A EVOLUÇÃO DA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS NO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PELO STJ

THE EVOLUTION OF JUDICIAL INTERPRETATION BY THE SUPERIOR COURT OF JUSTICE (STJ) REGARDING THE PRESUMPTION OF VULNERABILITY OF VICTIMS UNDER THE AGE OF 14 IN CASES OF RAPE OF A VULNERABLE PERSON

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/793401470

RESUMO
O presente artigo tem como objeto de pesquisa a evolução da interpretação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da presunção de vulnerabilidade de vítimas menores de 14 anos no crime de estupro de vulnerável, previsto no Artigo 217-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 12.015/2009. O objetivo geral consistiu em analisar como o STJ interpretou, ao longo do tempo, a natureza dessa presunção e quais foram as consequências dessas sucessivas leituras para a proteção da criança e do adolescente. O problema que orienta a investigação pode ser assim formulado: em que medida a oscilação interpretativa sobre o caráter relativo ou absoluto da presunção de vulnerabilidade comprometeu a finalidade protetiva do tipo penal? A pesquisa adota abordagem qualitativa, de método analítico, examinando a legislação pertinente e decisões judiciais selecionadas, com apoio em doutrina especializada. Os resultados demonstram a existência de três fases interpretativas: uma inicial, que tratou a vulnerabilidade como presunção relativa, admitindo prova em contrário; uma intermediária, que a reconheceu como dada objetivamente pela idade, tendo o REsp 1.480.881/PI como marco decisivo; e uma final, consolidada pela Súmula 593/2017, que afastou a relativização. Constatou-se que a mudança interpretativa não decorreu de alteração legislativa, mas de nova premissa hermenêutica orientada pelo princípio da proteção integral, previsto no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Conclui-se que a consolidação sumular ampliou a segurança jurídica e reduziu a exposição da vítima, sem, contudo, esgotar o debate dogmático sobre os limites da presunção.
Palavras-chave: Estupro de vulnerável; Presunção de vulnerabilidade; Súmula 593/2017. Superior Tribunal de Justiça; Proteção integral.

ABSTRACT
This article examines the evolution of the Superior Court of Justice's (STJ) case law regarding the presumption of vulnerability for victims under the age of 14 in cases of "rape of a vulnerable person"—a crime defined in Article 217-A of the Penal Code, introduced by Law No. 12.015/2009. The general objective was to analyze how the STJ has interpreted the nature of this presumption over time and the consequences of these successive interpretations for the protection of children and adolescents. The research question is formulated as follows: to what extent did the fluctuating interpretation regarding the relative or absolute nature of the presumption of vulnerability compromise the protective purpose of the criminal offense? The study employs a qualitative approach and an analytical method, examining relevant legislation and selected court rulings, supported by specialized legal doctrine. The results reveal three interpretive phases: an initial phase treating vulnerability as a rebuttable presumption (allowing for evidence to the contrary); an intermediate phase recognizing it as objectively established by age, with Special Appeal (REsp) Nº. 1.480.881/PI serving as a pivotal precedent; and a final phase, consolidated by Precedent (Súmula) 593/2017, which ruled out any relativization of the presumption. It was found that this interpretive shift did not stem from legislative amendment but rather from a new hermeneutic premise guided by the principle of integral protection, as enshrined in Article 227 of the Federal Constitution and the Statute of the Child and Adolescent. The study concludes that the consolidation of this precedent enhanced legal certainty and reduced victim exposure, without, however, fully resolving the doctrinal debate regarding the limits of the presumption.
Keywords: Rape of a vulnerable person; Presumption of vulnerability; Precedent 593/2017. Superior Court of Justice; Comprehensive protection.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objeto de pesquisa a evolução da interpretação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da presunção de vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos no crime de estupro de vulnerável, previsto no Artigo 217-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 12.015/2009. A escolha desse objeto parte de uma constatação que atravessa mais de uma década de decisões e que se revela, ainda hoje, carregada de tensão: a de que a mesma norma jurídica foi lida, em momentos distintos, de maneiras que produzem consequências profundamente diferentes para a criança e para o adolescente que a ela recorrem.

A problemática que orienta a investigação pode ser assim formulada: como evoluiu a interpretação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da presunção de vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos no crime de estupro de vulnerável, e quais fundamentos jurídicos marcaram essa evolução? A pergunta não é meramente descritiva. Ela pressupõe que houve, de fato, um percurso, um movimento de idas e vindas, e busca compreender o que o motivou, quais argumentos sustentaram cada fase e por que o tribunal terminou por fixar, na Súmula 593/2017, o entendimento de que a vulnerabilidade é objetiva e não admite relativização.

O objetivo geral da pesquisa é, portanto, analisar a evolução da interpretação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da presunção de vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos no crime do Artigo 217-A do Código Penal. Para tanto, a pesquisa se desdobra em objetivos específicos: analisar o Artigo 217-A do Código Penal, que prevê o crime de estupro de vulnerável; estudar a evolução da jurisprudência do STJ que, em determinadas situações, admitiu a relativização da presunção de vulnerabilidade; examinar as decisões jurisprudenciais que se valeram da técnica de distinção (distinguishing) para afastar a presunção no caso concreto; e, por fim, compreender a consolidação do entendimento por meio da Súmula 593/2017, bem como os fundamentos jurídicos e constitucionais que a sustentam.

Quanto à metodologia, a pesquisa adota abordagem qualitativa, de natureza exploratória e explicativa, com base em revisão bibliográfica e documental. O método de procedimento é o analítico, aplicado à leitura crítica de decisões do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Resp 1.480881/PI, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, e a Súmula 593/2017 —, combinado ao exame da legislação pertinente (o Código Penal, a Lei nº 12.015/2009, a Lei nº 8.069/1990 e a Constituição Federal de 1988). Trata-se, assim, de investigação de cunho dogmático-jurisprudencial, que busca reconstruir o percurso interpretativo do tribunal a partir de suas próprias manifestações, sem perder de vista o debate doutrinário que as acompanha.

2. A EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE

Nos primeiros anos após a reforma de 2009, o STJ ainda admitia olhar o caso concreto para verificar se a vulnerabilidade realmente se manifestava naquela situação. O raciocínio tinha certa lógica intuitiva: a lei presume que o menor de 14 é vulnerável, mas e se os autos mostrarem alguém que não aparentava fragilidade nenhuma? Que tinha vida sexual anterior? Que mantinha uma relação afetiva com o agente? Nessas hipóteses, parte dos julgadores entendia que fazia sentido afastar a presunção, afinal, o pressuposto fático da norma, a fragilidade, não estaria ali.

Nessa fase, a vulnerabilidade foi tratada como presunção relativa, ou seja, aquela que admite prova em contrário. E isso, como se verá, abriu a porta para a técnica da distinção que o capítulo seguinte irá tratar.

2.1. O Crime Que a Lei Criou, Mas Não Explicou por Completo

Para entender qualquer coisa sobre estupro de vulnerável, é preciso voltar a 2009. Naquele ano, a Lei nº 12.015 reorganizou os crimes sexuais do Código Penal e trouxe ao mundo uma figura nova: o Artigo 217-A. A ideia era direta e generosa: não faria mais sentido exigir prova de violência ou grave ameaça quando a vítima tem menos de 14 anos. Por quê? Porque a lei partiu de uma constatação que a experiência e a proteção constitucional da infância já ensinavam: a fragilidade da criança e do adolescente não depende de demonstração. Ela é pressuposta. Basta a conjunção carnal ou o ato libidinoso com alguém abaixo dessa idade, e o crime se configura.

O problema é que dizer que existe presunção é bem diferente de dizer qual é a força dessa presunção. Ela cai se o réu apresentar prova em contrário? Ou é uma presunção que simplesmente não se discute? O texto legal não respondeu. E o que parece detalhe técnico é, na verdade, o nó de toda a história, porque da resposta a essa pergunta depende se o processo vai investigar o comportamento da vítima ou se vai simplesmente protegê-la.

Foi o Superior Tribunal de Justiça que teve de dar essa resposta, caso a caso, ao longo de mais de uma década. E essa resposta não veio de uma vez. Veio em ondas, com idas e vindas, num percurso que é a espinha dorsal desta pesquisa.

A norma do Artigo 217-A é expressão do princípio da proteção integral, previsto no Artigo 227 da Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Segundo esse princípio, crianças e adolescentes são sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento, e o Estado, a família e a sociedade têm o dever de protegê-los com absoluta prioridade (Brasil, 1990; Brasil, 1988;). É nesse marco que a Lei nº 12.015/2009 se inspira ao criar o tipo penal “estupro de vulnerável” (Brasil, 2009). A vulnerabilidade não é um atributo que se examina, é um estado que a condição etária revela. A discussão posterior foi, em essência, sobre o alcance dessa presunção e sobre quem suporta o ônus de eventual discussão, se o réu, ou a vítima.

2.2. A Virada: Por Que o Tribunal Recuou?

A primeira fase logo mostrou seu lado incômodo. Se a vulnerabilidade pode ser afastada por prova em contrário, então alguém precisa produzir essa prova. E quem acabava sendo colocada no centro do processo não era o réu, mas a própria vítima. Discutia-se, nos autos, se a menina "parecia mais velha", se já tinha tido relações, se namorava o acusado, como se comportava. Tudo aquilo que a lei quis poupar a criança e ao adolescente voltava pela porta dos fundos, dentro do próprio processo que deveria protegê-los.

Perceba o paradoxo: a norma nasceu para proteger a vítima, mas a interpretação que se deu a ela acabou expondo essa mesma vítima a um escrutínio cruel, transformando-a em ré da própria vulnerabilidade. Em vez de garantir proteção integral, o comando constitucional que orienta todo o tratamento jurídico da infância, o processo passou a julgar a aparência e o comportamento de quem deveria ser acolhida.

Foi esse incômodo que empurrou o Tribunal para o outro lado. Aos poucos, o STJ começou a firmar que a vulnerabilidade, no Artigo 217-A, é um dado objetivo: decorre da idade, da simples condição de ser menor de 14 anos, e não das circunstâncias que cercam o caso.

2.3. A Consolidação do Entendimento: A Súmula 593/2017 Como Marco de Fechamento do Ciclo

O percurso oscilante do STJ precisava de um ponto final. E ele veio em 2017, com a Súmula 593: "O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente." (Brasil, 2017).

A súmula é o retrato do ponto de chegada. Ela não apenas enuncia a presunção; ela fecha as portas da relativização ao enumerar, uma a uma, exatamente as circunstâncias que a primeira fase jurisprudencial usava para afastar a vulnerabilidade: o consentimento, a experiência sexual anterior e o relacionamento amoroso, pois era o que vinha acontecendo antes da Súmula 593:

PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CP). RECURSO DO RÉU. COMPROVAÇAO DA MENORIDADE DA VÍTIMA. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. ATOS. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS DE IDADE QUE DEMONSTROU TER CONSENTIDO NA CONSUMAÇAO DO ATO SEXUAL NUM CONTEXTO DE RELACIONAMENTO AFETIVO. CONSENTIMENTO VÁLIDO. FATO QUE NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO. 1. Não se mostra essencial a juntada da certidão de nascimento da suposta vítima menor de 14 (catorze) anos para configuração do tipo penal previsto no art. 217-A do Código Penal, quando todos os elementos probatórios atestam tal fato. 2. Não se pode admitir a ocorrência do delito de estupro de vulnerável, quando a vítima menor de 14 anos, de maneira válida e consciente, consente na prática de atos sexuais com outra pessoa maior, dentro de um contexto de relacionamento afetivo. 3. Recurso provido. ((STJ – RE 1.371.163/DF, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 25/06/2013, T6 - SEXTA TURMA) (Freitas, 2016) (Grifos nossos).

Ao dizer que são "irrelevantes", o Tribunal elimina o próprio fundamento fático do distinguishing que o capítulo seguinte examina.

Essa relativização já era presente em doutrinas como a de Nelson Hungria que “nos ensinava que essa presunção de violência tinha natureza relativa, ou seja, admitia prova em contrário[...] visando à não transigência com a responsabilidade objetiva.” (Freitas, 2016, p. 45).

De outro modo, a orientação predominante na jurisprudência, embora existissem entendimentos divergentes, consolidou-se no sentido de reconhecer como absoluta a presunção de violência estabelecida pelo legislador no Artigo 224 do Código Penal. Posteriormente, com a promulgação da Lei nº 12.015/2009, o legislador suprimiu expressamente essa presunção do ordenamento jurídico, buscando encerrar as controvérsias que, até então, envolviam sua interpretação e aplicação.

Do ponto de vista teórico, a Súmula 593 apoia-se em três pilares doutrinários. O primeiro é a natureza objetiva da vulnerabilidade: a vulnerabilidade etária é um dado normativo, não um fato a ser provado. O legislador já fez a valoração; ao intérprete não cabe refazê-la caso a caso. A 3ª Seção do STJ, em 2015, julgou o REsp. 1.480.881/PI, entendendo que a mera prática de ato sexual com menor de 14 anos caracteriza crime de caráter absoluto.

RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. FATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.015/09. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. ADEQUAÇÃO SOCIAL. REJEIÇÃO. PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
No caso de crianças e adolescentes com idade inferior a 14 anos, o reconhecimento de que são pessoas ainda imaturas – em menor ou maior grau – legitima a proteção penal contra todo e qualquer tipo de iniciação sexual precoce a que sejam submetidas por um adulto, dados os riscos imprevisíveis sobre o desenvolvimento futuro de sua personalidade e a impossibilidade de dimensionar as cicatrizes físicas e psíquicas decorrentes de uma decisão que um adolescente ou uma criança de tenra idade ainda não é capaz de livremente tomar [...] (Brasil, 2015).

Esse entendimento contribuiu para a consolidação pelo STJ para a aprovação da Súmula 593, reafirmando que o critério etário não há que ser provado para fins de caracterização do estupro de vulnerável do Artigo 217-A do CP.

O segundo pilar é a teoria do bem jurídico protegido: o objeto de tutela do Artigo 217-A não é apenas a liberdade sexual, mas o desenvolvimento sexual sadio da criança e do adolescente, bem jurídico que não pode ser objeto de disposição pela própria vítima, por lhe faltar capacidade jurídica de consentir com validade.

O terceiro é a proteção integral já referida, que impõe uma leitura teleológica do tipo: a norma existe para proteger, e protegê-la exige retirar do processo o exame da vida sexual da vítima. Esse tipo de leitura busca interpretar a norma a partir da sua finalidade social: proteger de forma integral a dignidade sexual, o desenvolvimento psicossexual e a incolumidade de pessoas que não possuam plena capacidade de discernimento ou resistência. Para Mirabete e Fabbrini (2011, p. 1383):

Diante da redação do art. 217-A, não há mais que cogitar de presunção relativa de violência, configurando-se o crime na conjunção carnal ou ato libidinoso praticados com menor de 14 anos, ainda quando constatado, no caso concreto, ter ele discernimento e experiência nas questões sexuais [...]. É irrelevante também se o menor já foi corrompido ou exerce a prostituição, porque se tutela a dignidade sexual da pessoa independentemente de qualquer juízo moral.

É importante registrar, para fins de análise crítica, que a súmula sela a tese, mas não o debate. Ela resolve o problema da segurança jurídica, evita a divergência entre comarcas e turmas, mas não encerra a discussão sobre a tensão entre a presunção absoluta e garantias do acusado, como a presunção de inocência e o contraditório. Essa tensão é justamente o que reabre o terceiro capítulo, com a Lei nº 15.353/2026.

3. O DISTINGUISHING COMO TÉCNICA DE RELATIVIZAÇÃO

Antes de examinar o uso (e o fracasso) da técnica no crime de estupro de vulnerável, é preciso explicar o que ela é. O distinguishing, ou simplesmente "distinção", é um método de manejo de precedentes. Parte da premissa de que um tribunal superior fixou, em determinado julgamento, uma regra jurídica a partir de certos fatos. Diante de um caso novo, o julgador pergunta: os fatos deste caso são suficientemente semelhantes aos fatos do precedente a ponto de justificar a mesma solução? Se a resposta é negativa, se existem diferenças fáticas relevantes, o precedente não se aplica. Não se está negando a regra; está-se afirmando que ela não alcança aquela situação particular.

A técnica nasceu no sistema da common law (a distinction inglesa, o distinguishing norte-americano) e ganhou relevo no Brasil com a valorização dos precedentes vinculantes no Código de Processo Civil de 2015, sobretudo nos Artigos 926 e 927. Seu objetivo é racional: evitar que a generalização do precedente produza injustiças em casos materialmente diferentes, permitindo que a ordem jurídica se adapte à diversidade dos fatos sem, contudo, desrespeitar a autoridade do tribunal que fixou a tese.

O ponto decisivo, para o que nos interessa, é o seguinte: o distinguishing só tem espaço onde a regra jurídica admite exceções. Ele é instrumento próprio das presunções relativas, isto é, daquelas que podem ser afastadas por prova em contrário. Se uma norma estabelece consequência jurídica independentemente de determinadas circunstâncias, uma presunção absoluta, iuris et de iure, portanto, no caso de vulnerabilidade etária, trata-se de “um critério cronológico, matemático e, portanto, de segurança jurídica. Abaixo de 14 anos, o sistema não perquire sobre a maturidade individual (Legale Educacional, s/data), não há espaço para distinção: os fatos que o intérprete invoca para "distinguir" já foram, por definição legal, considerados irrelevantes pelo próprio legislador. Distinguir, nesse cenário, não é interpretar; é contrariar a norma por via argumentativa.

3.1. A Natureza do Artigo 217-A: Vulnerabilidade Como Elemento Normativo Absoluto

O Artigo 217-A do Código Penal, introduzido pela Lei 12.015/2009, tipifica o estupro de vulnerável: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos" (Brasil, 2009). Antes dessa lei, o sistema tratava a matéria por outra lógica, a do Artigo 224, alínea "a", que estabelecia a presunção de violência no estupro, se a vítima: “a) não é maior de quatorze anos” (Brasil, 1940), presunção que parte da doutrina e da jurisprudência, ainda sob a redação antiga, chegou a admitir como relativa.

A Lei 12.015/2009 rompeu com essa estrutura. Não se trata mais de presumir violência, mas de reconhecer a vulnerabilidade como elemento normativo do próprio tipo penal. A idade inferior a 14 anos não é um fato que se prova para se concluir pela violência. Para Bitencourt (2025), tratando-se de menor de 14 anos, a vulnerabilidade integra a descrição legal da conduta, sendo irrelevante perquirir se a vítima possuía ou não experiência sexual anterior, dada a presunção absoluta estabelecida pelo legislador.

É exatamente aqui que a tentativa de distinguishing vai se chocar com a norma. Se o tipo penal está satisfeito apenas com a conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, então elementos como aparência física mais desenvolvida da vítima, sua experiência sexual anterior, o afeto eventualmente nutrido pelo agente ou um consentimento manifestado não são fatos externos que permitam distinguir o caso do precedente: são fatos que a lei, por opção legislativa, tratou como irrelevantes. Distinguir por eles equivale a reinserir no tipo penal exigências que o legislador deliberadamente suprimiu.

3.2. A Tentativa de Relativização em Instâncias Inferiores e a Resposta do STJ

Seria incorreto, do ponto de vista histórico, afirmar que a relativização nunca foi tentada. Ela o foi, e é precisamente essa tentativa que dá sentido ao debate. Antes e mesmo depois de 2009, alguns julgados de instâncias ordinárias, e mesmo votos vencidos em tribunais superiores, valeram-se de argumentação de distinção para afastar a responsabilização, invocando o desenvolvimento físico precoce da vítima, sua vivência sexual anterior ou um pretenso relacionamento consentido.

Em Minas Gerais, em 2009, o processo de nº 000.237.236-5/00 que tramitou junto à Câmara Criminal do tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “Crime de estupro. Vítima menor de quatorze anos. A presunção de violência é relativa, pelo que se mostra relevante e eficaz a adesão da pessoa ofendida na prática sexual para afastar o crime. Sentença absolutória confirmada” (Minas Gerais, 2009, p. 338).

Em 2012, no Estado de São Paulo, houve nova decisão de relativização da norma.

EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. MENOR DE 14 ANOS. REVOGADO ART. 224, "A", DO CP. PRESUNÇÃO RELATIVA. DIVERGÊNCIA CARACTERIZADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. A violência presumida prevista no revogado artigo 224, "a", do Código Penal, deve ser relativizada conforme a situação do caso concreto, cedendo espaço, portanto, a situações da vida das pessoas que demonstram a inexistência de violação ao bem jurídico tutelado.
2. Embargos de divergência acolhidos.
(STJ, EREsp n° 1021634/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 23/03/2012). (Brasil, 2012)

A resposta do Superior Tribunal de Justiça foi categórica. O REsp 1480881/PI, julgado sob o rito dos recursos repetitivos e relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, firmou que "Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal [...] O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime" (Brasil, 2015). Portanto, a vulnerabilidade do menor de 14 anos é absoluta e que a eventual anuência da vítima é irrelevante para a configuração do delito. A consolidação culminou na Súmula 593/STJ, de 2017, cujo enunciado é hoje a expressão mais clara da posição do tribunal: "O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente." (Brasil, 2017).

Vale sublinhar a precisão do enunciado: ele não apenas afirma a irrelevância do consentimento; enumera, um a um, exatamente os elementos que a tentativa de relativização costumava invocar: experiência sexual anterior e relacionamento amoroso. A Súmula 593 é, nesse sentido, uma resposta institucional direta à técnica do distinguishing. O tribunal não apenas decidiu; fechou a porta argumentativa por meio de que a distinção vinha sendo tentada.

3.3. O Problema Teórico: É Possível Distinguishing Sobre Presunção Absoluta?

Embora a Súmula 593 exista para responder a essa pergunta de forma negativa, é necessário entender o que vem ocorrendo nos tribunais, nos últimos anos. Sabe-se que, à luz das explicações jurídicas, quando o STJ afirma que a vulnerabilidade é absoluta, ele está dizendo que não há espaço para exceções.

Ora, o distinguishing é, por definição, o instrumento pelo qual se abrem exceções a uma regra. Utilizá-lo sobre uma presunção declarada inafastável produz uma contradição performativa: o julgador reconhece a regra ao mesmo tempo em que a desaplica, sob o argumento de que "este caso é diferente". Se todos os casos em que se poderia alegar diferença já foram, por lei, declarados idênticos para fins de tipicidade, então a distinção não distingue nada, ela simplesmente ignora o direito vigente.

Embora tenha sido promulgada a Lei nº 15.353, de 8 de março de 2026, criando o parágrafo 4º- A “É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização” (Brasil, 2026), vedando expressamente a relativização da vulnerabilidade do menor de 14 anos, a Súmula 593 não encerrou definitivamente a controvérsia jurisprudencial, pois a Sexta Turma do STJ, posteriormente, construiu hipóteses excepcionais de distinguishing já que, posterior a 2009 e 2017, ocorreram novos casos de distinguishing, especialmente distinguishing no corrente ano de 2026, como se verá mais à frente.

Em 2026, no 0003845-50.2023.8.16.0119 que corria na cidade de Nova Esperança, a 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reproduziu a decisão sobre relativização do Artigo 217-A do CP ocorrida no processo nº 0000350-57.2018.8.16.0059 de titularidade do Desembargador Jose Americo Penteado de Carvalho.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RELACIONAMENTO AMOROSO CONSENTIDO ENTRE JOVENS. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E CONTEXTO SOCIAL EM QUE AS PARTES ESTÃO INSERIDAS. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL DO FATO. “DISTINGUISHING”. RECURSO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO.I. RAZÕES DE DECIDIR A prova dos autos demonstra a existência de relacionamento afetivo público, duradouro e consentido entre os envolvidos, com ciência e aquiescência da genitora da adolescente, sem emprego de violência, grave ameaça ou abuso. A diferença etária reduzida, a recente maioridade do acusado, a convivência marital e o nascimento de filho afastam a presunção absoluta de vulnerabilidade, autorizando o distinguishing em relação à Súmula nº 593 do STJ.A aplicação do tipo penal, no caso concreto, mostra-se desproporcional e incompatível com os princípios da intervenção mínima, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, configurando ausência de tipicidade material. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Pedido absolutório acolhido. Tese de julgamento: 1. Em situações excepcionais, nas quais o relacionamento amoroso entre maior de idade e adolescente menor de 14 anos é público, duradouro, consentido, sem violência ou abuso e com aquiescência do responsável legal, é possível reconhecer a atipicidade material da conduta, mediante distinção da tese firmada no Tema Repetitivo nº 918 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial 1480881/ PI (Tema 918); Súmula 593, AgRg no REsp n. 1.919.722/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021; TJPR, 3ª Câmara Criminal - 0000350-57.2018.8.16.0059 - Cândido de Abreu - Rel.: Desembargador Jose Americo Penteado de Carvalho - J. 01.12.2024.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003845-50.2023.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: PAULO DAMAS - J. 06.05.2026)

No Estado de Santa Catarina, um caso envolvendo uma menor de 14 anos de idade aguarda análise do Supremo Tribunal Federal, após o Tribunal de Justiça de Santa Catarina sofrer um Recurso Extraordinário do Ministério Público do estado discutindo a decisão do tribunal de relativização da vulnerabilidade da vítima “O acórdão da Sexta Turma questionado pelo MPSC considerou, por maioria de votos, que a existência de relacionamento amoroso entre o réu e a vítima e o aval dos responsáveis por ela seriam circunstâncias aptas a, de forma excepcional, afastar a aplicação da Súmula 593 do STJ e do artigo 217-A do Código Penal. (Brasil, 2026).

A crítica final, e a mais contundente, é que, nesse terreno, o distinguishing funciona como porta de entrada para a impunidade e para a revitimização. Impunidade porque, ao transformar a vulnerabilidade em questão de fato a ser demonstrada caso a caso, cria-se um espaço argumentativo em que a defesa pode sempre sustentar que "este caso é diferente".

A regra deixa de ser regra e passa a ser ponto de partida de uma controvérsia que a lei pretendia encerrar. E a revitimização porque, para sustentar a distinção, a vítima é submetida a escrutínio sobre sua vida sexual, seu comportamento e seu corpo, exatamente o tipo de exposição que a Lei 13.431/2017 buscou evitar ao instituir o depoimento especial e o sistema de garantia de direitos da criança vítima ou testemunha de violência.

Não se trata, aqui, de negar a existência de um debate dogmático legítimo sobre os limites do caráter absoluto da presunção. A questão é que esse debate não se resolve por distinguishing, porque o distinguishing pressupõe um espaço de exceção que o Artigo 217-A, tal como interpretado pelo STJ, não contém. Ele se resolveria, se fosse o caso, pela via legislativa ou pelo controle de constitucionalidade, não pela distinção fática caso a caso.

4. RESULTADOS E ANÁLISE

A pesquisa, de natureza qualitativa e método analítico, examinou decisões do Superior Tribunal de Justiça proferidas entre a edição da Lei nº 12.015/2009 e a consolidação da Súmula 593/2017, além da legislação aplicável. Os resultados obtidos podem ser sistematizados em três achados principais.

O primeiro resultado consiste na identificação de três fases interpretativas sucessivas. Na fase inicial, compreendida entre 2009 e meados da década seguinte, os julgados trataram a vulnerabilidade como presunção relativa, admitindo prova em contrário a partir da demonstração de que a vítima não apresentava, no caso concreto, a fragilidade pressuposta em lei. A técnica da distinção (distinguishing) foi utilizada para afastar a tipicidade em hipóteses de experiência sexual anterior, consentimento ou relacionamento afetivo com o agente.

Na fase intermediária, os julgados inverteram essa orientação, passando a reconhecer a vulnerabilidade como dado objetivo, decorrente exclusivamente da idade. O REsp 1.480.881/PI, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, foi o marco decisivo que fixou que: a experiência sexual anterior, o consentimento da vítima e a existência de relação amorosa com o agente são irrelevantes para a configuração do delito. Na fase final, a edição da Súmula 593/2017 consolidou o entendimento, retirando do intérprete o espaço de relativização e encerrando o ciclo de oscilações jurisprudenciais.

O segundo resultado refere-se à constatação de que a mudança interpretativa não decorreu de alteração legislativa. O texto do Artigo 217-A do Código Penal permaneceu inalterado desde 2009; o que se transformou foi a premissa hermenêutica adotada pelos julgadores, progressivamente orientada pelo princípio da proteção integral, previsto no Artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Evidencia-se, assim, que o significado da norma resulta menos de seu enunciado literal do que da concepção de infância e adolescência que orienta o intérprete.

O terceiro resultado diz respeito aos efeitos da consolidação sumular. De um lado, verificou-se ganho de segurança jurídica e redução da exposição da vítima à reapreciação de seu comportamento em juízo. De outro, constatou-se que a pacificação não eliminou o debate dogmático: permanece a controvérsia sobre o caráter absoluto da presunção de vulnerabilidade, com desdobramentos em novos litígios, inclusive em sede de recurso extraordinário.

Em síntese, os resultados demonstram um deslocamento do foco interpretativo, do comportamento da vítima para a sua condição objetiva de idade, alinhando a jurisprudência à finalidade protetiva que motivou a criação do tipo penal em 2009, sem que isso tenha encerrado a tensão entre proteção e investigação que atravessa o tema.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise das decisões do Superior Tribunal de Justiça examinadas nesta pesquisa permite identificar três momentos interpretativos distintos acerca da presunção de vulnerabilidade prevista no Artigo 217-A do Código Penal. O primeiro, compreendido entre a edição da Lei nº 12.015/2009 e meados da década seguinte, caracteriza-se pela leitura da vulnerabilidade como presunção relativa, admitindo-se prova em contrário mediante a demonstração de que a vítima não apresentava, no caso concreto, a fragilidade pressuposta pela norma. Nesse período, a técnica da distinção (distinguishing) foi empregada para afastar a incidência do tipo penal em hipóteses de experiência sexual anterior, consentimento ou relacionamento afetivo com o agente.

O segundo momento é marcado pela inversão desse entendimento. As decisões passam a reconhecer a vulnerabilidade como dado objetivo, decorrente exclusivamente da idade, e não das circunstâncias que cercam o fato. Nesse sentido, o REsp 1.480.881/PI, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, exerceu papel decisivo ao fixar que a eventual experiência sexual, o consentimento da vítima ou a existência de relacionamento amoroso com o agente são irrelevantes para a configuração do delito. O terceiro momento consolida essa orientação com a edição da Súmula 593/2017, que retira do intérprete o espaço de relativização e encerra o ciclo de oscilações.

Os resultados confirmam a hipótese que orientou a investigação: a mesma norma jurídica produziu leituras com consequências substancialmente diferentes para a criança e o adolescente. A razão desse deslocamento não reside em alteração legislativa, mas em mudança de premissa interpretativa orientada pelo princípio da proteção integral, inscrito no art. 227 da Constituição Federal e no ECA. Constata-se, ainda, que a consolidação do entendimento sumular trouxe segurança jurídica e reduziu a exposição da vítima à reapreciação de seu comportamento, mas não eliminou o debate doutrinário: a discussão sobre os limites do caráter absoluto da presunção persiste e se projeta em novos litígios, inclusive em sede de recurso extraordinário, o que evidencia que a pacificação jurisprudencial, embora relevante, não esgota o problema dogmático.

Em síntese, a evolução observada revela um movimento de deslocamento do foco interpretativo do comportamento da vítima para a condição objetiva da idade, alinhando a jurisprudência à finalidade protetiva que originou a criação do tipo penal em 2009.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol. 4: parte especial. 19 ed. São Paulo: Saraiva. 2025.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Brasília: Presidência da República. 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 22 de setembro de 2026.

BRASIL. Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009. Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos. 2009. Brasília: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12015.htm. Acesso em: 21 de setembro de 2026.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: Presidência da República. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 20 de setembro de 2026.

BRASIL. Presidência da República. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Brasília: DF. 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 21 de outubro de 2026.

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Admitido recurso extraordinário sobre relativização da vulnerabilidade de vítima de estupro menor de 14 anos. 2026. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/23062026-Admitido-recurso-extraordinario-sobre-relativizacao-da-vulnerabilidade-de-vitima-de-estupro-menor-de-14-anos.aspx. Acesso em: 29 de setembro de 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. EResp nº 1021634/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 23/03/2012. In: Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.772.810 – MS (2018/0271263-4). 2018. Disponível em: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=89221371&tipo=0&nreg=201802712634&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20181030&formato=PDF&salvar=false. Acesso em: 25 de setembro de 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp. 1480881/PI. 2015. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?O=JT&i=1&b=ACOR&livre=(%27RESP%27%20INPATH(CLAS)%20AND%20%271480881%27%20INPATH(NUM))%20OR%20((%27REsp%201480881%27)%20INPATH(SUCE))&thesaurus=JURIDICO&fr=veja. Acesso em: 28 de setembro de 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula N. 593. 2017. Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2017_46_capSumulas593-600.pdf. Acesso em: 24 de setembro de 2026.

FREITAS, Jayme Walmer de F. Estupro de vulnerável: o ideal, o real e o pragmatismo jurídico. Tribunal de Justiça de São Paulo. 2016. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/CadernosJuridicos/pe5.pdf. Acesso em: 26 de setembro de 2026.

LEGALE EDUCACIONAL. Crimes sexuais: vulnerabilidade absoluta e o Art. 217-A. Disponível em: https://legale.com.br/blog/crimes-sexuais-vulnerabilidade-absoluta-e-o-art-217-a/#a-consolida%C3%A7%C3%A3o-da-vulnerabilidade-absoluta-nos-crimes-sexuais-contra-menores. Acesso em: 27 de setembro de 2026.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 2009. Disponível em: https://bd.tjmg.jus.br/server/api/core/bitstreams/7d8c1852-6928-4b2e-84d6-7cac8d786673/content. Acesso em: 28 de setembro de 2026.

MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Código Penal interpretado. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

PARANÁ. Tribunal de Justiça do Paraná. Processo nº 0003845-50.2023.8.16.0119. 2024. Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000034418931/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0003845-50.2023.8.16.0119. Acesso em: 27 de setembro de 2026.


1 Discente do curso de Direito da Faculdade de Educação Santa Terezinha (FEST). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Docente do curso de Direito da Faculdade de Educação Santa Terezinha (FEST).