necessidade de prevenção. Miller (2020), percebe que a questão não deve ser compreendida apenas como uma discussão sobre a possibilidade de utilizar ou não determinada forma de punição, mas como uma reflexão sobre quais práticas educativas contribuem para o desenvolvimento saudável da criança.
A educação não violenta não significa ausência de limites, permissividade ou perda da autoridade dos pais. Significa compreender que a criança pode ser orientada e disciplinada sem que a dor, o medo ou a humilhação sejam utilizados como instrumentos de controle (Nelsen, 2019). A autoridade pode permanecer firme, mas deve estar acompanhada de respeito, diálogo e compreensão das necessidades próprias de cada etapa do desenvolvimento, contribui a autora.
Assim, a proteção psicológica da criança deve integrar as estratégias de prevenção e enfrentamento da violência. A Lei Menino Bernardo, quando articulada às políticas públicas e às ações da rede de proteção, pode contribuir para a transformação gradual das práticas educativas e para a construção de relações familiares mais protetivas. A superação do castigo físico representa, nesse sentido, não apenas o cumprimento de uma determinação legal, mas também a valorização da infância como período essencial do desenvolvimento humano.
RESULTADOS E ANÁLISE
A análise da legislação brasileira e dos estudos consultados evidencia que a Lei nº 13.010/2014, conhecida como Lei Menino Bernardo, representa um avanço na proteção dos direitos de crianças e adolescentes ao estabelecer o direito de serem educados e cuidados sem castigos físicos ou tratamentos cruéis ou degradantes. Entretanto, sua efetivação enfrenta desafios relacionados à naturalização da violência como método educativo, às crenças familiares e às dificuldades de articulação da rede de proteção.
Um dos principais aspectos identificados é a permanência da ideia de que bater em uma criança constitui uma forma legítima de corrigir comportamentos e estabelecer limites. Essa concepção contribui para que práticas violentas sejam reproduzidas entre gerações e, muitas vezes, não sejam reconhecidas como violações de direitos. Nesse sentido, Siqueira et al (2023), ao investigarem crenças parentais sobre a punição física, demonstram a relevância das concepções dos responsáveis na aceitação dessa prática. Esse resultado reforça a necessidade de ações educativas que esclareçam que a autoridade parental não autoriza o uso da violência.
A Lei Menino Bernardo, portanto, não proíbe a imposição de limites nem retira dos responsáveis a função de educar. Seu propósito é assegurar que a disciplina seja exercida sem violência física ou tratamento cruel ou degradante. Regras claras, diálogo, orientação e consequências educativas proporcionais são alternativas que permitem estabelecer limites sem comprometer a dignidade da criança. Assim, a legislação também contribui para questionar a falsa ideia de que educar sem bater significa deixar de educar.
No campo psicológico, a literatura consultada aponta possíveis associações entre punição corporal e dificuldades emocionais e comportamentais. Ferreira et al (2023), em uma revisão de escopo sobre punição corporal, e Gomes e Azevêdo (2014), ao investigarem sua relação com problemas comportamentais em adolescentes, contribuem para a discussão dos riscos relacionados a essa prática. Entre as possíveis repercussões estão insegurança, medo, dificuldades de regulação emocional e problemas nas relações interpessoais. Contudo, esses efeitos não devem ser considerados inevitáveis, pois o desenvolvimento infantil é influenciado por múltiplos fatores e pelas experiências particulares de cada criança.
Essas evidências reforçam a importância da proteção prevista na Lei Menino Bernardo. A prevenção do castigo físico não se limita ao cumprimento de uma determinação jurídica, mas também envolve a promoção de ambientes familiares seguros, nos quais crianças e adolescentes possam desenvolver autonomia, confiança e habilidades para resolver conflitos sem recorrer à agressão.
Outro aspecto relevante é a distância entre a existência da lei e sua aplicação prática. Trindade e Hohendorff (2020), ao estudarem a efetivação da Lei Menino Bernardo pelas redes de proteção e atendimento, identificaram dificuldades relacionadas à aceitação cultural da punição física, ao conhecimento da legislação e à articulação entre os serviços no contexto pesquisado. Esse resultado evidencia que a proteção integral exige a participação conjunta da família, da escola, dos serviços de saúde, da assistência social, dos conselhos tutelares e dos demais órgãos competentes.
Dessa forma, os resultados da análise indicam que a efetividade da Lei Menino Bernardo depende de três aspectos fundamentais: o reconhecimento do castigo físico como uma prática incompatível com os direitos da criança; a orientação das famílias para a adoção de estratégias educativas não violentas; e o fortalecimento da rede de proteção para prevenir e atender situações de violência. Como a pesquisa é bibliográfica e documental, essas conclusões decorrem da legislação e dos estudos consultados, não de investigação empírica realizada diretamente pela autora.
Conclui-se, portanto, que a Lei Menino Bernardo constitui um instrumento essencial de proteção, mas sua efetividade depende da transformação de concepções culturais e da atuação articulada das instituições responsáveis pela garantia dos direitos da infância. Educar sem violência não significa eliminar limites, mas estabelecer uma relação educativa fundamentada no respeito, no diálogo e na dignidade humana.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo teve como objetivo analisar a Lei nº 13.010/2014, conhecida como Lei Menino Bernardo, considerando sua contribuição para a proteção jurídica de crianças e adolescentes contra o castigo físico e os possíveis impactos psicológicos dessa prática no desenvolvimento infantil. A análise permitiu compreender que a legislação representa um avanço importante ao reafirmar que a educação deve ocorrer sem violência física ou tratamentos cruéis ou degradantes.
Verificou-se que, apesar dos avanços legais, a naturalização do castigo físico como método educativo ainda constitui um desafio para a efetivação dos direitos da infância. Crenças culturais e práticas reproduzidas entre gerações podem dificultar o reconhecimento da violência e reforçar a ideia equivocada de que bater é necessário para estabelecer limites. Entretanto, educar não significa punir fisicamente, mas orientar, estabelecer regras e promover a responsabilidade por meio de práticas compatíveis com a dignidade da criança.
A literatura consultada também aponta possíveis associações entre punição corporal e dificuldades emocionais e comportamentais, reforçando a importância de prevenir essa prática. Embora seus efeitos variem conforme as experiências e as condições de desenvolvimento de cada criança, a possibilidade de sofrimento psicológico evidencia a necessidade de ambientes familiares seguros e de relações baseadas no respeito e no diálogo.
Conclui-se que a efetividade da Lei Menino Bernardo depende não apenas do reconhecimento jurídico da proibição do castigo físico, mas também de ações educativas, orientação às famílias e fortalecimento da rede de proteção. A atuação articulada entre família, escola, serviços de saúde, assistência social e demais instituições competentes é fundamental para prevenir a violência e assegurar os direitos de crianças e adolescentes.
Por fim, a proteção integral da infância exige uma mudança na compreensão social da educação: a autoridade dos responsáveis deve ser exercida com responsabilidade, sem violar a integridade física e psicológica dos filhos. Dessa forma, promover uma educação livre de violência significa reconhecer crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e contribuir para seu desenvolvimento saudável, sua dignidade e sua segurança.
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1 Discente do curso de Direito da Faculdade de Educação Santa Terezinha (FEST).
2 Docente do curso de Direito da Faculdade de Educação Santa Terezinha (FEST).