REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/784616737
RESUMO
O presente artigo analisa a distribuição do ônus tributário sob as perspectivas da equidade horizontal e da equidade vertical no contexto da Reforma Tributária inaugurada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, a partir de duas perspectivas analíticas: I) dos fundamentos constitucionais da justiça fiscal, especialmente a dignidade da pessoa humana, a isonomia tributária e o princípio da capacidade contributiva; e II) dos reflexos das alterações promovidas pela reforma tributária sobre a distribuição da carga tributária e a concretização da justiça distributiva. A primeira seção examina a função da tributação para além da arrecadação estatal, evidenciando seu papel como instrumento de realização da justiça econômica. A segunda analisa os principais questionamentos acerca da distribuição da carga tributária e da legitimidade da atuação estatal, à luz da doutrina contemporânea. A terceira aborda a função distributiva do poder governamental e sua vinculação aos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito. A quarta seção examina os conceitos de equidade horizontal e equidade vertical como critérios estruturantes da justiça fiscal, enquanto a quinta analisa o mecanismo de cashback introduzido pela Emenda Constitucional nº 132/2023 como instrumento de mitigação da regressividade tributária. Por fim, são apresentadas considerações acerca dos desafios para a efetivação de um sistema tributário mais justo, eficiente e compatível com os objetivos fundamentais da República. Utiliza-se o método dedutivo, associado à pesquisa bibliográfica e documental, com fundamento na Constituição Federal, na legislação pertinente e na doutrina especializada.
Palavras-chave: Justiça fiscal; equidade horizontal; equidade vertical; capacidade contributiva; Reforma Tributária; Emenda Constitucional nº 132/2023; cashback tributário.
ABSTRACT
This article analyzes the distribution of the tax burden from the perspectives of horizontal and vertical equity within the context of the Tax Reform introduced by Constitutional Amendment No. 132/2023, based on two analytical perspectives: (i) the constitutional foundations of tax justice, particularly human dignity, tax equality, and the ability-to-pay principle; and (ii) the effects of the tax reform on the distribution of the tax burden and the achievement of distributive justice. The first section examines taxation beyond its revenue-raising function, emphasizing its role as an instrument for achieving economic justice. The second discusses the main issues concerning the distribution of the tax burden and the legitimacy of governmental action in light of contemporary legal scholarship. The third addresses the distributive function of governmental power and its relationship with the constitutional foundations of the Democratic State governed by the rule of law. The fourth section examines horizontal and vertical equity as fundamental criteria for tax justice, while the fifth analyzes the tax cashback mechanism introduced by Constitutional Amendment No. 132/2023 as an instrument for mitigating tax regressivity. Finally, the article presents considerations regarding the challenges involved in implementing a fairer,more efficient tax system consistent with the fundamental objectives of the Federative Republic of Brazil. The study adopts the deductive method combined with bibliographical and documentary research.
Keywords: Tax justice; horizontal equity; vertical equity; ability-to-pay principle; Tax Reform; Constitutional Amendment No. 132/2023; tax cashback.
1. INTRODUÇÃO
O Sistema Tributário Nacional possui como marco estruturante a Reforma Tributária de 1965 e a edição do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, concebidos em um contexto de reorganização administrativa do Estado brasileiro durante o regime militar. À época, buscava-se estruturar um modelo tributário compatível com a política de desenvolvimento econômico então adotada, conferindo maior racionalidade à arrecadação e ao financiamento das atividades estatais.
Nas décadas seguintes, contudo, a evolução das relações econômicas, a expansão da atividade empresarial, o aumento das demandas sociais e, posteriormente, a promulgação da Constituição da República de 1988 impuseram novos desafios ao sistema tributário. A ampliação das competências tributárias, a criação de novos regimes fiscais e o constante aperfeiçoamento da legislação contribuíram para a formação de um sistema progressivamente mais complexo.
Atualmente, o cenário tributário brasileiro caracteriza-se pela elevada carga tributária, excesso de normas, multiplicidade de regimes jurídicos e intenso nível de litigiosidade. A predominância da tributação indireta sobre o consumo, aliada à fragmentação legislativa e às inúmeras exceções normativas, produziu um sistema frequentemente apontado como pouco transparente, regressivo e gerador de insegurança jurídica para contribuintes e para a própria Administração Pública.
Nesse contexto, a Emenda Constitucional nº 132/2023 representa um dos mais relevantes marcos de reformulação do Sistema Tributário Nacional desde a Constituição de 1988. Inspirada no modelo do Imposto sobre Valor Agregado (IVA), a reforma busca simplificar a tributação sobre o consumo mediante a instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), promovendo maior uniformidade, transparência e eficiência.
Nesse sentido, dispõe sobre a criação de mecanismos como o Cashback, com o objetivo de promover igualdade com escopo na capacidade contributiva visando á concretização da justiça tributária.
Sob a perspectiva da equidade horizontal, contribuintes em idêntica capacidade econômica devem suportar igual carga tributária. Já a equidade vertical exige tratamento diferenciado entre contribuintes em situações econômicas distintas, de modo que aqueles com maior capacidade contributiva suportem parcela proporcionalmente superior do financiamento estatal.
Nesse contexto, a Reforma Tributária inaugurada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 busca reduzir distorções históricas do sistema tributário brasileiro, especialmente na tributação sobre o consumo, aproximando-se de um modelo orientado pelos princípios da neutralidade, da simplicidade, da transparência, da justiça tributária.
2. A TRIBUTAÇÃO PARA ALÉM DA ARRECADAÇÃO
Em uma economia capitalista, o tributo transcende a função meramente arrecadatória de custeio da estrutura estatal e de provimento de serviços públicos.
Cediço é que ele representa, sobretudo, o instrumento por excelência mediante o qual o sistema político materializa a sua concepção de justiça econômica.
Sob esse prisma, ao eleger a tributação como meio de atuação, o Estado põe em marcha determinado modelo de justiça distributiva, do que decorrem, inexoravelmente, conflitos de interesses e acirrados embates acerca do próprio conteúdo daquilo que se reputa justo e imparcial.
Instaura-se, assim, o debate sobre os fins que orientam a administração dos recursos arrecadados, notadamente a sua destinação a áreas como educação, saúde e transporte público. A esse questionamento soma-se outro, de igual densidade: quais setores não deveriam ser tributados, ou mereceriam isenção, a justificar tratamento diferenciado a certas categorias de contribuintes.
Tais indagações permeiam os três níveis da Federação, o federal, o estadual e o municipal, e revelam a complexidade estrutural de um sistema no qual alíquotas e cargas efetivas variam substancialmente conforme a faixa de renda.
Nesse cenário, a instituição do mecanismo de “Cashback” representa uma tentativa de reduzir os efeitos regressivos da tributação sobre o consumo, mediante a devolução de parte dos tributos incidentes às famílias de baixa renda, aproximando o sistema tributário dos ideais de justiça fiscal e capacidade contributiva, buscando implementar a progressividade na tributação do consumo e combater a regressividade.
3. OS QUESTIONAMENTOS FUNDAMENTAIS
O cerne da controvérsia foi sintetizado, com precisão, por Murphy e Nagel (2005):
“Quanto cada um deve pagar? Para que deve ser usado o dinheiro? Quais produtos ou serviços devem ser isentos de impostos ou dedutíveis da base tributária? Quais são as desigualdades legítimas e admissíveis na renda líquida da população ou nos impostos pagos por pessoas diversas?”
Esses temas ocuparam o centro das discussões da Reforma Tributária, em boa parte já vigente com a Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que promoveu significativas alterações no Sistema Tributário Nacional, sobretudo na tributação sobre o consumo. Inspirada no modelo europeu do imposto sobre valor agregado, a reforma perseguiu a simplificação tributária, a justiça fiscal, a eficiência econômica e o estímulo ao crescimento.
Não se pode olvidar que o cenário tributário nacional é marcado pela complexidade e pela litigiosidade endêmica.
Nesse diapasão, conforme registrado no Relatório Final do Grupo de Trabalho da Pec 45/2019 o ex-ministro da Fazenda Maílson da Nóbrega (2023, p. 8) temperou:
“Destacou a armadilha de baixo crescimento por que passa o Brasil, fruto da má qualidade da educação, de deficiências de infraestrutura e logística, de juros altos e do caos do sistema tributário brasileiro, em especial na parte do consumo. Ressaltou que possuímos o pior sistema do planeta, por ser cumulativo, com alto custo operacional e legislação complexa, confusa e desarmonizada, o que provoca enorme judicialização, má alocação de recursos e impacto na produtividade.”
Na mesma senda, o ex-deputado federal e empresário Alexis Fonteyne (2023, p. 11) asseverou;
“O sistema tributário atual é complexo, sem transparência, desequilibrado, gerador de distorções, inseguro juridicamente e injusto socialmente. O Custo Brasil está entre R$ 280 e 320 bilhões. Destacou os problemas do ICMS, PIS, Cofins, IPI e ISS, da cumulatividade e dos resíduos tributários. Concluiu que a reforma tributária desonera investimentos, traz transparência com a alíquota por fora, sem cumulatividade, com neutralidade e equidade e sem distorções, e que o IVA é a reforma do sistema tributário que o Brasil precisa e merece.”
Resta evidenciado, com espeque nessas manifestações, o quadro de acentuada desigualdade econômica e social, a exigir medidas idôneas ao seu enfrentamento no seio de uma ordem econômica que, a um só tempo, viabilize a cooperação e a competição e persiga a equidade dos resultados, mormente em favor daqueles que se situam abaixo da média social.
4. O PODER GOVERNAMENTAL E A FUNÇÃO DISTRIBUTIVA
Chegamos ao cerne da questão. A controvérsia reside no exercício do poder governamental em sua função distributiva, isto é, na definição de até que ponto a tributação deve pautar-se pela justiça social e pela legitimidade política. Imperioso destacar que a formulação de um sistema tributário eficaz há de conciliar a eficiência econômica e o valor social com a moralidade política, de sorte que contribuintes em situações equivalentes arquem com idênticos encargos, ao passo que os desiguais sejam tributados na proporção de suas capacidades.
Esse princípio remete à dignidade da pessoa humana, alçada a fundamento da República pelo art. 1º, III, da Constituição de 1988:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil (...) tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana;”
Sob essa ótica, a busca pela justiça tributária não configura mera aspiração retórica, senão autêntico vetor constitucional que vincula tanto o legislador quanto o intérprete.
É valido relembra que o aspecto histórico do Brasil sempre foi pautado em uma tributação disparataria e destoada do viés de justiça fiscal.
Nesse contexto, a distribuição do ônus fiscal no cenário anterior a reforma, se evidência os efeitos da regressividade na aplicação da tributação dos impostos sobre o consumo, isto é, de forma desigual, independente da renda ou capacidade econômica dos contribuintes, não promovendo a distribuição do ônus fiscal de forma igualitária, uma vez que pessoas de baixa renda são proporcionalmente mais afetadas quando do pagamento dos impostos, isto é, todos pagam a mesma taxa independe da proporção dos seus rendimentos.
A premissa não é simplesmente formalista o Estado enfrentou e enfrenta desafios para desenvolver uma equidade fiscal na distribuição do ônus sob a ótica vertical e horizontal, no que tange no regime tributário anterior, e posteriormente na implementação originada pela EC 132/2023, no qual introduziu inicialmente a Reforma Tributária sobre o consumo. Visando a redução da excessiva carga tributária", "mitigação do ônus tributário" ou "alívio da sobrecarga fiscal".
A reforma, está muito longe de simples atualização, contudo aponta tecnicamente para uma espécie de certa razoabilidade, em que a tributação surge como um meio para que o Estado possa ser capaz de promover uma tributação mais justa e igualitária ao contribuinte, de realizar as suas atividades essenciais visando o interesse comum, propiciando um melhor beneficiamento dos seus cidadãos através dos serviços oferecidos pelo Estado, entende-se assim, que a carga tributária deve exigida igualmente entre os contribuintes quando for cumprir a sua função arrecadatória.
De acordo com Tipke e Yamashita (2002, p. 18)
“A justiça fiscal é o valor supremo do Estado de Direito dependente de imposto e, ao mesmo tempo, o valor supremo da comunidade”.
Assim, um dos desafios enfrentados pelo Estado consiste em evitar a reprodução do modelo de tributação anterior à Emenda Constitucional n.º 132/2023, cuja estrutura revelou desequilíbrios na distribuição do ônus tributário, frequentemente justificados por uma perspectiva predominantemente arrecadatória.
Nesse contexto, a Reforma Tributária inaugura uma nova orientação constitucional ao incorporar princípios que buscam conferir maior racionalidade ao Sistema Tributário Nacional, reforçando o papel do poder governamental em sua função distributiva.
Nessa perspectiva, o exercício da função distributiva pelo Estado não se limita à arrecadação de receitas, mas exige que a tributação seja estruturada de forma compatível com a justiça fiscal, a capacidade contributiva e a redução das desigualdades sociais.
É justamente nesse sentido que o art. 145 da Constituição Federal, após a EC n.º 132/2023, passa a contemplar novos princípios introduzidos que orientam a atuação estatal na construção de um sistema tributário mais justo, sendo eles os princípios da transparência, simplicidade, cooperação e comprometido com a proteção do meio ambiente.
Dentre esses novos princípios, destaca-se, o princípio da justiça tributária, segundo o qual a tributação deve incidir sobre efetivos signos de riqueza, observando a capacidade contributiva de cada indivíduo.
Igualmente a reflexão de Leandro Paulsen sobre o tema:
“Onde inexiste riqueza, não pode haver tributação. E a riqueza tem de ser real, não apenas aparente”. (Op. cit., 2026, p. 69)
Sob essa perspectiva, a reforma tributária consagra esse princípio ao prever medidas como a incidência do IPVA sobre embarcações e aeronaves, dentre outros, com destaque a instituição do sistema de “cashback” de impostos medida inovadora, para às famílias de baixa renda, nesse aspecto o Poder Público devolve parte do imposto pago as famílias de baixa renda no Brasil, tem como objetivo combater a chamada regressividade do sistema tributário — que ocorre quando os “menos abastados” (menor capacidade econômica) sofrem a incidência dos impostos de forma “igualitária aos do mais abastados”, independentemente da renda ou capacidade econômica dos contribuintes pagam proporcionalmente.
Essas alterações práticas em conjunto com os novos princípios, evidenciam que o exercício do poder governamental, em sua função distributiva, deve ser orientado não apenas pela eficiência arrecadatória, mas, sobretudo, pela concretização dos valores constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da justiça fiscal com escopo no princípio da capacidade contributiva (os impostos devem ser cobrados de acordo com a capacidade financeira do contribuinte) promovendo de fato a distribuição ônus fiscal, ou seja, da carga tributária de forma equitativa entre os contribuintes, e consequentemente por meio de uma estrutura progressiva (alíquotas aumentam à medida que a renda do contribuinte aumenta).
5. EQUIDADE HORIZONTAL E EQUIDADE VERTICAL
Cumpre distinguir os dois princípios que estruturam a equidade tributária. A equidade horizontal preconiza que contribuintes em situações econômicas equivalentes sejam tributados de forma igual, vale dizer, que idêntica capacidade contributiva corresponda a idêntico ônus. Busca-se, com isso, obstar distorções que favoreçam grupos determinados, preservando-se a neutralidade tributária.
Ocorre que, na prática, tal neutralidade é amiúde comprometida por isenções, deduções e incentivos que beneficiam setores específicos, como se dá quando dois indivíduos de mesma renda líquida são tributados desigualmente em razão de regras diferenciadas para certas atividades.
A equidade vertical, por seu turno, impõe que contribuintes de capacidades distintas sejam tributados proporcionalmente à sua renda ou patrimônio, de modo que quem detém maior capacidade contribua em maior proporção.
É o fundamento da progressividade, na qual alíquotas mais elevadas incidem sobre rendas maiores, conferindo à tributação a sua vocação redistributiva. Sucede que, no Brasil, a preponderância dos tributos sobre o consumo, em detrimento da tributação da renda e do patrimônio, enfraquece a progressividade e milita contra a equidade vertical, do que resulta um sistema notoriamente regressivo, no qual o peso fiscal recai desproporcionalmente sobre os mais pobres, comprometendo a efetividade da equidade vertical e onerando de forma mais intensa as famílias de baixa renda.
Nesse ponto, a lição de Murphy e Nagel (2005) alcança maior profundidade. Para os autores, a equidade horizontal e a vertical não se reduzem a questões técnicas de justiça fiscal, mas traduzem aspectos estruturais do próprio funcionamento do Estado.
Os autores advertem que os critérios de igualdade são, eles mesmos, moldados pelas políticas tributárias vigentes, que não raro favorecem uns em prejuízo de outros. Rejeitam, ademais, a tese de que a tributação seria apropriação indevida da riqueza individual, ao argumento de que a propriedade privada e a acumulação de bens somente existem no interior de um sistema jurídico instituído pelo Estado. Daí concluírem que a imposição progressiva não viola a liberdade econômica, senão constitui requisito de justiça fiscal e de equilíbrio social.
Chegamos ao cerne da questão. A controvérsia reside no exercício do poder governamental em sua função distributiva, isto é, na definição de até que ponto a tributação deve pautar-se pela justiça social e pela legitimidade política. Imperioso destacar que a formulação de um sistema tributário eficaz há de conciliar a eficiência econômica e o valor social com a moralidade política, de sorte que contribuintes em situações equivalentes arquem com idênticos encargos, ao passo que os desiguais sejam tributados na proporção de suas capacidades.
Esse princípio remete à dignidade da pessoa humana, alçada a fundamento da República pelo art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988:
"Art. 1º A República Federativa do Brasil (...) tem como fundamentos: (...) III – a dignidade da pessoa humana".
Sob essa perspectiva, a busca pela justiça tributária não configura mera aspiração retórica, mas verdadeiro vetor constitucional que orienta tanto a atuação do legislador quanto a interpretação e a aplicação do direito tributário.
É válido relembrar que a história da tributação brasileira sempre foi marcada por profundas distorções na distribuição do ônus tributário. Antes da Emenda Constitucional n.º 132/2023, a predominância da tributação sobre o consumo evidenciava um sistema regressivo, no qual a incidência da carga tributária sobre determinada operação atingia indistintamente contribuintes com capacidades econômicas distintas, produzindo impactos proporcionalmente mais gravosos sobre as pessoas de menor renda.
Nesse cenário, o principal desafio do Estado consiste em estruturar um sistema tributário capaz de harmonizar eficiência arrecadatória e justiça fiscal. A Reforma Tributária promovida pela Emenda Constitucional n.º 132/2023 não representa apenas uma atualização legislativa, mas aponta para maior racionalidade do Sistema Tributário Nacional, reforçando sua função distributiva e aproximando a tributação dos valores constitucionais da igualdade material e da capacidade contributiva.
Conforme lecionam Tipke e Yamashita (2002, p. 18)
"à justiça fiscal é o valor supremo do Estado de Direito dependente de imposto e, ao mesmo tempo, o valor supremo da comunidade."
Assim, um maior desafio da reforma tributária consiste em superar os desequilíbrios historicamente presentes na distribuição da carga tributária, substituindo uma lógica predominantemente arrecadatória por um modelo comprometido com a justiça fiscal.
Nessa perspectiva, o exercício da função distributiva pelo Estado não se limita à obtenção de receitas públicas, exigindo que a tributação seja estruturada de forma compatível com a capacidade contributiva, a redução das desigualdades sociais e os objetivos fundamentais da República. Nesse sentido, a Emenda Constitucional n.º 132/2023 reforçou princípios como a simplicidade, a transparência, a cooperação, a defesa do meio ambiente e a justiça tributária, que passam a orientar a construção de um sistema tributário mais eficiente e equitativo.
A esse respeito, Leandro Paulsen (2026, p. 69) afirma que:
"Onde inexiste riqueza, não pode haver tributação. E a riqueza tem de ser real, não apenas aparente."
A observância da capacidade contributiva constitui, portanto, pressuposto indispensável para a concretização da justiça fiscal e para a adequada distribuição do ônus tributário.
Dessa forma, o exercício do poder governamental em sua função distributiva ultrapassa a mera eficiência arrecadatória. A tributação deve ser concebida como instrumento de concretização dos valores constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da justiça fiscal, assegurando que a carga tributária seja exigida de maneira proporcional à capacidade econômica dos contribuintes.
6. O CASHBACK E A EQUIDADE FISCAL NA EC 132/23
Entre as inovações da Emenda Constitucional nº 132/2023 sobressai o mecanismo de “cashback” tributário, concebido para devolver às famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) parcela do tributo recolhido sobre o consumo. Convém registrar, para o rigor da exposição, atualização relevante em relação ao estágio legislativo anterior: o então Projeto de Lei Complementar nº 68/2024 converteu-se na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que regulamentou a maior parte da reforma sobre o consumo e disciplinou, precisamente, as regras de devolução aos consumidores de baixa renda.
A medida presta homenagem à capacidade contributiva e à justiça fiscal. Sua plena efetividade, contudo, ainda reclama regulamentação infralegal e articulação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, além de fiscalização rigorosa do cadastro dos beneficiários, sob pena de fraudes que desvirtuem o benefício de seus legítimos destinatários.
Nesse sentindo, é necessário repisar no art. 145 (...) § 1o A CF/88 dispõe que:
“Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”
A redação determina que os impostos, sempre que possível, tenham caráter pessoal, contudo, a mesma terminologia não é repetida, quando sobre a capacidade contributiva do contribuinte, dispondo claramente que “serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte”.
O fenômeno do cashback, no contexto da reforma tributária consagra o princípio da equidade fiscal, bem como transcende a literalidade da norma art. 145, § 1o da Constituição Federal de 1988, trazendo para o mundo fático o exercício da instrumentalização da prática justiça fiscal segundo a capacidade econômica contributiva e na redistribuição de renda e aplicação do princípio da justiça fiscal.
Como a transição é gradual, os frutos econômicos e sociais serão colhidos a médio e longo prazo. A reforma não é um evento estático, mas um processo político e social contínuo.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise da distribuição do ônus fiscal sob as perspectivas horizontal e vertical não se esgota em debate técnico, porquanto envolve questões estruturais de justiça social. Para que a tributação cumpra a sua vocação redistributiva e promova maior equilíbrio socioeconômico, mister se faz que as políticas tributárias se assentem na transparência, na eficiência e na equidade.
Resta evidenciado que o modelo brasileiro, conquanto aperfeiçoado pela reforma, ainda ostenta falhas sensíveis. A legitimidade moral da imposição tributária, em última análise, repousa na legitimidade do próprio sistema de leis que a institui, sistema esse que deve conciliar o bem-estar geral, a igualdade de oportunidades e a liberdade individual, sem descurar do merecimento e da responsabilidade de cada um.
A efetividade da Reforma Tributária dependerá não apenas da implementação das alterações constitucionais e legais, mas também da atuação coordenada dos entes federativos e da consolidação de uma cultura de justiça fiscal comprometida com a redução das desigualdades sociais. Nesse cenário, a equidade horizontal e a equidade vertical permanecem como importantes parâmetros para avaliar se o novo sistema tributário será capaz de concretizar os objetivos fundamentais da República previstos na Constituição Federal de 1988.
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PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo – Ed.17ª . Saraiva, 2026.
TIPKE, Klaus; YAMASHITA, Douglas. Justiça fiscal e o princípio da capacidade contributiva. São Paulo: Malheiros, 2002.
1 É advogado (OAB/MG 225.197), bacharel em Direito pela Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP), pós-graduado em Direito Tributário pela PUC Minas e mestrando em Direito Público pela FUMEC/MG. Integra o escritório Flávio Lima Advogados Associados, em Belo Horizonte/MG.
2 Bacharel em Direito pela Universidade FUMEC/MG.