REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/782958216
RESUMO
O presente artigo analisa a evolução legislativa e jurisprudencial do feminicídio no Brasil, a partir da Lei nº 13.104/2015 e das alterações promovidas pela Lei nº 14.994/2024, sob a perspectiva da proteção da dignidade da mulher. Inicialmente, examina-se a violência de gênero como fenômeno estrutural historicamente relacionado às desigualdades sociais e culturais entre homens e mulheres, bem como sua configuração como violação aos direitos humanos. Em seguida, aborda-se o processo de construção normativa do feminicídio no ordenamento jurídico brasileiro, destacando-se a influência dos tratados internacionais de proteção às mulheres, especialmente a Convenção de Belém do Pará, além da evolução legislativa desde a Lei Maria da Penha até o denominado “Pacote Antifeminicídio”. Posteriormente, analisa-se a atuação dos tribunais superiores, com enfoque nos entendimentos consolidados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza jurídica do feminicídio, da vedação à tese da legítima defesa da honra e da incorporação da perspectiva de gênero na interpretação penal. Por fim, discute-se a efetividade da tutela penal no enfrentamento da violência contra a mulher, evidenciando-se que o recrudescimento legislativo, embora relevante, mostra-se insuficiente sem a implementação de políticas públicas estruturais de prevenção e proteção. A pesquisa desenvolveu-se por meio de revisão bibliográfica, análise legislativa e estudo jurisprudencial, utilizando o método dedutivo e abordagem qualitativa.
Palavras-chave: Feminicídio; Violência de gênero; Dignidade da mulher; Lei nº 13.104/2015. Lei nº 14.994/2024. Jurisprudência.
ABSTRACT
This article analyzes the legislative and jurisprudential evolution of femicide in Brazil, based on Law No. 13.104/2015 and the amendments introduced by Law No. 14.994/2024, from the perspective of protecting women's dignity. Initially, gender-based violence is examined as a structural phenomenon historically linked to social and cultural inequalities between men and women, as well as its characterization as a human rights violation. Subsequently, the study addresses the normative construction process of femicide within the Brazilian legal system, highlighting the influence of international treaties aimed at protecting women, especially the Convention of Belém do Pará, in addition to the legislative evolution from the Maria da Penha Law to the so-called “Anti-Femicide Package”. Furthermore, the article analyzes the role of the superior courts, focusing on the consolidated understandings of the Federal Supreme Court and the Superior Court of Justice regarding the legal nature of femicide, the prohibition of the “legitimate defense of honor” thesis, and the incorporation of a gender perspective into criminal law interpretation. Finally, the effectiveness of criminal protection in combating violence against women is discussed, demonstrating that legislative hardening, although relevant, is insufficient without the implementation of structural public policies for prevention and protection. The research was conducted through bibliographic review, legislative analysis, and jurisprudential study, using the deductive method and qualitative approach.
Keywords: Femicide; Gender-based violence; Women's dignity; Law No. 13.104/2015. Law No. 14.994/2024. Case law.
1. INTRODUÇÃO
A violência contra a mulher constitui um dos mais persistentes problemas sociais contemporâneos, manifestando-se de diversas formas e alcançando níveis alarmantes no cenário brasileiro. Entre as expressões mais graves dessa violência encontra-se o feminicídio, compreendido como o assassinato de mulheres em razão de sua condição de gênero, geralmente inserido em contextos de violência doméstica, discriminação, dominação ou menosprezo à condição feminina.
Historicamente, a violência de gênero foi naturalizada por estruturas sociais marcadas pelo patriarcado e pela desigualdade entre homens e mulheres, circunstância que contribuiu para a invisibilidade institucional das agressões praticadas contra mulheres ao longo do tempo. Durante décadas, os homicídios femininos foram tratados pelo ordenamento jurídico brasileiro de maneira genérica, sem o devido reconhecimento das especificidades decorrentes das relações de poder e submissão de gênero. Nesse contexto, a promulgação da Lei nº 13.104/2015 representou importante avanço legislativo ao introduzir o feminicídio como qualificadora do crime de homicídio no Código Penal brasileiro, reconhecendo juridicamente que determinadas mortes femininas decorrem precisamente da violência estrutural de gênero. Posteriormente, a edição da Lei nº 14.994/2024 promoveu significativo endurecimento da política criminal voltada à proteção da mulher, ampliando mecanismos repressivos e reforçando a tutela penal nos casos de feminicídio.
Todavia, apesar da evolução normativa, os índices de violência letal contra mulheres permanecem elevados no Brasil, demonstrando que a simples criação de normas penais mais severas não se mostra suficiente para enfrentar, isoladamente, um problema de natureza estrutural, cultural e social. Tal realidade evidencia a necessidade de reflexão crítica acerca da efetividade da tutela penal e da atuação das instituições responsáveis pela concretização da proteção dos direitos femininos. Paralelamente à evolução legislativa, a jurisprudência dos tribunais superiores passou a desempenhar papel essencial na consolidação da proteção da dignidade da mulher no âmbito penal. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça desenvolveram importantes entendimentos relacionados à interpretação da qualificadora do feminicídio, dentre eles a vedação da tese da legítima defesa da honra e a incorporação da perspectiva de gênero nas decisões judiciais.
Diante desse cenário, o presente artigo tem como objetivo analisar a evolução legislativa e jurisprudencial do feminicídio no Brasil, especialmente a partir da Lei nº 13.104/2015 e das alterações promovidas pela Lei nº 14.994/2024, verificando em que medida tais instrumentos contribuem para a proteção da dignidade da mulher e para o enfrentamento da violência de gênero. A problemática central da pesquisa consiste em investigar se o atual modelo de tutela penal do feminicídio possui efetividade suficiente para combater a violência estrutural contra a mulher ou se a proteção jurídica ainda enfrenta limitações decorrentes de fatores sociais, culturais e institucionais.
A hipótese desenvolvida sustenta que, embora a legislação e a jurisprudência brasileiras tenham avançado significativamente na proteção dos direitos femininos e no reconhecimento da violência de gênero como violação aos direitos humanos, a efetividade da tutela penal depende da implementação conjunta de políticas públicas preventivas, mecanismos de proteção social e transformação cultural voltada à promoção da igualdade material entre homens e mulheres, algo que ainda caminha a passos lentos.
Para tanto, a pesquisa será desenvolvida por meio do método dedutivo, utilizando-se de revisão bibliográfica, análise legislativa e estudo jurisprudencial dos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do feminicídio e da proteção da dignidade da mulher no ordenamento jurídico brasileiro.
2. A VIOLÊNCIA DE GÊNERO E A PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA MULHER
A violência de gênero, em especial aquela dirigida contra a mulher, constitui um dos mais graves problemas sociais e jurídicos contemporâneos no Brasil, revelando-se como expressão histórica das relações desiguais de poder entre homens e mulheres. Até poucas décadas a mulher vivia estritamente sobre a tutela de sua família e, posteriormente, de seu esposo, nem mesmo tinha direito ao voto.
Em razão disso, a violência de gênero se trata de um fenômeno estrutural, decorrente de construções culturais e sociais marcadas pelo patriarcado e pela naturalização da submissão feminina, o que resulta em múltiplas formas de violência, sejam elas físicas, psicológicas, morais, patrimoniais ou sexuais. A violência praticada contra a mulher ultrapassa a esfera individual e passa a representar verdadeira violação aos direitos humanos, atingindo diretamente a dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito conforme dispõe o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988. A dignidade humana, enquanto valor supremo do ordenamento jurídico, exige do Estado não apenas a abstenção de práticas discriminatórias, mas também a adoção de medidas concretas de proteção às mulheres em situação de vulnerabilidade. É preciso que o Estado garanta que essa mulher se estabeleça enquanto sujeito de direito e deveres no seio da sociedade.
Neste mesmo sentido, Messias, Carmo e Almeida (2020) afirmam que o feminicídio representa a manifestação extrema da violência de gênero, caracterizando-se pelo assassinato de mulheres em razão de sua condição feminina, frequentemente associado a relações de dominação, menosprezo ou discriminação. Os autores sustentam que a tutela penal do feminicídio está diretamente vinculada à proteção da dignidade da pessoa humana e à promoção da igualdade material entre homens e mulheres. Há de se observar que a violência de gênero possui raízes históricas profundas. Durante séculos, a mulher foi inserida em posição de inferioridade social, jurídica e econômica, sendo frequentemente tratada como sujeito subordinado ao homem no âmbito familiar e social. Tal construção histórica contribuiu para a banalização da violência doméstica e para a invisibilidade institucional das agressões sofridas pelas mulheres.
Nesse sentido, Fernandes e Cerqueira (2017) afirmam que a violência contra a mulher deixou de ser considerada mero conflito privado para assumir status de violação de direitos humanos, sobretudo após a consolidação dos tratados internacionais de proteção às mulheres. A partir dessa perspectiva, a proteção da mulher passou a integrar a agenda internacional de direitos humanos, influenciando diretamente o ordenamento jurídico brasileiro. Entre os principais instrumentos internacionais destaca-se a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), adotada pela Organização das Nações Unidas em 1979, bem como a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), a qual foi promulgada no Brasil pelo Decreto nº 1.973/1996. Esses diplomas internacionais estabeleceram deveres positivos ao Estado brasileiro no combate à violência de gênero, exigindo políticas públicas eficazes de prevenção, proteção e responsabilização.
A Convenção de Belém do Pará reconhece expressamente que a violência contra a mulher constitui ofensa à dignidade humana e manifestação das relações historicamente desiguais entre homens e mulheres. Tal entendimento influenciou significativamente a evolução legislativa brasileira, especialmente com a promulgação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e, posteriormente, da Lei do Feminicídio (Lei nº 13.104/2015).
Oliveira, Costa e Sousa (2015) observam que o feminicídio não deve ser compreendido apenas como figura típica penal, mas como mecanismo jurídico de reconhecimento da violência estrutural sofrida pelas mulheres. Para os autores, a tipificação penal possui importante dimensão simbólica, ao evidenciar que determinados homicídios decorrem precisamente da condição de gênero da vítima. Essa função simbólica do ordenamento jurídico, destacada pelos autores, atua como um divisor de águas ao retirar o extermínio de mulheres da invisibilidade histórica e das narrativas passionais que atenuavam o crime. Ao nomear e qualificar o delito por sua motivação de gênero, o Direito deixa de ser um mero aplicador de sanções para se transformar em um instrumento de denúncia política. Essa mudança pedagógica força o Estado e o Judiciário a encararem o feminicídio não como um fato isolado ou uma patologia individual, mas como o sintoma mais agudo e cruel de uma estrutura patriarcal ramificada que precisa ser desmantelada tanto na esfera penal quanto nas esferas educacional e cultural.
Além da proteção internacional, a Constituição Federal de 1988 consolidou importantes garantias voltadas à promoção da igualdade de gênero. O art. 5º, inciso I, estabelece que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, enquanto o art. 226, §8º, determina que o Estado criará mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares. Todavia, apesar da evolução normativa, os índices de violência contra a mulher permanecem alarmantes no Brasil. Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública demonstram que o feminicídio continua crescendo em diversas regiões do país, evidenciando que a repressão penal, isoladamente, mostra-se insuficiente para enfrentar um problema de natureza estrutural e cultural.
Conforme o Anuário Brasileiro de Segurança Pública no ano de 2025 houve um aumento de 0,7% no número de feminicídios e de 19% no número de tentativas de feminicídio, em comparação com o ano anterior (FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2025). Nesse cenário, a proteção da dignidade da mulher demanda atuação estatal integrada, envolvendo não apenas o Direito Penal, mas também políticas públicas voltadas à educação, assistência social, proteção psicológica, independência econômica feminina e fortalecimento das redes institucionais de acolhimento. O combate ao feminicídio exige transformação cultural capaz de romper padrões históricos de violência e discriminação de gênero ainda presentes na sociedade brasileira.
Dessa forma, a proteção da dignidade da mulher constitui fundamento essencial da política de enfrentamento à violência de gênero, justificando tanto a evolução legislativa quanto a atuação progressiva da jurisprudência dos tribunais superiores na consolidação de mecanismos mais efetivos de tutela dos direitos femininos.
3. A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DO FEMINICÍDIO NO BRASIL
A evolução legislativa do feminicídio no Brasil decorre do reconhecimento gradual da violência de gênero como problema estrutural e violação aos direitos humanos das mulheres. Durante décadas, os homicídios praticados contra mulheres eram tratados de forma genérica pelo Direito Penal, sem considerar as especificidades relacionadas à discriminação de gênero e às relações históricas de poder existentes entre homens e mulheres. Antes da promulgação da Lei nº 13.104/2015, o ordenamento jurídico brasileiro já apresentava avanços relevantes na proteção da mulher, especialmente com a edição da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Referida legislação representou importante marco no enfrentamento da violência doméstica e familiar, ao estabelecer mecanismos de proteção, medidas protetivas de urgência e políticas públicas voltadas à prevenção da violência contra a mulher.
Contudo, apesar da ampliação da tutela normativa, os elevados índices de assassinatos femininos demonstravam a insuficiência das medidas até então existentes. Nesse contexto, intensificaram-se debates acadêmicos, sociais e políticos acerca da necessidade de reconhecimento jurídico do feminicídio como categoria penal autônoma ou qualificadora específica do homicídio. A discussão ganhou maior relevância após a atuação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Violência Contra a Mulher (CPMI), instaurada pelo Congresso Nacional em 2012, cujo relatório apontou graves falhas institucionais no enfrentamento da violência de gênero e recomendou a tipificação do feminicídio no Código Penal brasileiro. Como resultado desse processo legislativo, foi promulgada a Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, que alterou o art. 121 do Código Penal para incluir o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, além de inseri-lo no rol dos crimes hediondos previstos na Lei nº 8.072/1990. Nos termos do art. 121, §2º, inciso VI, do Código Penal, passou-se a considerar feminicídio o homicídio praticado “contra a mulher por razões da condição de sexo feminino”. O §2º-A estabeleceu que tais razões estariam configuradas nos casos envolvendo violência doméstica e familiar, bem como menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Segundo Cunha (2016), a criação da qualificadora do feminicídio representou importante avanço político-criminal ao reconhecer que determinadas mortes femininas decorrem precisamente da desigualdade estrutural de gênero. Para o autor, a legislação conferiu visibilidade jurídica a uma violência historicamente naturalizada pela sociedade.
A doutrina, entretanto, passou a discutir intensamente a natureza jurídica da qualificadora do feminicídio. Parte dos autores sustentou tratar-se de qualificadora subjetiva, vinculada à motivação do agente. Outra corrente, posteriormente consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, passou a defender sua natureza objetiva, fundamentando-se nas circunstâncias fáticas relacionadas à violência doméstica e familiar.
Além dos debates dogmáticos, também surgiram críticas relacionadas ao possível caráter simbólico da legislação penal. Nesse sentido, Bianchini (2016) afirma que a mera criação de novos tipos penais ou o agravamento de penas não são suficientes para solucionar a violência estrutural contra a mulher, sendo indispensável a implementação de políticas públicas efetivas de prevenção e proteção. Apesar das divergências doutrinárias, a Lei nº 13.104/2015 consolidou importante mudança paradigmática no Direito Penal brasileiro, ao incorporar a perspectiva de gênero na interpretação dos crimes violentos praticados contra mulheres. Posteriormente, diante da persistência dos elevados índices de feminicídio no país, o legislador promoveu novas alterações legislativas por meio da Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024, conhecida como “Pacote Antifeminicídio”. A referida legislação promoveu significativo endurecimento do tratamento penal conferido aos crimes praticados contra mulheres em contexto de violência de gênero.
Entre as principais modificações introduzidas pela Lei nº 14.994/2024 destaca-se a transformação do feminicídio em crime autônomo, desvinculando-o da figura tradicional do homicídio qualificado. Além disso, houve aumento das penas, ampliação das causas de aumento, restrições a benefícios penais e fortalecimento das medidas protetivas destinadas às vítimas de violência doméstica e familiar. A nova legislação também buscou reforçar a política criminal de enfrentamento à violência contra a mulher mediante maior rigor repressivo, evidenciando tendência contemporânea de expansão do Direito Penal no âmbito da proteção dos direitos femininos.
Todavia, parcela da doutrina critica o endurecimento penal promovido pela Lei nº 14.994/2024, argumentando que o aumento de penas, isoladamente, não possui capacidade suficiente para reduzir os índices de feminicídio. Para Mendes e Sales (2025), o enfrentamento da violência de gênero exige atuação estatal multidisciplinar, abrangendo educação, assistência social, fortalecimento institucional e políticas públicas permanentes de prevenção. Assim, a evolução legislativa do feminicídio no Brasil demonstra progressivo reconhecimento da violência de gênero como questão de relevância constitucional e de direitos humanos. Desde a Lei Maria da Penha até o recente “Pacote Antifeminicídio”, observa-se crescente preocupação do legislador em ampliar os mecanismos de proteção da dignidade da mulher, embora permaneçam desafios significativos quanto à efetividade prática dessas medidas no cenário social brasileiro.
4. A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E A EFETIVIDADE DA TUTELA PENAL
A consolidação do feminicídio no ordenamento jurídico brasileiro não ocorreu apenas por meio da evolução legislativa, mas também através da atuação interpretativa dos tribunais superiores, especialmente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A jurisprudência passou a desempenhar papel fundamental na construção de uma interpretação constitucionalmente adequada da proteção da mulher, incorporando progressivamente a perspectiva de gênero ao Direito Penal brasileiro.
Desde a promulgação da Lei nº 13.104/2015, diversos debates surgiram acerca da aplicação prática da qualificadora do feminicídio, sobretudo quanto à sua natureza jurídica, possibilidade de coexistência com outras qualificadoras e extensão da tutela penal em situações específicas. Uma das discussões mais relevantes dizia respeito à natureza da qualificadora do feminicídio. Parte da doutrina defendia tratar-se de qualificadora subjetiva, vinculada ao motivo do crime. Contudo, antes mesmo da autonomia do tipo penal estabelecida pela Lei nº 14.994/2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já desempenhava papel crucial ao consolidar a natureza objetiva da então qualificadora do feminicídio. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o feminicídio possui natureza predominantemente objetiva, por estar relacionado às circunstâncias da violência doméstica e familiar ou ao menosprezo à condição de mulher. Essa definição é o pilar da eficácia punitiva, pois permite a coexistência do feminicídio com outras qualificadoras de natureza subjetiva, como o motivo torpe ou fútil, sem que isso configure bis in idem. O entendimento do STJ reforça que o feminicídio foca na condição da vítima (gênero), enquanto o motivo torpe foca na motivação íntima do agente.
STJ — AgRg no AgRg no AREsp 2474403 RS — Publicado em 08/03/2024:
Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio possuem naturezas distintas, sendo a primeira de caráter subjetivo (motivação do crime, animus do agente) e a segunda de cunho objetivo, atrelada à condição especial da vítima (do gênero feminino), de modo que a imputação simultânea das referidas qualificadoras não configura bis in idem.
Segundo Caixeta e Ferreira (2023), a orientação jurisprudencial do STJ contribuiu significativamente para fortalecer a proteção penal da mulher, evitando interpretações restritivas que esvaziariam a finalidade da Lei do Feminicídio. Os autores observam que o reconhecimento da natureza objetiva da qualificadora ampliou a efetividade prática da tutela penal nos casos de violência doméstica e familiar. No âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), a efetividade da tutela penal foi fortalecida pela declaração de inconstitucionalidade da tese da “legítima defesa da honra” na ADPF 779. Ao afastar esse recurso retórico, o STF garantiu que o julgamento pelo Tribunal do Júri não se torne um espaço de validação da violência de gênero, protegendo a dignidade da pessoa humana e o direito à vida. STF — ADPF 779 DF — Publicado em 06/10/2023:
A “legítima defesa da honra” é recurso argumentativo/retórico odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra a mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões. Constitui-se em ranço, na retórica de alguns operadores do direito, de institucionalização da desigualdade entre homens e mulheres e de tolerância e naturalização da violência doméstica, as quais não têm guarida na Constituição de 1988.
Historicamente, a tese da legítima defesa da honra foi utilizada para justificar ou atenuar homicídios praticados contra mulheres, especialmente em contextos de relações afetivas e crimes passionais. O STF entendeu que tal argumento viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade de gênero e da proteção à vida. A decisão proferida na ADPF 779 representou marco relevante na incorporação da perspectiva de gênero ao sistema de justiça criminal brasileiro. Conforme destaca Torres (2021), o julgamento simbolizou ruptura institucional com práticas discriminatórias historicamente toleradas pelo sistema penal, reafirmando a impossibilidade de relativização da vida e da dignidade da mulher com fundamento em valores patriarcais.
Além da ADPF 779, os tribunais superiores passaram a enfrentar outras questões controvertidas relacionadas ao feminicídio, como a possibilidade de reconhecimento da figura privilegiada do homicídio em conjunto com a qualificadora do feminicídio. Embora parte da jurisprudência admita, em situações excepcionais, a coexistência entre homicídio privilegiado e feminicídio, significativa parcela da doutrina critica tal entendimento, especialmente quando fundamentado em argumentos ligados ao ciúme, à emoção ou à suposta provocação da vítima. Para Augusto e Iglesias (2025), a admissão indiscriminada do feminicídio privilegiado pode representar revalorização indireta de discursos machistas incompatíveis com a proteção constitucional da mulher.
Além disso, a jurisprudência tem sido progressista ao expandir o conceito de “mulher” para fins de proteção penal. O STJ, ao decidir pela aplicação da Lei Maria da Penha a mulheres transexuais, estabeleceu que a vulnerabilidade e a violência de gênero decorrem de construções sociais e relações de poder, e não apenas de critérios biológicos. STJ — REsp 1977124 SP — Publicado em 22/04/2022:
A aplicação da Lei Maria da Penha não reclama considerações sobre a motivação da conduta do agressor, mas tão somente que a vítima seja mulher e que a violência seja cometida em ambiente doméstico, familiar ou em relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida. (...) Em uma perspectiva não meramente biológica, portanto, mulher trans mulher é.
Embora o debate ainda não esteja integralmente pacificado, observa-se tendência jurisprudencial favorável à aplicação da proteção penal em situações envolvendo identidade de gênero feminina, especialmente à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade material. A recente criação do Art. 121-A do Código Penal pela Lei nº 14.994/2024 e o aumento da pena máxima para 40 anos representam o ápice desse movimento de endurecimento. A jurisprudência anterior, ao tratar o feminicídio com rigor e afastar teses discriminatórias, serviu de substrato para que o legislador pudesse, finalmente, conferir autonomia ao tipo penal, buscando uma resposta estatal mais proporcional à gravidade da realidade social brasileira.
Paralelamente à evolução jurisprudencial, persistem questionamentos acerca da efetividade concreta da tutela penal no enfrentamento da violência de gênero. Apesar do endurecimento legislativo e da consolidação de entendimentos protetivos pelos tribunais superiores, os índices de feminicídio permanecem elevados no Brasil, demonstrando que o Direito Penal possui limitações estruturais no enfrentamento de problemas sociais complexos. Nesse cenário, parte da doutrina sustenta que o expansionismo penal, embora simbolicamente relevante, não é suficiente para reduzir a violência contra a mulher sem o fortalecimento simultâneo de políticas públicas preventivas. A efetividade da tutela jurídica depende da atuação integrada entre sistema de justiça, assistência social, educação, saúde pública e políticas de proteção às mulheres em situação de vulnerabilidade.
Conforme observam Paiva e Mello (2022), a atuação do Poder Judiciário possui relevância decisiva na desconstrução de estereótipos de gênero historicamente reproduzidos nas decisões judiciais. Para os autores, a interpretação jurisdicional orientada pela perspectiva de gênero constitui instrumento essencial para concretização da igualdade material e da dignidade da mulher no Estado Democrático de Direito.
Dessa forma, a jurisprudência dos tribunais superiores vem desempenhando função central na consolidação da proteção jurídica das mulheres vítimas de violência de gênero, contribuindo para a superação de práticas discriminatórias historicamente presentes no sistema penal brasileiro. Todavia, a efetividade da tutela penal exige não apenas rigor repressivo, mas também transformação cultural e fortalecimento das políticas públicas voltadas à prevenção da violência contra a mulher.
5. CONCLUSÃO
A análise desenvolvida ao longo do presente artigo permitiu constatar que o feminicídio representa uma das manifestações mais graves da violência de gênero, refletindo desigualdades históricas e estruturais construídas socialmente ao longo do tempo. A violência praticada contra a mulher ultrapassa a esfera privada e configura verdadeira violação aos direitos humanos, atingindo diretamente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade material. Nesse contexto, verificou-se que a criação da qualificadora do feminicídio pela Lei nº 13.104/2015 representou importante avanço legislativo no ordenamento jurídico brasileiro, ao reconhecer juridicamente que determinados homicídios femininos decorrem precisamente da condição de gênero da vítima. A legislação conferiu visibilidade penal à violência estrutural sofrida pelas mulheres, promovendo maior proteção jurídica e reforçando a necessidade de enfrentamento institucional da violência doméstica e familiar.
Posteriormente, observou-se que a Lei nº 14.994/2024 ampliou significativamente a política criminal de combate ao feminicídio, endurecendo o tratamento penal e fortalecendo mecanismos repressivos e protetivos voltados à tutela da mulher. As alterações legislativas evidenciam crescente preocupação estatal com a elevada incidência de crimes praticados em contexto de violência de gênero. Todavia, a pesquisa também demonstrou que o recrudescimento legislativo, isoladamente, não se mostra suficiente para enfrentar a complexidade do problema. Os elevados índices de feminicídio registrados no Brasil revelam que a violência contra a mulher possui raízes culturais, sociais e institucionais que ultrapassam os limites da mera repressão penal.
Nesse cenário, destacou-se a relevante atuação da jurisprudência dos tribunais superiores na consolidação da proteção da dignidade da mulher. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça passaram a incorporar progressivamente a perspectiva de gênero em suas decisões, promovendo interpretações mais compatíveis com os direitos fundamentais femininos e com os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro. Especialmente relevante foi o julgamento da ADPF nº 779 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou incompatível com a Constituição Federal a tese da legítima defesa da honra, historicamente utilizada para relativizar ou justificar a violência letal praticada contra mulheres. Da mesma forma, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza objetiva da qualificadora do feminicídio contribuiu para ampliar a efetividade prática da tutela penal nos casos de violência doméstica e familiar. Entretanto, a efetividade da proteção da mulher exige atuação estatal integrada e multidisciplinar, envolvendo não apenas o sistema penal, mas também políticas públicas voltadas à educação, prevenção, assistência social, fortalecimento institucional e promoção da igualdade de gênero. O combate ao feminicídio demanda transformação cultural capaz de superar padrões históricos de discriminação e violência ainda presentes na sociedade brasileira.
Conclui-se, portanto, que a evolução legislativa e jurisprudencial do feminicídio representa importante conquista na proteção da dignidade da mulher e na afirmação dos direitos humanos femininos no Brasil. Contudo, a plena efetividade da tutela jurídica depende da implementação de medidas estruturais permanentes que transcendam o caráter meramente repressivo da legislação penal, promovendo proteção integral às mulheres e efetiva concretização da igualdade material no Estado Democrático de Direito.
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1 Mestrando em Estudos Jurídicos com Ênfase em Direito Internacional, Must University. Endereço: 70 SW 10th Street, Deerfield Beach, FL 33441, Estados Unidos - EUA. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Graduação em Direito, UniBarretos - Centro Universitário Barretos. Endereço: Av. C-12, 1555 - Cristiano de Carvalho, Barretos - SP 14781-449. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
3 Mestrando em Estudos Jurídicos com Ênfase em Direito Internacional. Must University. Endereço: 70 SW 10th Street, Deerfield Beach, FL 33441, Estados Unidos - EUA. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
4 Mestranda em Estudos Jurídicos com Ênfase em Direito Internacional, Must University, Endereço: 70 SW 10th Street, Deerfield Beach, FL 33441. Estados Unidos - EUA. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
5 MBA em Governança e Inovação no Serviço Público, Centro Universitário Padre Anchieta. Endereço: Av. Dr. Adoniro Ladeira, 94 - Vila Nova Jundiainopolis, Jundiaí - SP, 13210-800. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
6 Master's student in Emerging Technologies in Education. Must University. Endereço: 70 SW 10th Street, Deerfield Beach, FL 33441, Estados Unidos - EUA. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
7 Graduação em Letras com Inglês, Centro Universitário UnidomPedro - Campus II. Endereço: Av. Estados Unidos, 20 - Comércio, Salvador - BA. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail