A LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA DAS DECISÕES JUDICIAIS

THE DEMOCRATIC LEGITIMACY OF JUDICIAL DECISIONS

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/776903776

RESUMO
A presente pesquisa busca analisar a legitimidade democrática do juiz no Estado Democrático de Direito, destacando seu papel essencial na interpretação e aplicação das normas jurídicas. Diferente dos representantes do Poder Legislativo e Executivo, que são eleitos pelo voto popular, os magistrados exercem sua função sem um mandato eletivo, o que levanta questionamentos sobre a origem de sua legitimidade em um regime democrático. A pesquisa examina os fundamentos teóricos que sustentam a legitimidade judicial, abordando conceitos como separação dos poderes, supremacia constitucional e controle de constitucionalidade. Concluiu-se que a legitimidade democrática do Poder Judiciário é indireta, ancorada na Constituição, residindo na racionalidade das decisões, na coerência interpretativa e na observância estrita dos direitos fundamentais e dos objetivos e programas consagrados na Carta Magna.
Palavras-chave: Legitimidade Democrática; Poder Judiciário; Estado Democrático de Direito; Democracia; Argumentação Jurídica.

ABSTRACT
The present research aims to analyze the democratic legitimacy of judges in the Democratic Rule of Law, highlighting their essential role in the interpretation and application of legal norms. Unlike representatives of the Legislative and Executive branches, who are elected by popular vote, judges perform their function without an electoral mandate, raising questions about the source of their legitimacy in a democratic regime. The study examines the theoretical foundations that support judicial legitimacy, addressing concepts such as the separation of powers, constitutional supremacy, and judicial review. It was concluded that the democratic legitimacy of the Judiciary is indirect, anchored in the Constitution, residing in the rationality of decisions, interpretative coherence, and strict observance of fundamental rights and the objectives and programs enshrined in the Magna Carta.
Keywords: Democratic Legitimacy; Judiciary Power; Democratic Rule of Law; Democracy; Legal Argumentation.

RESUMEN
La presente investigación busca analizar la legitimidad democrática del juez en el Estado Democrático de Derecho, destacando su papel esencial en la interpretación y aplicación de las normas jurídicas. A diferencia de los representantes del Poder Legislativo y Ejecutivo, que son elegidos por voto popular, los magistrados ejercen su función sin un mandato electivo, lo que genera cuestionamientos sobre el origen de su legitimidad en un régimen democrático. La investigación examina los fundamentos teóricos que sustentan la legitimidad judicial, abordando conceptos como la separación de poderes, la supremacía constitucional y el control de constitucionalidad. Además, se exploran los desafíos que enfrenta el Poder Judicial, incluyendo el activismo judicial, el equilibrio entre los poderes y la creciente judicialización de cuestiones políticas y sociales. Finalmente, el artículo busca ofrecer una reflexión crítica sobre el papel del Poder Judicial en el sistema democrático contemporáneo, evaluando sus límites y posibilidades en la protección de los derechos fundamentales y en el mantenimiento del equilibrio institucional.
Palabras-clave: Legitimidad Democrática; Poder Judicial; Estado Democrático de Derecho; Democracia; Argumentación Jurídica.

1. INTRODUÇÃO

A crescente influência e penetração social-política das decisões emanadas pelo Poder Judiciário gerou o questionamento da legitimidade democrática do Juiz para decidir questões políticas, tão logo o ingresso na carreira de Juiz se realize mediante concurso público. É adotado um sistema meritório, em que se privilegia a qualidade técnica do candidato, e não sua representatividade dos interesses populares.

Assim, este artigo investiga os fundamentos da legitimidade democrática do Poder Judiciário no sistema de freios e contrapesos adotado pela Constituição de 1988. Foram utilizados o método dedutivo e a análise qualitativa, mediante revisão bibliográfica e jurisprudencial sobre o tema e a utilização de fontes secundárias para a obtenção de dados.

Observou-se que a legitimidade democrática do juiz é indireta, ancorada na Constituição, não no sufrágio, uma vez que o constituinte conferiu ao Judiciário a responsabilidade de realizar o controle de constitucionalidade, impedindo que se alegue ilegitimidade representativa.

Foram analisadas as posições de Ronald Dworkin, Robert Alexy, José Gomes Canotilho, John Rawls, Norberto Bobbio, José Afonso da Silva, Guilherme Sandoval Góes e Loiane Prado Verbicaro quanto à legitimidade democrática das decisões do Poder Judiciário.

Verificou-se que a fonte da legitimação das decisões judiciais é a própria sociedade, pois a interpretação da Constituição é feita por todos e não somente pela Corte Suprema do País (comunidade de intérpretes de Habérle). Portanto, a legitimidade da decisão judicial é diretamente proporcional à sua proximidade com a ética, a democracia, a dignidade da pessoa humana e o sentimento constitucional de justiça.

Diante disso, foi destacada a necessidade de correspondência da atuação do Poder Judiciário ao ideal de Justiça e de um grau expressivo de recepção popular e técnica, para que se consolide a legitimidade democrática das decisões. Isso por que a teoria da separação dos poderes de Montesquieu consagra a independência judicial como um elemento essencial para evitar o arbítrio e garantir a justiça, mas há necessidade de que essa independência esteja a serviço da Constituição.

Em suma, a legitimidade democrática de uma sentença judicial aditiva deriva do rigor científico-metodológico empregado na elaboração da decisão e da aceitação dessa decisão pela sociedade como um todo, vista como intérprete coletiva da Constituição. Desde que observados cuidadosamente os limites, competências, direitos e objetivos constitucionalmente positivados, revela-se absolutamente legítima e democrática a atuação do Poder Judiciário, mesmo que no controle de decisões políticas.

2. A SEPARAÇÃO DOS PODERES DO ESTADO E O FORTALECIMENTO DO PODER JUDICIÁRIO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

O Estado é uma forma histórica de organização jurídica, restrita a um território específico, com uma população definida e dotada de soberania - poder supremo no âmbito interno e poder independente no contexto internacional.

Esse ente exerce o poder nele centralizado por três funções básicas: a elaboração do conjunto normativo, por meio da criação de regras gerais, abstratas e impessoais que regulam tanto o Estado quanto os seus cidadãos (legislação); a administração dos interesses públicos, com execução das normas de forma oficiosa (administração); e a resolução das controvérsias resultantes das interações sociais e da própria atuação estatal (jurisdição) (SILVA, 2010, p. 128-130).

A ideia de que as funções do Estado devem ser separadas — conhecida como Teoria da Separação dos Poderes — tem suas raízes nas reflexões de Aristóteles em "A Política" e de John Locke em seu "Segundo Tratado do Governo Civil". Locke foi o primeiro a propor uma divisão horizontal do poder, focando especialmente nas esferas Executiva e Legislativa. Locke argumentava que para a aplicação imparcial da lei, é necessário que não sejam as mesmas pessoas que a criam e a aplicam. Por isso, é imprescindível a separação entre os poderes legislativo e executivo. (LOCKE, 2001, p. 170-171)

No entanto, foi na obra "O Espírito das Leis", de Charles-Louis de Secondat, barão de La Brède e Montesquieu, que a Teoria da Divisão de Poderes foi consolidada. Montesquieu propôs uma divisão baseada nas funções mencionadas anteriormente, definindo contornos específicos para cada um dos poderes e estabelecendo mecanismos eficazes de controle entre eles (COUCEIRO, 2011). Montesquieu enfatizou a relevância da divisão das funções ou poderes do Estado, afirmando que sua concentração em uma única pessoa ou órgão leva, inevitavelmente, ao abuso de poder, à injustiça e ao despotismo. O pensador expressou claramente que “(...) todo homem que possui poder é levado a dele abusar; ele vai até onde encontra limites” (MONTESQUIEU, 2001).

Dessa forma, a divisão das funções do Estado em três poderes - Executivo, Legislativo e Judiciário - protege tanto a sociedade quanto o próprio Estado, assegurando a independência e o desenvolvimento harmônico nas relações institucionais.

A independência dos poderes significa: (a) que a investidura e a permanência das pessoas num órgão do governo não dependem da confiança nem da vontade dos outros; (b) que, no exercício das atribuições que lhes sejam próprias, não precisam os titulares consultar os outros nem necessitam de sua autorização; e (c) que, na organização dos respectivos serviços, cada um é livre, observadas apenas as disposições constitucionais e legais (SILVA, 2010, p. 127).

Por sua vez, a harmonia está presente na relativização da autonomia entre os órgãos que exercem as funções precípuas do Estado, mediante mecanismos de controle mútuo em prol da sociedade civil, para evitar o arbítrio e o desmando de um em detrimento do outro e especialmente dos governados. (SILVA, 2010, p. 130).

A Constituição de 1988 optou por implantar um sistema de freios e contrapesos com aumento da atribuição do Poder Judiciário para decidir questões de larga repercussão política e social, por três vias: o extenso rol de direitos fundamentais que passaram a receber proteção constitucional; a ampla regência principiológica; e a previsão de normas de conteúdo programático, cuja aplicação se implementa por meio de políticas públicas (BARROSO, 2008).

Além de estabelecer uma ampla gama de garantias, a Constituição consagra direitos por meio de cláusulas abertas e conceitos indeterminados, além de apresentar uma ampla regência principiológica e de prever normas com conteúdo programático, que dependem de aplicação contínua, por meio de políticas públicas.

Luís Roberto Barroso, agora ministro do STF, discorre que quando uma questão – seja um direito individual, uma prestação estatal ou um fim público – é disciplinada em uma norma constitucional, passa a ostentar o potencial de pretensão jurídica, cujo exercício se dará sob a forma de uma ação judicial, in verbis:

“se a Constituição assegura o direito de acesso ao ensino fundamental ou ao meio-ambiente equilibrado, é possível judicializar a exigência desses dois direitos, levando ao Judiciário o debate sobre ações concretas ou políticas públicas praticadas nessas duas áreas.” (BARROSO, 2008)

Ou seja, tão logo exista previsão constitucional de uma prestação positiva do Estado, tal atuação pode ser pleiteada judicialmente. Relativiza-se, pois, o pensamento de que apenas os representantes diretamente escolhidos pelo povo teriam legitimidade para decidir acerca de questões políticas, por exercerem a vontade popular por expressa no sufrágio.

Em paralelo, a presença das cláusulas abertas e conceitos indeterminados expande naturalmente o papel do Poder Judiciário, que se vê na necessidade de avaliar e ponderar as normas para determinar seu alcance e limites na aplicação a casos concretos, conferindo maior autonomia judicial. Assim, o papel tradicional de legislador negativo atribuído ao Judiciário — que lhe permite suspender a eficácia de normas ou partes delas — é ampliado para incluir a interpretação, aplicação e definição do sentido e da abrangência do texto normativo, funções normalmente atribuídas às legislaturas.

Embora os conceitos fluidos e indeterminados possam dificultar a aplicação do direito em casos específicos, a ponderação entre princípios e normas resulta em uma ampliação da eficácia das normas jurídicas, contribuindo para os ideais de justiça social e para a efetividade dos direitos fundamentais (VERBICARO, 2008). Os fatores de indeterminação promovem uma maior efetividade e força vinculante da Constituição, ao conferir ao Judiciário poderes suficientes para intervir na condução das políticas públicas, em decorrência da constitucionalização dos fins do Estado e dos direitos sociais, elementos abstratos que devem ser delimitados e aplicados objetivamente por meio das decisões judiciais.

A possibilidade de controle judicial dos planos de governo, ou de suas políticas, é defendida por Valmir Pontes Filho, também citado por Américo Bedê Freire Júnior, na proporção em que as normas constitucionais de conteúdo programático possuem força vinculante para o poder público, afirmando:

“Quaisquer que sejam os programas e projetos governamentais, ou eles se ajustam aos princípios e diretrizes constitucionais ou, inexoravelmente, haverão de ser tidos como inválidos, juridicamente insubsistentes e, portanto, sujeitos ao mesmo controle judicial de constitucionalidade a que se submetem as leis. Como igualmente ponderado é observar que a abstinência do governo em tornar concretos, reais, os fins e objetivos inseridos em tais princípios e diretrizes constituirá, inelutavelmente uma forma clara de ofensa à Constituição e, consequentemente, de violação de direitos subjetivos dos cidadãos.”

Comparato resume os principais objetivos enunciados na Constituição de 1988, que constituem a finalidade mediata, ou indireta, de qualquer política pública instituída no Estado Brasileiro, discorrendo:

“Na Constituição brasileira de 1988, por exemplo, os objetivos indicados no art. 3º orientam todo o funcionamento do Estado e a organização da sociedade. Já a busca do pleno emprego é uma finalidade especial da ordem econômica (art. 170 - VIII). No que diz respeito à política nacional de educação, que deve ser objeto de um plano plurianual, os seus objetivos específicos estão expostos no art. 214, e a eles deve ser acrescida a progressiva extensão dos princípios da obrigatoriedade e da gratuidade do ensino médio (art. 208 - II). As finalidades próprias da atividade de assistência social, por sua vez, vêm declaradas no art. 203.” (COMPARATO, 1998)

Da transcrição do eminente jurista se extrai que a avaliação das políticas públicas implantadas pelo poder público deverá ser feita segundo os objetivos enunciados na Constituição, ou seja, caberá ponderação no caso concreto quanto à conformidade da finalidade almejada pela política com os objetivos expostos no texto constitucional.

Havendo elaboração e implantação de políticas públicas com violação à norma constitucional, em desrespeito às opções juridicamente apresentadas ao poder político, à revelia dos objetivos constitucionais, ou ainda, havendo omissão estatal na materialização dos direitos fundamentais, é dever da função judicante corrigir a ofensa, obedecida a inércia judicial, reorientando o poder público ao trilho jurídico em que deve atuar.

Nesse ínterim, e considerando a composição múltipla das políticas públicas, que se desenvolvem mediante a edição de leis, atos normativos e atos e contratos administrativos, o controle de constitucionalidade da política poderá se realizar de forma total ou parcial, ou seja, a política poderá ser apreciada em sua totalidade, sendo o mérito correspondente à finalidade da política pública em questão, ou parcialmente, mediante a análise individual de normas, atos ou contratos que a compõem.

Quanto à referida divisibilidade, Comparato pondera:

“De onde se segue que o juízo de validade de uma política – seja ela empresarial ou governamental – não se confunde nunca com o juízo de validade das normas e dos atos que a compõem. Uma lei, editada no quadro de determinada política pública, por exemplo, pode ser inconstitucional, sem que esta última o seja. Inversamente, determinada política governamental, em razão de sua finalidade, pode ser julgada incompatível com os objetivos constitucionais que vinculam a ação do Estado, sem que nenhum dos atos administrativos praticados, ou nenhuma das normas que a regem, sejam, em si mesmos, inconstitucionais.”

Desta feita, não somente a finalidade da política poderá ser objeto de controle, mas também os meios pelos quais se pretende chegar ao resultado, não havendo relação de acessoriedade entre os atos individuais e a política, podendo uns e outros ser declarados inconstitucionais sem a invalidação dos demais.

Quanto a incompatibilidade entre o meio utilizado pela política para alcançar sua finalidade e a Constituição, Comparato exemplifica caso em que uma política de estabilidade monetária fundada na prática de juros bancários extorsivos e na sobrevalorização do câmbio, pode-se revelar, de modo geral, incompatível com os fundamentos constitucionais de toda a ordem econômica, quais sejam a valorização do trabalho humano e a exigência de se assegurar a todos existência digna (art. 170, caput), e, bem assim, com o princípio da busca do pleno emprego (art. 170 - VIII). Relaciona, também, hipótese em que uma política de indiscriminada concessão de incentivos fiscais a qualquer exploração agrícola pode se revelar incompatível com o princípio de defesa do meio ambiente (art. 170 – VI) (COMPARATO, 1998).

As hipóteses elencadas são exemplos de inconstitucionalidade comissiva do poder público, ou seja, a finalidade da política ou o meio como ela é implantada viola a Constituição da República. Entretanto, a maior parte das inconstitucionalidades ocorridas se dão por omissão parcial ou total do poder público, cuja inércia viola direito fundamental ou norma programática da Constituição.

Tenha-se em mente, porém, que embora possa exercer controle de constitucionalidade sobre as políticas públicas por omissão, não cabe ao Poder Judiciário suprir questões de mérito administrativo no julgamento da demanda, ou seja, não pode selecionar dentre as opções existentes, e juridicamente permitidas, a que melhor lhe aprouver, sob pena de violação da tripartição de poderes pela absorção de atribuição própria de outro poder.

Ou seja, cabe ao Juiz verificar a omissão, declará-la e determinar à autoridade competente que sane a omissão, com a observância da discricionariedade que lhe é conferida pelo ordenamento jurídico e da forma mais eficaz possível, abstendo-se, então, de invadir as esferas administrativa e legislativa injustificadamente.

Isso porque a Constituição da República de 1988 estabeleceu um Estado Democrático de Direito, no qual a legitimação política emana do povo, que vota diretamente nos representantes dos Poderes Executivo e Legislativo, mas não elege os quadros do Poder Judiciário. Assim, a medida da legitimidade democrática das decisões judiciais depende da aplicação adequada do ordenamento jurídico e da observância das competências constitucionalmente previstas.

3. A LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICAS DAS DECISÕES JUDICIAIS

A legitimidade democrática do juiz para decidir questões políticas está ancorada na Constituição, que é o pacto político fundamental. Essa legitimidade é uma forma de legitimação indireta, uma vez que, ao conferir ao Judiciário a responsabilidade de realizar o controle de constitucionalidade e ao vinculá-lo à fundamentação de suas decisões, o constituinte impede que se alegue ilegitimidade representativa. Assim, o juiz não se limita a representar uma maioria temporária; ele também protege as minorias conforme estabelecido na Constituição, garantindo a defesa de seus direitos e atuando como um instrumento para a realização do princípio democrático. Esse é o encargo contramajoritário do Judiciário (FREIRE JÚNIOR, 2015).

Nessa seara, a legitimidade do Judiciário decorre diretamente da função constitucional de guardião da Constituição e dos direitos fundamentais, funcionando muitas vezes contra a vontade da maioria, desde que seja resultado da adequada aplicação dos direitos fundamentais constitucionalmente previstos. Assim, não contraria a democracia, mas a protege contra possíveis abusos do poder político.

O fato é que a judicialização de questões sociais e políticas ocorre, segundo o STF, principalmente em função de omissões legislativas ou administrativas, cabendo ao tribunal garantir o respeito aos princípios constitucionais. O tribunal também busca reforçar sua legitimidade por meio da transparência e participação pública, com transmissões de julgamentos ao vivo e a inclusão de “amicus curiae” em casos relevantes.

Aury Lopes Júnior, citado por Américo Bedê Freire Júnior, sustenta a legitimidade democrática do Juiz para proferir decisões que produzam efeitos políticos, desde que realizadas com fundamento constitucional, lecionando:

“A legitimidade democrática do juiz deriva do caráter democrático da Constituição, e não da vontade da maioria. O juiz tem uma nova posição dentro do Estado de Direito e a legitimidade de sua atuação não é política, mas constitucional, e seu fundamento é unicamente a intangibilidade dos direitos fundamentais. É uma legitimidade democrática, fundada na garantia dos direitos fundamentais e baseada na democracia substancial.” (FREIRE JÚNIOR, Américo Bedê. O controle judicial de políticas públicas. São Paulo. 2004)

Dessa feita, a legitimidade democrática do Juiz para decidir questões políticas provém do caráter democrático da Constituição, e não da vontade da maioria. O juiz ocupa uma nova posição dentro do Estado de Direito, onde a legitimidade de suas ações não é política, mas constitucional, se fundamentando na proteção dos direitos fundamentais. Trata-se de uma legitimidade democrática, alicerçada na garantia desses direitos e sustentada pela democracia substancial (FREIRE JÚNIOR, 2004).

Autores como Ronald Dworkin, Robert Alexy, José Gomes Canotilho, John Rawls, Norberto Bobbio, José Afonso da Silva e as decisões do Supremo Tribunal Federal também defendem que a legitimidade do Judiciário não depende do sufrágio, mas da coerência moral, interpretativa e racionalidade das decisões judiciais.

Dworkin argumenta que a democracia não se restringe à vontade da maioria, mas deve ser compreendida em um sentido substantivo, garantindo direitos fundamentais e promovendo a justiça. Afirma que os juízes devem interpretar as normas à luz dos princípios jurídicos, assegurando que suas decisões sejam moralmente justificáveis e coerentes dentro de um sistema de direitos fundamentais. Para Dworkin, a legitimidade judicial decorre da integridade e da capacidade dos magistrados de construir uma interpretação que respeite os valores constitucionais e promova a igualdade e a dignidade humana. (DWORKIN, 2007).

Por sua vez, Robert Alexy sustenta que a legitimidade do Judiciário deriva da fundamentação racional das decisões (Teoria do Discurso Racional como Teoria da Fundamentação Jurídica), baseada em uma ponderação adequada entre princípios constitucionais. Para Alexy, o direito não é composto apenas por regras, mas também por princípios que possuem dimensão de peso e devem ser sopesados conforme o caso concreto. Assim, a correção substancial das decisões pode ser mais relevante do que a origem procedimental dos juízes. Segundo Alexy, a atuação judicial é legítima quando protege valores constitucionais, mesmo que vá contra a vontade momentânea da maioria. A argumentação racional e a aplicação da teoria do sopesamento conferem ao Judiciário um papel essencial na proteção dos direitos fundamentais e no equilíbrio do sistema democrático. (ALEXY, 2011).

Nessa senda, José Gomes Canotilho destaca que a Constituição é uma norma jurídica diretamente aplicável e vinculante, mas os juízes desempenham papel essencial na sua concretização. Canotilho enfatiza que a democracia deve ser entendida de maneira qualificada e participativa, na qual a tutela jurisdicional dos direitos fundamentais é um elemento essencial, sobretudo pelo papel contramajoritário dos tribunais constitucionais na contenção de abusos do poder político. No entanto, alerta para os riscos do decisionismo judicial, no qual juízes extrapolam suas competências, afetando o equilíbrio entre os poderes. Sua abordagem reforça a ideia de que o Judiciário deve atuar como um garantidor da estabilidade institucional, evitando interferências indevidas na esfera política. (CANOTILHO, 2003).

Assim, José Afonso da Silva enfatiza a legitimidade do Judiciário como pilar do Estado Democrático de Direito, argumentando que o controle de constitucionalidade das leis é uma das principais formas de garantir a compatibilidade das normas com os princípios democráticos. Para ele, a independência do Judiciário é essencial para a proteção dos direitos fundamentais e para evitar interferências indevidas de outros poderes. Além disso, ele defende que a atuação judicial deve respeitar a separação dos poderes, sendo legítima quando baseada na Constituição e nos princípios jurídicos que garantem estabilidade e segurança jurídica.

Guilherme Sandoval Góes defende que a legitimidade democrática de juízes e tribunais não é função apenas da racionalidade literal da letra da lei, mas, também, da racionalidade discursiva (retórico-argumentativa) apresentada pelo juiz durante o processo de concretização da Constituição. Assim, o autor afirma que o neoconstitucionalismo pós-positivista conecta a decisão judicial à sua aceitabilidade pela comunidade aberta de intérpretes da Constituição, tal qual vislumbrada por Peter Häberle (GÓES, 2023).

Nesse sentido, a fonte da legitimação das decisões judiciais é a própria a sociedade (auditório universal de Perelman), pois a interpretação da Constituição é feita por todos (sociedade aberta de intérpretes da Constituição de Häberle) e, não, somente, pela Corte Suprema do País. Portanto, a legitimidade da decisão judicial é diretamente proporcional à sua proximidade com a ética, a democracia, a dignidade da pessoa humana e o sentimento constitucional de justiça.

Há, portanto, uma necessidade direta de correspondência da atuação do Poder Judiciário ao ideal de Justiça e de um grau expressivo de recepção popular e técnica (doutrinadores, juristas), para que se consolide a legitimidade democrática das decisões. A teoria da separação dos poderes de Montesquieu consagra a independência judicial como um elemento essencial para evitar o arbítrio e garantir a justiça, mas há necessidade de que essa independência esteja a serviço da Constituição.

Diante disso, há até entendimento de que é possível a atividade de criação do Direito pelo juiz, desde que seja conforme o sentimento constitucional de justiça e quando feita com a finalidade de superar a síndrome da inefetividade das normas constitucionais. Essa posição é adotada por Guilherme Sandoval Góes, que pontua:

"A criação do direito pelo Poder Judiciário no lugar do legislador democrático será benigna (ativismo judicial proporcional) (...) quando circunscrito à resolução dos conflitos normativos de mesma dignidade constitucional (casos de ponderação de normas constitucionais dentro de um mesmo caso concreto, usando a tríade subprincipial da proporcionalidade), sem o qual a Constituição perde a sua força normativa, tão arduamente conquistada ao longo da evolução civilizatória do direito.
O grande diferencial do **ativismo judicial proporcional** é a sua legitimação democrática que advém do respeito ao princípio da separação de poderes e da busca pela efetividade das normas constitucionais, ainda que relativa ao seu conteúdo jurídico mínimo, isto é, seu núcleo essencial intangível. Sem invadir desproporcionalmente o espaço discricionário do legislador democrático, o ativismo judicial proporcional garante o núcleo essencial de toda e qualquer norma constitucional, independentemente de lei regulamentadora superveniente." (GÓES, 2023).

Essa atuação substitutiva é chamada de judicialização da política, quando realizada em estrita observância à Constituição. Percebe-se certa aproximação entre o direito e a política, bem como uma mitigação do conceito de legitimidade democrática, compreendida como representação originária do povo nas urnas capaz de legitimar a atuação dos poderes políticos constituídos, ampliando-se tal fundamento democrático para a realização dos direitos fundamentais. Nesse sentido, o político passa a ser processado pelo jurídico com o pretexto de assegurar a respeitabilidade dos direitos fundamentais e da Constituição (VERBICARO, 2012).

O Judiciário não deve, pois, ultrapassar a fronteira da adjudicação, é dizer, a função tradicional da jurisdição que estabelece ao Judiciário de dizer o direito em casos concretos conflituosos que se apresentem para sua decisão, sob pena de invadir as funções políticas do Legislativo e/ou do Executivo, em sério prejuízo à ideia de democracia e ao valor de igual dignidade e autonomia. a dificuldade contra-majoritária da atuação do Poder Judiciário em questões políticas, ao considerar que quando a justiça ascende à condição de mais alta instância moral da sociedade, passa a escapar de qualquer mecanismo de controle social, representando sério risco aos regimes democráticos. Defende-se a necessidade de se construir um modelo de auto-contenção judicial, segundo o qual o Judiciário deve reduzir sua interferência nas ações dos outros poderes, evitando realizar o controle de constitucionalidade em situações que não estejam no seu âmbito de incidência expressa e abstendo-se de interferir na definição de políticas públicas (VERBICARO, 2012).

Renuncia-se, assim, a um modelo robusto de justiça constitucional que conduz a um governo de juízes. Essa perspectiva de análise, embora não renuncie a ideia de justiça constitucional realizada dentro de limites previamente definidos, rejeita a interferência do Poder Judiciário em questões políticas. Mas nem por isso deixa de considerar o Judiciário como uma importante instituição nas democracias contemporâneas. A ele é atribuído um papel de destaque à garantia aos procedimentos democráticos para a formação da opinião e da vontade políticas, a partir do engajamento da sociedade e da própria cidadania. O Judiciário deve, assim, interferir em lugares socialmente estratégicos, não em questões políticas, o que causaria uma desagregação do espírito associativo dos cidadãos e um visível prejuízo à ideia de cidadão como agente principal de seu entorno político.

Nesse sentido, desde que observados cuidadosamente os limites, competências, direitos e objetivos constitucionalmente positivados, revela-se absolutamente legítima e democrática a atuação do Poder Judiciário, mesmo que no controle de decisões políticas. Os limites da atividade de legislador positivo do juiz, por outro lado, são assunto diverso, sobre o qual não há uniformidade na posição dos autores.

Ocorre que, no contexto amplo dos princípios constitucionais, a interpretação judicial deve seguir um método rigorosamente científico para viabilizar a conferência racional das decisões. Cabe à sociedade, como um todo, avaliar a legitimidade democrática das decisões judiciais que ampliam o alcance da lei (sentenças aditivas), resultantes da ponderação de valores feita pelo juiz em cada caso específico.

Em outras palavras, a solução judicial constitucionalmente adequada não pode ser produto do ativismo de um juiz que decide isoladamente com base em suas próprias convicções, para, a partir da conclusão buscar argumentos jurídicos para justificar sua decisão. Pelo contrário, a legitimidade democrática de uma sentença judicial aditiva (ativismo jurídico) proferida por um juiz alinhado ao neoconstitucionalismo deriva de dois fatores principais: 1. o rigor científico-metodológico empregado na elaboração da decisão; e 2. a aceitação dessa decisão pela sociedade como um todo, vista como intérprete coletiva da Constituição, conforme a concepção de Peter Häberle.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Constituição Federal de 1988 marcou um ponto de inflexão na história jurídica e política do Brasil, estabelecendo um novo paradigma para a organização do Estado e a proteção dos direitos fundamentais. Um dos aspectos mais significativos dessa mudança foi o fortalecimento do Poder Judiciário e a reconfiguração do princípio da separação dos poderes, inicialmente idealizado por Aristóteles, John Locke e Montesquieu.

No sistema de freios e contrapesos adotado, foram ampliadas as atribuições do Poder Judiciário para decidir questões de grande repercussão política e social. Isso se deu através de três vias principais: um extenso rol de direitos fundamentais com proteção constitucional, uma ampla regência principiológica, e a previsão de normas de conteúdo programático. Com essa nova configuração, o Judiciário foi elevado a uma posição de protagonismo, passando a ter um papel mais ativo no controle de questões políticas tradicionalmente reservadas aos demais poderes.

A análise teórica e a experiência prática demonstram que a legitimidade do Judiciário não pode ser reduzida à ausência de eleição direta. Autores como Dworkin, Alexy, Rawls, Canotilho, Bobbio e Häberle reforçam que a legitimidade judicial reside na racionalidade das decisões, na coerência interpretativa e no compromisso com os princípios democráticos.

Assim, a legitimidade democrática do Juiz está fundamentada na observância estrita da Constituição, na defesa dos direitos fundamentais, e na compatibilidade da interpretação das cláusulas abertas e conceitos indeterminados com os objetivos e programas consagrados na Carta Magna.

Enquanto observado estritamente o esquadro constitucional de competências, direitos e a finalidade, seja formal seja materialmente, resta preservada a legitimidade do Juiz, que possui papel democrático contra-majoritário e de defesa da intangibilidade dos direitos fundamentais contra o risco da ditadura da maioria.

O Juiz não pode, entretanto, substituir o legislador e o administrador na escolha dentre as opções legítimas dentro da liberdade de conformação. É necessária a determinação de que a autoridade ou órgão competente escolha dentre as opções outorgadas pelo ordenamento jurídico, sob pena de violar a discricionariedade garantida aos demais poderes e, consequentemente, o princípio da tripartição dos poderes.

No entanto, desafios como o ativismo judicial, a judicialização da política e a necessidade de equilíbrio entre os poderes continuam a ser questões relevantes. O papel do Judiciário deve ser exercido com moderação, garantindo que sua atuação não comprometa a soberania popular nem substitua indevidamente as funções do Legislativo e do Executivo.

Diante do exposto, a legitimidade democrática do juiz não deve ser vista como uma contradição ao regime democrático, mas como um elemento essencial para a estabilidade institucional. A independência judicial, a fundamentação das decisões, a transparência e a observância da Constituição são fatores que consolidam essa legitimidade, garantindo a confiança da sociedade no sistema judiciário.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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1 Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito. Área de Concentração em Constitucionalismo e Direitos na Amazônia. Departamento da Faculdade de Direito. Discente Universidade Federal do Amazonas – UFAM. Manaus-AM. Brasil. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Amazonas - UFAM (2017) Graduado em Direito pela Universidade Federal do Amazonas – UFAM (2015) Procurador do Trabalho, Titular da Coordenadoria de Promoção da Regularidade do Trabalho na  Administração Pública na Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região. Lattes: https://lattes.cnpq.br/3272208828647827. Orcid: https://orcid.org/0009-0000-1577-7507

2 Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito. Área de Concentração e Constitucionalismo e Direitos na Amazônia. Departamento da Faculdade de Direito. Discente Universidade Federal do Amazonas – UFAM. Manaus-AM. Brasil. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Educamais (2023) Especialista em Direito Público pela Universidade Anhanguera-Uniderp (2009) Especialista em Direito Civil e Processo Civil pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas  (CIESA) (2008) Graduado em Direito pela Universidade Federal do Amazonas – UFAM (2008) Juiz do Trabalho Substituto, Vice-Coordenador do Comitê de Sustentabilidade e Conselheiro Consultivo da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - TRT11.
Lattes: https://lattes.cnpq.br/3108544745257913. Orcid: https://orcid.org/0009-0001-7890-7927 

3 Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito. Área de Concentração em Constitucionalismo e Direitos na Amazônia. Departamento da Faculdade de Direito. Docente
Universidade Federal do Amazonas – UFAM. Manaus-AM. Brasil. Doutor em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP (2012) Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco – UFPE (2005) Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC (2005) Especialista em Direito Tributário pela Universidade Federal do Amazonas – UFAM (1998) Especialista em Direito Civil pela Universidade Federal do Amazonas – UFAM (1998)
Graduado em Direito pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR (1995). Lattes: https://lattes.cnpq.br/0223032178530323. Orcid: https://orcid.org/0000-0002-9041-4084