REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/776911225
RESUMO
O texto realiza uma análise do impacto da Lei Maria da Penha na construção discursiva da violência doméstica contra a mulher, evidenciando sua transformação normativa e simbólica. Destaca-se que a lei rompe com narrativas tradicionais, que tratavam a violência como conflito privado, substituindo-as por uma abordagem de violação de direitos humanos, baseada na perspectiva de gênero. Essa mudança permite a configuração da mulher como sujeito de direitos e cria uma nova posição no sistema penal, desafiando as representações antigas de vulnerabilidade. Contudo, a implementação prática enfrenta desafios de resistência cultural, institucional e discursiva, que ainda perpetuam estereótipos e minimizam a gravidade da violência. O texto enfatiza o papel do discurso jurídico na produção de sentidos, controlando quem fala, quem é ouvido, e consolidando certas posições de sujeito, como a vítima protegida e o agressor punido. A análise discute também as tensões entre avanços normativos e resistência social, ressaltando que a responsabilização penal, embora simbólica, não é suficiente sem transformações nas práticas discursivas e na cultura institucional. Assim, a efetividade da lei depende de um trabalho contínuo de sensibilização, crítica e transformação social.
Palavras-chave: Lei Maria da Penha; Discurso jurídico; Violência de gênero; Sistema penal; Responsabilidades sociais.
ABSTRACT
This analytical summary examines the impact of the Maria da Penha Law on the discursive construction of domestic violence against women, highlighting its normative and symbolic transformation. The law breaks away from traditional narratives that viewed violence as a private conflict, replacing them with an approach recognizing violence as a human rights violation rooted in gender inequality. This shift enables positioning women as rights-bearing subjects and challenges outdated victimhood representations within the criminal justice system. However, its practical implementation faces cultural, institutional, and discursive resistances that continue to perpetuate stereotypes and minimize violence severity. The text emphasizes the role of legal discourse in producing meaning, controlling who speaks, who is heard, and consolidating certain subject positions such as protected victims and punished aggressors. It also discusses tensions between normative advances and social resistances, asserting that penal accountability, though symbolic, is insufficient without changes in discursive practices and institutional culture. Ultimately, the law’s effectiveness depends on ongoing efforts towards awareness, critique, and social transformation.
Keywords: Maria da Penha Law; Legal discourse; Gender-based Violence; Criminal justice system; Social responsibilities.
RESUMEN
El texto realiza un análisis del impacto de la Ley María da Penha en la construcción discursiva de la violencia doméstica contra la mujer, evidenciando su transformación normativa y simbólica. Destaca que la ley rompe con narrativas tradicionales, que trataban la violencia como conflicto privado, sustituyéndolas por una perspectiva de violación de derechos humanos basada en la perspectiva de género. Este cambio permite configurar a la mujer como sujeto de derechos y crea una nueva posición en el sistema penal, desafiando las representaciones antiguas de vulnerabilidad. No obstante, la implementación práctica enfrenta resistencias culturales, institucionales y discursivas que aún perpetúan estereotipos y minimizan la gravedad de la violencia. El texto subraya el papel del discurso jurídico en la producción de sentidos, controlando quién habla, quién es escuchado y consolidando ciertas posiciones de sujeto, como la víctima protegida y el agresor sancionado. También se discuten las tensiones entre avances normativos y resistencia social, resaltando que la responsabilización penal, aunque simbólica, no es suficiente sin transformaciones en las prácticas discursivas y en la cultura institucional. La efectividad de la ley depende, por tanto, de un trabajo continuo de sensibilización, crítica y transformación social.
Palabras-clave: Ley María da Penha; Discurso jurídico; Violencia de género. Sistema penal; Responsabilidades sociales.
1. INTRODUÇÃO
A violência doméstica e familiar contra a mulher ocupa lugar central no debate jurídico e social brasileiro, não apenas pela recorrência histórica, mas também pela forma como foi, durante muito tempo, tratada com naturalização e silêncio institucional. Antes da promulgação da Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, a agressão praticada no espaço doméstico era frequentemente compreendida como conflito privado, afastado da intervenção estatal e diluído em soluções conciliatórias que pouco consideravam a desigualdade de poder entre agressor e vítima. Esse cenário começou a ser tensionado com a incorporação de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e com a pressão dos movimentos feministas, que passaram a denunciar a violência de gênero como violação de direitos humanos, exigindo respostas do Estado, de acordo com dados da Organização das Nações Unidas (ONU), (2015).
Sendo assim, a Constituição Federal de 1988 representou marco relevante, ao estabelecer no artigo 5º, inciso I, a igualdade formal entre homens e mulheres, além de assegurar a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito. Ainda que o texto constitucional não trate de forma específica da violência doméstica, abriu espaço para a construção de políticas públicas e normas infraconstitucionais voltadas à proteção de grupos historicamente vulnerabilizados. A Lei Maria da Penha surge, assim, como desdobramento desse movimento constitucional, pois reconhece que a violência contra a mulher possui raízes estruturais e simbólicas que exigem tratamento jurídico diferenciado, bem como rompe com a lógica da neutralidade penal que, na prática, reproduzia desigualdades (BRASIL, 1988).
A partir da promulgação da Lei nº 11.340/2006, observa-se a mudança significativa no modo como a violência doméstica passa a ser nomeada, classificada e enfrentada pelo sistema de justiça. A norma não apenas define formas específicas de violência - física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, como também estabelece mecanismos de prevenção, medidas protetivas de urgência e alterações relevantes no campo penal. Esse deslocamento normativo produz efeitos discursivos importantes, pois redefine a mulher em situação de violência como sujeito de direitos e posiciona o agressor como responsável penalmente por condutas antes relativizadas. Sob essa perspectiva, a lei atua não apenas como instrumento jurídico, mas como prática discursiva que reorganiza sentidos sobre gênero, poder e responsabilidade (Silva, 2015).
Assim sendo, a análise discursiva permite compreender como o direito constrói narrativas sobre violência, vítima e agressor, pois revela disputas simbólicas presentes na própria linguagem jurídica. Nesse contexto, os autores Foucault ([1926-1984]; 1969), Pêcheux ([1938-1984]; 1969) e Orlandi (2005) contribuem para compreender o discurso como espaço de produção de sentidos atravessado por relações de poder, no qual a lei não apenas descreve a realidade, mas a produz. Ao observar a norma sob esse enfoque, torna-se possível identificar como determinadas posições-sujeito são instituídas, legitimadas ou silenciadas, especialmente no que se refere à mulher enquanto destinatária da proteção legal e ao agressor enquanto alvo da sanção penal.
Com esse olhar, a relevância desse trabalho está em articular o campo jurídico-penal com a análise do discurso, pois busca compreender como a Lei Maria da Penha opera na construção simbólica da violência doméstica e na legitimação da punição estatal. Embora a legislação represente avanço inegável, a aplicação prática ainda revela tensões, resistências e ambiguidades, especialmente quando confrontada com discursos sociais que insistem em minimizar a gravidade da violência ou responsabilizar a própria vítima. Diante disso, surge a seguinte problemática: De que maneira a Lei Maria da Penha, enquanto discurso jurídico-penal, constrói a posição-sujeito da mulher e do agressor, e como essa construção influencia os processos de responsabilização e condenação no âmbito do sistema de justiça?
O objetivo geral desse trabalho é analisar a Lei Maria da Penha a partir da perspectiva da análise do discurso, examinando como a norma estrutura sentidos sobre violência doméstica, gênero e punição. Como objetivos específicos, busca-se: a) compreender a relação entre discurso jurídico e poder na formulação da lei; b) analisar a noção de posição-sujeito-lei atribuída à mulher em situação de violência; c) discutir os efeitos discursivos da condenação do agressor no campo penal; e, d) refletir sobre a aplicação prática da legislação à luz de discursos institucionais e sociais que atravessam o sistema de justiça.
A metodologia adotada consiste em pesquisa qualitativa, de caráter bibliográfico e documental, fundamentada na análise de obras clássicas e contemporâneas da análise do discurso, bem como em legislações, documentos institucionais e produções acadêmicas sobre a Lei Maria da Penha. Os descritores utilizados incluem: violência doméstica, discurso jurídico, gênero, sistema penal e Lei Maria da Penha. Como critérios de inclusão, foram selecionados trabalhos que abordam a violência contra a mulher sob perspectiva discursiva, jurídica ou sociopolítica, além de legislações atualizadas e relatórios institucionais. Foram excluídos estudos que tratam do tema de forma meramente descritiva, sem diálogo crítico com o campo jurídico ou discursivo. A análise dos materiais foi conduzida de forma interpretativa, buscando-se compreender os sentidos produzidos pelo discurso legal e seus efeitos na prática penal, sem recorrer a generalizações automáticas, mas respeitando-se a complexidade do fenômeno estudado.
2. A LEI MARIA DA PENHA E A ANÁLISE DO DISCURSO
A compreensão da Lei Maria da Penha como prática discursiva exige o reconhecimento de que o texto jurídico não se limita a normatizar condutas, mas produz sentidos que atravessam o modo como a violência doméstica é percebida socialmente. O direito, nesse contexto, opera como instância de enunciação autorizada, capaz de definir o que é violência, quem pode falar sobre ela e quais respostas são consideradas legítimas. Essa perspectiva afasta a leitura da lei como simples resposta técnica ao problema social e aproxima a análise do campo no qual linguagem, poder e subjetividade se articulam de forma contínua, conforme apontado pela tradição foucaultiana.
O discurso não é simplesmente aquilo que traduz as lutas ou os sistemas de dominação, mas aquilo pelo que se luta, o poder do qual nos queremos apoderar. O discurso não é o lugar onde se refletem as relações de poder, ele é aquilo que faz com que essas relações se exerçam. Por isso, é preciso analisar as práticas discursivas não como simples efeitos de sentido, mas como acontecimentos que obedecem a regras, que produzem saber e que estão diretamente ligadas às formas de poder que atravessam a sociedade (Foucault, 1969, p. 136).
O reconhecimento da violência contra a mulher como violação de direitos humanos e não mais como conflito privado, aponta que a norma rompe com discursos historicamente naturalizados e institui novas condições de enunciação. Esse deslocamento não ocorre de forma neutra, pois implica a produção do saber jurídico que legitima determinadas interpretações e silencia outras, especialmente aquelas que relativizam a gravidade da agressão ou responsabilizam a vítima pela violência sofrida.
Nesse movimento, o discurso jurídico passa a funcionar como mediador entre experiências individuais e estruturas sociais amplas, visto que, transforma vivências privadas em objeto de intervenção penal. Essa transformação evidencia que o texto legal não apenas descreve a realidade dada, mas contribui ativamente para construí-la, pois estabelece categorias, definições e procedimentos que passam a orientar a atuação do sistema de justiça e a percepção social da violência doméstica.
O discurso jurídico, ao se apresentar como neutro e técnico, oculta o fato de que está atravessado por ideologias e por relações de poder. Ele produz efeitos de verdade que se impõem como evidentes, naturalizando determinadas posições de sujeito e legitimando práticas institucionais específicas. No caso das leis que tratam da violência contra a mulher, o discurso jurídico participa diretamente da construção social da vítima e do agressor, definindo quem pode ser protegido e quem deve ser punido (Orlandi, 2005, p. 67).
Consequentemente, a Lei Maria da Penha não atua apenas no plano normativo, mas também no simbólico, pois institui sentidos sobre quem é a mulher em situação de violência e qual lugar ocupa na relação com o Estado. A mulher deixa de ser vista como parte passiva do conflito doméstico e passa a ser reconhecida como sujeito de direitos, cuja palavra ganha legitimidade no espaço jurídico. Esse reconhecimento, no entanto, não elimina tensões, pois o discurso legal convive com outros discursos sociais que ainda insistem em minimizar a violência ou questionar a credibilidade da vítima.
Nesse contexto, o enunciado legal passa a organizar sentidos sobre o que é violência, quem pode nomeá-la e quais respostas são consideradas legítimas no âmbito estatal. Esse processo produz efeitos concretos na forma como instituições, operadores do direito e a própria sociedade compreendem as relações de gênero e os conflitos que emergem no espaço doméstico. A norma, nesse sentido, funciona como instância que estabiliza determinados significados, ao mesmo tempo em que disputa outros que historicamente naturalizaram a desigualdade e a agressão.
Assim, Pêcheux (1969) permite compreender que o discurso jurídico não é neutro nem transparente, pois se estrutura a partir de formações ideológicas que atravessam a linguagem e condicionam o modo como os sujeitos são interpelados. Ao definir categorias jurídicas específicas para a violência doméstica, o texto legal passa a convocar a mulher para ocupar lugar discursivo distinto daquele que lhe era tradicionalmente atribuído. Essa convocação rompe, ainda que de forma tensa, com discursos que associavam a agressão a conflitos conjugais banais ou a falhas individuais, deslocando-se o foco para estruturas sociais marcadas pela assimetria de poder entre homens e mulheres.
Com efeito, o reconhecimento da violência doméstica como questão pública e não mais privada no discurso jurídico, amplia o campo de intervenção do Estado e redefine os limites da tolerância social frente à agressão. A criminalização de determinadas condutas e a criação de mecanismos específicos de proteção não operam apenas no plano jurídico-formal, mas influenciam a forma como juízes, promotores e defensores interpretam os fatos e constroem narrativas processuais. A linguagem jurídica, nesse ponto, passa a funcionar como mediadora entre experiências de sofrimento e categorias penais, visto que, traduz vivências em tipos legais e sanções.
Em consonância, Fairclough (2001) contribui para essa discussão, pois afirma que o discurso participa ativamente da mudança social. Quando a norma jurídica altera o modo de nomear a violência e os sujeitos envolvidos, interfere nas práticas sociais e institucionais, ainda que as mudanças não ocorram de forma homogênea. No campo penal, se expressa nas dificuldades de aplicação efetiva da norma, nas resistências culturais e na persistência de discursos que tentam relativizar a gravidade da agressão. A disputa discursiva, portanto, não se encerra com a promulgação da lei, mas se prolonga na interpretação e aplicação cotidiana.
Além disso, a mulher em situação de violência passa a ocupar o lugar discursivo marcado pela ambivalência. Ao mesmo tempo em que é reconhecida como sujeito de direitos, ainda enfrenta desconfiança, julgamento moral e tentativas de silenciamento. Essa contradição evidencia que o discurso jurídico, embora avance na proteção formal, convive com outros discursos sociais que continuam operando de forma excludente. Assim, a análise discursiva permite identificar as tensões, pois mostra que a efetividade da norma depende não apenas dos dispositivos, mas da forma como os enunciados circulam e são apropriados nos diferentes espaços institucionais.
Segundo destaca van Dijk (2008), o poder se manifesta de forma sutil por meio do controle do discurso. No âmbito jurídico-penal, esse controle se expressa na seleção dos fatos considerados relevantes, na linguagem utilizada para descrever a violência e na forma como os sujeitos são caracterizados nos processos. Assim, mesmo diante do arcabouço normativo protetivo, práticas discursivas podem reproduzir desigualdades, seja ao minimizar o relato da vítima, seja ao enfatizar justificativas para a conduta do agressor. Esses elementos reforçam a importância da leitura crítica do discurso jurídico, que vá além da letra da lei e alcance os efeitos simbólicos.
O direito, enquanto discurso, organiza formas específicas de dizer a violência e, ao fazê-lo, estabelece limites para o que pode ser reconhecido como legítimo no espaço público. Essa organização não ocorre de maneira espontânea, pois está vinculada aos regimes de verdade historicamente construídos, nos quais determinados enunciados ganham autoridade e outros são marginalizados, conforme problematiza Foucault (1969).
Com efeito, a normatização da violência doméstica passa a operar como marco discursivo que desloca antigas narrativas baseadas na conciliação forçada ou na culpabilização da mulher. Esse deslocamento, no entanto, não elimina por completo os discursos anteriores, que continuam a circular de forma residual nos processos judiciais e nas práticas institucionais. Dessa maneira, a análise do discurso permite compreender que os sentidos não desaparecem, mas coexistem em tensão, pois produz ambiguidades na aplicação da norma. Como destaca Orlandi (2005), o discurso jurídico carrega marcas ideológicas que influenciam tanto a interpretação da lei quanto a forma como os sujeitos são interpelados por ela.
A partir dessa perspectiva, o texto legal passa a funcionar como espaço de disputa simbólica, no qual diferentes concepções sobre violência, gênero e responsabilidade penal entram em confronto. Nesse contexto, Pêcheux (1969) contribui para a leitura, ao afirmar que, o sujeito é constituído na e pela linguagem, sendo constantemente atravessado por formações discursivas que orientam o modo de significar o mundo. No campo jurídico, se traduz na construção de narrativas processuais que enquadram a mulher e o agressor em posições previamente delimitadas, ainda que essas posições sejam, muitas vezes, tensionadas pelas experiências concretas vividas no cotidiano.
Essa disputa de sentidos também se manifesta na atuação do sistema penal, que passa a lidar com a violência doméstica a partir de categorias específicas, mas nem sempre consegue romper com práticas discursivas tradicionais. Conforme observa Fairclough (2001), mudanças no discurso institucional não resultam, de imediato, em transformações nas práticas sociais. No contexto penal, se reflete na dificuldade de consolidar a abordagem que reconheça a complexidade da violência doméstica sem reduzi-la ao evento isolado ou ao desvio individual. O discurso jurídico, assim, oscila entre avanços normativos e resistências culturais enraizadas.
Dessa forma, as narrativas jurídicas não permanecem restritas aos autos dos processos ou às decisões judiciais, mas se espalham por meios de comunicação, relatórios institucionais e debates públicos. Dados produzidos por órgãos oficiais, como o IBGE (2020), passam a integrar o circuito discursivo, pois reforça a visibilidade da violência doméstica e contribui para a compreensão como problema estrutural. Ainda assim, a forma como os dados são mobilizados, pode reforçar ou suavizar determinadas leituras, a depende do enquadramento discursivo adotado.
A dimensão do poder, nesse contexto, aparece de forma central. Segundo destaca Van Dijk (2008), o controle do discurso é uma das formas eficazes de exercício do poder, pois define quais vozes são ouvidas e quais são silenciadas. No âmbito jurídico-penal, o controle se expressa na seleção dos fatos considerados relevantes, na linguagem utilizada para descrever a violência e na credibilidade atribuída aos relatos das mulheres. Mesmo diante do arcabouço normativo protetivo, práticas discursivas podem reproduzir desigualdades, especialmente quando se mantêm estereótipos de gênero que fragilizam a posição da vítima.
3. A POSIÇÃO-SUJEITO-LEI NA LEI MARIA DA PENHA
A noção de posição-sujeito, no campo da análise do discurso, permite compreender como os indivíduos são interpelados pela linguagem e passam a ocupar lugares simbólicos específicos dentro de determinadas formações discursivas. No âmbito jurídico, essa interpelação ocorre de forma particularmente intensa, uma vez que, o discurso legal possui autoridade institucional para definir direitos, deveres, responsabilidades e limites de atuação. Quando o texto normativo trata da violência doméstica, não apenas descreve condutas proibidas, mas produz sentidos sobre quem é a mulher em situação de violência, quem é o agressor e qual é o papel do Estado diante dessa relação. Essa produção de sentidos revela que a lei funciona como dispositivo que organiza posições discursivas, bem como vincula o sujeito à norma.
A partir das contribuições de Pêcheux (1969), entende-se que o sujeito não antecede o discurso, mas é constituído por ele. No caso do discurso jurídico, a constituição se dá por meio de categorias legais que enquadram os indivíduos em papéis específicos, que por vezes, são naturalizados como evidentes. A mulher, ao ser nomeada como destinatária de proteção, passa a ocupar a posição-sujeito marcada pela vulnerabilidade reconhecida, enquanto o agressor é interpelado como responsável penalmente pela conduta que deixa de ser tolerada socialmente. Esse processo evidencia que a lei não atua apenas como instrumento repressivo, mas como instância que produz subjetividades jurídicas.
O sujeito do discurso não é um sujeito empírico, nem um sujeito psicológico, mas um sujeito constituído na e pela linguagem. Ele é efeito de sentido entre interlocutores, determinado pelas formações discursivas às quais está vinculado. Assim, o sujeito fala a partir de um lugar que não escolhe livremente, mas que lhe é atribuído pelas condições históricas e ideológicas de produção do discurso (Pêcheux, 1969, p. 82).
O discurso jurídico interpela a mulher a ocupar o lugar de sujeito de direitos, uma vez que, autoriza a fala e reconhece a experiência como juridicamente relevante. Ao mesmo tempo, a autorização não é absoluta, pois continua atravessada por discursos sociais que questionam a credibilidade da vítima ou relativizam a gravidade da violência. A posição-sujeito, portanto, não é fixa nem homogênea, mas resultado de disputas simbólicas que se manifestam tanto no texto legal quanto na aplicação prática, como aponta Orlandi (2005).
A lei, enquanto discurso, também define os limites dessa posição-sujeito, ao estabelecer procedimentos, requisitos e formas específicas de reconhecimento da violência. Esse enquadramento jurídico pode funcionar como mecanismo de proteção, mas também como forma de controle, na medida em que condiciona o reconhecimento da vítima ao atendimento de critérios legais. Assim, a análise discursiva permite perceber que a ambivalência faz parte do funcionamento do discurso jurídico, que simultaneamente incluem e regula os sujeitos que interpela.
O discurso jurídico produz sujeitos ao mesmo tempo em que os regula. Ao nomear, classificar e normatizar, ele institui posições que parecem naturais, mas que são historicamente construídas. A posição do sujeito de direito é, assim, atravessada por relações de poder que definem quem pode falar, como pode falar e em que condições sua fala será reconhecida como legítima (Orlandi, 2005, p. 101).
A posição-sujeito-lei atribuída à mulher em situação de violência não pode ser compreendida apenas como avanço normativo, embora represente ruptura importante com discursos anteriores que silenciavam essas experiências. Trata-se de um lugar discursivo construído a partir de lutas sociais, pressões institucionais e disputas simbólicas, que continuam a se manifestar no cotidiano do sistema de justiça. Nesse contexto, Foucault (1969) contribui para a reflexão, ao afirmar que os discursos institucionais produzem regimes de verdade que orientam práticas e decisões, pois influencia diretamente a forma como os sujeitos são reconhecidos ou deslegitimados.
Nesse sentido, não se resume à proteção formal prevista no texto normativo, mas envolve a forma como a proteção é interpretada, aplicada e vivenciada. A mulher passa a ser reconhecida como sujeito jurídico específico, mas esse reconhecimento convive com práticas discursivas que, por vezes, reforçam estigmas e desigualdades. O discurso legal, ao mesmo tempo em que amplia possibilidades de responsabilização do agressor, revela os limites da própria atuação, pois depende das condições históricas, culturais e institucionais nas quais está inserido.
Desse modo, o discurso normativo não apenas atribui direitos e deveres, mas estabelece hierarquias simbólicas que influenciam a maneira como determinados sujeitos são percebidos e tratados. Nesse sentido, o campo jurídico atua como espaço privilegiado de legitimação de sentidos, pois transforma experiências sociais em categorias normativas dotadas de autoridade. Essa operação discursiva não ocorre de forma isolada, mas dialoga com outros discursos sociais que atravessam o cotidiano e moldam a recepção da norma (Fairclough, 2001).
A análise crítica do discurso (ADD), contribui para compreender que a posição-sujeito atribuída à mulher em situação de violência é resultado do processo de disputa simbólica. Ao ser reconhecida como titular de proteção específica, a mulher passa a ocupar o lugar jurídico que rompe com a invisibilidade histórica da violência doméstica. Ainda assim, esse reconhecimento convive com narrativas sociais que insistem em relativizar a agressão, questionar a veracidade do relato ou atribuir à vítima parcela de responsabilidade pelo ocorrido. Conforme destaca Fairclough (2001), mudanças discursivas no plano institucional nem sempre se traduzem imediatamente em transformações sociais, justamente porque discursos hegemônicos resistem e se reorganizam.
Além disso, a contribuição de van Dijk (2008) é fundamental para compreender como o poder se manifesta por meio do controle do discurso. No âmbito jurídico, esse controle aparece na forma como os fatos são selecionados, descritos e interpretados nos processos. Sendo assim, a posição-sujeito-lei não é construída apenas pelo texto normativo, mas também pelas práticas discursivas de juízes, promotores, defensores e demais operadores do direito. Assim, a linguagem utilizada para narrar a violência, a credibilidade atribuída à palavra da mulher e o enquadramento do agressor revelam como relações de poder continuam a operar, mesmo em contextos normativos voltados à proteção.
De acordo com Silva (2015), ao examinar decisões judiciais e discursos institucionais, evidencia que a posição da mulher como sujeito de direitos ainda é frequentemente tensionada por estereótipos de gênero presentes na linguagem jurídica. Esses estereótipos não anulam os avanços normativos, mas demonstram que a posição-sujeito-lei é construída em meio a contradições, nas quais reconhecimento e desconfiança coexistem de forma ambígua.
De modo semelhante, Santos (2012) aponta que o discurso legal, ao mesmo tempo em que busca proteger, pode produzir efeitos de silenciamento quando impõe modelos rígidos de vítima. A mulher que não se encaixa nesses modelos - seja por permanecer na relação, seja por não apresentar determinados comportamentos esperados - corre o risco de ter a experiência deslegitimada. Isso evidencia que a posição-sujeito-lei não é apenas lugar de proteção, mas também espaço regulado por expectativas normativas que condicionam o reconhecimento da violência.
Informações produzidas por órgãos oficiais, como o IBGE (2020), passam a integrar o discurso jurídico e político, pois reforça a dimensão estrutural da violência doméstica. Esses dados contribuem para legitimar a atuação estatal e consolidar a mulher como sujeito de políticas públicas. No entanto, a forma como esses números são apresentados e interpretados também influencia a construção da posição-sujeito, que pode reforçar leituras que tratam a violência apenas como dado quantitativo, afastando-se das experiências concretas vividas pelas mulheres.
No plano internacional, a ONU (2015) exerce papel relevante na consolidação do discurso que reconhece a violência doméstica como violação de direitos humanos. Esse enquadramento amplia a posição-sujeito-lei, visto que, insere a mulher no campo de proteção que ultrapassa as fronteiras nacionais e dialoga com compromissos globais. Ao mesmo tempo, esse discurso internacional precisa ser traduzido e apropriado no contexto local, o que nem sempre ocorre de forma linear ou homogênea, dada a presença de resistências culturais e institucionais.
A consolidação da posição-sujeito-lei no enfrentamento da violência doméstica, também se relaciona de forma direta com o modo como o sistema penal passa a operar a partir do reconhecimento da mulher como sujeito de direitos específicos. Esse reconhecimento não ocorre de maneira abstrata, mas se materializa em práticas jurídicas que envolvem investigação, processamento e responsabilização do agressor. Nesse contexto, a posição atribuída à mulher deixa de ser apenas simbólica e passa a interferir concretamente na dinâmica do processo penal, ainda que esse percurso seja marcado por limites e contradições estruturais.
É válido observar que, a criminologia feminista contribui de forma significativa para essa análise, pois problematiza o uso do sistema penal como principal resposta estatal à violência doméstica. Por conseguinte, Marques (2020) aponta que, embora a ampliação do aparato punitivo represente avanço no reconhecimento da gravidade da violência, não elimina por si só as desigualdades de gênero que atravessam o funcionamento da justiça criminal. A posição-sujeito-lei, nesse cenário, é construída em meio a ambivalência: ao mesmo tempo em que a mulher é reconhecida como titular de proteção, continua inserida no sistema penal, historicamente marcado por seletividade, formalismo excessivo e distanciamento das experiências concretas das vítimas.
Essa ambivalência se expressa de forma clara na forma como a responsabilização penal é acionada. Nesse sentido, Souza (2023) observa que as alterações promovidas no campo penal ampliaram as possibilidades de punição do agressor, visto que, fortalece a intervenção estatal e reduz margens para soluções conciliatórias inadequadas. Ainda assim, o autor destaca que a efetividade dessas medidas depende da forma como os operadores do direito interpretam e aplicam a norma, o que recoloca o discurso jurídico no centro da análise. Portanto, a posição-sujeito-lei não se sustenta apenas na previsão legal, mas na prática discursiva que orienta decisões, despachos e sentenças.
Como questão relevante, observa-se que, a compreensão dessa posição é a ampliação das medidas protetivas e a autonomia em relação à tipificação penal, especialmente após alterações legislativas recentes. A Lei nº 13.641/2018, ao criminalizar o descumprimento de medidas protetivas, reforça a centralidade da palavra da mulher no acionamento da proteção estatal e atribui densidade jurídica à condição de sujeito protegido. Posteriormente, a Lei nº 14.550/2023 aprofunda o movimento, pois garante a concessão de medidas protetivas independentemente da tipificação penal imediata da violência, o que fortalece a posição-sujeito-lei que desloca o foco da punição para a proteção urgente.
Come efeito, esse deslocamento normativo produz efeitos discursivos relevantes. A mulher deixa de ocupar lugar condicionado exclusivamente à prova penal tradicional e passa a ser reconhecida a partir da urgência de proteção. Conforme destaca Lima (2018), esse movimento representa avanço na perspectiva da justiça de gênero, pois reconhece que a lógica penal clássica nem sempre é compatível com a complexidade da violência doméstica. Ainda assim, o autor alerta que esse reconhecimento convive com resistências institucionais, especialmente quando a proteção é interpretada como privilégio indevido ou como ameaça às garantias do acusado.
A posição-sujeito-lei, nesse sentido, revela-se como espaço de permanente disputa. De um lado, há o esforço normativo e discursivo para afirmar a mulher como sujeito de direitos, cuja integridade deve ser preservada de forma prioritária. De outro, persistem discursos que tentam recolocar a violência no campo da intimidade, da dúvida ou da relativização. Essa tensão evidencia que o reconhecimento jurídico não elimina automaticamente práticas discursivas excludentes, mas cria campo no qual as práticas passam a ser contestadas de forma explícita. Dessa maneira, não se limita à figura da vítima protegida, mas envolve a reconfiguração ampla das relações entre sujeito, Estado e sistema penal. A mulher, ao acionar a proteção jurídica, não apenas demanda punição, mas reivindica reconhecimento, escuta e legitimidade. Essa reivindicação desafia o funcionamento tradicional do sistema penal e expõe limites, ao mesmo tempo em que pressiona por transformações institucionais e discursivas.
4. A CONDENAÇÃO DO AGRESSOR NA LEI MARIA DA PENHA
A condenação do agressor no contexto da violência doméstica representa um dos pontos sensíveis do debate jurídico-penal contemporâneo, pois envolve não apenas a aplicação de sanções, mas também a reafirmação simbólica da autoridade do Estado frente a práticas historicamente toleradas no espaço privado. O processo de responsabilização penal assume a função que ultrapassa o caráter retributivo clássico, pois passa a operar como mecanismo de reconhecimento da gravidade da violência e de ruptura com discursos que a minimizavam ou a naturalizavam. A pena, portanto, não se limita a punir o indivíduo, mas comunica à sociedade que determinadas condutas não são mais aceitáveis, o que produz efeitos discursivos relevantes (Souza, 2023).
Nessa perspectiva, o direito penal passa a ocupar lugar central na consolidação da proteção jurídica às mulheres em situação de violência. A condenação do agressor funciona como ponto de inflexão simbólica, no qual a palavra da vítima deixa de ser vista como relato privado e passa a integrar oficialmente a narrativa estatal sobre o crime. Esse reconhecimento não ocorre sem tensões, uma vez que, o sistema penal carrega estruturas tradicionais que resistem à incorporação plena das especificidades da violência doméstica. A criminologia feminista, alerta que o uso do aparato punitivo deve ser analisado de forma crítica, considerando-se os limites e contradições (Marques, 2020).
Assim, a ampliação do alcance penal pode ser observada de forma clara na criminalização do descumprimento de medidas protetivas, que reforça a centralidade da proteção da mulher e atribui consequências penais diretas ao desrespeito às determinações judiciais. Esse dispositivo marca a mudança relevante na lógica penal, pois desloca o foco exclusivo da agressão física para o descumprimento da ordem estatal e reforça a autoridade da decisão judicial e a urgência da proteção.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis (BRASIL, 2018).
A tipificação do descumprimento da medida protetiva reforça a ideia de que a condenação do agressor não se limita ao ato violento em si, mas se estende à desobediência à ordem estatal de proteção. Esse dispositivo produz efeitos discursivos relevantes, pois reafirma que a proteção da mulher constitui interesse público e que o desrespeito compromete a própria autoridade do sistema de justiça. Nesse contexto, Souza (2023) destaca que a mudança fortalece a atuação penal ao reduzir margens de tolerância institucional e ao sinalizar que a violência doméstica não admite soluções informais ou relativizadas.
Outro avanço está relacionado à ampliação da autonomia das medidas protetivas, especialmente com a previsão da concessão, independente da tipificação penal imediata da violência. Essa alteração normativa reforça o caráter preventivo da intervenção estatal e reposiciona a condenação do agressor dentro da lógica que prioriza a integridade da mulher, mesmo antes da conclusão do processo penal.
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, independentemente da tipificação penal da violência, sempre que presentes indícios de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher, devendo o Estado assegurar meios para sua efetivação imediata (BRASIL, 2023).
A condenação do agressor passa a ser compreendida como parte do continuum de proteção, no qual a resposta penal não se limita ao momento da sentença, mas se articula com medidas preventivas e protetivas. Dessa maneira, Lima (2018) observa que o deslocamento representa avanço na perspectiva de justiça de gênero, pois reconhece que a lógica penal tradicional, centrada exclusivamente na prova e na punição posterior, nem sempre é suficiente para lidar com a urgência da violência doméstica.
4.1. Medidas Protetivas de Urgência: Natureza Jurídica e Detração Penal
Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade judiciária competente poderá fixar em desfavor do agressor medidas protetivas de urgência (Art. 22, Lei Federal n. 11.340/2006).
As medidas protetivas de urgência possuem caráter eminentemente penal, porquanto restringem a liberdade de ir e vir do acusado e, ao mesmo tempo, natureza civil na medida em que tutelam os direitos fundamentais à vida, à integridade física e psíquica da vítima.
Esse entendimento é confirmado pelo Tribunal de Cidadania (STJ):
[...] 2. Na hipótese, foram deferidas medidas protetivas em outubro de 2021, pelo prazo de seis meses. Ao término, as medidas foram prorrogadas por mais 6 meses, destacando-se que a ofendida “deu à luz um filho, ingressou com ação de investigação de paternidade contra o Paciente, e este registrou Ocorrências Policiais contra a Ofendida e sua Procuradora”. 3. Constata-se que, apesar de as medidas protetivas terem sido devidamente fundamentadas, ocorreu a conclusão do inquérito policial sem indiciamento do recorrente. Dessa forma, indevida a manutenção das medidas protetivas fixadas. 4. Recurso provido. (STJ, RHC n. 159.303/RS, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., j. 20/9/2022). (...) 5. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o regime jurídico de medidas dispostas na Lei Maria da Penha, por maioria, firmou orientação de que “[a]s medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha têm caráter eminentemente penal, porquanto restringem a liberdade de ir e vir do acusado, ao tempo em que tutelam os direitos fundamentais à vida e à integridade física e psíquica da vítima”. (STJ. Resp. n. 2.009.402/GO, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, em que fui relator para o acórdão, QUINTA TURMA, DJe de 18/11/2022). 6. A aplicação das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor dispostas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei Maria da Penha implica uma dupla tutela ao disponibilizar à ofendida um meio célere de proteção própria, de familiares e testemunhas, bem como garantir ao potencial ofensor, caso queira, a possibilidade de se insurgir contra sua imposição ou manutenção sem que tenha que suportar os efeitos da revelia próprios ao processo civil. (...). (STJ, HC n. 762.530/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, rel. acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª T., j. 6/12/2022).
Ainda nos termos das disposições da Lei Maria da Penha, tem-se que a medida protetiva de urgência fixada poderá ser cumulada com a sujeição do agressor a monitoração eletrônica, pois disponibiliza à vítima dispositivo de segurança (popularmente conhecido como ‘botão do pânico’) alerta sobre eventual aproximação do agressor (Art. 22, §5º, Lei Federal n. 11.340/2006).
Poder-se-ia, equivocadamente, dizer que a punição se daria antes da condenação. Logo, o entendimento é equivocado. Não se está a punir antecipadamente o agressor à mulher. Sendo assim, a sujeição do agressor a medidas protetivas tem como finalidade coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher (Art. 1º, Lei Federal n. 11.340/2006) e, ao mesmo tempo, prestar apoio psicossocial ao agressor (Art. 22, VII, Lei Federal n. 11.340/2006), com fins possa se ressocializar (Art. 22, VI, Lei Federal n. 11.340/2006).
Ademais, a elidir o esdrúxulo entendimento de sancionamento prévio, guise-se que a eventual fixação de medidas protetivas de urgência de natureza penal, o prazo de submissão será abatido de eventual reprimenda aplicada.
A detração penal (Art. 42, CP) é instituto previamente fixada na ordem jurídica pátria. Vejamos:
Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
Se interpretada de forma literal, a norma legal acima transcrita, poder-se-ia concluir que inadmissível a detração penal quando fixadas medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, o dispositivo em análise (Art. 42, CP) tão somente se refere a descontos na pena em casos de prisões (provisória e administrativa) e de internação.
A interpretação é inadequada.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), a despeito da inexistência de previsão legal no Artigo 42 do Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), permite a aplicação da detração penal quando o agente estiver submetido a medidas cautelares, pena de excesso de execução da pena a ser cumprida:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO (SEM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA). DETRAÇÃO. CABIMENTO. ÓBICE À DETRAÇÃO DO TEMPO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO SÃO NUMERUS CLAUSUS. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A detração é prevista no art. 42 do Código Penal, segundo o qual se computa, "na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referido no artigo anterior". 2. Nos autos do HC n. 455.097/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ (DJe de 04/06/2021), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o período de recolhimento domiciliar fiscalizado por monitoramento eletrônico deve ser detraído, porque o rol do art. 42 do Código Penal é numerus apertus. 3. A presente hipótese diferencia-se da examinada no referido leading case por tratar-se de pedido de detração de período em que a Recorrente cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno sem fiscalização eletrônica. 4. Todavia, independentemente do uso da tornozeleira, o óbice à detração do tempo em que o constrito permaneceu compulsoriamente recolhido em seu domicílio sujeita o Apenado a excesso de execução, em razão da limitação objetiva à liberdade concretizada pela referida medida diversa do cárcere. 5. Incide na hipótese a mesma ratio decidendi adotada pela Terceira Seção no julgamento do HC n. 455.097/PR, no sentido de que o réu submetido a recolhimento domiciliar mandatório - a despeito do fato de encontrar-se em situação mais confortável em relação àqueles a quem se impõe o retorno ao estabelecimento prisional - está submetido a evidente restrição ao seu status libertatis, ao não mais dispor da mesma autodeterminação de uma pessoa integralmente livre. 6. Assim, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça deve uniformizar a jurisprudência e perfilhar do entendimento da Quinta Turma, de que a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, ainda que não cumulada com a fiscalização eletrônica, implica privação da liberdade que justifica a detração. 7. Em conformidade ainda com o que foi decidido no HC n. 455.097/STJ pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o tempo a ser computado como pena cumprida, para fins de detração penal, limita-se aos intervalos nos quais o constrito foi obrigado a recolher-se. Os períodos em que lhe foi permitido sair, ou em que se encontrava voluntariamente em casa, não devem ser descontados. 8. A soma das horas de recolhimento domiciliar a que o Réu foi submetido devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada. 9. Parecer ministerial acolhido. Recurso ordinário parcialmente provido para que o período de recolhimento domiciliar obrigatório seja detraído da pena da Recorrente, nos moldes acima delineados. (RHC 140.214/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/6/2021).
Se as afirmações anteriores são verdadeiras – e são -, a toda evidência, o instituto da detração penal (Art. 42 CP) é aplicável as medidas protetivas fixadas no âmbito da Lei Federal n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) que imponham ao agente restrição (parcial ou total) à liberdade de locomoção.
Afinal, como defendido anteriormente com fundamento em entendimentos jurisprudenciais, as medidas protetivas de urgência possuem caráter híbrido (penal e civil), pois prevalece a sapiência de que limitam direito fundamental a locomoção do agente tido por agressor.
Em corroboração com o ponto de vista, a Comissão Permanente de Combate à Violência Doméstica e Familiar (COPEVID), órgão que tem a finalidade a efetivação da Lei Federal n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e direcionar nesse intento a atuação de profissionais (promotores, procuradores e outros operadores do direito), tem entendimento de que as medidas protetivas de urgência são tutelas de natureza cível ou criminal:
COPEVID. Enunciado n. 4: As Medidas de Proteção foram definidas como tutelas de urgência, sui generis, de natureza cível e/ou criminal, que podem ser deferidas de plano pelo Juiz, sendo dispensável, a princípio, a instrução, podendo perdurar enquanto persistir a situação de risco da mulher. (Com nova redação aprovada na Reunião Ordinária do GNDH de 12 e 14/03/2013 e pelo Colegiado do CNPG de 29/04/2014).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não destoa dessa convicção.
Reiteradamente, o Tribunal de Cidadania fixou sapiência de que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Federal n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) possuem caráter penal (restringem a liberdade de ir e vir do acusado) e civil (tutelam os direitos fundamentais à vida e à integridade física e psíquica da vítima):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL SEM INDICIAMENTO DO RECORRENTE. REVOGAÇÃO. 1. Esta Corte possui o entendimento segundo o qual “as medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade – vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins”. [...]. (STJ. AgRg no Resp. n. 1.769.759/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019).
[...] 2. Na hipótese, foram deferidas medidas protetivas em outubro de 2021, pelo prazo de seis meses. Ao término, as medidas foram prorrogadas por mais 6 meses, destacando-se que a ofendida “deu à luz um filho, ingressou com ação de investigação de paternidade contra o Paciente, e este registrou Ocorrências Policiais contra a Ofendida e sua Procuradora”. 3. Constata-se que, apesar de as medidas protetivas terem sido devidamente fundamentadas, ocorreu a conclusão do inquérito policial sem indiciamento do recorrente. Dessa forma, indevida a manutenção das medidas protetivas fixadas. 4. Recurso provido. (STJ, RHC n. 159.303/RS, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., j. 20/9/2022). [...] 5. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o regime jurídico de medidas dispostas na Lei Maria da Penha, por maioria, firmou orientação de que “[a]s medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha têm caráter eminentemente penal, porquanto restringem a liberdade de ir e vir do acusado, ao tempo em que tutelam os direitos fundamentais à vida e à integridade física e psíquica da vítima”. (STJ. Resp. n. 2.009.402/GO, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, em que fui relator para o acórdão, QUINTA TURMA, DJe de 18/11/2022). 6. A aplicação das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor dispostas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei Maria da Penha implica uma dupla tutela ao disponibilizar à ofendida um meio célere de proteção própria, de familiares e testemunhas, bem como garantir ao potencial ofensor, caso queira, a possibilidade de se insurgir contra sua imposição ou manutenção sem que tenha que suportar os efeitos da revelia próprios ao processo civil. [...]. (STJ, HC n. 762.530/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, rel. acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª T., j. 6/12/2022).
Portanto, a partir das medidas protetivas de urgência de natureza dúplice (criminal e civil), a fixação de qualquer medida limitativa ao direito de locomoção do agressor deve ser considerada para fins de detração penal.
Ementa Oficial RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. RECOLHIMENTO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. POSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DO STATUS LIBERTATIS DO ACUSADO. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXTENSIVA E BONAM PARTEM. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E NON BIS IN IDEM. IN DUBIO PRO REO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESNECESSIDADE DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO ASSOCIADO. MEDIDA POUCO UTILIZADA NO PAÍS. PRECARIEDADE. ALTO CUSTO. DÚVIDAS QUANTO À EFETIVIDADE. PREVALECE NAS FASES DE EXECUÇÃO DA PENA. DUPLA RESTRIÇÃO AO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO ISONÔMICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTAGEM. HORAS CONVERTIDAS EM DIAS. REMANESCENDO PERÍODO MENOR QUE 24 HORAS, A FRAÇÃO SERÁ DESPREZADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DAS TESES. 1. A elucubração a respeito do abatimento na pena definitiva, do tempo de cumprimento da medida cautelar prevista no art. 319, VII, do código de Processo Penal - CPP (recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga) surge da ausência de previsão legal. 1.1. Nos termos do Art. 42 do Código Penal: "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior". 1.2. A cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga estabelece que o investigado deverá permanecer recolhido em seu domicílio nesses períodos, desde que possua residência e trabalho fixos. Essa medida não se confunde com a prisão domiciliar, mas diferencia-se de outras cautelares na limitação de direitos, pois atinge diretamente a liberdade de locomoção do investigado, ainda que de forma parcial e/ou momentânea, impondo-lhe a permanência no local em que reside. 1.3. Nesta Corte, o amadurecimento da questão partiu da interpretação dada ao art. 42 do Código Penal. Concluiu-se que o dispositivo não era numerus clausus e, em uma compreensão extensiva e bonam partem, dever-se-ia permitir que o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis, fosse reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. 1.4. A detração penal dá efetividade ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana e ao comando máximo do caráter ressocializador das penas, que é um dos principais objetivos da execução da pena no Brasil. 1.5. Assim, a melhor interpretação a ser dada ao art. 42 do Código Penal é a de que o período em que um investigado/acusado cumprir medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP) deve ser detraído da pena definitiva a ele imposta pelo Estado. 2. Quanto à necessidade do monitoramento eletrônico estar associado à medida de recolhimento noturno e nos dias de folga para fins da detração da pena de que aqui se cuida, tem-se que o monitoramento eletrônico (ME) é medida de vigilância, que afeta os direitos fundamentais, destacadamente a intangibilidade corporal do acusado. É possível sua aplicação isolada ou cumulativamente com outra medida. Essa medida é pouco difundida no Brasil, em razão do alto custo ou, ainda, de dúvidas quanto a sua efetividade. Outro aspecto importante é o fato de que seu emprego o prevalece em fases de execução da pena (80%), ou seja, não se destina primordialmente à substituição da prisão preventiva. 2.1. Assim, levando em conta a precária utilização do ME como medida cautelar e, considerando que o recolhimento noturno já priva a liberdade de quem a ele se submete, não se vislumbra a necessidade de dupla restrição para que se possa chegar ao grau de certeza do cumprimento efetivo do tempo de custódia cautelar, notadamente tendo em conta que o monitoramento eletrônico é atribuição do Estado. Nesse cenário, não se justifica o investigado que não dispõe do monitoramento receber tratamento não isonômico em relação àquele que cumpre a mesma medida restritiva de liberdade monitorado pelo equipamento. 2.2. Deve prevalecer a corrente jurisprudencial inaugurada pela Ministra Laurita Vaz, no RHC n. 140.214/SC, de que o direito à detração não pode estar atrelado à condição de monitoramento eletrônico, pois seria impor ao investigado excesso de execução, com injustificável aflição de tratamento não isonômico àqueles que cumprem a mesma medida de recolhimento noturno e nos dias de folga monitorados. 3. No caso concreto, a apenada foi presa em flagrante no dia 14/8/2018, tendo sido a prisão convertida em preventiva. Posteriormente, a custódia foi revogada e aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, consistentes, entre outras, no recolhimento domiciliar noturno, das 19h às 6h, bem como nos dias de folga, finais de semana e feriados, vindo a ser solta em 14 de dezembro de 2018. Não consta ter havido monitoramento eletrônico. Foi condenada nas sanções do artigo 33, caput, e §4º, da Lei n. 11.343/06, ao cumprimento da pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade. Tendo em vista que foi concedido direito de recorrer em liberdade, foram revogadas as medidas cautelares diversas, cujo cumprimento se efetivou em 19 de março de 2019. O apelo Ministerial interposto foi provido, condenando a agravada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O acórdão transitou em julgado em 23 de setembro de 2019, tendo o mandado de prisão sido cumprido em 22 de julho de 2020.
No curso da execução da pena, após pedido defensivo, o juízo da execução considerou a título de detração o período em que a agravada cumpriu as medidas cautelares diversas da prisão. Contra tal decisão se insurgiu o órgão ministerial e o Tribunal de Justiça acatou o pleito, reformando o decisum. Assim, o aresto hostilizado destoa da orientação desta Corte de que o período de recolhimento noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período detraído da pena definitiva imposta, ainda que não tenha havido o monitoramento eletrônico. 4. Delimitadas as teses jurídicas para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: 4.1. O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 4.2. O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento. 4.3. As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada. 5. Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados. (Resp. n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022).HABEAS CORPUS. PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO NOTURNO, AOS FINAIS DE SEMANA E DEMAIS DIAS NÃO ÚTEIS (FISCALIZADA, NA ESPÉCIE, POR MONITORAÇÃO ELETRÔNICA). DETRAÇÃO. PRINCÍPIO DA HUMANIDADE. ESPECIAL PERCEPÇÃO DA PESSOA PRESA COMO SUJEITO DE DIREITOS. ÓBICE À DETRAÇÃO DO TEMPO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR DETERMINADO COMO MEDIDA SUBSTITUTIVA DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEDIDA CAUTELAR QUE SE ASSEMELHA AO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO. HIPÓTESES DO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO SÃO NUMERUS CLAUSUS. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A detração é prevista no art. 42 do Código Penal, segundo o qual se computa, " na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referido no artigo anterior" 2. Interpretar a legislação que regula a detração de forma que favoreça o Sentenciado harmoniza-se com o Princípio da Humanidade, que impõe ao Juiz da Execução Penal a especial percepção da pessoa presa como sujeito de direitos. Doutrina. 3. No clássico Direito e Razão, Ferrajoli esclareceu a dupla função preventiva do Direito Penal. De um lado, há a finalidade de prevenção geral dos delitos, decorrente das exigências de segurança e defesa social. De outro, o Direito Penal visa também a prevenir penas arbitrárias ou desmedidas. Essas duas funções são conexas e legitimam o Direito Penal como instrumento concreto para a tutela dos direitos fundamentais, ao definir concomitantemente dois limites que devem minimizar uma dupla violência: a prática de delitos é antijurídica, mas também o é a punição excessiva. 4. O óbice à detração do tempo de recolhimento noturno e aos finais de semana determinado com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal sujeita o Apenado a excesso de execução, em razão da limitação objetiva à liberdade concretizada pela referida medida diversa do cárcere. 5. A medida diversa da prisão que impede o Acautelado de sair de casa após o anoitecer e, em dias não úteis, assemelha-se ao cumprimento de pena em regime prisional semiaberto. Se nesta última hipótese não se diverge que a restrição da liberdade decorre notadamente da circunstância de o Agente ser obrigado a recolher-se, igual premissa deve permitir a detração do tempo de aplicação daquela limitação cautelar. Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio: onde existe a mesma razão fundamental, aplica-se a mesma regra jurídica. 6. O Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que há a configuração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, admite que a condenação em regime semiaberto produza efeitos antes do trânsito em julgado da sentença (prisão preventiva compatibilizada com o regime carcerário do título prisional). Nessa perspectiva, mostra-se incoerente impedir que a medida cautelar que pressuponha a saída do Paciente de casa apenas para laborar, e durante o dia, seja descontada da reprimenda. 7. Conforme ponderou em seu voto-vogal o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, o réu submetido a recolhimento noturno domiciliar e dias não úteis - ainda que se encontre em situação mais confortável em relação àqueles a quem se impõe o retorno ao estabelecimento prisional -, " não é mais senhor da sua vontade" por não dispor da mesma autodeterminação de uma pessoa integralmente livre. Assim, em razão da evidente restrição ao status libertatis nesses casos, deve haver a detração. 8. Conjuntura que impõe o reconhecimento de que as hipóteses do art. 42 do Código Penal não consubstanciam rol taxativo. 9. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou que a soma das horas de recolhimento domiciliar a que o Paciente foi submetido devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada. 10. Parecer ministerial acolhido. Ordem de habeas corpus concedida, para que o período de recolhimento domiciliar a que o Paciente foi submetido (fiscalizado, no caso, por monitoramento eletrônico) seja detraído da pena do Paciente, nos termos do presente julgamento. (HC 455.097/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 07/06/2021).
A sujeição do agressor a medidas protetivas, reitere-se, visa prevenir e reprimir atos de violência doméstica e familiar e, ao mesmo tempo, prestar apoio psicossocial ao agressor (Art. 22, VII, Lei Federal n. 11.340/2006), com fins de que possa se ressocializar (Art. 22, VI, Lei Federal n. 11.340/2006).
Com fins de resguardar a integridade da mulher em situação de vulnerabilidade, não se está, ao contrário do que defendido por alguns de forma rasa, apenando-se precipitadamente o agente acusado de violência doméstica ou familiar, até porque a fixação de eventual medida restritiva à liberdade será detratada de pena eventualmente aplicada.
Ainda assim, a condenação penal permanece como elemento central na consolidação da autoridade da norma. Nesse sentido, Marques (2020) ressalta que a pena possui função simbólica relevante, ao afirmar que a violência doméstica constitui violação grave de direitos e que o agressor deve ser responsabilizado de forma clara e inequívoca. No entanto, a autora alerta que a centralidade da punição não pode obscurecer a necessidade de políticas públicas integradas e de práticas institucionais que rompam com discursos de culpabilização da vítima.
A sentença penal condenatória, mais do que ato técnico, constitui enunciado dotado de força simbólica, capaz de produzir efeitos que extrapolam o processo específico no qual é proferida. Ao reconhecer a violência doméstica como crime e impor sanção ao agressor, o Judiciário reafirma publicamente que determinadas condutas não podem ser toleradas, bem como contribui para a construção do discurso estatal de reprovação da violência de gênero, como observa Souza (2023).
Esse reconhecimento institucional, no entanto, não ocorre de maneira homogênea. A forma como os fatos são narrados na sentença, os elementos valorizados na fundamentação e o peso atribuído à palavra da mulher variam conforme a compreensão dos magistrados sobre a violência doméstica. Nesse contexto, Lima (2018) destaca que, em muitos casos, ainda se identificam resquícios da racionalidade penal tradicional, que busca enquadrar a violência em categorias abstratas, afastando-se da complexidade relacional e simbólica que marca essas situações. Nessas circunstâncias, a condenação pode cumprir a função formal sem, necessariamente, produzir a ruptura efetiva com discursos que historicamente minimizaram a violência.
Dessa maneira, a criminologia feminista oferece importantes contribuições para essa reflexão ao problematizar a centralidade da punição como resposta estatal. Conforme aponta Marques (2020), a condenação penal possui função relevante na afirmação de direitos, mas não deve ser compreendida como solução isolada. Segundo a autora, quando o sistema penal atua sem articulação com políticas públicas de proteção, acolhimento e prevenção, corre-se o risco de transformar a condenação em resposta simbólica insuficiente, incapaz de alterar as condições estruturais que sustentam a violência doméstica. Essa crítica não nega a importância da pena, mas propõe a leitura ampla do alcance e dos limites.
Assim sendo, a morosidade judicial, frequente em casos de violência doméstica, pode enfraquecer os efeitos simbólicos da condenação, especialmente quando a resposta estatal ocorre muito tempo após os fatos. Dados institucionais e análises empíricas apontam que a demora no julgamento tende a impactar a percepção de justiça por parte das mulheres, que já se encontram em situação de vulnerabilidade prolongada (IBGE, 2020). Nesse cenário, a condenação, embora juridicamente válida, pode perder parte da capacidade de reafirmação do direito à proteção.
Além disso, a forma como a pena é aplicada também influencia os sentidos produzidos pela condenação. Decisões que privilegiam penas alternativas ou regimes brandos, sem adequada fundamentação, podem ser interpretadas socialmente como sinal de relativização da violência, ainda que juridicamente justificadas. Esse efeito discursivo evidencia que a condenação não se resume ao reconhecimento da culpa, mas envolve a mensagem que o Estado transmite ao agressor, à vítima e à sociedade sobre a gravidade da conduta praticada. Nesse sentido, van Dijk (2008) contribui para a análise ao afirmar que o poder institucional se manifesta de forma intensa nos discursos oficiais, especialmente naqueles que definem punições e responsabilidades.
Assim, a atuação do Ministério Público e da defesa também integra esse campo discursivo. As narrativas construídas pelas partes influenciam diretamente o resultado do processo e a forma como a condenação é fundamentada. Segundo observa Santos (2012), os discursos que reforçam estereótipos de gênero ou questionam o comportamento da mulher ainda aparecem em peças processuais, uma vez que, tensiona a posição da vítima mesmo em contextos normativos protetivos. A condenação do agressor, emerge como resultado da disputa discursiva na qual diferentes sentidos sobre violência, gênero e responsabilidade penal entram em confronto.
5. ANÁLISE DE DISCURSOS: A LEI MARIA DA PENHA EM PRÁTICA
A análise dos discursos produzidos a partir da aplicação da norma no cotidiano das instituições jurídicas, permite compreender como o texto legal ganha materialidade nas práticas sociais. O direito, quando colocado em funcionamento, deixa de ser apenas conjunto de enunciados abstratos e passa a se expressar por meio de decisões judiciais, manifestações do Ministério Público, relatórios técnicos, audiências e atendimentos institucionais. Esses espaços produzem discursos que não apenas aplicam a norma, mas reinterpretam os sentidos, revela tensões entre o que está previsto no texto legal e o modo como é efetivamente operacionalizado no dia a dia do sistema de justiça.
Sob a perspectiva da análise crítica do discurso, as práticas institucionais devem ser compreendidas como instâncias produtoras de sentidos e não como simples execuções neutras da lei. Conforme aponta Fairclough (2001), o discurso institucional é um dos principais mecanismos por meio dos quais as normas sociais são reproduzidas ou transformadas. No campo da violência doméstica, isso significa reconhecer que a forma como juízes, promotores, defensores e demais agentes públicos falam sobre a violência, a mulher e o agressor influência diretamente a eficácia simbólica e prática da proteção jurídica. O discurso jurídico, portanto, atua como mediador entre a norma e a realidade social.
O discurso contribui para a constituição de todas as dimensões da estrutura social que, direta ou indiretamente, o moldam e o restringem: suas próprias normas e convenções, bem como as relações sociais mais amplas, as instituições e as estruturas sociais. O discurso é uma prática social, e sua análise implica compreender as relações dialéticas entre discurso e estrutura social (Fairclough, 2001, p. 91).
A partir dessa compreensão, torna-se possível observar que a aplicação da norma no cotidiano institucional não se dá de forma uniforme. Em muitos casos, os discursos produzidos nos processos judiciais reforçam avanços importantes, pois reconhece a gravidade da violência doméstica e legitima a palavra da mulher. Em outros, entretanto, ainda se identificam enunciados que reproduzem desconfiança, moralização ou tentativas de relativização da violência. Essa coexistência de discursos evidencia que a prática jurídica é atravessada por disputas simbólicas que refletem valores sociais, como aponta Orlandi (2005) ao tratar da opacidade da linguagem e dos efeitos ideológicos.
A análise das decisões judiciais e das práticas institucionais também revela como o poder se manifesta de forma discursiva. Assim, Van Dijk (2008) destaca que o exercício do poder institucional ocorre por meio do controle da linguagem, da seleção dos fatos considerados relevantes e da forma como os sujeitos são representados nos textos oficiais. No contexto da violência doméstica, esse controle discursivo fortalece a proteção jurídica ou enfraquece, visto que, depende do enquadramento adotado.
O poder social raramente é exercido apenas pela coerção física. Ele se manifesta, sobretudo, pelo controle do discurso, isto é, pelo controle do que pode ser dito, de quem pode falar, em que circunstâncias e com que efeitos. As instituições dominantes, como o sistema jurídico, desempenham papel central na produção e na legitimação desses discursos, influenciando diretamente a reprodução ou a contestação das desigualdades sociais (van Dijk, 2008, p. 43).
Essa perspectiva permite compreender que a prática jurídica não é apenas espaço de aplicação da lei, mas também de produção de sentidos sobre gênero, violência e responsabilidade. Ao acessar o sistema de justiça, a mulher é inserida em um campo discursivo no qual a narrativa é filtrada por categorias jurídicas e expectativas institucionais. Conforme observa Santos (2012), esse processo tanto fortalece a posição da mulher como sujeito de direitos quanto gera novos silenciamentos, especialmente quando a experiência não se encaixa nos modelos discursivos esperados.
O que emerge da aplicação cotidiana da norma, permite a compreensão de que o sistema de justiça não opera apenas como executor técnico de comandos legais, mas como espaço de produção de sentidos sobre violência, gênero e autoridade estatal. Cada decisão judicial, despacho ou manifestação institucional constrói narrativas que influenciam a forma como a violência doméstica é socialmente percebida. Esses discursos não surgem de modo neutro; ao contrário, são atravessados por valores, crenças e disputas simbólicas que refletem a própria estrutura social. Nesse ponto, a análise do discurso revela que a prática jurídica tanto reforça avanços normativos quanto reproduz padrões históricos de silenciamento, como assinala Orlandi (2005).
Nesse contexto, a mulher que acessa o sistema de justiça passa a ocupar lugar discursivo condicionado por expectativas institucionais. Sendo assim, a fala é recortada, traduzida e reorganizada em linguagem jurídica, processo que pode gerar reconhecimento, mas também apagamentos. Segundo destaca Foucault (1969), os discursos institucionais operam por meio de regras de formação que definem quem pode falar e quais enunciados são considerados legítimos. No campo da violência doméstica, se manifesta na valorização de determinadas provas, na exigência de coerência narrativa e na constante avaliação da credibilidade da vítima, elementos que interferem diretamente na efetividade da proteção jurídica.
Em toda sociedade, a produção do discurso é ao mesmo tempo controlada, selecionada, organizada e redistribuída por certo número de procedimentos que têm por função conjurar seus poderes e perigos, dominar seu acontecimento aleatório e esquivar sua pesada e temível materialidade. Esses procedimentos não cessam de atuar no interior dos discursos, regulando quem fala, sobre o quê e em que condições (Foucault, 1969, p. 9).
Essa regulação discursiva se evidencia de forma clara nas decisões judiciais, que frequentemente recorrem a fórmulas padronizadas para enquadrar a violência doméstica. Embora as fórmulas garantam segurança jurídica, também limita a compreensão da complexidade das experiências vividas pelas mulheres. Na observação de Santos (2012), quando a narrativa institucional se distancia da vivência concreta da vítima, corre-se o risco de produzir o discurso que reconhece formalmente a violência, mas não acolhe plenamente as dimensões simbólicas e emocionais.
Além disso, a análise crítica do discurso contribui para revelar que essas práticas não são exceções, mas parte do funcionamento regular das instituições. Nesse viés, Fairclough (2001) argumenta que o discurso institucional é um dos principais mecanismos de reprodução das relações de poder, pois naturaliza determinadas formas de dizer e agir. No contexto da violência doméstica, se traduz na persistência de discursos que, mesmo após avanços normativos, carregam traços de desconfiança, moralização ou tentativa de neutralização do conflito.
As práticas discursivas institucionais tendem a apresentar-se como técnicas, objetivas e desprovidas de ideologia. No entanto, elas são profundamente moldadas por relações de poder e por interesses sociais específicos. A análise crítica do discurso busca justamente tornar visíveis esses processos, mostrando como o discurso contribui para a manutenção ou a transformação das estruturas sociais existentes (Fairclough, 2001, p. 27).
Conforme destaca van Dijk (2008), o poder institucional se exerce de forma particularmente eficaz quando se apresenta como neutralidade técnica. No sistema de justiça, ocorre quando decisões e procedimentos são justificados exclusivamente com base na legalidade formal, uma vez que, oculta os pressupostos ideológicos que orientam a interpretação dos fatos e dos sujeitos envolvidos.
A experiência prática da aplicação da norma no cotidiano das instituições judiciais e extrajudiciais no Brasil revela quadro complexo, no qual a produção de discursos oficiais sobre violência doméstica se articula com dados estatísticos de grande alcance. O monitoramento sistemático desses dados é essencial para compreender não apenas a dimensão quantitativa do problema, mas também os sentidos que as práticas institucionais imprimem à interpretação e à efetividade da proteção jurídica. Dessa maneira, as informações consolidadas por órgãos oficiais e painéis especializados permitem a identificação de padrões de atuação, avanços e limitações do sistema de justiça no enfrentamento da violência contra a mulher, pois contribui para a análise crítica do discurso jurídico em prática.
Dados do novo painel de acompanhamento da violência contra a mulher, lançado pelo Conselho Nacional de Justiça, mostram que o volume de movimentações relacionadas às medidas de urgência teve aumento significativo em 2024, com 827.990 decisões judicializadas sobre medidas protetivas de urgência, das quais 578.849 foram favoráveis às vítimas, o que indica o movimento institucional de resposta imediata às situações de risco (BRASIL, 2025). Esses números também demonstram que o reconhecimento judicial da necessidade de proteção tem sido ampliado no espaço processual, bem como reflete discursos que priorizam a proteção da mulher como sujeito de direitos em situações de violência.
Ao mesmo tempo, a própria quantidade de casos que chegam ao Judiciário é expressiva, o que revela a persistência da violência no cotidiano brasileiro. Segundo dados do mesmo painel, os casos novos de violência doméstica ultrapassaram 966.785 registros em 2024, enquanto o total de processos pendentes atingiu cerca de 1.297.142 no final do ano (BRASIL, 2025). Esses números refletem não apenas o volume de demandas, mas também os desafios institucionais para dar respostas céleres e adequadas, evidenciando-se que a prática jurídica não opera no vácuo, mas em interação com realidades sociais enraizadas.
No plano das violências letais, os registros recentes também apontam para cenário preocupante. O Brasil registrou aumento no número de homicídios de mulheres entre 2022 e 2023, com cerca de 3.903 casos de mulheres assassinadas em 2023, o que corresponde a uma média de aproximadamente 10 mulheres mortas por dia, conforme análise do Atlas da Violência (IPEA, 2025; FBSP, 2025). Esses dados ilustram que, apesar dos discursos de proteção e da ampliação de medidas protetivas, a violência letal contra mulheres continua sendo a realidade perversa, pois indica que a atuação jurídica deve ser constantemente confrontada com discursos sociais que ainda reproduzem desigualdades e tolerâncias culturais à violência.
Outro aspecto relevante refere-se ao aumento no número de julgamentos de casos de violência letal específica, como o feminicídio, categoria agravada que expressa o reconhecimento jurídico da violência motivada pela condição de gênero. Segundo o painel divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça, foram julgados 10.991 processos de feminicídio em 2024, representa o maior número desde o início dos registros sistemáticos em 2020, com crescimento superior a 225% em comparação com 2020 (BRASIL, 2025). Esses números revelam que a condenação judicial de agressores em contextos de violência grave ganha presença no espaço jurídico e sinaliza discursos institucionais que reconhecem a gravidade dessa forma de violência.
Entretanto, esses números também apontam tensões entre a dimensão discursiva da proteção jurídica e a realidade social que perpetua a violência. A alta do número de casos, embora em parte reflita o reconhecimento e registro institucional, também indica que ainda há resistências significativas em transformar de forma ampla as relações sociais que alimentam a violência de gênero. A produção discursiva das instituições, quando incorporada a dados estatísticos compreensivos, revela tanto o esforço de enfrentamento quanto os limites estruturais que persistem no sistema de justiça. A partir dessa perspectiva, a análise discursiva torna-se indispensável para interpretar não apenas o que os números dizem, mas como são produzidos, mobilizados e transformados em políticas públicas e práticas jurídicas efetivas.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise desenvolvida ao longo desse estudo permitiu a compreensão de que o enfrentamento da violência doméstica contra a mulher ultrapassa a dimensão estritamente normativa, pois exige leitura que considere o papel da linguagem, do poder e das práticas institucionais na produção de sentidos sobre violência, proteção e responsabilização. O direito, enquanto discurso, não apenas regula condutas, mas constrói narrativas que influenciam a forma como a sociedade reconhece a gravidade da violência e legitima a intervenção estatal no espaço doméstico, historicamente marcado pelo silêncio e pela naturalização da agressão.
Ao articular a análise do discurso com o campo jurídico-penal, foi possível evidenciar que a norma opera como dispositivo que reorganiza posições simbólicas, reposiciona a mulher como sujeito de direitos e atribui ao agressor a condição de responsável penal por práticas antes relativizadas. Esse deslocamento discursivo representa avanço significativo, pois rompe com a lógica privatista da violência doméstica e reafirma o compromisso estatal com a proteção da dignidade humana. Ainda assim, esse processo não ocorre de forma linear, pois é atravessado por resistências culturais, institucionais e simbólicas que continuam a tensionar a efetividade da proteção jurídica.
Sendo assim, a discussão sobre a posição-sujeito-lei revelou que o reconhecimento da mulher como destinatária de proteção específica não elimina automaticamente práticas discursivas excludentes. Ao acessar o sistema de justiça, a mulher ainda enfrenta mecanismos de controle simbólico que limita a fala, condiciona o reconhecimento da experiência e reforça estereótipos de gênero. Essa constatação evidencia que a efetividade da norma depende não apenas da existência formal, mas da transformação das práticas discursivas que sustentam o funcionamento cotidiano das instituições jurídicas.
No que se refere à condenação do agressor, o estudo demonstrou que a responsabilização penal possui função que extrapola a punição individual, pois assume papel simbólico relevante na reafirmação da autoridade do Estado e na comunicação social da intolerância à violência doméstica. Contudo, também ficou evidente que a centralidade da punição não é suficiente para enfrentar, de forma isolada, fenômeno complexo e estrutural. A condenação, quando dissociada de políticas públicas integradas e de mudanças discursivas, corre o risco de produzir respostas parciais, incapazes de romper com padrões históricos de desigualdade.
Assim, a análise das práticas discursivas em contexto institucional reforçou a compreensão de que a aplicação da norma é marcada por disputas de sentido. Consequentemente, decisões judiciais, discursos técnicos e dados estatísticos produzem narrativas que tanto podem fortalecer a proteção jurídica quanto reproduzir lógicas de distanciamento, burocratização ou relativização da violência. Assim, o reconhecimento dessas disputas é fundamental para compreender que o enfrentamento da violência doméstica não se encerra na letra da lei, mas exige atenção constante à forma como o discurso jurídico é produzido, interpretado e colocado em prática.
Nesse contexto, a análise discursiva constitui ferramenta indispensável para a compreensão dos avanços e dos limites no enfrentamento jurídico-penal da violência doméstica no Brasil. Além disso, evidencia as relações entre linguagem, poder e direito, pois o trabalho contribui para a leitura crítica da norma e da aplicação, bem como aponta a necessidade de contínua reflexão sobre as práticas institucionais e os sentidos que elas produzem. Em consonância, o fortalecimento da proteção à mulher passa pela consolidação de discursos que reconheçam a violência doméstica como violação grave de direitos e pela construção de práticas jurídicas comprometidas com a transformação social e com a promoção da justiça efetivamente sensível às desigualdades de gênero.
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1 Lattes iD: http://lattes.cnpq.br/9648583745536616. ORCID iD: https://orcid.org/0000-0002-8255-751X. Professor Titular no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia, campus Cacoal-RO. Acadêmico do Curso de Direito, do Centro Universitário Mauricio de Nassau (UNINASSAU), campus Cacoal-RO. Licenciado em Letras Português/Inglês/Literaturas (Universidade do Estado da Bahia, UNEB/FFCLC). Licenciado em História (Centro Universitário Cidade Verde, UNICV). Especialista em Direito Internacional (Faculdade Centro-Oeste, FACEO). Especialista em História da Cultura Indígena e Afro-brasileira (Faculdade FAMART). Especialista em Antropologia Brasileira (Faculdade FAMART). Mestre em Linguística (Fundação Universidade Federal de Rondônia, UNIR). Mestre em Science in Legal Studies, Emphasis in International Law (MUST University, USA). Doutor em Ciências da Educação (Universidad Tecnológica Intercontinental, UTIC). Doutor em Estudos da Linguagem (Universidade Católica de Pernambuco, UNICAP). Fez estágio pós-doutoral em Ciências da Educação (Universidad del Flores, UFLO). Fez estágio pós-doutoral em Cartografia Social (Universidade Estadual do Maranhão, UEMA). Professor permanente no PPGL-UNIR; ProfEPT-IFRO; ProfLETRAS-IFRO. Colaborador no PPGAgro-UNIR; PPGL-UNEMAT. Atualmente lidera o grupo de pesquisa Língua(gem), Cultura e Sociedade: Saberes e Práticas Discursivas na Amazônia (DGP-CNPq-IFRO). Músico, poeta, escritor. Pesquisador Web of Science Researcher iD: PQA-4188-2026. E-mail: [email protected] – [email protected]
2 Bacharel em Direito (Instituto Luterano de Ensino Superior de Ji-Paraná, ILES-ULBRA). Especialista em Direito Público (Faculdade Integrada de Pernambuco, FACIP). Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais (Universidad Del Museo Social Argentino, UMSA). Advogado, palestrante, escritor e professor. Procurador Jurídico (Município de Brasiléia - Estado do Acre). E-mail: [email protected]
3 Lattes iD: http://lattes.cnpq.br/3843492267705404. Bacharel em Direito (Universidade Paulista, UNIP). Especialista em Ciências Criminais (Universidade Católica Dom Bosco, UCDB). Mestre em Direito Negocial (Universidade Estadual de Londrina, UEL). Professor celetista e orientador, no Núcleo de Práticas Jurídicas, do Centro Universitário Mauricio de Nassau, UNINASSAU, campus Cacoal-RO. Advogado atuante e ministra as disciplinas de Direito Penal e Processual Penas na mesma instituição. E-mail: [email protected]