A FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA PÓSTUMA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: DO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL AOS RISCOS DE FRAUDE NAS SUCESSÕES

POSTHUMOUS SOCIOAFFECTIVE KINSHIP IN THE BRAZILIAN LEGAL SYSTEM: FROM EXTRAJUDICIAL RECOGNITION TO THE RISKS OF FRAUD IN SUCCESSIONS

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/789763450

RESUMO
No intuito de analisar a tensão entre a tutela da afetividade e a preservação da segurança jurídica no Direito das Sucessões, este estudo traz à luz da discussão o reconhecimento da filiação socioafetiva póstuma e os riscos de fraude à reserva da legítima dos herdeiros necessários. Assim, como objetivo vem-se avaliar os pressupostos da socioafetividade e os riscos de insegurança sucessória em reconhecimentos póstumos, identificando o rigor probatório exigido para impedir a instrumentalização patrimonial da parentalidade. A metodologia explicativa proveniente de uma pesquisa bibliográfica e qualitativa fundamentou a temática da filiação socioafetiva no ordenamento pátrio e seus reflexos sucessórios decorrentes da declaração tardia. Na análise do instituto da posse do estado de filho e da atuação do Poder Judiciário como filtro de moralidade diante da ausência de declaração expressa em vida, vê-se, no rigor probatório e no planejamento sucessório preventivo, um caminho eficaz para mitigar a "mercantilização do afeto" e harmonizar a igualdade entre os filhos com a segurança jurídica sucessória. 
Palavras-chave: Filiação socioafetiva póstuma; Reserva da legítima; Segurança jurídica; Planejamento sucessório.

ABSTRACT
Aiming to analyze the tension between the protection of affective bonds and the preservation of legal certainty in the Law of Succession, this study examines the recognition of posthumous socio-affective parentage and the risks of fraud regarding the statutory share (legítima) of necessary heirs. Thus, the objective is to evaluate the prerequisites of socio-affectivity and the risks of uncertainty in succession matters arising from posthumous recognition, identifying the evidentiary rigor required to prevent the instrumentalization of parenthood for financial gain. An explanatory methodology, based on qualitative bibliographic research, grounded the discussion on socio-affective parentage within the Brazilian legal system and the succession-related consequences of a belated declaration. Through an analysis of the concept of "possession of the status of child" (posse do estado de filho) and the role of the Judiciary as a moral safeguard in the absence of an express declaration made during the parent's lifetime, the study identifies evidentiary rigor and proactive estate planning as effective means to mitigate the "commodification of affection" and to harmonize equality among children with legal certainty in succession.
Keywords: Posthumous socio-affective parentage; Statutory share (legítima); Legal certainty; Estate planning.

Introdução

A contemporaneidade do Direito das Famílias brasileiro é assinalada por uma profunda transição paradigmática, catalisada pela promulgação da Constituição Federal de 1988. Este movimento, consolidado pela doutrina civil-constitucional, deslocou o eixo das relações jurídicas do caráter meramente patrimonial para a eudemonia e o desenvolvimento da personalidade humana. Sob esse prisma, a filiação socioafetiva emerge como a consagração do afeto elevado à categoria de valor jurídico, desvinculando o parentesco do determinismo biológico para fundamentá-lo em laços de convivência, cuidado e solidariedade.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), atento à necessidade de conferir celeridade e desburocratização às relações existenciais, editou o Provimento nº 63/2017. A referida norma autorizou o reconhecimento extrajudicial da parentalidade socioafetiva mediante manifestação expressa, voluntária e consciente perante os oficiais de registro civil. Todavia, a simplicidade do rito administrativo em vida contrasta severamente com as complexidades das demandas judiciais póstumas. Diante da ausência do genitor para corroborar a higidez do vínculo, o reconhecimento da posse do estado de filho passa a enfrentar o risco da instrumentalização patrimonial.

A pesquisa delimita-se à análise da filiação socioafetiva no ordenamento pátrio, focando na distinção procedimental e probatória entre o reconhecimento voluntário em vida e o reconhecimento póstumo. O escopo abrange os reflexos sucessórios decorrentes da declaração tardia de parentalidade e o potencial conflito com os quinhões hereditários garantidos por lei aos sucessores biológicos e adotivos.

Assim, como objetivo este estudo se propõe a avaliar os pressupostos da socioafetividade e os riscos de insegurança sucessória em reconhecimentos póstumos pretendendo e, especificamente, identificar a base principiológica do afeto na doutrina contemporânea e discutir as limitações e a teleologia das normas do CNJ numa análise do rigor probatório necessário ao impedimento da instrumentalização patrimonial da parentalidade.

Para tal se levanta a seguinte problemática: inexistindo a declaração expressa em vida, nos moldes do Provimento nº 63/2017 do CNJ, como o sistema judiciário pode conferir eficácia à filiação socioafetiva póstuma sem que tal medida resulte em fraude à reserva da legítima e na violação da segurança jurídica dos herdeiros necessários legítimos?

Como justificativa se traz a relevância da temática pela crescente judicialização de demandas sucessórias que utilizam a socioafetividade como pretensão principal. Enquanto o Direito de Família prioriza a inclusão absoluta, o Direito das Sucessões exige certezas e formalidades para a preservação do patrimônio familiar. Estabelecer critérios dogmáticos para o reconhecimento póstumo é essencial para garantir que a socioafetividade seja um veículo de justiça humana e não um artifício de locupletamento ilícito.

Metodologia

A presente pesquisa aqui realizada, explicativa, teve como finalidade tentar conectar as ideias para compreender as causas e efeitos do tema em questão para melhor detalhar seus objetivos e porque acontece. Quanto à coleta de dados, usaram-se referências bibliográficas e a observação não participante, de forma a se adquirir o conhecimento do problema levantado e reunir informações detalhadas com intuito de apreender a totalidade das várias situações em estudo e analisar as principais teorias do tema (Demo, 2000).

Assim, realizou-se uma pesquisa bibliográfica, de natureza qualitativa, tendo como fonte principal a doutrina clássica e contemporânea, bem como informativos de jurisprudência do STF e STJ, visando à compreensão harmônica entre os princípios do Direito de Família e as regras do Direito das Sucessões.

Por meio das pesquisas adquiriu-se conhecimento do problema levantado, reunindo informações detalhadas, com o objetivo de apreender a totalidade das várias situações em estudo (Marconi e Lakatos, 2019). A realização dos levantamentos bibliográficos ocorreu no período de abril a junho de 2026, sendo as fontes encontradas enumeradas conforme a ordem de localização, identificadas e apresentadas de acordo com as normas bibliográficas.

Capítulo 1 – a Filiação Socioafetiva no Ordenamento Jurídico Brasileiro

1.1. A Constitucionalização do Direito de Família e o Princípio da Igualdade Entre os Filhos: Filiação Biológica, Adotiva e Socioafetiva

A hermenêutica das relações familiares foi profundamente impactada pela filtragem constitucional operada após 1988. Segundo Gagliano e Pamplona Filho (2025), os institutos civis foram reconfigurados para que a autonomia privada servisse prioritariamente à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, Martins-Costa (2021) assevera que a reconstrução do Direito Privado impõe a identificação da função social das normas, garantindo que o núcleo familiar seja um ambiente livre para o desabrochar da personalidade.

O princípio da igualdade entre os filhos (Art. 227, § 6º, CF/88) é o alicerce que veda quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Lôbo (2024) assevera que a dignidade humana interdita gradações entre herdeiros; para o autor, o afeto qualifica a relação existencial, consolidando o que denomina de "verdade sociológica", que detém o mesmo status jurídico da verdade genética. Conforme aduz Dias (2021), a afetividade converteu-se no espinha dorsal do Direito de Família contemporâneo, superando dogmas biológicos para consagrar a convivência como geradora de laços de parentesco inapagáveis.

Essa revolução principiológica redefiniu o conceito de entidade familiar, deslocando o foco da proteção estatal do patriarcalismo e do patrimônio para a realização afetiva de seus membros. Sob essa ótica, a ordem constitucional não apenas proibiu distinções históricas entre filhos legítimos, ilegítimos e adotivos, mas estipulou uma paridade absoluta de direitos e deveres que impede qualquer tratamento diferenciado, inclusive no plano sucessório. Nesse sentido, a equiparação jurídica consagrada pela Carta Magna impõe que a parentalidade seja compreendida como um ato de responsabilidade e cuidado continuado, onde o elo socioafetivo possui idêntica dignidade e eficácia se comparado às origens consanguíneas (Hironaka, 2007).

Quanto às distinções biológica, adotiva e socioafetiva, embora as consequências jurídicas sejam equiparadas pelo comando constitucional, as fontes da filiação possuem estruturas ontológicas e jurídicas distintas. Farias e Rosenvald (2023) esclarecem que a socioafetividade baseia-se na constatação de uma parentalidade exercida por opção e reiteração comportamental.

Madaleno (2023) denomina o fenômeno como uma "paternidade de alma", salientando que a intervenção judicial, nesse caso, detém natureza nitidamente declaratória, certificando juridicamente uma situação fática preexistente e consolidada pelo afeto mútuo. Já Tartuce (2023) adverte que, enquanto a filiação biológica se assenta no fato natural e a adotiva em ato jurídico formal de desligamento e integração familiar, a socioafetiva pressupõe o preenchimento de requisitos fáticos contínuos e exteriorizados.

Ademais, cumpre registrar que a filiação biológica decorre do determinismo genético, ao passo que a adoção exige o cumprimento de um procedimento judicial rigoroso e constitutivo, marcado pela ruptura com a família de origem e pela formalização de um novo vínculo jurídico. Em contrapartida, destacam Gagliano e Pamplona Filho (2023), a filiação socioafetiva nasce da espontaneidade do convívio cotidiano, dispensando, na sua origem, qualquer chancela estatal prévia. Enquanto a adoção é um ato jurídico formal de integração familiar, a socioafetividade é o reconhecimento jurídico de uma realidade sociológica consolidada no tempo, onde o afeto assume o papel de fato gerador do parentesco.

1.2. Filiação Socioafetiva: O Afeto Como Valor Jurídico e o Reconhecimento da Filiação Socioafetiva em Vida

No decorrer do tempo, o afeto transcendeu a esfera psicológica para se tornar um princípio jurídico vinculante. Pereira (2021) defende a afetividade como um direito fundamental gerador de obrigações e direitos. Hironaka (2007) complementa que a socioafetividade é a primazia da espiritualidade e da convivência sobre o determinismo biológico. A técnica jurídica para a aferição do vínculo ancora-se na clássica teoria da "posse do estado de filho", estruturada na tríade do trato (tractatus), da fama (reputatio) e do nome (nominatio). Tartuce (2023) destaca que a convergência desses elementos demonstra a projeção social da paternidade ou maternidade assumida espontaneamente.

Essa normatização do afeto exige que o Poder Judiciário analise os laços familiares sob o prisma da eudemonia, isto é, da busca pela felicidade e pelo pleno desenvolvimento existencial do indivíduo. A posse do estado de filho funciona, assim, como uma ferramenta probatória indispensável, na qual o trato representa o cuidar recíproco e cotidiano, a fama traduz a percepção social e comunitária daquela relação parental, e o nome assinala a identificação formal do vínculo no meio social. Quando esses vetores se fazem presentes, o afeto deixa de ser mero sentimento abstrato para se consolidar como um fato jurídico incontroverso, capaz de gerar deveres morais e patrimoniais de parte a parte (Lôbo (2024).

O reconhecimento da filiação socioafetiva realizado em vida constitui negócio jurídico de natureza voluntária e personalíssima, pelo qual o genitor declara expressamente o vínculo de parentesco. Gagliano e Pamplona Filho (2023) pontuam que essa manifestação presencial e consciente é o vetor garantidor da higidez da vontade, afastando ambiguidades sobre a intenção de assumir todos os deveres inerentes à autoridade parental.

Em relação ao reconhecimento extrajudicial e limites do Provimento nº 63/2017 do CNJ (atualizado pelo Provimento nº 83/2019), o mesmo uniformizou o rito do reconhecimento extrajudicial da paternidade ou maternidade socioafetiva perante os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais. O diploma normativo impõe limites claros: autoriza a via administrativa unicamente quando houver o comparecimento pessoal e a manifestação expressa, voluntária e consciente dos pais socioafetivos em vida, além do consentimento do filho maior de 12 anos.

Esse regramento veda taxativamente o processamento extrajudicial post mortem, reservando as hipóteses de falecimento do de cujus obrigatoriamente à via judicial, justamente para evitar burlas e assegurar o contraditório aos demais herdeiros.

Nesse diapasão, a restrição imposta pelo CNJ reflete o cuidado prudencial do regulador em resguardar a voluntariedade do ato, impedindo que a via administrativa seja instrumentalizada por terceiros após a morte do titular do patrimônio. O requisito do comparecimento pessoal perante o oficial de registro civil constitui uma garantia de higidez do consentimento, assegurando que o reconhecimento seja fruto de uma decisão refletida e isenta de vícios de coação ou erro. Ao condicionar o procedimento extrajudicial à presença física dos envolvidos em vida, a norma do CNJ estabeleceu uma fronteira clara entre a autonomia privada exercida livremente e as pretensões unilaterais formuladas após o óbito, as quais exigem a instrução probatória ampla sob o crivo do Judiciário (Farias e Rosenvald, 2023).

Sendo assim, no que tange à filiação socioafetiva, multiparentalidade e seus efeitos jurídicos, ao julgar o Tese do Tema 622 de Repercussão Geral (RE nº 890.060/SP), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a paternidade socioafetiva, declarada ou reconhecida em julgamento, não impede o reconhecimento do vínculo biológico concorrente, admitindo a multiparentalidade. Os efeitos jurídicos decorrentes são plenos, estendendo-se às esferas de alimentos, direitos de personalidade e, precipuamente, direitos sucessórios em ambas as linhas de parentesco, o que amplia a complexidade das relações patrimoniais.

A admissão da multiparentalidade pelo STF consagra a pluralidade dos arranjos familiares contemporâneos, reconhecendo que o afeto e a biologia podem coexistir sem necessidade de exclusão de um vínculo em detrimento do outro. Contudo, essa coexistência de vínculos parentais gera desdobramentos operacionais complexos no campo do Direito Sucessório, haja vista que o indivíduo passa a figurar como herdeiro necessário em duas linhas distintas de parentesco (Dias, 2021). Embora a multiparentalidade atenda aos anseios de proteção existencial do indivíduo, exige-se uma coordenação precisa das regras de vocação hereditária para evitar distorções no cômputo das legítimas e resguardar a equidade nas partilhas (Madaleno, 2023).

Capítulo 2 – A filiação socioafetiva póstuma declarada judicialmente

2.1. Possibilidade Jurídica do Reconhecimento Póstumo e Distinção Entre Filiação Socioafetiva Póstuma e Adoção Póstuma

Diante da impossibilidade de utilização da via extrajudicial do CNJ após o falecimento do pretenso genitor, resta a provocação da jurisdição estatal para o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem. A jurisprudência pátria e a doutrina convergem no sentido da possibilidade jurídica do pedido, fundamentada na inafastabilidade do controle jurisdicional e no direito fundamental à busca da identidade e do estado de filiação.

A viabilidade jurídica da demanda póstuma repousa na garantia constitucional do direito personalíssimo, indisponível e imprescritível à busca do verdadeiro estado de filiação, o qual não se extingue com a morte do indigitado pai ou mãe. Contudo, por se tratar de ação ajuizada contra o espólio ou diretamente em face dos herdeiros sucessores, a demanda exige uma instrução probatória exauriente, vocacionada a suprir a impossibilidade do depoimento pessoal do falecido. Na visão de Pereira (2021), o direito ao reconhecimento do estado de filho post mortem é uma expressão do princípio da dignidade da pessoa humana, exigindo do magistrado um papel ativo na reconstrução dos fatos ocorridos em vida.

Quanto à natureza da sentença de filiação socioafetiva, a sentença proferida em ação póstuma nesse caso possui natureza jurídica eminentemente declaratória, razão pela qual não está sujeito aos prazos prescricionais ou decadenciais para sua propositura. Conforme destaca Madaleno (2023), a decisão não cria um vínculo novo, mas limita-se a reconhecer e certificar formalmente uma situação fática preexistente e consolidada antes do óbito. Por ter efeito ex tunc, seus reflexos retroagem à data do nascimento do filho, projetando eficácia direta no campo do Direito das Sucessões.

Diante da eficácia retroativa da sentença declaratória, os atos jurídicos e os efeitos patrimoniais consolidados antes do provimento judicial passam a ser impactados pela nova realidade jurídica do herdeiro reconhecido. O provimento ex tunc assegura que o filho socioafetivo seja considerado herdeiro desde a abertura da sucessão, ostentando plena legitimidade para postular os direitos inerentes ao seu quinhão hereditário. Conforme acentuam Gagliano e Pamplona Filho (2023), a natureza declaratória da decisão implica o reconhecimento de que a filiação já existia no plano do ser, cabendo ao Judiciário tão somente conferir-lhe a devida certeza e eficácia no plano do direito.

É imperativo não confundir a filiação socioafetiva póstuma com a adoção póstuma, institutos com pressupostos operacionais distintos. Na adoção póstuma (Art. 42, § 6º, do ECA), exige-se a demonstração inequívoca de um processo formal ou de uma clara manifestação de vontade tendente à adoção já iniciada ou documentada em vida pelo adotante. Por outro lado, na socioafetividade póstuma, o objeto probatório recai sobre a existência concreta e pública da convivência e do tratamento recíproco como pai/mãe e filho.

Pereira (2021) e Tartuce (2023) ressaltam que, no reconhecimento póstumo por afeto, busca-se demonstrar a exteriorização da parentalidade vivida no plano fático e percebida pela comunidade antes do falecimento.

A diferenciação entre ambos os institutos reside na fonte da qual surge a pretensão: na adoção post mortem, busca-se efetivar um ato de vontade formal e intencional do adotante que foi interrompido por sua morte; na socioafetividade póstuma, o foco da instrução probatória desvia-se do ato de vontade expresso para concentrar-se na verificação do comportamento parental reiterado e público desempenhado ao longo do tempo. Na doutrina de Lôbo (2018), enquanto a adoção póstuma pressupõe a existência de um projeto adotivo formalmente externado em vida, a socioafetividade póstuma demanda a prova cabal da posse do estado de filho como uma realidade social incontestável.

No caso da jurisprudência do STF, STJ e o ônus e meios de prova na filiação socioafetiva póstuma, percebe-se que na seara do Direito pátrio, ela é rigorosa quanto ao ônus da prova nas ações póstumas, atribuindo-o integralmente ao autor da demanda (art. 373, I, CPC). Em julgado paradigmático, a Terceira Turma do STJ, no REsp nº 2.224.984/GO (Rel. Min. Daniela Teixeira), reafirmou a viabilidade do reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem, desde que caracterizada a ostensividade da posse do estado de filho por meio de provas documentais e testemunhais robustas (como registros escolares, participação em atos da vida civil e notoriedade social do afeto).

Entretanto, as Turmas do STJ divergem em relação aos limites do rigor probatório: enquanto precedentes como o REsp nº 2.224.984/GO e o REsp nº 2.201.652 valorizam a demonstração pública do vínculo afetivo inequívoco, a Quarta Turma (REsp nº 1.899.329) impõe severas restrições para evitar que meros laços de dependência econômica, auxílio familiar ou cortesia entre parentes sejam indevidamente convertidos em filiação socioafetiva após a morte do de cujus.

A consolidação desse entendimento jurisprudencial nos Tribunais Superiores demonstra a busca por um ponto de equilíbrio entre a tutela do afeto e a prevenção do uso temerário das ações declaratórias de filiação. A exigência de um conjunto probatório uníssono e contemporâneo aos fatos impede que relatos testemunhais isolados ou documentos de amparo financeiro ocasional sejam tomados como prova de filiação. O rigor exigido pelo STJ justifica-se pelo fato de que, estando o indigitado pai falecido, a defesa do espólio resta fragilizada, impondo-se ao julgador uma postura de cautela analítica na valoração das provas carreadas aos autos (Farias e Rosenvald, 2023).

Capítulo 3 – Efeitos sucessórios do reconhecimento da filiação socioafetiva póstuma, risco de fraude e ofensa aos herdeiros legítimos necessários

3.1. O Filho Socioafetivo Como Herdeiro Necessário e a Reserva da Legítima

Declarada a filiação socioafetiva, o descendente é elevado à condição de herdeiro necessário (Art. 1.845, CC), equiparando-se em direitos e obrigações aos filhos biológicos e adotivos. Hironaka (2007) explica que esse reconhecimento confere ao novo herdeiro a proteção da reserva da legítima - quota indisponível de 50% do patrimônio líquido do autor da herança destina obrigatoriamente aos herdeiros necessários (Art. 1.846, CC). Uma alteração do quadro de sucessores que altera substancialmente a divisão de quinhões da ordem de vocação hereditária.

A inserção do herdeiro socioafetivo no rol dos herdeiros necessários reconfigura automaticamente o cálculo do patrimônio líquido do espólio, impondo a redistribuição proporcional dos quinhões devidos aos demais herdeiros da mesma classe. A garantia da legítima opera como um freio à liberdade de testar e como uma barreira de proteção à família, assegurando que metade do acervo seja reservada aos descendentes. A eficácia sucessória plena decorre da proibição constitucional de discriminação entre os filhos, tornando compulsória a igualdade no recebimento das quotas hereditárias, independentemente do momento em que o vínculo de parentesco veio a ser reconhecido (Tepedino, 2004).

No caso dos impactos do reconhecimento póstumo em inventários encerrados, o herdeiro socioafetivo preterido pode ajuizar a Ação de Petição de Herança (Art. 1.824, CC) cumulada com nulidade da partilha. Lôbo (2024) adverte para a necessidade de cautela extrema do julgador ao manejar essa medida. O STJ consolidou entendimento de que a sentença favorável na petição de herança gera efeitos retroativos (ex tunc), acarretando a desconstituição da partilha originária para refazê-la com a inclusão do novo sucessor, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal nos termos do REsp nº 1.321.998/RS (Rel. Min. Nancy Andrighi).

A desconstituição de uma partilha homologada e já executada gera inevitável instabilidade nas relações jurídicas e econômicas travadas pelos herdeiros aparentes com terceiros de boa-fé. O herdeiro reconhecido postumamente passa a ter o direito de exigir a restituição dos bens que deveriam compor o seu quinhão, ou a devolução do seu valor equivalente, corrigido monetariamente. De acordo com as lições de Tartuce (2023), o manejo da petição de herança impõe um delicado equacionamento entre a pretensão legítima do novo herdeiro e a segurança jurídica que deve nortear a propriedade e os atos jurídicos perfeitos praticados pelos sucessores originários.

Nesse sentido, são inevitáveis os conflitos entre herdeiros biológicos e socioafetivos para a proteção da legítima dos herdeiros necessários. Logo, a inclusão tardia de um herdeiro socioafetivo costuma gerar intensos conflitos com os sucessores biológicos e adotivos já estabelecidos. O choque entre o princípio da afetividade e a exigência de segurança jurídica no Direito das Sucessões impõe o dever de resguardar a legítima contra pretensões infundadas. Gagliano e Pamplona Filho (2023) destacam que a proteção dos quinhões dos herdeiros necessários exige que a demonstração do afeto preexistente seja estreme de dúvidas.

O tensionamento entre a proteção afetiva e a tutela do patrimônio familiar revela a complexidade das demandas sucessórias contemporâneas, nas quais a dor da perda muitas vezes se entrelaça com disputas financeiras acerbas. Os herdeiros consanguíneos frequentemente sustentam a ausência de intenção parental do de cujus, alegando que o auxílio financeiro ou a proximidade afetiva dispensada ao autor da ação não visavam à criação de um vínculo de filiação (Farias e Rosenvald, 2023). Ainda segundo os autores, cabe ao Poder Judiciário ponderar com rigor as alegações das partes, impedindo que o processo sucessório seja transformado em uma arena de vinganças familiares ou de especulação patrimonial.

Dessa forma, no processo de instrumentalização patrimonial da filiação socioafetiva, o juiz torna-se figura-chave na filtragem do reconhecimento póstumo e exigência dos critérios restritivos e rigor probatório para o risco de fraude sucessória. Madaleno (2023) faz um duro alerta contra a "mercantilização do afeto", que se manifesta na fraude sucessória praticada por quem busca o reconhecimento póstumo motivado exclusivamente pela ambição sobre o espólio, valendo-se da impossibilidade de o falecido defender-se em juízo.

O autor conceitua a "socioafetividade de conveniência", em que relações de mera amizade, apadrinhamento, cortesia ou acolhimento familiar são distorcidas após a morte para simular um vínculo parental fictício. Farias e Rosenvald (2023) sustentam que o Judiciário deve atuar como filtro de moralidade e legalidade para impedir que a afeto seja pervertido em meio de enriquecimento sem causa.

Logo, na ausência de declaração formal escrita em vida pelo de cujus, a função do magistrado ganha centralidade. Conforme ensina Dias (2021), exige-se do juiz um exame crítico e restritivo dos elementos de convicção. O julgador não pode pautar sua decisão em um subjetivismo sentimentalista; deve exigir a comprovação plena, inequívoca e contemporânea aos fatos da posse do estado de filho em todas as suas dimensões (trato, fama e nome). Na dúvida acerca da real intenção do falecido em assumir a parentalidade, a proteção jurisdicional deve pender para a segurança dos sucessores e para a estabilidade das relações jurídicas consolidadas.

A atuação ponderada do julgador requer a busca por elementos objetivos de prova que demonstrem, sem sombra de dúvida, que o falecido dispensava ao pretenso filho o tratamento público e ostensivo reservado aos seus descendentes – e depoimentos testemunhais isolados, fotografias ocasionais ou demonstrações pontuais de carinho não se prestam a fundamentar uma sentença declaratória de filiação póstuma (Lôbo, 2024). O autor ainda preconiza que a dúvida probatória na ação póstuma se resolve em favor do espólio e dos herdeiros consolidados, uma vez que a segurança jurídica e a preservação da legítima não podem ser sacrificadas em prol de alegações duvidosas.

Destarte, deve-se dar seguimento ao planejamento sucessório como mecanismo preventivo e prévio, fazendo jus à importância do notariado e da manifestação de vontade em vida. Nesse caso, Tepedino (2004) ensina que o planejamento sucessório é a ferramenta preventiva por excelência para evitar demandas temerárias e interpretações fraudulentas póstumas. A utilização de instrumentos formais - tais como testamentos, escrituras públicas de reconhecimento de filiação socioafetiva ou estipulações em holdings familiares - confere certeza e autenticidade à vontade do titular do patrimônio.

O notariado exerce função social preventiva indispensável: ao lavrar a manifestação de vontade do genitor, o tabelião atesta que o ato foi praticado de forma "expressa, voluntária e consciente", nos termos preconizados pelo Provimento nº 63/2017 do CNJ. Judith Martins-Costa (2000) pontua que essa clareza das manifestações de vontade assegura a reconstrução ética do Direito Privado, fazendo com que o reconhecimento póstumo seja uma rigorosa exceção ancorada em provas irrefutáveis, e jamais um artifício de locupletamento ilícito.

A estruturação prévia da sucessão por meio dos instrumentos notariais adequados reduz significativamente a margem para litígios futuros entre os sucessores, assegurando que a vontade autêntica do falecido seja respeitada. A intervenção do tabelião de notas, dotado de fé pública, confere presunção de veracidade e higidez hígida às declarações de vontade registradas em vida, blindando o ato contra alegações posteriores de simulação ou vício do consentimento (Hironaka, 2007). Sendo assim, lembra a autora, o planejamento sucessório harmoniza a autonomia existencial do indivíduo com a proteção formal do patrimônio, constituindo a via mais eficaz para a justa efetivação do afeto sem sobressaltos à segurança jurídica.

Trata-se de um cenário que abre margem para a chamada "socioafetividade de conveniência", em que a "mercantilização do afeto" busca distorcer relações de mera cortesia, convivência familiar ou dependência econômica em um vínculo parental simulado, visando unicamente ao locupletamento ilícito sobre o espólio do de cujus. E para coibição de tais riscos de fraude sucessória, entende-se que o magistrado deve exercer uma rigorosa função de filtragem e moralidade, pois, na ausência da declaração inequívoca prestada em vida, a procedência da ação póstuma exige a demonstração inequívoca e contemporânea da posse do estado de filho em todas as suas dimensões tradicionais: o trato (tractatus), a fama (reputatio) e o nome (nominatio).

Havendo dúvida razoável ou fragilidade no conjunto probatório carreado aos autos, a tutela jurisdicional deve pender para a proteção da estabilidade patrimonial e dos direitos dos herdeiros biológicos e adotivos já estabelecidos por lei. A ausência de elementos probatórios uníssonos inviabiliza a desconstrução de uma ordem sucessória consolidada, uma vez que a segurança jurídica não pode ser sacrificada diante de mera ilação de afeto (Hironaka, 2007). Para a autora, o reconhecimento da filiação socioafetiva exige uma demonstração fática inconteste da posse do estado de filho, sob pena de se converter a jurisdição em instrumento de incerteza e violação da justa distribuição do acervo hereditário entre os sucessores legítimos.

Por fim, aponta-se o planejamento sucessório preventivo - viabilizado por atos notariais como testamentos, escrituras públicas de declaração de parentalidade ou pactos de organização patrimonial - como a solução ideal para resguardar a autonomia privada do autor da herança, harmonizando a plenitude da igualdade entre os filhos com a segurança jurídica que rege o Direito das Sucessões – uma estruturação prévia que assegura a chancela explícita da vontade em vida, afastando litígios oportunistas e garantindo a paz familiar após o óbito (Lôbo (2024).

Em outro ponto reside a formalização voluntária e transparente das opções existenciais e patrimoniais do titular dos bens como um mecanismo mais eficaz para salvaguardar a genuína afetividade sem comprometer as garantias formais inscritas no sistema sucessório pátrio.

Conclusão

A reconfiguração do Direito das Famílias sob a égide constitucional de 1988 consagrou a afetividade como princípio e valor jurídico fundamental, desvinculando o conceito de filiação do determinismo estritamente biológico para alçá-lo à dignidade da pessoa humana. Contudo, a facilitação do reconhecimento da parentalidade socioafetiva pela via administrativa - promovida pelo Provimento nº 63/2017 do CNJ - encontra limite intransponível na exigência da manifestação de vontade voluntária, expressa e presencial do genitor exercida estritamente em vida.

Esse estudo vem levantar uma problemática pautada na forma com que o Poder Judiciário, diante da ausência de declaração expressa em vida pelo falecido, pode conferir eficácia à filiação socioafetiva póstuma sem violar a segurança jurídica dos herdeiros necessários e a intangibilidade da reserva da legítima.

A análise dogmática e jurisprudencial revelou que o reconhecimento póstumo, por deter natureza nitidamente declaratória e gerar efeitos retroativos (ex tunc), possui potencial para desconstruir partilhas já homologadas e reconfigurar a ordem de vocação hereditária por meio da ação de petição de herança.

Trata-se de um cenário que abre margem para a chamada "socioafetividade de conveniência", em que a "mercantilização do afeto" busca distorcer relações de mera cortesia, convivência familiar ou dependência econômica em um vínculo parental simulado, visando unicamente ao locupletamento ilícito sobre o espólio do de cujus.

Para inibir esses riscos de fraude sucessória, entende-se que o magistrado deve exercer uma rigorosa função de filtragem e moralidade. Na ausência da declaração inequívoca prestada em vida, a procedência da ação póstuma exige a demonstração inequívoca e contemporânea da posse do estado de filho em todas as suas dimensões tradicionais: o trato (tractatus), a fama (reputatio) e o nome (nominatio).

Havendo dúvida razoável ou fragilidade no conjunto probatório, a tutela jurisdicional deve pender para a proteção da estabilidade patrimonial e dos direitos dos herdeiros biológicos e adotivos já estabelecidos por lei.

Por fim, aponta-se o planejamento sucessório preventivo - viabilizado por atos notariais como testamentos e escrituras públicas de declaração de parentalidade - como a solução ideal para resguardar a autonomia privada do autor da herança, harmonizando a plenitude da igualdade entre os filhos com a segurança jurídica que rege o Direito das Sucessões.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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1 Graduanda em Direito pela Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim

2 Mestra em Direito Privado pelo Centro Universitário Fluminense - UNIFLU. Professora da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim