A INVISIBILIDADE DA VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA: IMPACTOS NA SUBJETIVIDADE E DESAFIOS FORENSES

THE INVISIBILITY OF PSYCHOLOGICAL VIOLENCE: IMPACTS ON SUBJECTIVITY AND FORENSIC CHALLENGES

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/775515464

RESUMO
A violência psicológica constitui uma forma de agressão complexa, frequentemente naturalizada e invisibilizada nas dinâmicas interpessoais, especialmente em relações íntimas, familiares e institucionais. Diferentemente da violência física, ela se manifesta por meio de práticas discursivas e simbólicas, como humilhação, desqualificação, chantagem emocional, isolamento, controle coercitivo, intimidação e manipulação do senso de realidade, o que dificulta seu reconhecimento pela própria vítima, por profissionais da rede de atendimento e pelos sistemas de justiça. Este artigo tem como objetivo analisar, sob perspectiva interdisciplinar, os impactos da violência psicológica na constituição da subjetividade e os entraves envolvidos em seu reconhecimento e comprovação no campo jurídico-forense. A pesquisa adota revisão sistemática qualitativa da literatura, guiada por princípios do PRISMA 2020, com foco em produções de Psicologia, Saúde Mental, Violência por Parceiro Íntimo, Psicologia Jurídica e Psicologia Forense, além de documentos normativos brasileiros relativos à proteção de mulheres em situação de violência e à produção de documentos psicológicos. Os resultados indicam que a violência psicológica está fortemente associada a depressão, ansiedade e transtorno de estresse pós-traumático, além de afetar autoestima, senso de agência, confiança epistêmica, autonomia emocional e continuidade identitária. Também se observa que a invisibilidade dessa violência decorre de sua forma processual, repetitiva e relacional, e não da ausência de gravidade. No plano forense, persistem obstáculos ligados à ausência de vestígios físicos, à dependência de narrativas subjetivas, à insuficiência de protocolos especializados, à formação desigual de operadores do sistema de justiça e à interpretação restritiva do dano psíquico. Conclui-se que o enfrentamento da violência psicológica exige escuta qualificada, fortalecimento técnico da avaliação pericial, integração entre psicologia e direito, leitura sensível ao gênero e às dinâmicas de coerção, bem como políticas públicas capazes de reconhecer e intervir em formas sutis, porém profundamente danosas, de violência.
Palavras-chave: violência psicológica; psicologia forense; saúde mental; subjetividade; abuso emocional; invisibilidade social.

ABSTRACT
Psychological violence is a complex form of aggression that is often naturalized and rendered invisible within interpersonal dynamics, especially in intimate, family, and institutional relationships. Unlike physical violence, it manifests through symbolic and discursive strategies such as humiliation, disqualification, emotional blackmail, isolation, coercive control, intimidation, and manipulation of the victim’s sense of reality, which makes recognition difficult for victims themselves, support professionals, and justice systems. This article aims to analyze, from an interdisciplinary perspective, the impacts of psychological violence on subjectivity as well as the obstacles involved in its recognition and evidentiary validation in the legal-forensic field. The study adopts a qualitative systematic literature review guided by PRISMA 2020 principles, focusing on research in Psychology, Mental Health, Intimate Partner Violence, Legal Psychology, and Forensic Psychology, in addition to Brazilian normative documents concerning the protection of women in situations of violence and the preparation of psychological documents. The findings indicate that psychological violence is strongly associated with depression, anxiety, and post-traumatic stress disorder, while also affecting self-esteem, sense of agency, epistemic trust, emotional autonomy, and identity continuity. The invisibility of this form of violence derives from its processual, repetitive, and relational nature rather than from any lack of severity. In the forensic domain, major challenges remain, including the absence of physical traces, reliance on subjective narratives, insufficient specialized protocols, uneven training among justice professionals, and restrictive interpretations of psychological harm. It is concluded that confronting psychological violence requires qualified listening, stronger forensic assessment tools, integration between psychology and law, gender-sensitive interpretations of coercive dynamics, and public policies capable of recognizing and addressing subtle yet profoundly damaging forms of violence.
Keywords: psychological violence; forensic psychology; mental health; subjectivity; emotional abuse; social invisibility.

1. INTRODUÇÃO

A violência psicológica ocupa lugar paradoxal no campo das violências interpessoais: é frequente, persistente e profundamente lesiva, mas muitas vezes permanece menos reconhecida do que a violência física. Organismos internacionais como a Organização Mundial da Saúde definem a violência por parceiro íntimo como condutas que produzem dano físico, sexual ou psicológico, incluindo abuso psicológico e comportamentos controladores. Essa formulação é relevante porque desloca a discussão para além do dano corporal e reconhece que o sofrimento mental e o controle relacional constituem formas autônomas de violência. Ao mesmo tempo, a OMS ressalta que a violência contra mulheres é um grave problema de saúde pública e de direitos humanos, associado a efeitos físicos e mentais duradouros.

Embora a literatura já reconheça há décadas a gravidade do abuso psicológico, sua inteligibilidade social e institucional ainda é insuficiente. O’Leary (1999) foi enfático ao sustentar que a violência psicológica é uma variável que merece atenção crítica própria, e não apenas como apêndice da agressão física. Em linha semelhante, Silva et al. (2007) descreveram a violência psicológica como um processo silencioso que frequentemente se desenvolve no cotidiano, de forma gradual e normalizada, tornando sua percepção mais difícil para vítimas, familiares e profissionais. Essa combinação entre banalização e repetição ajuda a explicar por que tantas trajetórias de sofrimento permanecem sem nome, sem validação e sem resposta protetiva adequada.

A dificuldade de reconhecimento também decorre de sua morfologia. Diferentemente da agressão física, que tende a deixar vestígios mais imediatamente legíveis, a violência psicológica opera por micropráticas de desqualificação, ameaça, isolamento, vigilância, humilhação, culpabilização, chantagem e manipulação do senso de realidade. Sackett e Saunders (1999) mostraram, por exemplo, que formas como ridicularização de traços, crítica persistente, ignorar e controle ciumento compõem um repertório de abuso com efeitos próprios sobre a saúde mental. Na sociologia, Sweet (2019) chamou atenção para o fato de que práticas próximas ao gaslighting não apenas machucam emocionalmente, mas reorganizam a percepção da realidade, o autoconceito e a credibilidade social da vítima. Assim, a invisibilidade da violência psicológica não decorre de menor intensidade, mas de sua capacidade de corroer a subjetividade de maneira processual e relacional.

A noção de controle coercitivo é particularmente útil para compreender essa dinâmica. Stark e Hester (2019) argumentam que o controle, mais do que a violência episódica, prediz diversos desfechos negativos historicamente associados à agressão física. O controle coercitivo inclui isolamento, monitoramento, regulação da rotina, limitação da liberdade, intimidação e dependência imposta. Na prática, isso significa que a violência psicológica frequentemente não aparece como evento único, mas como regime relacional de dominação. Essa leitura ajuda a explicar por que muitas vítimas relatam não apenas medo, mas perda de espontaneidade, diminuição de autonomia, dificuldade de julgamento e erosão da sensação de si mesmas.

Na interface entre violência psicológica e subjetividade, a literatura recente tem mostrado que os efeitos não se restringem a sofrimento passageiro. Dokkedahl et al. (2022), em revisão sistemática com metanálises, identificaram associações robustas entre violência psicológica e transtorno de estresse pós-traumático, depressão e ansiedade. Lohmann et al. (2023), examinando especificamente o controle coercitivo, observaram associação moderada com TEPT e depressão, o que reforça que o dano não se limita ao desconforto emocional difuso, mas pode alcançar patamares clínicos importantes. Em outras palavras, a violência psicológica produz impacto mensurável em saúde mental e deve ser tratada como fenômeno de alta relevância clínica, social e jurídica.

Além dos quadros clínicos mais descritos, a literatura destaca repercussões profundas na autoestima, no senso de valor pessoal e na continuidade identitária. Güler, Bankston e Smith (2022) apontam que a baixa autoestima é um resultado central da vitimização por parceiro íntimo e se correlaciona com desfechos mentais adversos. Matheson et al. (2015), por sua vez, exploraram a transformação da autoestima, da identidade e do bem-estar mental entre mulheres que viveram violência por parceiro íntimo, mostrando que o dano subjetivo ultrapassa a dor imediata e se inscreve na maneira como a pessoa passa a se perceber e a interpretar sua própria história. Isso é decisivo para a Psicologia, porque revela que a violência psicológica não só fere; ela reorganiza estruturas de significado do eu.

A internalização da violência constitui outro elemento central. Em contextos abusivos prolongados, é comum que a vítima passe a duvidar de sua percepção, minimizando a gravidade do que vive, assumindo culpa pelo conflito ou interpretando o controle como cuidado. Esse processo pode ser reforçado por dependência afetiva, medo da ruptura, estigma social, vulnerabilidade econômica e mecanismos de defesa psíquica. Estudos brasileiros sobre dependência afetiva e violência conjugal mostram como pensamentos de inferioridade, culpa, medo do abandono e silenciamento contribuem para a permanência em relações abusivas, dificultando a denúncia e a busca por proteção. Assim, a invisibilidade social da violência psicológica é sustentada não apenas por fatores institucionais, mas também por efeitos subjetivos do próprio abuso.

Essa invisibilidade adquire contornos ainda mais complexos quando observada sob a lente do gênero. A OMS enfatiza que a violência contra mulheres é uma violação de direitos humanos enraizada e perpetuada por desigualdades de gênero. O CNJ, ao orientar o Judiciário brasileiro pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, reforça que a análise judicial de casos de violência exige evitar culpabilização da vítima e reconhecer as assimetrias estruturais que atravessam tais situações. A violência psicológica, nesse cenário, não pode ser lida apenas como conflito interpessoal privado, mas como prática relacional inscrita em assimetrias de poder socialmente legitimadas.

No Brasil, o campo normativo avançou ao reconhecer expressamente a violência psicológica como forma de violência doméstica e familiar contra a mulher. A Lei Maria da Penha inclui a violência psicológica entre os tipos de violência e documentos recentes do Ministério da Saúde reiteram que comportamentos controladores — como impedir contato com familiares, restringir circulação, controlar dinheiro e monitorar deslocamentos — devem ser lidos como sinais de alerta. Além disso, a Lei nº 14.188/2021 introduziu no Código Penal o art. 147-B, que tipifica a violência psicológica contra a mulher como conduta causadora de dano emocional voltada a perturbar o pleno desenvolvimento ou a controlar ações, comportamentos, crenças e decisões. Esse marco jurídico ampliou a visibilidade legal do tema, embora não tenha eliminado as dificuldades de prova e interpretação.

É exatamente na esfera forense que o problema da invisibilidade se torna mais agudo. Se, do ponto de vista clínico, o sofrimento psíquico pode ser validado a partir de uma escuta contínua e contextualizada, no campo jurídico ele precisa ser traduzido em linguagem probatória, técnica e persuasiva. Fariña et al. (2014), ao avaliarem procedimentos forenses de lesão psicológica em violência por parceiro íntimo, destacaram que a falta de evidência da lesão psíquica respondeu por parcela substancial de absolvições em julgados analisados na Espanha. Em termos mais amplos, isso revela um dilema central: a violência psicológica exige prova de um dano real, mas esse dano frequentemente não se apresenta de forma linear, imediata ou facilmente isolável de outros fatores de sofrimento.

A Psicologia Forense é convocada justamente a atuar nessa tradução difícil entre sofrimento subjetivo e linguagem técnico-jurídica. Gava, Pelisoli e Dell’Aglio (2013) lembram que a perícia é um meio de prova voltado ao esclarecimento de fatos de interesse da Justiça. No entanto, o próprio campo pericial lida com tensões: necessidade de rigor metodológico, risco de revitimização, limitação de instrumentos, expectativa de objetividade absoluta e demanda institucional por respostas rápidas. Em violência psicológica, essas tensões se intensificam, porque o perito precisa analisar narrativas, contexto relacional, coerência temporal, efeitos emocionais, indicadores clínicos e compatibilidade entre relato e dinâmica de abuso, sem reduzir a complexidade do fenômeno a uma lógica simplista de “presença” ou “ausência” de lesão.

Também há desafios importantes ligados à documentação psicológica. O CFP estabelece regras para elaboração de documentos escritos e diretrizes para avaliação psicológica, insistindo em fundamentação técnica, uso de métodos cientificamente reconhecidos e diferenciação entre modalidades documentais. Em casos de violência psicológica, isso é crucial porque relatórios e laudos mal construídos podem tanto fragilizar a proteção da vítima quanto sobrecarregar o documento com inferências não sustentadas. A necessidade de precisão técnico-ética torna-se, portanto, parte do problema forense: não basta reconhecer a violência; é preciso descrevê-la de modo tecnicamente defensável e juridicamente inteligível.

Diante desse quadro, o presente artigo tem como objetivo analisar a violência psicológica a partir de dois eixos articulados: seus impactos na subjetividade e os desafios de seu reconhecimento e comprovação no campo forense. A hipótese que orienta a discussão é a de que a invisibilidade dessa violência resulta de uma dupla operação: de um lado, sua forma sutil, processual e cotidiana corrói a capacidade da vítima de nomear o vivido; de outro, os sistemas de proteção e justiça ainda operam com repertórios probatórios e interpretativos insuficientes para acolher, compreender e demonstrar adequadamente o dano psíquico. A relevância do estudo reside em contribuir para o avanço teórico e prático da Psicologia, especialmente em sua interface com o Direito, ao defender abordagens mais sensíveis, interdisciplinares e metodologicamente robustas diante de formas não físicas, porém profundamente destrutivas, de violência.

2. METODOLOGIA

O estudo foi desenvolvido como revisão sistemática qualitativa da literatura, complementada por análise documental de fontes normativas e institucionais, com o propósito de integrar produções da Psicologia, da Saúde Mental, da violência por parceiro íntimo, da Psicologia Forense e do campo jurídico brasileiro. O delineamento metodológico foi orientado pelos princípios do PRISMA 2020, especialmente quanto à explicitação do problema de pesquisa, definição de critérios de elegibilidade, rastreamento de fontes, leitura crítica dos achados e síntese narrativa dos resultados. Esse tipo de revisão é especialmente apropriado quando o objeto de estudo apresenta heterogeneidade conceitual e metodológica, como ocorre com a violência psicológica, cujas definições, instrumentos e contextos variam amplamente entre estudos.

A pergunta norteadora da revisão foi a seguinte: como a literatura científica e os referenciais técnico-jurídicos descrevem os impactos da violência psicológica na subjetividade das vítimas e quais os principais entraves para seu reconhecimento e comprovação no campo forense? A partir dessa questão, foram priorizados quatro blocos temáticos: a) conceituação e invisibilidade da violência psicológica; b) repercussões subjetivas e psicopatológicas; c) mecanismos de silêncio, dependência e manutenção do vínculo abusivo; d) desafios probatórios, periciais e institucionais no sistema de justiça. Essa organização permitiu integrar literatura clínica, psicossocial, sociológica, jurídica e forense em uma mesma análise.

Para a composição do corpus analítico, foram considerados estudos publicados em bases e repositórios amplamente utilizados na área, com destaque para PubMed/MEDLINE, SciELO, PePSIC e periódicos indexados relevantes em Psicologia, Saúde e Violência. Também foram incorporados documentos normativos e orientativos do Conselho Federal de Psicologia, do Conselho Nacional de Justiça, do Ministério da Saúde e da Presidência da República, por sua relevância para o enquadramento técnico e jurídico do problema. Foram priorizados artigos de revisão, metanálises, estudos empíricos, análises conceituais e documentos institucionais com aderência direta aos termos “violência psicológica”, “abuso emocional”, “controle coercitivo”, “violência por parceiro íntimo”, “subjetividade”, “psicologia forense”, “perícia psicológica” e “dano psíquico”.

Os critérios de inclusão privilegiaram textos com pertinência direta ao objetivo do estudo, produzidos por autores e instituições reconhecidos, com ênfase em trabalhos que tratassem explicitamente da violência psicológica como categoria analítica distinta da violência física. Foram excluídos materiais opinativos sem base técnica identificável, textos duplicados, trabalhos estritamente jornalísticos e publicações que abordassem violência em termos demasiadamente genéricos, sem discussão específica sobre subjetividade, saúde mental ou prova forense. Também se evitou converter a revisão em mera coletânea legalista, buscando sempre a articulação entre produção científica e aplicação institucional.

A análise dos materiais foi feita por síntese narrativa crítica, em razão da heterogeneidade dos desenhos metodológicos e da pluralidade de enfoques. Em vez de propor metanálise quantitativa própria, o estudo recorreu a revisões sistemáticas e metanálises já publicadas para os desfechos clínicos mais consolidados, especialmente depressão, ansiedade, TEPT e efeitos do controle coercitivo. A partir dessas bases, os demais textos foram lidos como complementares à compreensão do fenômeno em sua densidade subjetiva e em seus desafios jurídico-forenses. A escolha por esse caminho metodológico buscou evitar reducionismos e permitiu preservar a complexidade do objeto, que envolve simultaneamente processos psíquicos, relações de poder, práticas discursivas, prova técnica e políticas públicas.

3. RESULTADOS E DISCUSSÃO

3.1. Violência Psicológica Como Violência Relacional, Processual e Invisibilizada

Os estudos revisados convergem em um ponto fundamental: a violência psicológica não se define pela ausência de agressão física, mas pela presença de um conjunto de práticas relacionais que degradam, controlam, desautorizam e diminuem a vítima. A OMS inclui explicitamente o abuso psicológico e os comportamentos controladores no conceito de violência por parceiro íntimo, o que confirma que a categoria tem reconhecimento internacional consolidado. No entanto, a literatura mostra que ainda persiste grande variação terminológica — abuso emocional, violência psicológica, coerção, verbal abuse, harassment, dominance/isolation — o que dificulta padronização de pesquisa, mensuração e intervenção. Dokkedahl et al. (2022) assinalam justamente essa pluralidade de rótulos como um desafio metodológico importante.

No plano teórico, O’Leary (1999) já advertia que a violência psicológica merecia status analítico próprio, e essa defesa se mostra ainda atual. A revisão evidencia que a naturalização da violência psicológica está ligada ao fato de ela frequentemente se apresentar sob a forma de “jeito de tratar”, “ciúme”, “cuidado”, “autoridade”, “temperamento”, “problema do casal” ou “conflito familiar”. Silva et al. (2007) descrevem esse processo como silencioso e progressivo, destacando que ele pode operar como condição da violência física ou permanecer mesmo sem agressões corporais. Em ambos os casos, a invisibilidade se estrutura sobre a banalização cotidiana.

O controle coercitivo emerge, nos resultados, como um dos conceitos mais úteis para captar essa dinâmica. Stark e Hester (2019) argumentam que o controle não é mero detalhe das relações abusivas, mas eixo estruturante de um regime de dominação que limita a liberdade e a autonomia da vítima. O Ministério da Saúde, em guia recente para cuidado à mulher em situação de violência, enumera comportamentos controladores como impedir conversas com familiares, restringir acesso a dinheiro, monitorar deslocamentos e controlar serviços de saúde, mostrando que o fenômeno também já foi incorporado a documentos assistenciais brasileiros. Portanto, a violência psicológica se materializa não apenas em insultos, mas em sistemas de vigilância e submissão.

A revisão da produção brasileira em Psicologia sobre violência contra mulheres também sugere que a violência psicológica aparece de forma recorrente como a modalidade mais frequente e uma das mais difíceis de denunciar e identificar. Estudos de revisão nacional mostram que o tema se expandiu nos últimos anos, mas ainda convive com lacunas conceituais e metodológicas, sobretudo no tocante às estratégias de enfrentamento e à articulação entre experiência vivida, rede de atendimento e produção científica. Esse dado reforça a hipótese de que a invisibilidade da violência psicológica não é ausência de incidência, mas déficit histórico de nomeação, reconhecimento e resposta institucional.

3.2. Impactos na Subjetividade: Autoestima, Identidade, Autonomia e Sofrimento Psíquico

No campo da subjetividade, os resultados são consistentes ao mostrar que a violência psicológica afeta o modo como a vítima percebe a si mesma, aos outros e à realidade. Güler, Bankston e Smith (2022) sintetizam que a baixa autoestima é um resultado central da exposição à violência por parceiro íntimo e se relaciona a desfechos mentais adversos. Sackett e Saunders (1999) encontraram que certas formas de abuso psicológico prediziam diretamente baixa autoestima e depressão, com destaque para experiências de ignorar, ridicularizar e controlar. O dano subjetivo, nesse sentido, não é periférico: ele constitui uma das engrenagens do próprio processo abusivo.

A transformação identitária aparece de modo especialmente forte nos estudos qualitativos. Matheson et al. (2015) investigaram mudanças na autoestima, autoidentidade e bem-estar mental entre mulheres que viveram violência por parceiro íntimo e mostraram que muitas descrevem um processo de perda de si, como se sua versão anterior se tornasse progressivamente inacessível. Essa evidência é coerente com formulações psicodinâmicas e clínicas segundo as quais a violência psicológica não apenas machuca o eu, mas produz erosão da continuidade narrativa e da confiança em si. O sujeito passa a se perceber de modo empobrecido, culpabilizado ou desautorizado.

Outro aspecto recorrente é o abalo do senso de realidade. Em formas de abuso próximas ao gaslighting, a vítima é levada a duvidar de sua memória, de sua interpretação dos fatos e da legitimidade de suas emoções. Sweet (2019) descreve esse processo como regulação microcotidiana da autoconcepção e da realidade vivida, e trabalhos recentes sobre gaslighting o definem como manipulação que induz a pessoa a duvidar de seu próprio juízo. Embora o vocabulário varie, o núcleo comum é a corrosão da confiança epistêmica do sujeito: a vítima deixa de confiar no que percebe, sente ou conclui. Isso tem consequências clínicas e forenses importantes, pois afeta tanto a organização do sofrimento quanto a forma como o relato é produzido.

Do ponto de vista psicopatológico, os resultados da revisão sistemática de Dokkedahl et al. (2022) mostram associação robusta entre violência psicológica e TEPT, depressão e ansiedade, sendo o TEPT o desfecho com associação mais forte. Lohmann et al. (2023), focando o controle coercitivo, encontraram associação moderada com TEPT e depressão e ressaltaram a necessidade de intervenções informadas pelo trauma. Esses achados sustentam que a violência psicológica possui potencial traumático próprio e não deve ser tratada apenas como fator secundário de sofrimento em relações onde houve também violência física.

Os resultados também apontam para a presença de medo crônico, hipervigilância, culpa, desesperança, dificuldade de decisão e dependência emocional. Estudos brasileiros sobre dependência afetiva em relações abusivas descrevem pensamentos de inferioridade, medo da separação, silêncio diante dos abusos e dificuldade de reconhecer-se como vítima. Tais elementos ajudam a compreender por que o rompimento do vínculo não pode ser lido moralmente como simples “escolha” da vítima. O abuso psicológico, ao enfraquecer autonomia emocional e recursos internos, contribui para a manutenção do laço e para o adiamento da denúncia.

A literatura ainda sugere que a violência psicológica pode produzir efeitos prolongados mesmo após o término da relação. Estudos sobre recuperação de longo prazo em violência por parceiro íntimo e sobre intervenções trauma-informadas indicam que a saída física da relação não encerra automaticamente os efeitos do controle coercitivo, da vergonha, da culpa e da desorganização subjetiva. Isso é relevante para o campo pericial, pois a temporalidade do dano psíquico nem sempre coincide com a cronologia processual dos fatos. O sofrimento pode persistir, se reativar ou tornar-se mais visível apenas posteriormente.

3.3. Silêncio, Estigma e Internalização da Violência

Os resultados evidenciam que a invisibilidade da violência psicológica é produzida também pela internalização do abuso. Em muitos casos, as vítimas não nomeiam imediatamente o que vivem como violência, porque os atos abusivos aparecem imbricados com afeto, dependência, promessa de cuidado ou normas culturais sobre ciúme, autoridade e tolerância ao sofrimento relacional. Estudos sobre estigma e violência conjugal indicam que a vergonha social, o medo de não ser acreditada e a culpabilização reforçam o silêncio. Quando não há lesão física, esse silêncio tende a ser ainda mais forte, porque a vítima antecipa a deslegitimação de sua experiência.

Esse processo se articula a mecanismos de defesa psíquica. Minimização, racionalização, idealização do agressor, negação parcial do dano e autoculpabilização surgem como formas de suportar uma realidade relacional difícil de elaborar. Estudos psicanalíticos brasileiros sobre violência conjugal e dinâmica psíquica de mulheres vitimizadas sugerem que a repetição do abuso pode ser acompanhada por estruturas defensivas que dificultam tanto a simbolização do sofrimento quanto a elaboração de estratégias de saída. Isso não significa fragilidade intrínseca da vítima, mas resposta psíquica a relações marcadas por medo, dependência e desorganização simbólica.

A produção científica também destaca que a violência psicológica pode estar inserida em sistemas mais amplos de desvalorização de mulheres, de normalização do controle masculino e de tolerância social à dominação no espaço privado. A OMS afirma que a violência contra mulheres é enraizada e perpetuada por desigualdades de gênero, enquanto análises psicossociais sobre impactos da violência por parceiro íntimo lembram que o sofrimento não é apenas individual, mas socialmente condicionado. Esse ponto é decisivo: a invisibilidade não decorre apenas da sutileza do comportamento abusivo, mas de ambientes sociais que ensinam a relativizá-lo.

3.4. Desafios Forenses: Prova, Perícia e Validação do Dano Psíquico

No eixo forense, os resultados mostram que a violência psicológica impõe desafios singulares à produção de prova. Como não há, em regra, marcas físicas imediatas, a materialidade do dano depende de elementos indiretos, narrativos, contextuais e psicológicos. Fariña et al. (2014) demonstraram que a ausência de evidência de lesão psicológica foi responsável por parte expressiva de absolvições em julgados espanhóis, o que ilustra de forma contundente a centralidade do problema probatório. Em sistemas de justiça fortemente orientados à evidência material, o sofrimento psíquico corre o risco de ser lido como insuficiente, impreciso ou secundário.

Essa dificuldade se agrava porque o próprio relato da vítima pode carregar marcas do trauma e da coerção. Contradições aparentes, vacilações, minimizações ou dificuldades de linearidade narrativa não significam necessariamente falsidade; podem ser expressão do impacto psíquico da violência. Por isso, abordagens trauma-informadas na entrevista e na escuta forense tornaram-se cada vez mais valorizadas em campos como violência sexual e violência por parceiro íntimo. A transposição desse aprendizado para a violência psicológica é estratégica, porque permite compreender a narrativa não apenas como “declaração de fatos”, mas como produção discursiva atravessada por medo, vergonha, dependência e reorganização traumática da memória.

A perícia psicológica, nesse cenário, é convocada a desempenhar papel crucial, mas não sem limites. Gava, Pelisoli e Dell’Aglio (2013) lembram que a perícia visa esclarecer fato de interesse da Justiça por meio de procedimentos técnicos. Em matéria de violência psicológica, isso significa avaliar compatibilidade entre relato, sintomas, contexto relacional e indicadores de dano psíquico, sem prometer uma objetividade impossível. O desafio está em não reduzir a perícia a mero “detector de verdade” nem a convertê-la em psicologização excessiva do conflito. O trabalho pericial precisa articular método, prudência interpretativa e sensibilidade à dinâmica de poder.

Os documentos do CFP reforçam essa exigência de rigor. A Resolução CFP nº 06/2019 disciplina a elaboração de documentos psicológicos e distingue modalidades como laudo, relatório e parecer, exigindo fundamentação técnica e clareza comunicativa. A Resolução CFP nº 31/2022 reafirma que a avaliação psicológica deve basear-se em métodos e instrumentos cientificamente reconhecidos. Em violência psicológica, isso implica que o laudo não pode depender de impressões subjetivas do profissional, mas tampouco pode prescindir de leitura clínica e contextual. A tensão entre cientificidade e singularidade do caso é, portanto, constitutiva da prática forense nesse domínio.

Outro resultado relevante é a insuficiência de protocolos específicos para violência psicológica. Embora existam instrumentos de avaliação e gestão de risco em violência por parceiro íntimo, a literatura internacional sobre avaliação psicológica de IPV mostra que boa parte deles foi desenhada para predizer risco de violência futura ou reincidência, e não para captar de forma refinada o dano subjetivo decorrente do abuso psicológico. Yaxley et al. (2019) revisam diversos instrumentos de avaliação em IPV, mas a tradução desses instrumentos para o contexto de prova de dano emocional ainda é limitada. Isso sugere a necessidade de fortalecimento de instrumentos avaliativos e de maior desenvolvimento metodológico na interface entre clínica do trauma e prova pericial.

No Brasil, os avanços legais recentes convivem com desafios interpretativos. A Lei nº 14.188/2021 introduziu o art. 147-B no Código Penal, tipificando a violência psicológica contra a mulher, e o CNJ orienta magistradas, magistrados e demais operadores a adotarem perspectiva de gênero nos julgamentos. Ainda assim, a aplicação concreta da norma depende de leitura sensível à natureza não física do dano e à dinâmica de controle subjacente ao comportamento do agressor. Se a análise judicial permanecer excessivamente ancorada em expectativa de prova física ou em desconfiança sobre o sofrimento psíquico, a tipificação legal corre o risco de não produzir proteção efetiva.

Os resultados apontam, por fim, que a qualificação da escuta é uma dimensão central da prova. O modo como a vítima é ouvida em delegacias, serviços de saúde, instituições de assistência e audiências influencia diretamente a produção de elementos probatórios e a própria disposição da vítima em sustentar a denúncia. O Ministério da Saúde, em guia recente, enfatiza a necessidade de identificar sinais de controle e violência psicológica, enquanto o CNJ reforça a não culpabilização da vítima e a leitura contextualizada das relações de gênero. Essas orientações mostram que prova e acolhimento não são esferas completamente separadas: a qualidade da escuta institucional interfere na qualidade da evidência produzida.

A discussão dos resultados permite afirmar que a violência psicológica exige deslocamento importante tanto no plano conceitual quanto no institucional. Conceitualmente, o principal problema é abandonar a ideia de que só há violência grave quando existe lesão física visível. A literatura revisada demonstra com consistência que a violência psicológica possui efeitos clínicos, subjetivos e relacionais robustos, afetando autoestima, identidade, autonomia, regulação emocional e saúde mental. Portanto, a invisibilidade dessa violência não pode mais ser justificada por suposta menor gravidade; ela deve ser compreendida como falha histórica de leitura social e institucional.

Também se torna claro que a violência psicológica não deve ser pensada como evento isolado, mas como processo de dominação. A categoria de controle coercitivo oferece grande poder explicativo porque captura padrões de vigilância, limitação da liberdade, manipulação e isolamento que frequentemente permanecem à margem da leitura jurídico-penal tradicional. Esse enfoque amplia a compreensão do dano: não se trata apenas do sofrimento causado por insultos ou ameaças pontuais, mas da desestruturação cotidiana do espaço de autonomia da vítima. Em termos subjetivos, isso significa que o trauma não nasce apenas do medo de uma agressão futura, mas da experiência continuada de ter a própria agência minada.

No campo clínico, a revisão reforça que intervenções com vítimas de violência psicológica precisam ser informadas pelo trauma e pela compreensão da dependência relacional. A associação robusta com depressão, ansiedade e TEPT sugere que o manejo não pode se limitar a aconselhamento genérico ou orientação moral sobre rompimento da relação. É necessário reconhecer que as vítimas podem apresentar vergonha, dissociação, autoculpabilização, ambivalência e dificuldade de confiar em sua própria percepção. Isso demanda escuta clínica sensível, validação da experiência e reconstrução gradual da autonomia psíquica.

No plano forense, a principal implicação é a necessidade de superar uma epistemologia excessivamente fisicalista da prova. A insistência em vestígios corporais como paradigma implícito de materialidade penal produz cegueira diante do dano emocional. Isso não significa abdicar de rigor probatório, mas reconhecer que o rigor, em casos de violência psicológica, depende de articulação entre relato, contexto, coerência narrativa, indicadores clínicos, histórico relacional, documentos contemporâneos aos fatos, testemunhos indiretos, registros digitais e avaliação técnica. A perícia psicológica, nessa lógica, ganha relevância não como prova absoluta, mas como instrumento de tradução qualificada do sofrimento psíquico e de sua compatibilidade com a dinâmica de abuso alegada.

Outro ponto decisivo é a formação dos profissionais. A literatura brasileira e os documentos institucionais sugerem que a interface entre Psicologia e Direito ainda convive com lacunas importantes de capacitação. Isso aparece tanto na elaboração de documentos psicológicos quanto na leitura judicial de laudos, na condução de entrevistas e na compreensão do gênero como eixo estruturante da violência. O Protocolo do CNJ para julgamento com perspectiva de gênero e as resoluções do CFP são avanços relevantes, mas sua efetividade depende de incorporação concreta na prática cotidiana de magistrados, promotores, defensores, delegados, psicólogos e demais profissionais da rede.

A discussão também aponta para a necessidade de integração entre políticas públicas, prática clínica e dispositivos legais. A visibilidade da violência psicológica não se constrói apenas no processo penal. Ela depende de reconhecimento precoce na atenção primária, nos serviços de saúde mental, na assistência social, nas escolas, no sistema de justiça e nos serviços especializados de proteção às mulheres. Documentos do Ministério da Saúde que orientam profissionais a identificar comportamentos controladores mostram que a prevenção da invisibilidade começa antes da fase pericial. Quanto mais cedo o fenômeno é nomeado e registrado, maiores as chances de proteção e de produção probatória consistente.

Em termos teóricos, os achados sustentam uma concepção de subjetividade relacionalmente vulnerável às dinâmicas de abuso. A violência psicológica não age “de fora para dentro” como evento pontual, mas infiltra-se nos processos pelos quais o sujeito se reconhece, confia em sua percepção, regula afeto e estabelece fronteiras. Essa leitura convida a Psicologia a tratar a violência psicológica não só como fator de adoecimento, mas como experiência de desorganização simbólica e identitária. Ao mesmo tempo, convida o Direito a lidar com o dano psíquico de forma menos residual e mais sofisticada, evitando tanto a banalização quanto a exigência impossível de prova absoluta do sofrimento.

4. CONCLUSÃO

A violência psicológica permanece uma das formas mais complexas, naturalizadas e invisibilizadas de violência interpessoal. Seu caráter não físico, sua progressão lenta e sua inscrição nas rotinas afetivas e familiares contribuem para que seja frequentemente minimizada, mal compreendida ou confundida com conflitos ordinários. Entretanto, a literatura revisada demonstra de forma consistente que seus efeitos são profundos, alcançando autoestima, identidade, autonomia emocional, senso de realidade e saúde mental, com associações robustas a depressão, ansiedade e transtorno de estresse pós-traumático. A invisibilidade, portanto, não decorre de irrelevância, mas de um déficit social, clínico e jurídico de reconhecimento.

Do ponto de vista subjetivo, conclui-se que a violência psicológica opera como prática de corrosão da agência. Humilhação, manipulação, isolamento, controle e desautorização minam progressivamente a confiança da vítima em si mesma e em sua leitura da realidade. Essa dinâmica ajuda a explicar o silêncio, a dependência, a culpa e a dificuldade de ruptura, que não devem ser interpretados como passividade, mas como efeitos do próprio abuso. Em consequência, qualquer estratégia de cuidado ou responsabilização precisa reconhecer que a vítima pode chegar aos serviços profundamente marcada por ambivalência, vergonha e desorganização emocional.

No campo forense, a principal conclusão é que os sistemas de justiça ainda enfrentam importantes barreiras para reconhecer e comprovar a violência psicológica com a profundidade que o fenômeno exige. A ausência de vestígios corporais imediatos, a dependência de narrativas subjetivas, a escassez de protocolos altamente especializados e as dificuldades de tradução do sofrimento psíquico para a linguagem probatória limitam a responsabilização dos agressores e a proteção das vítimas. Ainda que o marco normativo brasileiro tenha avançado, especialmente com a tipificação do art. 147-B do Código Penal e com orientações do CNJ e do CFP, a efetividade dessas normas depende de leitura sensível ao gênero, ao trauma e à lógica do controle coercitivo.

Diante disso, o enfrentamento da violência psicológica exige medidas articuladas. No plano clínico, é indispensável fortalecer a escuta qualificada e trauma-informada. No plano pericial, torna-se necessário aperfeiçoar instrumentos avaliativos, critérios de análise e formação técnica de profissionais que atuam na interface entre Psicologia e Direito. No plano institucional, é fundamental integrar políticas públicas, saúde, assistência, segurança e justiça, de modo que a violência psicológica seja reconhecida antes que se agrave ou se converta em outras formas de violência. Em síntese, dar visibilidade à violência psicológica significa reconhecer que há danos que não aparecem no corpo, mas que reconfiguram profundamente a vida psíquica, relacional e jurídica das vítimas.

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1 Mestre em Filosofia e História da Educação pela Universidade Estadual de Campinas (Unicamp). E-mail: [email protected]

2 Doutora em Psicologia da Educação pelo Centro Internacional de Pesquisa Integralize. E-mail: [email protected]

3 Especialista em Psicologia Analítica pelo IMCP de Londrina - PR. E-mail: [email protected]

4 Doutor em Psicologia pela Universidade 9 de Julho (UNINOVE). E-mail: [email protected]

5 Mestre em Gestão de Serviços em Saúde pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). E-mail: [email protected]

6 Mestra em Docência Universitária pela Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG). E-mail: [email protected]

7 Especialista em Democracia, República e Participação, Graduada em Ciências Sociais pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). E-mail: [email protected]

8 Mestra em Psicologia pela Universidade Federal do Pará (UFPA). E-mail: [email protected]

9 Especialista em Neuropsicologia pela Universidade da Amazônia (UNAMA). E-mail: [email protected]

10 Mestra em Ciências e Meio Ambiente, Advogada pela Universidade Federal do Pará (UFPA). E-mail: [email protected]