A EVOLUÇÃO DA PROTEÇÃO JURÍDICA DE CÃES E GATOS DOMÉSTICOS NO DIREITO BRASILEIRO: UMA ANÁLISE DO PL N° 161/2026

THE EVOLUTION OF THE LEGAL PROTECTION OF DOMESTIC DOGS AND CATS UNDER BRAZILIAN LAW: AN ANALYSIS OF BILL NO. 161/2026

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792552442

RESUMO
A proteção jurídica dos animais no Direito brasileiro passou por sucessivas transformações normativas, especialmente no que se refere à prevenção e à repressão de práticas de maus-tratos contra cães e gatos domésticos. Apesar dos avanços legislativos, permanece relevante a discussão sobre o tratamento conferido a esses animais no âmbito do Direito Civil, tradicionalmente associado à classificação dos bens móveis semoventes. Nesse contexto, o presente artigo tem como objetivo analisar as alterações propostas pelo Projeto de Lei n° 161/2026 para o tratamento jurídico dos cães e gatos domésticos no Direito Civil brasileiro. Para tanto, adotou-se uma abordagem qualitativa, de caráter exploratório e descritivo, mediante pesquisa bibliográfica e documental, com análise da legislação pertinente e de obras doutrinárias. O estudo examina a evolução da proteção jurídica desses animais, o regime civil atualmente aplicável e as modificações previstas no projeto. A análise evidencia que, embora a proteção jurídica dos cães e gatos tenha sido ampliada por diferentes instrumentos normativos, essa evolução não corresponde, por si só, à alteração de sua classificação tradicional no Direito Civil. O PL n° 161/2026 propõe o reconhecimento desses animais como seres sencientes sujeitos de direitos e titulares de interesses juridicamente protegidos, buscando conferir-lhes uma posição jurídica específica. Conclui-se que a proposta suscita questões relevantes sobre a articulação entre o reconhecimento pretendido e a estrutura civil vigente, sendo necessário considerar que suas disposições permanecem no âmbito de uma proposição legislativa, sujeita à tramitação e à aprovação.
Palavras-chave: Proteção animal; Direito Civil; cães e gatos domésticos; Projeto de Lei n° 161/2026.

ABSTRACT
The legal protection of animals under Brazilian law has undergone successive normative developments, particularly regarding the prevention and punishment of acts of animal cruelty against domestic dogs and cats. Despite legislative advances, the legal status of these animals under Civil Law remains a relevant subject of debate, as they have traditionally been classified as movable property capable of independent movement. In this context, this article aims to analyze the changes proposed by Bill No. 161/2026 concerning the legal treatment of domestic dogs and cats under Brazilian Civil Law. The research adopts a qualitative approach, with exploratory and descriptive objectives, based on bibliographic and documentary legislative proposal. The study examines the evolution of legal protection for these animals, their current civil-law status, and the changes contemplated by the bill. The analysis indicates that, although legal protection for dogs and cats has expanded through different legal instruments, this development does not, in itself, alter their traditional classification under Civil Law. Bill No. 161/2026 proposes to recognize these animals as sentient beings and holders of rights and legally protected interests, seeking to establish a specific legal status for them. It is concluded that the proposal raises relevant questions concerning the relationship between the intended recognition and the existing civil-law framework, bearing in mind that its provisions remain part of a legislative proposal subject to the legislative process and approval.
Keywords: Animal protection; Civil Law; Domestic dogs and cats; Bill No. 161/2026.

1. INTRODUÇÃO

A proteção jurídica dos animais constitui tema presente no ordenamento jurídico brasileiro e vem sendo disciplinada por normas de diferentes naturezas. No plano constitucional, o art. 225, § 1°, inciso VII, da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Poder Público de proteger a fauna e veda práticas que submetam os animais à crueldade (BRASIL, 1988). No âmbito infraconstitucional, a proteção animal também passou a contar com instrumentos específicos. A Lei n° 9.605/1998 criminalizou condutas de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados (BRASIL, 1998), enquanto a Lei n° 14.064/2020 estabeleceu tratamento penal específico para as condutas praticadas contra cães e gatos (BRASIL, 2020). Esses marcos normativos integram o processo de desenvolvimento da tutela jurídica dos animais no Brasil.

A proteção jurídica especificamente destinada a cães e gatos também recebeu novos instrumentos legislativos. A Lei n° 15.150/2025 proibiu, em todo o território nacional, a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos com fins estéticos, acrescentando o § 1°-B ao art. 32 da Lei n° 9.605/1998 (BRASIL, 2025). Posteriormente, a Lei n° 15.355/2026 acrescentou o § 1°-C ao art. 32 da Lei n° 9.605/1998, estabelecendo que incorre nas mesmas penas quem provocar desastre ambiental que prejudique a vida, a integridade física ou o bem-estar de animais silvestres ou domésticos (BRASIL, 2026).

No Direito Civil, o art. 82 do Código Civil estabelece que são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia, sem alteração de sua substância ou de sua destinação econômico-social (BRASIL, 2002). A partir desse critério, a doutrina civilista tradicional enquadra os animais na categoria dos bens semoventes, em razão de sua capacidade de deslocamento por movimento próprio. Esse enquadramento constitui referência importante para a compreensão do tratamento jurídico tradicional dos animais no âmbito civil, especialmente diante da existência de normas constitucionais, penais e ambientais que lhes conferem proteção específica.

Nesse contexto, o presente estudo delimita-se à análise da evolução da proteção jurídica de cães e gatos domésticos no Direito brasileiro, com enfoque nas alterações propostas pelo Projeto de Lei n° 161/2026 no âmbito do Direito Civil. Apresentado na Câmara dos Deputados em 3 de fevereiro de 2026, o projeto propõe a criação da denominada “Lei Cão Orelha” e prevê o reconhecimento de cães e gatos domésticos como seres sencientes sujeitos de direitos e titulares de interesses juridicamente protegidos. Por se tratar de proposição ainda em tramitação, suas disposições são analisadas neste trabalho como alterações propostas, e não como normas jurídicas vigentes.

Diante desse recorte, formula-se o seguinte problema de pesquisa: Em que medida o PL n° 161/2026 propõe modificar o tratamento jurídico conferido aos cães e gatos domésticos no Direito Civil brasileiro?

Para responder a esse questionamento, estabelece-se como objetivo geral analisar as alterações propostas pelo PL n° 161/2026 para o tratamento jurídico conferido aos cães e gatos domésticos no Direito Civil brasileiro. Como objetivos específicos, pretende-se: contextualizar a evolução da proteção jurídica dos cães e gatos domésticos no Direito brasileiro, a partir dos principais marcos normativos relacionados à sua tutela; examinar o tratamento jurídico atualmente conferido aos cães e gatos domésticos no Direito Civil brasileiro; identificar as alterações propostas pelo PL n° 161/2026 quanto ao tratamento jurídico dos cães e gatos domésticos; e analisar as diferenças entre o tratamento jurídico atualmente conferido aos cães e gatos domésticos e aquele proposto pelo PL n° 161/2026.

Quanto à metodologia, a pesquisa adota abordagem qualitativa, de caráter exploratório e descritivo, desenvolvida mediante pesquisa bibliográfica e documental. São utilizadas fontes jurídicas e bibliográficas pertinentes ao objeto de estudo, especialmente legislação, documentos legislativos, o texto oficial do PL n° 161/2026 e obras doutrinárias relacionadas ao tratamento jurídico e à proteção dos animais.

O trabalho está organizado de acordo com os objetivos específicos estabelecidos. Inicialmente, aborda a evolução da proteção jurídica dos cães e gatos domésticos no Direito brasileiro, com destaque para os principais marcos normativos relacionados à sua tutela. Em seguida, examina o tratamento jurídico atualmente conferido a esses animais no âmbito do Direito Civil e as alterações propostas pelo PL n° 161/2026. Por fim, realiza uma análise comparativa entre o tratamento jurídico vigente e aquele proposto pelo projeto, a fim de responder ao problema de pesquisa.

2. A PROTEÇÃO JURÍDICA DE CÃES E GATOS DOMÉSTICOS NO DIREITO BRASILEIRO

Esta seção apresenta o desenvolvimento teórico e normativo do estudo, organizado em subseções que acompanham os objetivos específicos da pesquisa: a evolução da proteção jurídica de cães e gatos domésticos, os fundamentos teóricos da senciência e do direito animal, o tratamento atribuído a esse animais pelo Direito Civil, as alterações propostas pelo PL n° 161/2026 e a comparação entre o modelo vigente e o modelo proposto.

2.1. A Evolução da Proteção Jurídica de Cães e Gatos Domésticos no Direito Brasileiro

A compreensão da atual proteção jurídica conferida aos cães e gatos domésticos exige a análise dos principais marcos normativos que contribuíram para a construção dessa tutela no Direito brasileiro. Essa evolução não ocorreu por meio de uma única alteração legislativa, mas pela incorporação sucessiva de mecanismos de proteção que, inicialmente, apresentavam caráter geral e, posteriormente, passaram a contemplar situações específicas relacionadas aos animais.

Um dos principais marcos dessa trajetória encontra-se na Constituição Federal de 1988, cujo art. 225, §1°, inciso VII, estabelece o dever do Poder Público de proteger a fauna e veda práticas que submetam os animais à crueldade (BRASIL, 1988). A previsão constitucional estabeleceu um parâmetro de proteção que passou a orientar a elaboração de normas infraconstitucionais destinadas à tutela da fauna.

Nesse contexto, a Lei n° 9.605/1998 constituiu importante marco no plano infraconstitucional ao tipificar como crime a prática de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, conforme dispõe seu art. 32 (BRASIL, 1998). Cães e gatos encontram-se abrangidos pela proteção prevista no dispositivo em razão de sua condição de animais domésticos. Nesse momento, entretanto, a tutela penal não estabelecia tratamento específico para essas duas espécies, estando inserida em uma norma de alcance geral.

Esse cenário foi modificado pela Lei n° 14.064/2020, que acrescentou o § 1°-A ao artigo 32 da Lei n° 9.605/1998 e estabeleceu, especificamente para cães e gatos, pena de reclusão de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda quando praticadas as condutas previstas no caput do dispositivo (BRASIL, 2020). A alteração introduziu uma diferenciação no tratamento penal dessas espécies, elevando a resposta penal aplicável às condutas de maus-tratos.

A modificação promovida em 2020 deve ser compreendida como uma especialização da tutela anteriormente existente, e não como surgimento do amparo jurídico dos cães e gatos. A proteção contra abuso, maus-tratos, ferimento e mutilação já estava prevista desde 1998; a inovação legislativa consistiu na criação de disciplina penal mais específica para esses animais.

A trajetória de especificação da proteção jurídica dessas espécies prosseguiu com a Lei n° 15.150/2025, que proibiu, em todo o território nacional, a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos com fins estéticos e acrescentou o § 1°-B ao art. 32 da Lei n° 9.605/1998 (BRASIL, 2025). Em comparação com a Lei n° 14.064/2020, observa-se que a alteração de 2025 possui objeto distinto. A evolução, nesse ponto, pode ser identificada pela ampliação das situações concretamente regulamentadas, sem que isso signifique que a proteção anterior tenha sido substituída.

Em 2026, a Lei n° 15.355 acrescentou o § 1°-C ao art. 32 da Lei n° 9.605/1998, estabelecendo a aplicação das mesmas penas para quem provocar desastre ambiental que prejudique a vida, a integridade física ou o bem-estar de animais silvestres ou domésticos (BRASIL, 2026). Embora essa alteração não seja específica para cães e gatos, sua abrangência alcança os animais domésticos e, por essa razão, integra o conjunto mais recente de instrumentos relacionados à proteção jurídica desses animais.

A análise cronológica demonstra uma formação gradual de um conjunto de normas que passou a tratar de maneira cada vez mais específica determinadas situações envolvendo cães e gatos. Essa evolução, contudo, não se confunde com uma alteração da posição jurídica dos animais no Direito Civil. As normas analisadas demonstram o desenvolvimento de mecanismos de proteção de natureza constitucional, penal e ambiental, mas não afastam, por si mesmas, o tratamento civil tradicional conferido aos animais. Essa distinção é relevante para a presente pesquisa, pois permite separar a ampliação da tutela jurídica da eventual modificação da forma pela qual cães e gatos são juridicamente considerados nas relações de natureza civil.

Desse modo, embora o ordenamento brasileiro tenha ampliado progressivamente o amparo conferido aos cães e gatos, a análise dessa evolução não permite concluir que tenha ocorrido uma transformação equivalente no âmbito do Direito Civil.

2.2. O Tratamento Jurídico dos Cães e Gatos Domésticos no Direito Civil Brasileiro

A análise do tratamento jurídico dos cães e gatos domésticos no Direito Civil brasileiro exige distinguir a classificação tradicional dos animais na categoria dos bens móveis da proteção jurídica que lhes é assegurada por normas de outros ramos do ordenamento. Essa distinção é necessária porque o enquadramento civil, embora relevante para a compreensão das relações de posse e propriedade, não esgota o regime jurídico aplicável aos animais.

O art. 82 do Código Civil considera móveis os bens suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia, sem alteração de sua substância ou de sua destinação econômico-social (BRASIL, 2002). O dispositivo não menciona expressamente cães, gatos ou animais em geral. A classificação dos animais como semoventes decorre da interpretação tradicional da disciplina dos bens, considerando sua capacidade de locomoção própria. Portanto, é necessário diferenciar o conteúdo literal da norma da construção doutrinária utilizada para explicar o enquadramento civil dos animais.

Nesse sentido, Carlos Roberto Gonçalves (2024, p. 289) define os semoventes nos seguintes termos:

a.1) Semoventes — São os suscetíveis de movimento próprio, como os animais. Movem-se de um local para outro por força própria. Recebem o mesmo tratamento jurídico dispensado aos bens móveis propriamente ditos. Por essa razão, pouco ou nenhum interesse prático há em distingui-los (GONÇALVES, Carlos Roberto, 2024, p. 289).

A definição doutrinária esclarece que a categoria dos semoventes está relacionada à capacidade de deslocamento por movimento próprio. O enquadramento dos animais nessa classificação, contudo, deve ser compreendido como uma interpretação doutrinária da disciplina dos bens móveis, uma vez que o art. 82 do Código Civil não emprega a denominação semoventes.

Ademais, a classificação civil tradicional precisa ser interpretada em conjunto com as normas que reconhecem a necessidade de proteção dos animais e impõem limites a determinadas condutas humanas. A vedação constitucional à crueldade e a legislação infraconstitucional de proteção animal demonstram que as relações envolvendo cães e gatos não podem ser analisadas exclusivamente sob a perspectiva dos interesses patrimoniais. Outrossim, a existência dessas normas não elimina, automaticamente, a classificação civil tradicional, mas evidencia que o regime jurídico aplicável aos animais também compreende deveres e restrições que condicionam sua relação com os seres humanos. Essa coexistência entre a classificação atual dos animais como bens móveis e as normas de proteção animal evidencia a complexidade do tratamento jurídico conferido aos cães e gatos pelo ordenamento brasileiro.

O PL n° 161/2026 insere-se nesse debate ao propor o reconhecimento de cães e gatos domésticos como seres sencientes sujeitos de direitos e titulares de interesses juridicamente protegidos. A análise da proposta exige, assim, comparar o enquadramento civil clássico com a posição jurídica que o projeto pretende instituir, distinguindo as alterações expressamente previstas de seus possíveis efeitos interpretativos.

2.3. As Alterações Propostas Pelo PL N° 161/2026

O Projeto de Lei n° 161/2026, de autoria da Deputada Maria do Rosário, foi apresentado à Câmara dos Deputados em 3 de fevereiro de 2026, com finalidade de reconhecer cães e gatos domésticos como seres sencientes sujeitos de direitos. Denominada “Lei Cão Orelha”, a proposição pretende introduzir no Código Civil uma disposição específica sobre a proteção jurídica desses animais. Conforme a ficha de tramitação da Câmara dos Deputados, o projeto aguarda deliberação na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, após a apresentação de parecer do relator favorável à sua aprovação em 19 de junho de 2026. Assim, a proposta permanece em tramitação, e seu conteúdo deve ser examinado como alteração legislativa pretendida, sem atribuir à proposta os efeitos próprios de uma norma já incorporada ao ordenamento jurídico.

A principal alteração consiste no acréscimo do art. 10-A à Lei n° 10.406/2002, que institui o Código Civil. A redação proposta estabelece:

[...] os cães e gatos domésticos como seres sencientes sujeitos de direitos, titulares de interesses juridicamente protegidos. Para tanto, a proposição acresce o art. 10-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), impondo ao Estado, à sociedade e aos tutores o dever de assegurar a dignidade, o bem-estar e a integridade física e psíquica desses animais (BRASIL, 2026).

O dispositivo proposto reúne três elementos centrais: o reconhecimento da senciência, a atribuição da condição de sujeitos de direitos e a titularidade de interesses juridicamente protegidos. Além disso, prevê que o Estado, a sociedade e os tutores assegurem dignidade, bem-estar e integridade física e psíquica aos animais abrangidos pela proposta. A análise desses elementos permite identificar que a iniciativa legislativa não se restringe à previsão de medidas de proteção contra práticas cruéis, mas pretende conferir reconhecimento expresso, no âmbito do Direito Civil, à posição jurídica de cães e gatos domésticos.

A senciência ocupa posição relevante nessa construção normativa, pois fundamenta a necessidade de considerar os interesses dos animais para além de sua utilidade ou valor patrimonial. Conforme explica Ataide Junior (2025), a senciência corresponde à capacidade de um ser experimentar subjetivamente sensações e ser afetado positiva ou negativamente por estímulos externos ou estados internos, como as experiências de dor e prazer, relacionadas ao seu bem-estar. Na justificação do projeto, a capacidade de experimentar sensações e sofrer é relacionada à necessidade de proteção jurídica compatível com a condição dos animais. Sob essa perspectiva, o reconhecimento proposto procura aproximar o tratamento civil dos cães e gatos da consideração de seu bem-estar e de sua integridade física e psíquica. A senciência, entretanto, não deve ser confundida com a titularidade de direitos: enquanto a primeira diz respeito à condição atribuída aos animais, a segunda corresponde à posição jurídica que o projeto pretende reconhecer expressamente.

A utilização da expressão “sujeitos de direitos” constitui, nesse sentido, um dos aspectos juridicamente mais relevantes da proposição. Embora o projeto empregue expressamente essa categoria e reconheça os animais como titulares de interesses juridicamente protegidos, o dispositivo proposto não apresenta um rol específico de direitos.

A proposta deve ser compreendida, portanto, em relação ao tratamento civil tradicional dos animais e às normas que já lhes asseguram proteção jurídica. Sua inovação específica reside na intenção de inserir no Código Civil um reconhecimento expresso de cães e gatos domésticos como seres sencientes sujeitos de direitos e titulares de interesses juridicamente protegidos.

2.4. Análise Comparativa Entre o Tratamento Jurídico Vigente e o Proposto Pelo PL N° 161/2026

A comparação entre o tratamento jurídico atualmente conferido aos cães e gatos domésticos e o modelo proposto pelo Projeto de Lei n° 161/2026 evidencia uma diferença que não se limita à ampliação das medidas de proteção animal. Enquanto a interpretação tradicional enquadra os animais na disciplina dos bens móveis semoventes, conforme o art. 82 do Código Civil, a proposta legislativa pretende inserir, no próprio Código, o reconhecimento expresso desses animais como seres sencientes, sujeitos de direitos e titulares de interesses juridicamente protegidos (BRASIL, 2026).

A distinção entre os dois modelos exige cautela quanto ao alcance da mudança pretendida. No regime vigente, a classificação civil tradicional fornece parâmetros para a disciplina patrimonial aplicável aos animais, sem afastar os deveres e as restrições decorrentes das normas de proteção animal. Desse modo, embora exista a classificação civil patrimonialista, isso não significa que sua aplicação esteja livre de limites legais. A proteção contra a crueldade e as disposições específicas relativas ao bem-estar animal integram o ordenamento e condicionam a atuação humana nessas relações.

A proposta do PL n° 161/2026 introduz um elemento distinto ao pretender reconhecer expressamente a condição dos cães e gatos domésticos como sujeitos de direitos. A alteração projetada desloca a discussão para além dos limites impostos à conduta humana e suscita a questão de como os interesses próprios desses animais seriam considerados na interpretação e na aplicação das normas civis. Nesse sentido, a inovação pretendida não se resume à ampliação das hipóteses de proteção contra práticas lesivas, mas alcança a posição jurídica que se busca atribuir aos animais abrangidos pelo dispositivo.

Um dos principais aspectos dessa mudança consiste na relação entre o art. 10-A proposto e o art. 82 do Código Civil. O projeto não prevê alteração expressa da redação do art. 82, que disciplina a categoria dos bens móveis. Por essa razão, não é possível concluir que a inclusão do novo dispositivo eliminaria automaticamente a classificação tradicional dos animais semoventes. A eventual aprovação da proposta exigiria uma interpretação sistemática dos dispositivos, a fim de examinar se e em que medida o reconhecimento da titularidade de direitos e interesses juridicamente protegidos repercutiria sobre as categorias patrimoniais existentes.

Também merece atenção o âmbito de incidência da proposição. O reconhecimento previsto no PL n° 161/2026 dirige-se especificamente aos cães e gatos domésticos, sem estender expressamente esse dispositivo a todas as espécies animais. A delimitação revela que a iniciativa pretende estabelecer um tratamento jurídico específico para esses animais, sem resolver, por si só, as questões gerais relativas à posição jurídica dos demais seres vivos não humanos.

A comparação permite concluir que a principal diferença entre o regime vigente e o modelo proposto reside na intenção de associar a proteção de cães e gatos domésticos ao reconhecimento expresso de sua condição de sujeitos de direitos e titulares de interesses juridicamente protegidos. Entretanto, a extensão dessa mudança dependerá da redação legislativa que eventualmente venha a ser aprovada e de sua interpretação em conjunto com as normas civis de proteção animal.

3. RESULTADOS E ANÁLISES

A análise do material legislativo e doutrinário permitiu identificar que a principal questão relacionada ao PL n° 161/2026 consiste na possibilidade de modificar a posição jurídica dos cães e gatos domésticos no âmbito do Direito Civil. Os resultados demonstram que a ampliação da proteção normativa dos animais não implica, necessariamente, uma mudança na forma como são juridicamente enquadrados. Enquanto as normas protetivas estabelecem deveres e restrições destinados a prevenir condutas lesivas, a proposta legislativa busca introduzir no Código Civil um reconhecimento expresso da condição jurídica desses animais, conferindo maior relevância aos interesses relacionados à sua natureza senciente.

Essa iniciativa está materializada na redação proposta para o art. 10-A do Código Civil, que prevê o reconhecimento dos cães e gatos domésticos como “seres sencientes sujeitos de direitos, titulares de interesses juridicamente protegidos” (BRASIL, 2026). A formulação reúne três aspectos relevantes: a consideração da capacidade de sentir, o reconhecimento da condição de sujeitos de direitos e a proteção jurídica de seus interesses. Esses elementos, embora relacionados, não possuem o mesmo alcance. O reconhecimento da senciência, isoladamente, não define quais direitos seriam atribuídos aos animais; da mesma forma, o reconhecimento da condição de sujeitos de direitos não esclarece integralmente o conteúdo desses direitos nem os mecanismos necessários à sua efetivação. Desse modo, a proposta apresenta uma mudança na formulação legislativa, mas não delimita todas as consequências jurídicas que poderão decorrer desse reconhecimento.

Outro resultado relevante diz respeito à relação entre a mudança pretendida e a classificação civil tradicional dos animais. Conforme discutido nas seções anteriores, o art. 82 do Código Civil fundamenta a classificação dos bens móveis, enquanto o enquadramento dos animais como bens móveis semoventes decorre da interpretação tradicional da doutrina civilista. O PL n° 161/2026 propõe a inclusão de um novo dispositivo, sem prever alteração expressa do referido artigo.

A ausência de alteração expressa do art. 82 não permite concluir que a proposta seja incompatível com o ordenamento vigente, tampouco autoriza afirmar que sua eventual aprovação eliminaria automaticamente a classificação tradicional. A repercussão jurídica da mudança dependerá da interpretação sistemática do dispositivo proposto em conjunto com as normas aplicáveis. Assim, embora seja possível identificar a direção da transformação pretendida, não há elementos suficientes para determinar, exclusivamente com base na redação examinada, todas as consequências desse reconhecimento.

A pesquisa também identificou que a proposta delimita expressamente seu alcance aos cães e gatos domésticos. Essa opção legislativa concentra o reconhecimento pretendido nessas espécies, sem significar que os demais animais estejam desprovidos de proteção jurídica, uma vez que permanecem sujeitos às normas aplicáveis à sua tutela. O projeto, portanto, dirige-se a uma questão específica do Direito Civil brasileiro, sem solucionar, por sua própria redação, todas as controvérsias relativas à posição jurídica dos animais.

Diante dos resultados obtidos, responde-se ao problema de pesquisa que o PL n° 161/2026 propõe modificar o tratamento jurídico conferido aos cães e gatos domésticos mediante o reconhecimento expresso de sua condição de seres sencientes, sujeitos de direitos e titulares de interesses juridicamente protegidos. A mudança pretendida ultrapassa a ampliação das medidas de proteção, pois busca conferir reconhecimento civil explícito à posição jurídica desses animais. Entretanto, a proposta não define integralmente as consequências desse reconhecimento nem prevê alteração expressa da disposição que fundamenta a classificação tradicional dos bens móveis. Conclui-se, portanto, que o projeto apresenta uma iniciativa de transformação juridicamente relevante, cujo alcance dependerá da aprovação legislativa e da interpretação de seu conteúdo em relação ao restante do ordenamento. Enquanto o processo legislativo não for concluído, essa transformação permanece no plano da proposta normativa, sem constituir alteração já incorporada ao Direito brasileiro.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A principal contribuição desta pesquisa consiste em evidenciar que a transformação do tratamento jurídico dos animais exige mais do que o reconhecimento normativo de uma posição jurídica diferenciada: requer a definição de como esse reconhecimento se projeta na interpretação e na aplicação do Direito. Sob essa perspectiva, o PL n° 161/2026 coloca em discussão não apenas a posição jurídica desses animais, mas também a capacidade das categorias tradicionais do Direito Civil de responder às demandas contemporâneas de proteção animal. A relevância dessa discussão reside na necessidade de compreender como o reconhecimento dos interesses dos animais pode repercutir na construção de soluções jurídicas, sem desconsiderar a estrutura normativa em que essas soluções deverão ser inseridas. Dessa maneira, o estudo contribui para delimitar a natureza da transformação pretendida e demonstrar que a questão não se restringe à ampliação da tutela protetiva, alcançando também os fundamentos jurídicos que orientam o tratamento civil conferido aos animais.

Essa constatação permite compreender que a relevância da proposta está diretamente relacionada às questões que ela suscita e que ainda demandam esclarecimento. O reconhecimento pretendido representa um ponto de partida para a construção de novos parâmetros jurídicos, mas sua efetividade dependerá da definição de seu alcance e de sua articulação com o sistema normativo existente. Não se trata, portanto, de antecipar os efeitos de uma alteração legislativa ainda não consolidada, mas de identificar os desafios jurídicos envolvidos em sua possível implementação.

Por fim, a pesquisa bibliográfica e documental mostrou-se adequada ao exame da proposição legislativa e à identificação dos limites de seu conteúdo, uma vez que possibilitou o confronto entre o tratamento jurídico atualmente conferido aos cães e gatos domésticos e as modificações previstas no PL nº 161/2026. O percurso metodológico adotado contribuiu para compreender os fundamentos da mudança pretendida, os aspectos que permanecem indefinidos no texto proposto e as questões jurídicas decorrentes do eventual reconhecimento desses animais como seres sencientes sujeitos de direitos. Nesse sentido, os resultados evidenciam que a atribuição de uma nova condição jurídica não se esgota em sua previsão normativa, exigindo também a delimitação dos direitos abrangidos e a definição de critérios que orientem sua interpretação e aplicação. A conclusão alcançada oferece, portanto, uma base para estudos posteriores sobre os possíveis desdobramentos da proposta, caso aprovada, especialmente no que diz respeito à extensão dos direitos reconhecidos, à compatibilidade desse reconhecimento com as categorias tradicionais do Direito Civil e às repercussões sobre a compreensão da relação jurídica entre seres humanos e animais. Tais questões demandam aprofundamento, sobretudo para esclarecer de que maneira a proteção jurídica pretendida poderá ser incorporada ao sistema civilista sem desconsiderar as particularidades dos animais enquanto seres capazes de experimentar sensações e sofrimento.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Introdução ao direito animal: a teoria das capacidades jurídicas animais. 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n° 161, de 2026. Cria a “Lei Cão Orelha” que reconhece cães e gatos domésticos como seres sencientes sujeitos de direito. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2026. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2600340. Acesso em: 25 set. 2026.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasil, Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 25 set. 2026.

BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 25 set. 2026.

BRASIL. Lei n° 14.064, de 29 de setembro de 2020. Altera a Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato. Brasília, DF: Presidência da República, 2020. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14064.htm. Acesso em: 25 set. 2026.

BRASIL. Lei n° 15.150, de 16 de junho de 2025. Altera a Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para proibir a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos. Brasília, DF: Presidência da República, 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15150.htm. Acesso em: 25 set. 2026.

BRASIL. Lei n° 15.355, de 11 de março de 2026. Dispõe sobre medidas para prevenção, preparação e resposta a desastres, e altera a Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, entre outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15355.htm. Acesso em: 25 set. 2026.

BRASIL. Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas a atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm. Acesso em: 25 set. 2026.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil, Volume 1: Parte Geral. 22. ed. São Paulo: Saraiva Eletrônica, 2024, p. 289.


1 Curso de Direito da Faculdade de Educação Santa Terezinha – FEST, Imperatriz-MA. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Administradora, Advogada, Psicóloga e Teóloga. Especialista em Docência do Ensino Superior e em Gestão e Legislação Tributária. Docente da Faculdade de Educação Santa Terezinha (FEST). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail