A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E A PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR: ANÁLISE DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS APLICÁVEIS À JUSTIFICATIVA DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO

FINANCIAL IMPOSSIBILITY OF THE MAINTENANCE DEBTOR AND CIVIL IMPRISONMENT FOR FAILURE TO COMPLY WITH A MAINTENANCE OBLIGATION: ANALYSIS OF THE LEGAL CRITERIA APPLICABLE TO THE JUSTIFICATION OF INABILITY TO PAY

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/791958688

RESUMO
A prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar constitui medida excepcional admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro como técnica coercitiva destinada à efetivação da prestação alimentícia. Sua aplicação não decorre automaticamente da existência de dívida: o art. 5º, LXVII, da Constituição Federal exige inadimplemento voluntário e inescusável, e o art. 528 do Código de Processo Civil permite ao executado pagar, comprovar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, estabelecendo que somente a comprovação de fato capaz de gerar impossibilidade absoluta pode justificar o inadimplemento. Este artigo analisa, a partir da legislação, da doutrina e de precedentes selecionados do Superior Tribunal de Justiça, os critérios jurídicos utilizados na apreciação da alegação de impossibilidade financeira do alimentante. A pesquisa é qualitativa, bibliográfica e documental, com recorte jurisprudencial concentrado no STJ. A análise das fontes indica que dificuldade econômica, pagamento parcial ou ajuizamento de ação revisional não produzem efeitos automáticos sobre a prisão civil. Nos julgados selecionados, assumem relevância a atualidade do débito, a comprovação concreta da impossibilidade, a suficiência e o momento da prova, a via processual utilizada e a fundamentação da medida coercitiva. Conclui-se que a apreciação da justificativa exige análise individualizada do que foi efetivamente demonstrado no processo, sem transformar a dificuldade financeira em sinônimo de impossibilidade absoluta nem a prisão em consequência mecânica do inadimplemento.
Palavras-chave: obrigação alimentar; prisão civil; impossibilidade absoluta; inadimplemento.

ABSTRACT
Civil imprisonment for failure to comply with a maintenance obligation is an exceptional coercive measure recognized under Brazilian law. Its application does not automatically arise from the existence of debt: Article 5, item LXVII, of the Federal Constitution requires voluntary and inexcusable default, while Article 528 of the Code of Civil Procedure allows the debtor to pay, prove payment, or justify the impossibility of payment, providing that only proof of a fact capable of causing an absolute impossibility may justify the default. This article analyzes, on the basis of legislation, legal scholarship, and selected precedents of the Brazilian Superior Court of Justice, the legal criteria used to assess a maintenance debtor's claim of financial impossibility. The study adopts a qualitative, bibliographic and documentary approach, with the case-law review concentrated on the Superior Court of Justice. The sources indicate that financial hardship, partial payment, or the filing of a revision action do not automatically determine the legality of civil imprisonment. In the selected decisions, relevant elements include the current nature of the debt, concrete proof of impossibility, the sufficiency and timing of evidence, the procedural remedy used, and the reasoning supporting the coercive measure. The study concludes that the justification must be assessed individually in light of what was actually proven in the proceedings, without treating financial hardship as synonymous with absolute impossibility or imprisonment as an automatic consequence of default.
Keywords: maintenance obligation; civil imprisonment; absolute impossibility; default.

1. INTRODUÇÃO

A obrigação alimentar ocupa posição relevante no Direito das Famílias por estar diretamente relacionada à subsistência de quem não consegue prover integralmente as próprias necessidades. No âmbito das relações familiares, os alimentos constituem instrumento de proteção destinado a assegurar condições essenciais de vida, razão pela qual não se confundem com uma simples dívida patrimonial. Essa natureza explica a existência de mecanismos executivos diferenciados, destinados a conferir efetividade ao cumprimento da prestação.

A prisão civil do devedor de alimentos constitui exceção à regra geral de que não haverá prisão civil por dívida. O art. 5º, LXVII, da Constituição Federal admite a medida diante do inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentícia, de modo que a mera existência do débito não basta, por si só, para legitimar a restrição da liberdade. No plano infraconstitucional, o art. 528 do Código de Processo Civil determina a intimação pessoal do executado para, em três dias, pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo e estabelece, em seu § 2º, que somente a comprovação de fato capaz de gerar impossibilidade absoluta pode justificar o inadimplemento (Brasil, 1988; Brasil, 2015).

A questão central deste estudo decorre da necessidade de diferenciar dificuldade financeira de impossibilidade juridicamente relevante. Redução de renda, desemprego, aumento de despesas ou outras alterações econômicas podem afetar a capacidade contributiva do alimentante, mas a consequência jurídica depende das circunstâncias e da prova produzida no processo. O ponto não é afirmar, em abstrato, que determinada condição econômica afasta ou mantém a prisão, mas verificar se os fatos demonstrados satisfazem o padrão previsto no art. 528, § 2º, e se a ordem coercitiva observa os demais requisitos legais.

Diante desse cenário, o problema de pesquisa consiste em identificar quais critérios jurídicos podem ser extraídos da legislação e da jurisprudência selecionada do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação da alegação de impossibilidade financeira do alimentante antes da decretação ou manutenção da prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar. O objetivo geral é analisar esses critérios. Especificamente, busca-se examinar os fundamentos constitucionais e legais da prisão civil; compreender os requisitos da justificativa de impossibilidade de pagamento; identificar elementos relacionados à prova, à atualidade do débito e à via processual utilizada; e analisar como os precedentes selecionados do STJ tratam essas questões.

A relevância do tema está na necessidade de compatibilizar interesses jurídicos igualmente protegidos. A prestação alimentar exige tutela efetiva, mas a coerção pessoal não pode ser tratada como consequência automática de toda inadimplência. A doutrina e a produção acadêmica selecionadas também registram o debate sobre eficiência, limites e alternativas à prisão civil. Essas perspectivas auxiliam a contextualização crítica do instituto, sem serem confundidas com regras atualmente impostas pela legislação ou com entendimentos vinculantes do STJ.

2. A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E A PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO

A obrigação alimentar possui finalidade vinculada à manutenção de necessidades essenciais do alimentando, o que justifica a especial proteção jurídica conferida ao instituto. Madaleno (2024), Dias (2023) e Tartuce (2024) relacionam os alimentos à subsistência e à tutela desenvolvida no âmbito familiar. A prisão civil, por sua vez, não possui natureza penal nem extingue a dívida: trata-se de técnica coercitiva inserida no procedimento executivo, destinada a estimular o cumprimento da obrigação (Brasil, 2015; Neves, 2024).

A excepcionalidade da prisão decorre diretamente do art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, que admite a restrição diante de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. O CPC concretiza essa garantia ao assegurar ao executado a oportunidade de pagar, provar o pagamento ou apresentar justificativa, de modo que a alegação de impossibilidade financeira deve ser efetivamente apreciada antes da coerção pessoal (Brasil, 1988; Brasil, 2015).

Também é indispensável verificar a atualidade das parcelas submetidas ao rito prisional. O art. 528, § 7º, do CPC e a Súmula nº 309 do STJ restringem a coerção pessoal às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às que vencerem no curso do processo. Parcelas mais antigas permanecem exigíveis, mas não autorizam, por si sós, a prisão civil (Brasil, 2015; Superior Tribunal de Justiça, 2006).

A limitação temporal evidencia a finalidade coercitiva do rito: a prisão é reservada ao débito que mantém atualidade alimentar. Isso exige separar, no caso concreto, as parcelas alcançadas pelo art. 528 daquelas sujeitas predominantemente às técnicas patrimoniais de execução, evitando ampliar a coerção pessoal apenas em razão do acúmulo histórico da dívida.

A discussão sobre efetividade e limites da coerção antecede o CPC de 2015. Albuquerque (2007) examinou os mecanismos disponíveis na execução de alimentos sob a legislação anterior, enquanto Maia (2010) apresentou crítica à prisão civil e defendeu maior direcionamento da execução ao patrimônio. Esses trabalhos possuem valor histórico e analítico, mas não substituem o regime atualmente estabelecido pelo art. 528 do CPC.

Além da presença dos pressupostos da prisão, sua duração deve ser fundamentada. O art. 528, § 3º, estabelece período de um a três meses. O Informativo de Jurisprudência nº 804 registra entendimento da Quarta Turma segundo o qual a fixação de prazo superior ao mínimo exige motivação individualizada, podendo ser consideradas circunstâncias como capacidade econômica, valor do débito, comportamento do devedor e consequências do inadimplemento para o alimentando (Superior Tribunal de Justiça, 2024).

No AgInt no RHC nº 203.804/GO, a Terceira Turma considerou, no caso examinado, elementos como longo período de inadimplemento, descumprimento de acordo, revelia, desídia e recalcitrância para afastar a alegação de ilegalidade de eventual fixação do prazo máximo. O precedente reforça que a duração da medida exige fundamentação vinculada às circunstâncias concretas, sem transformar tais elementos em critérios automáticos para todos os casos (Superior Tribunal de Justiça, 2025a).

Os §§ 4º a 6º do art. 528 completam a disciplina: a prisão é cumprida em regime fechado, com separação dos presos comuns; seu cumprimento não extingue as prestações vencidas e vincendas; e o pagamento da prestação alimentar determina a suspensão da ordem. A estrutura legal confirma a natureza coercitiva da medida e a necessidade de fundamentação tanto para sua adoção quanto para a duração concretamente fixada (Brasil, 2015).

2.1. A Impossibilidade Financeira Como Justificativa do Inadimplemento: Impossibilidade Absoluta e Prova

A possibilidade de justificar o inadimplemento é elemento central do art. 528. O § 2º dispõe que “Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento” (Brasil, 2015, art. 528, § 2º). A formulação legal não autoriza concluir, de modo abstrato, que toda dificuldade financeira seja irrelevante nem que determinada condição econômica, isoladamente, afaste a prisão. O que deve ser examinado é se o fato alegado foi comprovado e se, no caso concreto, possui intensidade suficiente para configurar a impossibilidade prevista na norma.

Quanto aos meios de prova, o REsp nº 1.601.338/SP, julgado sob a disciplina do CPC de 1973, admitiu a prova testemunhal para demonstrar incapacidade de pagamento, desde que produzida no período reservado à justificativa. O precedente mostra que não existe, em abstrato, um único meio probatório apto a demonstrar a situação econômica; sob o CPC de 2015, entretanto, o fato comprovado deve ser apreciado à luz do padrão de impossibilidade absoluta previsto no art. 528, § 2º (Superior Tribunal de Justiça, 2017; Brasil, 2015).

A via processual utilizada altera a profundidade da análise possível. No AgInt no RHC nº 227.053/SP, a Quarta Turma reafirmou que o habeas corpus, por possuir cognição sumária, não é adequado para ampla aferição da capacidade econômico-financeira nem para reexame de justificativas que dependam de dilação probatória. No caso concreto, a prova apresentada não foi considerada suficiente para demonstrar fato apto a gerar impossibilidade absoluta, e os pagamentos parciais não afastaram a prisão. A conclusão do precedente deve ser compreendida dentro desse contexto processual, e não como afirmação de que dificuldades econômicas jamais possam justificar o inadimplemento (Superior Tribunal de Justiça, 2026b).

Também é necessário distinguir justificativa na execução e pretensão revisional. No HC nº 312.800/SP, o STJ considerou insuficiente, por si só, a existência de ação revisional para demonstrar incapacidade financeira, além de reiterar os limites probatórios do habeas corpus. Em julgamento posterior, o HC nº 1.043.603/RJ consignou que constituição de nova família, existência de outros filhos e alteração da capacidade econômica devem ser examinadas na via adequada quando demandarem revisão da obrigação; o ajuizamento da ação revisional, por si só, não retira a exigibilidade do título nem impede o prosseguimento da execução (Superior Tribunal de Justiça, 2015; Superior Tribunal de Justiça, 2025b).

Em junho de 2026, o AgInt no HC nº 1.071.965/PE voltou a delimitar o alcance do habeas corpus ao afirmar que questões sobre capacidade financeira, excesso de execução, suficiência de pagamentos parciais e alteração da situação econômica não podem ser amplamente revistas quando dependem de dilação probatória. O julgado também registrou que a escolha do rito executivo é faculdade do credor, não cabendo sua conversão de ofício do rito prisional para o expropriatório fora de situações excepcionalíssimas (Superior Tribunal de Justiça, 2026a).

Os pagamentos parciais devem ser avaliados em relação ao débito efetivamente abrangido pelo rito coercitivo. No RHC nº 31.302/RJ, a Quarta Turma decidiu que o pagamento parcial não afastava a regularidade da prisão diante da subsistência de dívida alimentar atual e ressaltou que alegações de dificuldade material dependentes de investigação probatória não poderiam ser aprofundadas naquela via. O mesmo raciocínio aparece nos julgados recentes selecionados, nos quais depósitos parciais não foram tratados como causa automática de afastamento da coerção (Superior Tribunal de Justiça, 2012; Superior Tribunal de Justiça, 2026a; Superior Tribunal de Justiça, 2026b).

Da mesma forma, proposta de parcelamento e ajuizamento de ação revisional não se confundem com pagamento nem produzem, isoladamente, efeito liberatório. O art. 528, § 6º, vincula a suspensão da ordem ao pagamento, enquanto a justificativa do § 2º depende da comprovação do fato impeditivo. Se a controvérsia busca alterar de maneira duradoura o valor da obrigação, a via revisional permite instrução mais ampla; na execução, a questão é saber se o inadimplemento submetido ao rito coercitivo encontra justificativa juridicamente suficiente (Brasil, 2015; Neves, 2024; Tartuce, 2024).

A produção acadêmica selecionada amplia o debate sem alterar o regime positivo. Silva (2019) discute a eficiência da execução pelo rito da prisão e propõe fundo de garantia como alternativa; Silva (2022) analisa a prisão civil sob perspectiva de política pública e compara a experiência brasileira com fundo garantidor existente em Portugal. Essas propostas são acadêmicas e não constituem critérios obrigatórios do STJ, mas ajudam a problematizar a diferença entre resistência ao pagamento e incapacidade material efetiva.

2.2. Sistematização Analítica dos Critérios Identificados

Com base na legislação e no corpus jurisprudencial selecionado, este artigo propõe, para fins analíticos, uma sistematização dos elementos recorrentes na apreciação da justificativa de impossibilidade financeira. Essa organização é construção do próprio estudo e não corresponde a rol oficial estabelecido pelo STJ ou pelo Código de Processo Civil.

O primeiro eixo é a regularidade e a atualidade do débito submetido ao rito prisional, conforme o art. 528, § 7º, e a Súmula nº 309. O segundo é a natureza do inadimplemento e a comprovação do fato alegado: a Constituição exige inadimplemento voluntário e inescusável, e o CPC condiciona a justificativa à prova de fato capaz de gerar impossibilidade absoluta. O terceiro eixo é a suficiência e a tempestividade da prova, cuja avaliação depende do procedimento em que a questão é apresentada (Brasil, 1988; Brasil, 2015; Superior Tribunal de Justiça, 2006; Superior Tribunal de Justiça, 2017).

O quarto eixo é a adequação da via processual. A execução não deve funcionar como revisão informal e o habeas corpus possui cognição limitada, razão pela qual matérias que dependam de ampla reconstrução da situação econômica podem exigir via própria. O quinto diz respeito aos efeitos concretos do pagamento parcial, do parcelamento e do ajuizamento de ação revisional: nos precedentes analisados, essas circunstâncias não foram tratadas como causas automáticas de afastamento da prisão e precisaram ser relacionadas ao saldo atual e à justificativa apresentada (Superior Tribunal de Justiça, 2012; Superior Tribunal de Justiça, 2015; Superior Tribunal de Justiça, 2025b; Superior Tribunal de Justiça, 2026a; Superior Tribunal de Justiça, 2026b).

O sexto eixo é a fundamentação da decisão. A restrição da liberdade exige exame dos fatos e das provas produzidas, e a duração da prisão deve ser motivada dentro do intervalo legal. Nos materiais jurisprudenciais de 2024 e 2025 selecionados, a dosimetria foi relacionada à necessidade de motivação individualizada e às circunstâncias concretas do processo (Superior Tribunal de Justiça, 2024; Superior Tribunal de Justiça, 2025a).

Essa sistematização permite separar três planos que não devem ser confundidos: o que a legislação estabelece como pressuposto; o que cada precedente decidiu diante de fatos determinados; e a organização analítica proposta por esta pesquisa. A distinção é necessária para evitar que conclusões extraídas de casos específicos sejam apresentadas como regras gerais ou como rol vinculante de critérios.

3. METODOLOGIA

Este estudo caracteriza-se como pesquisa bibliográfica e documental, de abordagem qualitativa, com caráter exploratório e descritivo e orientação jurídico-dogmática. O objetivo metodológico foi examinar, de forma articulada, a legislação aplicável, a doutrina selecionada, a produção acadêmica e um recorte de precedentes do Superior Tribunal de Justiça relacionados à justificativa de impossibilidade de pagamento e à prisão civil do devedor de alimentos.

As fontes normativas foram consultadas em base oficial da Presidência da República, especialmente a Constituição Federal de 1988 e o Código de Processo Civil de 2015. A pesquisa jurisprudencial foi concentrada no sistema oficial de consulta de jurisprudência e nos Informativos do Superior Tribunal de Justiça. Para localizar os julgados, foram utilizadas combinações de termos diretamente relacionadas às questões efetivamente desenvolvidas no artigo, como “prisão civil alimentos”, “impossibilidade absoluta”, “pagamento parcial”, “ação revisional”, “habeas corpus alimentos” e “dosimetria prisão civil”, além da pesquisa posterior pelos números dos processos identificados. Para a bibliografia e a produção acadêmica, foram utilizadas obras jurídicas e trabalhos disponíveis em repositórios institucionais da Pontifícia Universidade Católica de Goiás, da Universidade de Brasília, da Universidade Federal do Tocantins e registros institucionais referentes ao trabalho de Emanuel Leite Albuquerque.

O recorte das fontes efetivamente utilizadas compreende, na produção bibliográfica e acadêmica, trabalhos publicados entre 2007 e 2024; na jurisprudência, decisões e documentos do STJ entre 2012 e 2026. As normas constitucionais e processuais não foram submetidas a recorte temporal, pois integram o fundamento jurídico vigente da pesquisa. A seleção jurisprudencial foi orientada pelos temas efetivamente investigados: atualidade do débito submetido ao rito coercitivo, comprovação da impossibilidade absoluta, pagamento parcial, relação entre execução e ação revisional, limites cognitivos do habeas corpus e fundamentação do prazo da prisão civil.

Compõem a análise jurisprudencial o RHC nº 31.302/RJ, o HC nº 312.800/SP, o REsp nº 1.601.338/SP, o Informativo de Jurisprudência nº 804 do STJ, o AgInt no RHC nº 203.804/GO, o HC nº 1.043.603/RJ, o AgInt no RHC nº 227.053/SP e o AgInt no HC nº 1.071.965/PE. Esses materiais foram selecionados qualitativamente por apresentarem relação direta com os objetivos do estudo e por permitirem examinar situações processuais distintas. Após a identificação, cada decisão foi conferida na fonte oficial do STJ quanto à classe e ao número do processo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento, data de publicação e fundamento pertinente ao tema. Não se pretendeu realizar levantamento estatístico ou exaustivo da jurisprudência do Tribunal.

Como critérios de inclusão, foram considerados materiais de procedência verificável, diretamente relacionados ao problema de pesquisa e aptos a fornecer fundamento normativo, doutrinário ou jurisprudencial para a análise. Foram excluídos conteúdos sem autoria ou origem identificável, materiais meramente opinativos e fontes sem relação direta com os objetivos delimitados. Após a seleção, realizou-se leitura temática e comparação das fontes. Sem constituir matriz analítica formal, foram registrados, para cada precedente, o contexto processual, a questão jurídica discutida, o fundamento utilizado pelo STJ e a contribuição específica do julgado para o problema de pesquisa. A análise distinguiu o que decorre do texto legal, o que foi decidido no caso concreto e o que constitui interpretação ou sistematização proposta pelo próprio estudo.

A organização dos achados em critérios, apresentada adiante, constitui uma sistematização analítica proposta pelo próprio estudo a partir das fontes examinadas. Não se trata de rol oficial criado pelo STJ nem de teste previsto na legislação. As conclusões ficam, portanto, limitadas ao corpus bibliográfico, normativo e jurisprudencial selecionado. A conferência final das fontes foi realizada em setembro de 2026.

4. RESULTADOS E DISCUSSÃO

A análise bibliográfica, documental e jurisprudencial permitiu identificar, dentro do corpus selecionado, que a apreciação da impossibilidade financeira não se reduz à constatação abstrata de dificuldade econômica. A Constituição condiciona a prisão ao inadimplemento voluntário e inescusável, enquanto o art. 528, § 2º, do Código de Processo Civil exige a comprovação de fato que gere impossibilidade absoluta. A leitura conjunta desses dispositivos orienta o exame para a situação concretamente alegada e comprovada, sem transformar a expressão “impossibilidade absoluta” em presunção automática favorável ou desfavorável ao executado (Brasil, 1988; Brasil, 2015).

O primeiro resultado jurisprudencial diz respeito à delimitação do débito submetido à coerção pessoal. A Súmula nº 309 e o art. 528, § 7º, vinculam o rito prisional às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às vencidas no curso do processo. No RHC nº 31.302/RJ, a Quarta Turma manteve a possibilidade de prisão apesar de pagamento parcial, porque permanecia dívida alimentar atual e porque as alegações de incapacidade que exigiam investigação probatória não podiam ser aprofundadas no habeas corpus. Assim, no precedente analisado, o pagamento parcial não funcionou como causa automática de afastamento da prisão; sua relevância dependia do saldo sujeito ao rito e da justificativa apresentada (Superior Tribunal de Justiça, 2006; Superior Tribunal de Justiça, 2012).

A comparação entre o HC nº 312.800/SP e o REsp nº 1.601.338/SP evidencia que a questão probatória não pode ser dissociada da via processual. No habeas corpus de 2015, a Quarta Turma afirmou que a incapacidade financeira deveria estar demonstrada de plano, pois o writ não comporta dilação probatória, e considerou insuficiente a mera existência de ação revisional para comprovar incapacidade. Já no recurso especial publicado em 2017, julgado sob o CPC de 1973, a Terceira Turma admitiu prova testemunhal para demonstrar a impossibilidade de pagamento, desde que produzida no prazo destinado à justificativa. O resultado comparativo não é a imposição de um meio de prova único, mas a constatação de que a admissibilidade e a profundidade da prova variam conforme o procedimento em que a justificativa é examinada (Superior Tribunal de Justiça, 2015; Superior Tribunal de Justiça, 2017).

Essa diferença processual é relevante para evitar uma conclusão excessivamente categórica sobre a impossibilidade absoluta. Os precedentes selecionados não permitem afirmar que desemprego, redução de renda, aumento de despesas ou mudanças familiares sejam, por natureza, irrelevantes. O que se observa é que tais circunstâncias precisam ser relacionadas ao período do inadimplemento, ao valor exigido e à prova produzida. Em habeas corpus, quando essa demonstração demanda reconstrução ampla da situação econômica, o STJ tem considerado a via inadequada para aprofundar a controvérsia. A insuficiência da análise no writ, portanto, não equivale necessariamente à inexistência material da dificuldade alegada.

O HC nº 1.043.603/RJ reforça a distinção entre a justificativa apresentada na execução e a revisão do valor da prestação. Naquele julgamento, a constituição de nova família, a existência de outro filho, a alegação de incapacidade financeira e o pagamento parcial não foram considerados suficientes, no contexto do habeas corpus, para afastar a coerção. O acórdão também registrou que o ajuizamento de ação revisional não retira, por si só, a exigibilidade da obrigação. Para o problema desta pesquisa, o julgado demonstra que pretensão de alteração duradoura do encargo e justificativa para um inadimplemento específico possuem objetos processuais distintos; não demonstra que alterações familiares ou econômicas sejam sempre destituídas de relevância jurídica (Superior Tribunal de Justiça, 2025b).

Os dois julgados de 2026 selecionados confirmam a importância dessa delimitação. No AgInt no RHC nº 227.053/SP, a Quarta Turma manteve a conclusão de que a prova então apresentada não demonstrava, de plano, fato apto a gerar impossibilidade absoluta, destacando também que pagamentos parciais não eliminavam o débito atual. No AgInt no HC nº 1.071.965/PE, a Terceira Turma reafirmou os limites do habeas corpus para examinar capacidade financeira, excesso de execução, suficiência de pagamentos parciais e alteração da situação econômica quando essas questões exigiam dilação probatória, além de registrar que a conversão de ofício do rito prisional em expropriatório não é a regra. Esses resultados são próprios dos casos analisados e não devem ser convertidos em afirmações universais sobre toda execução de alimentos (Superior Tribunal de Justiça, 2026a; Superior Tribunal de Justiça, 2026b).

Outro achado específico diz respeito à duração da prisão. O Informativo de Jurisprudência nº 804, relativo a julgamento da Quarta Turma em março de 2024, registra que a decisão deve fundamentar o prazo da prisão entre um e três meses, especialmente quando superior ao mínimo. O material menciona, entre os elementos de ponderação, capacidade econômica, valor da dívida, comportamento do devedor, características pessoais e consequências da inadimplência. Em 2025, o AgInt no RHC nº 203.804/GO examinou fundamentação baseada, entre outros aspectos, em prolongado inadimplemento, descumprimento de acordo e resistência reiterada. A pesquisa identifica, assim, que a dosimetria constitui etapa autônoma de fundamentação, distinta da comprovação da impossibilidade absoluta prevista no § 2º do art. 528 (Superior Tribunal de Justiça, 2024; Superior Tribunal de Justiça, 2025a).

Essa distinção entre pressuposto da justificativa e dosimetria evita uma das confusões recorrentes no tema. Uma circunstância econômica que, no processo analisado, não seja suficiente para justificar integralmente o inadimplemento pode ainda ser considerada, ao lado de outros fatores, na fundamentação do prazo da medida. Inversamente, a presença de elementos que justifiquem maior rigor na duração da prisão não dispensa o magistrado de analisar previamente a justificativa e as provas apresentadas pelo executado. Legislação e precedentes, portanto, atuam em planos relacionados, mas não idênticos.

A produção acadêmica selecionada acrescenta uma dimensão crítica sem ser utilizada como fonte de regras vigentes. Albuquerque (2007) contribui para a compreensão histórica dos mecanismos executivos; Maia (2010) questiona a legitimidade e a utilidade da prisão civil e propõe maior ênfase em medidas patrimoniais; Silva (2019) e Silva (2022) discutem eficiência e fundos garantidores como alternativas ou complementos de política pública. Essas propostas permitem discutir a racionalidade da coerção, mas não foram tratadas como critérios vinculantes para o julgador. Essa separação é necessária para que posições doutrinárias ou propostas de reforma não sejam apresentadas como se fossem comandos do CPC ou entendimentos obrigatórios do STJ.

A partir da comparação das fontes, o estudo sistematizou seis eixos analíticos: atualidade e regularidade do débito submetido ao rito prisional; exame do caráter voluntário e inescusável do inadimplemento; comprovação de fato capaz de gerar impossibilidade absoluta; suficiência, pertinência temporal e oportunidade da prova; adequação da via processual e efeitos não automáticos de pagamento parcial, parcelamento ou ação revisional; e fundamentação da necessidade e da duração da prisão. Essa organização é resultado interpretativo da pesquisa e não corresponde a lista oficial criada pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo legislador.

O conjunto dos resultados também evidencia uma limitação metodológica relevante. O corpus foi selecionado qualitativamente para responder às questões delimitadas e reúne decisões de momentos e vias processuais diferentes. Por isso, a pesquisa permite identificar fundamentos e padrões argumentativos presentes nos julgados examinados, mas não medir frequência estatística, taxa de acolhimento de justificativas ou comportamento de toda a jurisprudência do STJ. A conclusão deve permanecer vinculada a esse recorte, como exigem a natureza bibliográfica e documental do estudo e a distinção entre achado jurisprudencial e generalização empírica.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em resposta ao problema de pesquisa, a análise das fontes selecionadas indica que, nos precedentes do STJ examinados, a alegação de impossibilidade financeira é apreciada mediante articulação entre a atualidade do débito, o caráter voluntário e inescusável do inadimplemento, a comprovação de fato capaz de gerar impossibilidade absoluta, a suficiência e a oportunidade da prova, a adequação da via processual e a fundamentação da medida coercitiva.

A principal conclusão é que dificuldade financeira e impossibilidade absoluta não podem ser tratadas como categorias equivalentes nem como conceitos definidos por uma única circunstância. O art. 528, § 2º, exige comprovação de fato que gere impossibilidade absoluta, de modo que o efeito jurídico da justificativa depende da situação efetivamente demonstrada no processo. Nos precedentes selecionados, pagamento parcial, proposta de parcelamento e ação revisional também não produziram, isoladamente, afastamento automático da prisão.

Também se identificou a necessidade de separar três planos: a justificativa examinada no juízo da execução, a revisão duradoura do valor dos alimentos e o controle excepcional da legalidade da prisão em habeas corpus. Essa distinção explica por que determinada alegação pode ser juridicamente relevante e, ainda assim, exigir produção probatória ou via processual diversa. A fundamentação do prazo da prisão constitui questão adicional, que deve ser motivada de forma individualizada dentro do intervalo legal.

Por fim, os critérios apresentados no artigo constituem sistematização construída a partir da legislação, da doutrina e dos precedentes efetivamente analisados. O estudo não realizou levantamento exaustivo de toda a jurisprudência do STJ nem pesquisa empírica sobre o perfil econômico dos devedores. Assim, suas conclusões devem ser compreendidas dentro desse recorte, sem generalização automática para todos os processos de execução de alimentos.

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1 Curso de Direito da Faculdade de Educação Santa Terezinha - FEST, Imperatriz-MA. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Administradora, Advogada, Psicóloga e Teóloga. Especialista em Docência do Ensino Superior e em Gestão e Legislação Tributária. Docente da Faculdade de Educação Santa Terezinha (FEST). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail