REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792199890
RESUMO
O artigo analisa a distinção conceitual entre fenótipo e etnia no Direito Público brasileiro e suas implicações para a segurança jurídica e a efetividade das políticas públicas. Fundamentada no método hipotético-dedutivo, a investigação articula pesquisa bibliográfica e documental à análise de julgados do Supremo Tribunal Federal, estabelecendo diálogo entre sociologia das relações raciais, antropologia e direito constitucional-administrativo. O percurso analítico examina como a ideologia do embranquecimento e o mito da democracia racial contribuíram para o apagamento das diferenças étnicas e para a imprecisão das categorias utilizadas pela administração pública. Com base nas contribuições de Oracy Nogueira e Fredrik Barth, o estudo diferencia a discriminação incidente sobre características corporais socialmente percebidas dos processos de pertencimento comunitário e manutenção de fronteiras étnicas. A análise sustenta que, embora atravessadas pelo racismo estrutural e institucional, essas dimensões demandam procedimentos administrativos específicos. Nesse sentido, o texto defende a avaliação fenotípica na heteroidentificação voltada às cotas raciais e o reconhecimento da autodefinição comunitária, articulado aos estudos antropológicos, na proteção dos direitos étnico-territoriais. Concluimos que a adequação entre critérios de reconhecimento, procedimentos administrativos e direitos protegidos constitui condição para reduzir equívocos institucionais e fortalecer a igualdade material, o pluralismo cultural e a segurança jurídica.
Palavras-chave: Fenótipo; Etnia; Direito Público; Políticas públicas; Segurança jurídica.
ABSTRACT
This article examines the conceptual distinction between phenotype and ethnicity in Brazilian Public Law and its implications for legal certainty and the effectiveness of public policies. Based on the hypothetico-deductive method, the investigation combines bibliographic and documentary research with an analysis of Brazilian Supreme Federal Court decisions, bringing together the sociology of race relations, anthropology, and constitutional and administrative law. The analytical discussion examines how the ideology of whitening and the myth of racial democracy contributed to the erasure of ethnic differences and to imprecision in the categories used by public administration. Drawing on the contributions of Oracy Nogueira and Fredrik Barth, the study distinguishes discrimination based on socially perceived physical characteristics from processes of community belonging and the maintenance of ethnic boundaries. The analysis argues that, although shaped by structural and institutional racism, these dimensions require specific administrative procedures. Accordingly, the article advocates phenotype assessment in third-party racial identification procedures for racial quotas, and recognition of community self-identification, supported by anthropological studies, in the protection of ethnic and territorial rights. It concludes that aligning recognition criteria, administrative procedures, and the rights being protected is essential to reducing institutional errors and strengthening substantive equality, cultural pluralism, and legal certainty.
Keywords: Phenotype; Ethnicity; Public Law; Public policies; Legal certainty.
1. INTRODUÇÃO
O ordenamento jurídico brasileiro e a atuação da administração pública vêm enfrentando persistente desafio hermenêutico e operacional no tocante à delimitação e aplicação das categorias raciais e étnicas. Embora a Constituição Federal de 1988 tenha consagrado o pluralismo cultural e a proibição de todas as formas de discriminação como pilares fundantes do Estado Democrático de Direito, o contínuo normativo e administrativo subsequente manifesta, com frequência, profunda indefinição conceitual. A fusão indevida entre fenótipo e etnia compromete a efetividade das políticas públicas inclusivas, pois gera insegurança jurídica e expõe o Estado à judicialização predatória.
Essa indistinção conceitual remonta às matrizes do pensamento social brasileiro do final do século XIX e início do século XX, que elaboraram a ideologia do embranquecimento e o mito da democracia racial como projetos de homogeneização nacional. A celebração da mestiçagem harmoniosa operou a dissolução das especificidades étnicas comunitárias no contínuo somático genérico, resultando-se no silenciamento das demandas por direitos territoriais e compensatórios sob o manto da igualdade formal cega à cor e à origem. Como decorrência histórica, a burocracia estatal acostumou-se a tratar as variações de pigmentação da pele e as manifestações socioculturais tradicionais sob o mesmo plano indistinto.
Contudo, os avanços da sociologia crítica com destaque para as investigações da Escola de Sociologia de São Paulo e a clássica distinção estabelecida por Nogueira (2006) entre preconceito de marca e preconceito de origem, desnudaram a mecânica singular do racismo brasileiro. Enquanto o preconceito de marca atua sobre o fenótipo visível no espaço, a etnia opera por meio da afirmação de fronteiras sociais e do pertencimento a uma coletividade culturalmente diferenciada, cuja proteção exige garantias de reprodução física, cultural e territorial.
No cenário contemporâneo, a consolidação de políticas públicas de corte reparatório e distributivo como as cotas raciais em concursos públicos e universidades federais e a demarcação de terras indígenas e titulação de territórios quilombolas tornou imperativa a diferenciação estrita entre essas duas categorias jurídicas. A verificação do fenótipo para acesso às cotas urbanas exige o escrutínio do racismo de marca via bancas de heteroidentificação, enquanto o reconhecimento étnico demanda a autodefinição comunitária e a validação por laudos antropológicos periciais. A troca indevida desses procedimentos pela burocracia estatal resulta na nulidade de atos administrativos, na proliferação de fraudes e na negação de direitos fundamentais.
Diante desse panorama, o presente trabalho busca responder ao seguinte problema de pesquisa: Quais são os fundamentos teóricos e sociológicos que sustentam a distinção verticalizada entre fenótipo e etnia no Direito Público brasileiro e de que maneira a sua observância estrita pela Administração Pública assegura a máxima efetividade às garantias constitucionais e à segurança jurídica?
Para responder a essa problematização, o objetivo geral desse estudo consiste em delimitar conceitualmente as categorias de fenótipo e etnia, a partir da sociologia do racismo e da antropologia das fronteiras étnicas, propondo-se modelo de atuação administrativa procedimentalmente bifurcado e constitucionalmente adequado. Especificamente, busca-se: mapear a evolução do pensamento social brasileiro e a desconstrução sociológica da confusão entre miscigenação e etnicidade; analisar as semelhanças operacionais de ambas as categorias enquanto marcadores sociais da diferença submetidos ao racismo estrutural e institucional; estabelecer a distinção conceitual verticalizada entre o racismo de marca de Nogueira (2006) e o pertencimento étnico-cultural fundado na teoria de Barth (1998); e, propor diretrizes de adequação hermenêutica e procedimental para a atuação das bancas de heteroidentificação e para os processos de regularização fundiária de comunidades tradicionais.
A metodologia empregada assenta-se no método hipotético-dedutivo, com esteio em ampla pesquisa bibliográfico-documental e na análise de julgados paradigmáticos do Supremo Tribunal Federal. A investigação percorre o diálogo interdisciplinar entre a dogmática constitucional-administrativa, a sociologia das relações raciais e a antropologia jurídica, visando-se fornecer subsídios teóricos e práticos para a consolidação do Direito Público comprometida com a igualdade material e com a precisão conceitual.
2. A CONSTRUÇÃO SOCIOLÓGICA DA CONFUSÃO: MESTIÇAGEM E O MITO DA DEMOCRACIA RACIAL
2.1. A Ideologia do Embranquecimento e a Assimilação Cultural no Pensamento Social Brasileiro
A gênese da confusão conceitual entre fenótipo e etnia no ordenamento jurídico e na burocracia estatal brasileira remonta às formulações teóricas que moldaram a interpretação da formação nacional no final do século XIX e nas primeiras décadas do século XX. O pensamento social brasileiro da época, impactado pelas teorias do racismo científico europeu, enfrentou o dilema de pensar o futuro da nação marcada pela expressiva presença de populações negras, indígenas e mestiças.
Diante do determinismo biológico em voga na Europa que preconizava a inviabilidade do progresso em sociedades racialmente heterogêneas, as elites intelectuais e políticas brasileiras elaboraram resposta singular: a ideologia do embranquecimento. Essa construção ideológica assentava-se na premissa de que a miscigenação, aliada ao fluxo imigratório europeu promovido pelo Estado, conduziria ao progressivo branqueamento biológico e cultural da população, depurando-se a nação dos traços considerados inferiores.
Ao transformar a miscigenação em vetor de homogeneização progressiva, o projeto eugênico de embranquecimento operou a fusão deliberada entre a estampa somática individual e a identidade cultural coletiva. Sob a ótica das elites da Primeira República, o desaparecimento do negro e do indígena deveria ocorrer simultaneamente no plano biológico (pela diluição dos traços fenotípicos ao longo das gerações) e no plano sócio-cultural (pela assimilação compulsória aos padrões estéticos, comportamentais e normativos eurocêntricos). Como observa Schwarcz (1993, p. 243):
O embranquecimento parecia ser, assim, a única resposta viável a um país que pretendia ser viável e moderno, mas que trazia no seu próprio corpo social o 'estigma' da mestiçagem. Acreditava-se que o sangue branco, mais forte, acabaria por triunfar sobre as raças ‘inferiores’, produzindo um povo homogêneo e preparado para a civilização. (grifos da autora)
Essa operação teórica reduziu a complexidade das identidades étnicas à condição de meras fases transitórias rumo ao ideal de brasilidade branca e ocidentalizada. Como resultado, a burocracia estatal nascente passou a tratar a cor da pele e as manifestações culturais de forma amalgamada, ignorando-se a permanência e a autonomia dos pertencimentos étnico-comunitários que resistiam nas margens do projeto nacional.
A assimilação cultural foi erigida em dogma de consolidação do Estado-Nação brasileiro, pressupondo-se que a integração dos contingentes não brancos à cidadania exigia o abandono das especificidades étnicas, memórias ancestrais e formas de organização territorial. As políticas públicas do período desde a legislação fundiária e de colonização até o sistema de instrução pública foram desenhadas para desmantelar os laços comunitários de indígenas e descendentes de africanos escravizados.
A ordem jurídica oitocentista e do início do século XX, recusou-se a reconhecer direitos coletivos fundados em especificidades culturais ou históricas, impondo-se o modelo individualista e abstrato de igualdade formal. Nesse ambiente institucional, a afirmação da identidade étnica singular era interpretada como atavismo arcaico ou ameaça à unidade nacional, consolidando-se a percepção de que as diferenças de cor e origem seriam gradualmente dissolvidas no cadinho da miscigenação.
O reflexo duradouro da ideologia do embranquecimento no vocabulário burocrático foi à naturalização da fluidez categorial da cor, em detrimento da rigidez das fronteiras étnicas. Ao contrário dos sistemas de segregação binária, como o Jim Crow nos Estados Unidos ou a Apartheid na África do Sul fundamentados na regra da gota de sangue, o Brasil desenvolveu contínuo de classificações de cor que valorizava a aproximação estética com a ‘branquitude’. Categorias intermediárias de classificação somática, como pardo, mulato, caboclo e mameluco, emergiram não apenas como descritores fenotípicos, mas como índices de assimilação social e mobilidade vertical. Assim, Munanga (2004) ilumina essa dinâmica, ao assinalar que a miscigenação no Brasil não foi apenas processo biológico de cruzamento de populações, mas ideologia conscientemente elaborada para diluir a identidade negra e indígena em favor da identidade nacional abstrata e embranquecida.
A burocracia do Estado, ao adotar a cor da pele como o marcador quase exclusivo de registro e estatística populacional, eclipsou o pertencimento étnico-comunitário, consolidando-se a ideia errônea de que a variação da pigmentação esgotava toda a dimensão da diversidade humana no país.
A consolidação do pensamento freyreano na década de 1930, especialmente a partir da publicação de Casa-Grande & Senzala por Freyre (1933), reorganizou a ideologia do embranquecimento sob uma nova roupagem culturalista e integradora. Embora Freyre (1933) tenha tido o mérito indiscutível de afastar o determinismo biológico do racismo científico, revalorizando-se a contribuição do negro e do indígena na formação da sociedade brasileira, sua obra promoveu a idealização da miscigenação como processo harmonioso de confluência de culturas.
A narrativa freyreana transformou a mistura de raças e culturas em traço ontológico da brasilidade, gerando-se a ilusão de que a fusão biológica eliminara as barreiras e hierarquias sociais entre os grupos fundadores. A cultura brasileira passou a ser apresentada como a síntese homogênea e sincretizada, na qual os elementos africanos e indígenas teriam sido harmoniosamente absorvidos na matriz luso-tropical.
Essa idealização da plasticidade cultural e biológica brasileira ocultou a violência estrutural da dominação colonial e da escravidão, pavimentando-se o terreno para a edificação do mito da democracia racial. Sob a égide desse mito, a existência de conflitos, assimetrias de poder ou discriminações fundadas no pertencimento racial e étnico passaram a ser sistematicamente denegada pelo Estado e pelas instituições jurídicas. A narrativa oficial passou a sustentar que o Brasil era uma sociedade isenta de preconceito racial, onde as desigualdades observadas decorriam puramente de fatores de classe socioeconômica. De acordo com Guimarães (1999, p. 52): “O mito da democracia racial funcionou como um poderoso anestésico social, impedindo a constituição de identidades políticas de matriz racial ou étnica e justificando o absenteísmo do Estado no combate às desigualdades que sangravam a população negra”.
Para a burocracia estatal e o Poder Judiciário, a admissão da existência de raças ou etnias com direitos diferenciados representava retrocesso em relação à conquista da unidade nacional, justificando-se a recusa reiterada em conceber políticas públicas focadas em grupos raciais ou étnicos específicos.
O impacto hermenêutico dessa ideologia sobre o direito público brasileiro foi devastador ao longo do século XX. O legislador e o intérprete constitucional passaram a tratar qualquer menção à raça ou etnia no ordenamento jurídico como conceito indesejável ou perigoso, capaz de introduzir clivagens em um povo supostamente unificado e homogêneo.
A igualdade jurídica foi estritamente assimilada ao princípio do tratamento cego à cor e à origem, desprovendo-se o Estado de instrumentos capazes de mensurar e combater as desigualdades materiais de matriz racial. Essa postura abstencionista do Direito mascarou a perpetuação de privilégios e a exclusão sistemática de pretos, pardos e indígenas dos espaços de poder, mantendo-se o arcabouço normativo completamente divorciado da realidade empírica das relações de dominação.
A confluência entre a ideologia do embranquecimento e o mito da democracia racial produziu a paralisia epistemológica que impediu o desenvolvimento de categorias analíticas precisas no Direito Administrativo e Constitucional brasileiro.
Ao unificar as manifestações da diversidade sob a insígnia genérica da mestiçagem, o pensamento social e jurídico do século XX desarmou o Estado de mecanismos específicos para responder ao racismo estético-morfológico sofrido por indivíduos de pele escura e, concomitantemente, para proteger a reprodução sociocultural de comunidades tradicionais. Essa lacuna histórica manifesta-se no presente sob a forma da persistente resistência de agentes públicos e operadores do Direito, em dissociar os requisitos de acesso às cotas raciais urbanas daqueles aplicáveis ao reconhecimento de direitos territoriais coletivos.
Nesse horizonte de assimilação forçada, os povos indígenas e as comunidades remanescentes de quilombos foram submetidos ao processo sistemático de invisibilização jurídica. O regime tutelar imposto aos povos originários pelo Código Civil de 1916 e pelo Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/1973) partia do pressuposto de que a condição indígena era transitória, devendo-se ser superada à medida que o indivíduo se integrasse à comunhão nacional. Da mesma forma, as comunidades quilombolas foram apagadas da historiografia oficial e do mapa normativo do país, tratadas como meros contingentes rurais empobrecidos e desprovidas de qualquer reconhecimento da ancestralidade e territorialidade específicas. A negação do pertencimento étnico pelo aparato legal constituiu, assim, o correlato necessário do projeto assimilação da nação.
A superação desse legado de assimilação exige o desmonte rigoroso das premissas teóricas que sustentaram a ideologia do embranquecimento e o mito da democracia racial. O reconhecimento da persistência do racismo e das assimetrias étnico-raciais na sociedade brasileira contemporânea impõe ao jurista o dever de precisão conceitual.
Não é admissível que o texto constitucional e as normas infralegais sejam interpretados a partir do senso comum herdado da assimilação oitocentista. A reconstrução das categorias do Direito Público exige a incorporação das conquistas da sociologia e da antropologia críticas, assentando-se de forma inequívoca que a aparente homogeneidade do povo brasileiro oculta assimetrias estruturais que demandam tratamentos jurídicos rigorosamente diferenciados e tecnicamente delimitados.
2.2. A Escola de Sociologia de São Paulo e o Desmonte da Democracia Racial
A ruptura definitiva com a ilusão da democracia racial e com a idealização freyreana da miscigenação no âmbito da teoria social brasileira operou-se a partir dos anos 1950, por meio das investigações conduzidas pela chamada Escola de Sociologia de São Paulo, sob a liderança de Fernandes (2008); Bastide (1955), Integrados ao ambicioso projeto de pesquisa patrocinado pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), pois esses sociólogos debruçaram-se sobre a dinâmica das relações raciais no centro dinamizador do capitalismo brasileiro.
O objetivo da UNESCO era compreender como o Brasil, supostamente paradigma mundial de convivência harmoniosa entre diferentes raças, alcançara tal estágio. Contudo, os achados empíricos da pesquisa paulista desautorizaram completamente o mito oficial, revelando-se que a modernização econômica e a urbanização não haviam eliminado o preconceito e a discriminação racial; ao contrário, haviam-nos reconfigurado e aprofundado sob novas roupagens estruturais.
Em sua obra monumental A integração do negro na sociedade de classes, Fernandes (2008, p. 45) desnudou a falácia da integração, ao afirmar categoricamente:
A sociedade brasileira largou o negro ao seu próprio destino, convertendo a igualdade jurídica em uma farsa e a liberdade em um escarcéu ideológico. A abolição não libertou o negro; apenas o despojara dos meios de produção e de subsistência, empurrando-o para os rastros da marginalidade social em benefício da força de trabalho imigrante embranquecida.
O autor demonstrou que o trânsito do regime de trabalho escravo para o trabalho livre transcorreu sob a égide do abandono deliberado dos ex-escravizados. O sociólogo denominou a população negra de ‘lumpenproletariado urbano’, evidenciando-se que o mito da democracia racial cumpria função ideológica precisa: mascarar a perpetuação da dominação de classe e de raça, mantendo-se o negro na periferia do sistema socioeconômico sob a falsa premissa da incapacidade individual ou moral de adaptação à ordem burguesa.
A análise de Fernandes (2008) e seus colaboradores, desnudaram o que o autor classificou como a heteronomia da ordem social competitiva. O racismo brasileiro revelou-se elemento estrutural e funcional da formação do capitalismo dependente no país, operando-se como mecanismo arcaico que preservava as posições de privilégio das elites brancas no mercado de trabalho e nas estruturas de poder político.
A permanência do preconceito de cor na sociedade que se pretendia moderna e democrática evidenciou que as assimetrias raciais não eram meros resquícios ou sobrevivências do passado colonial e escravocrata destinados a desaparecer espontaneamente com o progresso industrial. Tratava-se, em verdade, de engrenagem ativa de reprodução da desigualdade, ajustada aos imperativos de acumulação da sociedade de classes.
Paralelamente às formulações do autor, produziu contribuição verdadeiramente decisiva para a compreensão da mecânica do racismo brasileiro, cuja relevância para a dogmática jurídica contemporânea é absoluta. No célebre ensaio Preconceito Racial de Marca e Preconceito Racial de Origem, apresentado originalmente no XXXI Congresso Internacional de Americanistas em 1954, o autor estabeleceu a tipologia para diferenciar as modalidades de discriminação racial observadas no Brasil e nos Estados Unidos. Ao comparar a dinâmica das relações raciais nas duas sociedades, o autor demonstrou que a matriz discriminatória não é homogênea no mundo ocidental, variando-se em relação aos critérios de identificação dos alvos da discriminação e aos modos de manifestação da rejeição social. Segundo a formulação consagrada por Nogueira (2007, p. 149):
No preconceito de marca, a discriminação incide sobre a própria aparência do indivíduo, isto é, sobre o seu fenótipo, varia segundo o tom da pele e a conformação dos traços, e manifesta-se em termos de preterição ou preterição velada nos contatos sociais. No preconceito de origem, a discriminação é incitada pela suposição de que o indivíduo seja descendente de determinado grupo racial, independentemente dos seus traços físicos visíveis.
Essa distinção conceitual ilumina o fato de que, no preconceito de origem (prevalecente nos Estados Unidos), a gota de sangue define a vinculação do sujeito ao grupo racial discriminado. Sob essa modalidade, o indivíduo que apresente pele clara e traços estéticos caucasianos, mas que possua ascendente negro conhecido, será categorizado inexoravelmente como negro. O preconceito de origem assenta-se, portanto, no critério genealógico, inalterável e independente do julgamento estético-visual imediato na interação social cotidiana.
Em contrapartida, Nogueira (2007) identificou que no Brasil vigora o preconceito racial de marca, cujo elemento deflagrador é a aparência física visível e imediata do indivíduo, isto é, o fenótipo. No preconceito de marca, o vetor da discriminação não é a filiação genealógica ou a origem ancestral do sujeito, mas a combinação de traços somáticos como a tonalidade da pele, a textura do cabelo, o formato dos lábios e do nariz.
A intensidade da discriminação sofrida pelo indivíduo varia em proporção direta à maior ou menor proximidade com o estereótipo estético negro ou indígena. Quanto mais retinta a pele e quanto mais pronunciados os traços negroides, mais severa e ostensiva será a rejeição social, o bloqueio à mobilidade vertical e o estigma sofrido no cotidiano.
A descoberta e a sistematização do preconceito de marca pela sociologia paulista trouxeram à luz a natureza predatória e dissimulada do racismo brasileiro. Diferente do preconceito de origem, que tende a favorecer a constituição de identidades comunitárias coesas e segregadas no interior da sociedade, o preconceito de marca induz à fragmentação e à rejeição da própria identidade racial pelos sujeitos atingidos. A preeminência do estigma estético encoraja tentativas individuais de mitigação da marca discriminatória por meio de estratégias de embranquecimento social, nas quais o status econômico, o grau de escolaridade e o comportamento assimilado são mobilizados para amortecer a rejeição provocada pela estampa fenotípica escura.
A distinção teórica estabelecida por Nogueira (2006) possui implicações diretas e incontornáveis para a estruturação do Direito Administrativo das ações afirmativas contemporâneas. Se o racismo brasileiro incide primariamente sobre a marca, as políticas públicas de corte reparatório desenhadas para neutralizar a discriminação no acesso a empregos públicos e universidades devem focar, necessariamente, na eliminação do privilégio fenotípico branco e na compensação do estigma estético sofrido pelo negro retinto ou pardo visível. A investigação da ancestralidade genealógica torna-se rigorosamente inútil e juridicamente desviolada, quando se busca remediar o preconceito que se alimenta exclusivamente da leitura estética efetuada no espaço público.
Além disso, a Escola de Sociologia de São Paulo demonstrou como o estado de negação do racismo pela burocracia estatal brasileira servia para desarmar a população atingida de instrumentos institucionais de resistência. Ao fingir a inexistência de raças e ao tratar o preconceito como fenômeno pontual de desvio individual, o Direito positivo operava como manto protetor das estruturas de dominação.
O desmonte desse mito permitiu a emergência do Movimento Negro Unificado (MNU) na década de 1970, que passou a exigir do Estado brasileiro a adoção de políticas públicas explícitas de corte racial, fundadas não mais na assimilação e na cordialidade fictícia, mas no reconhecimento objetivo da discriminação de marca e na necessidade de reparação histórica.
O legado teórico da sociologia paulista impõe à dogmática jurídica a obrigação de abandonar concepções ingênuas ou idealizadas sobre o funcionamento das instituições brasileiras. Como adverte Schwarcz (1993), pensar a igualdade no Brasil exige questionar os recursos linguísticos e os mecanismos institucionais que ocultam o papel da cor na produção e na manutenção da exclusão social.
Ao comprovar que o racismo é um elemento estrutural da formação social e econômica do país, operando-se precipuamente por meio da rejeição estético-fenotípica, Fernandes (1965); Bastide (1955); Nogueira (1955) forneceram os alicerces científicos indispensáveis para que o constituinte de 1988 e o legislador contemporâneo redesenhassem os instrumentos de promoção da igualdade. Ignorar essa virada sociológica no momento de aplicar a norma jurídica, representa manifesto retrocesso hermenêutico.
2.3. A Emergência das Categorias Plurais e o Impacto no Vocabulário Jurídico
A transição da ordem constitucional autoritária para o regime democrático inaugurado pela Constituição de 1988, representou o marco divisor de águas no tratamento jurídico das categorias de raça, cor e etnia no Brasil. Impulsionada pela intensa mobilização dos movimentos sociais com destaque para o movimento negro, as organizações indígenas e as comunidades rurais quilombolas, a Assembleia Nacional Constituinte rompeu definitivamente com a tradição assimilacionista e monocultural dos textos constitucionais anteriores.
A Carta Cidadã de 1988 rejeitou o mito da democracia racial e a ideologia do embranquecimento, consagrando-se o princípio do pluralismo cultural (art. 215) e assumindo-se o compromisso de erradicar a marginalização e combater todas as formas de discriminação (art. 3º, IV). Pela primeira vez na história do constitucionalismo pátrio, a diversidade étnica e a necessidade de combate ao racismo foram elevadas à condição de vetores estruturantes do Estado Democrático de Direito.
Essa virada paradigmática exigiu a reconfiguração do vocabulário normativo brasileiro, forçando-se a introdução de categorias conceituais plurais, no sistema jurídico habituado à homogeneidade abstrata do sujeito de direito liberal. A Constituição de 1988 utilizou expressamente os vocábulos raça, cor, etnia e grupo étnico em diferentes dispositivos, atribuindo-se a cada um deles funções jurídicas específicas no âmbito da proteção constitucional.
O constituinte não empregou esses termos como meras variantes estilísticas ou pleonasmos jurídicos, mas como conceitos dotados de densidade normativa própria, desenhados para responder às múltiplas dimensões das assimetrias sociais brasileiras. Contudo, a absorção dessas novas categorias pela burocracia estatal e pelos operadores do Direito, não ocorreu de forma imediata nem sem acentuadas resistências e confusões hermenêuticas.
O processo de positivação dos direitos étnico-raciais na legislação infraconstitucional desdobrou-se ao longo das décadas de 1990 e 2000, marcado pela proliferação normativa que nem sempre manteve a precisão científica necessária. Marcos regulatórios fundamentais, como o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010), a Lei das Cotas nas Universidades (Lei nº 12.711/2012) e a Lei das Cotas no Serviço Público Federal (Lei nº 12.990/2014), introduziram mecanismos concretos de reparação e redistribuição.
Todavia, na redação dessas normas, o legislador ordinário utilizou frequentemente as expressões ‘pretos e pardos’, ‘população negra’ e ‘grupos étnico-raciais’ de forma sobreposta, sem delimitar com clareza a fronteira entre a proteção contra a discriminação morfológica (fenotípica) e a tutela do pertencimento sociocultural e territorial (étnico).
A utilização da categoria pardo nos censos demográficos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e a posterior transposição para o ecossistema normativo das ações afirmativas, converteu-se em um dos principais focos de indeterminação jurídica. O termo pardo, historicamente empregado pelo IBGE como descritor estatístico amplo para designar indivíduos resultantes de variadas misturas raciais ou com gradações intermediárias de pigmentação cutânea, passou a integrar a definição legal de população negra para fins de políticas públicas (nos termos do art. 1º, IV, do Estatuto da Igualdade Racial, que define a população negra como o conjunto de pessoas que se autodeclararam pretas e pardas).
Embora perfeita sob o ponto de vista da demografia e do combate às desigualdades agregadas, essa fusão legal exigiu da administração pública esforço interpretativo inédito, ao confrontar a autodeclaração do candidato com a verificação prática da elegibilidade às vagas reservadas.
A obscuridade conceitual aprofundou-se quando comissões de seleção e bancas examinadoras de concursos públicos passaram a interpretar a categoria pardo, a partir de critérios eminentemente genéticos, culturais ou puramente subjetivos, desatentando-se para a lição de Nogueira (2006) sobre o racismo de marca.
A ausência de diretriz hermenêutica uniforme levou à proliferação de decisões administrativas contraditórias em todo o país: enquanto algumas comissões indeferiam candidatos pardos sob o argumento de que estes não apresentavam ancestralidade comprovada, outras os rejeitavam por considerarem que as feições não eram suficientemente retintas, sem qualquer parâmetro objetivo de aferição. O vacilo conceitual do legislador infraconstitucional transferiu para a burocracia executiva o poder discricionário exorbitante, transformando-se a heteroidentificação em terreno fecundo para a arbitrariedade e a insegurança jurídica.
Simultaneamente, a emergência do direito dos Povos e Comunidades Tradicional, formalizado pelo Decreto nº 6.040/2007 e amparado na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), introduziu a categoria jurídica da etnia e da autodefinição étnica no cenário normativo brasileiro.
A aplicação dessa nova matriz conceitual aos povos indígenas e às comunidades quilombolas (esta regulamentada pelo Decreto nº 4.887/2003), exigiu do Estado o reconhecimento de direitos coletivos fundados em trajetórias históricas próprias, modos de vida singulares e relação ancestral com a terra. No entanto, a burocracia estatal, ainda prisioneira do modelo assimilação e da leitura puramente biológica da diversidade, tentou seguidamente projetar exames somáticos e verificações de cor sobre comunidades que se definem por critérios antropológicos e sociológicos de pertencimento e territorialidade.
A sobreposição e a troca indevida dessas categorias jurídicas geraram quadros graves de violação de direitos fundamentais. Em diversos episódios concretos, órgãos de fiscalização fundiária e instâncias judiciais exigiram que membros de comunidades quilombolas ou indígenas ostentassem traços fenotípicos específicos como a cor da pele retinta ou feições indígenas estereotipadas, como condição para o reconhecimento da identidade étnica e para a titulação das terras ancestrais.
Essa exigência arbitrária e inconstitucional ignorou que a etnicidade não se mede pela estampa morfológica individual, mas pela vivência comunitária, pela memória compartilhada e pelo sentimento de pertencimento a um grupo social historicamente diferenciado, violando-se frontalmente a autonomia garantida pela Convenção nº 169 da OIT.
Da mesma forma, observa-se a patologia inversa na gestão das ações afirmativas para cargos e vagas universitárias: candidatos e juristas desavisados tentam invocar o pertencimento étnico, a ancestralidade distante ou a produção cultural para fundamentar o acesso a cotas raciais destinadas a combater a discriminação por cor.
Nesses casos, alega-se que a posse de um avô negro ou o engajamento em manifestações da cultura afro-brasileira seriam suficientes para conferir direito às vagas reservadas, ignorando-se que o objetivo específico dessas cotas é neutralizar o estigma fenotípico visível exercido pelo racismo de marca no mercado de trabalho e no ambiente acadêmico. A ausência de clareza sobre o escopo de cada norma faz com que a reparação do racismo estético seja indevidamente confundida com a compensação cultural ou histórica.
A superação desse estado de confusão hermenêutica exige a reconstrução sistemática das categorias do Direito Público, a partir da premissa da dupla dimensionalidade da proteção constitucional. O vocabulário jurídico precisa incorporar a distinção clara entre os instrumentos projetados para proteger o indivíduo contra o racismo de marca e os instrumentos destinados a resguardar os grupos sociais contra a usurpação territorial e o apagamento cultural. A unificação de linguagens e conceitos entre a sociologia, a antropologia e a dogmática jurídica, apresenta-se como o único caminho viável para conferir coerência ao ordenamento positivo e assegurar a máxima efetividade aos preceitos da Carta de 1988.
Nesse contexto, cabe ao jurista contemporâneo proceder a uma rigorosa filtragem constitucional dos regulamentos infralegais e dos atos administrativos que operam o controle de políticas públicas étnico-raciais. É fundamental reprimir com firmeza o uso de termos ambíguos ou conceitos vagos que permitam à burocracia estatal transitar livremente entre o fenótipo e a etnia de acordo com conveniências conjunturais.
A consolidação do vocabulário jurídico preciso, imune a ambiguidades e ancorado nos avanços da teoria social, constitui a garantia indispensável para que o combate ao racismo e a tutela da diversidade cultural não se converta em fonte de arbítrio ou frustração das legítimas expectativas da cidadania.
2.4. Matriz Teórica e Evolução do Pensamento Social e Normativo
Para sintetizar a evolução histórica do pensamento social e a correlação com os marcos jurídicos que estruturaram a confusão e a posterior tentativa de organização conceitual entre fenótipo e etnia no Brasil, o quadro analítico a seguir correlaciona os períodos históricos, as matrizes teóricas dominantes, os autores de referência, o conceito prevalente e os respectivos rebatimentos no ordenamento normativo nacional:
Tabela 1. Evolução histórica do ordenamento normativo sobre raça e etnia no Brasil.
Período | Matriz Teórica | Autores de Referência | Conceito Prevalente | Impacto Normativo |
Séc. XIX / Início Séc. XX | Racismo Científico | Nina Rodrigues (1932), Vianna (1920) | Embranquecimento e assimilação | Igualdade formal abstrata e tutela silenciadora |
Décadas de 1930 e 1940 | Culturalismo | Freyre (1933) | Mestiçagem e democracia racial | Negação do racismo estrutural e silêncio afirmativo |
Décadas de 1950 e 1960 | Crítica Sociológica | Fernandes (2008), Bastide (1955), Nogueira (2006) | Preconceito de marca vs. de origem | Mapeamento empírico da marginação econômica |
Constituição de 1988 | Pluralismo Jurídico | Mello (2012), Barbosa (2001) | Diversidade étnica e igualdade material | Criminalização do racismo e direitos territoriais |
Século XXI (Atual) | Ações Afirmativas | Munanga (2004), Schwarcz (1993), Guimarães (1999) | Bipolaridade: Fenótipo vs. Etnia | Lei de Cotas, Dec. 4.887, OIT 169 e ADC 41/STF |
Fonte: Elaborada pelos autores (2026).
A trajetória desenhada na matriz analítica acima, demonstra que a superação da indistinção conceitual no Direito pátrio não resulta do mero capricho semântico, mas representa o ápice do longo processo de amadurecimento das ciências sociais brasileiras e da absorção pelas instâncias jurídicas. Cada período histórico legou ao Estado brasileiro a forma específica de lidar com as assimetrias raciais e étnicas, evoluindo-se do modelo tutelar e assimilacionista para o sistema de proteção bidimensional e garantista.
Compreender a gênese dessas matrizes teóricas é a premissa indispensável para que o gestor público contemporâneo evite reprisar anacronismos e dogmas já superados, assegurando-se que o vocabulário normativo positivado no século XXI seja aplicado com absoluta fidelidade aos respectivos fundamentos ontológicos.
3. SEMELHANÇAS OPERACIONAIS: MARCADORES SOCIAIS DA DIFERENÇA E RACISMO ESTRUTURAL
3.1. A Construção Social do ‘Outro’: Fenótipo e Etnia Como Dispositivos de Classificação e Hierarquização
A despeito das assimetrias epistemológicas e jurídicas que isolam o fenótipo e a etnia em campos conceituais autônomos, ambas as categorias compartilham a premissa operacional fundamental no âmbito das ciências sociais: funcionam como marcadores sociais da diferença. Na arquitetura das relações humanas, a diferença não constitui dado biológico ou cultural ontologicamente neutro; ao contrário, é o produto de um complexo processo de construção simbólica e material de alteridade. A fabricação do ‘Outro’ responde historicamente à necessidade de estabelecer balizas identitárias entre o grupo dominante erigido em parâmetro universal de humanidade e normalidade e os grupos subalternizados, cujas marcas estéticas ou especificidades socioculturais são convertidas em índices de inferioridade ou desvio.
Na mecânica do racismo, tanto o fenótipo quanto a etnia operam como dispositivos biopolíticos de classificação populacional, desenhados para simplificar a diversidade humana e acomodá-la em grinaldas hierárquicas pré-estruturadas. O fenótipo, enquanto síntese visual de traços somáticos (cor da pele, textura capilar e conformação facial), atua como signo de leitura imediata no espaço público, pois aciona de forma instantânea o repertório de estigmas e estereótipos associados às populações negras e indígenas.
Por sua vez, a etnia, embora fundada em laços de pertencimento histórico, linguístico, cosmológico e territorial também sofre o processo de essencialização quando apreendida pelo olhar colonizador, que reduz a riqueza dos modos de vida comunitários a traços exóticos, pitorescos ou incompatíveis com a racionalidade jurídica e econômica ocidental.
A conversão da diferença morfológica ou cultural em desvantagem social obedece à lógica da codificação hierárquica. O grupo hegemônico atribui a si atributos de universalidade, neutralidade, civilidade e capacidade intelectual, enquanto lança sobre as populações subalternizadas o peso da particularidade, do estigma e da suspeição. Sob esse prisma, o fenótipo negro retinto ou o pertencimento a uma etnia originária deixam de ser meras características da diversidade humana para se transformarem em vetores de vulnerabilização social. Desse modo, Gonzalez (1984, p. 228) descreve com maestria esse dispositivo de dominação:
A marcação da cor e o estigma da origem cultural servem como perversos divisores de águas no Brasil. O olhar neurotizado da branquitude estabelece o lugar 'natural' do negro e do indígena: a margem, a senzala reconfigurada, o subemprego e a tutela permanente. O racismo brasileiro opera por meio de uma tecnologia de silenciamento que finge não ver a cor para melhor perpetuar a dominação estético-racial.
A burocracia estatal e as instituições judiciais, ao longo da história nacional, não apenas refletiram essa codificação, mas atuaram ativamente como fiadoras, chancelando-se a distribuição desigual de recursos, status e proteção jurídica com base nessas marcações.
A operacionalização do fenótipo e da etnia como dispositivos de hierarquização, assenta-se sobre o fenômeno da reificação. No caso do fenótipo, o corpo humano é fatiado e reduzido a signos estéticos isolados como a pigmentação epidérmica, que passam a definir, a priori, a moralidade, a inteligência e o valor social do indivíduo.
No caso da etnia, a complexidade das relações sociais, da memória ancestral e dos sistemas de parentesco é enquadrada por categorias estáticas e externalizadas, transformando-se identidades dinâmicas em rótulos burocráticos engessados. Em ambas as hipóteses, retira-se do sujeito subalternizado o direito à auto representação e à singularidade, impondo-lhe a identidade heterodeterminada pela matriz de dominação.
A intersecção entre o fenótipo e a etnia enquanto marcadores da diferença ganha contornos dramáticos, quando analisada sob a perspectiva das assimetrias de poder. A classificação não é ato contemplativo, mas exercício de força disciplinar. Sendo assim, classificar o ‘Outro’ como preto, pardo, índio ou quilombola sob a ótica da dominação serviu historicamente para delimitar quem possuía o direito à propriedade da terra, quem podia ter seu trabalho explorado, quem estava sujeito à tutela compulsória e quem podia ser exposto à violência física e institucional sem que isso gerasse comoção estatal. A marcação social opera, assim, como pré-condição simbólica para a privação de direitos materiais.
Dessa forma, a dimensão performativa dos marcadores sociais da diferença manifesta-se no cotidiano por meio da reiteração de barreiras invisíveis, porém extremamente concretas à mobilidade social. O indivíduo marcado fenotipicamente pela cor escura e a comunidade marcada etnicamente pela alteridade cultural enfrentam o que sociólogos definem como fronteiras de interdição. Enquanto o primeiro enfrenta o teto de vidro e a seletividade penal nos centros urbanos, a segunda enfrenta o esbulho possessório, a morosidade na demarcação dos territórios e a deslegitimação dos saberes tradicionais pelo positivismo jurídico estatal.
Outro ponto de convergência operacional entre fenótipo e etnia como marcadores sociais, reside na capacidade de ativação de estereótipos de menor valor social e periculosidade. Na leitura estética urbana, a pigmentação da pele e as feições negroides acionam o estereótipo da suspeição criminal, fundamentando-se abusos policiais e a seletividade do sistema de justiça penal. Na leitura do pertencimento étnico-territorial, a manutenção de modos de vida comunitários e a recusa à assimilação ao agronegócio ou ao extrativismo predatório acionam o estereótipo do atraso econômico ou da incompatibilidade com o desenvolvimento, justificando-se a flexibilização de garantias ambientais e territoriais positivadas na Constituição.
É essencial destacar que a construção social do ‘Outro’ mediante a mobilização de marcadores fenotípicos e étnicos possui caráter histórico e mutável, reconfigurando-se de acordo com as conveniências das elites políticas e econômicas de cada época. No Brasil, o mesmo Estado que no início do século XX utilizava a burocracia para invisibilizar o negro e tutelar o indígena passa, no século XXI, a ser pressionado a utilizar esses mesmos marcadores para a implementação de ações afirmativas e políticas de inclusão. Contudo, a persistência de vícios classificatórios na atuação estatal demonstra que o fantasma da hierarquização social permanece à espreita, exigindo-se constante vigilância epistemológica e dogmática.
A compreensão do fenótipo e da etnia como marcadores sociais da diferença permite desvelar a natureza política das categorias jurídicas. As definições de ‘quem é negro’ para fins de cotas ou de ‘quem é quilombola’ para fins de titulação fundiária não são verdades naturais ou biológicas a serem descobertas pelo Estado, mas construções normativo-sociais resultantes de disputas por justiça distributiva e reparatória. O papel do Direito não deve ser o de essencializar esses marcadores, mas o de instrumentalizá-los com precisão técnica para desmantelar as hierarquias históricas que eles próprios ajudaram a consolidar.
Por fim, reconhecer as semelhanças operacionais do fenótipo e da etnia como dispositivos de classificação não significa autorizar a fusão procedimental no plano administrativo. Desse modo, compreender que ambas as categorias servem para marcar e subordinar o ‘Outro’ é o primeiro passo para desenhar respostas jurídicas adequadas: uma voltada a desarmar o preconceito de marca sofrido pela estampa morfológica individual, e outra voltada a resguardar a reprodução sociocultural dos coletivos étnicos. A semelhança na origem do estigma não apaga a diversidade na natureza do direito fundamental a ser tutelado.
3.2. O Racismo Estrutural e Institucional Como Mecanismos Transversais de Exclusão
Para além de atuarem como marcadores sociais da diferença no plano das relações interpessoais, o fenótipo e a etnia são assimilados pelas engrenagens do racismo estrutural e institucional, que operam como forças vetoriais transversais de exclusão no Estado brasileiro. Conforme teorizado por Almeida (2019, p. 32):
O racismo é uma decorrência da própria estrutura social, ou seja, do modo 'normal' com que se constituem as relações políticas, econômicas, jurídicas e até familiares no interior da sociedade. Não se trata de uma patologia ou de um desvio individual, mas de um componente orgânico que orienta a distribuição de poder, de riqueza e de oportunidades.
Nesse ecossistema de dominação, o racismo estrutural instrumentaliza tanto a rejeição ao fenótipo negro quanto a negação da alteridade étnica para perpetuar a concentração de privilégios nas mãos da branquitude. A estrutura social brasileira organiza-se de tal modo, que os indicadores de desvantagem social como analfabetismo, moradia precária, informalidade no mercado de trabalho, mortalidade materna e vitimização por homicídios recaem desproporcionalmente sobre pessoas pretas, pardas, indígenas e membros de comunidades tradicionais. Essa assimetria sistemática não decorre de acidentes de percurso ou falhas pontuais de governança, mas do funcionamento regular e rotineiro das instituições estatais e privadas.
Além disso, a dimensão institucional do racismo manifesta-se quando os órgãos estatais, sob a aparência de neutralidade universalista e conformidade com a legalidade estrita, reproduzem ativamente dinâmicas de exclusão e seletividade. O racismo institucional expressa-se na incapacidade das instâncias governamentais em prestar serviços públicos de igual qualidade aos cidadãos, naturalizando-se o atendimento precário prestado a populações periferizadas ou a submissão de comunidades tradicionais a processos extenuantes e intermináveis de regularização das terras. A burocracia estatal absorve os preconceitos difusos da sociedade e os converte em rotinas administrativas, manuais de procedimento e prioridades orçamentárias abertamente discriminatórias.
No âmbito da tutela do fenótipo, o racismo institucional manifesta-se na persistência de barreiras invisíveis para a ocupação de cargos de direção, chefia e alto rendimento no funcionalismo público e no Judiciário por pessoas de pele retinta. Mesmo após a promulgação de leis de cotas, a resistência velada de bancas examinadoras, a imposição de critérios subjetivos de avaliação e a ausência de políticas permanentes de permanência e ascensão funcional, revelam como a instituição burocrática reage para preservar a composição hegemonicamente branca. A aparente neutralidade dos concursos públicos, historicamente mascarou a vantagem cumulativa de indivíduos cujos traços somáticos e origem de classe sempre os posicionaram à frente na disputa por posições de prestígio.
No âmbito da tutela da etnia, o racismo institucional revela a face violenta no desmonte e no estrangulamento financeiro dos órgãos encarregados da proteção ambiental e da regularização fundiária originária e quilombola, como a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). A morosidade deliberada na condução dos processos administrativos de demarcação e titulação, aliada à omissão estatal diante de invasões ilegais, grilagem de terras e garimpo predatório, constitui uma forma de violência institucional que visa inviabilizar a reprodução física e cultural dos grupos étnicos. O Estado opera, por ação ou omissão, como facilitador da usurpação dos territórios tradicionais.
A transversalidade do racismo estrutural manifesta-se também na produção legislativa e na interpretação jurisprudencial. Por décadas, o positivismo jurídico brasileiro fingiu a neutralidade da norma, recusando-se a admitir que leis aparentemente cegas à cor, produziam efeitos devastadores sobre a população negra e originária. A título de ilustração, a legislação penal e processual penal brasileira, ao conferir ampla discricionariedade às forças policiais para a realização de buscas pessoais fundadas em ‘suspeita fundada’, deu carta branca para que o racismo de marca orientasse a abordagem ostensiva, convertendo-se a estética somática negra em elemento indiciário de criminalidade.
Ademais, o racismo estrutural atua como desarticulador da própria capacidade de reação jurídica dos grupos vulnerabilizados. A escassez de recursos econômicos, o acesso limitado à assistência jurídica qualificada e a sub-representação nos órgãos de cúpula do Poder Judiciário, fazem com que as demandas por direitos raciais e territoriais enfrentem um filtro de litigiosidade extremamente rigoroso e moroso. A tese do ‘marco temporal’ para a demarcação de terras indígenas e as tentativas de esvaziamento das comissões de heteroidentificação por decisões judiciais liminares, constituem exemplos claríssimos de como a estrutura jurídica pode ser mobilizada para conter os avanços conquistados pelas populações discriminadas.
O combate ao racismo estrutural e institucional exige do Estado Democrático de Direito a superação da postura de mera abstenção ou neutralidade formal. Não basta que a lei proíba o racismo em termos genéricos; é imperativo que a administração pública adote a postura ativa e transformadora, desenhando-se políticas afirmativas e garantias territoriais que desarticulem conscientemente os mecanismos institucionais de exclusão. Essa atuação proativa pressupõe a compreensão de que as cotas raciais urbanas e a demarcação de terras tradicionais não são benesses ou concessões estatais, mas deveres constitucionais de reparação e de redistribuição de poder.
A recusa da burocracia estatal em diferenciar tecnicamente o fenótipo da etnia, opera como trunfo a favor da perpetuação do racismo institucional. Ao fundir os dois conceitos ou aplicar o instrumento de verificação de um campo sobre o outro, o Estado gera confusão procedimental, anula atos administrativos legítimos e expõe as políticas afirmativas à contestação judicial e ao descrédito público. A ineficiência gerada por essa indistinção conceitual cumpre a função não declarada de retardar a efetivação dos direitos fundamentais da população negra e das comunidades tradicionais, mantendo-se intocada a estrutura de privilégios.
Por fim, cumpre assinalar que a superação do racismo estrutural e institucional exige a consolidação do Direito Administrativo e Constitucional Racial dotado de rigor técnico e sensibilidade sociológica. Os operadores do Direito devem ser capacitados para reconhecer as sutilezas das manifestações da discriminação no país, abandonando-se leituras cartoriais ou formalistas das normas protetivas. Somente por meio do alinhamento entre a dogmática jurídica e o diagnóstico preciso das engrenagens do racismo estrutural será possível converter as promessas de igualdade da Constituição de 1988 em transformações materiais na vida dos sujeitos historicamente vulnerabilizados.
3.3. A Intersecção de Vulnerabilidades no Contexto do Racismo de Marca e da Exclusão Étnica
A análise das semelhanças operacionais entre fenótipo e etnia não pode desconsiderar o fenômeno da intersecção de vulnerabilidades, pelo qual múltiplos marcadores de opressão como raça, etnia, gênero, classe social e localização geográfica cruzam-se e potencializam-se mutuamente. Teorizada por autoras do feminismo negro, a interseccionalidade oferece a lente analítica indispensável para compreender como a discriminação baseada no fenótipo visível e a exclusão decorrente do pertencimento étnico não incidem de forma homogênea sobre todos os indivíduos, mas afetam com especial gravidade grupos submetidos a sobreposições de vulnerabilidades. Como define Crenshaw (2023, p. 124):
A interseccionalidade é uma conceituação que busca capturar as consequências estruturais e dinâmicas da interação entre dois ou mais eixos de subordinação. Ela trata especificamente da forma pela qual o racismo, o patriarcado, a opressão de classe e outros sistemas discriminatórios criam desigualdades básicas que estruturam as posições relativas de mulheres, raças, etnias e classes.
No cenário urbano, onde impera o racismo de marca, a intersecção entre o fenótipo negro e a variável de gênero produz dinâmicas singulares de exclusão. A mulher negra de pele retinta vivencia a dupla marginalização no mercado de trabalho e nas instituições públicas: é vítima tanto da discriminação estética e salarial decorrente da cor quanto das barreiras patriarcais que reservam às mulheres as posições de menor prestígio e remuneração. Na aplicação de políticas de cotas, a ausência do olhar interseccional pode ocultar como o estigma fenotípico atinge de forma diferenciada homens e mulheres negros, exigindo-se das bancas de heteroidentificação a compreensão aprofundada das nuances com que o racismo de marca se manifesta nas trajetórias femininas.
No contexto das populações tradicionais, a intersecção entre a alteridade étnica, a vulnerabilidade econômica e a localização geográfica isolada, expõe comunidades indígenas e quilombolas a quadros de extrema desproteção jurídica e física. As mulheres indígenas e quilombolas, enquanto guardiãs da memória ancestral, da agrobiodiversidade e dos saberes comunitários, são as primeiras a sofrer os impactos da degradação ambiental, da poluição por mercúrio e da violência decorrente de conflitos fundiários. A recusa do Estado em titular os territórios ancestrais, atingem com gravidade ímpar essas mulheres, desorganizando-se as estruturas comunitárias de subsistência e expondo-as à exploração econômica e à violência sexual perpetrada por invasores.
A vulnerabilidade econômica atua como amplificador tanto do racismo de marca quanto da exclusão étnica. O indivíduo negro retinto, morador de favelas e periferias urbanas acumula o estigma da cor com o estigma territorial da moradia precária, tornando-se o alvo prioritário da violência policial e da negação de serviços públicos essenciais. Por outro lado, a comunidade indígena ou quilombola desprovida de título de posse da terra é empurrada para a indigência e para a dependência de programas de assistência social, sendo indevidamente rotulada pelo Estado como ‘grupo de extrema pobreza’, no nítido processo de apagamento da identidade étnico-cultural originária.
Outra dimensão crucial da interseccionalidade, refere-se à situação das populações tradicionais que migram para os centros urbanos ou que são engolidas pela expansão desordenada das cidades. Nesses contextos, ocorre a complexa sobreposição de marcadores: o indivíduo indígena ou quilombola em meio urbano, passa a ser submetido simultaneamente ao racismo de marca e à negação do pertencimento étnico. Esse vácuo de proteção deixa tais sujeitos em uma situação de invisibilidade jurídica absoluta.
A intersecção de vulnerabilidades exige do Poder Judiciário e da Administração Pública a superação de respostas normativas unidimensionais ou padronizadas. As políticas de ações afirmativas e de regularização fundiária devem ser desenhadas com flexibilidade e densidade suficientes para contemplar as especificidades dos sujeitos submetidos a múltiplas opressões.
A insistência em tratar a população beneficiária de políticas afirmativas como um bloco monolítico, ignora as assimetrias internas que separam, por exemplo, o negro pardo de pele clara e classe média do negro retinto periférico de baixa renda, ou o indígena desaldeado urbano da comunidade isolada em território homologado.
A aplicação do princípio da igualdade material (art. 5º, caput, da Constituição Federal), exige que o Estado trate desigualmente os desiguais na exata medida de suas desigualdades. Sob essa perspectiva hermenêutica, a análise da elegibilidade à políticas reparatórias ou territoriais, deve considerar a intensidade e a convergência dos marcadores de vulnerabilidade presentes em cada caso concreto. O corte fenotípico para o combate ao racismo de marca e o corte étnico para a preservação cultural devem ser calibrados com sensibilidade interseccional, impedindo-se que os subgrupos vulneráveis sejam preteridos no momento da distribuição de bens e direitos fundamentais.
Ademais, a abordagem interseccional desmascara a falácia dos discursos que tentam opor as pautas de combate ao racismo urbano às pautas de defesa dos direitos territoriais indígenas e quilombolas. Ambas as lutas integram a mesma matriz de resistência contra o modelo de desenvolvimento predatório e exclusionário, que historicamente marcou o Estado brasileiro. A integração entre a tutela do fenótipo e a tutela da etnia, respeitada as especificidades procedimentais, constitui a condição de possibilidade para a construção da sociedade verdadeiramente justa, livre e solidária, como determina o art. 3º, I, da Carta Magna.
Com isso, a incorporação da interseccionalidade na práxis jurídica brasileira exige o aprimoramento contínuo dos mecanismos de coleta de dados e de monitoramento de políticas públicas. É indispensável que órgãos como o IBGE, o Ministério da Igualdade Racial, o Ministério dos Povos Indígenas e os tribunais pátrios, desenvolvam indicadores desagregados que permitam cruzar dados de fenótipo, etnia, gênero e renda. Somente com o mapeamento preciso das zonas de convergência de vulnerabilidades, será possível formularmos atos normativos e decisões judiciais capazes de romper o ciclo de exclusão que perpetua a subalternidade dos grupos étnico-raciais no Brasil.
3.4. Matriz Comparativa das Matrizes Operacionais da Discriminação
A análise das semelhanças e assimetrias operacionais na forma como o fenótipo e a etnia é instrumentalizada pelas estruturas de dominação social e subsequentemente absorvidos pelas respostas normativas do Estado brasileiro, revela a coexistência de dois eixos distintos de vulnerabilização. Embora ambas as categorias compartilhem a condição de alvos do racismo estrutural, a forma como a discriminação se projeta sobre o sujeito e a resposta instrumental exigida do aparato estatal diverge em termos de objeto, sujeito de direito e procedimento.
Sob a perspectiva do fenótipo, o estigma incide prioritariamente sobre a apresentação somática visível do indivíduo, compreendendo-se a pigmentação da pele, a textura do cabelo e os traços faciais. A mecânica da discriminação opera mediante a leitura estética imediata e interpessoal no espaço público e no mercado de trabalho, resultando-se em bloqueios à mobilidade social, seletividade penal e sub-representação institucional. O sujeito de direito, nessa dimensão, é o indivíduo singularmente exposto ao racismo de marca. Por essa razão, a resposta normativa fundamental pauta-se em ações afirmativas de redistribuição, a exemplo das cotas funcionais e acadêmicas, cuja verificação estatal deve circunscrever-se à heteroidentificação estritamente visual e fenotípica.
Em contrapartida, a dimensão da etnia possui como objeto primário do estigma, os modos de vida, a cosmovisão, o pertencimento comunitário e a territorialidade. A mecânica de exclusão não se dá pelo escrutínio da estampa corporal individual, mas pela negação da alteridade cultural, pelo esbulho possessório e pela invisibilização estatal das formas tradicionais de organização. O sujeito de direito é a coletividade ou comunidade autoatribuída, e os vetores de prejuízo traduzem-se na perda de territórios ancestrais, no degrado ambiental e no apagamento de memórias e saberes tradicionais. Consequentemente, a tutela normativa exige garantias de autonomia cultural, consulta prévia e titulação territorial, cuja validação burocrática veda o escrutínio somático e impõe o respeito à autodefinição comunitária amparada por laudos antropológicos periciais.
O confronto sistemático entre essas duas matrizes evidencia a dupla operacionalidade do estigma no contexto brasileiro. Além disso, demonstra a divergência entre a violência estético-individual do racismo de marca e a negação da existência coletiva étnico-territorial é o passo analítico indispensável para neutralizar as patologias administrativas decorrentes da fusão indevida desses ritos.
3.5. A Distinção Conceitual Verticalizada: Estética Visível Versus Alteridade Cultural
A superação da indistinção analítica entre as dimensões somáticas e socioculturais exige o estabelecimento da clivagem conceitual verticalizada, respaldada pelas contribuições da sociologia e da antropologia contemporâneas. Embora ambas as categorias sejam articuladas enquanto marcadores sociais submetidos à discriminação estrutural, a natureza do estigma e a mecânica de exclusão operam em planos ontologicamente distintos. De um lado, situa-se o plano da percepção visual imediata e da leitura somática individual no espaço público; de outro, desdobra-se o plano da organização social da diferença, fundado na memória coletiva, no pertencimento comunitário e na manutenção de fronteiras de alteridade.
No âmbito da avaliação da estampa corporal visível, a formulação teórica de Oracy Nogueira ([1954]; 2006) revela-se indispensável para compreender a dinâmica singular do racismo no contexto brasileiro. Ao contrastar o modelo norte-americano pautado pelo preconceito de origem, no qual o pertencimento racial é determinado pela ascendência ou pela consanguinidade, o autor demonstra que a sociedade brasileira estrutura-se, fundamentalmente em torno do preconceito de marca. Nesse paradigma, a discriminação incide diretamente sobre o fenótipo, ou seja, sobre o conjunto de características somáticas aparentes, como a pigmentação da pele, a textura do cabelo e os traços facialmente identificáveis.
O racismo de marca opera na exterioridade e no cotidiano relacional: quanto mais acentuados e visíveis forem os traços somáticos associados à matriz africana, maior será a intensidade da rejeição social, dos bloqueios de mobilidade e do estigma estético sofridos pelo indivíduo. Trata-se da violência que se atualiza no olhar do outro e no escrutínio público imediato, independentemente da trajetória ancestral, da autoconsciência cultural ou da formação familiar do sujeito discriminado. Portanto, a tutela jurídica voltada ao combate do racismo de marca exige a neutralização de barreiras estéticas e visuais que impedem o acesso equitativo a oportunidades de representação social, emprego e educação.
Por outro lado, quando a análise desloca-se da estampa corporal para o campo da alteridade cultural e do pertencimento comunitário, o referencial teórico de Barth (1998) fornece a chave explicativa para desconstruir qualquer tentativa de essencialização biológica. Em sua obra paradigmática sobre os grupos étnicos e as fronteiras, o autor rompe com as perspectivas tradicionalistas que definiam a etnicidade a partir do acúmulo de traços culturais fixos, de traços biológicos isolados ou do isolamento geográfico absoluto. O autor demonstra que um grupo étnico não se define pelo conteúdo cultural interno o qual é dinâmico, adaptativo e sujeito a transformações históricas, mas sim pela persistência da fronteira social de alteridade que distingue os membros da coletividade daqueles que lhe são externos.
A etnicidade, na matriz barthiana, assenta-se sobre os processos contínuos de auto atribuição e heteroatribuição. Um grupo étnico existe e perpetua-se na medida em que os próprios integrantes se afirmam enquanto pertencentes a essa coletividade (auto atribuição) e são reconhecidos por outros atores sociais como portadores da identidade distinta (heteroatribuição). Essa fronteira social articula-se por meio de critérios de pertencimento, memórias compartilhadas, modos tradicionais de vida e, frequentemente, pela relação existencial e coletiva com o território específico. A etnia, portanto, não é marca impressa na epiderme, tampouco medição somática, mas a forma de organização social da diferença culturalmente sustentada ao longo do tempo.
A construção do paralelo conceitual sistemático entre a estampa somática individual e o pertencimento étnico-cultural, revela a inadequação teórica de tratar tais fenômenos sob a mesma métrica procedimental no Direito Público. Enquanto o fenótipo é individual, visível, variável em gradações contínuas de cor e sujeito ao preconceito de marca no espaço urbano, a etnia é coletiva, relacional, pautada pela auto atribuição histórica e dependente da preservação de espaços de reprodução cultural e territorial. O indivíduo atingido pelo racismo de marca, sofre a interdição do corpo no tecido social hegemônico; a comunidade étnica ameaçada, sofre a tentativa de apagamento de sua existência coletiva e dos modos de vida.
Dessa forma, a verticalização da distinção conceitual, demonstra que a estampa corporal visível e a alteridade cultural demandam respostas normativas e administrativas diferenciadas. A falha da burocracia estatal em apreender que a marca fenotípica exige mecanismos de combate à discriminação estética individual, enquanto a etnia exige o reconhecimento de direitos coletivos à autodeterminação e ao território, compromete a própria coerência do sistema de garantias constitucionais, abrindo-se margem para equívocos operacionais que obstaculizam a efetividade da justiça distributiva e reparatória.
4. ADEQUAÇÃO HERMENÊUTICA E PROCEDIMENTAL NA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA - HETEROIDENTIFICAÇÃO VERSUS LAUDOS PERICIAIS ANTROPOLÓGICOS
A concretização prática do princípio da igualdade material e da segurança jurídica no Direito Público exige que a Administração Pública alinhe os ritos procedimentais à natureza ontológica do direito postulado. Uma vez consolidada a distinção entre a estampa corporal visível (fenótipo) e o pertencimento comunitário (etnia), revela-se juridicamente inviável adotar o modelo administrativo genérico ou intercambiável para a validação do acesso às políticas públicas reparatórias.
A adequada instrumentalização estatal requer, portanto, a estrita bifurcação procedimental: de um lado, a aferição heterônoma estritamente fenotípica para as cotas funcionais e acadêmicas; de outro, o escrutínio antropológico e comunitário focado na autodefinição para a garantia dos direitos territoriais e socioculturais.
No campo das ações afirmativas voltadas ao ingresso no serviço público (Lei nº 12.990/2014) e nas instituições federais de ensino (Lei nº 12.711/2012), o bem jurídico tutelado é a neutralização das barreiras socioeconômicas e institucionais impostas pelo racismo de marca.
Nesses contextos, o rito procedimental da heteroidentificação, cuja constitucionalidade foi chancelada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 41/DF, deve circunscrever-se estritamente à análise da percepção social da estampa corporal do candidato. Cumpre às comissões administrativas verificar, de forma presencial e motivada, se o sujeito apresenta as características somáticas visíveis (cor da pele, textura do cabelo e traços faciais), que o expõem à discriminação estética no espaço público.
É juridicamente vedado às bancas de heteroidentificação realizar devassas na ancestralidade do indivíduo, exigir testes genéticos ou analisar documentos de consanguinidade, porquanto a origem genotípica não anula nem mensura o estigma somático sofrido no cotidiano. O procedimento de heteroidentificação ostenta natureza vinculada, declaratória e complementar à autodeclaração, destinando-se tão somente a coibir fraudes operadas por indivíduos socialmente brancos e a resguardar a finalidade distributiva da reserva de vagas.
Por outro lado, quando o procedimento administrativo visa ao reconhecimento de direitos originários, à titulação de territórios quilombolas (Decreto nº 4.887/2003) ou à demarcação de terras indígenas (Art. 231, da Constituição Federal Brasileira), a incidência do escrutínio fenotípico individual revela-se nula e axiologicamente vedada. Nesses domínios, a tutela jurídica recai sobre a existência coletiva e sobre os modos de criar, fazer e viver da comunidade tradicional. Sob a proteção da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o vetor fundamental para a qualificação do sujeito de direito é a autodefinição comunitária, complementada por estudos antropológicos periciais.
A perícia antropológica não se dedica a medir caracteres somáticos ou a aferir traços morfológicos dos integrantes do grupo; o objeto de investigação compreende a reconstrução da memória coletiva, a cartografia social da territorialidade ancestral, a identificação dos laços de pertencimento e a análise das fronteiras étnicas ativas. A exigência da pureza biológica ou traços fenotípicos padronizados para o deferimento de direitos territoriais a indígenas e quilombolas, constitui grave desvio de finalidade, que desrespeita a dinâmica de miscigenação histórica do país e viola o postulado constitucional do pluralismo cultural.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A trajetória de reflexão percorrida nesse artigo, confirma que o alinhamento da Administração Pública às exigências de justiça do Estado Democrático de Direito passa obrigatoriamente pelo abandono da fusão conceitual entre fenótipo e etnia. O diagnóstico, aqui traçado, expõe que a sobreposição dessas duas categorias nas rotinas estatais não constitui a imprecisão terminológica fortuita, mas a herança direta do mito da democracia racial e de projetos históricos assimilacionistas. Ao projetar a falsa homogeneidade sobre a população brasileira, essa construção ideológica obscureceu as assimetrias sociais e privou a dogmática jurídica da clareza técnica necessária para operacionalizar políticas públicas reparatórias com a devida precisão.
Ao conferir densidade teórica a essa clivagem, restou demonstrado que, embora ambos os marcadores sejam afetados pelas engrenagens do racismo estrutural e institucional, as formas de manifestação e requisitos de proteção jurídica não se confundem. O fenótipo expressa a aparência corporal visível, compreendendo-se a pigmentação da pele, os traços faciais e a textura capilar, enquadrando-se no preconceito de marca teorizado por Nogueira (2006), cuja dinâmica violenta se concretiza na rejeição imediata, no julgamento estético e nos bloqueios de mobilidade vivenciados pelo indivíduo no espaço público urbano.
Por sua vez, a etnia representa a estrutura de organização social e cultural da comunidade, afirmando-se, na perspectiva de Fredrik Barth (1998), pela manutenção de fronteiras sociais ativas, pelos processos correlatos de auto atribuição e heteroatribuição, pela memória histórica compartilhada e pela relação existencial com o território ancestral.
A partir dessa distinção conceitual verticalizada, o aperfeiçoamento da atuação estatal impõe a estrita dualidade procedimental nas rotinas da burocracia pública. No campo das ações afirmativas voltadas ao ingresso no serviço público e nas instituições de ensino, o rito das comissões de heteroidentificação deve limitar-se à aferição presencial do fenótipo aparente do candidato. A missão do Estado nesses casos é verificar a presença do estigma visual que sujeita o indivíduo ao racismo de marca, sendo vedado à Administração Pública devassar a árvore genealógica, requerer exames de DNA ou exigir comprovações de consanguinidade.
Em contrapartida, nos procedimentos voltados ao reconhecimento de direitos territoriais e originários de povos indígenas e comunidades quilombolas, qualquer tentativa de avaliação somática individual revela-se nula e axiologicamente vedada. Por força do artigo 231 da Constituição Federal de 1988, do Decreto nº 4.887/2003 e da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, a qualificação do direito repousa sobre o postulado da auto definição comunitária e sobre a elaboração de laudos periciais antropológicos. À perícia, cabe identificar a memória coletiva, a cartografia social e os modos tradicionais de criar, fazer e viver do grupo, afastando-se categoricamente qualquer imposição de estereótipos biológicos ou exigências de pureza somática.
A observância rigorosa da adequação entre o instrumento administrativo e a natureza ontológica do direito vindicado, constitui medida urgente para sanar vícios por desvio de poder, mitigar a judicialização predatória e coibir fraudes na gestão das políticas distributivas. Ao revestir os ritos procedimentais de rigor conceitual e coerência hermenêutica, o Direito Público reafirma o compromisso com a dignidade da pessoa humana e com o pluralismo cultural, assegurando-se que o texto constitucional de 1988 se converta em vetor efetivo de emancipação, reparação histórica e promoção da cidadania plena.
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1 Professor Titular no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia, campus Cacoal-RO. Acadêmico do Curso de Direito, do Centro Universitário Mauricio de Nassau (UNINASSAU), campus Cacoal-RO. Licenciado em Letras Português/Inglês/Literaturas (UNEB/FFCLC). Licenciado em História (UNICV). Especialista em Língua Portuguesa: Redação e Oratória (CUBM). Especialista em História da Cultura Indígena e Afro-brasileira (FAMART). Especialista em Antropologia Brasileira (FAMART). Especialista em Direito Internacional (FACEO). Mestre em Linguística (UNIR). Mestre em Science in Legal Studies, Emphasis in International Law (MUST). Doutor em Ciências da Educação (UTIC). Doutor em Estudos da Linguagem (UNICAP). Fez estágio pós-doutoral em Ciências da Educação (UFLO). Fez estágio pós-doutoral em Cartografia Social (UEMA). Professor permanente no PPGL-UNIR; PPGAgro-UNIR; ProfLETRAS-IFRO. Colaborador no PPGL-UNEMAT. Pesquisador associado ao Projeto Nova Cartografia Social da Amazônia, PNCSA-UEA (Centro de Ciências e Saberes dos Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro - Carmelita Nunes da Conceição ‘CARMÉ’). Atualmente coordena o Núcleo de Estudos Afro-Brasileiros e Indígenas (NEABI-IFRO, campus Cacoal). Lidera o grupo de pesquisa Língua(gem), Cultura e Sociedade: Saberes e Práticas Discursivas na Amazônia (DGP/CNPq-PDA-IFRO). Pesquisador na Web of Science Researcher iD: PQA-4188-2026. Pesquisador, escritor, músico e poeta. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. Lattes: http://lattes.cnpq.br/9648583745536616. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-8255-751X
2 Doutora em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente (UNIR). Mestra em Ciências da Saúde (UnB). Graduação em Administração (UNIR). Especialista em Gestão de Recursos Humanos (UCAM). Especialista em Gestão Financeira, Gestão Empresarial e Docência do Ensino Superior (FAP). Atualmente, é professora efetiva no curso de Administração (UNIR) e professora permanente e vice coordenadora do Programa de Mestrado em Gestão de Agronegócios e Sustentabilidade (PPGAgro-UNIR, campus Cacoal). É pesquisadora, líder do Grupo de Pesquisa GEPAC e membro do grupo de pesquisa CECISA. Experiência nas áreas de Administração, Empreendedorismo, Sustentabilidade, Sistemas de Produção Integrada e Desenvolvimento Regional. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
3 Docente da Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Atua como professor permanente na Pós-Graduação (Interdisciplinar em Ciências Humanas (PPGICH-UEA) e no Mestrado Profissional em Processos e Tecnologias Educacionais em Rede Nacional (ProfEDUCATEC-UEA). Pesquisador do Projeto Nova Cartografia Social da Amazônia (PNCSA). Licenciado em Geografia (UNEB). Mestre em Cartografia Social e Ciências Políticas da Amazônia (UEMA). Doutor em Geografia (UNIR). Professor de Geografia (UEA, campus Tabatinga-AM). É pesquisador nos Grupos de Pesquisa Laboratório Nova Cartografia Social: Processos de Territorialização, Identidades Coletivas e Movimentos Sociais (UEA); Núcleo de Estudos Socioambientais da Amazônia (UEA); Língua(gem), Cultura e Sociedade: Saberes e Práticas Discursivas na Amazônia (PDA, IFRO). Bolsista de Produtividade. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. Lattes: http://lattes.cnpq.br/8537046678523286. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-7158-8185.
4 Bacharela em Direito (Universidade Estácio de Sá, FAP, RO). Faz parte do grupo de pesquisa Língua(gem), Cultura e Sociedade: Saberes e Práticas Discursivas na Amazônia (PDA-CNPq-IFRO), atua na linha Direitos Humanos, Culturas, Saberes e Linguagens. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. Lattes: http://lattes.cnpq.br/4892096472759905.