A CRIANÇA COMO PRODUTO: EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DA IMAGEM INFANTIL EM PLATAFORMAS DIGITAIS, LACUNAS DA LEI FELCA E O MODELO FRANCÊS DE REGULAÇÃO

THE CHILD AS A PRODUCT: ECONOMIC EXPLOITATION OF CHILDREN'S IMAGE ON DIGITAL PLATFORMS, GAPS IN THE FELCA LAW AND THE FRENCH REGULATORY MODEL

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/784579434

RESUMO
O presente artigo examina se a monetização sistemática da imagem de crianças e adolescentes por seus responsáveis legais em plataformas digitais configura modalidade de trabalho infantil artístico sujeita às proteções constitucionais e trabalhistas vigentes no ordenamento jurídico brasileiro. A partir da análise do art. 7.º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 405 e 406 da Consolidação das Leis do Trabalho, dos arts. 60 e 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei n.º 15.211/2025, demonstra-se que o quadro regulatório brasileiro, embora reconheça exceções ao trabalho artístico infantil mediante alvará judicial, não foi estendido ao ambiente digital, gerando vácuo normativo que a Lei Felca supriu apenas parcialmente. A experiência francesa com a Loi n.º 2020-1266, de 19 de outubro de 2020, é adotada como parâmetro comparado para identificar lacunas e propor critérios interpretativos. Conclui-se que o sharenting corporativo, quando reúne habitualidade, remuneração e protagonismo do menor, configura trabalho infantil artístico não declarado, cuja regularização exige alvará judicial e proteção patrimonial específica, obrigações que a Lei Felca sinalizou sem consolidar.
Palavras-chave: sharenting corporativo; trabalho infantil artístico; Lei Felca; direito comparado; proteção integral.

ABSTRACT
This article examines whether the systematic monetization of children and adolescents' images by their legal guardians on digital platforms constitutes child artistic labor subject to Brazilian constitutional and labor protections. Through analysis of Article 7, item XXXIII of the 1988 Federal Constitution, Articles 405 and 406 of the Consolidation of Labor Laws, Articles 60 and 149 of the Child and Adolescent Statute, and Law No. 15,211/2025, the article demonstrates that Brazil's regulatory framework has not been extended to the digital environment, generating a normative gap that the Felca Law only partially addressed. France's Loi No. 2020-1266 of October 19, 2020 is used as a comparative benchmark to identify gaps and propose interpretive criteria. The article concludes that corporate sharenting, when combining habituality, remuneration, and the child's central role in the content, constitutes undeclared child artistic labor whose regularization requires judicial authorization and specific patrimonial protection, obligations that the Felca Law signaled without consolidating.
Keywords: corporate sharenting; child artistic labor; Felca Law; comparative law; integral protection.

1. INTRODUÇÃO

O crescimento exponencial das plataformas de conteúdo digital transformou uma prática inicialmente afetiva, o compartilhamento de registros da vida dos filhos nas redes sociais, em modelo de negócios estruturado e lucrativo. Quando pais e responsáveis legais publicam sistematicamente vídeos e fotografias de crianças para gerar receita publicitária, patrocínios e contratos com marcas, o fenômeno que a literatura especializada denomina sharenting adquire dimensão econômica que o desloca do campo da liberdade de expressão familiar para o terreno do trabalho infantil remunerado.

Essa transição ocorre em espaço normativo que o ordenamento jurídico brasileiro não regulou de forma específica. A Constituição Federal de 1988 proíbe o trabalho de menores de dezesseis anos, ressalvada a condição de aprendiz a partir dos quatorze (art. 7.º, XXXIII). A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) criam exceção para o trabalho artístico infantil, condicionada à obtenção de alvará judicial para cada atividade. Esse regime nunca foi estendido ao ambiente das plataformas digitais. O resultado é que crianças que trabalham como atrizes mirins contam com proteção legal estruturada, enquanto aquelas cujos pais as transformam em protagonistas de canais monetizados operam em vácuo regulatório.

O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei n.º 15.211/2025), denominado Lei Felca, representou avanço ao tipificar o abandono digital e ao sinalizar a proteção patrimonial dos menores que geram renda em plataformas. Não estabeleceu, porém, regime completo equiparável ao do trabalho artístico tradicional: faltam exigência generalizada de alvará judicial, limitação de jornada de exposição e mecanismo de fiscalização equivalente ao que existe para o trabalho artístico em televisão e cinema.

A França, por meio da Loi n.º 2020-1266, de 19 de outubro de 2020, tornou-se pioneira ao equiparar os chamados "enfants influenceurs" a atores e modelos infantis, sujeitando sua atividade ao Código do Trabalho francês. A comparação com o modelo brasileiro permite identificar lacunas e propor critérios interpretativos para o período em que regulamentação específica ainda não existe.

O problema de pesquisa central é: a monetização sistemática da imagem de crianças e adolescentes por seus responsáveis legais em plataformas digitais configura trabalho infantil artístico sujeito às proteções constitucionais e legais aplicáveis, e em que medida a Lei n.º 15.211/2025 supriu ou manteve a lacuna regulatória existente? A hipótese sustentada é a de que o sharenting corporativo, quando reúne habitualidade, remuneração e protagonismo do menor, configura trabalho infantil artístico não declarado, cuja regularização exige alvará judicial e proteção patrimonial, obrigações que a Lei Felca sinalizou sem consolidar.

A metodologia é qualitativa e teórica, com abordagem dedutiva. O estudo combina revisão da legislação brasileira, análise do direito comparado e revisão bibliográfica de doutrina trabalhista, constitucional, civilista e de proteção de dados pessoais. O referencial teórico adotado está sistematizado na seção seguinte.

2. METODOLOGIA

Quanto à natureza, a pesquisa é qualitativa, uma vez que não busca quantificação de dados, mas a compreensão e a interpretação de fenômenos jurídicos complexos. Quanto aos objetivos, é exploratória e descritiva: exploratória porque examina um tema ainda pouco sistematizado na doutrina brasileira, a qualificação do sharenting corporativo como trabalho infantil artístico no ambiente digital; e descritiva porque mapeia o quadro normativo vigente e suas lacunas. Quanto ao método, adota-se a abordagem dedutiva, partindo de premissas gerais do ordenamento jurídico brasileiro para aplicá-las ao fenômeno específico do sharenting corporativo.

O procedimento metodológico combina três técnicas. A primeira é a pesquisa bibliográfica, com revisão da doutrina trabalhista, constitucional, civilista e de proteção de dados pessoais. A segunda é a pesquisa documental, com análise das fontes legislativas primárias nacionais e do direito comparado francês, examinadas em seus textos oficiais. A terceira é o método comparativo, utilizado para contrastar o modelo regulatório brasileiro com a experiência francesa, identificando lacunas e propondo critérios interpretativos.

O referencial teórico adotado está sistematizado no quadro a seguir, com indicação da contribuição específica de cada autor e obra para os objetivos da pesquisa.

Quadro 1. ­ Referencial Teórico e Contribuições para a Pesquisa

Autor

Título

Ano

Contribuição para a pesquisa

EBERLIN, F. B. V. T.

Sharenting, liberdade de expressão e privacidade de crianças no ambiente digital: o papel dos provedores de aplicação no cenário jurídico brasileiro

2017

Primeiro mapeamento sistemático do sharenting no direito brasileiro; fundamenta o dever de diligência dos provedores de aplicação e a insuficiência do modelo reativo para a proteção de menores.

HENRIQUES, I.; PITA, M.; HARTUNG, P.

A proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes. In: Tratado de Proteção de Dados Pessoais

2021

Fundamenta a assimetria estrutural de poder no sharenting corporativo e demonstra os limites do art. 14 da LGPD quando o agente do tratamento é o próprio responsável legal.

MENDES, L. S.

Privacidade, proteção de dados e defesa do consumidor: linhas gerais de um novo direito fundamental

2014

Base conceitual para a autodeterminação informacional como direito positivo da criança; fundamenta a análise do acervo digital como patrimônio imaterial futuro do menor.

MENDES, L. S.

Autodeterminação informativa: a história de um conceito

2020

Apoia a crítica ao consentimento parental como fundamento suficiente de proteção, ao demonstrar que o modelo de controle individual é insuficiente para titulares em situação de vulnerabilidade estrutural.

BRAÚNA, M. M.; COSTA, P. D.

Influenciadores mirins e o trabalho infantil na era das redes sociais

2023

Sustenta a qualificação do sharenting corporativo como trabalho infantil artístico; apoia a proposta de extensão analógica dos arts. 405 e 406 da CLT ao ambiente digital e a comparação com o modelo francês.

OLIVEIRA, F. M.

Superexposição infantil nas redes sociais: reflexos emocionais na formação mental da criança

2020

Apoia a análise dos riscos da exposição sistemática da imagem infantil; evidencia que conteúdos aparentemente inócuos podem ser manipulados, fundamentando a dimensão de risco do sharenting corporativo.

CARVALHO, G. R. A.; FOLTRAN, L.; MAISTRO JR., G. C.

Sharenting: os limites legais e éticos da exposição da imagem e privacidade infantojuvenis por responsáveis no Brasil

2026

Identifica a tensão entre direitos de personalidade do menor e liberdade de expressão dos pais; apoia a distinção entre sharenting afetivo e corporativo adotada neste artigo.

SCHREIBER, A.

Direitos da Personalidade

2022

Fundamenta o direito à construção da própria identidade como dimensão dos direitos da personalidade; sustenta a análise do dano projetivo sobre a identidade digital do menor.

Fonte: elaborado pelo autor (2026).

3. SHARENTING CORPORATIVO: CONCEITO, TIPOLOGIA E DISTINÇÃO DO COMPARTILHAMENTO NÃO LUCRATIVO

O termo sharenting é formado pela contração dos vocábulos ingleses sharing (compartilhar) e parenting (parentalidade). Eberlin (2017, p. 257) foi um dos primeiros autores brasileiros a examinar o fenômeno de forma sistemática, identificando nessa prática a criação de uma pegada digital que acompanha a criança ao longo de toda a vida, opondo a liberdade de expressão dos pais ao direito à privacidade e à proteção de dados pessoais do menor. Carvalho, Foltran e Maistro Jr. (2026) aprofundam essa análise ao apontar que a tensão entre os direitos de personalidade do menor e a liberdade de expressão dos pais se agrava de forma qualitativa quando a publicação assume finalidade econômica.

Para os fins desta análise, distinguem-se duas modalidades funcionalmente distintas. O sharenting afetivo consiste no compartilhamento esporádico de registros familiares, sem orientação comercial e sem receita associada. O sharenting corporativo, objeto deste estudo, caracteriza-se pela habitualidade das publicações, pela presença de contratos publicitários ou receita de monetização de plataforma, pela gestão da imagem do menor como ativo econômico e pela orientação estratégica do conteúdo às preferências do público e dos anunciantes. Neste segundo modelo, a criança não aparece ocasionalmente: ela é o produto.

Oliveira (2020) destaca que conteúdos aparentemente inócuos podem ser manipulados por número indeterminado de pessoas. A dimensão econômica adiciona vetor específico de risco: quando os pais monetizam sistematicamente a imagem do filho, a criança passa a desempenhar atividade econômica com características laborais, sem qualquer das proteções que o ordenamento reserva ao trabalhador infantil. Henriques, Pita e Hartung (2021, p. 199-226) denominam esse fenômeno assimetria estrutural de poder entre a criança e os adultos que controlam sua presença digital, assimetria que se agrava quando esses adultos são os próprios responsáveis legais.

Braúna e Costa (2023, p. 16-33) precisam bem a linha de corte entre lazer e trabalho no contexto dos influencers mirins: a atividade deixa de ser recreação e passa a ser trabalho infantil artístico a partir do momento em que a prestação de serviços é remunerada e habitual, independentemente de haver formalização de vínculo empregatício. Essa definição é diretamente transponível para o sharenting corporativo: a monetização regular de conteúdo protagonizado por criança, sob gestão dos responsáveis legais, preenche os mesmos pressupostos.

Os elementos que configuram o sharenting corporativo para fins de qualificação jurídica como trabalho infantil são: (i) habitualidade, com publicações regulares e sistemáticas; (ii) remuneração, oriunda de monetização de plataforma, contratos publicitários ou patrocínios; (iii) protagonismo do menor como sujeito central do conteúdo; e (iv) gestão pelos responsáveis legais, que controlam a produção, a publicação e o recebimento da remuneração. A presença conjunta desses elementos afasta a hipótese de simples exercício de liberdade de expressão familiar e configura relação análoga à de trabalho artístico.

4. TRABALHO INFANTIL ARTÍSTICO NO BRASIL: VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL, EXCEÇÕES E LACUNA DIGITAL

4.1. O Regime Constitucional e a Vedação Geral

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 7.º, inciso XXXIII, a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos quatorze. Essa vedação se insere no sistema mais amplo de proteção da criança e do adolescente delineado pelo art. 227, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de colocar os menores a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O art. 60 do ECA reforça essa proibição ao vedar qualquer trabalho aos menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz. A Convenção n.º 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, admite em seu art. 8.º a possibilidade de exceções individuais ao limite de idade mínima para atividades artísticas, desde que mediante licença ou alvará individual que defina as condições especiais de cada caso. O ponto central é que a própria norma internacional, ao autorizar a exceção, condiciona-a a uma autorização individualizante, e não a uma regra geral que permita o trabalho artístico de menores sem qualquer supervisão.

4.2 A exceção para o trabalho artístico: arts. 405 e 406 da CLT e art. 149 do ECA

O ordenamento trabalhista brasileiro criou, por meio dos arts. 405 e 406 da CLT, exceção ao regime geral de proibição para o trabalho artístico infantil. O art. 405, § 3.º, autoriza o trabalho de menores em teatros de revista, cinemas e estabelecimentos análogos, bem como em empresas circenses. O art. 406 condiciona o trabalho à finalidade educativa ou à ausência de prejuízo à formação moral do menor, exigindo autorização concedida, em cada caso, pelo Juiz da Infância e da Juventude.

O ECA, em seu art. 149, inciso II, complementa esse regime ao atribuir à autoridade judiciária a competência para autorizar, mediante alvará, a participação de crianças e adolescentes em espetáculos públicos e seus ensaios. O § 1.º do mesmo artigo determina que as medidas adotadas devem ser fundamentadas caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral. Essa exigência de individualização é estrutural: o legislador quis que cada situação de trabalho infantil artístico fosse avaliada em suas circunstâncias concretas, com análise dos impactos sobre o desenvolvimento do menor.

O sistema tem uma característica central: exige intervenção judicial individualizada, com avaliação casuística dos critérios de proteção do menor. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a dificuldade prática desse regime, identificando que a obtenção de alvarás para trabalho artístico infantil ocorre com inconsistência, sendo frequentemente dispensada por emissoras de televisão e produtoras que invocam a tradição do setor como substituto da autorização judicial.

4.2. A Lacuna Digital: O Que o Ordenamento Não Alcança

O regime dos arts. 405 e 406 da CLT e do art. 149 do ECA foi concebido para o trabalho artístico em ambientes tradicionais. O legislador de 1943 e de 1990 não poderia antecipar a existência de plataformas de vídeo monetizadas por publicidade, nas quais uma criança pode acumular milhões de seguidores e gerar receita expressiva, sob gestão direta de seus próprios pais.

Braúna e Costa (2023, p. 16-33) demonstram que a regulamentação legal existente até a aprovação da Lei Felca oferecia proteção inadequada às crianças que trabalham como influenciadoras digitais, e que a fiscalização era precária e assistemática. As autoras propõem que o Brasil siga o roteiro adotado pela França em 2020, diagnóstico que este artigo adota e aprofunda.

Essa lacuna tem consequências jurídicas concretas. A exigência de alvará judicial por atividade não é aplicada ao conteúdo digital produzido pelos pais, porque o entendimento prevalente é o de que a publicação de vídeos familiares está abrangida pela liberdade de expressão parental, ainda que gere renda significativa. Não há limitação de jornada de exposição para crianças que trabalham em plataformas digitais. E a destinação da remuneração aos pais, sem qualquer reserva obrigatória em benefício do menor, é juridicamente tolerada na ausência de norma específica. Eberlin (2017, p. 269) já sinalizava que a lacuna regulatória no campo do sharenting exige tanto uma resposta legislativa quanto uma postura proativa dos provedores de aplicação, diagnóstico que permanece válido sob a Lei Felca, que impõe obrigações às plataformas sem resolver a questão do trabalho infantil digital.

A Lei Felca avançou ao estabelecer a obrigação de proteção patrimonial do menor que gera renda em plataformas digitais. Não criou, porém, o mecanismo procedimental equivalente ao alvará judicial, não definiu critérios de jornada de exposição e não atribuiu competência fiscalizatória específica ao Ministério do Trabalho para o ambiente digital. O avanço normativo foi real, mas parcial.

5. O QUE A LEI N.º 15.211/2025 ESTABELECEU E O QUE DEIXOU EM ABERTO

5.1. Avanços: Proteção Patrimonial e Dever de Moderação Ativa

A Lei Felca introduziu dois avanços diretamente relevantes para a questão do sharenting corporativo. O primeiro é a tipificação do abandono digital como modalidade de negligência parental juridicamente relevante, que inclui a exploração comercial da imagem infantil sem as salvaguardas mínimas de proteção ao menor. O segundo é a sinalização normativa de que os rendimentos gerados pela imagem do filho devem ser destinados ao próprio menor, posição que o modelo de boas práticas adotado por alguns influenciadores digitais já antecipava.

A Lei Felca, em combinação com o Decreto n.º 12.622/2025, que designou a ANPD como autoridade administrativa autônoma de proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, criou uma estrutura de fiscalização que, de forma indireta, gera base probatória para futuras ações de responsabilização. Os registros de monetização das plataformas tendem a constituir prova objetiva da habitualidade e da remuneração das publicações.

5.2. Lacunas: O Que a Lei Felca Não Resolveu

Quatro lacunas permanecem sem solução normativa. A primeira é a ausência de exigência generalizada de alvará judicial para a participação de menores em conteúdo digital com finalidade comercial. A lei não estendeu ao ambiente digital o regime dos arts. 405 e 406 da CLT, de modo que os pais podem produzir e monetizar conteúdo com protagonismo infantil sem qualquer intervenção prévia do Judiciário.

A segunda lacuna é a ausência de limitação de jornada de exposição. Crianças que aparecem em conteúdo digital monetizado podem ser filmadas e fotografadas sem restrição de horas, ao contrário do que o regime trabalhista prevê para o trabalho artístico em ambientes tradicionais. A produção de conteúdo para plataformas de grande audiência pode exigir dedicação diária intensa, com impactos sobre a escolaridade, o desenvolvimento emocional e a autonomia do menor.

A terceira lacuna é a indefinição quanto à competência fiscalizatória. A Lei Felca atribui à ANPD e ao Ministério Público papéis gerais de proteção digital, mas não define expressamente a competência do Ministério Público do Trabalho para atuar nas situações em que o sharenting corporativo configura trabalho infantil não declarado. Essa indefinição cria risco de conflito negativo de competência entre órgãos igualmente legitimados.

A quarta lacuna é a ausência de direito de apagamento autônomo do menor em relação ao conteúdo produzido pelos próprios pais. A Lei Felca avançou na proteção de dados, mas não criou mecanismo pelo qual a criança, ao atingir certa idade, possa exigir das plataformas a remoção de todo o conteúdo publicado pelos responsáveis durante sua infância.

6. A DIMENSÃO DA PRIVACIDADE E DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS DA CRIANÇA NO SHARENTING CORPORATIVO

6.1. Privacidade Informacional Como Direito Fundamental da Criança

A exploração econômica da imagem infantil em plataformas digitais não é apenas uma questão de direito do trabalho: é também, e fundamentalmente, uma questão de proteção de dados pessoais e de privacidade. Toda criança que protagoniza conteúdo digital monetizado tem sua imagem, sua voz, seus comportamentos e detalhes de sua rotina registrados e amplamente difundidos antes de ter qualquer capacidade de decidir sobre isso.

Mendes (2014) demonstrou que a privacidade, em sua dimensão informacional, não é apenas um direito negativo de não ser observado, mas um direito positivo de controlar o fluxo das próprias informações. A doutrina alemã, a partir da decisão do Tribunal Constitucional Federal de 1983, consagrou essa dimensão como autodeterminação informacional. Aplicado à infância, esse conceito revela uma contradição estrutural: a criança é titular desse direito, mas não tem capacidade jurídica para exercê-lo, e o representante legal que deveria exercê-lo em seu nome é frequentemente o mesmo agente que o viola ao monetizar a imagem do filho.

Henriques, Pita e Hartung (2021, p. 199-226) aprofundam essa análise ao examinar o art. 14 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que estabelece proteção específica para dados pessoais de crianças e adolescentes. Os autores identificam que o dispositivo foi pensado para regular o tratamento por terceiros, plataformas, empresas, aplicativos, e não contempla adequadamente a situação em que os próprios responsáveis legais são os agentes do tratamento. Quando os pais publicam sistematicamente o conteúdo e recebem a remuneração correspondente, operam simultaneamente como representantes do menor e como beneficiários econômicos da exposição.

6.2. O Consentimento Parental Como Fundamento Insuficiente

O sistema de proteção de dados pessoais de crianças no Brasil estrutura-se, em larga medida, sobre o consentimento dos responsáveis legais. Esse modelo é adequado para proteger a criança de terceiros que tratam seus dados sem autorização, mas revela sua insuficiência quando a ameaça vem de dentro do núcleo familiar. O consentimento parental não pode funcionar como licença irrestrita para a exposição econômica do filho, porque o ordenamento impõe aos pais deveres de proteção que são indisponíveis e que incluem a proteção da imagem, da privacidade e do patrimônio futuro do menor.

Mendes (2020) observa que o conceito de autodeterminação informacional sofreu releituras ao longo das décadas, passando de um modelo centrado no controle individual para um modelo que reconhece as limitações cognitivas e relacionais do titular, especialmente quando este é criança ou está em posição de vulnerabilidade estrutural. Eberlin (2017, p. 270) reforça esse ponto ao concluir que os provedores de aplicação têm dever de diligência preventiva em relação ao compartilhamento de dados de menores, mesmo quando esse compartilhamento é realizado pelos próprios responsáveis legais. Esse quadro torna o silêncio das plataformas diante do sharenting corporativo uma omissão juridicamente relevante.

A Lei Felca poderia ter aproveitado esse diagnóstico doutrinário para criar uma categoria específica de tratamento proibido: a monetização da imagem infantil sem autorização judicial e sem reserva patrimonial compulsória. A ausência dessa categoria deixa o operador do direito diante de lacuna que precisa ser preenchida por analogia e por interpretação sistemática.

6.3. O Acervo Digital Como Patrimônio Imaterial Futuro da Criança

Há uma dimensão frequentemente subestimada no debate sobre sharenting corporativo: o conteúdo publicado durante a infância constitui um acervo digital permanente que acompanhará a criança pela vida adulta. Fotos, vídeos e registros publicados pelos pais quando a criança tinha dois ou cinco anos existirão, potencialmente para sempre, em servidores de plataformas globais alcançáveis por qualquer pessoa com acesso à internet. Quando esse acervo foi construído com finalidade comercial, o menor foi privado não apenas da privacidade presente, mas da possibilidade de construir sua própria narrativa digital no futuro.

Schreiber (2022) sustenta que os direitos da personalidade incluem o direito à construção da própria identidade, o que pressupõe algum grau de controle sobre as informações que circulam a respeito do titular. A criança exposta sistematicamente em plataformas digitais desde a mais tenra idade tem esse controle subtraído antes mesmo de ter consciência de sua existência. O dano não é apenas presente: o menor futuro adulto herdará uma identidade digital construída por outros, sobre a qual talvez não tenha qualquer poder de apagamento ou retificação efetiva.

Essa projeção temporal do dano é argumento adicional para a necessidade de autorização judicial individualizada nas situações em que o sharenting corporativo é habitual e economicamente orientado. O juiz, ao avaliar o pedido de alvará, pode ponderar não apenas as condições presentes de trabalho do menor, mas também os efeitos de longo prazo da exposição sobre sua identidade digital e sua capacidade futura de autodeterminação informacional. Essa avaliação é a mesma que o sistema de autorização judicial do art. 406 da CLT já realiza para o trabalho artístico tradicional, e que deve ser estendida, por analogia, ao ambiente digital.

7. O MODELO FRANCÊS COMO PARÂMETRO COMPARADO

7.1. A Loi N.º 2020-1266 e Sua Lógica de Proteção

A França foi o primeiro país do mundo a criar regime legal específico para crianças que trabalham como influenciadoras digitais. A Loi n.º 2020-1266, du 19 octobre 2020, visant à encadrer l'exploitation commerciale de l'image d'enfants de moins de seize ans sur les plateformes en ligne, conhecida como Lei Studer, foi aprovada por unanimidade na Assembleia Nacional em 6 de outubro de 2020, promulgada em 19 de outubro de 2020 e entrou em vigor em 20 de abril de 2021. Braúna e Costa (2023, p. 16-33) destacam que a iniciativa legislativa francesa decorreu do reconhecimento explícito de que a atividade dos influencers mirins constitui trabalho, e não mero lazer, e que essa qualificação jurídica é condição indispensável para a proteção adequada do menor.

O diploma parte de uma premissa que o ordenamento brasileiro ainda não adotou expressamente: quando uma criança aparece de forma regular em conteúdo audiovisual digital com finalidade comercial, ela está trabalhando e deve ser tratada como trabalhadora. A lei francesa equiparou os "enfants influenceurs" aos atores e modelos infantis já protegidos pelo Código do Trabalho francês, criando regime com quatro pilares fundamentais.

O primeiro pilar é a exigência de autorização prévia das autoridades administrativas para que qualquer criança menor de dezesseis anos participe de conteúdo audiovisual digital com finalidade comercial. Essa autorização é individual e deve ser renovada, funcionando como equivalente digital do alvará judicial previsto na legislação brasileira para o trabalho artístico tradicional. O segundo pilar é a limitação de jornada de exposição, completamente ausente no ordenamento brasileiro mesmo após a Lei Felca.

O terceiro pilar é a proteção patrimonial obrigatória. A lei determina que parte da remuneração da criança deve ser depositada em conta especial gerida pela Caisse des Dépôts et Consignations, acessível apenas quando o menor atingir a maioridade. A Lei Felca brasileira sinalizou nessa direção, mas não criou o mecanismo de depósito compulsório equivalente. O quarto pilar é o direito ao apagamento autônomo do menor, que pode solicitar diretamente às plataformas a remoção de conteúdo em que aparece, sem necessidade de consentimento dos pais. Esse direito foi ampliado pela Loi n.º 2023-451, de 9 de junho de 2023.

7.2. Lições do Modelo Francês para o Brasil

A experiência francesa demonstra que é possível criar um regime jurídico específico para o trabalho infantil digital sem inviabilizar a produção de conteúdo familiar ou criminalizar pais que compartilham registros de seus filhos nas redes sociais. A lei Studer distingue com precisão o compartilhamento afetivo da exploração comercial sistematizada, que passa a ser regulada como trabalho.

A distinção operacional adotada pela França é funcional: incide o regime trabalhista quando há habitualidade, finalidade comercial e protagonismo do menor no conteúdo. Esse critério é perfeitamente transponível para o ordenamento brasileiro, onde os arts. 405 e 406 da CLT já utilizam lógica análoga para o trabalho artístico tradicional. A extensão desse regime ao ambiente digital não exigiria inovação dogmática radical. Bastaria uma norma que determinasse a aplicabilidade das disposições existentes às plataformas digitais, com as adaptações necessárias.

O modelo francês também oferece uma resposta ao problema do conflito de interesses intrafamiliar. Ao criar conta especial fora do controle dos pais e ao garantir ao menor o direito de apagamento independente do consentimento parental, a lei Studer reconhece explicitamente que os interesses dos responsáveis legais podem divergir dos interesses da criança quando há exploração econômica da imagem infantil.

8. CRITÉRIOS INTERPRETATIVOS PARA O PREENCHIMENTO DAS LACUNAS

Diante das lacunas identificadas e do parâmetro comparado examinado, é possível propor critérios interpretativos que permitam ao Judiciário, ao Ministério Público e à ANPD operar de forma mais eficaz na proteção de crianças envolvidas em sharenting corporativo, mesmo na ausência de regulamentação específica.

O primeiro critério é a extensão analógica dos arts. 405 e 406 da CLT ao ambiente digital. Se o trabalho artístico infantil em televisão e cinema exige alvará judicial individualizado, a mesma exigência deve ser aplicada ao conteúdo digital com finalidade comercial que reúna habitualidade, remuneração e protagonismo do menor. A analogia é autorizada pelo art. 8.º da CLT, que determina que as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho decidirão, na falta de disposições legais, de acordo com os princípios gerais de direito e os usos e costumes. O art. 5.º do ECA reforça esse caminho ao vedar qualquer forma de exploração ao menor. O sharenting corporativo não declarado enquadra-se nesse conceito.

O segundo critério é a utilização dos registros de monetização das plataformas como prova de trabalho infantil. A ANPD e o Ministério Público do Trabalho podem requisitar às plataformas dados sobre a receita gerada por canais em que menores são protagonistas, como base para identificar trabalho infantil não declarado e instaurar procedimentos de fiscalização ou ação civil pública.

O terceiro critério é a interpretação extensiva da Lei Felca para exigir, nos contratos publicitários que envolvam imagem de menores, cláusula de proteção patrimonial com depósito da remuneração em conta exclusiva do menor. Esse entendimento pode ser construído a partir da combinação entre o art. 1.634 do Código Civil, que atribui aos pais a gestão dos bens dos filhos no interesse destes, e a diretriz da proteção integral do art. 227 da Constituição Federal.

O quarto critério é a aplicação dos parâmetros de privacidade informacional para avaliar judicialmente o impacto de longo prazo da exposição sobre a identidade digital do menor. Essa perspectiva permite ao magistrado, ao apreciar pedido de alvará ou ação de responsabilidade civil, considerar não apenas o dano presente da criança, mas também o dano projetivo sobre sua autodeterminação informacional futura.

O quinto critério, de lege ferenda, é a proposta de regulamentação específica que, seguindo o modelo francês, estabeleça: (i) definição legal de sharenting corporativo como modalidade de trabalho infantil artístico digital; (ii) exigência de autorização judicial para conteúdo comercial com protagonismo infantil; (iii) limitação de jornada semanal de exposição, calibrada por faixa etária; (iv) depósito obrigatório de percentual da remuneração em conta especial em nome do menor; e (v) direito ao apagamento autônomo do menor em relação ao conteúdo produzido pelos responsáveis legais.

9. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O sharenting corporativo ocupa hoje uma zona de franca anomia no ordenamento jurídico brasileiro. A criança que trabalha como atriz mirim em uma emissora de televisão conta com alvará judicial, limitação de jornada e supervisão institucional. A criança cujos pais a transformam em protagonista de canal monetizado com milhões de seguidores não conta com nenhuma dessas proteções. A receita gerada pode ser muito superior.

Este artigo demonstrou que o problema tem resposta parcial no próprio ordenamento, sem necessidade de aguardar inovação legislativa para os casos mais graves. A extensão analógica dos arts. 405 e 406 da CLT ao ambiente digital, autorizada pelo art. 8.º do mesmo diploma e pela diretriz do art. 227 da Constituição Federal, permite ao Judiciário e ao Ministério Público atuar sobre situações em que habitualidade, remuneração e protagonismo do menor configuram trabalho infantil artístico não declarado. Braúna e Costa (2023) chegaram à mesma conclusão ao constatar que as normas já existentes, com a devida interpretação extensiva, oferecem alguma base de proteção, ainda que insuficiente.

A dimensão da privacidade e da proteção de dados pessoais, examinada na seção 6, evidencia que o problema é mais amplo do que o trabalho infantil isoladamente considerado. A criança exposta de forma sistemática e economicamente orientada sofre violação simultânea de sua imagem, de sua privacidade informacional e de sua capacidade futura de autodeterminação. Esses danos integram o núcleo dos direitos da personalidade e não podem ser validados por consentimento parental irrestrito.

A Lei Felca representou avanço real ao sinalizar que os rendimentos gerados pela imagem do filho pertencem ao menor e ao tipificar como ilícita a exploração comercial da infância sem salvaguardas. Ficou aquém do necessário ao não criar o mecanismo procedimental do alvará digital, ao não limitar a jornada de exposição e ao não garantir ao menor o direito de apagamento autônomo.

A experiência francesa com a Loi n.º 2020-1266/2020 oferece ao legislador e ao intérprete brasileiro um modelo testado que distingue o compartilhamento afetivo da exploração comercial, cria proteções trabalhistas proporcionais ao risco, garante proteção patrimonial do menor fora do alcance dos responsáveis e lhe assegura controle sobre sua própria imagem digital. O sharenting corporativo não regulado é, em sua essência, trabalho infantil disfarçado de afeto. Esses são os eixos que uma futura regulamentação brasileira precisará contemplar.

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1 Estudante de Direito pela Universidade Estácio de Sá (UNESA). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. Lattes: https://lattes.cnpq.br/6598611812250891

2 Especialista em Direito Aplicado pela Universidade Regional de Blumenau (FURB). Professora vinculada à Uniasselvi/SC e Advogada. Graduada em Direito, Administração, Ciências Contábeis e Tecnólogo em Gestão Pública pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. Lattes: http://lattes.cnpq.br/6053922230380193. ORCID: https://orcid.org/0009-0005-4849-1739

3 Bacharel em Direito pela Universidade da Região da Campanha (URCAMP). Especialista em Direito Público pela Faculdade Legale (FALEG). Servidora Pública no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. Lattes: https://lattes.cnpq.br/5168132674469673. ORCID: https://orcid.org/0009-0002-9379-5369

4 Doutora em Ciências Criminais pela Escola de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Professora do Centro Universitário Santo Agostinho (UNIFSA), Assessora Técnica da Superintendência de Cidadania e Defesa Social (SUCID) da Secretaria de Segurança do Estado do Piauí (SSP-PI) e Professora Substituta da Universidade Federal do Piauí (UFPI - DCJ/CCHL). Lattes: http://lattes.cnpq.br/2606253340502815. ORCID: https://orcid.org/0009-0008-6511-2237

5 Mestre em Ciência da Documentação e Informação pela Universidade de Lisboa. Especialista em Gestão Estratégica e Qualidade pela Universidade Cândido Mendes (UCAM). Graduada em Biblioteconomia pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. Lattes: http://lattes.cnpq.br/0735536762746331. ORCID: https://orcid.org/0000-0003-0829-1247

6 Mestranda em Ciência da Informação pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Bacharel em Biblioteconomia (UFES) e Bacharel em Direito pela Faculdade Doctum de Serra. Bibliotecária/Documentalista da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. Lattes: http://lattes.cnpq.br/4821785513427898. ORCID: https://orcid.org/0009-0004-2126-7465

7 Mestranda em Ciência da Informação pela Universidade Federal do Espírito Santo (PPGCI/UFES). Especialista em Gestão Pública e Contábil pela CESAP (Centro de Estudos Avançados Ltda-Me). Graduada em Direito pela Faculdade Brasileira (UNIVIX). Servidora Técnico-Administrativa em Educação (UFES). Advogada (OAB/ES 24.608). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. Lattes: http://lattes.cnpq.br/8669753356331801. ORCID: https://orcid.org/0009-0002-7185-6079

8 Especialista em Direito da Medicina pela Universidade de Coimbra (Portugal). Pós-graduado em Direito Médico, Bioética e Biodireito pela Universidade Católica do Salvador (UCSAL). Pós-graduado em Direito Processual pelo Centro Universitário Maurício de Nassau (UNINASSAU). Bacharel em Direito (UCSAL). Advogado, Consultor, Palestrante e Professor em cursos de saúde. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. Lattes: https://lattes.cnpq.br/0037091640915803. ORCID: https://orcid.org/0009-0008-2182-9690