A JUSTIÇA RESTAURATIVA COMO INSTRUMENTO COMPLEMENTAR NO ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

RESTORATIVE JUSTICE AS A COMPLEMENTARY TOOL IN ADDRESSING DOMESTIC AND FAMILY VIOLENCE AGAINST WOMEN

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/787430864

RESUMO
O presente artigo aborda a complexidade da violência doméstica, destacando as limitações do sistema penal tradicional em promover a reparação integral e a prevenção dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Propõe a Justiça Restaurativa como mecanismo complementar, investigando suas contribuições e desafios. A pesquisa, de método dedutivo e bibliográfico, analisa a legislação brasileira e normas internacionais. Conclui que as práticas restaurativas podem complementar o sistema penal, especialmente na participação da vítima, mas ressalta a necessidade de parâmetros bem definidos para evitar a revitimização e garantir a segurança das vítimas. O estudo enfatiza a importância de uma abordagem holística para a responsabilização e pacificação social, sem desconsiderar a função protetiva do direito penal.
Palavras-chave: violência doméstica; justiça distributiva; justiça restaurativa; responsabilização; reparação de danos.

ABSTRACT
This article addresses the complexity of domestic violence, highlighting the limitations of the traditional criminal justice system in promoting full reparation and preventing cases of domestic and family violence against women. It proposes Restorative Justice as a complementary mechanism, investigating its contributions and challenges. The research, using a deductive and bibliographic method, analyzes Brazilian legislation and international standards. It concludes that restorative practices can complement the criminal justice system, particularly regarding victim participation, but stresses the need for well-defined parameters to avoid revictimization and ensure victims' safety. The study emphasizes the importance of a holistic approach to accountability and social pacification, without disregarding the protective function of criminal law.
Keywords: domestic violence; distributive justice; restorative justice; accountability; damage reparation.

1. INTRODUÇÃO

A violência doméstica e familiar contra a mulher se demonstra como um desafio social complexo e multifatorial, com consequências incalculáveis à sociedade. Hodiernamente, o sistema penal tradicional, pautado na retributividade, tem enfoque quase que exclusivo na punição do agressor. Embora essencial, a punição ao agressor não esgota a reparação dos danos sofridos pelas vítimas, tampouco restaura o âmbito social ou promove a conscientização para a prevenção de ocorrências futuras.

Nesse contexto, surgem debates a respeito dos procedimentos de justiça restaurativa como fonte promissora que transcende a lógica punitivista do atual sistema de responsabilização criminal que visa a reparação dos danos, a responsabilização ativa dos agressores e a reconstrução social. Entretanto, sua aplicação no âmbito da violência doméstica e familiar suscita debates e desafios em razão das relações de poder envolvidas nesses casos a necessidade de garantira a segurança e o empoderamento das vítimas.

A definição de violência baseada em gênero não se reduz a uma categoria retórica, mas sustenta uma construção teórica e social anterior ao texto legal. De acordo com Scott (2004) o gênero é uma categoria de analise que demonstra como as diferenças entre os sexos organizam as relações de poder na sociedade, a qual não apenas descreve uma característica biológica, mas uma estrutura social fortemente delineada.

De forma semelhante, Saffioti (2004) afirma que a violência não é ocorrência pontual nas relações entre homens e mulheres, mas um elemento que constitui a ordem patriarcal estabelecida. Todo este cenário deve ser levado em conta para o presente estudo, tendo em vista que como a violência doméstica é proveniente de uma estrutura hierárquica e não de conflitos interpessoais, toda resposta jurídica, inclusive as práticas restaurativas, devem analisar tal dimensão para não incorrer em equivoco sobre o que é sistêmico.

Diante disso, o presente artigo buscou investigar as possíveis contribuições e desafios da justiça restaurativa no enfrentamento dessa violência doméstica, considerando-a sempre como mecanismo complementar ao sistema penal tradicional. Ainda, o trabalho buscou investigar como os princípios das práticas restaurativas podem servir de complemento ao sistema penal atual, fortalecendo as respostas jurídicas e sociais à violência doméstica e familiar contra a mulher.

Para isso, foi utilizado o método de pesquisa dedutivo, com enfoque na pesquisa bibliográfica com o levantamento dos dados inerentes à violência doméstica contra a mulher no Brasil, bem como a existência das leis e atos normativos que regulamentam os procedimentos de enfrentamento a esses crimes. Além disso, foram objeto de pesquisa atos normativos nacionais e internacionais que dispõem sobre a aplicação das práticas restaurativas na resolução de conflitos como, por exemplo, a Resolução 2002/12, do Conselho Econômico e Social da ONU, e a Resolução 225/2016, do Conselho Nacional de Justiça.

Em conclusão ao estudo, foi possível observar que as práticas da justiça restaurativa podem servir de complemento ao atual sistema penal brasileiro, principalmente no que diz respeito à participação ativa da vítima no processo de responsabilização. Todavia, a implementação das práticas restaurativas deve seguir parâmetro específicos e bem delineados, sob risco de colocar as vítimas, novamente, em situação de vulnerabilidade diante do agressor, da sociedade e do sistema de justiça.

2. A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO BRASIL: BREVES CONSIDERAÇÕES

A violência sofrida pelas mulheres consiste em um fenômeno extremamente complexo, antigo, multifatorial, pautado num ideário patriarcal (Jorge, 2023) e gerador de danos de toda sorte: físicos, psicológicos, sexuais e patrimoniais (Costa; Dias, 2024).

Para a Convenção de Belém do Pará (Convenção Interamericana para prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher), tratado internacional firmado em 1994 na cidade de Belém (PA), “a violência contra a mulher é uma ofensa à dignidade humana e uma manifestação de relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens, abrangendo a violência física, sexual e psicológica.”

Segundo estudo do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (Visível e invisível: a vitimização de mulheres no Brasil), cerca de 18,6 milhões de brasileiras (de 16 anos ou mais) sofreram alguma forma de violência durante o ano de 2022 (Brasil, 2023).

Já para o relatório anual socioeconômico da mulher/REASAM, de março de 2025, elaborado pelo Ministério da Mulher, no ano de 2023, foram registradas 302.856 notificações de violência doméstica, sexual e outras formas de violência contra mulheres (com aumento em relação aos 216.024 casos de 2022) – a região sudeste liderou em número de notificações (152.011 registros), seguida pelo Nordeste (56.829). Dos registros contra mulheres adultas (20 a 59 anos), 60,4% foram contra mulheres pretas e pardas, enquanto 37,5% contra mulheres brancas. Das vítimas que possuíam algum tipo de deficiência, as mulheres com transtorno mental foram as mais violentadas (50,3%), seguidas das que possuem transtorno de comportamento (21,4%). Levantou-se também que as mulheres adultas solteiras são as que têm o maior percentual nas notificações (46,1%) - as mulheres casadas ou que vivem em união consensual correspondem a 41,2%.

Esses dados não podem ser interpretados com neutralidade em razão da desproporção em que mulheres negras e brancas, com deficiência ou não são afetadas. Categorias como o gênero, a raça, e a classe não são fatores isolados, mas sim se sobrepõem e se reforçam mutua e continuamente, o que produz experiência de opressão que não devem ser compreendidas a partir de um único ponto de vista (Crenshaw, 2002). No contexto brasileiro, essa perspectiva interseccional se demonstra, sobremaneira, a partir da análise do gênero e da raça, onde a violência contra a mulher negra é agravada em razão da sobreposição do racismo estrutural à dominação patriarcal.

Ainda segundo o estudo, os principais agressores das mulheres são os homens (76,6%) e cerca de 71,6% das notificações de violência ocorreram dentro de casa, “reforçando a noção de que o ambiente doméstico, que deveria ser um espaço seguro, é, na realidade, um local de alto risco para muitas mulheres”. Quanto à reincidência da violência, a repetição alcançou 44,7% dos registros contra mulheres adultas, sendo a violência física o tipo de violência mais frequente (56,8% das notificações do Sinan) (Brasil, 2025).

Apesar de antiga – e por isso já objeto de proteção (preocupação) do constituinte de 1988 (art. 226, §8, da CF) – a problemática da violência contra a mulher no Brasil só ganhou maior relevância e atenção da sociedade em geral a partir da edição da Lei n. 11.340/06, a chamada Lei Maria da Penha, que passou a disciplinar mecanismos mais efetivos de proteção à mulher. Dentre outros instrumentos e políticas, definiu as formas de violência, criou as medidas protetivas de urgência e do Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, conferiu proteção por meio de apoio jurídico, social e à saúde da mulher, bem como buscou dar prioridade na tramitação dos processos que envolvam violência doméstica.

Para a mencionada lei, “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial” (art. 5º). De sua vez, o art. 7º do diploma legal definiu as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, isto é, “violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.”

Dentre outras importantes leis que têm sido editadas ao logo dos anos sempre em busca da melhor e integral proteção da mulher, pode-se destacar os seguintes diplomas legais:

  1. Lei n. 12.737/12 (Lei Carolina Dieckmann), que tipificou a conduta de invasão de dispositivo informático alheio (art. 154-A do CP);

  2. Lei n. 13.104/2015, que criou a figura do “feminicídio” no âmbito do Código Penal;

  3. Lei n. 14.132/21, que instituiu o crime de perseguição ou stalking (art. 147-A, do Código Penal);

  4. Lei n. 14.188/21, que tipificou a conduta de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B, do Código Penal);

  5. Lei n. 14.245/21 (Lei Mariana Ferrer), que passou a coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e fixou causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo;

  6. Lei 14.540/2023, que instituiu o programa de prevenção e enfrentamento ao assédio sexual e à violência sexual na administração pública;

  7. Lei 14.786/2023, que criou o “Protocolo Não é Não”, para prevenção de violência contra a mulher em eventos;

  8. Lei 14.899/2024, que determinou plano de metas e redes integradas de enfrentamento à violência contra a mulher;

  9. e, finalmente, a Lei 14.994/2024 (“pacote antifeminicídio”), que elevou o feminicídio à categoria de crime autônomo, aumentando suas penas e endurecendo o tratamento de outros delitos praticados contra a mulher.

Convém destacar, no entanto, que muito antes destes diplomas legais, o Brasil já era signatário de dois importantes tratados internacionais que versavam sobre a proteção da mulher: a já mencionada Convenção de Belém do Pará, de 1994, e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Convenção CEDAW da ONU), ratificada pelo Brasil em 1984 – ambos os tratados são expressamente referenciados pelo art. 1º da Lei n. 11.340/06:

Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §8 do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Seguindo essa mesma linha de proteção global à mulher, o Conselho Nacional de Justiça editou dois importantes diplomas infralegais: a Resolução nº 254, em 2018, que estabeleceu a política nacional de enfrentamento à violência contra as mulheres pelo Judiciário; e a Portaria CNJ n. 27, em 2021, que criou o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero.

A Resolução n. 254/2018 do CNJ buscou estruturar a política judiciária quanto ao enfrentamento da violência contra mulheres, ao estabelecer metas como: criar unidades judiciárias especializadas com equipes multidisciplinares; estimular parcerias interinstitucionais para efetivação de programas preventivos; promover atendimento integral às mulheres em situação de violência; capacitar permanentemente magistrados e servidores; modernizar os sistemas informatizados para coleta de dados; implementar o programa "Justiça pela Paz em Casa"; e criar mecanismos para coibir a violência institucional.

De sua vez, dentre as principais ferramentas trazidas pelo Protocolo CNJ 27 para o julgamento com perspectiva de gênero, destacam-se: a elaboração do guia de sete passos para análise processual com perspectiva de gênero; orientações para valoração diferenciada da palavra da vítima; diretrizes para aplicação do Formulário Nacional de Avaliação de Risco; metodologia para identificação de estereótipos de gênero; e instrumentos para realização do controle de convencionalidade com base em tratados internacionais de direitos humanos.

No campo do processo penal, todavia, malgrado os avanços trazidos por todas essas normas, é certo que o sistema penal punitivo tradicional, por suas características históricas e foco central na punição do ofensor (Zehr, 2022), não tem sido capaz de conferir proteção integral às milhares de vítimas de crimes violentos, sobretudo no ramo da violência contra a mulher, objeto deste estudo.

Ao analisar as limitações do sistema de justiça americano, especialmente quanto à secundarização da vítima no processo penal, Barb Toews apresenta considerações que encontram simetria no sistema de justiça penal brasileiro:

Com mais de dois milhões de presos no Estados Unidos, a punição é quase sempre sinônimo de encarceramento. Existem poucas oportunidades para uma forma de responsabilização dotada de algum sentido, especialmente para as vítimas, ou que contribua para a recuperação ou para o crescimento pessoal [...]”. As vítimas passam pela experiência de serem excluídas do processo penal. O estado ocupa o lugar delas [...]. Como o crime é oficialmente um ato contra o estado, as vítimas têm poucas chances de falar do que aconteceu e do sentido que a justiça tem para elas. Quando o autor do crime é condenado, e às vezes antes disso, o sistema lava as mãos em relação às vítimas. Dessa forma, o processo criminal lhes nega a humanidade de quem foi ferido pelo crime. (Toews, 2019)

Neste contexto, questiona-se: a justiça restaurativa, mais focada nas necessidades da vítima e sem se esquecer da responsabilização do ofensor (Zehr, 2022), passa a se apresentar como uma importante aliada ao sistema criminal brasileiro na busca da integral proteção à mulher vítima de violência doméstica e familiar?

O presente estudo, portanto, tem por objetivo investigar as possíveis contribuições e desafios da justiça restaurativa no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, considerando-a sempre como mecanismo complementar ao sistema penal tradicional.

3. JUSTIÇA RESTAURATIVA: ORIGEM, CENÁRIO REGULATÓRIO E ALGUMAS DIRETRIZES

Nominada inicialmente por Albert Eglash e originária de povos indígenas e comunidades tribais (Silva, 2021), os primeiros estudos sobre as práticas restaurativas se deram no campo do direito penal e da criminologia, com o intuito de contrapô-la aos modelos tradicionais dominantes (justiça retributiva e a justiça distributiva) (Silva, 2021).

Centrada nas necessidades dos envolvidos e com vistas à recuperação (restauração) da vítima, do infrator e da comunidade (a depende do programa), a Resolução n. 2002/12, do Conselho Econômico e Social da ONU, instituiu diretrizes e princípios básicos para fomentar o uso de programas restaurativos no âmbito criminal. O texto define processo restaurativo como:

qualquer processo no qual a vítima e o ofensor, e, quando apropriado, quaisquer outros indivíduos ou membros da comunidade afetados por um crime, participam ativamente na resolução das questões oriundas do crime, geralmente com a ajuda de um facilitador. Os processos restaurativos podem incluir a mediação, a conciliação, a reunião familiar ou comunitária (conferencing) e círculos decisórios (sentencing circles). (Nações Unidas, 2021)

No âmbito nacional, as práticas restaurativas passaram a ser disciplinadas inicialmente por meio documentos denominados cartas de intenções, dentre elas, a Carta de Araçatuba, considerada como o primeiro documento sistematizador do instituto (elaborada no I Simpósio Brasileiro de Justiça Restaurativa, em abril de 2005), a Carta de Brasília (2005) e a Carta de Recife (2006) (Silva, 2021).

No ano de 2016, de sua vez, o Conselho Nacional de Justiça editou o principal texto normativo sobre o tema, a Resolução n. 225/2016, que dispõe sobre a política nacional de justiça restaurativa no âmbito do Poder Judiciário. Em seu art. 1º, a resolução define a justiça restaurativa como:

um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias, que visa à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência, e por meio do qual os conflitos que geram dano, concreto ou abstrato, são solucionados de modo estruturado na seguinte forma [...]

Já o art. 2º da norma traçou os princípios gerais da justiça restaurativa:

Art. 2º São princípios que orientam a Justiça Restaurativa: a corresponsabilidade, a reparação dos danos, o atendimento às necessidades de todos os envolvidos, a informalidade, a voluntariedade, a imparcialidade, a participação, o empoderamento, a consensualidade, a confidencialidade, a celeridade e a urbanidade.

De seu turno, o inciso V do §1º do mesmo art. 1º tratou do enfoque restaurativo a ser observado pelos programas, a saber:

a) participação dos envolvidos, das famílias e das comunidades; b) atenção às necessidades legítimas da vítima e do ofensor; c) reparação dos danos sofridos; d) compartilhamento de responsabilidades e obrigações entre ofensor, vítima, famílias e comunidade para superação das causas e consequências do ocorrido.

Para Howard Zehr (2022), a justiça restaurativa pode ser compreendida como:

uma abordagem que visa promover justiça que envolve, tanto quanto possível, todos aqueles que têm interesse numa ofensa ou dano específico, num processo que coletivamente identifica e trata os danos, necessidades e obrigações decorrentes da ofensa, a fim de restabelecer as pessoas e endireitar as coisas na medida do possível.

Howard Zehr aduz que a justiça restaurativa se arrima em três pilares: (i) no dano gerado pelo crime, com a preocupação às necessidades da vítima; (ii) nas obrigações geradas pelo dano (responsabilização e punição consciente do infrator); (iii) e no engajamento ou participação dos envolvidos (vítima, infrator e comunidade onde estão inseridos) (Zehr, 2022).

Para Judah Oudshoorn, o escopo da justiça restaurativa são as necessidades dos envolvidos após o crime, com vistas à recuperação e à cura (Oudshoorn).

Ao tratar do dano e da responsabilização como elementos-chave da justiça restaurativa, Barb Toews aduz que uma vez verificados os danos e suas consequências, inicia-se o processo de delinear o que os envolvidos necessitam para enfrentar o crime de forma eficaz – e esta investigação abrange tanto a responsabilidade do autor pela ofensa quanto sua obrigação de corrigir o dano infligido (Toews, 2019).

Segundo Fernanda Carvalho, as principais práticas de justiça restaurativa executadas no Brasil são as três seguintes: (i) os processos circulares e círculos de construção de paz (peacemaking circles), (ii) as conferências de grupo familiar/CGF (family group conferences – FGC), (iii) bem como as conferências/círculos vítima-ofensor-comunidade/VOC (Victim Offender Conferencing).

A propósito, no ano de 2020 a pesquisadora mapeou os programas de justiça restaurativa ativos no país entre abril e setembro daquele ano, quando então verificou a existência de 121 núcleos e projetos de justiça restaurativa ativos, com predominância no âmbito da área da Infância e Juventude e nas infrações de menor potencial ofensivo (35 das iniciativas referiam-se a casos com violência, inclusive os crimes violentos contra a mulher) (Silva, 2021).

Todo esse cenário demonstra que a violência contra a mulher não deve ser interpretada como patologia individual, mas decorrente de um mandato estrutural que reafirma o controle masculino sobre o corpo feminino (Segato, 2025). Essa perspectiva tem consequências diretas ao objetivo deste estudo, visto que retira o debate da lógica individual e o realoca para uma lógica relacional que os mecanismos restaurativos ou retributivos precisam levar em consideração. E é com esse horizonte que, a seguir, serão examinados a origem e as diretrizes das práticas da justiça restaurativa, assim como sua adequação e/ou limites na aplicação ao enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.

4. A JUSTIÇA RESTAURATIVA COMO MECANISMO COMPLEMENTAR À JUSTIÇA PENAL TRADICIONAL NO ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER

Ao tratar sobre os benefícios da justiça restaurativa no âmbito na violência doméstica contra a mulher, Gondim aponta algumas contribuições deste mecanismo, como: (i) adoção dos círculos de diálogo e mediação para dar voz à mulher e empoderá-la (maior satisfação pessoal frente ao sistema tradicional); (ii) redução da reincidência em razão da conscientização trabalhada nos diálogos e encontros restaurativos (possibilidade real de reabilitação a partir da conscientização e envolvimento do agressor no processo restaurativo); (iii) envolvimento da rede de apoio com a vítima, que não raro encontra-se isolada socialmente (por ato do agressor ou por medo de julgamento da sociedade).

Neste caso, a justiça restaurativa pode envolver a família, amigos ou membros da comunidade, criando-se, assim, um ambiente mais seguro emocionalmente; (iv) percepção da justiça restaurativa como verdadeira política pública no enfrentamento da violência doméstica (complementar ao sistema punitivo tradicional) (Gondim, 2025).

Se há possíveis benefícios, os desafios (limites) da justiça restaurativa no âmbito do enfrentamento da violência contra a mulher também não são poucos. Segundo a autora, podem ser, por exemplo: (i) a impossibilidade de substituição da punição do infrator em casos de violência (sob pena de afronta aos ditames da Lei n. 11.340/06); (ii) a carência de recursos e de capacitação de profissionais; (iii) e a dificuldade prática de associar os valores da justiça restaurativa com a violência doméstica (Gondim, 2025). Ao examinar a aplicação da justiça restaurativa aos casos de violência doméstica, nota-se que o desequilíbrio encontrado entre vítima e agressor, muitas vezes decorrente da dependência econômica, emocional, ou pelo próprio ciclo da violência, não desaparece instantaneamente, e pode ainda nele se reproduzir sem uma adequada preparação e capacitação dos facilitadores que conduzirão (Larrauri, 2007).

Ao se debruçar sobre a aplicação da justiça restaurativa em crimes de abuso sexual, Judah Oudshoorn traçou alguns limites e possibilidade (benefícios) do instituto. Como limites, apontou:

  1. Padronização dos programas restaurativos;

  2. Risco de danos à vítima pela má condução do programa (revitimização);

  3. Risco do não enfrentamento da verdadeira causa do crime;

  4. Falsa mensagem de que o crime (abuso sexual), ao ser tratado extrajudicialmente (e não pelo sistema tradicional), não é visto como uma situação grave;

  5. Baixos investimentos.

Por outro lado, o autor (Oudshoorn, 2019) delineou os benefícios do instituto:

  1. A valorização e centralidade da vítima;

  2. O reconhecimento e a validação de suas necessidades;

  3. A promoção do diálogo, quando viável;

  4. E a inclusão dos envolvidos na comunidade, sem minimizar o dano causado.

Entretanto, novamente, de acordo com Campos (2003) modelos alternativos de resolução de conflitos, quando originados sem levar em consideração os paradigmas de uma criminologia feminista, tendem a reproduzir o silenciamento da vítima e a desconsiderar as assimetrias de poder das relações de gênero. Tal crítica não invalida a proposta restaurativa, mas alerta para que a aplicação da justiça restaurativa, para ter legitimidade e eficácia, deve partir de princípios específicos e não apenas do descongestionamento do sistema de justiça criminal.

Não obstantes os desafios do instituto (que evidentemente não foram esgotados neste trabalho), vê-se que a justiça restaurativa pode oferecer contribuições significativas no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, quando aplicada como mecanismo complementar ao sistema punitivo tradicional. Vale dizer, se conduzida em observância à Lei n. 11.340/06, fortalecerá o sistema de proteção à mulher ao oferecer respostas mais abrangentes ao fenômeno da violência de gênero, mas sem se afastar da justa responsabilização penal do agressor.

A literatura especializada converge, assim, em torno de condições mínimas para que a justiça restaurativa possa ser legitimamente aplicada aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher: a voluntariedade genuína da vítima, não induzida pela sobrecarga do sistema de justiça; a condução do processo por facilitadores capacitados em perspectiva de gênero; a realização de avaliação prévia de risco de reincidência e de letalidade; e a exclusão de casos que envolvam violência grave, reiterada ou risco concreto de feminicídio. É o que sustentam, entre outros, os estudos de Bazo e Paulo (2015) sobre a aplicabilidade da justiça restaurativa à violência de gênero, para os quais o instituto somente se justifica como resposta complementar — e jamais substitutiva — à tutela penal, sob pena de comprometer, em nome da pacificação social, a própria proteção que a Lei Maria da Penha buscou assegurar.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme foi possível verificar durante a elaboração do presente trabalho, a questão da violência doméstica e familiar contra mulher se constitui como fenômeno multifacetado e que possui diversas implicações, principalmente para as vítimas. Contudo, muitas vezes, a própria vítima deixa de participar ativamente dos trâmites da responsabilização dos seus algozes em razão do atual modelo de justiça penal adotado pelo Brasil, que entrega às instituições a competência para a solução dos conflitos.

De acordo com as lições aqui abordadas, esse sistema possui enfoque quase que exclusivamente na figura do agressor, que gira em torno da sua responsabilização sem que a vítima seja também tratada como figura central. Na proposta da justiça restaurativa, a vítima deixa de ser a figura secundária de todo procedimento de responsabilização e passa a exercer ativamente um papel em relação ao agressor, ao judiciário e à comunidade.

Segundo algumas dessas propostas já implantadas ao judiciário brasileiro e citadas anteriormente neste trabalho, notou-se que com o envolvimento da vítima, se torna possível a verificação de suas necessidades tanto quanto à punição do agressor quanto ao que espera das instituições que agem em sua defesa, bem como sua posterior recuperação pelo dano sofrido. Essa maior atividade da vítima também pode ser de especial valia para o seu empoderamento, satisfação e sentimento de justiça realizada. Desse modo, todos esses mecanismos ainda auxiliam no envolvimento e criação de redes de apoio à vítima que não raro não possuem amparo social.

Por fim, em que pese os benefícios que podem ser decorrentes das práticas restaurativas no âmbito da violência doméstica contra a mulher, há que se ressaltar também seus limites para que a vítima não seja novamente lesada. Conforme verificado pelo estudo, a padronização dos procedimentos, a necessidade da condução dos programas por profissionais capacitados e habilitados e o enfrentamento às verdadeiras causas do crime são, igualmente, essenciais para a efetivação da justiça. O fato é que, da mesma forma que a violência doméstica gera um universo de consequências para a vítima, para o agressor e para a sociedade, também há que ser estudado e combatido o universo de raízes históricas que originam esse tipo de violência.

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1 Mestrando em Direito e Estado na era Digital pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília/UNIVEM. Especialista em Temas Atuais e Controversos da Investigação Criminal e do Processo Penal pela Escola da Magistratura do Paraná-EMAP. Graduado em Direito pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília/UNIVEM (2001). Professor de Direito no Centro Universitário Católico Unisalesiano Auxilium-Araçatuba/SP. Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo desde 2007.

2 Mestrando em Direito e Estado na era Digital pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília/UNIVEM. Especialista em Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Servidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 

3 Doutor em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo, com estágio de Pós-doutoramento pela Universidade de Coimbra. Mestre e bacharel em Direito pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília.  Especialista em Direito Processual e Formação em Magistério Superior pela UNISUL e Direito Ambiental e Penal Econômico pela EPM-SP. Servidor do Tribunal de Justiça de São Paulo.