REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792677438
RESUMO
Este artigo analisa de que forma a exclusão digital da pessoa idosa compromete sua autonomia e o exercício efetivo de direitos fundamentais no Brasil. A investigação possui abordagem qualitativa e utiliza pesquisa bibliográfica e documental, com análise interpretativa de estudos sobre envelhecimento e tecnologia, legislação e documentos institucionais. O desenvolvimento distingue acesso à internet, habilidades operacionais, letramento digital e condições de utilização dos serviços. Examina também a diversidade da população idosa e as barreiras econômicas, educacionais, de acessibilidade e segurança. No plano jurídico, relaciona essas dificuldades à dignidade da pessoa humana, à igualdade material e aos deveres de proteção previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Pessoa Idosa. A análise contempla a PEC 47/2021, ainda em tramitação, e a Lei do Governo Digital. A discussão aponta que a disponibilização de plataformas não assegura, isoladamente, acesso efetivo a direitos: a avaliação da digitalização deve considerar as possibilidades concretas de uso, a formação dos usuários e a existência de atendimento acessível.
Palavras-chave: pessoa idosa; exclusão digital; direitos fundamentais; autonomia; serviços públicos.
ABSTRACT
This article examines how the digital exclusion of older adults affects their autonomy and the effective exercise of fundamental rights in Brazil. The study adopts a qualitative approach based on bibliographic and documentary research and an interpretive analysis of scholarship on ageing and technology, legislation, and institutional documents. It distinguishes Internet access, operational skills, digital literacy, and the conditions under which services can be used. It also discusses the diversity of older adults and economic, educational, accessibility, and security barriers. The legal analysis relates these difficulties to human dignity, substantive equality, and the duties of protection established by the Brazilian Constitution and the Statute of Older Persons. It addresses Constitutional Amendment Proposal 47/2021, which remains under legislative consideration, and the Digital Government Act. The discussion indicates that merely making platforms available does not ensure effective access to rights: digitalisation must be assessed in light of actual usability, opportunities for learning, and accessible service channels.
Keywords: older adults; digital exclusion; fundamental rights; autonomy; public services.
1. INTRODUÇÃO
O envelhecimento populacional e a transformação digital colocam em discussão as condições pelas quais a pessoa idosa acessa serviços e exerce direitos. Atividades como solicitar benefícios, obter informações públicas e acompanhar atendimentos passaram a contar com plataformas eletrônicas. Embora esses recursos possam facilitar o cotidiano, sua utilização pressupõe equipamentos, conexão e conhecimentos que não estão igualmente disponíveis. Para os fins deste estudo, considera-se pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a 60 anos, conforme o art. 1º do Estatuto da Pessoa Idosa (Brasil, 2003).
Segundo o IBGE (2026), 90,5% da população de 10 anos ou mais utilizou a internet em 2025. Esse percentual considera as pessoas que acessaram a rede em algum momento nos três meses anteriores à entrevista, sem exigir uso diário ou contínuo. O indicador contextualiza a presença das tecnologias no cotidiano, mas não mede, isoladamente, a capacidade de concluir procedimentos digitais sem ajuda. Para estudar a exclusão digital da pessoa idosa, é necessário distinguir o acesso à internet das condições de utilização dos serviços digitais com autonomia.
Prest e Zaganelli (2026) examinam a exclusão digital a partir de desigualdades socioeconômicas, educacionais e culturais. Diniz et al. (2020), por sua vez, investigam usos e benefícios da internet entre pessoas idosas já usuárias de redes sociais. As duas abordagens permitem situar o problema entre as dificuldades de participação e as possibilidades abertas pela tecnologia, sem presumir que envelhecimento corresponda a incapacidade.
A relevância jurídica decorre da proteção da dignidade, da igualdade e da participação da pessoa idosa na comunidade, assegurada pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Brasil, 1988, 2003). A Lei nº 14.129/2021 também associa a digitalização dos serviços a garantias de acesso e atendimento. Esses fundamentos serão examinados no desenvolvimento, em sua relação com as dificuldades concretas de utilização das plataformas.
O problema de pesquisa consiste em responder: de que forma a exclusão digital da pessoa idosa dificulta o acesso e o exercício efetivo de direitos fundamentais no Brasil? O objetivo geral é analisar de que forma essa exclusão compromete a autonomia e o exercício de direitos no contexto da crescente digitalização dos serviços. Os objetivos específicos são compreender as barreiras digitais, examinar sua relação com o envelhecimento e o letramento e discutir os deveres jurídicos de inclusão e proteção.
A justificativa está na necessidade de avaliar a modernização a partir de seus efeitos sobre os destinatários dos serviços. A disponibilização de um procedimento eletrônico não assegura que todos possam utilizá-lo. A PEC 47/2021, destinada a inserir expressamente a inclusão digital no art. 5º da Constituição, evidencia a atualidade dessa discussão, sem que sua tramitação possa ser confundida com a existência de norma constitucional já promulgada (Brasil, 2021b).
A pesquisa é bibliográfica e documental, de abordagem qualitativa, com análise interpretativa das fontes. A consulta compreende a SciELO, os portais dos periódicos indicados nas referências e os sítios oficiais do Planalto, da Câmara dos Deputados, do IBGE e do Governo Digital. A localização dos materiais utiliza títulos e combinações dos termos pessoa idosa, exclusão digital, letramento digital, autonomia e direitos fundamentais. A seleção é intencional: considera a pertinência ao recorte brasileiro, a identificação da autoria e a disponibilidade de conteúdo verificável. Foram utilizados estudos publicados entre janeiro de 2020 e setembro de 2026, tendo o levantamento bibliográfico sido encerrado em 29 de setembro de 2026, além da contribuição teórica de Sarlet (2007) e dos textos normativos pertinentes. Não se trata de revisão sistemática nem de pesquisa de campo.
O artigo organiza-se em quatro tópicos. O primeiro delimita conceitos, dimensões e barreiras da exclusão digital. O segundo relaciona envelhecimento, autonomia e letramento. O terceiro examina o exercício de direitos fundamentais e, em subtópico próprio, a PEC 47/2021. O quarto discute a digitalização dos serviços e a proteção jurídica da pessoa idosa.
2. EXCLUSÃO DIGITAL DA PESSOA IDOSA CONCEITO DIMENSÕES E BARREIRAS
Para os fins desta análise, exclusão digital designa obstáculos ao acesso e à utilização significativa de recursos tecnológicos. O conceito não se esgota na ausência de internet: uma pessoa pode possuir celular e, ainda assim, não compreender as etapas exigidas para obter determinado serviço. É preciso diferenciar conexão, habilidade operacional, entendimento das informações e possibilidade de decidir sobre a própria atuação no ambiente digital.
Na revisão de literatura de Prest e Zaganelli (2026), baseada em artigos nacionais publicados entre 2010 e 2025, aparecem dificuldades de letramento, barreiras físicas e cognitivas, estigmas e descontinuidade das políticas públicas. A partir dessas contribuições, propõe-se, neste artigo, organizar as barreiras em cinco dimensões analíticas: materiais, educacionais, de acessibilidade, de segurança e de condições de uso.
A dimensão material compreende o custo e a disponibilidade de conexão e equipamentos. A dimensão educacional envolve compreender instruções e interpretar informações. A acessibilidade diz respeito à adequação das interfaces aos diferentes usuários. A segurança abrange a proteção de informações e a identificação de situações suspeitas. Por fim, as condições de uso incluem tempo, familiaridade com tarefas e apoio disponível. Essa sistematização, apoiada no caráter multidimensional descrito por Prest e Zaganelli (2026), evita atribuir toda dificuldade à idade.
Como exemplo analítico, possuir um aparelho capaz de receber mensagens não significa conseguir digitalizar documentos, preencher formulários e acompanhar uma solicitação administrativa. Cada tarefa exige ações diferentes. Uma avaliação de inclusão precisa perguntar o que a pessoa consegue realizar e em quais condições, em vez de classificar como plenamente incluído todo indivíduo que se conecta à rede. Também deve considerar se o serviço pode ser concluído quando o equipamento ou a conexão apresenta limitações.
No campo da acessibilidade, o envelhecimento pode envolver alterações visuais, auditivas ou motoras que exigem ajustes de apresentação e interação. Essas condições não se manifestam de maneira uniforme. Bernardo (2022) adverte contra estereótipos que desconsideram a diversidade do envelhecimento e associam idade à impossibilidade de aprender. Assim, a necessidade de fonte ampliada ou de mais tempo para uma tarefa deve ser identificada individualmente, sem presumir incapacidade de todo usuário idoso.
Quanto à segurança, a avaliação deve separar o receio de utilizar uma ferramenta da ocorrência demonstrada de fraude. Os estudos discutidos não autorizam afirmar que toda pessoa idosa está mais exposta a golpes. Para este artigo, importa analisar como a necessidade de entregar credenciais ou documentos a terceiros pode comprometer o controle sobre informações pessoais. Essa preocupação também se relaciona ao direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, previsto no art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal (Brasil, 1988). Trata-se de um risco a ser prevenido no desenho do serviço, e não de uma consequência inevitável da idade.
A delimitação dessas dimensões permite examinar a exclusão como relação entre pessoas, recursos e exigências institucionais. Uma dificuldade pode ser reduzida com aprendizagem, outra com melhoria da plataforma e outra com a manutenção de atendimento humano. Por isso, o passo seguinte é compreender a diversidade de experiências de envelhecimento e as condições pelas quais o apoio pode ampliar a autonomia.
3. ENVELHECIMENTO TECNOLOGIA AUTONOMIA E LETRAMENTO DIGITAL
De acordo com Oh et al (2021) a relação entre envelhecimento e tecnologia deve ser compreendida a partir da diversidade de experiências que compõem a população idosa. Trajetórias educacionais, profissionais e familiares influenciam o contato com os recursos digitais, assim como renda, escolaridade, disponibilidade de equipamentos e oportunidades de aprendizagem. A idade, isoladamente, não permite determinar a capacidade de utilizar uma plataforma ou compreender um procedimento. Uma pessoa pode dominar aplicativos de comunicação e, ao mesmo tempo, encontrar dificuldades para solicitar um benefício ou acompanhar uma demanda administrativa, pois essas atividades exigem conhecimentos diferentes.
Essa diversidade também exige atenção às condições em que ocorre a aprendizagem. O contato anterior com computadores, a frequência de utilização e a possibilidade de experimentar uma ferramenta com orientação podem influenciar a segurança do usuário. Neste trabalho, considera-se que a dificuldade para executar determinada tarefa deve ser examinada em seu contexto, evitando atribuí-la automaticamente a uma limitação individual. Instruções pouco claras, etapas excessivas e mudanças na organização das telas são aspectos que precisam integrar a análise da interação entre a pessoa idosa e o serviço.
Bernardo (2022) relaciona os desafios da inclusão digital à velocidade das inovações e à necessidade de soluções que considerem as pessoas idosas. Sua contribuição permite discutir o idadismo como obstáculo à participação: quando se presume que alguém não conseguirá aprender em razão da idade, podem ser restringidas as oportunidades de formação e de contato com novas ferramentas. A escuta dos usuários, nesse contexto, permite identificar dificuldades concretas e reconhecer conhecimentos adquiridos ao longo da vida, oferecendo subsídios para atividades educativas e serviços mais adequados às suas necessidades.
Para essa discussão, é necessário diferenciar habilidade operacional de letramento digital. Neste artigo, a primeira corresponde à execução de comandos, como abrir um aplicativo, inserir informações e enviar um documento. O letramento digital, por sua vez, envolve compreender as informações apresentadas, avaliar sua pertinência e reconhecer as consequências das ações realizadas. Memorizar uma sequência de telas pode facilitar uma tarefa habitual, mas não assegura que o usuário saiba como proceder diante de uma mensagem desconhecida, de uma alteração na interface ou de uma solicitação de dados pessoais.
A formação voltada ao letramento digital pode, portanto, aproximar o aprendizado das situações vivenciadas pelos participantes. Ao trabalhar o preenchimento de um formulário, por exemplo, é possível discutir qual instituição receberá a solicitação, por que determinadas informações são exigidas e como verificar se o pedido foi concluído. O objetivo educativo passa a incluir a compreensão do procedimento, permitindo que a pessoa reconheça sua finalidade e acompanhe seus resultados. Essa abordagem oferece critérios para avaliar a aprendizagem para além da execução imediata de uma tarefa.
As tecnologias também podem ampliar as possibilidades de sociabilidade e de acesso a conteúdos de interesse. Diniz et al. (2020), em estudo transversal com 384 pessoas idosas brasileiras usuárias do Facebook e/ou WhatsApp, identificaram benefícios relatados relacionados à interação, à aprendizagem e ao entretenimento. Esses resultados contribuem para reconhecer a participação ativa de pessoas idosas no ambiente digital. Entretanto, como a amostra foi composta por usuários dessas redes, os achados devem ser interpretados dentro desse universo, sem generalização automática para pessoas desconectadas. O desenho transversal também não permite estabelecer relações causais entre o uso da internet e os benefícios observados.
A experiência com redes sociais, contudo, não equivale necessariamente ao domínio de plataformas institucionais. Conversar com familiares e compartilhar conteúdos são atividades diferentes de interpretar exigências documentais, recuperar uma senha ou acompanhar as etapas de uma solicitação (Paiva, 2018). Essa distinção é relevante para a análise da autonomia, pois a familiaridade com uma ferramenta não deve ser utilizada como prova de que o indivíduo consegue realizar qualquer procedimento digital. É necessário considerar as exigências específicas de cada serviço e os recursos disponíveis para orientar o usuário.
Autonomia, nesse contexto, envolve a possibilidade de compreender, escolher e participar das decisões que afetam a própria vida. Receber orientação pode favorecer seu exercício, desde que a ajuda preserve a vontade e o controle do titular sobre o procedimento. Uma explicação que permite ao usuário decidir conscientemente tem significado diferente da transferência permanente de suas solicitações a terceiros. Por isso, a avaliação da autonomia não deve se limitar à pergunta sobre quem executou os comandos, mas considerar quem compreendeu a finalidade da ação, autorizou sua realização e teve acesso ao resultado.
Friede (2026) discute a necessidade de adaptar serviços e preservar alternativas acessíveis diante das barreiras tecnológicas. A partir dessa perspectiva, o atendimento deve oferecer condições para que a pessoa idosa participe do procedimento, inclusive quando necessitar de orientação. Como aplicação ao problema estudado, explicações compreensíveis, possibilidade de esclarecer dúvidas e confirmação das etapas realizadas podem contribuir para reduzir a insegurança e evitar que o apoio substitua a manifestação de vontade do usuário.
A colaboração familiar pode integrar esse processo, mas não deve constituir requisito informal para acessar uma prestação pública. É necessário distinguir a ajuda escolhida pelo usuário da dependência produzida pela ausência de atendimento adequado. Quando a conclusão de uma solicitação exige necessariamente a intervenção de parentes ou conhecidos, a análise precisa alcançar a organização do serviço e a distribuição das responsabilidades pelo acesso. Desse modo, envelhecimento, tecnologia e letramento digital se articulam à discussão jurídica sobre igualdade de atendimento, proteção da autonomia e exercício de direitos.
4. INCLUSÃO DIGITAL COMO CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
Sob a perspectiva dos direitos fundamentais, a análise se concentra na diferença entre titularidade e exercício. Uma pessoa pode conservar formalmente um direito e encontrar obstáculos para requerê-lo ou utilizá-lo. Alves, Gofas e Ramon (2023) discutem a fundamentalidade da inclusão digital e sua função como condição para o exercício de outros direitos. Essa contribuição permite examinar os meios tecnológicos como parte das condições de participação, e não apenas como instrumentos administrativos.
A dignidade da pessoa humana, fundamento previsto no art. 1º, III, da Constituição, orienta essa interpretação. Sarlet (2007) trabalha a dignidade em sua relação com a autonomia e com deveres de proteção, sem condicioná-la à capacidade concreta de agir independentemente. Também distingue sua dimensão de limite e sua dimensão prestacional. Aplicada ao problema estudado, essa compreensão afasta a ideia de que a dificuldade tecnológica diminua o valor ou a posição jurídica do usuário.
A igualdade do art. 5º e a vedação de preconceito de idade estabelecida no art. 3º, IV, devem ser consideradas juntamente com o art. 230, que atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar a pessoa idosa e assegurar sua participação comunitária (Brasil, 1988). Na interpretação aqui desenvolvida, oferecer a mesma interface a todos não encerra a análise da igualdade. É necessário verificar se as exigências do serviço produzem obstáculos evitáveis para determinados usuários.
Essa leitura da igualdade material permite justificar medidas diferenciadas de atendimento sem tratar a pessoa idosa como incapaz. Instruções compreensíveis, apoio para realizar etapas e opções de acesso devem responder a necessidades efetivas. A diferenciação torna-se instrumento de igualdade quando permite alcançar o serviço em condições adequadas; perde essa finalidade quando infantiliza o usuário ou substitui suas decisões apenas em razão da idade.
O Estatuto da Pessoa Idosa, em seus arts. 20 e 21, caput e § 1º, protege o acesso à educação e determina a criação de oportunidades educacionais adequadas, incluindo conteúdos de comunicação e computação em cursos especiais (Brasil, 2003). Diante da digitalização, essas previsões fundamentam a exigência de oportunidades de aprendizagem. A interpretação conjunta com o art. 230 impede que o Estado transfira integralmente às famílias a responsabilidade por superar obstáculos criados em seus próprios procedimentos.
Como aplicação jurídica, um requerimento relacionado à saúde ou à previdência deve ser examinado tanto pelo conteúdo da prestação quanto pela possibilidade de apresentá-lo. O direito à informação e o direito de petição, previstos no art. 5º, também dependem de canais utilizáveis (Brasil, 1988). Não se afirma que todo inconveniente tecnológico configure violação constitucional; a análise precisa identificar a barreira, o direito afetado, as alternativas disponíveis e a resposta oferecida pela instituição.
A contribuição de Alves, Gofas e Ramon (2023) sustenta o exame da inclusão digital como pressuposto de participação e de exercício de direitos na sociedade informatizada. Há, porém, diferença entre fundamentar essa proteção por interpretação constitucional e afirmar a existência de disposição expressa específica. Essa distinção é indispensável para compreender o alcance da PEC 47/2021.
4.1. A Inclusão Digital Como Direito Fundamental em Construção e a PEC 47/2021
A PEC 47/2021 propõe acrescentar ao art. 5º da Constituição a inclusão digital como direito fundamental, acompanhada do dever de promoção de políticas públicas voltadas à ampliação do acesso à internet. No texto encaminhado à Câmara dos Deputados, a alteração corresponde à inserção do inciso LXXX. A proposta foi aprovada pelo Senado em 2022 e recebida pela Câmara em 8 de junho daquele ano (Brasil, 2021b).
Na ficha legislativa consultada em 26 de setembro de 2026, a proposição consta como aguardando criação de comissão temporária pela Mesa. O parecer de admissibilidade foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em 20 de junho de 2023; o histórico também registra requerimentos de criação de comissão especial em 2025. Esses atos não equivalem à promulgação de emenda constitucional. A inclusão digital, portanto, não pode ser apresentada com base nessa PEC como inciso já vigente do art. 5º (Brasil, 2021b).
A justificativa jurídica da constitucionalização pode ser relacionada à tese de Alves, Gofas e Ramon (2023): quando o exercício de direitos depende de meios digitais, a exclusão desses meios passa a ter relevância constitucional. A explicitação no texto pode reforçar a orientação das políticas públicas, mas sua eventual aprovação não dispensaria definir instrumentos, recursos e responsabilidades de implementação.
Para a pessoa idosa, ampliar cobertura de internet seria apenas uma parte da resposta. A leitura desenvolvida neste trabalho exige considerar também as possibilidades de compreensão e uso dos serviços. Essa é uma consequência interpretativa do problema estudado, e não uma descrição de obrigações detalhadas já criadas pela proposta. Mesmo durante a tramitação, a Constituição e o Estatuto permanecem parâmetros para avaliar barreiras de acesso.
5. DIGITALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E PROTEÇÃO JURÍDICA DA PESSOA IDOSA
A questão central é saber se a modernização consegue ampliar a eficiência sem impedir o acesso de usuários que encontram dificuldades tecnológicas. Friede (2026) sustenta que a inclusão demanda adaptação dos serviços, além de capacitação individual, e que a digitalização deve coexistir com alternativas acessíveis. Sua análise jurídica permite questionar modelos que atribuem exclusivamente ao cidadão a responsabilidade por superar procedimentos complexos.
A Lei nº 14.129/2021 reúne diretrizes pertinentes. O art. 3º contempla linguagem clara, preservação da possibilidade de atendimento presencial conforme as características e o público do serviço, ações educativas e tratamento adequado às pessoas idosas. O art. 14 determina tecnologias de amplo acesso, sem prejuízo do direito a atendimento presencial. Sua aplicação deve observar o âmbito definido no art. 2º, inclusive a exigência de adoção normativa própria para os demais entes federativos indicados na lei (Brasil, 2021a).
Essas disposições permitem avaliar a eficiência pelo acesso efetivamente obtido, e não apenas pela quantidade de procedimentos disponibilizados online. Como proposta de avaliação, devem ser observados a conclusão das solicitações, a compreensão das orientações e o funcionamento dos canais de apoio. Um sistema pode reduzir etapas internas e, ainda assim, exigir do usuário operações que antes eram realizadas no atendimento. Essa transferência de tarefas precisa ser examinada à luz da finalidade do serviço.
O Programa Balcão GOV.BR oferece apoio presencial para dificuldades com a Conta GOV.BR e inclui pessoas idosas entre seus destinatários prioritários. A descrição oficial comprova a existência de uma iniciativa de assistência, mas não demonstra, isoladamente, cobertura suficiente ou resultados nacionais de inclusão (Brasil, s.d.). No recorte deste artigo, o programa exemplifica uma alternativa institucional à exigência de que o cidadão resolva sozinho as dificuldades de identificação digital.
A preservação de alternativas não deve ser entendida apenas como providência temporária destinada a desaparecer quando todos aprenderem. Haverá situações em que o atendimento humano continuará necessário. A proteção do usuário exige que esse canal seja efetivo e acessível, sem puni-lo por precisar de orientação. Ao mesmo tempo, a formação digital pode ampliar suas opções, desde que respeite seu ritmo e não se converta em condição prévia para o acesso ao direito.
Nos serviços privados, a análise deve observar os deveres próprios de cada relação, sem estender automaticamente toda a Lei do Governo Digital a empresas. A proteção da dignidade e da participação da pessoa idosa oferece fundamento geral, mas a identificação de obrigações específicas exige considerar o regime jurídico aplicável. Essa distinção preserva a precisão do argumento e evita transformar recomendações de acessibilidade em comandos legais indistintos.
À luz dos fundamentos examinados, a adequação de uma política de digitalização deve ser investigada a partir de seus destinatários, dos obstáculos identificados e das respostas disponíveis. A discussão desenvolvida fornece parâmetros para avaliar formação, acessibilidade e suporte institucional, sem presumir que uma única medida resolva todas as dimensões da exclusão.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise bibliográfica e documental permite concluir que a exclusão digital da pessoa idosa pode dificultar o exercício de direitos fundamentais ao criar obstáculos à obtenção de informações, à apresentação de requerimentos e ao acompanhamento de serviços. Essas dificuldades não decorrem exclusivamente da ausência de conexão: envolvem recursos materiais, letramento digital, acessibilidade, segurança e condições de utilização das plataformas. Quando os canais disponíveis não atendem às necessidades do usuário, o acesso ao serviço pode ficar condicionado à intervenção de terceiros, restringindo sua autonomia.
A proteção jurídica examinada fundamenta a adoção de medidas que articulem oportunidades de aprendizagem, adequação dos serviços e atendimento acessível. A Constituição Federal, o Estatuto da Pessoa Idosa e, em seu âmbito de aplicação, a Lei do Governo Digital oferecem parâmetros para avaliar essas exigências. A PEC 47/2021 integra o debate sobre o reconhecimento expresso da inclusão digital como direito fundamental, mas sua tramitação não se confunde com a existência de norma constitucional promulgada.
Conclui-se, portanto, que a efetivação dos direitos exige considerar as condições concretas de utilização dos serviços, respeitando a diversidade das pessoas idosas e sua participação nas decisões. Por seu caráter bibliográfico e documental, a pesquisa não permite mensurar a frequência das barreiras nem comprovar a efetividade nacional das iniciativas mencionadas. Estudos empíricos poderão aprofundar a avaliação desses obstáculos e das respostas institucionais em serviços específicos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Alves, Felipe Dalenogare; Gofas, Faena Gall; Ramon, Caroline Baumhardt. O direito à inclusão digital como condição de possibilidade para o exercício dos direitos fundamentais. Revista da Faculdade de Direito da FMP, v. 18, n. 1, p. 91–101, 2023. DOI: 10.53929/rfdf.v18i1.231. Disponível em: https://revistas.fmp.edu.br/index.php/FMP-Revista/article/view/231.
Bernardo, Lilian Dias. As pessoas idosas e as novas tecnologias: desafios para a construção de soluções que promovam a inclusão digital. Revista Brasileira de Geriatria e Gerontologia, Rio de Janeiro, v. 25, n. 4, e230142, 2022. DOI: 10.1590/1981-22562022025.230142.pt. Disponível em: https://doi.org/10.1590/1981-22562022025.230142.pt.
Brasil. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição nº 47, de 2021. Acrescenta o inciso LXXX ao art. 5º da Constituição Federal para introduzir a inclusão digital no rol de direitos fundamentais. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2021b. Ficha de tramitação; recebida na Câmara em 8 jun. 2022. Disponível em: https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2326575.
Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
Brasil. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2003. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741compilado.htm.
Brasil. Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021. Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública. Brasília, DF: Presidência da República, 2021a. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14129.htm.
Brasil. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Programa Balcão GOV.BR. Brasília, DF: MGI, [s.d.]. Disponível em: https://www.gov.br/governodigital/pt-br/identidade/identidade-digital-para-gestores-publicos/programa-balcao-gov.br.
Diniz, Jamylle Lucas et al. Inclusão digital e o uso da internet pela pessoa idosa no Brasil: estudo transversal. Revista Brasileira de Enfermagem, Brasília, v. 73, supl. 3, e20200241, 2020. DOI: 10.1590/0034-7167-2020-0241. Disponível em: https://doi.org/10.1590/0034-7167-2020-0241.
Friede, Reis. A inclusão da pessoa idosa na era digital: uma releitura da proteção dos direitos fundamentais diante da transformação tecnológica. Revista da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – Auditorium, v. 31, n. 65, p. 104–115, 2026. DOI: 10.30749/2177-8337.v31n65p104-115. Disponível em: https://lexcultccjf.trf2.jus.br/index.php/revistasjrj/article/view/978.
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Proporção de usuários da internet no país ultrapassou 90% da população de 10 anos ou mais, em 2025. Agência de Notícias IBGE, 2 jul. 2026. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/47408-proporcao-de-usuarios-da-internet-no-pais-ultrapassou-90-da-populacao-de-10-anos-ou-mais-em-2025.
OH, Sarah Soyeon et al. Measurement of digital literacy among older adults: systematic review. Journal of Medical Internet Research, v. 23, n. 2, e26145, 2021. DOI: https://doi.org/10.2196/26145. Disponível em: https://www.jmir.org/2021/2/e26145/. Acesso em: 12 out. 2026.
PAIVA, Ana Maria Videira. Participação e partilha de conhecimentos na sociedade em rede: os contextos educacionais online. 2018. Tese (Doutorado em Educação) – Universidade Aberta, Lisboa, 2018. Disponível em: https://repositorioaberto.uab.pt/entities/publication/18ea7240-5a30-4d1c-9aff-9399a453bcaa. Acesso em: 12 out. 2026.
Prest, Renata Loyola; Zaganelli, Margareth Vetis. Exclusão digital de idosos: estado da arte sobre barreiras e estratégias de inclusão. Revista Pensamento Jurídico, São Paulo, v. 20, n. 1, 2026. Disponível em: https://ojs.unialfa.com.br/index.php/pensamentojuridico/article/view/1069.
Sarlet, Ingo Wolfgang. As dimensões da dignidade da pessoa humana: construindo uma compreensão jurídico-constitucional necessária e possível. Revista Brasileira de Direito Constitucional, n. 9, p. 361–388, jan./jun. 2007. Disponível em: https://esdc.com.br/RBDC/RBDC-09/RBDC-09-361-Ingo_Wolfgang_Sarlet.pdf. Acesso em: 04 set. 2026