A IMPORTÂNCIA DO FUNCIONAMENTO 24 HORAS POR DIA DAS DELEGACIAS DA MULHER COMO INSTRUMENTO DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO BRASIL

THE IMPORTANCE OF OPERATING 24 HOURS A DAY OF WOMEN'S POLICIES AS AN INSTRUMENT TO COMBAT DOMESTIC VIOLENCE IN BRAZIL

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/780086748

RESUMO
No Brasil, é possível observar o crescimento desmedido da violência doméstica e familiar e os casos de feminicídio. Para diminuir a violência e o feminicídio criaram-se algumas leis. A Lei Maria da Penha, como ficou conhecida a Lei 11.340/2006 cria mecanismos, coibindo, evitando, punindo os agressores e cria as delegacias especializadas de atendimento à mulher (DEAMs), além de juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher. A Lei 14.541/2023, dispõe da criação e do funcionamento das DEAMs 24 horas/dia, capacitação dos agentes para o atendimento de forma humanizada, na área de saúde, psicológica, social, com equipes multidisciplinares, com o intuito de acolher e resgatar a dignidade da mulher. Onde não houver delegacias especializadas, a criação de salas adequadas e condições de atendimento por agentes femininas nas delegacias comuns. Este artigo apresenta a Lei 14.541/2023, a necessidade da aplicabilidade imediata, bem como a importância de denunciar a violência sofrida. Demonstrará a precariedade nas fiscalizações, fazendo com que as medidas aplicadas não surtam o efeito necessário. A vítima acaba por não denunciar o agressor, sentindo-se fragilizada, sem coragem e desamparada, vivendo num círculo vicioso de violência, cada dia mais grave, chegando ao ponto mais crucial, o feminicídio. Abordará também a necessidade de agentes capacitados(as) em todas as delegacias. A pesquisa foi realizada com base metodológica na pesquisa bibliográfica, a partir da leitura de livros, artigos e textos de lei. A pesquisa foi classificada como qualitativa e descritiva. Pode-se concluir que, de fato, há necessidade urgente da aplicabilidade da Lei 14.541/2023.
Palavras-chave: aplicabilidade; DEAMs; denúncia; lei; feminicídio.

ABSTRACT
In Brazil, it is possible to observe the unrestrained growth of domestic and family violence and cases of femicide. To reduce violence and femicide, certain laws have been enacted. The Maria da Penha Law, known as Law 11.340/2006, establishes mechanisms to curb, prevent, and punish perpetrators and creates specialized police stations for women's assistance (DEAMs), in addition to domestic and family violence courts against women. Law 14.541/2023 provides for the creation and operation of DEAMs 24 hours a day, training agents for humane assistance in the health, psychological, and social areas, with multidisciplinary teams, aiming to welcome and restore women's dignity. Where specialized police stations do not exist, the establishment of appropriate rooms and conditions for female agents to provide assistance in regular police stations is mandated. This article presents Law 14.541/2023, the necessity for its immediate applicability, as well as the importance of reporting the violence suffered. It will demonstrate the inadequacy of inspections, rendering the applied measures ineffective. The victim often does not report the perpetrator, feeling weakened, lacking courage and support, living in a vicious cycle of increasingly severe violence, reaching the most critical point, femicide. It will also address the need for trained agents in all police stations. The research was conducted based on bibliographical methodology, through the reading of books, articles, and legal texts. The research was classified as qualitative and descriptive. It can be concluded that there is indeed an urgent need for the applicability of Law 14.541/2023.
Keywords: applicability; DEAMs; denunciation; law; femicide.

1. INTRODUÇÃO

Este artigo abordará a importância de delegacias especializadas funcionarem 24 horas por dia, como instrumento eficaz no combate à violência contra as mulheres no Brasil. Entende-se que, para solucionar um problema, é preciso apresentar formas de resolver a questão e colocá-las em prática, para que as mudanças possam ser feitas de imediato e a longo prazo.

Sabe-se que há leis, campanhas e meios norteadores propostos a fim de combater a violência doméstica, familiar. Um deles foi a criação das delegacias especializadas, as DEAM’s - Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, conforme a Lei 11.340/06, em seu art. 8º, inciso IV. Estas delegacias especializadas, por sua vez, devem atender as vítimas de forma humanizada e prestar assistência das mais variadas formas, como psicológica, social, jurídica e na área da saúde. Muitas delegacias foram criadas em todo o país, são 492 unidades, porém, poucas adotaram o trabalho 24 horas/dia, deixando as vítimas sem o socorro necessário ou tendo que buscar ajuda em delegacias comuns, sem estruturas, nem atendimento adequado.

Muitas vezes, as mulheres, vítimas de violência e feminicídio tentado, não procuram ajuda, porque as delegacias comuns, não oferecem atendimento de forma individualizada, não há agentes capacitados, nem salas reservadas, sendo que muitas vezes, acabam por sofrer outro tipo de violência, qual seja, o descaso, a humilhação, constrangimento, um verdadeiro desrespeito com a sua situação.

As delegacias especializadas no combate à violência contra as mulheres, uma vez que já existem, se funcionassem 24 horas/dia, evitariam muitos casos de feminicídio, que são mortes anunciadas. Segundo o portal G1 Notícias, publicado em 08 de abril de 2023, apenas 60 das 492 delegacias especializadas no atendimento à mulher no país, 12,0%, funcionam 24 horas por dia.

Diante desta publicação, pode-se observar o quão deficiente é a quantidade de delegacias especializadas no combate à violência doméstica e familiar. A Lei 14.541/23, decretada e sancionada em 03 de abril de 2023, estabelece horário diferenciado às Delegacias especializadas no atendimento à mulher, qual seja, 24 horas por dia. A aplicabilidade da Lei 14.541/23 poderá garantir a redução imediata dos casos de violência contra a mulher, dos feminicídios tentados, consumados e, a longo prazo, possa, quem sabe, ser erradicado esse problema.

Para uma sociedade mais justa e menos violenta, será demonstrada a importância da aplicação da Lei 14.541/23, para que todas as delegacias especializadas, DEAMs, atendam as vítimas de violência doméstica e familiar, 24 horas em todo o país. E para isso, certamente será necessária a cobrança da imediata aplicação dos dispositivos da Lei supracitada.

Através da mídia, em telejornais, rádio e redes sociais, é possível verificar que aumentou consideravelmente a violência doméstica e familiar, bem como o crime de homicídio com a qualificadora feminicídio, nos últimos anos.

Não é possível admitir, em pleno século XXI, tais barbáries e atrocidades contra as mulheres. Inicia-se com o desrespeito, menosprezo, agressão verbal, violência psicológica, pequenas agressões físicas, agressões físicas graves, ameaças de morte e feminicídio.

Para mudar esta triste realidade, é preciso fazer valer os direitos existentes, começando pela aplicabilidade das leis, que possam alcançar as diversas camadas sociais e diminuir o número de violência contra a mulher. Aplicar a Lei 14.541/23 será definitivamente um grande passo para o enfrentamento e combate à violência doméstica e familiar, bem como a redução dos casos de feminicídio, pois as estatísticas são alarmantes.

Desta forma, o artigo busca apresentar a Lei 14.541/23, bem como a necessidade de sua aplicabilidade de forma imediata, com o intuito de diminuir e, subsidiariamente, erradicar a violência contra a mulher e os casos de homicídio qualificado pelo feminicídio. Outrossim, demonstrará a importância do pronto atendimento às vítimas de violência doméstica e comprovará a necessidade da aplicabilidade da Lei 14.541/23, referente ao funcionamento 24 horas/dia das DEAM’s e o preparo das delegacias comuns, como instrumento de combate à violência doméstica. Aborda ainda a pesquisa a importância do eficiente acolhimento das vítimas por agentes devidamente capacitados.

2. DA VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES E DA CRIAÇÃO DAS DELEGACIAS ESPECIALIZADAS NO BRASIL LEI 11.340/2006 E LEI 14.541/2023

Segundo Carmen Hein de Campos e Verônica de Souza Viana Medeiros, foi com a Convenção de Belém do Pará, confirmação da Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra à mulher, que o Brasil declarou que toda mulher tem o direito de ser livre de qualquer violência e descriminação. Comprometeu-se a criar meios de erradicar qualquer tipo de atos agressivos a mulher (CAMPOS, MEDEIROS, 2022, p. 193).

Com o intuito de buscar melhor compreensão para os motivos de tanto ódio às mulheres, este artigo versa sobre a atual realidade da violência contra a mulher e o que está sendo feito para diminuir estes casos. Nessa perspectiva, a pesquisa busca a necessidade de efetivação da Lei 14.541/2023, com o funcionamento das delegacias especializadas no combate à violência doméstica e familiar, 24 horas/dia, fazendo com que o direito da mulher, de viver em uma sociedade mais justa, com mais liberdade, respeito e segurança, seja uma realidade.

Pode-se perceber, que não são apenas mulheres de classes menos favorecidas que são as vítimas. Há casos de violência, em todas as classes sociais, com maior potencial nas mulheres com menor poder aquisitivo. Entre as mulheres que mais morrem devido à violência doméstica, estão as mulheres mais jovens, por terem filhos com o agressor, estarem grávidas ou em um novo relacionamento (Instituto Nós Por Elas, 2023).

Existe um programa chamado “Nós Por Elas”, mentoria do Instituto Vasselo Goldoni, que desenvolve meios de auxiliar as mulheres vítimas de agressões ou feminicídio tentado em todo o país. Este Instituto surgiu em 2021, através de uma ação movida para resgatar juízas marcadas para morrer por desafiarem o regime Talibã. Este Instituto, auxilia as mulheres, vítimas de violência e que precisam de auxílio psicológico, oportunidade de trabalho e assistência social em geral, buscam apoio para enfrentar a violência. Este instituto fez uma pesquisa e constatou que, no último ano, houve um salto de 11,8% em 2021, para 14%, em 2023, em relação às vítimas que procuraram a delegacia em nível nacional (Instituto Nós Por Elas-2023).

Muitas vezes, sem este auxílio necessário ao enfrentamento da violência contra a mulher, porque as delegacias não funcionam 24 horas por dia ou por não existir uma DEAM’s em sua cidade, as vítimas procuram as delegacias comuns, enfrentando diversas outras situações de constrangimento e descaso, pois não há um efetivo preparado para orientar e dar assistência necessária para a vítima.

Porém, desde 1985 já existe a delegacia especializada no atendimento de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, segundo Cecília MacDowell Santos e Wânia Pasinato. As primeiras DEAM’s surgiram em São Paulo e Recife. Depois, foram incorporadas às políticas públicas nacionais de prevenção, enfrentamento e erradicação da violência contra a mulher, com a Lei 11.340/2006 (SANTOS; PASINATO, 2008, p. 08 -11).

A princípio, as DEAM’s foram criadas devido ao movimento feminista, mas passaram por transições de redemocratização de governos e ao enfrentamento propriamente dito da violência doméstica, familiar e ao feminicídio. Desde aquela época, já se dizia ser necessário que as mulheres vítimas de violência doméstica, fossem atendidas por policiais femininas e com especialização, ou seja, capacitadas para este tipo de atendimento, que requer uma atenção especial (SANTOS; PASINATO, 2008, p.11-12).

Pode-se observar, portanto, que a necessidade de criar as DEAMs vem de longa data. A criação das primeiras delegacias especializadas marca a história de um avanço inédito no que se refere ao combate à violência contra as mulheres, com atendimento diferenciado e em local específico, em delegacia própria, como instrumento para diminuir e erradicar este problema tão recorrente no país.

Verifica-se na Lei nº. 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, que uma de suas prioridades, é a criação de DEAM’s. A Lei nº. 11.340/2006, lei federal, tem o objetivo de reprimir a violência doméstica e familiar contra a mulher, contendo 46 artigos.

A Lei Maria da Penha diz que o Estado deve dar prioridade à criação de políticas e programas, delegacias especializadas no atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, com equipes especializadas. Em caso de eminente risco de morte, o agressor deverá ser afastado do domicílio da vítima, conforme o Art. 8º, inciso IV

A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes. IV- a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher (BRASIL, 2006).

Diante do exposto, é possível verificar que, para enfrentar este problema de ordem pública, será necessária a criação de políticas e programas, tanto por parte da União, como Estados e Municípios. Todos devem estar em sintonia em prol do enfrentamento eficaz e uma solução à violência doméstica e familiar. Assim retrata o Art. 12-A, da Lei nº. 11.340/2006.

Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher (BRASIL, 2006).

Porém, não basta criar normativas e não as colocar em prática. Não basta dizer que devem ser criadas as DEAM’s e não dar suporte para o atendimento de fato, com agentes capacitados. Assim, também o Art. 12-C, §2º, Lei nº 11.340/2006, refere-se ao atendimento às vítimas com risco eminente de morte ou integridade física ou psicológica. Neste sentido, nota-se que:

Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso (BRASIL, 2006).

Destarte, o agressor deve ser afastado do lar e do convívio da vítima, evitando males maiores, como o feminicídio. Mas sabe-se que muitas vezes não é assim que acontece.

No Senado, há um Projeto de Lei 912/23, do deputado Rubens Pereira Júnior. A proposta é que somente o juiz possa conceder fiança em caso de lesão corporal contra a mulher, conforme tramita na Câmara dos Deputados. A violência contra a mulher é um dos maiores problemas enfrentados na atualidade e o delegado é a primeira autoridade a ter ciência do caso e decidir por prender, por colocar em liberdade, o agressor ou arbitrar uma fiança, cuja pena não ultrapasse a 4 (quatro) anos de prisão, conforme elencado no Código Penal, no artigo 322 do CPP. Diante deste fato, o agressor é posto em liberdade assim que pagar a fiança (Câmara, 2023). Assim

A concessão de fiança pela autoridade policial e a imediata liberação de um agressor pode perpetuar o ciclo de violência doméstica, muitas vezes até o agravando, em vez de interrompê-lo, disse Pereira Júnior.

Ainda, em seu texto, Rubens Pereira Junior refere-se à única e expressa vedação de fiança ao agressor pela autoridade policial, quando descumprida a medida protetiva de urgência, artigo 24-A, § 2º., da Lei nº. 11.340/2006.

Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.§ 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança (BRASIL, 2006).

Posto em liberdade, o agressor certamente culminará, em um ciclo de violência à mulher, dispondo à própria sorte, a vítima já fragilizada física e emocionalmente e tendo que retornar para casa. Casos assim, serão certamente noticiados como crime de homicídio com a qualificadora de feminicídio e que poderiam ter sido evitados.

Em contrapartida, o Art. 12-C, parágrafo 2º., Lei 11.340/06, está dizendo que, se houver risco à integridade da vítima, eminente risco de morte, o agressor será imediatamente afastado do lar e não será concedida a liberdade ao mesmo. Assim, uma vez

Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso (BRASIL, 2006).

Segundo o Art. 12-C, da Lei Maria da Penha, caso exista a probabilidade de risco contra a vida ou integridade física da vítima de violência ou de seus dependentes, o agressor deve ser afastado do lar imediatamente ou até mesmo restringir a sua liberdade em caso de descumprir uma medida protetiva de urgência.

Vale ressaltar que a maioria das cidades, que ainda não possuem estas delegacias especializadas e ainda não contam com salas específicas para atendimento às vítimas de violência doméstica, no Brasil, menos de 10% dos municípios contam com DEAMs, o que aumenta a possibilidade de vítimas não realizarem a denúncia necessária, nem buscar pela ajuda, que é primordial para evitar o feminicídio (SANTOS; PASINATO, 2008, p. 13).

Em 03 de abril de 2023, foi sancionada a Lei 14.541/23, que determina a criação e funcionamento de delegacias especializadas no combate à violência doméstica e familiar, com funcionamento 24 horas por dia.

O Estado do Paraná tem apenas 5% das cidades que possuem Delegacias Especializadas no atendimento à mulher, ou seja, apenas esse número de delegacias adequadas ao atendimento das vítimas em delegacias especializadas. Curitiba é a única cidade do Estado do Paraná, com DEAM funcionando 24 horas por dia. São 399 cidades paranaenses e apenas 21 municípios contam com delegacia especializada, as DEAMs (Band News, 2023).

Estatística esta que demonstra a precariedade na quantidade de delegacias especializadas no Paraná e pode ser um dos motivos pelos quais o Estado está em 3º. lugar no ranking nacional em números de casos de morte de mulheres vítimas de violência doméstica.

O Brasil conta com 492 delegacias especializadas no combate à violência doméstica e familiar, sendo que apenas 60 delas funcionam 24 horas por dia (BRASIL, 2023).

Diante de um número tão ínfimo de delegacias especializadas no Brasil, não se admira a quantidade de demanda de vítimas de violência, que fica sem o atendimento necessário. É evidente a necessidade de aumento do número das DEAMs em todo o país e seu funcionamento sendo 24 horas por dia.

Segundo o IBGE 2022, há 203 milhões de pessoas no Brasil, sendo 104,5 milhões de mulheres, ou seja, 51% (IBGE, 2022). Com 104,5 milhões de mulheres no Brasil, quantidade exagerada no crescimento de casos de violência contra a mulher e de homicídio qualificado pelo feminicídio, resta comprovada a necessidade da aplicabilidade da Lei 14.541/23 e seus dispositivos de forma imediata.

No período de 1º. de janeiro a 30 de julho de 2023, o Paraná havia registrado 62 mulheres assassinadas, uma média de 10 mulheres por mês. São Paulo registrou 122 e Minas Gerais, 90 mulheres assassinadas neste mesmo período (FUSARO, 2023).

Para uma efetiva diminuição de casos de violência doméstica e feminicídio, será necessário muito mais que sancionar leis, é necessário colocá-las em prática e, por isso, a necessidade de implantar em todas as delegacias já existentes, as DEAMs, a Lei 14.541/2023, com o máximo de urgência.

2.1. Da Lei Nº. 14.541/2023 e Sua Aplicabilidade

Entende-se que para haver efetiva mudança no comportamento de uma sociedade é preciso muito empenho, campanhas eficientes e duradouras na mídia, debates constantes na comunidade, implantar hábitos e matérias específicas curriculares nas escolas, políticas de enfrentamento à violência contra a mulher. O Estado deve garantir, de fato e de direito, a segurança e a integridade das mulheres, dando a proteção e a prevenção necessárias (PRADO, 2017, p. 96-97). O crime de feminicídio é a maior expressão de violência, que mostra a desigualdade entre o homem e a mulher, de forma covarde e desumana mas pode ser evitado através de medidas já existentes e aplicabilidade das leis.

A Lei 14.541/23 é uma lei recém sancionada, em 03 de abril de 2023, contém 6 artigos e dispõe da criação e o funcionamento ininterrupto de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deam). Seu principal objetivo é o atendimento diferenciado às vítimas de violência doméstica e familiar, sendo de forma humanizada, casos de cunho sexual e ao feminicídio (BRASIL, 2023). Esta lei se refere à criação de DEAMs, com atendimento 24 horas por dia. Com atendimento mais apropriado para as mulheres, vítimas de violência, em salas reservadas e atendidas, de preferência, por agentes do sexo feminino.

Estes agentes deverão estar capacitados para realizar o atendimento, podendo desta forma auxiliar as mulheres vítimas, encaminhando-as para as assistências necessárias, seja ela na área da saúde, social, psicológica e jurídica, conforme elencado no Art. 2º., da Lei nº. 14.541/23. Nesta perspectiva, nota-se que

Além das funções de atendimento policial especializado para as mulheres e de polícia judiciária, o Poder Público prestará, por meio da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (Deam), e mediante convênio com a Defensoria Pública, os órgãos do Sistema Único de Assistência Social e os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ou varas criminais competentes, a assistência psicológica e jurídica à mulher vítima de violência (BRASIL, 2023).

Assim, de forma clara e objetiva, a lei 14.541/23 não deixa dúvida de que toda mulher, vítima de violência, deve ter prioridade no atendimento policial nas delegacias especializadas, com apoio e auxílio adequado, conforme a sua necessidade. As DEAMs têm por objetivo, atender as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, 24 horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados, de acordo com o Art. 3º. da Lei 14.541/23. Nesse sentido,

As Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deam) têm como finalidade o atendimento de todas as mulheres que tenham sido vítimas de violência doméstica e familiar, crimes contra a dignidade sexual e feminicídios, e funcionarão ininterruptamente, inclusive em feriados e finais de semana (BRASIL, 2023).

É necessário pôr em prática a Lei 14.541/23, exigindo que todas as delegacias especializadas, as DEAMs, sejam orientadas a realizarem suas atividades, 24 horas por dia, com agentes efetivamente capacitados.

Infelizmente, de acordo com as buscas realizadas, verifica-se que a maioria das cidades não tem sua delegacia especializada no combate à violência doméstica e familiar e os municípios que dispõe destas delegacias especializadas, não atendem 24 horas por dia, muito tem a se fazer (Band News, 2023). Da mesma forma, é preciso que, onde não existir ainda, uma delegacia especializada, que seja cumprido o que determina a lei. Em delegacias comuns, devem haver, salas reservadas e dispor de uma equipe qualificada para os atendimentos às mulheres vítimas de violência, priorizando o atendimento às vítimas de violência doméstica e familiar. Não basta criar novas leis, mas é necessário efetivá-las.

No site oficial da Prefeitura de Curitiba, publicado em 03 de outubro de 2023, segundo dados do Ministério Público do Paraná (MP-PR), o estado registrou 274 casos de homicídio por feminicídio ou de tentativa de homicídio por feminicídio, com aumento de 30% em comparação com o ano de 2021. Desses, 77 foram crimes de homicídio qualificados pelo feminicídio consumados e 44.493 casos de violência doméstica e familiar no Estado do Paraná (Curitiba, 2023). Até recentemente, o feminicídio era uma qualificadora, porém recentemente houve a promulgação do artigo 121-A do código penal, transformando o feminicídio em um crime autônomo.

Muitas vítimas, mulheres que sofreram violência ou vítimas de homicídio qualificado pelo feminicídio tentado, no momento da agressão, não procuram a delegacia, por terem muitas dúvidas. Uma delas é a denúncia, acreditando que essa atitude, não resolve a sua situação e, muitas vezes, piora, pois ao voltarem para casa, poderão certamente encontrar o agressor lhe esperando. Muitas dessas vítimas acreditam que sejam elas, as responsáveis por apresentarem as provas da agressão sofrida. Ainda acreditam que, por ter passado mais de 24 horas da agressão, não poderiam registrar a sua queixa (SARTORI, FISCHER, OLIVEIRA, MELO, SIBAHI, 2020, p. 22-24).

Diante destes fatos, é evidente a necessidade de divulgar de forma ampla quais os meios existentes de combate à violência, bem como a rede de apoio, para que as vítimas possam ser socorridas e a efetivação e a aplicabilidade da Lei 14.541/23 aconteçam, a fim de evitar mortes de mulheres.

Valdir Florisbal Jung, relata que, no período de 1º. de janeiro a 30 de novembro de 2019, o Jornal Zero Hora teve, das 102 notícias, 47 apresentavam a palavra feminicídio e entre elas, 34 tinham como destaque a palavra (JUNG, 2022, p. 243). Destarte, os anúncios deste jornal, mostram a realidade das violências sofridas pelas mulheres e o quanto é precioso o empenho na criação de novas DEAMs, com funcionamento 24 horas por dia ou ainda, em delegacias comuns, a criação de ambientes propícios aos atendimentos às mulheres, vítimas de violência doméstica.

Segundo Willian Fusaro, dos estados brasileiros, o Estado do Paraná, está em 3ª lugar no ranking de homicídio qualificado pelo feminicídio no Brasil, pois, a cada meia hora, uma mulher no Estado do Paraná sofre violência, segundo relatório do Monitor de Feminicídios no Brasil, desenvolvido pelo Laboratório de Estudos de Feminicídio (Lesfem), parceria com a UEL e universidades e a Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres (SMPM) de Londrina, dados do relatório colhidos entre 1º. de janeiro e 30 de junho de 2023 ( FUSARO, 2023).

Os feminicídios geralmente acontecem aos domingos (19%) e sábados (16%), quando as mulheres estão descansando ou confraternizando, seguidos da segunda-feira (15%) e sexta-feira (14,9%), segundo o site “O Perobal”, dados obtidos da Lesfen, pela Universidade Estadual de Londrina (O PEROBAL, 2023). Veja-se que, os índices de mortalidade das mulheres, vítimas dessas brutalidades, ocorrem nos finais de semana, quando as delegacias estão fechadas. E durante a semana, funcionam das 8h30min. às 18 horas em sua maioria.

Na Lei 14.541/23, em seu Art. 4º., diz que onde não houver delegacias especializadas, devem as delegacias comuns, apresentar condições de atendimento a estas vítimas de violência contra a mulher, com salas adequadas para o atendimento e agentes capacitados, priorizando o atendimento às mulheres, vítimas dessas violências. Nesse viés

Nos municípios onde não houver Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (Deam), a delegacia existente deverá priorizar o atendimento da mulher vítima de violência por agente feminina especializada (BRASIL, 2023).

A realidade é que existem delegacias especializadas em poucas quantidades, funcionando em horário normal, e delegacias comuns sem o devido preparo para receber as vítimas de violência doméstica e familiar, com isso, há muitos casos de feminicídios tentados e outros tantos consumados.

A aplicabilidade da Lei 14.541/23, se faz necessário imediatamente, DEAMs 24 horas por dia. Não se deve permitir o avanço desacerbado de casos de violência contra a mulher e de feminicídios. As DEAMs devem ser instrumento de combate à violência doméstica e familiar, bem como ao feminicídio (BRASIL, 2023).

No Brasil, é preciso aumentar a quantidade de delegacias especializadas no combate à violência da mulher, criar espaços apropriados para receber estas vítimas também nas delegacias comuns e com agentes capacitados, devidamente preparados. É necessário, para além de uma legislação, mas de uma prática ativa estatal no sentido de efetivar a lei. Ademais, uma lei somente cumpre seu papel, quando é implementada no plano social e gera efeitos, no caso em tela, no combate à violência doméstica.

3. DA IMPORTÂNCIA DA DENÚNCIA DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

Entre as violências contra a mulher, há o dano, morte, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político, econômico ou perda patrimonial.

A denúncia das vítimas é o início para acabar com a violência doméstica e familiar existente no Brasil. Ao denunciar, o Estado tem o dever de protegê-la, além de auxiliá-la naquilo que precisar, na área da saúde física e mental, social e ampará-la, conforme leis existentes, a fim de evitar um dano maior, como o feminicídio, com fulcro no Art. 26 da Lei 11.340/06. Nesse sentido,

Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário: I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros (BRASIL, 2006).

Com a denúncia da vítima, é possível saber o quão importante será a criação de uma lei, uma norma, um decreto e assim poder assistir de forma eficaz, às vítimas de violência doméstica e familiar, como é o caso da criação da Lei 14.541/23, que em seu Art. 2º., revela mais uma vez, o Estado como detentor de medidas de proteção, uma vez que houve a denúncia, como se pode ver a seguir. Assim

Além das funções de atendimento policial especializado para as mulheres e de polícia judiciária, o Poder Público prestará, por meio da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (Deam), e mediante convênio com a Defensoria Pública, os órgãos do Sistema Único de Assistência Social e os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ou varas criminais competentes, a assistência psicológica e jurídica à mulher vítima de violência (BRASIL, 2023).

Existe uma estatística reveladora, a qual diz que as maiores vítimas de violência são as mulheres mais jovens, entre 18 e 29 anos. Estas vítimas seriam agredidas por seus companheiros e namorados, numa proporção de 43,1%. Também são agredidas por outros, como amigos, demais parentes e colegas, num percentual de 13 a 15%. Em seguida, as mulheres vítimas de violência, entre 30 e 59 anos, sofreram agressões de seus companheiros e namorados em torno de 34,1% e por outros familiares e amigos, 11,1%, pouco abaixo das mulheres mais jovens, porém ainda um percentual altíssimo. Não obstante, as vítimas de violência com mais de 60 anos, são mais agredidas pelos filhos, num percentual de 24,2%, seguidos de agressões por parentes, 15,1% (ENGEL, p. 18).

Vale ressaltar que estas violências às mulheres, são na maioria das vezes violências por repetição, ou seja, mulheres que sofreram um tipo de violência e tornaram a sofrer novamente por estarem envolvidas numa relação abusiva e violenta, muitas vezes, agressões diárias ou semanais e não denunciadas, conforme registro do SINAN (Sistema de Informação de Agravos de Notificação) e do ligue 180. (ENGEL, p. 21).

Cintia Liara Engel ainda afirma que, com relação à violência sexual, as maiores vítimas estão entre as menores de 9 anos até os 14 anos, em um percentual de 60,5%. Entre elas se encontram as pessoas com alguma deficiência. Geralmente, estes tipos de violências ocorrem dentro da própria casa da vítima, abusadas por pai, padrasto, amigos ou conhecidos (ENGEL, p. 25).

Estas estatísticas só foram possíveis devido às inúmeras denúncias das vítimas. Mediante a estas informações, é possível realizar patrulhas ostensivas, criação de lei, medidas protetivas, campanhas educativas, entre tantas outras, para a diminuição dos casos de violência e punição aos agressores, e muitas vezes evitando a morte de mulheres. Denunciando, a vítima estará quebrando um ciclo de violência, prevenindo-se de novas agressões, pois na maioria das vezes, o agressor só para de agredir mediante a punição, além de evidenciar à sociedade a gravidade da violência doméstica.

Em 2022, a Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, Cristiane Britto, disse que a maioria das vítimas que sofreu feminicídio, nunca havia passado por nenhuma forma de acolhimento, ou seja, não eram casos que pudessem ser auxiliados para evitar tal conduta do agressor. Cristiane assim relata:

Queremos que, cada vez mais, a informação chegue lá na ponta, até as mulheres que ainda não conhecem os nossos canais de denúncia. Sabemos que cerca de 70% das mulheres vítimas de feminicídio no Brasil nunca passaram pela rede de proteção. Por isso, reiteramos que o nosso Ligue 180 funciona 24h por dia, inclusive por WhatsApp. Por isso, foi criado o mês de agosto Lilás, justamente para encorajar as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar a denunciarem e promover a reflexão da sociedade para a realidade (BRITTO, 2022).

A mulher, vítima de violência, não pode e nem deve ter vergonha de pedir ajuda. Ela precisa saber que deve denunciar o agressor, saber onde buscar seus direitos e assim, sentir-se protegida, acolhida, pronta para mudar o rumo de sua história. Precisam saber que têm direito a proteção, serviços de saúde, assistência social, ajuda psicológica e de segurança (CARNEIRO, 2020, p. 18).

Segundo a cartilha, escrita pelo Fundo de População das Nações Unidas, traduzida por Ercílio Carneiro, é preciso exteriorizar os primeiros sintomas da violência, como a humilhação, os xingamentos, as chantagens e tantos outros. A violência vai muito além do que podemos ver, muita coisa está encoberta, e quando vem à tona, a vítima já está sofrendo há muito mais tempo do que imaginamos (CARNEIRO, 2020, p. 06). É necessário, à mulher vítima de violência, buscar apoio emocional, conversar com amigos, parentes e pessoas especializadas para darem suporte e auxílio.

Ainda pode a vítima ligar para o telefone 190 (Polícia Militar) e relatar a polícia com o máximo de informações possíveis ou ainda, ligar para 180, da Secretaria Nacional de Políticas de Mulheres, o qual funciona 24 horas por dia. Também há o disque 100, da Secretaria dos Direitos Humanos e pode ainda denunciar através do e-mail [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. Curitiba conta com a Casa da Mulher Brasileira, Delegacia da Mulher, funcionando 24 horas por dia, e Patrulha Maria da Penha, discando 153 (CURITIBA, 2023).

A única DEAM do Estado do Paraná, que funciona 24 horas por dia, fica em Curitiba, situada à Avenida Paraná, 870, no bairro Cabral, CEP 80035-130, fone (41) 3219-8600, e faz atendimento também por e-mail [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. A Casa da Mulher Brasileira, como é chamada a DEAM de Curitiba, presta serviço 24 horas por dia, dando assistência às vítimas de violência como atendimento policial especializado, orientação jurídica, encaminhamento para a assistência social, como abrigo, centro de apoio psicológico e auxílio às vítimas na solicitação e obtenção de medidas protetivas. (CURITIBA, 2023).

Disponível ainda, o Ônibus Lilás, botão do pânico, através do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), contando com auxílio junto aos CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social) e campanhas nas escolas (CURITIBA, 2023).

Ainda que um projeto importante e válido, o Ônibus Lilás, ainda é pouco divulgado, carece de notoriedade por parte da população, principalmente das vítimas, mulheres que sofrem de violência.

Assim sendo, é importante compreender a necessidade de conscientização da sociedade e inclusive das mulheres acerca da rede de proteção e combate à violência doméstica. É eminente a necessidade de efetivação da legislação no sentido de oferecer abrigo, proteção e elementos capazes de evitar a violência, bem como a morte de mulheres.

3.1. Capacitação dos Agentes Públicos no Atendimento às Vítimas de Violência Contra a Mulher e Medidas Disponíveis Já Existentes

A mulher vítima de todos os tipos de violência doméstica e familiar tem o direito de ser atendida, num ambiente acolhedor, humanizado, assegurando a sua proteção e auxiliando no que for necessário para a sua integridade em sua plenitude, segundo a Lei 11.340/06, em seu artigo:

Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado (BRASIL, 2006).

Primeiramente, é necessário que toda mulher conheça seus direitos e saiba onde procurar a ajuda em caso de necessidade. Para tanto, se faz preciso, a divulgação constante em mídias dos telefones de emergência, dos contatos para denúncia, dos meios existentes de ajuda e apoio, endereços e telefones de delegacias especializadas como, as DEAMs existentes, conforme Lei Maria da Penha, Art. 29 diz que

Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde (BRASIL, 2006).

As vítimas devem ser assistidas por profissionais especializados nas áreas de saúde, psicológica, social e jurídica. Essas equipes multidisciplinares, poderão encaminhar a vítima de violência para órgãos competentes para dar apoio, reestruturar e fornecer, a ajuda essencial para a sua recuperação física, emocional e social. Da mesma forma, a Lei 14.541/23, em seu Art.3º., parágrafos 1º. e 2º., determinou que as vítimas de violência doméstica e familiar devem ser atendidas em delegacias especializadas, por agentes de preferência do sexo feminino e capacitados para aquela demanda, realizando os atendimentos de forma acolhedora, eficaz e humanizada. Assim está descrito na lei. Assim,

As Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM) têm como finalidade o atendimento de todas as mulheres que tenham sido vítimas de violência doméstica e familiar, crimes contra a dignidade sexual e feminicídios, e funcionarão ininterruptamente, inclusive em feriados e finais de semana. O atendimento às mulheres nas delegacias será realizado em sala reservada e, preferencialmente, por policiais do sexo feminino. Os policiais encarregados do atendimento a que se refere o § 1º. deste artigo deverão receber treinamento adequado para permitir o acolhimento das vítimas de maneira eficaz e humanitária (BRASIL, 2023).

Sendo assim, os agentes, deverão ser capacitados, uma vez que estarão à frente de uma situação, no mínimo delicada, à vítima. Para esta capacitação, é necessário o empenho do Estado, oportunizando meios significativos para o enfrentamento, porém não são todos os Estados que viabilizam tais medidas, como é possível verificar a seguir.

Segundo Cecília MacDowell Santos e Wânia Pasinato, por mais que a Política Nacional para o Enfrentamento da Violência contra a Mulher, junto com o Plano Nacional de Políticas para Mulheres e o Pacto Nacional, estabeleçam metas a serem cumpridas e meios de capacitação dos agentes policiais, em muitos Estados, os resultados não foram avaliados satisfatórios (SANTOS, PASINATO, 2008, p. 23).

Neste sentido, é preciso maior comprometimento Federal, dos Estados e dos municípios no que diz respeito a capacitação dos agentes policiais para um efetivo adequado e satisfatório.

Outro fato interessante é que o contingente de agentes femininos ainda é bem menor do que o masculino, o que muitas vezes impede que as DEAMs sejam assistidas somente por agentes do sexo feminino (SANTOS, PASINATO, 2008, p. 22).

Porém, na Lei 14.541/23, Art. 3º., § 1º., deixa claro a necessidade de que, as mulheres, vítimas de violência doméstica e familiar, devem ser assistidas preferencialmente por agentes femininos nas delegacias. Conforme relatado pela Major Márcia Danielli Silva de Assunção, que é Comandante da Patrulha Maria da Penha de Alagoas, a violência doméstica é a segunda maior demanda do serviço de atendimento de emergência 190, mantido pela Polícia Militar do Estado” de Alagoas, que conta com 3 delegacias especializadas no combate à violência doméstica e familiar (MARTINS, 2018, p. 38).

Combater a violência doméstica e familiar é enfrentar este problema social, com determinação, e criar meios efetivos para combatê-la. Visto que houve resultados positivos em Alagoas, manter e ampliar estes meios para outras cidades e estados será importante no combate à violência da mulher.

Após verificar que a demanda aos policiais militares era grande com relação ao atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e por acreditar que este tipo de atendimento seja de responsabilidade de todos os agentes, a major de Alagoas, Márcia Daniele e sua equipe, criaram para todos os policiais militares o Curso de Padronização da Ação Policial, visando o atendimento a mulheres vítimas de violência, de forma mais humanizada (MARTINS, 2018, p. 39).

Assim, criaram cartilhas, debates, orientações sobre a aplicabilidade da Lei Maria da Penha, ações coletivas, ostensivas e preventivas à violência doméstica, selo de qualificação profissional, entre outras medidas. Este curso de capacitação tem a parceria da Vara especializada, Ministério Público, Defensoria Pública e OAB (Martins, 2018, p. 40-41). Estas cartilhas são essenciais para o entendimento dos agentes, sua capacitação e o entendimento do quão importantes eles são na luta contra a violência das mulheres e ao homicídio decorrente da prática de feminicídio.

A ideia deu tão certo, que foi motivo de expansão para novas atividades, como por exemplo o “curso específico para trabalharem com grupos reflexivos de homens autores de violência” e “Programa Repense”. Além disso, teriam intenção de criar uma nova capacitação dos policiais civis e militares e, juntos, colaborar para o enfrentamento da violência doméstica e familiar (MARTINS, 2018, p. 43). Assim, é possível verificar que, as ideias foram além de capacitar os agentes do Estado de Alagoas, mas conscientizar os agressores, para que não tornem a cometer o mesmo delito e assim, diminuir os casos de violência e até mesmo do homicídio qualificado pelo feminicídio no Estado de Alagoas.

No Paraná, mais de 10.000 policiais militares foram capacitados para o enfrentamento da violência contra a mulher, no Curso de Prevenção à Violência Doméstica e Familiar. Ainda, foram entregues oito viaturas para uso exclusivo das unidades das Patrulhas Maria da Penha. Diz Darci Piana, governador do Paraná em exercício por duas semanas, até o dia 20 de março de 2023: “além de atuar diretamente na proteção delas, o Estado, em parceria com a iniciativa privada, vai buscar condições de amparo para que as mulheres consigam alternativas para sair desse ciclo e conquistar a sua autonomia” (PARANÁ, 2023). Com isso, capacitou os agentes que irão atuar em todos os batalhões da Polícia Militar do Paraná, reforçando o auxílio das Patrulhas Maria da Penha.

O Estado do Paraná, por ter uma estatística muito elevada, acima da média nacional, conforme o portal Bem Paraná, publicado em 20/07/2023, tem se esmerado neste sentido, porém ainda não apresentou grandes resultados, pois ainda a cada 30 minutos, uma mulher é vítima de violência doméstica.

Diante deste cenário, é visto que carece de mais comprometimento tanto do governo como da sociedade em geral, uma maior integração das campanhas, divulgação dos meios já existentes ao combate à violência às mulheres e aplicabilidade dos dispositivos já existentes (Bem Paraná, 2023). Uma das medidas, porém, não é divulgada nas mídias, é o “Ônibus Lilás”, da Assessoria de Direitos Humanos (ADH) e Política para Mulheres da Prefeitura. Este, por sua vez, de forma individual e sigilosa, atende mulheres, vítimas de todos os tipos de violência, prestando apoio psicológico e jurídico, com uma equipe multidisciplinar, devendo percorrer os 399 municípios (CURITIBA, 2023).

Desenvolvemos um trabalho permanente em várias frentes, principalmente com os grupos mais vulneráveis. Seja no combate à violência contra mulheres ou grupos sociais, seja na busca de equidade de gênero, contra o racismo ou qualquer tipo de discriminação contra minorias, diz Elenice Malzoni, Assessora de Direitos Humanos (CURITIBA, 2023).

Outra medida é a campanha estadual, para ser aplicada desde 2015, nas escolas, chamada “Campanha Escola Livre de Violência Contra a Mulher”, que conta ainda com um programa na TV Paulo Freire, com o tema “Igualdade de Gênero na Escola”, porém, muito pouco divulgado e trabalhado nas escolas. Programas estes, elaborados pela Secretaria da Educação (PARANÁ, 2023).

Esta campanha é uma iniciativa entre a Secretaria de Estado da Educação do Paraná em parceria com outras Secretarias de Estado, Ministério Público e organizações da sociedade civil, entidades sem fins lucrativos, e tem o objetivo de cooperar com o Estado no atendimento ao interesse público.

Segundo Carolina Pauleto Ferraz Zancan, o Botão do pânico, aplicativo do 190 Polícia Militar do Paraná, é outro recurso, disponibilizado para mais de 2.000 mulheres paranaenses vítimas de violência doméstica e familiar e que tem a medida protetiva decretada, abrangendo todos os municípios do Paraná (PARANÁ, 2023). Sendo um dispositivo, o botão do pânico, oferecido às mulheres vítimas de violência, quando acionado, sem emitir qualquer som, envia uma mensagem a central de atendimento. Este, por sua vez, avisa o local e que algo de perigoso está prestes a acontecer. Desta forma, essas mulheres que já possuem medidas restritivas de urgência, ao acionarem o botão do pânico, serão assistidas por policiais militares, de forma emergencial. Sob tal perspectiva,

(...) o dispositivo é um complemento às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha”, explica a capitã Carolina Pauleto Ferraz Zancan, membro da Câmara Técnica da Patrulha Maria da Penha da Polícia Militar do Paraná. “Ele pode ser acionado sempre que a mulher se sentir ameaçada. E não precisa ser uma ameaça de fato, o que importa é o que ela sente naquele momento, se o ex-marido ou companheiro está na porta da casa ou ligou fazendo uma ameaça, por exemplo (PARANÁ, 2023).

Uma medida bastante divulgada é a medida protetiva de urgência, já existente, conforme Art.10, parágrafo único, da Lei 11.340/06:

Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida (BRASIL, 2006).

Porém, o que se pode notar é que, mesmo com a medida protetiva decretada, utilizando o botão de pânico, ainda assim, as mulheres continuam a sofrer os maus tratos e são vítimas do crime de homicídio qualificado pelo feminicídio. Há necessidade de maior efetividade de fiscalização, conforme elencado no Art. 38-A, parágrafo único, da Lei 11.340/06. Vejamos:

O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência. Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão, após sua concessão, imediatamente registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso instantâneo do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas (BRASIL, 2006).

Se o agressor descumpre uma medida protetiva e retorna à sua casa, encontra lá a sua vítima. Obviamente, está decretada a possibilidade de uma reincidência em formato mais grave e, quem sabe, até um homicídio qualificado pela qualificadora feminicídio. Não resta dúvida de que é preciso maior efetividade nos programas já desenvolvidos, bem como as medidas de proteção serem de fato fiscalizadas, mas o maior ápice para a diminuição destes casos, é, sem dúvida, o aumento das unidades das DEAMs, funcionamento 24 horas por dia, e demais delegacias comuns, com espaços apropriados para receber estas vítimas, conforme Lei 14.541/23.

Diante de todo o exposto, fica evidente a necessidade da aplicabilidade, de forma urgente, da Lei 14.541/2023, como instrumento de evitar, diminuir e até erradicar a violência contra a mulher e o feminicídio. É direito da mulher ser assistida de forma humanizada e eficiente nas DEAMs e nas delegacias comuns, mesmo quando não houver uma delegacia especializada. Todavia, será necessário o empenho de todos os Estados, de maneira unificada. Criar mais DEAMs, com funcionamento 24 horas/dia, capacitando seus agentes e atendendo as vítimas de violência doméstica e familiar, bem como as vítimas de homicídio qualificado pelo feminicídio tentado.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O estudo em tela teve como principal objetivo demonstrar a importância da aplicabilidade da Lei 14.541/2023, como instrumento de combate à violência doméstica e familiar contra as mulheres. Foi possível apresentar estatísticas que evidenciaram o crescimento desmedido dos casos de violência contra as mulheres e dos feminicídios, ressaltando de forma clara, a necessidade de colocar em prática os dispositivos da Lei 14.541/2023.

A Lei 11.340/2006 foi apresentada e comentada por diversas vezes neste artigo, onde é possível verificar que nela também consta que a delegacia especializada se faz necessária no combate contra à violência da mulher. Tal especialidade é um direito à mulher, vítima de violência, como elemento necessário, para o enfrentamento destas barbáries, que ocorrem em pleno século XXI. Também foram apresentadas as pesquisas que comprovam os altos índices no Brasil de violência doméstica e familiar, colocando o Estado do Paraná em 3º. lugar no ranking nacional. O Paraná conta com apenas vinte e uma delegacias especializadas, sendo apenas uma, com funcionamento 24 horas/dia, a qual se encontra em Curitiba.

Da mesma forma, a pesquisa apresentou os recursos hoje existentes, como medida protetiva às vítimas de violência contra as mulheres. Apresentados ainda, outros meios que podem corroborar para a diminuição da violência contra a mulher. Ainda, o artigo apresentou a necessidade de medidas de combate à violência doméstica, a curto, médio e longo prazo, como a Campanha Escola Livre de Violência Contra a Mulher, educando a sociedade, o Ônibus Lilás e medidas protetivas, como o Botão do Pânico, bem como os telefones de contato para denúncia, tão importantes quanto acolher as mulheres, vítimas de violência.

A necessidade da denúncia da violência contra a mulher, se fez presente neste artigo, como forma de romper o círculo vicioso de violência em que a mulher vive e evitar danos maiores, inclusive o evento morte. Além disso, com a denúncia da violência, será possível criar meios para ajudar as vítimas a resgatarem sua dignidade e superarem os traumas. Diante deste cenário, de violência à mulher, a pesquisa apontou o quão é necessária a prestabilidade de atendimentos multidisciplinares nas mais diversas áreas, como social, saúde, psicológica, de forma humanizada e por agentes devidamente capacitados(as).

A capacitação dos agentes é muito importante para o atendimento às mulheres que sofrem com a violência, ademais, importante é neste momento dar a atenção e o apoio necessário, encaminhar para serviços de atendimento especializado, por equipes multidisciplinares, resgatando seus valores e, muitas vezes, capacitando-as para enfrentar o trauma e superar este momento. Conforme disposto neste artigo, a violência doméstica e familiar, homicídios qualificados pelo feminicídio, tentados e os consumados, ocorrem na maioria das vezes nos finais de semanas e feriados, muitas vezes à noite, quando as delegacias comuns e as DEAMs estão fechadas, salvo as que funcionam 24 horas por dia.

Ocorre que, como as DEAMs que funcionam 24 horas por dia são uma minoria, as vítimas ficam sem a assistência devida e sujeitas a permanecer com seu agressor. Por desconhecer os canais de denúncia, sem delegacia funcionando e com o agressor dentro de casa, a vítima se sente fragilizada e desamparada, à mercê de outras agressões e riscos, a qualquer momento.

O acolhimento correto e eficaz, por agentes capacitados, num ambiente apropriado e dando o suporte multidisciplinar necessário à mulher vítima de violência, fará total diferença para seu reestabelecimento físico, emocional e social. Podendo fazer curso de capacitações, a vítima poderá ter sua independência financeira e dessa forma, seguir sua vida com dignidade e segurança.

Portanto, é necessário e urgente, a efetivação da Lei 14.541/23 e seus dispositivos, para que vidas possam ser preservadas. O funcionamento 24 horas por dia das delegacias especializadas no combate à violência doméstica e familiar é de grande valia, pois é um instrumento importantíssimo para diminuir e até erradicar a violência contra as mulheres. Dias felizes serão construídos em uma sociedade em que todos os seres humanos vivam em segurança, com respeito e cuidado! Dias melhores acontecerão quando a nossa sociedade não precisar discutir os altos índices e mortes de mulheres pelo simples fato de serem mulheres.

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1 Doutora em direito pelo Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direitos Fundamentais e Democracia pelo Centro Universitário Autônomo do Brasil - UniBrasil/PR, Mestre em Direito pelo Centro Universitário do Brasil - UniBrasil, turma 2013. Pós-graduação em Direito Público, com ênfase em Direito Administrativo pela Universidade Cândido Mendes, Rio de Janeiro em 2009, Pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes, Rio de Janeiro em 2010. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná em 2012. Especialista em Educação e Metodologias de Ensino pela Facear Araucária em 2015. Graduada em Direito pela Faculdade Dom Bosco em 2008. Diretora da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PR - subseção Araucária - gestão 2016-2018; Professora convidada na pós-graduação, nos cursos de Gestão Administrativa e financeira e Gestão de Recursos Humanos no centro universitário UNINTER. Professora convidada na pós-graduação em Direitos Humanos na PUC/PR. Professora convidada na pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Católica-SC. Professora convidada na pós Graduação em Direito e Processo do Trabalho na Academia Brasileira de Direito Constitucional - ABDCONST. Professora no curso de Direito, nas disciplinas de História do Direito, Teoria Geral do Processo, Direito e Processo do Trabalho e Direito Constitucional no centro universitário UniFaesp/Uniensino. Advogada atuante nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, Direito Coletivo do trabalho, Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Penal e Direito Administrativo, inclusive Administrativo Disciplinar. Autora de diversos artigos (em revistas nacionais e internacionais), capítulos de livros e do livro: Direito Fundamental a Liberdade sindical no Brasil e os Tratados de Direitos Humanos. Pesquisadora nas Áreas de Direitos Fundamentais, Direito Internacional do Trabalho, Direito Constitucional e Direitos Humanos. Conselheira titular da OAB/Pr, Subseção Araucária - Gestão 2019-2021. Diretora da Comissão de Educação Jurídica na OAB/Pr, Subseção Araucária - gestão 2019-2021, Diretora da ESA na OAB/Pr, Subseção Araucária - gestão 2019-2021. Membro da Comissão de Direito Militar pela OAB/Pr, Gestão 2019-2021 e Membro da Comissão de Direitos Humanos pela OAB/Pr, Gestão 2019-2021. Conselheira titular da OAB/Pr, Subseção Araucária - Gestão 2021-2024.

2 Doutoranda em Direitos Humanos e Políticas Públicas pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Mestre em Direitos Fundamentais e Democracia pelo Centro Universitário Autônomo do Brasil (2023) Especialista em Direito Civil e Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (2021). Especialista em Direito Processual Civil pela UNINTER (2020). Bacharelada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (2017). Membro da Comissão de Direitos Humanos e Políticas Públicas e Comissão de Direito à Saúde da OAB/PR. Advogada OAB/PR 110.271.

3 Bacharel em Direito pelo Uniensino.