A IMPORTÂNCIA DA CRIAÇÃO DE ORGÃOS E AUTARQUIAS MUNICIPAIS DE MEIO AMBIENTE NO CONTROLE DO DESMATAMENTO

PDF: Clique Aqui


REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11516634


Hozanan Linhares Gomes
Isaac Newton Carneiro da Silva
Thiago Lopes de Queiroz
Antonio Alves Araújo Neto Mapurunga
Antonio Cesar Martins de Sousa Filho
Eder Barboza Fernandes
Giovanna Maria Sousa Farias
Luiz Felipe Araújo Dias
Moises Gonçalves Rodrigues


RESUMO
O presente trabalho tem como principal objetivo analisar os avanços ambientais ocorridos no Brasil, principalmente, no que tange a atuação dos municípios no controle do desmatamento ambiental local. Além de mecanismos legais usados para coibir esse tipo de violação ao meio ambiente. A metodologia utilizada para o desenvolvimento deste artigo científico foi a pesquisa bibliográfica, documental através de doutrinas, legislações relacionadas ao tema e as jurisprudências dominantes relacionadas a matérias de meio ambiente. Também foi realizada uma pesquisa de campo ancorada em um trabalho feito na Serra da Ibiapaba, especificamente no município de Guaraciaba do Norte.
Palavras-chave: Meio ambiente; Desmatamento; Serra da Ibiapaba.

ABSTRACT
The main objective of this work is to analyze the environmental advances that have occurred in Brazil, mainly regarding the actions of municipalities in the control of local environmental deforestation. In addition to legal mechanisms used to curb this type of violation of the environment. The methodology used for the development of this scientific article was bibliographical and documentary research through doctrines, legislation related to the subject and dominant jurisprudence related to environmental matters. A field research was also carried out anchored in a work done in Serra da Ibiapaba, specifically in the municipality of Guaraciaba do Norte.
Keywords: Environment; Logging; Serra da Ibiapaba.

Introdução

O presente trabalho vislumbra a questão da importância da criação de órgãos e autarquias municipais de meio ambiente no controle do desmatamento ambiental. Nessa pesquisa serão estudados o histórico do meio ambiente, o seu conceito, bem como as legislações pertinentes ao meio ambiente, assim como decisões dos tribunais superiores em relação a essa matéria.

É sabido que o meio ambiente é de suma importância para a comunidade, tendo em vista que os recursos humanos são provenientes da terra.

O meio ambiente é um direito difuso, um direito humano básico de terceira geração, também está classificado como bem de uso comum do povo. Portanto, em geral, o meio ambiente pode ser classificado como patrimônio público vez que a responsabilidade de preservação e determinação das diretrizes e princípios com escopo de promover o desenvolvimento sustentável e conservação compartilhada com a sociedade (iniciativa privada) parte dos comandos legais dos entes federados de forma concorrente.

Como todos os bens de difusão, os bens ambientais não são suscetíveis de apropriação. Portanto, nem a União nem outros entes federativos são proprietários do bem, mas são responsáveis ​​por conferir a propriedade sobre a gestão de determinados recursos ambientais.

Objetivo geral: A ausência de fiscalização ambiental acarreta o avanço desenfreado do desmatamento ambiental?

Objetivos específicos:

  • Estudar os impactos que o desmatamento pode causar ao meio ambiente;

  • Estudar a importância da criação de Órgãos e autarquias municipais no combate ao desmatamento ambiental;

  • Análise do desmatamento ambiental na Serra da Ibiapaba, com foco no Município de Guaraciaba do Norte;

1. Conceito de Meio Ambiente

O conceito de meio ambiente segundo o Dicionário Aurélio da língua portuguesa, ambiente é o que cerca ou envolve os seres vivos ou as coisas, por todo o lado. (FREDERICO,2023).

O conceito de meio ambiente foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro através da Lei Federal 6.938/81.

Denominada de Lei da Política Nacional de Meio ambiente, preocupou-se de conceituar o meio ambiente em seu artigo 3ª, inciso I. Vejamos:

Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (BRASIL,1981).

Diante do texto legal, é possível extrair que o legislador buscou com que o conceito de meio ambiente fosse o mais amplo possível, “pois vai atingir tudo aquilo que permite a vida, que a abriga e rege”

Segundo Paulo Salvador Frontini, “as condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica são fatores que determinam as circunstâncias em que todas as formas de vida se manifestam. Em decorrência desses fatores, se eles forem favoráveis, o ambiente servirá de meio a que nele se abrigue e seja regida a vida, em todas as suas formas. Se tais fatores forem adversos, não estarão presentes meios a que o ambiente abrigue e permita a regência da vida”

Por tanto, o conceito de meio ambiente não deixou margens de dúvidas sobre quais os aspectos que engloba, senão, tudo que cerca a sociedade.

José Afonso da Silva, por seu turno, também prefere abandonar o conceito legal, definindo meio ambiente como “a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”.

2. Tipos de Meio Ambiente

Atualmente o meio ambiente classifica-se em: meio ambiente natural, artificial, cultural, e há quem entenda, ainda, pela existência do meio ambiente do trabalho.

Entende-se por meio ambiente natural, aquele em que não há intervenção do homem. Encontra-se respaldado na Constituição Federal, em seu artigo 225, §1º, incisos I e II.

O meio ambiente artificial é aquele cujo haverá intervenção do homem, e além de está previsto na Carta Magna, em seus artigos 182, 183 e 225, também tem como normativa de proteção o Estatuto da Cidade (lei nº10.257/2001).

O meio ambiente cultural desrespeita tudo aquilo que tem importância patrimonial. A proteção do patrimônio cultural está prevista no art. O §1º do artigo 225 da CF estabelece que tanto o ambiente natural quanto o ambiente artificial podem ser tombados como patrimônio histórico-cultural brasileiro e até mesmo da humanidade. Já o meio ambiente do trabalho está interligado a saúde do trabalhador no seu local de trabalho, e encontra respaldo no artigo 7º, incisos XXII, XXIII e XXXIII da Constituição Federal. Vejamos:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (BRASIL,1988)

O referido artigo descreve exatamente os direitos do trabalhador, tendo em vista que para alguns doutrinadores é possível falar em meio ambiente do trabalho, o que está altamente interligado com o Direito Ambiental.

3. Definição do Direito Ambiental

O direito ambiental é definido como “um ramo jurídico constituído por um conjunto de leis, normas e princípios que visam a proteção do meio ambiente como um todo, a preservação das espécies e a qualidade de vida”

4. Autonomia do Direito Ambiental

A autonomia dos chamados “ramos” do direito é sempre problemática e deve ser vista como uma questão acadêmica e periférica e não impressiona quem pretende estudar a atuação de diferentes setores do fenômeno jurídico.

O mesmo vale para a autonomia do direito ambiental. Se as diferentes manifestações do direito como fenômeno normativo são de fato específicas, busca-se um grau de harmonia e coerência entre os seus diferentes departamentos.

No caso específico do direito ambiental, há que se considerar que desde pela influência do saber não jurídico e da situação extrajurídica, tem a particularidade que o distingue do “ramo tradicional” do direito.

O Direito Ambiental, contudo, não se situa em paralelo a outros “ramos” do direito, pois é direito de coordenação e, nessa condição, é um direito que sugere aos demais setores do universo jurídico o respeito às normas que o formam, dado que o seu fundamento de validade é emanado diretamente da norma constitucional.

Sua principal característica é a transversalidade, exprimindo um valor que deve ser refletido nos demais ramos jurídicos.

5. Objetivo do Direito Ambiental

O principal objetivo do direito ambiental é resguardar o meio ambiente, para então manter uma qualidade de vida para a sociedade. Especialmente no que tange a poluição e o desmatamento, a fim de mantê-lo dentro dos padrões toleráveis para instituir um desenvolvimento econômico sustentável.

Cumpre-se dizer, que este ramo do direito não está preocupado somente em regular as relações humanas que se utilizam do dos recursos naturais, mas sim, promover melhorias de qualidade ao meio ambiente.

6. A legislação ambiental no Brasil

Existe muitas leis esparsas que tratam sobre a legislação ambiental, ainda não nada consolidado dentro de um mesmo texto legislativo que trate sobre o assunto. A maioria dessas leis esparsas forma editadas antes mesmo da Constituição Federal de 1988, podendo se falar até mesmo que não são passiveis de recepção pela carta magna.

Em Direito Ambiental existe uma enorme gama de normas regulamentares (conhecidas como “poluição regulamentar”), que compõem o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) editadas principalmente pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), sem falar nos autos normativos estaduais, distritais e municipais. (FREDERICO,p.43,2023).

Dito isto, é imprescindível conhecer os diplomas legais vigentes que tratam sobre o meio ambiente que serão arrolados nos itens a seguir.

O meio ambiente cultural com previsão na Constituição Federal, em seus artigos 215, 216 e 216-A. Vejamos:

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:       
I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II produção, promoção e difusão de bens culturais;      
III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;      
IV democratização do acesso aos bens de cultura;      
V valorização da diversidade étnica e regional.        
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.   
§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:     
I - despesas com pessoal e encargos sociais;       
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.       
§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:      
I - diversidade das expressões culturais;      
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;         
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;      
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;        
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;       
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;        
VII - transversalidade das políticas culturais;         
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;        
IX - transparência e compartilhamento das informações;         
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;      
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;         
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.       
§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação:     
I - órgãos gestores da cultura;         
II - conselhos de política cultural;         
III - conferências de cultura;       
IV - comissões intergestores;         
V - planos de cultura;        
VI - sistemas de financiamento à cultura;
VII - sistemas de informações e indicadores culturais;         
VIII - programas de formação na área da cultura; e      
IX - sistemas setoriais de cultura
§ 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo.     
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias (BRASIL,1988)

Além dessas disposições constitucionais, existem outras quatro legislações infraconstitucionais que tratam sobre o tema, são elas: Lei nº 12.343/2010 que trata sobre o Plano Nacional de Cultura, Lei nº13.018/2014 que dispõe sobre a Política Nacional de Cultura Viva, Decreto Lei nº 25/1937 que trata sobre a Lei Geral do Tombamento e o Decreto 3.551/2000 que dispõe sobre o Registro de Bens Imateriais.

O meio ambiente natural, além de também haver previsão legal na Constituição, existem quinze leis que visam a sua proteção, além de três resoluções. Dentre essas leis, estão: a Política Nacional de Meio Ambiente, proteção a Fauna, Política Nacional de Recursos Hídricos, Crimes e Infrações Ambientais, Novo código Florestal, dentre outras.

Tratando sobre ambiente artificial, este com previsão no artigo 182 da Constituição, também tem legislações infraconstitucionais que tratam de assuntos desse interesse, são elas: Lei de Parcelamento do Solo Urbano, o Estatuto da Cidade e o Estatuto Metrópole.

No entendimento de Edis Milaré (2005, p.2019):

Por sua vez cumpre ressaltar que as normas editadas com o escopo de defender o meio ambiente, por sem de ordem pública, tem aplicação imediata, vale dizer, aplicam-se não apenas aos fatos ocorridos sob sua vigência, como também as consequências e aos efeitos dos fatos ocorridos sob a égide da lei anterior (facta pendentia).

6.1 Do Meio Ambiente na Constituição

As normas protetivas de meio ambiente, hoje, encontram-se positivas na Constituição Federal, esse grande fenômeno aconteceu após a conferência de Estocolmo, no ano de 1972, pela ONU. Entende-se, a importâncias da elevação dessas regras ambientais, visto que é de suma importância uma segurança jurídica-ambiental.

Hoje em dia nota-se um maior compromisso ético com o meio ambiente, como também uma atualização do direito da propriedade para adequá-lo ao meio ambiente, além da preocupação com a implementação de normas constitucionais ambientais, como um instrumento de efetivação dos direitos ambientais.

A Constituição Federal, em seu art. 225, caput, declarou termos todos o direito fundamental “ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Deste modo, para o meio ambiente é feito para todos.

A divisão de funções entre o setor público e o privado é de suma importância, pois é sabido que cada um responde dentro de suas responsabilidades.

Outra peculiaridade do direito ao meio ambiente equilibrado, conforme posto na Carta Federal de 1988, é a coincidência entre seus titulares e os destinatários da obrigação de manter o ambiente hígido, na medida em que a Constituição Federal reparte esse dever entre o Poder Público e a sociedade. Criou a CF/88, assim, uma função, chamada de função ambiental, consubstanciada na obrigação, cometida ao Estado e aos integrantes do corpo social, de preservação do ambiente natural (BENJAMIN, 1993).

O direito fundamental tutelado pelo Art. 225 é “ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”.

Mais então, quais são as atribuições do Poder Público para defender e preservar o meio ambiente? Vejamos:

Art. 225
(…)
§1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (BRASIL,1988)

Outras bases do Direito ambiental que podem ser encontradas na Constituição, é: competências legislativas (art.22, incisos IV,XII,XXVII, art. 24, incisos VI,VII e VIII e art.30); competências administrativas (art.23, incisos III,IV,VI,VII e XI), Ordem econômica ambiental (art. 170,VI);meio ambiente artificial (art. 182); meio ambiente cultural (artigos 215 e 216); meio ambiente natural (art.225), estes são alguns dos dispositivos constitucionais que formam o Direito Constitucional Ambiental.

No tocante as competências, é importante destacarmos o Princípio da Predominância dos Interesses: A União tem interesse em todo o país ou que importe a mais de um Estado (interesse nacional); O Estado, se o interesse for de todo o Estado, ou de mais de um de seus municípios (interesse regional); e o Município se o interesse não transbordar os limites de um único Município (interesse local).

O direito ambiental equilibrado é indispensável para a formação da dignidade da pessoa humana:

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é formalmente e materialmente fundamental, pois além de estar previsto na lei maior (aspecto formal),é condição indispensável para a realização da dignidade da pessoa humana (aspecto material), fonte da qual provêm todos os direitos fundamentais (FREDERICO,p.48,2023).

7. Enfrentamento ao Desmatamento Ambiental

No Brasil, os índices de desmatamento são crescentes, segundo o portal G1, área sob alerta de desmatamento Amazônia em fevereiro de 2023 é a maior já registrada, aponta Inpe, em contrapartida, países como a Finlândia, país que, proporcionalmente, mais incinera e transforma lixo em energia no mundo, contribuindo para a manutenção de um país limpo e sustentável.

Referidos dados de desmatamento geram apontamentos da mídia nacional e internacional, gerando prejuízo nas relações internas e externas. Todavia, tal reprimenda é imperiosa, pois com ela é provocada a ação do Governo Federal, impulso este, necessário para angariar melhorias para o país.

Ademais, para a efetiva atuação do Governo em todo o seu território, é imprescindível a atividade e auxílio das pequenas Comarcas, como o Município de Paragominas, do estado do Pará, o qual foi o primeiro a implantar o projeto “Município Verde”, projeto este que lhe condicionou a ser o primeiro município a sair da lista de municípios críticos, porquanto, tinha como intento a redução do desmatamento e degradação florestal. (IMAZON,2012).

É plenamente possível o poder de fiscalização do município, haja vista que a administração pública goza do poder de polícia. O Estado pode limitar o uso de direitos individuais em prol do bem comum do povo. Esse poder é exercido pelas funções do Estado que a doutrina tradicionalmente chamou de polícia administrativa, de segurança e judiciária. Portanto, no caso dos órgãos ambientais, aplica-se o termo poder de polícia administrativa, também conhecido como polícia administrativa ambiental ou polícia ambiental, por ser entendido como uma especialização do poder de polícia administrativa com ênfase no meio ambiente.

Diante do exposto, urge ao Município o dever de fiscalizar empresas atuantes na sua área, bem como promover projetos sustentáveis, como o que fora aludido, para que assim, a preservação dos recursos naturais seja mantida, com intuito, à exemplo da Finlândia, o país possa ser espelho para outras nações.

7.1 Mecanismos Legais

Imperioso destacar que a efetiva manutenção e proteção do meio ambiente pela municipalidade está abrangida pela utilização de mecanismos legais e sociais que promovem uma conscientização na mudança de hábitos e de comportamentos. Daí a preocupação constitucional de enumerar remédios constitucionais de suma importância para a preservação dos direitos de terceira geração através dos mecanismos processuais constitucionais. Destaca-se por exemplo o art. 225 da Constituição Federal, que prevê o dever de preservação ambiental à coletividade, sem olvidar que tais garantias também encontram se estampadas nos artigos 5°, LXX, b, LXXI, LSSIII e, art. 14, I e II que estabelecem, respectivamente, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção, ação popular, referendo e plebiscito. Em que pese tais garantias constitucionais, é imperioso destacar que a participação popular como voz ativa nas demandas ambientais, está também garantida, vez que é direito de todos um meio ambiente devidamente saudável e equilibrado. A Criação do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), instituído pela Lei 6938/81, é o exemplo de mais um mecanismo garantidor da participação popular na gestão ambiental, quando por exemplo, determina a participação da sociedade civil organizada nos conselhos municipais de gestão ambiental, no sentido de legitimar as ações promovidas nas tomadas de decisões, buscando caminhos para um desenvolvimento social sustentável que harmonize o crescimento econômico com a garantia de uma melhor qualidade de vida para todos. Por fim, registre-se que além dos mecanismos apresentados, existem outras forma de implementar a fiscalização e controle do meio ambiente, como por exemplo a difusão da importância ambiental em todos os níveis educacionais com a criação de disciplinas que tratem sobre matéria ambiental, promovendo uma maior conscientização nos estudantes sobre a necessidade imperiosa de respeito ao meio ambiente, bem como, ensinando como os mecanismos de defesa podem ser utilizados para que tenhamos uma sensível diminuição dos agentes poluidores, garantido uma política ambiental mais justa, eficaz e participativa.

7.2 Decisões dos Tribunais em Material Ambiental

É de grande importância a atuação dos tribunais decidirem em matérias relacionadas ao meio ambiente, pois, como já foi objeto do presente trabalho para que o meio ambiente seja um espaço de todos é necessário trabalhar para diminuição dos danos causados pelo homem.

Em recente decisão em matéria de direito ambiental foi decidido que medidas provisórias não podem veicular normas para alterar os espações especialmente protegidos, tendo em vista a violação do inciso III, do artigo 225 da Constituição Federal. Vejamos:

As medidas provisórias não podem veicular norma que altere espaços territoriais especialmente protegidos, sob pena de ofensa ao art. 225, inc. III, da Constituição da República. As alterações promovidas pela Lei 12.678/2012 importaram diminuição da proteção dos ecossistemas abrangidos pelas unidades de conservação por ela atingidas, acarretando ofensa ao princípio da proibição de retrocesso socioambiental, pois atingiram o núcleo essencial do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto no art. 225 da Constituição da República. [ADI 4.717, rel. min. Cármen Lúcia, j. 5-4-2018, P, DJE de 15-2-2019.]

Uma outra decisão em matéria de direito ambiental diz respeito a obrigação que os prestadores de serviços públicos têm para com o meio ambiente e a sociedade. Vejamos:

RE 627.189 do STF - Tema 479 de Repercussão Geral - Imposição de obrigação de fazer à concessionária de serviço público para que observe padrão internacional de segurança e reduza o campo eletromagnético de suas linhas de transmissão, de acordo com padrões internacionais de segurança, em face de supostos efeitos nocivos à saúde da população.

7.3 Tríplice Responsabilidade Ambiental por Danos Ambientais

Tem previsão na Carta Magna, e tem como principal objetivo responsabilizar os causadores de danos ambientais, seja pessoa física ou jurídica, poderão responder nas três esferas, de forma independente: civil, criminal e administrativa, como bem estabelece o artigo 225, §3º da Constituição Federal:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (BRASIL, 1988).

Isso significa que independente da conduta que venha a ser causadora dano ambiental, o infrator poderá responder na esfera civil, penal e administrativa. Como regra geral, as decisões proferidas em cada uma das respectivas esferas não repercutem nas demais, tendo em vista que são independentes.

É importante destacar que há decisão dos tribunais no sentido de que é inconstitucional a dupla punição, justamente pelo o fato de as esferas serem independentes, entre si.

O art. 225, §3º, da CF não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual. [RE 548.181, rel. min. Rosa Weber, j. 6-8-2013, 1a T, DJE de 30-10-2014.]

No que tange a responsabilidade administrativa, a LEI Nº 9.605/98 – Lei dos crimes e das sanções administrativas ambientais, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

A própria lei trás o conceito de infração administrativa. Vejamos:

Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§1o São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§2o Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§3o A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade.
§ 4o As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei. (BRASIL,1998)

Quanto a responsabilidade civil ambiental é objetiva, ou seja, não vai se perquirir culpa quando da análise desta responsabilidade. Os fundamentos da responsabilidade civil estão previsto no Código Civil, bem como Lei nº 6.938/81:

Art. 14
(…)
§1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. (BRASIL,1981)

Por fim, tem-se a responsabilidade penal, prevista na lei nº 9.605/98, na lei dos crimes e das sanções administrativas ambientais que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

7.4 Atuação do Município de Guaraciaba do Norte no que tange ao Desmatamento Ambiental

O monitoramento ambiental é um meio necessário para parar e prevenir riscos ambientais. A fiscalização ambiental promove a dissuasão ao punir aqueles que causam danos ambientais. A aplicação de medidas como multas, confiscos, embargos, liminares, etc. visam prevenir danos ambientais, punir os infratores e prevenir futuras infrações ambientais.

Nos últimos 20 (vinte) anos a especulação imobiliária no estado do Ceará tem crescido de forma avassaladora e com o crescimento vem provocando de forma acelerada o crescimento do desmatamento em áreas de preservação ambiental permanente, fazendo com que muitos gestores municipais simplesmente cruzem os braços em troca do desenvolvimento econômico não sustentável, ancorados na promessa de atrativos turísticos locais que impulsionem o comercio local com um maior fluxo de turistas visitando a região da Serra da Ibiapaba.

Em fiscalização recente no Estado do Ceará https://globoplay.globo.com/v/10776594/ em ação conjunta da Secretaria Estadual do Meio Ambiente- SEMACE e Ministério Público Estadual, decorrente da operação nacional (Mata Atlântica em Pé) foi promovida a aplicação de mais de 1 (um) milhão em multas decorrentes de flagrantes crimes ambientais promovidos por empresas e pessoas físicas em áreas de preservação permanente da chapada da Ibiapaba.

A operação foi promovida em ação conjunta do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), da Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE), do Batalhão de Polícia de Meio Ambiente (BPMA) e da Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Até meados do ano de 2019, o Município de Guaraciaba do Norte não contava com uma secretaria municipal especializada em meio ambiente com estrutura para fiscalizar e combater as ilegalidades perpetradas por empresas e pessoas físicas que vinham provocando desmatamento ilegal em área de reserva florestal da APA da Ibiapaba.

No início do ano de 2020 a gestão municipal de Guaraciaba do Norte promoveu estudo legislativo em parceria com a Procuradoria Geral do Município com a finalidade de municipalizar o controle e fiscalização das zonas ambientais que estão situadas na área de jurisdição daquele município. Após minucioso estudo e levantamento de dados estatísticos realizados entre o Município de Guaraciaba do Norte e a Secretaria Estadual de Meio Ambiente do Estado do Ceará- SEMACE, verificou-se que se não houvesse uma tomada de mudança de comportamento por parte da gestão executiva municipal, até 2030 mais de 50% da área de preservação permanente da APA da Ibiapaba que se situa dentro do Município de Guaraciaba do Norte, estaria totalmente devastada, tendo como vetor desta devastação desenfreada, a especulação imobiliária, com a invasão de loteamentos, empreendimentos turísticos e de rede hoteleira em áreas de Preservação Ambiental Permanente-APP, haja vista que a fiscalização anteriormente realizada pela municipalidade era praticamente inexistente.

Em decorrência do desmatamento e da proliferação não controlada de loteamentos irregulares, foi criado ainda no ano de 2020, através da Lei Municipal n°. 1338/2020, o Fundo Municipal do Meio Ambiente do Município de Guaraciaba do Norte, dotado de autonomia financeira e contábil com o objetivo de implantar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado. O Fundo de que trata a presente Lei tem por finalidade o desenvolvimento de programas de Educação Ambiental e recuperação do meio ambiente degradado e a preservação das áreas de interesse ecológico, compreendendo a execução das Seguintes atividades: proteção, conservação, recuperação e melhoria do ambiente desequilibrado, além de apoio e capacitação técnica dos servidores, atividades de educação ambiental, senão vejamos o Art. 2 °:

Art. 2º. O Fundo de que trata a presente Lei tem por finalidade o desenvolvimento de programas de Educação Ambiental, recuperação do meio ambiente degradado e a preservação das áreas de interesse ecológico, compreendendo a execução das seguintes atividades:
I – proteção, conservação, preservação e recuperação e melhoria do meio ambiente, em especial os recursos hídricos;
II – apoio à capacitação técnica dos servidores;
III – apoio ao desenvolvimento de atividades referentes ao licenciamento ambiental;
IV – apoio a formulação de normas técnicas e legais, padrões de proteção, conservação, preservação recuperação do meio ambiente, observadas as peculiaridades • locais e o que estabelece a legislação federal e estadual;
V – atividades de educação ambiental e promoção de pesquisa científica, visando à conscientização da população sobre a necessidade de proteger, preservar, conservar e recuperar o meio ambiente;
VI – apoio à criação de Unidades de Conservação no Município;
VII – manutenção da qualidade do meio ambiente do Município, mediante a intensificação das ações de fiscalização ambiental;
VIII – apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações;
IX – controle, monitoramento e avaliação dos recursos naturais do Município, visando à proteção, à preservação e a conservação de áreas de interesse ecológico;
X – apoio as políticas de proteção à fauna e à flora;
XI – apoio à formação de consórcios intermunicipais, objetivando a proteção, preservação e conservação da vida ambiental;
XII – apoio ao controle, fiscalização e monitoramento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, praticadas por pessoa física ou jurídica;
XIII – apoio ao estabelecimento de padrões de efluentes industriais e as normas para transporte, disposição e destino final de qualquer resíduo resultante de atividades industriais e comerciais, passíveis de degradação ambiental;
XIV – apoio ao estabelecimento de padrões de efluentes industriais e as normas para transporte, disposição e destino final de qualquer resíduo resultante de atividades industriais e comerciais, passíveis de degradação ambiental;
XV – articulação e celebração de convênios e outros ajustes com organismos federais, estaduais, municipais e organizações governamentais ou não governamentais ou não governamentais, nacionais ou estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos relativos à proteção, à preservação, à conservação, à recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não, e de educação ambiental.

Com a criação e implantação do fundo municipal, a gestão municipal no ano de 2021 desmembra a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, fazendo com que fosse criada a pasta exclusiva para cuidar dos assuntos ambientais. Assim surgiu a Secretaria do Meio Ambiente do Município de Guaraciaba do Norte, com o intuito de justamente diminuir os índices de desmatamento com o aumento significativo da fiscalização tendo como apoio irrestrito o suporte do Ministério Público estadual no combate dos crimes ambientais ali praticados, já que por ser Guaraciaba, uma cidade localizada em área de serra com clima ameno e dotada de uma rica fauna e flora (vegetação), vinha sendo bastante explorada de forma desordenada por empresários locais e vindo de outros municípios e estados.

Com a implantação da Secretaria, foi criado também o canal de Ouvidoria para que os crimes ambientais ali praticados fossem denunciados a municipalidade em tempo hábil de serem imediatamente evitados.

Como arcabouço estrutural ao sistema municipal do meio ambiente, foi publicada a Lei Complementar n°. 1.364/2020, com o escopo de regulamentar o processamento do licenciamento ambiental, bem como a cobrança das taxas de licença ambiental e os custos de análises de estudos ambientais através da lei. Através dessa legislação o município realizou até o presente mês de Março de 2023, aproximadamente 1.100 (uma mil e cem) licenças por adesão e compromisso, para os agricultores que buscam empréstimos financiados por Bancos Públicos (ex. Banco do Nordeste), devendo pois tais agricultores e empresários, se adequarem irrestritamente as tenazes da legislação ambiental vigente.

Um ponto importante a ser destacado no que concerne ao desmatamento ambiental na região da serra da Ibiapaba, é o desmatamento para construção irregular e desenfreada de lotes legais. Nessa esteira contrariando as legislações municipais, estaduais e federais vigentes.

Ademais, conforme preleciona o ilustre professor Isaac Newton Carneiro (2018), em seu manual de direito Municipal Brasileiro, a fiscalização feita de forma efetiva restringe a venda de lotes irregulares, vejamos:

A venda de lotes irregulares ou feitos de modo contrário às regras municipais foi fonte de problema para milhões de brasileiros que vieram às cidades e foram prejudicados por comerciantes inescrupulosos, empreendedores sem condições de operar programas de loteamento e tantos agentes incapazes de atender as determinações mínimas para a devida adequação urbana destes empreendimento. Por conta disto, a legislação de loteamentos impôs a mais grave das sanções e estes empreendedores: a penalização criminal. São consideradas como ilegais certas condutas praticadas por aqueles que se arvoram realizar empreendimentos imobiliários em desacordo com as regras especificas. Os crimes previstos nesta lei caracterizam-se como crimes contra a administração.

Como já foi frisado anteriormente, o município de Guaraciaba do Norte começou a realizar fiscalização local para que assim pudesse penalizar aqueles empreendedores que operam fora da legalidade, assim, evitar problemas ambientais ao município.

Registre-se por oportuno ainda, que após a implantação da secretaria de meio ambiente, já foram instaurados até a conclusão do presente estudo, aproximadamente 15 (quinze) processos ambientais, além de 3 (três) autorizações de supressão pelo sistema SINAFLOR, bem como a concessão de 30 (trinta) licenças ambientais, sendo elas: Licença Prévia, Licença de instalação, Licença de operação, Licença Prévia e de Instalação e Autorização Ambiental, para fins de fazer loteamento, subestação, estações de rádio, dentre outras atividades que envolvem o meio ambiente.

A arrecadação do custeio de tais licenças e multas, vem sendo fundamental no fortalecimento das políticas públicas municipais de controle e combate ao desmatamento, bem como, promovem o financiamento da restruturação da Secretaria do Meio Ambiente, o que aumenta as condições do Município de Promover esforços no sentido de aumentar o quantitativo de fiscais ambientais e em consequência disso, a sensível redução dos índices de desmatamento ambiental na região.

Conforme atesta-se no gráfico abaixo, o Sistema Municipal de Fiscalização e Controle do Meio Ambiente, tem como meta, reduzir consideravelmente o avanço do desmatamento no Município de Guaraciaba do Norte, Localizado na Chapada da Serra da Ibiapaba, Estado do Ceará, vez que conforme gráfico abaixo, no município consta apenas o percentual de 8,0% (oito virgula zero cinco por cento) de formação florestal, tendo pois a maior parte de seu território 67,91% (sessenta e sete virgula noventa e um por cento) composta de formação savânica.

Diagrama

Descrição gerada automaticamente
Fonte: Secretária do Meio Ambiente de Guaraciaba do Norte-CE,2021.

As ações de promoção da educação ambiental, palestras, capacitação de agentes ambientais (servidores públicos), realização de audiências públicas entre governo municipal e sociedade local, certamente impactam de maneira positiva em uma maior conscientização da população no sentido de que as ações de manejo sejam tomadas sempre no sentido de preservar o máximo possíveis o bioma e suas reservas florestais.

O papel exercido pela Secretaria de Meio Ambiente do Município de Guaraciaba do Norte conjuntamente com os órgãos federais e estaduais, como IBAMA, ICMBio, SEMACE e Ministério Público, tem sido fundamental para o maior controle do desmatamento e desenvolvimento de técnicas sustentáveis na região.

Considerações finais

Como bem já esclarecido nos tópicos anteriores o presente trabalho vislumbra a questão da importância da criação de Órgãos e autarquias municipais de meio ambiente no controle do desmatamento ambiental, utilizando o exemplo do município de Guaraciaba do Norte. Frisando que a presente pesquisa buscou fazer um estudo desde o histórico do meio ambiente, passando pelo conceito, copilando brevemente sobre as legislações pertinentes a temática ambiental, assim como decisões dos tribunais superiores em relação a essa matéria.

O meio ambiente como direito fundamental deve ser cuidado por todos. Como bem foi narrado, o Direito Ambiental está amparado na maior das legislações brasileira, a Carta Magna, como um direito maior, difuso e inegociável do ponto de vista humanitário.

Ainda há um longo caminho ainda a ser percorrido. A Constituição Federal trouxe benefícios importantes para a proteção ambiental. A proteção constitucional garantiu um status privilegiado ao meio ambiente, possibilitou um maior comprometimento do Estado e da Sociedade com a preservação ambiental e a promoção do desenvolvimento sustentável, no entanto, os principais eixos do tratamento da matéria constitucional estão ainda em construção.

Como é o caso do município de Guaraciaba do Norte, situado na Serra da Ibiapaba, apesar de ter começado apenas em 2019 a despertar uma maior preocupação com o cenário ambiental e assim promovendo formas de controle fiscalizatório mais intenso e rígido. Tal modelo de gestão ambiental implantado no Município de Guaraciaba do Norte, vem servindo de parâmetro para os municípios que fazem parte do tabuleiro serrano da Ibiapaba, como por exemplo, municípios como São Benedito, Ipú, Carnaubal, Croatá, Ibiapina, Ubajara, Tianguá e Viçosa do Ceará, já estão somando esforços no sentido de uma maior interação entre si no controle e combate do desmatamento ambiental, o que desagua sem sombra de dúvidas numa proteção mais efetiva e concisa deste bioma, vez que de forma isolada, nenhum destes municípios, a longo prazo conseguiria combater as consequências climáticas que decorrem desta devastação ambiental, como por exemplo erosões no solo que implicam tragedias provocada por deslizamentos de terra, que ceifaram vidas inocentes como os que ocorreram recentemente no mês de fevereiro no estado de São Paulo.

Conclui-se com o estudo do presente artigo, que a realização de políticas publicas voltadas com o fito de interação e engajamento de governantes preocupados com a causa ambiental, certamente trará considerável redução dos índices de desmatamento ambiental, provocando na sociedade contemporânea um senso crítico sobre a necessidade da promoção em todas as esferas publicas e privadas do desenvolvimento sustentável, para que os riscos ambientais em tais áreas sejam totalmente mitigados, restabelecendo um meio ambiente natural e saudável para a manutenção das espécies.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm. Acesso em: 20 de dez.2022.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 20 de dez.2022.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acessado em: 20 de dez. de 2022.

BRASIL. LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providência. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm> Acesso em: 05 de jan. de 2023.

BRASIL. Lei Complementar nº 1.364 de 08 de dezembro de 2020. Disponível em: https://www.guaraciabadonorte.ce.gov.br/resources/leis-municipais/260/lei_municipal.pdf

BRASIL. Lei n 1.338 de 23 de junho de 2020. Disponível em: https://www.guaraciabadonorte.ce.gov.br/resources/leis-municipais/129/lei_municipal.pdf

AMADO, Frederico. Direito Ambiental Esquematizado/Frederico Amado – 13. ed. ver.,atual. e ampl. São Paulo: Juspodvm,2023. Acesso em: 05 de jan. 2023.

BARROSO, Luis Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1996. Acesso em: 15 de jan. 2023.

BENJAMIN, Antônio Herman. Função ambiental. In: Dano ambiental: prevenção, reparação e repressão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. Acesso em: 17 de jan. 2023.

CARNEIRO, Isaac Newton. Manual de Direito Municipal Brasilero.2 ed.amp. e ver./ Isaac Newton Carneiro. – Salvador Edição do Autor,2018. Acesso em: 01 de fev. 2023.

MUNICIPIO DE GUARACIABA DO NORTE, Secretaria de Meio Ambiente, dados estatísticos e processos fiscalizatórios, 2023. Acesso em 13 de Mar de 2023.

PORTAL G1, Desmatamento ilegal gerou multas que somam mais de R$ 1 milhão no Ceará, https://g1.globo.com/ce/ceara/noticia/2022/09/26/desmatamento-ilegal-gerou-multas-que-somam-mais-de-r-1-milhao-no-ceara.ghtml. Matéria veiculada em 26 de Set de 2022. Acesso em: 29 de mar. 2023

SITE MPCE, Operação Mata Atlântica em Pé 2022 resulta na aplicação de R$ 1.393.500 em multas por desmatamento ilegal no Ceará http://www.mpce.mp.br/2022/09/operacao-mata-atlantica-em-pe-2022-resulta-na-aplicacao-de-r-1-393-500-em-multas-por-desmatamento-ilegal-no-ceara/. Matéria Veiculada em 26 de Set. de 2022. Acesso em 29 de mar. 2023.