A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR: IMPLICAÇÕES JURÍDICAS E GEOPOLÍTICAS PARA O BRASIL
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REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.17666203
Maria Auxiliadora Araújo Geaquino1
Ticiano Yazegy Perim2
Ednea Zandonadi Brambila Carletti3
RESUMO
A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), adotada em 1982, constitui o principal marco normativo internacional acerca da utilização dos espaços oceânicos. Este artigo analisa as implicações jurídicas e geopolíticas da CNUDM para o Brasil, com ênfase na consolidação da soberania sobre a Zona Econômica Exclusiva (ZEE), na proteção dos recursos marinhos e na atuação do país em organismos internacionais voltados à governança oceânica. A pesquisa, de natureza qualitativa e abordagem exploratória, fundamenta-se em análise bibliográfica e documental de autores clássicos e contemporâneos do Direito do Mar. Verifica-se que, embora o Brasil possua um robusto arcabouço jurídico e uma das maiores ZEEs do mundo, persistem desafios na efetivação dos direitos marítimos, especialmente em razão de limitações institucionais, técnicas e orçamentárias. Conclui-se que a plena implementação da CNUDM no contexto brasileiro exige políticas públicas integradas, fortalecimento da presença diplomática e investimentos contínuos em ciência, tecnologia e defesa, de modo a assegurar o uso sustentável e soberano da denominada “Amazônia Azul”.
Palavras-chave: Direito do Mar; Convenção das Nações Unidas; Soberania Marítima; Amazônia Azul; Geopolítica Oceânica.
ABSTRACT
The United Nations Convention on the Law of the Sea (UNCLOS), adopted in 1982, stands as the primary international legal framework governing the use of ocean spaces. This article examines the legal and geopolitical implications of UNCLOS for Brazil, focusing on the consolidation of sovereignty over its Exclusive Economic Zone (EEZ), the protection of marine resources, and the country’s participation in international organizations dedicated to ocean governance. This qualitative and exploratory research is based on bibliographical and documentary analysis of classical and contemporary scholars in the field of the Law of the Sea. The study concludes that, although Brazil possesses a solid legal framework and one of the largest EEZs in the world, the effective implementation of maritime rights remains constrained by institutional, technical, and budgetary limitations. It argues that the full realization of UNCLOS in the Brazilian context requires integrated public policies, stronger diplomatic engagement, and continuous investment in science, technology, and defense to ensure the sustainable and sovereign use of the so-called “Blue Amazon.”
Keywords: Law of the Sea; United Nations Convention; Maritime Sovereignty; Blue Amazon; Ocean Geopolitics.
1. INTRODUÇÃO
A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), adotada em 1982 e em vigor desde 1994, constitui um dos instrumentos jurídicos mais abrangentes e relevantes no âmbito do Direito Internacional contemporâneo. Ela disciplina os direitos e deveres dos Estados em relação aos espaços marítimos, definindo zonas como o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva (ZEE) e a plataforma continental. Essa normatização reformulou profundamente o conceito tradicional de soberania sobre os mares, atribuindo aos Estados costeiros prerrogativas jurídicas para exploração, fiscalização e preservação de seus espaços marítimos (FIORATI, 1999, p. 37).
No contexto brasileiro, a adesão à CNUDM reveste-se de especial importância diante da extensão da costa atlântica e da relevância geoestratégica da chamada “Amazônia Azul”, cuja ZEE abrange uma área superior a 3,5 milhões de km². Essa área representa não apenas uma fronteira natural, mas também um espaço de disputa por recursos minerais, energéticos, pesqueiros e de biodiversidade marinha. Além disso, o Brasil tem buscado fortalecer sua presença em organismos internacionais como a International Maritime Organization (IMO), na tentativa de assegurar seus interesses marítimos e ampliar sua projeção diplomática (PEREIRA, 2014, p. 403).
Contudo, apesar do robusto arcabouço jurídico proporcionado pela CNUDM, persistem desafios relacionados à efetivação dos direitos garantidos, à capacidade de fiscalização marítima e à harmonização entre soberania nacional e cooperação internacional. Diante disso, coloca-se a seguinte problemática: Quais são as principais implicações jurídicas e geopolíticas da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar para o Brasil, e como o país tem articulado a proteção de seus interesses marítimos no cenário internacional?
Diante do contexto, quais são as principais implicações jurídicas e geopolíticas da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar para o Brasil, e como o país tem articulado a proteção de seus interesses marítimos no cenário internacional?
Nesse sentido, o presente trabalho analisa as implicações jurídicas e geopolíticas da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 para o Brasil, com ênfase nos aspectos relacionados à sua zona econômica exclusiva, à soberania marítima e à atuação do país em organismos internacionais voltados à governança oceânica.
Partindo da análise do ordenamento jurídico internacional e da atuação do Brasil no contexto da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, hipotetiza-se que a adesão à CNUDM fortaleceu juridicamente a soberania marítima brasileira, sobretudo no que tange à zona econômica exclusiva, mas que a efetivação plena desses direitos ainda encontra entraves de natureza institucional, técnica e geopolítica, limitando a capacidade do país de proteger e explorar integralmente seus espaços marítimos.
Nessa seara essa pesquisa analisa as implicações jurídicas e geopolíticas da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 para o Brasil, com foco em sua zona econômica exclusiva, soberania marítima e atuação internacional.
Estudar o Direito do Mar sob a perspectiva brasileira torna-se essencial diante da crescente importância estratégica dos espaços oceânicos e da necessidade de proteção e exploração sustentável de recursos marinhos. O Brasil possui uma das maiores zonas econômicas exclusivas do mundo, abrangendo uma vasta área rica em biodiversidade e recursos minerais. Contudo, apesar de sua posição privilegiada, o país ainda enfrenta dificuldades estruturais, jurídicas e políticas para garantir a efetiva soberania e gestão sobre esse território marítimo (Castro, 1989).
A CNUDM, ao regulamentar os direitos e deveres dos Estados costeiros, apresenta-se como ferramenta jurídica indispensável para sustentar a atuação internacional do Brasil, assegurar sua presença nos fóruns globais e proteger seus interesses nacionais. A compreensão aprofundada dessa convenção contribui para o fortalecimento da soberania nacional e para a construção de uma política externa coesa em relação aos espaços marítimos (Menezes, 2015).
A presente pesquisa é de natureza qualitativa, com abordagem exploratória e descritiva, voltada à compreensão das implicações jurídicas e geopolíticas da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) para o Brasil. O estudo fundamenta-se em pesquisa bibliográfica e documental, por meio da análise de obras doutrinárias, livros especializados, legislações pertinentes e publicações institucionais brasileiras que abordam o Direito do Mar.
Serão examinadas, de forma crítica, contribuições teóricas de autores como Fiorati (1999), Castro (1989), Menezes (2015) e Pereira (2014), cujas obras tratam diretamente dos aspectos jurídicos da CNUDM e de sua aplicação à realidade brasileira. Além disso, serão utilizados documentos oficiais de instituições como a Fundação Alexandre de Gusmão (FUNAG), que fornecem base interpretativa e contextual para a atuação do Brasil no campo do Direito Internacional Marítimo.
A análise será orientada por uma perspectiva jurídico-institucional, com foco na interpretação das normas internacionais à luz do posicionamento do Brasil como Estado costeiro e membro ativo de organismos multilaterais, considerando os desafios relacionados à soberania marítima, à exploração da zona econômica exclusiva e à formulação de políticas públicas voltadas ao uso sustentável dos espaços oceânicos.
2. REFERENCIAL TEÓRICO
2.1. A Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar (CNUDM)
A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), aprovada em 1982 e ratificada pelo Brasil em 1988, representa um dos marcos mais relevantes na consolidação do Direito Internacional contemporâneo. Ela estruturou, de forma sistemática, um regime jurídico global para os oceanos, disciplinando o uso, a exploração e a conservação dos recursos marinhos. Fiorati (1999) observa que a CNUDM consolidou a transição do antigo princípio da liberdade irrestrita dos mares para uma nova ordem jurídica baseada na delimitação precisa de zonas marítimas com direitos e deveres específicos para os Estados costeiros.
Além de disciplinar a exploração dos recursos naturais, a Convenção introduziu um novo paradigma de governança oceânica, pautado no equilíbrio entre soberania e cooperação internacional. Como aponta Beirão e Pereira (2014), o texto da Convenção reflete o esforço político e jurídico de quase duas décadas de negociações, nas quais se buscou compatibilizar os interesses das grandes potências marítimas com as aspirações de países em desenvolvimento, como o Brasil, que viam no mar uma extensão de seu território e uma fronteira de desenvolvimento.
Castro (1989) reforça que a CNUDM não apenas redefine os limites do mar territorial e da Zona Econômica Exclusiva (ZEE), mas também impõe aos Estados responsabilidades ambientais e de conservação dos recursos vivos, exigindo mecanismos de controle, prevenção de poluição e repressão de atividades ilícitas. Nesse sentido, a Convenção consolida uma nova racionalidade jurídica sobre os oceanos, ao tratar o espaço marítimo como patrimônio comum da humanidade, conceito que fundamenta a criação da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (ISA), responsável pela administração dos recursos situados em áreas além da jurisdição nacional.
De forma complementar, Menezes (2015) destaca que a CNUDM também se afirma como instrumento diplomático, na medida em que fornece um referencial normativo para a atuação dos Estados em fóruns multilaterais e litígios internacionais. O autor enfatiza que a adesão brasileira à Convenção implicou não apenas a incorporação formal de normas internacionais, mas a necessidade de consolidar estruturas institucionais internas voltadas à implementação dessas normas. Essa perspectiva exige do país investimentos contínuos em monitoramento naval, fortalecimento da Marinha e integração de políticas públicas relacionadas à ciência, tecnologia e meio ambiente.
Nessa linha, Caubet (1979) já advertia que o domínio jurídico dos mares representa um campo de tensão entre soberania e interdependência, no qual o poder político e a capacidade técnica de exploração definem o alcance real da jurisdição marítima dos Estados. Assim, embora a CNUDM tenha formalmente equilibrado as prerrogativas dos países costeiros, sua efetividade depende da capacidade de cada nação em exercer concretamente os direitos que a Convenção lhe confere.
Para o Brasil, a ratificação da CNUDM significou o fortalecimento de sua soberania marítima e a consolidação de sua “Amazônia Azul” como território estratégico para o desenvolvimento econômico e científico. A aplicação prática, contudo, requer uma governança oceânica integrada, pautada na sustentabilidade e na cooperação internacional, diretrizes coerentes com os princípios constitucionais da política externa brasileira, que priorizam a autodeterminação e a solução pacífica de controvérsias.
2.2. A Zona Econômica Exclusiva Brasileira
A Zona Econômica Exclusiva (ZEE) constitui um dos pilares centrais da soberania marítima brasileira. Compreendendo uma faixa que se estende até 200 milhas náuticas da linha de base do mar territorial, ela confere ao Estado costeiro direitos exclusivos de exploração e aproveitamento dos recursos naturais, vivos e não vivos, sem prejuízo da liberdade de navegação e sobrevoo. No caso do Brasil, essa área ultrapassa 3,5 milhões de km², sendo designada como “Amazônia Azul”, expressão que sintetiza sua importância geopolítica, ambiental e econômica (Castro, 1989).
Conforme Fiorati (1999), a CNUDM atribui aos Estados costeiros não apenas prerrogativas econômicas, mas também deveres de preservação ambiental e de repressão a práticas ilícitas, como pesca predatória, contrabando e tráfico internacional. Tais competências exigem uma estrutura estatal complexa, capaz de garantir a exploração racional dos recursos e a manutenção da segurança marítima.
Na mesma direção, Menezes (2015) argumenta que o Brasil vem buscando consolidar sua soberania sobre a ZEE por meio de programas estratégicos, como o PROSUB (Programa de Desenvolvimento de Submarinos) e o fortalecimento do Sistema de Gerenciamento da Amazônia Azul (SisGAAz), voltado ao monitoramento e à defesa do território marítimo nacional. Ainda assim, o autor reconhece limitações orçamentárias, tecnológicas e logísticas que comprometem a plena efetividade dessas políticas.
Mattos (1996) acrescenta que a submissão brasileira à Comissão de Limites da Plataforma Continental da ONU (CLPC), buscando estender sua plataforma além das 200 milhas náuticas, reflete a intenção de ampliar seu potencial exploratório, especialmente de petróleo e gás natural. Tal iniciativa insere o país no contexto de disputas geopolíticas globais por recursos estratégicos do subsolo oceânico.
De modo mais amplo, Beirão e Pereira (2014) destacam que a ZEE não deve ser vista apenas como um ativo econômico, mas como um espaço de exercício de soberania responsável, no qual se articula o tripé segurança – desenvolvimento – sustentabilidade. Essa perspectiva implica pensar a ZEE brasileira como uma fronteira de conhecimento científico e tecnológico, além de uma oportunidade para o país reforçar sua posição em políticas globais de governança dos oceanos.
2.3. O Papel do Brasil na Governança Marítima Internacional
A atuação do Brasil nos organismos multilaterais ligados ao Direito do Mar expressa uma estratégia de afirmação soberana e diplomática. Desde a ratificação da CNUDM, o país busca compatibilizar seus interesses nacionais com os princípios de cooperação internacional, atuando de forma ativa em instâncias como a International Maritime Organization (IMO), a Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC) e o Tribunal Internacional do Direito do Mar (ITLOS) (Pereira, 2014).
Segundo Menezes (2015), essa presença internacional revela o esforço do Brasil em projetar-se como potência marítima emergente, promovendo o conceito de “Amazônia Azul” como bandeira de política externa e de segurança nacional. Ao mesmo tempo, o país tem procurado defender temas como a liberdade de navegação, a prevenção da poluição marinha e a pesquisa científica cooperativa, de modo a equilibrar a soberania nacional com os compromissos internacionais assumidos.
Pereira (2014) observa que a atuação brasileira na IMO se caracteriza por um duplo compromisso: proteger seus interesses econômicos e energéticos e, paralelamente, fortalecer normas internacionais de segurança e responsabilidade ambiental. A Marinha do Brasil exerce papel protagonista nesse processo, participando das comissões técnicas e contribuindo para a elaboração de normas sobre tráfego marítimo e salvaguarda da vida humana no mar.
Contudo, Fiorati (1999) adverte que, apesar do protagonismo diplomático, persistem fragilidades estruturais que limitam a influência brasileira em decisões estratégicas internacionais. A ausência de uma política de Estado permanente voltada aos assuntos marítimos e a falta de investimentos consistentes em ciência e tecnologia reduzem a capacidade de o país exercer plenamente sua liderança no sistema jurídico-marítimo global.
Para Caubet (1979), a governança marítima não pode ser compreendida apenas como uma questão de soberania, mas como um processo de inserção cooperativa em uma economia global interdependente. Nesse sentido, o papel do Brasil deve articular diplomacia, segurança e sustentabilidade, de modo a assegurar presença contínua e credibilidade nos debates sobre o futuro dos oceanos.
2.4. Desafios Jurídicos e Geopolíticos Atuais
Apesar do sólido arcabouço jurídico da CNUDM, o Brasil enfrenta desafios persistentes na efetivação de seus direitos marítimos. Menezes (2015) aponta que a extensão da ZEE e da plataforma continental brasileira requer um aparato estatal robusto, capaz de integrar políticas de defesa, meio ambiente e desenvolvimento científico. A carência de infraestrutura e de recursos humanos especializados compromete a operacionalização da soberania marítima.
Fiorati (1999) enfatiza que a internalização incompleta das normas da CNUDM fragiliza a aplicação de instrumentos legais voltados à repressão de ilícitos transnacionais e à conservação ambiental. Além disso, a ausência de uma legislação nacional sistematizada sobre o uso econômico dos mares gera sobreposição de competências entre órgãos públicos, dificultando a gestão integrada da ZEE.
Sob o prisma geopolítico, Castro (1989) destaca a crescente pressão internacional sobre o Atlântico Sul, especialmente em razão do interesse por recursos energéticos e minerais de águas profundas. Essa conjuntura demanda do Brasil uma postura firme e tecnicamente embasada na defesa de suas fronteiras marítimas.
Menezes (2015) complementa que a soberania sobre o mar não se sustenta apenas por disposições jurídicas, mas pela capacidade de dissuasão e controle efetivo do território oceânico. Isso requer investimentos contínuos na Marinha, integração interministerial e o desenvolvimento de uma cultura oceânica nacional.
Por fim, Pereira (2014) adverte que o desconhecimento da população sobre a importância estratégica dos oceanos compromete o fortalecimento de políticas públicas voltadas à sua proteção. A construção de uma consciência marítima é, portanto, condição essencial para o exercício pleno da soberania e para o aproveitamento sustentável da Amazônia Azul.
2.5. Dimensões Humanas e Ambientais no Direito do Mar Contemporâneo
A evolução do Direito do Mar nas últimas décadas transcende a mera delimitação de zonas marítimas ou a definição de competências soberanas. Observa-se um movimento crescente de incorporação de dimensões ambientais, sociais e humanitárias, que ampliam o escopo da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) e reforçam a concepção dos oceanos como bens comuns globais. Essa transição reflete o amadurecimento do Direito Internacional em torno da proteção dos recursos naturais e da dignidade humana, temas que passaram a ocupar papel central na agenda global (Pereira, 2014).
De acordo com Mata e Campos (2021), a intensificação do diálogo entre cortes internacionais — como o Tribunal Internacional do Direito do Mar (ITLOS) e a Corte Internacional de Justiça (CIJ) — tem permitido uma interpretação evolutiva da CNUDM, especialmente no tocante à proteção ambiental marinha. Os autores afirmam que decisões recentes ampliam o alcance do princípio da precaução e estabelecem obrigações positivas aos Estados quanto à prevenção de danos ecológicos. Isso significa que a exploração dos oceanos deixou de ser mera prerrogativa soberana para se tornar um dever jurídico de conservação em benefício da coletividade global.
Pimenta e Martins (2019) sustentam que a CNUDM consolidou um verdadeiro sistema internacional de proteção dos mares, articulando normas ambientais, científicas e tecnológicas sob a lógica da cooperação multilateral. Os autores destacam que, embora o texto da Convenção tenha sido elaborado antes da emergência da agenda climática contemporânea, seus dispositivos antecipam princípios centrais do Direito Ambiental Internacional, como o uso racional dos recursos, a reparação de danos e a responsabilidade comum, porém diferenciada, entre os Estados.
Torres (2015) amplia essa visão ao demonstrar que a proteção dos oceanos e a defesa dos direitos humanos estão progressivamente interligadas. Ao analisar o caso Juno Trader, julgado pelo ITLOS, o autor observa que o Tribunal reconheceu a importância de princípios como a proporcionalidade e o devido processo legal nas detenções marítimas, reforçando a dimensão humanitária do Direito do Mar. Essa tendência, segundo o autor, abre caminho para a humanização da governança oceânica, na qual a dignidade humana, o trabalho digno e o direito à alimentação — especialmente no contexto da pesca artesanal — passam a integrar a pauta jurídica marítima.
A perspectiva de interseção entre meio ambiente e direitos humanos é reforçada por Silva (2022), ao analisar os episódios históricos da “Guerra da Lagosta” e a política brasileira de mar territorial de 200 milhas. Para o autor, esses casos evidenciam que as disputas marítimas não se limitam a questões econômicas ou estratégicas, mas envolvem diretamente a sobrevivência de comunidades costeiras e a gestão sustentável dos recursos pesqueiros. Assim, o Direito do Mar contemporâneo deve ser compreendido como um instrumento de justiça socioambiental, voltado à proteção de populações dependentes dos ecossistemas marinhos.
Beirão e Pereira (2014) também argumentam que a CNUDM, ao prever a necessidade de cooperação científica e transferência de tecnologia marinha, cria condições para o desenvolvimento sustentável inclusivo, que associa crescimento econômico à preservação ecológica. Esse enfoque é particularmente relevante para países em desenvolvimento, como o Brasil, que possuem extensas zonas marítimas, mas enfrentam limitações técnicas para explorá-las de forma ambientalmente responsável.
Em linha semelhante, Menezes (2015) ressalta que o fortalecimento da governança oceânica depende da adoção de políticas públicas intersetoriais que envolvam defesa, meio ambiente, ciência e educação. A criação de uma cultura oceânica nacional é essencial para o exercício efetivo da soberania, visto que a percepção coletiva sobre a importância dos mares influencia diretamente o compromisso político e institucional com sua proteção.
O conceito de “Amazônia Azul”, amplamente promovido pela Marinha do Brasil, sintetiza essa nova visão integrada entre soberania, desenvolvimento e sustentabilidade. Segundo Castro (1989), tal conceito funciona como instrumento de mobilização nacional, ressaltando que o mar é uma extensão vital do território e um ativo estratégico de dimensões econômicas, científicas e ambientais. Entretanto, como observa Fiorati (1999), a defesa desse patrimônio exige mais do que soberania formal, requer capacidade técnica, fiscalização efetiva e integração com políticas internacionais de proteção dos ecossistemas oceânicos.
Nesse contexto, é possível afirmar que o Direito do Mar contemporâneo caminha para a ecologização e humanização de suas normas, inserindo os oceanos no centro das discussões sobre mudanças climáticas, segurança alimentar e direitos humanos globais. A CNUDM, longe de ser um tratado estático, revela-se um instrumento dinâmico, em constante adaptação às demandas de sustentabilidade e solidariedade internacional.
Para o Brasil, essa perspectiva amplia o desafio de alinhar a defesa de seus interesses geopolíticos com a adoção de práticas ambientalmente responsáveis e socialmente justas. Isso implica fortalecer a cooperação científica, aprimorar a legislação nacional e investir em políticas educativas e tecnológicas que garantam o uso sustentável e equitativo dos recursos da Amazônia Azul.
2.6. A Guerra da Lagosta e os Mecanismos Judiciais Marítimos
A chamada Guerra da Lagosta, ocorrida entre 1961 e 1963, constitui um marco histórico e jurídico de grande relevância para a consolidação dos direitos marítimos brasileiros. O conflito envolveu o Brasil e a França, após a presença de embarcações francesas pescando lagostas na plataforma continental próxima ao litoral de Pernambuco e Ceará. O governo brasileiro sustentava que, por habitarem o fundo marinho, as lagostas deveriam ser consideradas parte integrante da plataforma continental brasileira, sob sua soberania, enquanto o governo francês alegava tratar-se de recurso pertencente ao alto-mar (Silva, 2022).
O episódio evidenciou a ausência, à época, de um marco jurídico internacional consolidado sobre a delimitação de zonas marítimas, pois a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) só seria firmada em 1982. Assim, a disputa ficou restrita à diplomacia e à interpretação de conceitos jurídicos ainda em formação. Como destaca Silva (2022), a controvérsia demonstrou o pioneirismo brasileiro na defesa da soberania sobre recursos vivos da plataforma continental, mesmo antes da existência de um consenso internacional sobre o tema.
No âmbito político, a postura brasileira foi afirmativa: determinou-se a retirada das embarcações estrangeiras e o envio de navios da Marinha do Brasil para proteger a área, o que consolidou a noção de Amazônia Azul como território estratégico. O episódio terminou sem confronto armado, sendo resolvido por vias diplomáticas, o que reforçou a opção do Brasil por meios pacíficos e jurídicos de solução de controvérsias internacionais.
A análise retrospectiva demonstra que a Guerra da Lagosta antecipou discussões centrais da CNUDM, sobretudo sobre o alcance da plataforma continental e os direitos de soberania dos Estados costeiros. Além disso, trouxe à tona a importância de instâncias especializadas, como o Tribunal Internacional do Direito do Mar (ITLOS), criado posteriormente pela CNUDM para julgar litígios sobre interpretação e aplicação da Convenção. O ITLOS, sediado em Hamburgo, representa o instrumento jurídico internacional mais adequado para resolver disputas marítimas sem o uso da força (FUNAG, 2014).
Portanto, esse episódio histórico consolidou a percepção de que a soberania marítima não se estabelece apenas pela presença naval, mas também pela capacidade de fundamentar juridicamente os direitos nacionais e de recorrer às instituições internacionais de justiça.
2.6.1. Dispositivos Jurídicos da CNUDM Aplicáveis Ao Brasil
A CNUDM, firmada em 1982 e ratificada pelo Brasil em 1994, constitui o principal instrumento jurídico internacional para a regulação dos espaços oceânicos. O Brasil internalizou suas disposições por meio do Decreto nº 1.530/1995, que assegura o cumprimento das normas internacionais sobre o mar. Entre os dispositivos de maior relevância estão os Artigos 56, 57, 76 e 77, que tratam da Zona Econômica Exclusiva (ZEE), da Plataforma Continental e dos direitos de soberania e jurisdição do Estado costeiro (ONU, 1982).
De acordo com Menezes (2019), professor da USP e referência em Direito Internacional, a CNUDM representa “o mais abrangente e coerente regime jurídico global dos oceanos, ao estabelecer limites e responsabilidades claros para os Estados costeiros”. O Brasil, ao aderir à Convenção, passou a dispor de um arcabouço jurídico sólido para explorar e proteger seus recursos marinhos, reforçando sua atuação diplomática e científica.
A aplicação desses dispositivos no contexto brasileiro se materializa por meio da Lei nº 8.617/1993, que define o mar territorial, a zona contígua, a ZEE e a plataforma continental nacionais. Essa lei regulamenta a extensão de até 200 milhas náuticas a partir da costa e reconhece o direito de o Brasil exercer soberania para exploração, pesquisa científica e preservação ambiental (BRASIL, 1993). Assim, a CNUDM e a legislação brasileira complementam-se, garantindo segurança jurídica e previsibilidade no uso sustentável dos oceanos.
2.6.2. A Zona Econômica Exclusiva (ZEE) Brasileira
A Zona Econômica Exclusiva (ZEE) é uma das mais importantes conquistas da diplomacia brasileira. Ela confere ao país direitos soberanos sobre uma área de aproximadamente 3,5 milhões de km², podendo alcançar 4,5 milhões de km² com a extensão da plataforma continental — espaço este conhecido como Amazônia Azul (Souza, 2014).
Dentro da ZEE, o Brasil possui jurisdição exclusiva para explorar, conservar e administrar recursos naturais, tanto vivos (como pescados e algas) quanto não vivos (como petróleo e minerais do subsolo marinho). Além disso, tem o dever de preservar o meio ambiente e promover a pesquisa científica marinha.
Segundo Fiorati (2020), “a ZEE é expressão da soberania responsável: confere direitos, mas também impõe obrigações de gestão ambiental e cooperação internacional”. O desafio brasileiro reside na capacidade de fiscalizar e proteger esse vasto território marítimo contra atividades ilegais, como pesca predatória e tráfico.
O desenvolvimento da ZEE também implica o fortalecimento do Sistema de Gerenciamento da Amazônia Azul (SisGAAz) e de programas estratégicos como o PROSUB (Programa de Desenvolvimento de Submarinos), ambos coordenados pela Marinha do Brasil. Esses projetos visam ampliar a vigilância e a defesa dos recursos marítimos, consolidando a presença nacional sobre os espaços oceânicos.
2.6.3. Atuação do Brasil em Organismos Internacionais
O Brasil possui participação ativa nos principais fóruns internacionais voltados à governança dos oceanos. É membro fundador da Organização Marítima Internacional (IMO) e ocupa assento em seu conselho desde 1963, tendo sido reeleito em 2024 (Brasil, 2024). Também integra a Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC), órgão técnico das Nações Unidas responsável por avaliar as reivindicações de extensão da plataforma continental dos Estados (ONU, 2023).
No campo jurídico, o Brasil reconhece a competência do Tribunal Internacional do Direito do Mar (ITLOS), que tem julgado casos paradigmáticos envolvendo pesca ilegal, poluição e detenção de embarcações. A participação brasileira nesses organismos reforça seu compromisso com a legalidade internacional e com a defesa pacífica de seus interesses marítimos.
Conforme analisa Medeiros (2017), a atuação diplomática brasileira no Atlântico Sul tem caráter cooperativo e busca fortalecer alianças regionais com países africanos costeiros, priorizando a segurança marítima, o combate à pirataria e a proteção ambiental. Essa postura projeta o Brasil como potência marítima de perfil pacífico e cooperativo.
2.6.4. Desafios Geopolíticos e Jurídicos do Brasil no Mar
A consolidação da soberania marítima brasileira enfrenta desafios complexos que combinam dimensões jurídicas, ambientais, estratégicas e econômicas. A ampliação da plataforma continental — reivindicada junto à ONU — requer investimentos em pesquisa geológica, tecnológica e diplomática. A Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC) reconheceu parte da reivindicação brasileira, mas ainda há áreas em análise (ONU, 2023).
Outro obstáculo é o combate à pesca ilegal e não declarada, especialmente em regiões afastadas da costa, onde a presença estatal é limitada. Além disso, a exploração de petróleo e gás na plataforma continental traz riscos ambientais significativos, exigindo rigorosos mecanismos de controle e prevenção.
De acordo com Medeiros (2017), “a efetiva soberania marítima não se mede apenas pela extensão das águas jurisdicionais, mas pela capacidade de protegê-las e utilizá-las de forma sustentável”. Isso implica o fortalecimento de políticas públicas integradas entre os Ministérios da Defesa, Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e Relações Exteriores.
Por fim, a geopolítica marítima brasileira deve equilibrar desenvolvimento econômico e responsabilidade ambiental, consolidando o conceito de Amazônia Azul como patrimônio estratégico nacional. O avanço nessa direção depende de investimentos contínuos em defesa, ciência oceânica e cooperação internacional.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), ao estabelecer um marco normativo global para a utilização dos espaços oceânicos, representou uma transformação no modo como os Estados exercem sua soberania, especialmente em relação às zonas marítimas de interesse econômico e estratégico. Para o Brasil, a adesão a essa Convenção consolidou juridicamente a soberania sobre uma das maiores zonas econômicas exclusivas do mundo, a chamada Amazônia Azul, ampliando os direitos do país sobre seus recursos naturais marinhos e reforçando seu papel nos organismos multilaterais de governança marítima.
A análise realizada demonstrou que, embora o arcabouço jurídico internacional forneça uma base sólida para a proteção dos interesses marítimos brasileiros, sua aplicação prática ainda enfrenta obstáculos significativos. Dentre eles, destacam-se a insuficiência estrutural e orçamentária para fiscalização e monitoramento da ZEE, a fragmentação normativa na legislação interna e a limitada articulação interinstitucional para formulação de políticas públicas voltadas ao mar. Tais desafios limitam a plena efetivação dos direitos garantidos pela CNUDM e exigem um esforço contínuo de planejamento, investimento e capacitação técnica.
Além disso, observou-se que o Direito do Mar contemporâneo passou a incorporar novas dimensões, como a proteção ambiental marinha e os direitos humanos ligados às atividades oceânicas. O Brasil, ao buscar afirmar-se como potência marítima, precisa alinhar sua atuação internacional a uma visão mais abrangente, que integre soberania, cooperação e responsabilidade socioambiental. Essa postura é fundamental para garantir não apenas a defesa de seus interesses geopolíticos, mas também sua contribuição para a sustentabilidade global dos oceanos.
Conclui-se, portanto, que a CNUDM oferece ao Brasil oportunidades estratégicas para fortalecer sua presença nos mares e sua atuação internacional, mas sua efetivação depende da superação de barreiras jurídicas, técnicas e políticas. Somente com uma abordagem integrada e de longo prazo, pautada pelo conhecimento técnico, cooperação multilateral e responsabilidade ambiental, será possível transformar o potencial marítimo brasileiro em realidade concreta, assegurando desenvolvimento sustentável e projeção soberana no cenário internacional.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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1 Graduanda do Curso de Direito da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim (FDCI).
2 Mestre em Direito e em Sociologia pela UFF. Graduação em Direito pela FDCI. Diretor e professor da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim.
3 Mestre em Ciência da Informação pela PUC-Campinas. Especialista em Informática na Educação pelo IFES. Graduação em Pedagogia pela FAFIA. Coordenadora de curso e professora da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim.