A INCONSTITUCIONALIDADE DO BLOQUEIO JUDICIAL DE RECURSOS FEDERAIS NAS CONTAS PÚBLICAS DO ESTADO DE RORAIMA Á LUZ DOS PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

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REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.18777806


José Amadeu Ribeiro Neto1


RESUMO
Objetivando convalidar a tese de inconstitucionalidade do conjunto de decisões que efetuaram o bloqueio dos recursos para o repasse do duodécimo dos poderes e para a liquidação de execuções judiciais em desfavor do Estado de Roraima á luz dos Precedentes do Supremo Tribunal Federal, objeto da ADPF 420/RR, o presente artigo demonstra a lesão aos preceitos fundamentais constitucionais e as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, discutindo ainda a proteção legal conferida aos bens públicos do ponto de vista doutrinário e a excepcionalidade dos precedentes judiciais em favor do bloqueio de valores estatais. Nesta senda outro ponto que merece destaque é a qualificação de preceitos fundamentais pelo Supremo Tribunal Federal que abarca o princípio da segurança orçamentária, que não representa direito fundamental, mas ganha esse status, pois defende a consecução de políticas públicas que concedem esses direitos. De toda forma é inevitável o pacificamento da questão do bloqueio de recursos públicos pelo Supremo Tribunal Federal tendo em vista a relevância da natureza jurídica dos bens públicos e a mera controvérsia a respeito dessa temática já violar o princípio da segurança jurídica tanto como a lesão a preceitos fundamentais. 
Palavras-chave: Palavras chave- Precedentes – Bloqueio Judicial – Fazenda Pública – Duodécimo.

ABSTRACT
Timing to validate the thesis of unconstitutionality regarding the set of decisions that ordered the freezing of funds intended for the transfer of the duodecimal budget allocations to the branches of government and for the settlement of judicial executions against the State of Roraima, in light of the precedents of the Federal Supreme Court, particularly ADPF 420/RR, this article demonstrates the violation of fundamental constitutional precepts and the procedural prerogatives of the Public Treasury. It also discusses the legal protection afforded to public assets from a doctrinal perspective and the exceptional nature of judicial precedents allowing the freezing of state funds. In this context, another noteworthy point is the qualification of fundamental precepts by the Federal Supreme Court, encompassing the principle of budgetary security, which does not constitute a fundamental right per se, but acquires such status insofar as it safeguards the implementation of public policies that ensure these rights. In any event, it is inevitable that the Federal Supreme Court settle the issue of the freezing of public funds, given the relevance of the legal nature of public assets and the fact that the mere controversy surrounding this matter already violates the principle of legal certainty, as well as fundamental constitutional precepts.
Keywords: Precedents – Judicial Freezing – Public Treasury – Duodecimal Budget Allocation.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho infere a tese de inconstitucionalidade do bloqueio de recursos públicos nas contas do Estado de Roraima á luz dos precedentes judiciais provindos do Supremo Tribunal Federal, ou seja, traz o entendimento aplicado no julgamento de casos concretos análogos haja vista inexistir legislação específica aplicável nem tampouco constituir tema pacificado no nosso ordenamento jurídico.

Com o fito de demonstrar a prevalência de tal tese, demonstra-se que foram lesionados os preceitos fundamentais com o bloqueio judicial indiscriminado de bens públicos, são os preceitos: princípios e regras constitucionais do sistema orçamentário, princípio e independência dos poderes, princípio da continuidade dos serviços públicos e princípio da isonomia.

A relevância do presente trabalho acadêmico expõe a inconstitucionalidade das decisões que determinam o bloqueio judicial de tais recursos federais no caso do Estado de Roraima se pauta na defesa da consecução das políticas públicas que possibilitam o acesso da população ao direito fundamental a educação pois era esta a destinação majoritária dos recursos bloqueados.

Quanto à essência do trabalho acadêmico discorre sobre o contexto fático e jurídico que motivaram tais decisões judiciais desde os fatores que colaboraram para o bloqueio judicial descrevendo os titulares de direitos envolvidos e também os direitos envolvidos no impasse jurídico. Ressaltam-se também os precedentes judiciais consubstanciados nos julgamentos da ADPF 114/PI e da ADPF 275/PB que reputaram inconstitucionais casos análogos. Salientam-se ainda os preceitos fundamentais lesionados com o bloqueio judicial indiscriminado de bens públicos, os julgados excepcionais que autorizaram o bloqueio de valores estatais e das lesões as prerrogativas da Fazenda Pública na fase executória.

A metodologia utilizada foi o estudo de caso com a análise dos casos concretos análogos, o estudo sistemático da doutrina e o estudo comparativo entre o presente caso impugnado pela ADPF 420/RR e os Precedentes cabíveis tendo por objetivo principal a demonstração da Inconstitucionalidade pormenorizando os preceitos constitucionais violados.

No plano jurisprudencial, realizou-se estudo comparativo entre o caso objeto da ADPF 420/RR e os precedentes formados nos julgamentos da ADPF 114/PI e da ADPF 275/PB, nos quais o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade de medidas judiciais que interferiam de modo desproporcional na esfera de competência do Poder Executivo e no regime constitucional de pagamento de débitos públicos. A comparação evidenciou similitudes relevantes quanto à natureza das verbas bloqueadas, à ausência de observância do regime de precatórios e à repercussão das decisões sobre a continuidade dos serviços públicos.

A metodologia comparativa permitiu, ainda, distinguir os julgados excepcionais em que a Corte autorizou o bloqueio de valores estatais, geralmente vinculados a hipóteses de descumprimento reiterado de decisões judiciais ou de afronta direta a direitos fundamentais de máxima urgência. Demonstrou-se que tais precedentes não podem ser generalizados, sob pena de se transformar medida excepcional em regra ordinária, esvaziando as garantias institucionais asseguradas à Fazenda Pública e comprometendo o equilíbrio federativo.

Ademais, o trabalho analisou as repercussões práticas do bloqueio judicial sobre a execução de políticas públicas, especialmente aquelas voltadas à concretização do direito fundamental à educação, considerando que parcela significativa dos recursos constritos possuía destinação específica para programas educacionais. A partir dessa perspectiva, a pesquisa evidenciou que a constrição judicial não afeta apenas a esfera patrimonial do ente federado, mas repercute diretamente sobre a coletividade, atingindo destinatários finais das políticas públicas e vulnerando o princípio da continuidade dos serviços públicos.

Do ponto de vista metodológico, adotou-se abordagem qualitativa, centrada na interpretação crítica das decisões judiciais, na identificação de fundamentos normativos e na análise argumentativa dos votos proferidos nos precedentes selecionados. A técnica de análise documental foi empregada para examinar acórdãos, decisões monocráticas, manifestações ministeriais e peças processuais relevantes, possibilitando a reconstrução do itinerário decisório e a identificação de eventuais inconsistências interpretativas.

A articulação entre estudo de caso, análise doutrinária e comparação jurisprudencial permitiu consolidar a tese de que o bloqueio judicial indiscriminado de recursos públicos, à margem do regime constitucional de precatórios e sem a demonstração de circunstâncias excepcionalíssimas, configura violação a preceitos fundamentais estruturantes do Estado brasileiro. A metodologia adotada, portanto, não apenas fundamenta teoricamente a inconstitucionalidade defendida, como também evidencia, de maneira sistemática e argumentativamente consistente, os riscos institucionais decorrentes da relativização das garantias orçamentárias e processuais da Fazenda Pública.

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

É fundamental, para a compreensão da proposição da inconstitucionalidade do bloqueio judicial nas contas públicas do Estado de Roraima à luz dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, a fixação de determinados termos técnicos jurídicos.

No que se refere aos precedentes, em sentido lato, configuram-se como a decisão judicial tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo pode servir como diretriz para o julgamento posterior de casos análogos, conforme lecionam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (2015).

Quanto à Fazenda Pública, trata-se de expressão relacionada ao termo erário, representando o aspecto financeiro do ente público, segundo a concepção de Leonardo Carneiro da Cunha (2011).

O duodécimo corresponde aos recursos provenientes de dotação orçamentária destinados aos órgãos do Poder Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, devendo ser repassado até o dia 20 de cada mês. Seu valor mínimo mensal corresponde a um doze avos da dotação anual, conforme esclarece Ricardo Cunha Chimenti (2011).

Por sua vez, o sequestro consiste na apreensão da coisa objeto do litígio, a fim de garantir sua total entrega ao vencedor. Quanto à materialidade e ao procedimento, o arresto é idêntico ao sequestro. A distinção reside no fato de que, no arresto, os bens apreendidos são quaisquer bens penhoráveis convertidos em dinheiro para pagamento do credor, enquanto, no sequestro, a apreensão recai sobre a própria coisa litigiosa, como ensina Vicente Greco Filho (2009). Ressalte-se que, no decorrer do texto, a expressão técnica “sequestro” é tratada como bloqueio.

Dito isso, passa-se à análise objetiva da inconstitucionalidade do bloqueio judicial efetivado na conta pública do Estado de Roraima. Trata-se de conjunto de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região que determinaram bloqueios, sequestros e arrestos judiciais na conta única do Tesouro estadual, bem como em contas vinculadas a convênios federais, inclusive verbas destinadas ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), com o objetivo de pagar o duodécimo dos Poderes estaduais e promover a liquidação de créditos trabalhistas decorrentes de responsabilização subsidiária do Estado em condenações de empresas terceirizadas.

Do ponto de vista constitucional, importa recordar a conceituação de direito adquirido apresentada por Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco (2014), segundo os quais, com fundamento no art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, consideram-se adquiridos os direitos que seu titular possa exercer, bem como aqueles cujo início de exercício tenha termo prefixo ou condição preestabelecida inalterável a arbítrio de outrem.

É incontestável que o repasse do duodécimo aos órgãos autônomos — Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas, Assembleia Legislativa e Defensoria Pública — encontra fundamento no art. 168 da Constituição Federal, configurando direito assegurado constitucionalmente. Do mesmo modo, os créditos trabalhistas reconhecidos em sede de execução constituem direitos tutelados pelo ordenamento jurídico.

Entretanto, tal direito não possui presunção absoluta, sobretudo quando sua concretização implica prejuízo a direitos sociais igualmente protegidos, como a educação. Conforme destacam Mendes e Branco (2014), a Constituição assegura a educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos, além de outras garantias previstas no art. 208 da Carta Magna, revelando a centralidade do direito à educação no sistema constitucional brasileiro.

Nesse contexto, a utilização de verbas federais vinculadas ao PNAE e ao PNATE para cumprimento de decisões judiciais relativas ao duodécimo e a execuções trabalhistas configura desvio de finalidade, em afronta às normas que regem as transferências voluntárias da União e às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ademais, o bloqueio judicial de valores públicos também suscita debate quanto às prerrogativas da Fazenda Pública, especialmente à sistemática do art. 100 da Constituição Federal, que disciplina o regime de precatórios. Conforme leciona Leonardo Carneiro da Cunha (2011), a Fazenda Pública possui regime processual diferenciado justamente em razão da supremacia do interesse público e da necessidade de preservação do equilíbrio das finanças estatais.

Ao se analisar a tese de inconstitucionalidade do bloqueio judicial, tal como sustentado na ADPF 420/RR, observa-se que o conflito instaurado não se resume à oposição entre o duodécimo e créditos trabalhistas versus a discricionariedade administrativa, mas envolve colisão entre normas constitucionais orçamentárias e o direito fundamental à educação.

Nesse cenário, o princípio da segurança orçamentária embora não expresso como direito fundamental autônomo assume a condição de preceito fundamental, pois viabiliza a execução de políticas públicas essenciais, especialmente aquelas voltadas à concretização de direitos sociais. Assim, o que se encontra em debate é a prevalência, no caso concreto, entre a tutela das autonomias institucionais e créditos trabalhistas, de um lado, e a preservação de recursos vinculados à educação pública, de outro.

Dessa forma, à luz da doutrina de Didier Jr. (2015) sobre precedentes e da construção constitucional apresentada por Mendes e Branco (2014), a controvérsia demanda definição pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de perpetuação de insegurança jurídica e comprometimento da harmonia entre os Poderes e da efetividade dos direitos fundamentais.

Julgada em 21 de junho de 2007, sob a relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, a ADPF 114/PI foi proposta pelo Governador do Estado do Piauí, questionando a constitucionalidade de decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que determinaram o bloqueio de recursos federais destinados à construção da Barragem de Estreito — obra voltada ao combate aos efeitos da estiagem — para pagamento de créditos trabalhistas de empregados públicos da Companhia de Desenvolvimento do Piauí (COMDEPI), sociedade de economia mista estadual.

Naquela ocasião, o Ministro Relator Joaquim Barbosa destacou que a mera multiplicidade ou diversidade de soluções judiciais sobre o mesmo tema já atentaria contra o preceito fundamental da segurança jurídica, configurando autêntica lesão a preceito fundamental (STF, ADPF 114/PI).

Em decisão monocrática liminar, determinou a imediata suspensão do bloqueio de valores oriundos de repasses federais destinados à execução de convênios com o Estado do Piauí, ainda que constasse como convenente ou interveniente a COMDEPI, bem como ordenou a devolução dos valores já bloqueados e determinou que as Varas da Justiça do Trabalho do Piauí se abstivessem de determinar bloqueios dessa natureza.

Percebe-se, na fundamentação do Ministro Joaquim Barbosa, a relevância da uniformidade jurisprudencial como elemento estruturante da segurança jurídica, reforçando o papel dos precedentes como instrumentos de estabilização constitucional.

Julgada em 4 de setembro de 2013, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki, a ADPF 275/PB foi proposta pelo Governador do Estado da Paraíba contra decisões do TRT da 13ª Região que determinaram o bloqueio de recursos federais destinados a obras de combate à seca no semiárido paraibano para pagamento de créditos trabalhistas de empregados da Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais da Paraíba (CDRM), sociedade de economia mista estadual (STF, ADPF 275/PB).

Na decisão monocrática que concedeu a liminar, o Ministro Teori Zavascki destacou o evidente desvio de finalidade dos recursos, provocado pela interferência judicial. Segundo consignou, a efetivação do bloqueio acabava por subordinar recursos destinados ao combate à seca a finalidade diversa o cumprimento de obrigação trabalhista não assumida diretamente pelos entes políticos convenentes (União e Estado-membro), mas por entidade executora do convênio.

Determinou-se, assim, a suspensão dos efeitos das decisões que implicassem bloqueio, penhora ou liberação de valores oriundos de convênios com finalidade específica, bem como a devolução dos valores à conta da CDRM/PB.

A decisão evidencia a defesa da consecução de políticas públicas e a observância ao art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), reforçando a vedação ao desvio de finalidade na aplicação de recursos vinculados.

Conforme leciona Nívea Maria Dutra Pacheco (2015), a Constituição Federal e a Lei nº 9.882/1999 deixaram em aberto a delimitação do conceito de preceito fundamental, inexistindo consenso doutrinário quanto ao seu significado, podendo variar desde concepção restritiva até interpretação ampliativa que abrange toda norma constitucional.

Partindo da premissa de que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal definir o alcance do conceito de preceito fundamental, observa-se que, à luz dos precedentes firmados nas ADPFs 114/PI e 275/PB, o bloqueio judicial de recursos federais vinculados viola preceitos constitucionais estruturantes do Estado brasileiro.

As regras do sistema orçamentário constituem garantias de segurança orçamentária, conferindo previsibilidade e exequibilidade às políticas públicas. Embora não sejam, isoladamente, preceitos fundamentais, assumem essa condição quando sua violação compromete a efetivação de direitos fundamentais.

Na ADPF 114/PI, o Ministro Joaquim Barbosa destacou que a norma orçamentária, ainda que isoladamente não constitua preceito fundamental, revela a conjugação de princípios constitucionais como o da eficiência administrativa e da continuidade do serviço público (art. 37, CF), além da repartição tributária entre os entes federados.

De igual modo, o Ministro Teori Zavascki, ao apreciar a medida liminar na ADPF 275/PB, reconheceu que a controvérsia submetida à Corte poderia implicar violação a princípios e garantias constitucionais estruturantes, aptos a justificar o controle concentrado por meio de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Tal entendimento evidencia que, sempre que houver risco de lesão a preceitos fundamentais da Constituição, especialmente aqueles relacionados à organização do Estado e à repartição de competências, revela-se cabível a utilização da ADPF como instrumento de preservação da ordem constitucional.

No caso do Estado de Roraima, o bloqueio judicial incidiu sobre verbas federais destinadas ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), comprometendo a execução de política pública essencial à concretização do direito fundamental à educação. Trata-se de recursos vinculados, com destinação específica, voltados à garantia da alimentação e do transporte escolar, elementos indispensáveis à permanência e ao acesso dos estudantes à escola. Nesse contexto, a segurança orçamentária passa a assumir a condição de preceito fundamental instrumental, na medida em que sua preservação é condição necessária para a efetividade de direitos sociais constitucionalmente assegurados.

O princípio da separação e independência dos Poderes, consagrado como cláusula pétrea pelo art. 60, § 4º, III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, não admite supressão nem esvaziamento substancial. Conforme leciona Marcelo Novelino (2014), o sistema de freios e contrapesos (checks and balances) tem como finalidade evitar abusos e arbitrariedades, preservando o equilíbrio institucional entre os Poderes. A atuação de um Poder sobre a esfera de competência de outro somente se legitima quando fundada em previsão constitucional expressa e exercida dentro dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade.

O conjunto de decisões judiciais que determinou o bloqueio de recursos federais interfere diretamente na competência do Chefe do Poder Executivo de exercer a direção superior da administração pública, prevista no art. 84, II, da Constituição Federal. Ao restringir a gestão de verbas vinculadas e previamente alocadas no orçamento, tais decisões podem configurar ingerência indevida na discricionariedade administrativa e na condução da política fiscal e educacional, afetando a autonomia do ente federado e a própria lógica do planejamento orçamentário.

Assim, a controvérsia transcende a mera discussão sobre cumprimento de obrigações financeiras, alcançando o núcleo essencial da repartição de competências, da autonomia federativa e da efetividade dos direitos sociais, o que reforça a necessidade de controle constitucional rigoroso à luz dos princípios estruturantes do Estado brasileiro.

Dada sua vinculação direta à cláusula pétrea, o princípio da separação dos Poderes configura preceito fundamental por excelência, sendo parâmetro incontornável de controle de constitucionalidade.

3. RESULTADOS E DISCUSSÃO

Conforme leciona Guilherme Freire de Melo Barros (2017), à luz do Código de Processo Civil de 2015, a expressão Fazenda Pública é utilizada como sinônimo de Ente Público, Estado ou Poder Público, tal como consagrado pela própria legislação processual. Recordando o conceito já abordado, a Fazenda Pública representa o interesse da coletividade, circunstância que justifica as peculiaridades que envolvem o processo quando o Estado figura no polo passivo da demanda judicial.

Entre as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, destacam-se o prazo em dobro para manifestação (art. 183 do CPC/2015) e o duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 496, I, do CPC/2015) na fase cognitiva. Já na fase executória, o regime jurídico é substancialmente diferenciado daquele aplicável aos particulares.

Segundo Guilherme Freire de Melo Barros (2017), após a fase cognitiva e a formação do título judicial, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deve observar o procedimento específico previsto no art. 535 do Código de Processo Civil de 2015, assegurando ao ente público a possibilidade de apresentar impugnação. Trata-se de mecanismo que concretiza o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais indispensáveis à validade do processo executivo envolvendo o Poder Público. Caso não seja apresentada impugnação ou sendo esta rejeitada, o pagamento do débito deverá obedecer ao regime constitucional estabelecido no art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, mediante expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), conforme o montante da condenação.

O autor também destaca a possibilidade de execução fundada em título extrajudicial contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 910 do CPC/2015, hipótese em que igualmente se assegura ao ente público a oposição de embargos à execução. Essa sistemática reafirma a necessidade de observância das garantias processuais, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a imprescindibilidade do contraditório prévio à constituição definitiva do crédito público.

A presença do contraditório e da ampla defesa revela-se, portanto, elemento essencial à constituição válida do débito público, conferindo certeza, liquidez e exigibilidade ao título executivo. Diferentemente do regime aplicável aos particulares, a execução contra a Fazenda Pública possui disciplina própria, justificada pela proteção ao interesse público e pela necessidade de organização orçamentária do Estado. Assim, o cumprimento da obrigação pecuniária não ocorre de forma imediata, mas submete-se a um procedimento formal que envolve controle judicial e observância da ordem cronológica de pagamentos.

Ainda conforme Barros (2017), entre as peculiaridades do pagamento de débitos públicos, incumbe ao próprio credor, após o trânsito em julgado da decisão e observados os trâmites legais, requerer ao juiz da causa a expedição de ofício ao Presidente do Tribunal competente para inclusão do débito no orçamento público, nos termos do § 5º do art. 100 da Constituição Federal. Esse requerimento é etapa fundamental para que o crédito seja formalmente inscrito como precatório e passe a integrar a programação financeira do ente federativo devedor.

O regime constitucional estabelece, ainda, critérios temporais específicos: o precatório apresentado até 1º de julho deverá ser pago até o final do exercício financeiro seguinte; caso seja protocolado após essa data, o pagamento será realizado apenas no exercício subsequente. Tal sistemática busca assegurar previsibilidade orçamentária e respeito à ordem cronológica de apresentação, vedando favorecimentos indevidos e garantindo tratamento isonômico aos credores.

Desse modo, o modelo brasileiro de execução contra a Fazenda Pública equilibra, de um lado, a efetividade da tutela jurisdicional do credor e, de outro, a necessidade de preservação da estabilidade fiscal e da organização financeira do Estado, estruturando-se sobre princípios constitucionais que condicionam e limitam a satisfação do crédito judicial.O referido autor também esclarece que o bloqueio (ou sequestro) de bens públicos possui autorização constitucional estrita, prevista no § 6º do art. 100 da Constituição Federal, restrita a duas hipóteses: (i) preterição do direito de preferência e (ii) ausência de alocação orçamentária suficiente à satisfação do débito.

Desse modo, para a constituição válida do débito público, impõe-se a observância do devido processo legal, com plena apreciação das matérias defensivas suscitadas pelo ente estatal. A constrição liminar de valores, sem oportunizar manifestação prévia do Estado, vulnera o contraditório e a ampla defesa, além de afrontar o regime constitucional de precatórios. A exceção admitida pela jurisprudência refere-se às hipóteses envolvendo o direito fundamental à saúde notadamente para aquisição de medicamentos em razão da tutela prioritária da vida.

No que concerne às requisições de pequeno valor, a União considera RPV as obrigações de até 60 salários mínimos (Lei nº 10.259/2001). Para Estados e Municípios, o limite deve ser fixado por lei própria, observado como piso o maior benefício do regime geral da previdência social (art. 100, § 4º, CF). Na ausência de legislação específica, aplicam-se os parâmetros do art. 87 do ADCT: 40 salários mínimos para Estados e 30 para Municípios.

No caso do Estado de Roraima, o bloqueio determinado pelo Tribunal de Justiça teve por finalidade assegurar o repasse do duodécimo aos órgãos autônomos, nos termos do art. 168 da Constituição Federal. Todavia, diante da insuficiência momentânea de receitas, foram concedidas liminares em mandados de segurança determinando bloqueios na Conta Única do Estado, atingindo inclusive verbas federais vinculadas. Tal medida, além de comprometer a execução de políticas públicas essenciais, afastou-se do regime constitucional de pagamento por precatório e do devido processo legal.

No âmbito trabalhista, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região autorizou bloqueios em razão de condenações subsidiárias do Estado em demandas envolvendo empresas terceirizadas. A inexistência de patrimônio das empresas condenadas levou à constrição direta das contas públicas estaduais, medida que igualmente tensiona o regime constitucional previsto no art. 100 da Constituição Federal.

A relevância da controvérsia transcende o caso concreto. Situação semelhante ocorreu no Estado do Rio de Janeiro, durante grave crise fiscal, quando decisões divergentes no Supremo Tribunal Federal trataram de bloqueios de valores destinados ao repasse de duodécimos, evidenciando instabilidade interpretativa e potencial abalo à segurança jurídica.

Assim, a discussão acerca da constitucionalidade do bloqueio judicial de valores nas contas públicas exige observância estrita aos parâmetros constitucionais que disciplinam a execução contra a Fazenda Pública, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e da previsibilidade orçamentária necessárias à implementação de políticas públicas, notadamente aquelas voltadas à efetivação do direito fundamental à educação.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Resta comprovado que o bloqueio judicial de recursos federais nas contas públicas do Estado de Roraima é inconstitucional quando comparado aos precedentes aqui aduzidos, ainda que tais conjuntos de decisões tenham por objetivo garantir direitos legítimos, são absolutamente contrárias ao texto constitucional, pois oblitera a execução tempestiva das políticas públicas concernentes a educação, que é tida como obrigação do Estado pela Carta Magna, também ofende a Constituição Federal quando desobedece a forma prescrita de cumprimento das obrigações da Fazenda Pública privilegiando assim determinados titulares de direito em detrimento das demais obrigações do Estado além da mais atenta contra a segurança orçamentária que afixa a estrita destinação dos recursos estatais.

Todavia há que se considerarem os precedentes excepcionais que autorizam o poder judiciário a sanar a omissão e a morosidade do Estado em favor daqueles que necessitam urgentemente de medicamentos indisponíveis na rede pública de saúde, julgados estes que concedem a tutela jurisdicional em favor do bem jurídico maior: a vida. Ressalvada e exceção anterior tanto a lei quanto o texto constitucional conferem proteção legal tanto aos bens públicos quanto às prerrogativas processuais da Fazenda Pública.

Podemos observar o contexto peculiar no qual se deu bloqueio judicial dos recursos federais com a descrição dos fatores que acarretaram as decisões por parte do poder judiciário que naquela ocasião buscou garantir o repasse do duodécimo dos poderes aos servidores e liquidar as execuções devidas pelo Estado de Roraima, a seguir foram trazidos os direitos envolvidos assim como os titulares de direito envolvidos no impasse que sofreram uma constrição provisória de direitos em virtude da indisponibilidade temporária de recursos, logo após foram trazidos os precedentes aplicáveis ao caso concreto, em ambos os casos o deferimento de liminares em favor dos Estados arguentes, no item seguinte salientam-se os preceitos fundamentais lesionados com o bloqueio judicial indiscriminado de bens públicos, os casos concretos excepcionais no qual o poder público foi responsabilizado por sua omissão no dever de subsidiar o sistema público de saúde e para tanto foi autorizado o bloqueio de valores nas contas públicas para a compra de medicamentos indispensáveis a vida dos requerentes.

Por fim, ilide-se que as lesões as prerrogativas processuais da Fazenda Pública são inconstitucionais o que pode declarado com o julgamento da ADPF 420/RR. É patente a necessidade de pacificação da aludida temática que também afeta o Estado do Rio de Janeiro verificando a incongruência das decisões do Supremo Tribunal Federal com a divergência das decisões dos Ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia que afetam a segurança jurídica e, por conseguinte a segurança orçamentária, elementos basilares das políticas públicas estatais.

É patente a necessidade de pacificação da temática, tendo em vista que a instabilidade interpretativa não se restringe ao Estado de Roraima, alcançando também o Estado do Rio de Janeiro. A divergência verificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, notadamente entre os entendimentos manifestados pelos Ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia, revela dissenso relevante quanto à possibilidade e aos limites do bloqueio de verbas públicas para satisfação de decisões judiciais.

Tal cenário compromete a segurança jurídica, princípio estruturante do Estado de Direito, e repercute diretamente na segurança orçamentária, elemento indispensável ao planejamento e à execução das políticas públicas. A previsibilidade das decisões judiciais constitui requisito essencial para a adequada gestão fiscal e para a observância do princípio da legalidade orçamentária, sob pena de se instaurar instabilidade institucional capaz de afetar a continuidade de serviços públicos essenciais.

Desse modo, impõe-se a necessidade de uniformização da jurisprudência constitucional, a fim de resguardar as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, preservar a harmonia entre os Poderes e assegurar a estabilidade das finanças públicas, fundamentos indispensáveis à concretização dos direitos fundamentais e à manutenção do equilíbrio federativo.

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1 Bacharel em Direito do Centro Universitário Estácio da Amazônia. E-mail: [email protected].