A IMPRESCRITIBILIDADE DO CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO NO BRASIL: CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE, LIMITES DOGMÁTICOS E VIABILIDADE DE EMENDA CONSTITUCIONAL

THE NON-APPLICABILITY OF LIMITATION PERIODS TO THE CRIME OF REDUCTION TO A CONDITION ANALOGOUS TO SLAVERY IN BRAZIL: CONVENTIONALITY CONTROL, DOGMATIC LIMITS AND THE VIABILITY OF A CONSTITUTIONAL AMENDMENT

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/777995210

RESUMO
O artigo examina a viabilidade jurídica da imprescritibilidade do crime de redução à condição análoga à de escravo no Brasil, tendo por eixo a tensão entre a ordem constitucional interna e os compromissos internacionais de direitos humanos assumidos pelo Estado brasileiro. O problema de pesquisa consiste em verificar se a imprescritibilidade pode ser reconhecida imediatamente pela via do controle de convencionalidade ou se, para a sua estabilização no âmbito penal, mostra-se juridicamente mais adequada a aprovação de proposta de emenda constitucional. Utiliza-se método dedutivo, com abordagem qualitativa e pesquisa bibliográfica e documental, mediante análise de doutrina penal, constitucional e jus-internacionalista, de tratados internacionais, da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil, de produção científica recente e de jurisprudência nacional. Sustenta-se, como hipótese, que há fundamentos relevantes para uma leitura contrária à incidência da prescrição, sobretudo à luz da dignidade humana, da vedação da escravidão como norma de jus cogens e do dever de adequação interna às decisões internacionais; contudo, no plano estritamente penal, a resistência da dogmática constitucional brasileira e a jurisprudência cautelosa do Supremo Tribunal Federal tornam a via da emenda constitucional a solução mais segura, explícita e institucionalmente estável. Conclui-se que a proposta de emenda constitucional é juridicamente viável, materialmente compatível com a Constituição de 1988 e recomendável para reduzir a impunidade estrutural que marca o enfrentamento do trabalho escravo contemporâneo, desde que acompanhada do fortalecimento da fiscalização, da reparação integral às vítimas e das políticas públicas de prevenção.
Palavras-chave: Controle de convencionalidade; Emenda constitucional; Imprescritibilidade; Trabalho análogo à escravidão; Trabalho escravo contemporâneo.

ABSTRACT
This article examines the legal viability of making the crime of reduction to a condition analogous to slavery not subject to limitation periods in Brazil, focusing on the tension between the domestic constitutional order and the State’s international human rights commitments. The research problem is whether non-applicability of limitation periods may already be recognized through conventionality control or whether, for criminal-law stabilization, a constitutional amendment is the more appropriate route. The study adopts a deductive method, with a qualitative approach and bibliographic and documentary research, based on criminal, constitutional and international legal scholarship, treaties, the Inter-American Court of Human Rights judgment in Workers of Fazenda Brasil Verde v. Brazil, recent academic production, and Brazilian case law. The article argues that there are already relevant grounds for an anti-limitation reading, especially in light of human dignity, the prohibition of slavery as a jus cogens norm, and the duty of domestic adaptation to international decisions; however, in the strictly criminal sphere, the resistance of Brazilian constitutional dogmatics and the cautious stance of the Supreme Federal Court make the constitutional amendment route the safest, clearest and most institutionally stable solution. It concludes that a constitutional amendment is legally viable, materially compatible with the 1988 Constitution, and advisable as a means of reducing the structural impunity surrounding contemporary slavery, provided that labor inspection, full reparation for victims, and preventive public policies are simultaneously strengthened.
Keywords: Constitutional amendment; Conventionality control; Modern slavery; Non-applicability of limitation periods; Reduction to a condition analogous to slavery.

1. INTRODUÇÃO

A permanência do trabalho escravo contemporâneo no Brasil constitui uma contradição frontal com a Constituição de 1988, com o sistema internacional de proteção aos direitos humanos e com a própria ideia de trabalho como condição de liberdade, igualdade e dignidade. A despeito da abolição formal da escravidão, formas contemporâneas de sujeição continuam a se manifestar por meio de servidão por dívida, retenção de documentos, jornadas exaustivas, condições degradantes e limitação material da autonomia das vítimas, tanto no campo quanto em centros urbanos (Costa, 2010; Cavalcanti, 2016; Castilho, 2005).

O problema não é apenas moral ou histórico. Ele é jurídico, institucional e estrutural. Em 2023, o Ministério do Trabalho e Emprego resgatou 3.190 trabalhadores em condições análogas à escravidão, o maior número em quatorze anos, o que confirma a atualidade do tema e a insuficiência dos mecanismos ordinários de contenção da exploração humana (Brasil, 2024a; Nelson, 2024). Paralelamente, a produção doutrinária recente tem destacado que o fenômeno está profundamente relacionado ao racismo estrutural, à pobreza e à periferização social, fatores que tornam determinadas populações mais expostas ao aliciamento e à submissão laboral extrema (Almeida, 2019; Paiva Filho, 2024).

A condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil tornou o debate ainda mais denso. A Corte não apenas reconheceu a responsabilidade internacional do Estado por falhas na prevenção e na persecução das condutas, como também afirmou que a prescrição, naquele contexto, operou como obstáculo incompatível com o dever estatal de investigar, punir e reparar graves violações de direitos humanos (Corte Interamericana De Direitos Humanos, 2016; Cardoso; Romero, 2024; Paiva Filho, 2024).

Diante desse cenário, o artigo enfrenta o seguinte problema de pesquisa: a imprescritibilidade do crime de redução à condição análoga à de escravo pode ser reconhecida no Brasil imediatamente, pela via do controle de convencionalidade, ou a sua consolidação no âmbito penal exige, como solução mais segura, a aprovação de proposta de emenda constitucional? A hipótese sustentada é a de que, embora existam fundamentos relevantes para uma leitura contrária à incidência da prescrição já no sistema vigente, a consolidação estável da imprescritibilidade penal demanda, no atual estado da dogmática constitucional brasileira, a mediação expressa do poder constituinte derivado.

O objetivo geral consiste em analisar a viabilidade jurídica da imprescritibilidade do crime previsto no artigo 149 do Código Penal, culminando em juízo crítico sobre a conveniência e a adequação de proposta de emenda constitucional. Como objetivos específicos, busca-se: a) examinar o papel da prescrição na reprodução da impunidade do trabalho escravo contemporâneo; b) identificar os fundamentos constitucionais e internacionais de tutela reforçada da liberdade, da dignidade humana e do trabalho decente; c) analisar o impacto do caso Fazenda Brasil Verde e do controle de convencionalidade sobre a ordem jurídica brasileira; d) avaliar os limites dogmáticos do reconhecimento judicial imediato da imprescritibilidade; e) verificar a viabilidade formal, material e prática de uma proposta de emenda constitucional (Nelson, 2024; Paiva Filho, 2024; Sá et al., 2025).

Metodologicamente, a pesquisa adota abordagem qualitativa, método dedutivo e técnica bibliográfica e documental, em diálogo com doutrina penal, trabalhista, constitucional e jus-internacionalista, com textos normativos, dados institucionais e jurisprudência nacional e internacional. Trata-se de pesquisa exploratória e analítica, voltada à interpretação sistemática do problema à luz do direito interno e dos standards internacionais de proteção aos direitos humanos (Chizzotti, 2014; Paiva Filho, 2024; Nelson, 2024).

2. PRESCRIÇÃO, IMPUNIDADE E RACISMO ESTRUTURAL NO TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO

A expressão trabalho escravo contemporâneo designa formas atuais de exploração que, embora não reproduzam integralmente a escravidão colonial, conservam sua essência de sujeição, instrumentalização e reificação da pessoa humana. Como observa Castilho (2005), o artigo 149 do Código Penal emprega a fórmula “redução à condição análoga à de escravo” porque a escravidão foi formalmente abolida, inexistindo no Brasil uma condição jurídica de escravo, mas persistindo práticas materiais de dominação equivalentes. Nesse mesmo sentido, Costa (2010) e Cavalcanti (2016) demonstram que a escravidão contemporânea não se limita ao cárcere físico e pode manifestar-se por coerções econômicas, sociais e psicológicas.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já afastou leituras restritivas do artigo 149. No Inquérito 3.412, ao destacar que a chamada “escravidão moderna” pode decorrer de constrangimentos econômicos e da violação intensa e persistente de direitos básicos, o Tribunal reconheceu que a redução à condição análoga à de escravo não depende, necessariamente, de coação física direta sobre o direito de locomoção, mas da supressão material da autodeterminação da vítima (Paiva Filho, 2024).

A gravidade do fenômeno não se esgota na ofensa individual. O trabalho escravo contemporâneo integra dinâmica estrutural de desigualdade e discriminação. A literatura recente vincula sua incidência ao racismo estrutural e à formação social brasileira, na medida em que trabalhadores negros, pardos, pobres, pouco escolarizados e oriundos de regiões historicamente vulnerabilizadas compõem, de forma recorrente, o grupo social mais exposto ao aliciamento e à sujeição extrema (Almeida, 2018; Almeida, 2019; Paiva Filho, 2024).

Essa dimensão estrutural ajuda a compreender por que a prescrição assume papel tão problemático nesses casos. A prescrição supõe, em alguma medida, inércia do titular do direito ou incapacidade estatal não juridicamente relevante. No trabalho escravo, porém, a vítima frequentemente se encontra impedida de agir com autonomia plena, seja porque está submetida a medo, dívida, isolamento, vigilância e dependência material, seja porque os danos psicossociais e econômicos persistem mesmo após o resgate (Conaete, 2022; Nelson, 2024; Sá et al., 2025).

A pesquisa empírica recentemente incorporada ao debate é expressiva. Conforme sintetizam Sá et al. (2025), estudo da Clínica de Trabalho Escravo e Tráfico de Pessoas da UFMG identificou verdadeira “pirâmide da impunidade”: entre centenas de relatórios de fiscalização e dezenas de ações penais, apenas uma condenação resultou em efetivo cumprimento de pena. O dado demonstra que o decurso do tempo, somado à lentidão investigativa e processual, converte-se em mecanismo objetivo de neutralização da responsabilidade penal.

A pesquisa examinou 373 relatórios de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), no período de 2004 a 2017. Desse total, 157 constataram a ocorrência de trabalho escravo. Entre estes, 118 originaram inquéritos policiais, dos quais apenas 79 resultaram no ajuizamento de ações penais. Das ações ajuizadas, 34 chegaram a sentenças, sendo 21 condenatórias. Contudo, apenas três alcançaram o trânsito em julgado, e apenas um réu efetivamente cumpriu a pena imposta. Conforme destacado pelos pesquisadores, a única condenação executada ocorreu em razão da perda do prazo recursal pela defesa (SÁ et al., 2025, p. 239).

No campo reparatório, a percepção da excepcionalidade também vem produzindo inflexões. A Nota Técnica n. 2/2022 da CONAETE afirma que não se deve imputar inércia à pessoa escravizada, seja porque sua hipossuficiência material e sua sujeição ao explorador inviabilizam o exercício do direito de ação, seja porque o artigo 7º, XXIX, da Constituição foi concebido para pretensões patrimoniais disponíveis, não para violações graves a direitos fundamentais indisponíveis. Esse raciocínio foi acolhido, em parte, por recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho (Conaete, 2022; Nelson, 2024).

É precisamente por isso que a discussão sobre imprescritibilidade não pode ser tratada como voluntarismo punitivo. O que está em jogo é saber se o direito brasileiro admite que o transcurso do tempo continue operando em favor de práticas que negam, em seu núcleo, a liberdade, a dignidade humana e o próprio estatuto de pessoa do trabalhador explorado (Baltazar Júnior, 2023; Bahia, 2020; Sá et al., 2025).

3. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INTERNACIONAIS DA TUTELA REFORÇADA

No plano interno, a Constituição de 1988 oferece base normativa robusta para uma tutela reforçada contra a escravidão contemporânea. A dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho figuram entre os fundamentos da República; a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem discriminações, integram seus objetivos fundamentais; e a prevalência dos direitos humanos orienta a atuação do Estado também no plano internacional (Brasil, 1988; Delgado; Delgado, 2018; Nelson, 2024).

A tutela constitucional do trabalho digno não pode ser lida de modo compartimentalizado. Como observa Baltazar Júnior (2023), a proibição da escravidão e de suas práticas assemelhadas integra o núcleo duro da proteção da liberdade e da dignidade e impõe ao Estado obrigação positiva de prevenir, punir e reparar. Em sentido convergente, Cavalcanti (2016) sustenta que o neoabolicionismo contemporâneo exige releitura dos institutos tradicionais do direito a partir da centralidade dos direitos fundamentais.

A Constituição prevê expressamente a imprescritibilidade apenas para o racismo e para a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Todavia, a doutrina tem demonstrado que o catálogo constitucional de direitos e garantias não é exaustivo. O § 2º do artigo 5º introduz cláusula de abertura material, permitindo o reconhecimento de direitos decorrentes do regime, dos princípios constitucionais e dos tratados internacionais de direitos humanos de que o Brasil seja parte (Bahia, 2020; Nelson, 2024).

Não há como se acolher o argumento de que a Constituição limitou os casos de imprescritibilidade aos crimes que indicou (racismo – art. 5º, XLII, e de atuação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático – art. 5º, XLIV), pois tanto há a abertura constitucional para outras normas de direitos fundamentais oriundas da esfera internacional, quanto não deve haver a interpretação de que a imprescritibilidade prejudique direitos fundamentais e deva ser interpretada restritivamente. Daí a possibilidade do rol de delitos imprescritíveis ser alargado, seja por lei ordinária, seja por tratado internacional (Bahia, 2020, p. 163 apud Nelson, 2024, p. 220).

No plano internacional, o sistema é ainda mais contundente. A Convenção sobre a Escravatura de 1926, a Convenção Suplementar de 1956, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Convenção n. 105 da OIT e o Estatuto de Roma convergem na proibição da escravidão, da servidão e do trabalho forçado, reconhecendo o tema como assunto central do direito internacional dos direitos humanos e, em larga medida, do direito internacional penal (Paiva Filho, 2024; Nelson, 2024).

A literatura recente sublinha que a vedação à escravidão possui natureza de norma cogente do direito internacional, isto é, de jus cogens, de observância obrigatória e inderrogável. Mazzuoli (2022), conforme citado por Paiva Filho (2024), assinala que a incompatibilidade da produção normativa doméstica com compromissos internacionais de direitos humanos torna inválidas as normas internas conflitantes, ainda que formalmente compatíveis com a Constituição. No mesmo diapasão, Ramos, também citado por Paiva Filho (2024), sustenta que os direitos humanos impõem duplo controle: de constitucionalidade e de convencionalidade.

Aplicação da exceção à prescritibilidade baseada em um mandato constitucional; o estabelecimento da imprescritibilidade de um delito em virtude de uma obrigação que surge da ratificação de um dos tratados que a exige; a determinação da imprescritibilidade em virtude do reconhecimento de normas de jus cogens ou de costume internacional; ou a interrupção do prazo prescricional em razão de uma situação de manipulação e de violência por meio de ameaças ou de outros tipos de intimidações por parte do perpetrador ou da organização a qual pertença, entre outros (Krsticevic, 2009, p. 53-54 apud Paiva Filho, 2024, p. 123).

Esses fundamentos revelam que a imprescritibilidade não é, em si, corpo estranho ao constitucionalismo contemporâneo. O próprio Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a imprescritibilidade da injúria racial, afirmou que a simples topologia legislativa do tipo penal não impede sua inserção material no gênero racismo, desde que presentes os elementos normativos indispensáveis. Embora o precedente não resolva automaticamente a questão do artigo 149 do Código Penal, ele mostra que a leitura do catálogo constitucional de tutela reforçada pode ser material e não apenas literal (Nelson, 2024).

4. FAZENDA BRASIL VERDE, CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE E DEVER DE ADEQUAÇÃO INTERNA

O caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil constitui marco paradigmático da matéria. Na Fazenda Brasil Verde, no sul do Pará, trabalhadores recrutados em regiões pobres do Norte e do Nordeste foram submetidos a jornadas exaustivas, dívida fraudulenta, ameaças, vigilância e condições desumanas de alojamento, alimentação e higiene, em contexto típico de escravidão contemporânea. A Corte Interamericana reconheceu que o Estado brasileiro conhecia, há anos, as práticas abusivas e falhou em preveni-las, investigá-las e puni-las adequadamente (Cardoso; Romero, 2024; Corte Interamericana De Direitos Humanos, 2016).

A importância do caso não se limita ao reconhecimento abstrato da responsabilidade internacional. A Corte evidenciou que a atuação estatal foi influenciada por normalização discriminatória das condições a que eram submetidos trabalhadores pobres, negros ou pardos, o que revela como a escravidão contemporânea se entrelaça com a estrutura racial e social brasileira. Daí a relevância da leitura articulada entre imprescritibilidade, discriminação estrutural e proteção reforçada de direitos humanos (Paiva Filho, 2024; Almeida, 2019).

A Corte já indicou que a prescrição em matéria penal determina a extinção da pretensão punitiva em virtude do transcurso do tempo e, geralmente, limita o poder punitivo do Estado para perseguir a conduta ilícita e sancionar seus autores. Esta é uma garantia que deve ser devidamente observada pelo julgador para todo acusado de um delito. Sem prejuízo do anterior, a prescrição da ação penal é inadmissível quando assim o dispõe o Direito Internacional. Neste caso, a escravidão é considerada um delito de Direito Internacional, cuja proibição tem status de jus cogens. Além disso, a Corte indicou que não é admissível a invocação de figuras processuais como a prescrição, para evadir a obrigação de investigar e punir estes delitos (Corte Interamericana De Direitos Humanos, 2016, p. 102-103 apud Paiva Filho, 2024, p. 121-122).

Ao afirmar que a prescrição dos delitos de submissão à condição de escravo e de suas formas análogas é incompatível com a obrigação de o Estado adaptar sua normativa interna aos padrões internacionais, a Corte estabeleceu verdadeiro mandado de adequação. A leitura feita por Paiva Filho (2024) e por Beltramelli Neto (2017) é a de que o Brasil deve suprimir normas ou práticas que obstaculizem a proteção judicial efetiva e adotar mecanismos internos dirigidos à observância das garantias convencionais.

Nesse cenário, o controle de convencionalidade surge como técnica de compatibilização do direito interno com a Convenção Americana e com a jurisprudência da Corte Interamericana. A recomendação é que juízes e tribunais nacionais não apliquem normas internas incompatíveis com standards internacionais de direitos humanos. A Recomendação n. 123/2022 do Conselho Nacional de Justiça e a própria argumentação veiculada na ADPF 1053 reforçam esse movimento, ainda que o tema permaneça pendente de estabilização final no Supremo Tribunal Federal (CNJ, 2022; Brasil, 2023b; Sá et al., 2025).

Na doutrina de Valério de Oliveira Mazzuoli (2009), o controle de convencionalidade representa verdadeiro parâmetro de validade da produção normativa interna, de modo que a compatibilidade da lei doméstica com a Constituição não afasta a necessidade de sua conformidade com os tratados internacionais de direitos humanos em vigor no plano interno. Nessa perspectiva, uma norma interna pode revelar-se inválida no plano convencional, ainda que formalmente compatível com a ordem constitucional.

Aplicada ao problema da prescrição do crime de redução à condição análoga à de escravo, a construção de Mazzuoli (2018; 2023) fortalece a tese de que o exame da validade da disciplina prescricional não pode ficar limitado ao texto constitucional, devendo também considerar os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil na tutela da dignidade humana, da liberdade e da vedação absoluta à escravidão contemporânea.

A literatura, contudo, é prudente ao registrar que o controle de convencionalidade não elimina, por si só, todas as controvérsias dogmáticas. Ele fortalece a tese da imprescritibilidade, mas convive com resistências internas ligadas ao princípio da legalidade e à compreensão de que, no âmbito penal, somente o direito interno poderia criar nova hipótese de imprescritibilidade. É nesse ponto que o debate deixa de ser apenas hermenêutico e se projeta sobre a arena do poder constituinte derivado (Paiva Filho, 2024; Nelson, 2024).

5. LIMITES DOGMÁTICOS DO RECONHECIMENTO JUDICIAL IMEDIATO

A defesa do reconhecimento judicial imediato da imprescritibilidade possui densidade teórica evidente. Ela se ancora na dignidade da pessoa humana, no valor social do trabalho, na prevalência dos direitos humanos, na proibição da escravidão como norma de jus cogens, na jurisprudência da Corte Interamericana e na supralegalidade dos tratados internacionais de direitos humanos. Ainda assim, não seria metodologicamente correto ignorar os limites e as objeções opostas a essa construção (Baltazar Júnior, 2023; Bahia, 2020; Paiva Filho, 2024).

A primeira objeção é de índole penal e constitucional. A imprescritibilidade afeta diretamente a pretensão punitiva estatal e dialoga com legalidade, segurança jurídica e previsibilidade. Parte da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal manifesta cautela em admitir, no âmbito penal, que normas internacionais produzam automaticamente novas hipóteses de imprescritibilidade sem correspondente densificação interna. O precedente extradicional mencionado por Paiva Filho (2024) ilustra essa postura de contenção.

A segunda objeção reside na distinção entre a esfera penal e a esfera reparatória. No plano trabalhista e civil, a tutela da vítima, a indisponibilidade dos direitos lesados, a continuidade dos danos e a impossibilidade material de agir tornam a tese da imprescritibilidade mais facilmente assimilável, como mostra a recente jurisprudência do TST. Já na esfera criminal, a consequência é mais intensa porque se trata de excepcionar instituto tradicionalmente compreendido como garantia também do acusado. Daí a maior prudência dos tribunais em transportar a mesma solução do plano reparatório para o plano penal (Nelson, 2024; Sá et al., 2025).

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPT, juntamente com a DPU, para tutelar direitos individuais de trabalhadora doméstica reduzida, por mais de 20 anos – de 1998 a 2020 –, à condição análoga à de escravo, além de tutelar o direito coletivo da sociedade. Ao analisar o caso, o TRT rejeitou o argumento do Órgão Ministerial segundo o qual é imprescritível a pretensão deduzida em ação trabalhista envolvendo a prática da submissão de trabalhadora doméstica à condição análoga à escravidão. Todavia, nos casos envolvendo crime contra a humanidade e grave violação aos direitos fundamentais, a norma geral sobre a prescrição trabalhista deve ser interpretada sistematicamente, pois, nessa circunstância, a restrição da liberdade moral, e até mesmo física, não permite ao ofendido a busca pela reparação de seus direitos (Brasil, Tribunal Superior do Trabalho apud Nelson, 2024, p. 224).

Há, ademais, um limite temporal que não pode ser ignorado. Mesmo admitindo-se a futura consagração da imprescritibilidade, a retroatividade penal in malam partem e a proteção da confiança impedem solução simplista segundo a qual se poderia, automaticamente, reviver pretensões punitivas já definitivamente extintas pela prescrição. Tal aspecto reforça a necessidade de resposta normativa expressa, clara e prospectiva, apta a prevenir novas situações de impunidade estrutural, sem desconsiderar garantias mínimas do direito penal democrático.

Em síntese, o reconhecimento judicial imediato da imprescritibilidade é teoricamente defensável, mas institucionalmente instável. A tensão entre direitos humanos e legalidade penal estrita não desaparece pela simples superioridade axiológica da proteção da vítima. Ela exige solução normativa mais segura e controlável, razão pela qual a arena da reforma constitucional passa a ocupar posição central no debate (Beltramelli Neto, 2017; Paiva Filho, 2024).

6. A VIABILIDADE DE PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL

Do ponto de vista formal, não há impedimento à apresentação de proposta de emenda constitucional destinada a tornar imprescritível o crime de redução à condição análoga à de escravo. A matéria não se enquadra entre as vedações circunstanciais ou materiais do artigo 60 da Constituição, e a alteração seria processada pelo rito qualificado do poder constituinte derivado, o que lhe confere elevado grau de legitimidade democrática e estabilidade institucional.

Do ponto de vista material, a medida também se revela compatível com a Constituição de 1988. A nova hipótese de imprescritibilidade não aboliria direitos ou garantias individuais; ao contrário, reforçaria a proteção da liberdade, da dignidade humana, do valor social do trabalho e do acesso à justiça das vítimas. A objeção segundo a qual toda ampliação da imprescritibilidade seria, por definição, restritiva de garantias fundamentais do acusado não se sustenta integralmente, porque o constitucionalismo de direitos também impõe ao Estado dever de proteção suficiente contra violações gravíssimas (Bahia, 2020; Baltazar Júnior, 2023).

A favor da PEC concorre ainda razão de técnica constitucional: se uma das principais objeções ao reconhecimento judicial imediato está na ausência de previsão expressa, a emenda neutraliza exatamente esse argumento. Em vez de deixar a matéria sujeita a oscilações interpretativas, ela a incorpora ao texto constitucional e reduz o espaço de controvérsia sobre a fonte normativa legítima da imprescritibilidade penal. Nesse ponto, a via da emenda constitucional é mais segura do que a tentativa de construir, apenas pela jurisprudência, consenso duradouro em tema penalmente sensível (Nelson, 2024; Paiva Filho, 2024).

O histórico legislativo brasileiro já demonstra que a ideia não é inédita. A literatura registra a apresentação, no Senado Federal, da PEC n. 14/2017, destinada a estabelecer que a submissão de pessoa a condição análoga à escravidão constitui crime imprescritível. A existência dessa iniciativa evidencia que a matéria pode ser enfrentada dentro do devido processo legislativo constitucional e reforça a plausibilidade institucional da solução (Kern, 2018).

Em termos político-criminais, a proposta também é justificável. A imprescritibilidade possui função prática e simbólica. Prática, porque retira dos exploradores o incentivo perverso de apostar na ineficiência estatal e na passagem do tempo. Simbólica, porque afirma, de modo inequívoco, que o Estado brasileiro trata a escravidão contemporânea como violação excepcionalmente grave, incompatível com qualquer expectativa ordinária de esquecimento jurídico. Em sociedades marcadas por racismo estrutural, desigualdade extrema e naturalização histórica da exploração laboral, esse efeito simbólico não é irrelevante (Almeida, 2019; Costa, 2010; Sá et al., 2021).

Não se deve, contudo, atribuir à emenda constitucional capacidade transformadora isolada. A própria doutrina recente insiste em que a promoção da imprescritibilidade deve caminhar de forma integrada com políticas públicas de proteção social, reintegração das vítimas, educação em direitos humanos e fortalecimento da auditoria-fiscal do trabalho. A experiência brasileira demonstra que a impunidade decorre não apenas da prescrição, mas também da deficiência de fiscalização, da demora investigativa, da baixa taxa de condenação e da vulnerabilidade extrema dos trabalhadores explorados (Sá et al., 2025; Costa, 2010).

Quanto à redação, uma fórmula constitucional enxuta seria suficiente. Poder-se-ia inserir no artigo 5º inciso com a seguinte redação: “são imprescritíveis os crimes de redução à condição análoga à de escravo, na forma da lei”. A referência expressa ao artigo 149 do Código Penal parece preferível, porque garante maior certeza normativa e evita controvérsias sobre o alcance da expressão “formas análogas”. Do ponto de vista técnico, também é recomendável que a reforma venha acompanhada de debate legislativo sobre seus efeitos temporais, a fim de afastar interpretações retroativas incompatíveis com o princípio da irretroatividade penal mais gravosa.

Em síntese, a resposta é positiva: a proposta de emenda constitucional é juridicamente viável e, no atual estado da jurisprudência brasileira, recomendável. Ela não elimina a relevância do controle de convencionalidade, mas oferece caminho mais claro para a estabilização do regime penal da imprescritibilidade, compatibilizando o direito interno com os standards internacionais de tutela da pessoa humana contra a escravidão contemporânea (Beltramelli Neto, 2017; Bahia, 2020; Sá et al., 2025).

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise desenvolvida demonstrou que a prescrição, aplicada ao crime de redução à condição análoga à de escravo, atua no Brasil muito menos como técnica neutra de estabilização do que como fator de reprodução da impunidade estrutural. Em contexto marcado por vulnerabilidade extrema das vítimas, racismo estrutural, baixa capacidade estatal de investigação e demora processual, o decurso do tempo converte-se em mecanismo de neutralização da responsabilidade penal e de enfraquecimento da tutela reparatória, o que contraria o compromisso constitucional com a dignidade humana e o valor social do trabalho.

Também se verificou que o sistema internacional de proteção aos direitos humanos oferece fundamentos consistentes para uma leitura contrária à incidência da prescrição. A sentença da Corte Interamericana no caso Fazenda Brasil Verde, o Estatuto de Roma, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e a compreensão da vedação da escravidão como norma de jus cogens reforçam a tese de que o Estado brasileiro não pode manter, indefinidamente, um arranjo interno que permita que a prescrição continue operando como obstáculo à investigação, à punição e à reparação das vítimas.

Não obstante a força desses fundamentos, o estudo igualmente evidenciou que o reconhecimento judicial imediato da imprescritibilidade, embora defensável, ainda encontra resistências relevantes no plano da dogmática constitucional e penal brasileira. A cautela do Supremo Tribunal Federal em matéria de criação judicial de hipóteses de imprescritibilidade, somada às exigências da legalidade estrita no campo penal, recomenda prudência metodológica e institucional na definição da via mais segura para a consolidação do entendimento.

Por isso, conclui-se que a proposta de emenda constitucional é juridicamente viável e, mais do que isso, representa a solução mais sólida para estabilizar, no plano penal, a imprescritibilidade do crime previsto no artigo 149 do Código Penal. A PEC mostra-se formalmente admissível, materialmente compatível com a Constituição de 1988 e funcionalmente adequada para harmonizar o direito interno com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no combate à escravidão moderna.

A conclusão, contudo, não é maximalista. A emenda constitucional não resolverá sozinha o problema do trabalho escravo contemporâneo. Sua eficácia depende de articulação com políticas públicas de fiscalização, acolhimento, reintegração social, proteção às vítimas e fortalecimento institucional da persecução penal. Em tema dessa magnitude, a eliminação da prescrição é medida necessária, mas deve integrar estratégia mais ampla de erradicação da exploração humana e de concretização dos direitos fundamentais sociais e humanos no Brasil.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, Silvio Luiz de. O que é racismo estrutural? 1. ed. Belo Horizonte: Letramento, 2018.

ALMEIDA, Silvio. Racismo estrutural. São Paulo: Jandaíra, 2019.

BAHIA, Saulo José Casali. O caso Fazenda Brasil Verde e o cumprimento da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito, v. 30, n. 1, 2020. Disponível em: https://periodicos.ufba.br/index.php/rppgd/article/view/36779. Acesso em: 20 abr. 2026.

BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Crimes federais. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023.

BELTRAMELLI NETO, Silvio. Apontamentos sobre a imprescritibilidade dos crimes relativos a trabalho escravo segundo a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos para o caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde. In: ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI, 26., 2017, Brasília. Anais [...]. Brasília: CONPEDI, 2017. Disponível em: http://site.conpedi.org.br/publicacoes/roj0xn13/e7x5ou99/1EBj3rzTBMyJewjd.pdf. Acesso em: 20 abr. 2026.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 20 abr. 2026.

BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 20 abr. 2026.

BRASIL. Decreto n. 592, de 6 de julho de 1992. Atos internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Brasília, DF: Presidência da República, 1992. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm. Acesso em: 20 abr. 2026.

BRASIL. Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Brasília, DF: Presidência da República, 1992. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm. Acesso em: 20 abr. 2026.

BRASIL. Decreto n. 4.388, de 25 de setembro de 2002. Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4388.htm. Acesso em: 20 abr. 2026.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. MTE resgata 3.190 trabalhadores de condições análogas à escravidão em 2023. Brasília, DF, 10 jan. 2024a. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2024/janeiro/mte-resgata-3-190-trabalhadores-de-condicoes-analogas-a-escravidao-em-2023. Acesso em: 20 abr. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. PGR pede que crime de redução a condição análoga à de escravo seja imprescritível. Brasília, DF, 4 abr. 2023b. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=505137&tip=UN. Acesso em: 20 abr. 2026.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 2ª Turma afasta prescrição em caso de trabalho doméstico em condição análoga à escravidão. Brasília, DF, 27 out. 2023. Disponível em: https://www.tst.jus.br/-/2%C2%AA-turma-afasta-prescri%C3%A7%C3%A3o-em-caso-de-trabalho-dom%C3%A9stico-em-condi%C3%A7%C3%A3o-an%C3%A1loga-%C3%A0-escravid%C3%A3o. Acesso em: 20 abr. 2026.

CARDOSO, Sophia da Luz; ROMERO, Thiago Giovani. Trabalho escravo e responsabilidade estatal: o caso Fazenda Brasil Verde na perspectiva da Corte Interamericana. Revista Global Crossings, v. 1, n. 2, p. 184-191, 2024. DOI: https://doi.org/10.69818/gc.v1.n2.184-191.2024.

CASTILHO, Ela Wiecko V. de. Considerações sobre a interpretação jurídico-penal em matéria de escravidão. 2005. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ea/a/SQSychkzGXgHCTtbGBwDTNr/. Acesso em: 20 abr. 2026.

CAVALCANTI, Tiago Muniz. Neoabolicionismo & direitos fundamentais. São Paulo: LTr Editora, 2016.

CHIZZOTTI, Antônio. Pesquisa qualitativa em ciências humanas e sociais. 6. ed. Petrópolis: Vozes, 2014.

CONAETE. Nota Técnica n. 2/2022: imprescritibilidade de pretensões trabalhistas relativas ao trabalho em condições análogas à de escravo. Brasília, DF: Ministério Público do Trabalho, 2022. Disponível em: https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes/notas-tecnicas/nota-tecnica-no-2-2022-imprescritibilidade-de-pretencoes-trabalhistas-relativas-ao-trabalho-em-condicoes-analogas-a-de-escravo/@@display-file/arquivo_pdf. Acesso em: 20 abr. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recomendação n. 123, de 7 de janeiro de 2022. Recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Brasília, DF: CNJ, 2022. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original1519352022011161dda007f35ef.pdf. Acesso em: 20 abr. 2026.

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas. Sentença de 20 de outubro de 2016. San José, 2016. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_318_por.pdf. Acesso em: 20 abr. 2026.

COSTA, Patrícia Trindade Maranhão. Combatendo o trabalho escravo contemporâneo: o exemplo do Brasil. Brasília: OIT, 2010. Disponível em: https://www.ilo.org/brasilia/publicacoes/WCMS_227300/lang--pt/index.htm. Acesso em: 20 abr. 2026.

DELGADO, Gabriela Neves; DELGADO, Mauricio Godinho. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. 2. ed. São Paulo: LTr, 2018.

KERN, Meline Tainah. A adoção de políticas públicas de erradicação ao trabalho escravo: uma análise a partir da condenação Fazenda Brasil Verde pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. 2018. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Universidade de Santa Cruz do Sul, Santa Cruz do Sul, 2018.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Controle jurisdicional da convencionalidade das leis. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Teoria geral do controle de convencionalidade no direito brasileiro. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 46, n. 181, 2009.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direitos humanos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.

NELSON, Rocco Antonio Rangel Rosso. Em defesa da imprescritibilidade da “escravidão moderna”. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Porto Alegre, v. 90, n. 1, p. 210-229, jan./mar. 2024.

PAIVA FILHO, Reinaldo de Araújo. O controle de convencionalidade e o reconhecimento da imprescritibilidade do crime de trabalho análogo à escravidão sob o viés do caso “Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil”. [S. l.], 2024.

SÁ, Emerson Victor Hugo Costa de; LOUREIRO, Sílvia Maria da Silveira; SILVA, Jamilly Izabella de Brito. Trabalho escravo contemporâneo: as contribuições do diálogo entre o Sistema Interamericano de Direitos Humanos e o Brasil para o fortalecimento da dignidade do trabalhador. Revista Brasileira de Políticas Públicas, v. 11, n. 2, 2021.

SÁ, Emerson Victor Hugo Costa de; ABRAHIM, Ida Raquel Litaiff Isper; FERREIRA, Sylvia Beatriz dos Santos Puga; BENTES, Dorinethe dos Santos. Imprescritibilidade e direitos humanos: desafiando a prescrição no combate ao trabalho escravo. Revista da Escola Nacional da Inspeção do Trabalho, ano 9, p. 235-252, 2025.


1 Mestre em Direito pela Universidade de Marília. Especialista em Direito Processual pela PUC-MG. Graduado em Direito pela Universidade do Estado de Mato Grosso. Professor do Curso de Direito na Universidade do Estado de Mato Grosso. Advogado. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail, [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Doutoranda em Direito pela UERJ. Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Fundação Escola Superior do Ministério Público. Graduada em Direito pela Universidade do Estado de Mato Grosso. Professora do Curso de Direito na Universidade do Estado de Mato Grosso. Advogada. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail, [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail